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N.º 35

SESSÃO DE 4 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios-os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Estava presente o sr. ministro do reino.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 20 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia,

Um officio do digno par José Lourenço da Luz, participando que, por incommodo de saude, não tem podido comparecer ás sessões.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, v. exa. fez-me a honra de me informar, que o sr. ministro da marinha o ultramar tinha enviado a esta camara alguns dos relatorios que eu tinha pedido, creio que dois ou tres, dos srs. governadores geraes do ultramar; mas ha alguns documentos importantes que solicitei com igual interesse, e que até hoje ainda não foram remettidos pela secretaria dos negocios do ultramar; e digo do ultramar, e não da marinha, porque me refiro a negocios do ultramar.

Ora, sr. presidente, eu tenho empenho grande, e necessidade ainda maior, de obter estes esclarecimentos, os quaes dizem respeito á junta consultiva do ultramar.

E para que foram creadas aquellas juntas?

Dil-o o seu nome; para consultar sobre negocios do ultramar. E como eu me proponho (se a saude me não faltar), durante o intervallo das sessões, a preparar alguns trabalhos com relação ás nossas colonias e com respeito ás propostas e alvitres que tive a honra de submetter ao sr. ministro da marinha, por isso solicito de novo a v. exa., e insto com tanto mais ardor, quanto está chegando ao seu termo a actual sessão legislativa, a fim de que s. exa. haja de remetter os documentos a que me refiro, e que para mim são importantissimos, e não posso prescindir d'elles.

Sr. presidente, sendo possivel, pediria até a v. exa. que; sejam enviados da camara para minha casa, porque tendo de trabalhar, como disse, sobre o assumpto e elaborar algumas propostas no sentido de melhorar as nossas provincias ultramarinas, seria para mim muito mais commodo, porque é este um negocio que reputo da maxima transcendencia e necessidade. E tanto mais que tenciono provar, até á evidencia, a conveniencia e utilidade do estabelecimento n'aquellas povoações de companhias, como tive a honra de lembrar a s. exa. o sr. ministro da marinha e ultramar.

Concluindo sobre este assumpto, peço a v. exa. queira renovar as minhas instancias, que não são em proveito proprio, mas sim em beneficio publico e do estado.

O sr. Presidente: - V. exa. sabe, que estão na secretaria da camara, á disposição dos dignos pares, que os queiram examinar, os relatorios que dizem respeito aos annos de 1872 a 1874, e que foram remettidos pelo ministerio da marinha; mas se o digno par deseja mais alguns documentos, tenha a bondade de mandar por escripto para a mesa o seu pedido.

O sr. Marquez de Vallada: - O que eu pedi a v. exa. foi para que renovasse o meu pedido, porque de ha muito que elle está feito.

O que desejo é que sejam remettidos a esta camara os relatorios que faltam, e muito especialmente as consultas da junta consultiva do ultramar.

O sr. Presidente: - Renovar-se-ha o pedido do digno par. Passamos á

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer n.° 284, sobre o projecto de lei n.° 57, na especialidade

O sr. Presidente: - Continua a discussão do artigo 6.°, que passa a ser artigo 7.°

A commissão conserva debaixo da denominação de artigo 7.° o artigo 6.° com os n.ºs 1.°, 2.° e 3.°, dando a este ultimo outra redacção, e eliminando o n.° 4.° e o § unico e seus n.ºs 1.° e 2.°

Ha varias propostas a este artigo. Duas foram apresentadas pelo sr. conde de Rio Maior; e são as seguintes:

A primeira é um additamento ao n.°-2.°, que diz:

"Se for condemnado em algumas das penas, que importam perdimento de direitos politicos."

O sr. conde de Rio Maior propõe que se lhe juntem as palavras "emquanto durarem os seus effeitos".

A segunda é um numero a intercalar entre o n.° 2.° e o 3.°, nos termos seguintes:

"Fica suspenso de exercer temporariamente, e pelo tempo que a camara o designar, em vista do parecer de uma commissão, nomeada expressamente para este fim, e que será immediatamente votada, o par que estiver nas condições seguintes."

Segue-se os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 6.° do projecto.

Estas duas propostas foram retiradas pelo seu auctor.

Ha tambem uma proposta do sr. visconde de Seisal ao artigo 3.°, nos seguintes termos:

"Se deixar de prestar juramento e tomar assento na camara dentro de um anno depois de nomeado ou de se achar no caso de succeder ao pariato, etc."

Esta proposta foi acceita pela commissão.

Ha ainda uma proposta do sr. Ornellas ao n.° 4.°, que diz assim:

"Em vez de duas, tres sessões consecutivas; e addicione-se o seguinte paragrapho:

"Estas penas só podem ser applicadas pela camara constituida em tribunal, precedendo proposta assignada por tres dignos pares."

Esta proposta foi retirada pelo seu auctor, bem como todas as que tinha apresentado, e que não foram attendidas pela commissão.

O que está, pois, em discussão é o artigo 7.°, que era o artigo 6.° d.º projecto, e os seus numeros respectivos desta forma: os n.ºs 1.° e 2.° são os que estavam no artigo 6.° e a commissão conservou; o n.° 3.° com a nova redacção que lhe deu a commissão; o n.° 4.° e o § unico e os seus n.ºs 1.° e 2.°, foram eliminados pela commissão.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, confesso a verdade que estou numa total confusão a respeito desta lei; teem sido tantas as emendas, as suppressões, as retiradas e os acrescentamentos, que eu já não sei onde estamos com esta reforma que ha de salvar a patria!

(Leu.)

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Creio que isto não só poz em discussão, nem se podia pôr; emfim, eu não percebo nada. Talvez que seja por defeito da minha intelligencia acanhada e pequena, mas e certo que não sei o fim disto tudo, nem para que vieram para aqui estes tres artigos da carta.

Vieram para se discutir a suppressão do principe real?

Não póde ser. É de esperar que em presença d'estas trevas que nos cercam, venha o fiat lux, e esse fiat lux quem o ha de fazer é o sr. relator da commissão.

Eu estimarei que s. exa. me esclareça sobre este facto; e quanto ao mais ha de ser o que for.

Não percebi, o que ficou, nem o que se acrescentou á lei, porque a camara estava numa grande confusão, e houve tantas retiradas e acrescentamentos aos artigos ca lei, que eu não sei a final o estado em que ficou o projecto. Ignoro completamente se estes tres artigos da carta, a que eu me referi, ficaram na lei; e peço a v. exa., ou ao sr. relator da commissão, que queira ter a bondade de me esclarecer a este respeito.

O sr. Presidente: - Devo declarar ao digno par que os tres artigos, a que s. exa. se referiu, ficaram na lei, o que a camara os considerou debaixo do ponto de vista de questão de methodo.

Tem a palavra o sr. Barros e Sá.

O sr. Barros e Sá: - Não está aqui para fazer luz, porque não póde ninguem dar o que não tem; sómente póde repetir o que disseram o sr. presidente e o sr. conde do Casal Ribeiro.

Se o sr. marquez de Vallada estava dormindo ou se ausentou da camara quando se tratou e votou esta materia d'isso não tem a culpa o orador. O ponto a que o digno par se referiu já foi discutido e votado na camara, e sobre a votação da camara não se póde levantar objecção alguma.

São estas as informações que póde dar a s. exa. Agora o que se discute é o n.° 7.° Se o digno par quizer alguma explicação sobre elle, tendo a bondade de o dizer responderá.

O sr. Marquez de Vallada: - Não é necessario dormir para só não ouvir muitas vezes o que se está lendo na presidencia, principalmente quando ha um certo sussurro na sala, e parece prestar-se pouca attenção ao que aqui se passa, e quando na discussão deste projecto as emendas, as retiradas de algumas d'essas emendas e os acrescentamentos aos artigos da lei caiam como um chuveiro sobre a mesa.

N'estas circumstancias não é para admirar que não se possa perceber o que se lê, nem ouvir o que se diz. Demais eu creio que não estava na sala quando se tratou d'estes artigos.

Sr. presidente, permitta-me a camara que eu faça agora uma d'essas viagens, para me servir do termo com que o meu collega e amigo, o sr. conde do Casal Ribeiro, em outra occasião qualificou uma digressão que fiz n'um discurso que proferi, viagem que ás vezes costumo fazer por varios campos da politica ou da administração publica, ou ainda outros para onde o assumpto me leva. Esta viagem não será tão larga como aquella a que s. exa. se referiu, e que o digno par não estranhou, porque o que o sr. conde do Casal Ribeiro estranhou foi a largueza d'ella nos variados campos da aristocracia e da democracia.

Mas n'esta occasião não andava viajando, estava fóra da sala, portanto não ouvi...

O sr. Barros e Sá: - Pois foi aqui discutido e votado.

O Orador: - Pois bem, como era questão do methodo. .. o meu desejo era illustrar-me para saber em que se fica...

O sr. Barros e Sá: - Não ouviu?

O Orador: - Entretanto ha de apparecer a lei.

Eu tinha pedido a palavra sobre este artigo, parece-me que é o 5.°, e creio que o que está em discussão é o 7.°; sobre este não peço explicação alguma.

O sr. Presidente: - Está acabada a inscripção, e vae-se proceder á votação do artigo 7.°

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Depois da votação darei a palavra ao digno par.

Foi votado o artigo 7.°

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. visconde da Silva Carvalho.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - É para mandar para a mesa um parecer da commissão de marinha.

O sr. Presidente: - Vão ler-se o artigo 7.°, que passa a ser o 8.° A este artigo ajuntou a commissão um numero, que deve ser o segundo, passando por consequencia o n.° 2.° a ser o 3.°

Lido na mesa foi approvado.

O sr. Presidente: - Passâmos a discutir o artigo 9.°

O sr. Conde de Rio Maior: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tenho a observar que a este artigo e seu § ha algumas propostas, que foram attendidas pela commissão. Tem a palavra o sr. conde de Rio Maior.

O sr. Conde de Rio Maior: - Eu tenho rejeitado todos os artigos desta lei, e o unico que approvo é este; mas peço á illustre commissão que me explique o § unico d'este artigo 9.°

(Leu.)

Eu declaro que não entendo a redacção deste §, e desejava que a illustre commissão mo elucidasse a este respeito, só são dispensadas as categorias a todos os successores dos pares actuaes, que tiverem completado vinte e um annos de idade, mesmo quando o direito de succeder não se ache já adquirido por morte do seu antecessor.

