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292 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Insistiu tambem s. exa. em que a commissão procedeu inteiramente como procederam a commissão e a camara que fizeram a lei em 1845. Peço licença para discordar de s. exa. n’este ponto.

A lei de 1845, na parte em que tratou de regular os direitos dos successores presumptivos dos pares, dispensou as habilitações litterarias que exigia, e se podiam considerar necessarias para exercer o cargo de legislador e de par, áquelles que na data da sua promulgação já contassem dezoito annos, isto por uma rasão de equidade, attendendo ás circumstancias dos que já não estavam na idade propria de adquirirem novas habilitações. Os successores dos pares então existentes, que já passavam da idade em que se começam os estudos superiores, foram exceptuados da regra que se estabelecia, apesar das qualificações n’ella exigidas poderem parecer indispensaveis para o bom desempenho do alto cargo publico que seriam chamados a servir.

Ora, este principio de equidade é que eu tambem desejava que se estabelecesse agora, não impondo aos successores actualmente maiores de vinte e um annos uma carreira para que já não podem habilitar-se, o que equivale a prival-os de um direito ainda não juridicamente adquirido talvez, mas que em equidade devia ser respeitado.

Concordo com as condições de fortuna que exige o projecto, porque não acho que o rendimento de 1:600$000 réis seja sufficiente para garantir a independencia, como igualmente não considero sufficientes os 2:000$000 réis que a commissão propõe; mas visto que ella não exige mais, não tenho duvida em acceitar a sua indicação. Para áquelles, porém, que já não podem entrar na carreira publica, desejo que se dispense a exigencia de serem funccionarios de uma das categorias contidas no § unico do artigo 5.° E isto não é mais que a consequencia logica do principio que a commissão já acceitou, modificando o artigo em discussão de modo que possam tomar assento os successores de que se trata, com as habilitações litterarias exigidas pela legislação anterior. Ora, se a commissão reconhece que seria injusto exigir agora novas habilitações litterarias aos que já não têem idade para adquiril-as, não é igualmente justo não exigir que occupe um cargo elevado no serviço publico a quem já não está em idade de começar uma carreira?

As pessoas a quem esta minha proposta abrange são poucas, e não hão de entrar simultaneamente n’esta casa; nenhum inconveniente haverá em que nos abstenhamos de usar com ellas um rigor desnecessario, que não seria justificado, nem quando alguma por acaso podesse ser menos digna, pois para os casos individuaes basta o direito que tem a camara de verifiar os poderes dos seus membros e de votar sobre a sua admissão.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — O principio a que s. exa. se refere está na lei. Os que têem quaesquer das categorias podem ser admittidos n’esta casa, e os que têem rendimento, como proprietarios, entram por essa circumstancia.

O Orador: — Mas a commissão adoptou o principio de não exigir aos que entrarem por direito hereditario as mesmas condições que requer para as novas nomeações, e d’esse principio justissimo não devem ser exceptuados só áquelles cuja causa agora advogo. Peço para elles a mesma equidade com que se procedeu em 1845, e o que a commissão propõe no artigo em discussão é muito mais rigoroso, e rigoroso sem utilidade; faz apparentemente um a concessão, mas ficam as cousas no mesmo estado em que se achavam antes do modificado o artigo.

Que serve dispensar uma das novas exigencias e conservar as outras?

Convem a commissão em que bastem as habilitações litterarias exigidas pela legislação anterior; mas, parece-me justo ir mais longe e dispensar-se a carreira publica, porque não é com vinte e um annos que um homem ha de entrar para o exercito ou para a marinha, na esperança de alcançar um posto que pela nova lei o habilite a succeder no pariato.

Ainda não ha muitos dias que tomou assento um digno par, em virtude das disposições da lei de 1845, relativas aos que já então contavam dezoito annos, e todavia ninguem póde suppor que d’ahi resultasse inconveniente e que os casos isolados, analogos a este, que se derem com intervallo de muitos annos, possam influir na constituição d’esta camara, no seu prestigio, nas suas deliberações, nem alterar de maneira sensivel o seu caracter.

Antes, se a nossa indulgencia, ou para melhor dizer justiça, abrir as portas d’esta camara a algum representante dos nomes illustres da nossa historia, ganhará esta assembléa mais um elemento, não para desprezar, numa corporação que representa o principio tradicional.

Não quero de fórma alguma protrahir o debate, já demasiado longo. Desejava votar de completo accordo com o illustre auctor do projecto e com os outros membros da commissão, cujas intenções respeito e a cuja opinião folgo muito, todas as vezos que for possivel, do submetter a minha, reconhecendo a sua superior capacidade e illustração; mas, no presente caso, entendi que devia esforçar-me para que se não commettesse uma iniquidade, ou, se a palavra é muito forte, uma falla de equidade.

Não tenciono tornar a fallar sobre o assumpto, sustento o meu additamento; ou, se a camara o preferir, acceito a proposta feita pelo sr. visconde de Seisal, que é talvez mais comprehensiva que a minha.

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e foram a imprimir.

O sr. Conde de Rio Maior: — O fim que tive em vista, quando provoquei este debate, era saber o que votava; e parece-me quo, depois das declarações categoricas o positivas do sr. conde do Casal Ribeiro, cada um de nós sabe perfeitamente o que vae votar.

A commissão, logica, mas injusta nas suas idéas, diz: «exigem-se categorias aos successores no pariato que contarem vinte e um annos de idade, excepto se os seus direitos não estiverem, á data da publicação d’esta lei, confirmados pela morte do seu antecessor».

Não desejo discutir novamente a constitucionalidade do projecto, nem iria agora novamente tratar as questões que n’este debate se têem ventilado; basta-me ficar conhecedor do pensamento da commissão, e votar contra o § unico do artigo.

Todos nós temos insistido em invocar o nome do sr. conde de Lavradio, para fazermos valer os nossos argumentos, e eu ainda estou na mesma opinião.

O sr. conde de Lavradio votou a lei de 1845, que protegia os direitos adquiridos, exigindo só habilitações litterarias aos que não tivessem então dezoito annos completos.

Pelo projecto que se discute exige-se, alem das habilitações litterarias, que os successores ao pariato, se não tiverem carreira publica, a vão começar, para poderem ter ingresso n’esta casa, salvo se o pae tiver já fallecido quando a lei for promulgada.

A commissão assim entende que deve ser, a sabedoria da camara assim o resolverá, e eu não tenho mais que manter a minha opinião e votar contra uma tal lei.

Conclui.

O sr. Vaz Preto: — Posto que tenha sempre grande respeito pelo sr. conde do Casal Ribeiro, e profunda consideração pelas suas auctorisadas opiniões, comtudo, n’este ponto, não me demove s. exa. a votar o artigo tal qual foi apresentado.

Não me demove s. exa., e nem me demoverão da minha opinião os dignos pares, que sustentaram o artigo, antes pelo contrario mais me convenceram da injustiça. D’elle.

Para mim não resta a menor duvida de que por esta disposição se pratica um ataque aos direitos adquiridos, e não