O sr. Barros e Sá: - Não.

O Orador: - Pois então declaro que voto contra o § unico do artigo, porque entendo que é elle uma grande injustiça.

Hontem acceitou-se aqui o estabelecimento de categorias para os primeiros tenentes da armada que tiverem cinco annos de serviço, e para os secretarios de legação, salvando-se assim mais um ou dois, successores no pariato; mas não julgo, sr. presidente, que seja um acto de justiça crear a excepção e não estabelecer a regra, indo cortar esse direito áquelles que já teem os requisitos exigidos pela lei do 11 de abril de 1845.

Sr. presidente, não ha realmente rasão alguma que obste a que venham occupar um logar n'esta casa do parlamento homens habilitados o independentes, que commet-teram só a falta de não terem pensado ha mais tempo na possibilidade de vir uma lei exigir-lhes, em idade já um pouco madura, a prova de uma categoria, que para elles é tarde para poderem adquirir, excepto se estiverem comprehendidos nos n.ºs 19.° e 20.° do artigo 4.°

A carta é que fundou o direito d'esses cavalheiros, e a offensa do artigo constitucional é manifesta.

Peço á camara que reflicta bem no que exponho, e desde já declaro que voto contra o § unico d'este artigo, se não lhe fizerem alguma alteração.

O sr. Vaz Preto: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara, que não compareci hontem á sessão por motivo justificado, e que se estivesse presente daria o meu voto contra todos os artigos do projecto que foram approvados. Agora, emquanto a este que se discute, só acrescentarei duas palavras ao que disse o sr. conde de Rio Maior.

Eu entendo que é de toda a justiça salvaguardar os direitos adquiridos; a lei não tem effeito retroactivo, e esta camara não tem competencia para privar ninguem do seu direito.

O sr. Conde de Rio Maior: - Apoiado.

O Orador: - Se nós não temos essa competencia, com que direito arrogamos a nós attribuições que não nos competem? Se assim é, claro está que não podemos estabele-

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cer categorias para os filhos dos pares que tiverem a idade e as habilitações exigidas pela lei de 11 de abril de 1845; o contrario d'isto seria uma violação da lei e um ataque violento a individuos que adquiriram direitos ao abrigo da lei, e que incompetentemente a camara lhes vae tirar, em logar de lhes dar protecção. .

O sr. Conde de Rio Maior: - Apoiado.

O Orador: - A assembléa, pela simples inspecção, reconhece sem duvida que as categorias, pela fórma que estão constituidas no projecto, impedem o ingresso n'esta corporação aos filhos de pares que têem esse direito adquirido em virtude da lei de 1845.

Portanto, peço á camara que considere maduramente este assumpto, e attenda n'esta parte ao direito dos filhos dos pares que estão collocados n'uma situação especial.

O sr. Barros e Sá: - Sustenta que aqui não se offendem nenhuns direitos adquiridos; esses respeitam-se com todo o escrupulo; ha outros, porém, ainda não adquiridos, que só teem para abonal-os uma espectativa; a estes podia a commissão legislar sobre elles, e estabelecer provisões. Foi o que ella fez. Respeitou o que já era direito perfeito, e estabeleceu regras para o que sómente se fundava n'uma espectativa. E comtudo para com elles não foi tão longe, nem tão severo como os legisladores de 1845.

O sr. V az Preto: - Pois fizeram muito mal.

O Orador: - Não só os não censura por isso, mas até vae mais longe, pois diz que fizeram muito bem. Entenderam que o pariato não era propriedade das familias dos pares, mas uma funcção publica para utilidade publica; e folga de notar que até n'isto póde invocar a auctoridade do sr. condo do Lavradio o duque de Palmella, assim como de todos os pares que tomaram parte na discussão da lei d'esse anno.

O sr. Presidente: - Devo declarar que o sr. visconde de Seisal veiu reclamar á mesa para que a camara tomasse em consideração a sua substituição a este artigo.

Eu suppunha que s. exa. tinha retirado todas as propostas que mandara para a mesa e que não haviam sido attendidas pela commissão; s. exa. declarou, porém, na mesa que as propostas que retirou foram só as que se referiam no artigo 4.°

Por consequencia, a substituição que o sr. visconde do Seisal mandou a este artigo, que era o 8.° e passou a ser o 9.°, é a seguinte:

(Leu.)

"Substituição: - Os descendentes de pares a que se refere o artigo 5.°, que ao tempo da promulgação da presente lei tiverem completado vinte e um annos, serão admittidos a succeder ao pariato em conformidade das disposições da legislação anterior.

É evidente que a doutrina d'esta substituição é mais lata que a doutrina do artigo, e por isso chamo para ella a attenção da camara. Esta proposta tem de ser votada depois do artigo, e se este for approvado caduca a substituição.

O sr. Ornellas: - Eu tinha tambem declarado que retirava as emendas por mim propostas, que não tivessem sido acceitas pela commissão; excepto, porém, a ultima que contem, pouco mais ou menos, a mesma doutrina que a substituição apresentada pelo sr. visconde do Seisal.

Peço, pois, a v. exa. que a minha proposta, ou a do sr. visconde do Seisal, seja submettida á votação da camara. A minha proposta acha-se impressa no parecer da commissão.

(Leu.)

Não desenvolvo os fundamentos, nem as rasões d'este additamento, porque o assumpto é sobejamente conhecido da camara.

O sr. Presidente: - Permitta-me o digno par que lhe diga que me parece estar contida a sua idéa na substituição do sr. visconde de Seisal.

Torno a ler a mesma substituição, que diz o seguinte:

(Leu.)

(Proponho a substituição do artigo 8.° pelo seguinte:

"Artigo 8.° Os descendentes de pares a que se refere o artigo 5.°, que ao tempo da promulgação da presente lei tiverem completado vinte o um annos, serão admittidos a succeder ao pariato em conformidade das disposições da legislação anterior.

"Sala das sessões, 20 de março de 1878. = Visconde de Seisal."

O sr. Ornellas: - É exactamente o meu pensamento.

O sr. Presidente: - Por consequencia, visto já estar submettida á consideração da camara a proposta do sr. visconde de Seisal, que comprehende o pensamento da proposta do. sr. Ornellas, parece-me escusado fazer entrar em discussão esta ultima. Entretanto se o digno par exige uma votação especial para a sua proposta, não terei duvida em consultar a camara a esse respeito.

O sr. Ornellas: - Não, senhor.

O sr. Conde de Rio Maior: - Não são ainda passadas vinte e quatro, horas, que o illustre relator da commissão acabou de f aliar, ha apenas um instante que as suas palavras echoaram n'esta sala, surprehendendo-me desagradavelmente, por se afastarem muito da ordem natural d'este debate; sinto, mas não posso deixar de levantaras expressões de s. exa.

O digno par, o sr. Barros e Sá, querendo responder aos argumentos que aqui apresentei contra este artigo do projecto, veiu fallar na aristocracia; lembrou os privilegios e vanglorias da nobreza; e, finalmente, veiu dizer que o pariato não era uma propriedade de familia, mas uma alta funcção.

A camara sabe que aquelles que teem sustentado opiniões contrarias ás do illustre relator da commissão, ainda não vieram aqui appellar para os privilegios, que já não existem, nem para as vanglorias antigas da nobreza. A questão foi discutida debaixo do ponto de vista dos principios, e portanto não ha direito da parte dos nossos illustres adversarios para levantar uma questão d'estas, que não vem nada para o caso.

Estou certo que não foi intenção do illustre relator da commissão o ser-me desagradavel. S. exa. tem-me sempre mostrado muita amisade e benevolencia; mas não posso em todo o caso deixar de declarar desde já, muito categoricamente, que não acceito a questão tratada n'este campo, porque n'isso acho summa desvantagem.

Sr. presidente, quando se tratam materias tão melindrosas como a que faz objecto d'esta lei, nunca é inutil provocar na discussão todas as explicações precisas para esclarecer os espiritos.

Ainda não ha muito tempo, no anno passado, se provocaram n'esta camara explicações da parte do governo, sobre o pensamento de uma lei que elle tinha proposto; e na execução da lei veiu depois demonstrar-se que não foi indifferente a interpretação authentica que foi dada na discussão aos artigos do projecto, tanto por parte do ministro, como por parte da commissão signataria do parecer.

Portanto ponhamos francamente a questão como ella é, e explique se cabalmente este assumpto, para a camara ficar sabendo como vota.

Se, adoptando o § unico nos termos obscuros em que está redigido, a camara pretende impor tambem o principio das categorias a todos os successores de pares existentes, mesmo quando esses successores tiverem já completado vinte e um annos, declaro francamente que e este um dos artigos contra o qual mais me levanto e pronuncio.

Diz o sr. relator que pelo artigo 9.° estão salvos os direitos adquiridos.

(Leu.)

Mas isto refere-se apenas aquelles que já tiverem direitos adquiridos por morte dos seus antecessores.

O sr. relator esqueceu-se de ler esta phrase por morte do seu antecessor, com que se completa o pensamento do artigo. Não me lembram senão um ou dois candidatos por

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successão ao pariato, cujos direitos possam ser defendidos pelo principio que se contem no artigo j mas embora haja mais. Eu busco uma regra, e não voto excepções.

A lei de 1845 foi justa, dispensou os requisitos que ella estabelecia para os successores que tivessem dezoito annos; entendia-se que era tarde para ir procurar aos dezoito annos a habilitação litteraria, para ir estudar, pois mais difficil é começar carreira aos vinte e um annos de idade, o que terá de ser, excepto na hypothese da morte do successor.

E o que se deduz do artigo, á vista das explicações dadas pela commissão.

É isto uma injustiça para com aquelles que têem direitos adquiridos, e que pelas suas habilitações e independencia são dignos de entrar aqui. Não achei clara a redacção do § unico, e é a pergunta que julguei dever fazer-se aos successores ao pariato ao tempo da publicação ca presente lei, mesmo não lhe tendo morrido o antecessor, tendo completado vinte e um annos de idade, será exigida categoria, alem da habilitação litteraria?

O principio que se pretende estabelecer é altamente injusto.

Difficilmente se póde obrigar um homem, que já tem vinte e um annos, a que vá habilitar-se para ser general de divisão, ou general de brigada, ou para qualquer dos cargos indicados no artigo das categorias.

Tendo a camara estabelecido a admissão dos successores no pariato, que forem primeiros tenentes, capitães e secretarios de legação...

(Áparte do sr., visconde da Praia Grande de Macau.)

Não ouvi bem o aparte do sr. visconde, mas s. exa., que é general, sabe perfeitamente o tempo que leva a alcançar o posto de capitão.

Um homem chega a esse posto aos quarenta ou cincoenta annos. Não é, portanto, quando elle tem vinte e um que se lhe ha de dizer-se pretendeis entrar nesta camara como successor de vosso pae, mostrae-nos a vossa patente de capitão. Votaram v. exas. excepções, e isto é que eu não approvo.

Estimei muito o aparte do sr. visconde da Praia, se bem o comprehendi, porque veiu tornar mais sensivel a minha observação.

Acho altamente injusto este modo de cercear os direitos dos successores.

A lei de 1845, repito, restringiu a entrada n'esta camara aquelles que tivessem habilitações litterarias, vedando-a aos que não as possuissem, excepto quando tivessem completado dezoito annos; porque effectivamente se tornavam indispensaveis estas habilitações para o par poder tratar os negocios que no parlamento se ventilam. Mas, agora faz-se mais. Agora, pelo principio das categorias, tal como se quer estabelecer, cerceiam-se cruelmente os direitos adquiridos dos immediatos successores. Protesto energicamente contra isto.

A respeito d'este artigo deve talvez pedir-se votação nominal, para que fique bem accentuada a opinião da maioria e da minoria da camara.

O sr. Barros e Sá: - Não disse uma só palavra que podesse maguar o sr. conde de Rio Maior, e nas doutrinas que expoz, tanto não expoz nenhumas idéas desfavoraveis á aristocracia, que até se firmou na auctoridade dos srs. duque de Palmella, conde de Lavradio, ornamentos desta camara e da velha aristocracia. E depois de varias considerações para explicar a distincção entre direitos adquiridos, e direitos apenas em espectativa, para mostrar como são respeitados os primeiros, e como os segundos estão subordinados ás novas disposições que leis posteriores parecem estabelecer, sustentou o projecto da commissão, defendendo-o das impugnações que se lhe tem feito.

O sr. Vaz Preto: - Concordo com o sr. relator da commissão nas declarações que apresentou quando disse, que se havia direitos adquiridos deviam ser respeitados. Agora

com o que eu não posso concordar é com a fórma pela qual o sr. relator da commissão pretendeu alcançar esse fim.

Entendo, pois, que a redacção d'este artigo devia ser alterada, adoptando-se a substituição apresentada pelo sr. visconde de Seisal, que está perfeitamente redigida, contem doutrina altamente justa, e é a unica fórma, na minha opinião, de salvaguardar os direitos individuaes legalmente adquiridos.

Para essa substituição chamo muito particularmente a attenção da camara, para que se compenetre bem da importancia d'este assumpto.

A camara deve ter todo o escrupulo e melindre no modo de resolver esta questão, para não ir atacar o principio da hereditariedade ainda consignado na carta.

O seu escrupulo deve ser tanto maior quanto se põe em duvida a constitucionalidade com que n'esta parte se está legislando.

Ainda não é cousa perfeitamente assentada, que esteja nas nossas attribuições ordinarias limitar uma prorogativa, que a constituição do estado concede ao poder moderador.

Considero bem a camara o pessimo exemplo que resulta da sua deliberação, se não for extremamente cautelosa em respeitar os direitos que a commissão diz querer resalvar, mas que effectivamente não resalva no seu projecto.

Não devemos encarar a questão só por este lado, e sob este aspecto é necessario considerar tambem que as categorias estabelecidas n'este projecto, como muito bem disse já um digno membro d'esta casa, vão dar ingresso nesta assembléa quasi exclusivamente ao funccionalismo, e com estas restricções para os filhos dos pares aggrava-se mais esse inconveniente.

Não é rasoavel e conforme á indole d'esta camara que só o funccionalismo esteja aqui representado, mas é preciso que estejam tambem outras classes que representem interesses reaes, interesses que estejam identificados com os interesses geraes do paiz, e por consequencia a olharem muito seriamente para as questões que são trazidas a esta casa, a empenharem-se na sua discussão, e a não votarem despezas inuteis, das quaes se podia e devia prescindir. Portanto, repito, a camara devo ser muito cautelosa na resolução d'este negocio, que e da mais alta importancia para o paiz.

O sr. Conde de Rio Maior: - Acceito completamente as explicações apresentadas pelo digno par, o sr. Barros e Sá, com respeito ás phrases que s. exa. aqui proferiu, e sobre as quaes eu fiz algumas reflexões, manifestando o sentimento que me haviam causado.

uanto ao ponto que se controverte, parece-me que a questão deve ser olhada do mais alto, sem attendermos se são quatro ou cinco os filhos de pares, que salvâmos dos effeitos crueis d'esta lei.

A questão para mim é toda de principios, não é de numero.

Pouco me importa que sejam quatro, ou cinco, ou seis os que têem o direito salvo, o que me importa é esse direito.

O illustre relator da commissão veiu citar em seu apoio a auctoridade dos srs. duque de Palmella e condo de Lavradio; mas permitta s. exa. que diga que a citação não colhe para o seu argumento.

O sr. duque de Palmella não estava na camara; e o sr. conde do Lavradio votou, em 1845, que se resalvassem os direitos adquiridos de todos os que tivessem completado dezoito annos.

É justamente o que eu poço, é que se salvem esses direitos. Uma carreira não é o mesmo que uma habilitação.

As habilitações podem adquirir-se em certo tempo, e com ellas se fica em circumstancias de exercer este alto cargo de par do reino; mas começar uma carreira aos vinte e um annos, parece-me, como já disse, um pouco tarde.

Eu entendo que é ferir o principio hereditario que se quiz salvar em 1845, e que está consignado na carta con-

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stitucional; portanto, não posso deixar de approvar plenamente a substituição apresentada pelo sr. visconde de Seisal.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — O desejo da commissão é que o pensamento da lei seja expresso de maneira que não se possam suscitar duvidas na sua interpretação.

O artigo que está em discussão refere-se unicamente aos successores do pares que tenham adquirido o direito de entrar n’esta casa por morte do seu antecessor, como muito claramente foi explicado pelo illustre relator da commissão, e já estava bem expresso no artigo.

Nada tenho a acrescentar ás rasões produzidas em defeza d’elle, debaixo do ponto de vista juridico.

Se as opiniões do sr. conde de Lavradio, respeitaveis sempre para todos, e muito para mim, a quem elle honrava com a sua amisade, podiam alguma vez servir de molde pelo peso da auctoridade e pela força das rasões, era de certo no ponto de que traiamos.

E foram exactamente as doutrinas que elle expendeu tão claramente, e foram ellas tão solidas e rascaveis, que levaram a commissão a considerar d’esta maneira os chamados direitos adquiridos, sustentando ao mesmo tempo os principios e as vantagens do projecto, que ficariam aniquilados na pratica se se adoptasse a substituição proposta.

É sobre isto que desejo dar uma curta explicação.

Os dignos pares que impugnaram o artigo, tendo votado contra o projecto, estão n’uma situação logica. Duvidam uns que a lei seja constitucional, outros consideram-n’a constitucional, mas não a julgam opportuna nem necessaria.

Para todos esses o artigo não deve ser approvado, porque não acreditam nos bons effeitos que hão de resultar d’esta lei.

Mas para aquelles que entendem que a lei é constitucional, que póde ser discutida em legislatura ordinaria, que é necessaria e opportuna, não é rasoavel adiar para d’aqui a vinte ou trinta annos os effeitos que ella deverá produzir.

Se não fizermos obra que nos. toque a nós, na pessoa de nossos filhos, não teremos conseguido nenhum resultado bom para a instituição.

Os que entendem que a medida é necessaria, devem considerar que inutilisam os effeitos da lei se não adoptarem o artigo como está concebido.

Invoca-se para o combater que elle offende direitos; se os offendesse não poderia ser approvado; mas não offende, porque as funcções de par do reino não constituem direito pessoal; civil ou politico para ninguem, mas sim cargo publico, cujo exercicio a lei regula.

E em resposta ao sr. conde de Rio Maior, devo dizer ainda, que a commissão procedeu do mesmo modo por que se procedeu em 1845, nem mais nem menos.

N’aquella epocha estabeleceram-se duas condições para entrar no pariato por successão — um certo rendimento e as habilitações litterarias.

Aos successores dos pares, que já tinham completado dezoito annos de idade, só foram dispensadas as habilitações litterarias, mas não o foi a condição do rendimento. Foi exactamente isto que a commissão consignou no paragrapho do artigo que estamos discutindo.

N’este paragrapho exigem-se apenas as habilitações litterarias determinadas no artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845, para os successores que tenham actualmente vinte e um annos. Quanto ao mais hão de os successores sujeitar-se ao que se acha disposto no artigo 5.° do projecto.

Adoptou-se o mesmo preceito, e pelas mesmas rasões de equidade que prevaleceram em 1845.

Com relação ás habilitações litterarias, a lei actual exige um curso superior do paiz, ou mesmo de escola ou universidade estrangeira.

Não fomos agora muito menos amplos. No projecto não receitâmos o curso de nenhuma universidade estrangeira, como se acceitava na lei anterior. N’esta hypothese póde haver successores de pares que tivessem sido educados na espectativa de que o curso de uma universidade estrangeira lhes podia dar ingresso n’esta casa, e esses não poderiam agora ir refazer a sua educação litteraria. Por esta rasão de equidade adoptámos para com elles o que se tinha adoptado precedentemente, admittindo-lhes essa habilitação. Isto, porém, não auctorisava a dispensar as categorias ou outras condições determinadas para poder succeder no pariato.

Aquelles que querem a lei, não podem logicamente acceitar a substituição, porque isso equivaleria, nada mais nem nada menos, do que annullar a lei por uma excepção. Ora, se a lei é precisa, se é boa e util, a sua doutrina adopta-se; se não é, rejeita-se. Nós pela lei actual restringimos consideravelmente a applicação do direito hereditario.

Votada a lei, o principio hereditario fica sendo tão restricto na sua applicação, que não se póde prestar a objecções praticas. A camara poderá ficar mais avigorada e robustecida, dando ella mesma um exemplo da sua iniciativa n’esta parte e de uma certa abnegação, mostrando que deseja concorrer, tanto quanto possivel, mesmo com sacrificio de alguns dos seus membros, para que se faça uma reforma que para ninguem é de utilidade individual, e que póde porventura servir para dar mais força e mais vigor á instituição a que pertencemos. No artigo transitorio nós acceitámos o preceito e as rasões de decidir da lei de 1845.

Peço á camara que não pretenda ampliar esse principio, de modo que fique inutilisada a lei.

Nada mais direi.

O sr. Ornellas: — Direi brevissimas palavras. Eu tinha o proposito de não tomar a palavra n’este debate, embora não tenha muito enthusiasmo pela lei que estamos discutindo, nem espere d’ella as vantagens que o seu auctor deseja conseguir; não tenho duvida alguma sobre a constitucionalidade da reforma, pois a prerogativa que a carta confere ao poder moderador é a de poder a todo o tempo modificar a maioria d’esta camara, nomeando pares sem numero fixo, prerogativa esta que deixâmos perfeitamente intacta. Nunca esteve na mente do legislador nomear para tão alta assembléa pessoas que não fossem dignas das elevadas funcções publicas que são chamadas a desempenhar. A pratica invariavel, de mais de cincoenta annos, é já de si prova sufficiente do que affirmo, nenhuma nomeação foi até hoje feita fóra das categorias que marca o nosso projecto, que não é mais que a consagração das modificações que a transformação da sociedade portugueza tornou indispensavel introduzir nos elementos primitivos da formação d’esta camara.

E não só não tenho duvida alguma sobre a constitucionalidade de similhante lei; entendo tambem, visto que sou partidario decidido da hereditariedade, que é vantajoso rodear esse principio de todas as condições necessarias para poder desvanecer as objecções que habitualmente se levantam contra elle.

Desejo que se conserve a hereditariedade como um meio de selecção que restrinja a demasiada influencia do poder executivo sobre este ramo do poder legislativo, e porque creio com Renan, pensador com quem raras vezes estou de accordo, que a rasão social da nobreza hereditaria, considerada como instituição de utilidade publica, é, não tanto recompensar o merito, como provocal-o, tornal-o possivel.

A minha opinião sobre a interpretação da carta, desenvolveram-n’a o illustre auctor do projecto e o meu amigo, o sr. Carlos Bento, melhor do que eu o poderia fazer; e, no que toca á hereditariedade, disse o sufficiente o illustre relator da commissão, com cujo parecer concordo.

Acontece, porem, que o sr. conde do Casal Ribeiro pareceu achar contradicção entre os principios fundamentaes do projecto que approvei e a doutrina da emenda que mandei para a mesa, e que foi a unica que não retirei, das que a commissão não acceitou.

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Insistiu tambem s. exa. em que a commissão procedeu inteiramente como procederam a commissão e a camara que fizeram a lei em 1845. Peço licença para discordar de s. exa. n’este ponto.

A lei de 1845, na parte em que tratou de regular os direitos dos successores presumptivos dos pares, dispensou as habilitações litterarias que exigia, e se podiam considerar necessarias para exercer o cargo de legislador e de par, áquelles que na data da sua promulgação já contassem dezoito annos, isto por uma rasão de equidade, attendendo ás circumstancias dos que já não estavam na idade propria de adquirirem novas habilitações. Os successores dos pares então existentes, que já passavam da idade em que se começam os estudos superiores, foram exceptuados da regra que se estabelecia, apesar das qualificações n’ella exigidas poderem parecer indispensaveis para o bom desempenho do alto cargo publico que seriam chamados a servir.

Ora, este principio de equidade é que eu tambem desejava que se estabelecesse agora, não impondo aos successores actualmente maiores de vinte e um annos uma carreira para que já não podem habilitar-se, o que equivale a prival-os de um direito ainda não juridicamente adquirido talvez, mas que em equidade devia ser respeitado.

Concordo com as condições de fortuna que exige o projecto, porque não acho que o rendimento de 1:600$000 réis seja sufficiente para garantir a independencia, como igualmente não considero sufficientes os 2:000$000 réis que a commissão propõe; mas visto que ella não exige mais, não tenho duvida em acceitar a sua indicação. Para áquelles, porém, que já não podem entrar na carreira publica, desejo que se dispense a exigencia de serem funccionarios de uma das categorias contidas no § unico do artigo 5.° E isto não é mais que a consequencia logica do principio que a commissão já acceitou, modificando o artigo em discussão de modo que possam tomar assento os successores de que se trata, com as habilitações litterarias exigidas pela legislação anterior. Ora, se a commissão reconhece que seria injusto exigir agora novas habilitações litterarias aos que já não têem idade para adquiril-as, não é igualmente justo não exigir que occupe um cargo elevado no serviço publico a quem já não está em idade de começar uma carreira?

As pessoas a quem esta minha proposta abrange são poucas, e não hão de entrar simultaneamente n’esta casa; nenhum inconveniente haverá em que nos abstenhamos de usar com ellas um rigor desnecessario, que não seria justificado, nem quando alguma por acaso podesse ser menos digna, pois para os casos individuaes basta o direito que tem a camara de verifiar os poderes dos seus membros e de votar sobre a sua admissão.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — O principio a que s. exa. se refere está na lei. Os que têem quaesquer das categorias podem ser admittidos n’esta casa, e os que têem rendimento, como proprietarios, entram por essa circumstancia.

O Orador: — Mas a commissão adoptou o principio de não exigir aos que entrarem por direito hereditario as mesmas condições que requer para as novas nomeações, e d’esse principio justissimo não devem ser exceptuados só áquelles cuja causa agora advogo. Peço para elles a mesma equidade com que se procedeu em 1845, e o que a commissão propõe no artigo em discussão é muito mais rigoroso, e rigoroso sem utilidade; faz apparentemente um a concessão, mas ficam as cousas no mesmo estado em que se achavam antes do modificado o artigo.

Que serve dispensar uma das novas exigencias e conservar as outras?

Convem a commissão em que bastem as habilitações litterarias exigidas pela legislação anterior; mas, parece-me justo ir mais longe e dispensar-se a carreira publica, porque não é com vinte e um annos que um homem ha de entrar para o exercito ou para a marinha, na esperança de alcançar um posto que pela nova lei o habilite a succeder no pariato.

Ainda não ha muitos dias que tomou assento um digno par, em virtude das disposições da lei de 1845, relativas aos que já então contavam dezoito annos, e todavia ninguem póde suppor que d’ahi resultasse inconveniente e que os casos isolados, analogos a este, que se derem com intervallo de muitos annos, possam influir na constituição d’esta camara, no seu prestigio, nas suas deliberações, nem alterar de maneira sensivel o seu caracter.

Antes, se a nossa indulgencia, ou para melhor dizer justiça, abrir as portas d’esta camara a algum representante dos nomes illustres da nossa historia, ganhará esta assembléa mais um elemento, não para desprezar, numa corporação que representa o principio tradicional.

Não quero de fórma alguma protrahir o debate, já demasiado longo. Desejava votar de completo accordo com o illustre auctor do projecto e com os outros membros da commissão, cujas intenções respeito e a cuja opinião folgo muito, todas as vezos que for possivel, do submetter a minha, reconhecendo a sua superior capacidade e illustração; mas, no presente caso, entendi que devia esforçar-me para que se não commettesse uma iniquidade, ou, se a palavra é muito forte, uma falla de equidade.

Não tenciono tornar a fallar sobre o assumpto, sustento o meu additamento; ou, se a camara o preferir, acceito a proposta feita pelo sr. visconde de Seisal, que é talvez mais comprehensiva que a minha.

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e foram a imprimir.

O sr. Conde de Rio Maior: — O fim que tive em vista, quando provoquei este debate, era saber o que votava; e parece-me quo, depois das declarações categoricas o positivas do sr. conde do Casal Ribeiro, cada um de nós sabe perfeitamente o que vae votar.

A commissão, logica, mas injusta nas suas idéas, diz: «exigem-se categorias aos successores no pariato que contarem vinte e um annos de idade, excepto se os seus direitos não estiverem, á data da publicação d’esta lei, confirmados pela morte do seu antecessor».

Não desejo discutir novamente a constitucionalidade do projecto, nem iria agora novamente tratar as questões que n’este debate se têem ventilado; basta-me ficar conhecedor do pensamento da commissão, e votar contra o § unico do artigo.

Todos nós temos insistido em invocar o nome do sr. conde de Lavradio, para fazermos valer os nossos argumentos, e eu ainda estou na mesma opinião.

O sr. conde de Lavradio votou a lei de 1845, que protegia os direitos adquiridos, exigindo só habilitações litterarias aos que não tivessem então dezoito annos completos.

Pelo projecto que se discute exige-se, alem das habilitações litterarias, que os successores ao pariato, se não tiverem carreira publica, a vão começar, para poderem ter ingresso n’esta casa, salvo se o pae tiver já fallecido quando a lei for promulgada.

A commissão assim entende que deve ser, a sabedoria da camara assim o resolverá, e eu não tenho mais que manter a minha opinião e votar contra uma tal lei.

Conclui.

O sr. Vaz Preto: — Posto que tenha sempre grande respeito pelo sr. conde do Casal Ribeiro, e profunda consideração pelas suas auctorisadas opiniões, comtudo, n’este ponto, não me demove s. exa. a votar o artigo tal qual foi apresentado.

Não me demove s. exa., e nem me demoverão da minha opinião os dignos pares, que sustentaram o artigo, antes pelo contrario mais me convenceram da injustiça. D’elle.

Para mim não resta a menor duvida de que por esta disposição se pratica um ataque aos direitos adquiridos, e não

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só um ataque a esses direitos, mas uma flagrante e manifesta injustiça, como se prova com a seguinte observação.

No projecto existe uma categoria para os proprietarios, para a qual se exige um superior e determinado rendimento. Supponha v. exa. e a camara que existe um filho de um par, que satisfaz a todas as condições exigidas pela lei de 1845.

Supponha mesmo que tem muitos e relevantes serviços, e que possue um alto merecimento, não obstante fica inhibido de entrar n’esta casa, quer por nomeação regia, quer por direito de successão.

Eis o absurdo! Ora, na realidade, querer que um individuo, com todas as qualidades e condições de independencia não possa entrar n’esta camara, satisfazendo a todos os preceitos da lei de 1845, e concedel-a a um outro só porque tem o rendimento de 8:000$000 réis, embora não tenha as outras qualidades, é absurdo manifesto, que eu não posso deixar de combater, e de consignar aqui o meu protesto.

Sr. presidente, eu queria pelo menos que o projecto fosse harmonico nas suas disposições, e estabelecesse regras geraes para todas as categorias.

Qual a rasão por que aos empregados publicos, classificados nas categorias designadas, não se lhes exige tambem um rendimento, como o que é exigido aos filhos dos pares?

Porque se não harmonisa n’este sentido a categoria dos proprietarios, commerciantes e industriaes?

O rendimento de 8:000$000 réis será, porventura, titulo de capacidade e independencia?

Valerá mais o proprietario, porque tem 8:000$000 réis de rendimento, do que qualquer outro proprietario que não tenha essa renda, mas que tenha em compensação talento, curso litterario, serviços e merecimentos?

Valerá mais, repito, o argentario do que um individuo em quem concorram todos estes requisitos?

É perfeitamente absurdo.

O projecto que se discute tem todos estes defeitos, e por consequencia em logar de avigorar a instituição, em logar de melhorar as condições d’esta camara, tira-lhe a força, e não preenche de fórma alguma o fim que se deseja, porque para o preencher a primeira necessidade é a existencia de uma lei de incompatibilidades.

Essa lei, sr. presidente, é que é uma verdadeira necessidade, porque dará a garantia de que os individuos que entram n’esta camara teem a independencia que lhes é exigida.

V. exa. sabe perfeitamente que ha funcções de tal ordem dependentes, que os individuos que as exercem não podem deixar de seguir o caminho da dependencia, e esse caminho é a maior parte das vezes contrario aos interesses do paiz.

Eu quero que n’esta camara estejam representados em grande numero os individuos que têem os seus interesses ligados ao proprio paiz, quero individuos a quem doa, servindo-me da phrase que costuma empregar o povo, porque o resultado de não lhe doer é a facilidade com que votam os augmentos de despeza, quando as despezas que lhe são pedidas são muitas vezes desnecessarias, mas que apesar d’isso os ministros, a quem tambem não doem, exigem que se votem, embora da ao povo, que é quem paga.

Por consequencia voto contra o artigo.

O sr. Bispo de Bragança: — Peço licença para mandar para a mesa uma addição aos n.ºs 19.° e 20.° do artigo 4.° do projecto de lei n.° 57 a fim de ser submettida á consideração da camara e da respectiva commissão.

(Leu.)

Eu sei que o artigo a que a minha addição se refere já foi votado; e por isso eu só a apresento para que, se for entendido que a substancia d’ella está em harmonia com o pensamento e espirito do projecto de lei, seja pelo modo mais conducente tomada na consideração que lhe possa caber.

Antes de expor as rasões em que se fundou esta minha proposta, tenho a pedir muitas desculpas ao meu nobre .º illustrado amigo o distincto auctor do projecto, por não ter consultado previamente s. exa. com respeito a esta minha proposta. Não tive tempo, porém, de combinar com o meu illustre amigo sobre o modo por que havia de proceder na apresentação d’este pequeno obulo da minha dedicação em prol da efficacia do pensamento de s. exa., e do empenho da commissão em chegar á realisação do desejo commum de conseguir o melhoramento da organisação d’esta camara. Associando-me gostosamente a esse pensamento, e a esse empenho, faço-o com tanta melhor vontade, quanto vejo prevalecer nas disposições do projecto o principio da elevação pessoal do merecimento: nem outro poderia ser o trabalho elaborado por uma intelligencia tão subidamente privilegiada!

De conformidade, pois, com as idéas que presidiram á confecção d’este projecto de lei, e determinaram o estabelecimento das categorias, entendi que satisfazia um dever da minha consciencia formulando a proposta, que tive a honra de mandar para a mesa. Este pensamento suscitou-se-me hontem á noite, já tarde, em presença das disposições contidas nos numeros 19.° e 20.° do artigo 4.°, e repassando pela memoria, e d’ahi quietamente pela consideração, algumas das sabias reflexões que durante a discussão haviam sido apresentadas.

Assim pareceu-me que o fim da minha addição estava em harmonia com o elevado pensamento, que regulou as disposições d’este projecto, ás quaes tenho dado o meu voto muito do coração. Nem podia deixar de o dar, quando esse pensamento é um preito, como já disse, ao merecimento, traduzido aqui em preceito legal, sem poder ferir por esse seu mesmo caracter nenhum dos principios, em que se baseia a lei fundamental do estado, e organisação desta camara.

Em qualquer assumpto, sobre o qual a nossa mentalidade tenha de applicar o seu juizo, temos a distinguir tudo aquillo, que n’esse assumpto é primeiros principios, e o que é determinação delles aos objectos; aquelles são inva-riaveis como fundamentaes do assumpto, e temos d’elles uma revelação absoluta e immediata que nos vem da natureza propria do assumpto; a determinação, porem, aos objectos é variavel, como as respectivas hypotheses d’elles; e a revelação que temos d’essas determinações é mediata e relativa, porque nos procede das condições dos objectos: n’ella só ha de fundamental e invariavel a inviolabilidade dos primeiros principios.

Quaes são os primeiros principios no assumpto que está em discussão, muito illustradamente os conhece a camará; nem eu posso arrogar a mim a pretensão de os indicar. A inviolavel manutenção d’elles é, como não podia deixar de ser, o empenho do projecto de lei: livre nomeação, attributo do poder moderador; hereditariedade no pariato, direito individual.

Estes dois principios fundamentaes do assumpto, fazem igualmente o fundamento do novo projecto. Estes dois principies têem suas determinações a objectos, são estes os individuos e as suas condições. O projecto faz considerar como objecto adaptado á determinação d’aquelles primeiros e fundamentaes principios a serie de categorias, que nas suas, disposições consigna. Ora parece-me incontroverso que em cada uma das categorias se encontram as condições para poder ser definido como objecto dignamente adaptado á determinação dos primeiros mencionados principios, as respectivas indicações de cada uma das categorias: prolixa seria a demonstração, desnecessaria, porque é de si clara, e mais ainda porque elevadamente illustradas são as intelligencias que fazem a apreciação.

Quero conceder que esta lei é um complexo de perfeições, quero imaginar que nada lhe falta; mas poderá ser tomado como offensa d’ella a indicação, que no actual estado de categorias sociaes nossas, haja de ser feita de to-

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das aquellas, ás quaes se devam bem applicar as determinações dos mesmos primeiros principios que constituem a perfeição da lei? Não, por certo.

Pois eis aqui o que eu vejo e respeito no presente projecto, e por isso prestei o meu humilde vote na generalidade, e lho estou dando com igual segurança na especialidade; e para mais accentuar (permitta-se-me o emprego figurado d'esta expresssão) esta segurança ácerca de uma das especialidades, eu consignei esta minha presente addição, posto que extemporaneamente ella seja agora apresentada; é melindre de minha consciencia, e por isso espero ser desculpado.

Dizendo eu que o principio da elevação pessoal do merecimento prevalece em todas as sabias disposições do projecto, pareceu-me que nos numeros 19.° e 20.° do artigo 4.°, o acatamento d'esse principio, comquanto bem possa ser subentendido, não se acha expressamente indicado.

Não me occuparei de apreciar como na ordem das categorias tem digno cabimento aquellas que se acham indicadas pelos mencionados numeros 19.° e 20.° do artigo 4.°

Os grossos capitães teem regularmente ligada a si não só a idéa de abastada fortuna, mas tambem a de prudente, util e meritoria administração, de outra sorte haveriam sido dissipados. Segundo esta ordem de raciocinio eu creio que o meu pensamento existe nos numeros mencionados, posto que a letra o não tenha feito exprimir.

Não se dão os capitaes, diga-se a verdade, sem que lhe haja connexo um certo titulo, ao menos faça presumir merecimento; no entanto, parece-me bem, que não posso deixar do conceber a idéa de um individuo qualquer, sem merecimento, sem muitas outras qualidades, que se exigem neste projecto, se torne senhor de uma riqueza colossal, por uma herança, por uma descoberta, emfim por qualquer motivo; e dará este individuo garantias de merecimento? Só por isso não.

Mas creio, que bem as póde dar, porque póde ter o merecimento de cooperar para obras de utilidade publica, para obras de beneficencia; é, porém, preciso que o benemerito uso da riqueza tenha sido ou esteja sendo per essas boas obras comprovado.

Sei que a judiciosa conservação, e augmento da riqueza nos respectivos individuos, é uma prova de intelligencia, e mesmo de letras; e n'isto sou mais latitudinario do que alguns dos dignos oradores que fallaram sobre este ponto do projecto. Mas eu pertenço á classe ecclesiastica, e não se estranhe que eu applique a esse assumpto um aforismo das escolas ecclesiasticas, e que por ser tomado da escriptura tem auctoridade de revelação divina - as letras algumas vezes matam; a caridade edifica sempre.

Appareçam as obras de beneficencia, e ver-se-ha que o rico, embora seja analphabeto, falla melhor do que todas as obras in-folio, mas appareçam ellas: sejam valiosas e illustres; e teremos assim comprovado o merecimento, e por isso a condição necessaria para ser comprehendido nas categorias, que o projecto enumerou.

Agradeço a benevolencia da camara; e peço de novo perdão de apresentar este additamento a obra tão importante, sem ter consultado pessoa alguma; mas, quando esta idéa me foi suggerida, era alta noite, e não podia appellar para conselhos.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o additamento apresentado pelo sr. bispo de Bragança.

O additamento recáe sobre um artigo, que já foi votado, e portanto não posso consultar a camara sobre a sua admissão.

O sr. Conde de Casal Ribeiro: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento mandado parada mesa pelo sr. bispo de Bragança.

"Ás disposições comprehendidas nos numeros 19.° e 20.° do artigo 4.° do projecto de lei n.° 57, deverá ser reunida a de haverem os respectivos proprietarios ou capitalistas prestado serviços importantes e de consideração em favor da beneficencia, ou de obras de reconhecida utilidade publica.

"Sala das sessões da camara dos dignos pares, José Maria, bispo de Bragança e Miranda."

O sr. Presidente: - Eu não posso submetter á apreciação da camara o additamento que acaba de ser lido, porque o artigo do projecto, a que elle se refere, já está votado; comtudo a camara póde tomar a respeito d'elle a resolução que julgar mais conveniente, e a melhor parecia-me que seria mandar este additamento á commissão, para o tomar na consideração que entender.

Agora tem a palavra o sr. conde do Casal Ribeiro.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Direi apenas duas palavras.

Eu não podia deixar de agradecer, em meu nome e em nome da commissão, as expressões benevolas do meu respeitabilissimo amigo, o digno prelado de Bragança, pela maneira por que s. exa. apreciou o nosso modesto trabalho.

É piara nós motivo de grande satisfação o juizo favoravel e auctorisado de s. exa., e compensa em parte o trabalho que tivemos na elaboração desta proposta, e na defeza que temos sustentado contra opiniões, de certo, respeitaveis e conscienciosas, que foram apresentadas na discussão d'este projecto por cavalheiros experimentados na tribuna parlamentar.

Quanto á proposta ou indicação de s. exa., não a posso estranhar; antes é mais propria de um prelado da igreja lusitana, tão virtuoso como s. exa., considerar, quando se trata de bens terrenos, a circumstancia que perante a doutrina christã e evangelica melhor os justifique-qual é a pratica da caridade.

Devo, comtudo, observar que a proposta que s. exa. apresentou é sobre materia já votada.

A commissão concorda com s. exa., que não basta a fortuna para recommendar qualquer individuo para ser nomeado membro d'esta casa; é preciso juntar o merito e as qualidades moraes.

Neste caso estão, de certo, os individuos que praticam grandes actos de beneficencia e outras obras de caridade.

Assim no fundo estamos de accordo.

Sinto, porém, que a proposta do illustre prelado, formulada de uma maneira clara e precisa, não fosse apresentada na occasião em que se discutia a materia a que ella se refere, para ser considerada pela commissão e pela camara. Todavia, os desejos do illustre prelado de Bragança hão de, de certo, ser attendidos pelo chefe do estado, em quem todos reconhecem profundos sentimentos de caridade e de religião, e que no uso da sua prerogativa para a nomeação de pares ha de certamente tomar na devida consideração os altos serviços que fazem os seus subditos, e sobretudo aquelles que se distinguem pelos seus actos de philanthropia e de grande caridade christã.

O sr. Presidente: - Em vista do que dispõe o regimento, não posso submetter á apreciação da camara, como disse já, a proposta do sr. bispo de Bragança. Comtudo, direi a s. exa. que é minha convicção, que a sua proposta não poderá deixar de ser tomada na devida consideração pelos poderes publicos, quando se verificar a hypothese a que ella se refere.

Parece-me que interpreto fielmente o pensamento da camara, e n'essa conformidade vamos continuar com a ordem do dia.

A este artigo ha um additamento e uma substituição. O additamento é do sr. Ornellas.

S. exa. propõe o seguinte:

"Addicione-se o seguinte

"§... A mesma legislação será applicada aos que, na data da promulgação d'esta lei, contarem vinte e um annos completos de idade."

Eu disse já, que ha uma substituição ao artigo 9.° do sr. visconde de Seisal, que vou ler de novo á camara.

(Leu.)

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Ora, os additamentos e as substituições são votados depois da materia principal, por consequencia o que tenho a submetter primeiramente á camara é o artigo apresentado pela commissão. Se elle for approvado, fica prejudicado tanto o additamento como a substituição. Os dignos pares que approvam o artigo 8.°, que passou a ser artigo 9.°, nos termos em que o redigiu a commissão, com o § unico, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Ha um artigo mandado para a mesa pelo sr. Carlos Bento, que deve entrar n'este logar. É do teor seguinte:

(Leu.)

"Artigo 9.° Emquanto houver pares hereditarios, não gosarão da hereditariedade do pariato os descendentes dos pares nomeados depois da promulgação da presente lei."

Está em discussão.

O sr. Ornellas: - Parece-me que não só póde discutir esto artigo som estar admittido á discussão.

O sr. Presidente: - Foi admittido á discussão logo que o seu auctor o apresentou.

O digno par quer a palavra para fallar sobre o artigo?

O sr. Ornellas: - Por em quanto cedo da palavra, mas se alguem a pedir a favor da proposta, então peco a v. exa. que me conceda a palavra contra.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo proposto pelo sr. Carlos Bento, tenham a bondade de se levantar.

Não foi approvado.

Seguidamente foram votados, sem discussão, o artigo 9.°, que passou a ser o artigo 10.°; e o artigo 10°, que passou a ser o artigo 11.°

O sr. Presidente: - Agora devia entrar em discussão o parecer n.° 285; mas como não está presente o sr. ministro da fazenda, e não póde tambem entrar em discussão o parecer n.° 282, porque não está presente o sr. ministro da marinha, vae-se entrar na discussão do parecer n.° 290, visto estar presente o sr. ministro do reino.

Leu-se na mesa o parecer n.° 290, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 290

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto do codigo administrativo approvado pela camara dos senhores deputados, e que ali fôra apresentado pelo governo na sessão legislativa do 1872.

Por muito tempo esteve este importante assumpto sujeito ao estudo e exame d'aquella casa do parlamento, que o approvou depois de prolongada discussão.

A administração civil do districto, do municipio e da parochia regida pelo codigo administrativo de 1842 carecia de ser reformada, porque são differentes das idéas de administração d'aquella epocha, muitas das que dominam hoje a organisação e a administração d'aquelles corpos locaes, que, quando constituidos em condições verdadeiras de vida propria, podem e devem prover á sua propria administração.

Esta consideração importante, e o estado nem sempre uniforme da jurisprudencia administrativa na applicação das disposições d'aquelle codigo, pelo successivo predominio de idéas differentes de administração publica, desde muito que faziam desejar a sua reforma completa.

É o que tende a realisar o presente projecto de lei modelado sobre idéas de mais largo desenvolvimento da vida local, hoje tomadas por base pelas modernas leis de administração civil das differentes nações, e desde muito professadas pelos homens illustrados que se- teem occupado d'estes assumptos.

O districto, o municipio e a parochia são pelo projecto regulados nas suas relações internas, e n'aquellas que os ligam entre si e com a administração superior do estado.

A fazenda do districto, do municipio e da parochia é já organisada para as proporções que podem e devem vir a ter, quando uma conveniente circumscripção administrativa, porventura os habilite a desenvolver recursos que possam tornar em realidade pratica a sua vida e administração propria na largueza que convem.

A fazenda do districto, comprehendendo a receita ordinaria e extraordinaria, tem por fundamento principalmente:

1.° O producto da derrama feita aos municipios para os encargos do districto, com referencia ao n.° 19.° do artigo 127.°, que estabelece esse encargo municipal, e ao n.° 18.° do artigo 53.°, que auctorisa as juntas geraes a lançal-o aos municipios;

2.° A percentagem addicional ás contribuições directas do estado, que as juntas geraes igualmente podem lançar auctorisadas por aquelle mesmo artigo.

Estas duas fontes de receita são as mais importantes, e a sua reunião que póde representar um encargo pesado para os municipios e por isso para os contribuintes, é todavia necessaria, porque em circumscripções pouco amplas, como são as de muitos dos actuaes districtos, onerados com importantes encargos pelos serviços que lhes incumbem e pelo pessoal necessario, a sua receita tem de ser assegurada para que a administração possa manter-se.

Na receita extraordinaria avultam os subsidios do estado para auxiliar os melhoramentos districtaes, mormente no que constituo a dotação das leis de estradas.

Nas despezas que ficam a cargo dos districtos, muitas e importantes estão dependentes de projectos de lei ainda sujeitos á approvação d'esta camara, de que por isso a vossa commissão não tem que occupar-se aqui.

Na organisação dos corpos administrativos estabelece o projecto principios já consignados em outros trabalhos anteriores, dando directamente ao povo a eleição das assembléas districtaes.

Sendo este o systema para a eleição da camara dos senhores deputados, e sendo tambem o que regula a eleição municipal, não havia rasão para que não fosse applicado á eleição das juntas geraes, como hoje é seguido nos differentes paizes que têem reformado a sua administração.

As attribuições das juntas geraes são alargadas convenientemente, abrangendo o que é necessario para o desenvolvimento da vida districtal, uma vez que a sua dotação se torne sufficiente.

No projecto criam-se as commissões districtaes ou commissões permanentes dá junta geral.

A estas commissões, fica pertencendo a execução das deliberações da junta; representar o districto como entidade administrativa; propor o orçamento districtal; e na ausencia da junta geral, exercer as attribuições que competem á mesma junta, em todos os negocios cuja resolução não possa ser adiada sem prejuizo para a administração, e cuja importancia não justifique a sua convocação extraordinaria.

Como esta ultima attribuição deixada á deliberação das proprias commissões poderia por ellas ser diversamente interpretada e seguida, ou ampliada mais do que conviesse, o projecto faz as restricções, que pareceram convenientes, designando quaes as deliberações que serão sempre da exclusiva competencia das juntas geraes, e a dependencia mesmo em que algumas das resoluções auctorisadas ficam dá approvação das mesmas juntas.

A creação das commissões districtaes com as attribuições que ficam indicadas, ou analogas, encontra-se nas instituições administrativas de differentes paizes, e especialmente da Belgica, pela lei provincial de 30 de abril de 1836; da França, pela lei de 29 de agosto de 1871; da Hespanha pela de 29 de agosto de 1870 (da regencia), mantida nas suas principaes disposições pela de 16 de dezembro de 1876.

Na Italia foi tambem admittido igual systema na lei de administração de 20 de março de 1865.

Uma innovação, porém, se encontra no projecto. A pre-

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sidencia d'essa commissão, que n'aquellas leis é conferida ao governador ou ao prefeito, conforme a denominação que ali tem a auctoridade superior, é dada no projecto a um membro eleito da commissão, pela analogia da presidencia da junta geral.

Esta disposição que não tem ainda a confirmação da experiencia, poderá prejudicar a unidade da administração superior no districto, pelo dualismo que estabelece, até agora desconhecido na pratica de administrar, é todavia uma experiencia de não grande alcance, que visto ter a opinião da camara dos senhores deputados, a vossa commissão entendeu não dever contrariar.

A fazenda municipal acha-se convenientemente organisada nos preceitos do projecto.

Na ordem dos tributos que os municipios são auctorisados a lançar, avultam os impostos indirectos, continuando a faculdade que hoje têem as camaras de tributar os differentes generos submettidos á venda, e abrangendo alem d'isso (pela disposição do artigo 123.°) todo o consumo.

Explica este systema a absoluta necessidade de dotar convenientemente a receita municipal para poder occorrer aso encargos do municipio, ainda os já existentes, para os quaes uma grande parte dos municipios, como se acham constituidos, não têem sufficientes recursos.

A tendencia municipal poderia ser utilmente dirigida de preferencia para os impostos directos, não só pela igualdade de incidencia do imposto que isso traria, sem os inconvenientes que se encontram na grande administração; como porque não se aggravariam assim mais os impostos geraes indirectos, a que para a administração do estado mais se recorre, por considerações economicas, que seria alheio tratar aqui. Como, porém, esse meio é facultado ás administrações municipaes, póde esperar-se que por iniciativa propria, independente de preceito da lei, a elle dêem preferencia.

A administração parochial pouco póde ser melhorada pela deficiencia dos recursos proprios na maior parte das parochias, emquanto uma melhor circumscripção, para a qual o governo se acha auctorisado pelas leis de 2 de dezembro de 1840 e 4 de junho de 1859, mantidas pela disposição generica do artigo 3.° do projecto, as não habilitar para poderem ser verdadeiramente o primeiro elo de uma administração vigorosa. Entretanto, no quadro das disposições do projecto o regimen parochial acha-se assente sobre bases certas.

O pessoal administrativo dos districtos e dos concelhos é regulado por maneira conveniente, e são melhoradas as suas condições, como de ha muito era mister.

O conselho de districto conserva attribuições consultivas e contenciosas, acabando as faculdades deliberantes com esse caracter, que pela legislação vigente lhe competem, systema este já proposto em differentes trabalhos anteriores.

A limitação das attribuições dos conselhos de districto áquellas duas ordens de funcções, parece á vossa commissão mais conveniente do que o systema vigente, entendendo igualmente que a sustentação do contencioso administrativo é uma necessidade na administração moderna, como esta se acha organisada na sua grande generalidade.

O processo contencioso está melhorado no projecto, e a generalidade com que a competencia se acha determinada no artigo 243.° e seus numeros, faz com que os conselhos de districto devam ser considerados como tribunaes ordinarios do contencioso administrativo, como convem á generalidade e para certeza da sua competencia.

Em todo o seu complexo, o projecto de lei melhora a administração civil dos differentes ramos que regula, e assente, como se acha, sobre as idéas de descentralisação administrativa, que hoje dominam nas modernas leis de administração nas differentes nações; a vossa commissão, sem entrar em mais largo desenvolvimento do projecto, que melhor terá logar na discussão, entende que elle merece a approvação da camara dos dignos pares do reino, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 29 de março de 1878.= José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Marquez de Ficalho = Marquez de Vallada (vencido) = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator.

Projecto de lei n.° 273

Artigo 1.° É approvado o codigo administrativo, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Vaz Preto: - Este parecer apenas hontem me foi distribuido, por consequencia não tive tempo para o estudar, e o mesmo aconteceu a outros dignos pares. Ora, como estão dados outros pareceres para ordem do dia, o este trata de um assumpto muito grave, parece-me que deve ficar a sua discussão adiada para outra occasião, mantendo-se a doutrina do regimento.

O sr. Presidente: - Este parecer estava dado paar ordem do dia, e eu modifiquei a ordem em que os differentes pareceres deviam entrar em discussão, porque o que diz respeito ás taxas do sêllo não póde entrar em discussão, porque o sr. ministro da fazenda foi chamado á outra camara; e o parecer que diz respeito á pilotagem acha-se nas mesmas circumstancias, por estar ausente o sr. ministro da marinha. Ora, o parecer n.º 290 era o que se seguia na ordem dos pareceres que foram dados para se discutirem na sessão de hoje, e por isso o puz em discussão.

Agora se o digno par quer propor o adiamento da discussão d'este parecer póde fazel-o, porque o regimento o auctorisa a isso.

Leram-se na mesa dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

l.ª Auctorisando o governo a levantar até á quantia do 1.706:000$000 réis para a continuação e conclusão dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

As commissões de fazenda e obras publicas.

2.ª Auctorisando a pagar a quantia de 994$000 réis, levantada dos cofres da extincto, junta dos depositos por meio de precatorias falsas em prejuizo dos legitimos herdeiros de José Tavares dos Santos.

Á commissão de fazenda.

O sr. Vaz Preto: - Posso asseverar a v. exa. que hontem é que me foi distribuido o parecer n.° 290, e por isso não tive tempo de o estudar. Estas questões importantes não se devem levar de surpreza.

O sr. Presidente: - Bem. Em vista das duvidas do digno par, e emquanto não comparecer o sr. ministro da marinha e o sr. ministro da fazenda, vou dar para discussão o parecer n.° 291, que se vae ler.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 291

Senhores. - As commissões, reunidas, de instrucção publica e de fazenda, apreciando as circumstancias em que se encontra o actor José Carlos dos Santos, os serviços por elle prestados á arte dramatica, o merito relevante que o recommenda á consideração dos poderes do estado, e ponderando que este eximio cultor da arte se acha impossibilitado por seu estado de cegueira de obter os necessarios meios para viver e alimentar-se, tornando-se por todas estas rasões digno da benevolencia da camara; é do parecer que o projecto de lei n.° 265 seja approvado, acrescentando-se um artigo que tende a restabelecer a disposição do

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decreto de 4 de outubro de 1860, cuja applicação foi suspensa pelo decreto de 10 de outubro de 1869, e ás commissões pareceu acrescentar ao projecto o artigo seguinte:

"Artigo... Os direitos de aposentação e reforma concedidos aos actores pelo decreto de 4 de outubro de 1860 são mantidos nos termos do mesmo decreto, e não obstante quaesquer disposições em contrario do decreto de 10 de outubro de 1869."

Para que justiça com igualdade a todos seja distribuida.

Sala das sessões das commissões reunidas, em 30 de março de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 265

Artigo 1.° É concedida a reforma ao actor José Carlos dos Santos, tendo em consideração os valiosos serviços por elle prestados á arte dramatica, e attendendo ás excepcionaes circumstancias em que este artista se encontra.

Art. 2.° O actor José Carlos dos Santos receberá pelo cofre especial das aposentações e reformas dos actores do theatro de D. Maria II o ordenado, que no § unico do artigo 77.° do decreto de 4 de outubro de 1860 fora arbitrado aos actores de l.ª classe que n'aquelle theatro requeressem a reforma pelo facto de terem completado vinte annos de bom e effectivo serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de fevereiro de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Marquez de Vallada:- Sr. presidente, na qualidade de relator da commissão, que deu o parecer sobre o projecto em discussão, tenho a honra de mandar para a mesa, de accordo com a mesma commissão, uma emenda ao ultimo artigo, e esta emenda tem por fim esclarecer o mesmo artigo. A emenda diz o seguinte.

(Leu.)

Hoje já não ha nenhum theatro administrado por conta do governo, e para não deixar duvidas sobre a doutrina d'este artigo addicional, que a commissão apresentou, é que eu mando esta emenda para a mesa.

(Entrou o sr. ministro da marinha.)

O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto na sua generalidade, e será tomada na consideração devida a emenda, que o digno par mandou para a mesa, quando se discutir a especialidade do mesmo projecto.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Eu pedia ao sr. relator da commissão o favor de me dizer se o additamento mandado para a mesa por s. exa. se refere ao artigo addicional do projecto.

O sr. Marquez de Vallada: - É exactamente. Este additamento é feito de accordo com a commissão de instrucção publica e a de fazenda.

O sr. Vaz Preto: - Eu voto contra o additamento.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão da especialidade. Vae ler-se o artigo 1.°

O sr. Secretario: - Leu.

Posto á votação foi approvada sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.°, e peço ao sr. marquez de Vallada, que queira ter a bondade de me dizer se o additamento que mandou para a mesa foi em nome da commissão?

O sr. Marquez de Vallada: - O additamento foi feito de accordo com as duas commissões reunidas, commissão de instrucção publica e de fazenda.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.° com o additamento mandado para a mesa pelo sr. relator da commissão.

Posto á votação o artigo e o additamento foram approvados sem discussão, e bem assim o artigo 3.°

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 282, que se vae ler.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.° 282

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou attentamente o projecto de lei n.° 286, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim o regulamento de pilotagem das barras e portos do continente do reino o ilhas adjacentes. A commissão, reconhecendo a necessidade que havia de regular e legalisar este importante serviço, é de parecer que seja approvado o referido projecto n.° 286, para depois subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 23 de março de \818. = Visconde da Praia Grande = Marino João Franzini = Sarros e Sá = Visconde de Soares Franco = Visconde da Silva Carvalho = Conde de Linhares.

Projecto de lei n.° 286

Artigo 1.° E approvado, na parte que depende de sancção legislativa, o projecto de regulamento geral de serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes, que acompanha a presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto na generalidade e especialidade, porque contem um só artigo.

(Pausa.)

Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade e especialidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae-se discutir agora o projecto sobre a reforma administrativa, que estava dado para ordem do dia de hoje.

O sr. Vaz Preto: - Eu torno a repetir acamara, que é difficil discutir um projecto d'esta importancia, tendo sido hontem apenas distribuido. É necessario que projectos d'esta natureza sejam distribuidos e dados para ordem do dia com a conveniente antecipação, como manda o regimento; pois n'este caso a maior parte dos dignos pares, como me aconteceu, não tiveram tempo de estudar o assumpto.

Eu desejo que esta camara não seja uma chancella, que vote sem discussão projectos vindos da outra casa do parlamento. Eu tinha tenção de entrar na discussão do projecto sobre a reforma administrativa, mas não posso entrar n'esta occasião na discussão d'ella, porque não me acho habilitado, e por isso mando para a mesa a seguinte proposta de adiamento.

"Proponho o adiamento do projecto de lei, que trata da reforma administrativa, pelo espaço de dois dias. = Vaz Preto."

O sr. Presidente: - O nosso regimento estabelece a seguinte doutrina com relação ás propostas de adiamento:

"Artigo 57.°- Tambem em qualquer estado da discussão se póde propor o adiamento, ou por essa discussão ser conveniente ao bem do estado, ou por não se achar a camara sufficientemente informada, ou ainda por alguma outra circumstancia muito attendivel. O adiamento póde ser indefinido ou temporario, e cada partem direito a propol-o; mas para entrar em discussão é necessaria uma previa decisão da camara; se for admittido, tomará o logar da questão a que é substituido, e será resolvido antes d'ella."

O sr. Vaz Preto propõe o adiamento deste projecto, por que julga que a camara não está suficientemente informada da materia a que elle diz respeito. Diz s. exa. que só hontem é que o recebeu, é possivel; mas eu tenho os projectos

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sobre a mesa ha já dias, entretanto o digno par está no seu direito de propor o adiamento, que é limitado a dois dias.

A camara está, portanto, informada do que pretendo o digno par, e habilitada a votar sobre a sua proposta.

Não sei se é sobre este objecto que o sr. marquez de Vallada, que pediu a palavra, quer fallar. Se é sobre este mesmo objecto, tem a palavra o digno par.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, eu acho muito justificado o adiamento proposto pelo digno par, o sr. Manuel Vaz Preto; tanto mais que, antes de ouvir a proposta de s. exa., já eu tinha pedido a palavra para propor que se não discutisse este projecto sem que estivesse presente o sr. Mártens Ferrão, que é o relator d'elle, e não está agora na camara.

Parece que é esta a marcha que deve seguir-se, porque não é costume discutirem-se questões d'esta importancia na ausencia do relator da commissão a que foram submettidas.

Por conseguinte, associo-me á proposta do sr. Vaz Preto, só com a differença de que não exijo o adiamento senão até á presença do digno relator da commissão, que provavelmente estará presente ámanhã.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): - Eu não sei bem, sr. presidente, se posso entrar n'esta questão, uma vez que é em parte uma questão de regimento d'esta camara, a que não tenho a honra de pertencer.

Posso assegurar, comtudo, que este projecto é conhecido ha muito tempo; na camara dos senhores deputados foi elle discutido creio que ha mais de um anno.

Não me parece, pois, que esta camara possa allegar menos conhecimento do assumpto, porque creio que ella deve estar sufficientemente instruida d'elle.

A sessão parlamentar está no fim, e por isso um adiamento agora equivale quasi a uma rejeição; e eu preferia a rejeição, porque, como essa havia de ser motivada, podia acontecer que a camara me convencesse, e eu tivesse de condescender com os desejos d'ella.

Ainda assim, o adiamento até ámanhã parece-me uma cousa rasoavel, porque, estando presente o digno par o sr. Mártens Ferrão, poderá s. exa. responder a qualquer objecção que se faça ao projecto, e muito mais competentemente do que eu proprio.

O sr. Presidente: - A proposta de adiamento feita pelo sr. Vaz Preto é limitada: é por dois dias.

O sr. Ministro do Reino: - Eu não teria duvida em acceitar o adiamento por dois, por tres, por quatro, por oito ou mais dias, se houvesse tempo; mas o digno par o sr. Vaz Preto deve muito bem saber, que um adiamento maior, estando as camaras a encerrar-se, póde equivaler a uma rejeição, tanto mais facil de propor quanto não tem de ser motivada; e n'esse caso eu já disse que preferia que se pronunciasse claramente a rejeição, porque para ella, havia de se allegar motivo.

O sr. Visoonde de Fonte Arcada: - Eu tinha pedido a palavra, porque desejava fazer algumas observações com referencia ao projecto de que se trata, mas como eu vejo a camara desejosa de que este negocio seja transferido para ámannã, não direi agora nada.

O sr. Barros e Sá: - Propoz um alvitre que seria por assim dizer uma modificação ao adiamento proposto pelo digno par, o sr. Vaz Preto, isto é, o adiamento até estar presente o sr. relator da commissão.

O sr. Presidente: - Isso já está proposto pelo sr. marquez de Vallada.

O sr. Vaz Preto: - Posto que ache muito conveniente a presença do sr. relator da commissão, não a julgo todavia indispensavel, basta achar-se presente o sr. ministro de reino.

S. exa. póde defender as suas idéas, e apresentar as suas opiniões, representar o governo, defender o projecto sem carecer do auxilio nem da presença do sr. relator.

O que entendo, porém, indispensavel é que a camara se esclareça sobre este assumpto.

Ha alguns dignos pares que têem duvidas a este respeito, e eu não desejo que aconteça com este projecto o que tem acontecido com outros.

Por isso proponho o adiamento por dois dias, porque o assumpto importante de que trata este projecto não se póàe discutir de momento.

Eu tenho de fallar sobre elle, e não estou habilitado agora para o fazer, e ha de ser difficil em uma noite estudar, digo sequer ler todos os artigos d'aquelle codigo.

No entanto, a camara na sua alta sabedoria fará o que entender.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu tinha propôsio mn adiamento mais limitado, mas desde que um digno par manifesta duvidas sobre o projecto, não me parece delicado da parte da camara não acceder á proposta feita pelo sr. Vaz Preto, que é apenas um adiamento de dois dias.

Ea, pela minha parto não posso deixar de me associar á proposta do digno par, porque não comprehendo quaes as rasões que militam em favor d'esta pressa em discutir immediatamente um assumpto tão importante.

Julgo, pois, que é um acto de delicadeza da nossa parte o acceitarmos a proposta do sr. Vaz Preto, tanto mais que d'aqui a vinte minutos dá a hora, e tem de se fechar a sessão.

Appello para a prudencia, para a sensatez e para o bom juizo do sr. ministro do reino, o de todos os nossos collegas, para que desde já se decida esta questão, approvando-se a proposta do sr. Vaz Preto.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Cumpre-me, porém, declarar que foram apresentadas duas propostas: uma, do sr. marquez de Vallada, para que este projecto fique adiado até estar presente o sr. relator da commissão; e outra, do sr. Vaz Preto, para que fique adiado por dois dias.

O sr. marquez de Vallada retirou a sua proposta, mas o sr. Barros e Sá tinha apresentado uma quasi identica, pela qual não insistiu, em vista da que fôra feita por aquelle digno par.

Ora, só o sr. Barros e Sá não retira a sua proposta, tenho que começar a votação por ella.

O sr. Barros e Sá: - Eu sustento a minha proposta, que é para que o projecto fique adiado até estar presente o sr. relator da commissão, que poderá ser ámanhã.

O sr. Vaz Preto: - As propostas devem ser votadas pela sua ordem.

O sr. Presidente: - Eu não desejo que haja surprezas n'este assumpto. Pouco importa votar-se primeiro a proposta do sr. Vaz Preto, ou a do sr. Barros e Sá. O que me parece mais logico é que seja considerada em primeiro logar a proposta do sr. Barros e Sá, porque o adiamento póde ser por um dia, ou mais, se o sr. relator, por qualquer circumstancia, não poder comparecer.

O sr. Barros e Sá: - Essa é a minha intenção.

O sr. Presidente: - Isto é que me parece mais curial. No entanto, se os dignos pares entendem que se deve votar primeiro a proposta do sr. Vaz Preto, não tenho duvida alguma n'isso.

O sr. Vaz Preto: - Eu insistia em que se votasse primeiro a minha proposta, não tanto porque foi apresentada primeiro, como porque, votada ella, fica prejudicada a do sr. Barros e Sá; e, se ella for rejeitada, vota-se então o adiamento proposto por s. exa.

O sr. Ministro do Reino: - Eu não desejava que por causa de mais um dia houvesse uma divisão na camara, mas não me convence a rasão apresentada, de que porque um digno par não leu, ou não teve tempo de ler o projecto, se proponha o adiamento.

A entender-se assim, se ámanhã, ou depois do ámanhã, vier outro digno par dizer a mesma cousa, terá a camara, para ser coherente de conceder novo adiamento.

Uma voz: - É o regimento.

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O Orador: - Eu concordo com o que a camara quizer, mas de fórma que não se evite a discussão.

O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara sobre a proposta de adiamento do sr. Vaz Preto, e se ella for approvada, dou desde já o projecto da reforma administrativa para ordem do dia de sabbado.

Foi approvada a proposta do sr. Vaz Preto.

Por consequencia fará parte da ordem do dia da sessão de sabbado.

Leram-se na mesa os seguintes officios:

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

l.ª Auctorisando o governo a emittir as obrigações necessarias para occorrer ás despezas com a construccão das obras do porto artificial e alfandega de Ponta Delgada, do porto artificial da Horta, e outras.

Á commissão de fazenda.

2.ª Determinando que o director do conservatorio real de Lisboa seja nomeado pelo governo, de entre os socios da academia real das sciencias, ou qualquer outra corporação litteraria.

Á commissão de instruccão publica.

Um officio do ministro das obras publicas, remettendo 80 exemplares das contasda sua gerencia, relativos ao anno economico de 1876-1877.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - Nós ainda temos alguns minutos de sessão, e na ordem do dia está tambem incluido o parecer n.° 288, a que deu logar um projecto apresentado pelo digno par, o sr. Carlos Bento.

O sr. Vaz Preto: - Parece-me que esse projecto não póde entrar em discussão sem estar presente o sr. ministro das obras publicas, porque por elle se dá uma auctorisação ao governo para, pelo ministerio das obras publicas, vender um certo numero de pinhaes.

Requeiro, portanto, o adiamento até estar presente o sr. ministro respectivo.

O sr. Presidente: - A camara não póde deixar de deferir ao requerimento do digno par, em conformidade com o que se tem praticado.

Posto o adiamento á votação, foi approvado.

Leu-se outra mensagem vinda da camara dos senhores deputados; foi á commissão respectiva.

O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia.

A primeira sessão será ámanhã, 5 do corrente, e a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 285, 288, 297 e 292.

Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 4 de abril de 1878

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Vallada, de Vianna; Condes, das Alcaçovas, dos Arcos, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Cavalleiros, do Farrobo, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Paraty; Bispo de Bragança; Viscondes, de Fonte Arcada, dos Olivaes, de Ovar, de Porto Covo, da Praia Grande, de Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Mello e Carvalho, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Montufar Barreiros, Larcher, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta.

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