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N.º 36

SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 1877

Presidencia do exmo. sr. Conde do Casal Ribeiro

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Jayme Larcher

(Assistia o sr. presidente do conselho.)

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

l.ª Approvando o decreto de 22 de março de 1877, que concede uma pensão á viuva do marechal do exercito duque de Saldanha.

A commissão de fazenda.

2.ª Approvando o decreto de 22 de março de 1877, que concede uma pensão ao filho do marechal do exercito, duque de Saldanha.

A commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares relatores de commissões a mandarem para a mesa os pareceres que tiverem a apresentar.

O sr. Palmeirim: Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda, sendo um d’elles relativo ás pensões da viuva e filho do sr. duque de Saldanha. Este parecer vão acompanhado dos documentos que deram origem aos respectivos projectos de lei, e da opinião do sr. procurador geral da corôa.

Peço a v. exa. que mande imprimir estes documentos juntamente com o parecer.

Leram-se na mesa os pareceres, e mandaram-se imprimir.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o pedido feito pelo sr. Palmeirim, para serem impressos os documentos que mandou para a mesa, tenham a bondade de se levantar.

Assim se resolveu. O sr. Presidente: — Mandam-se imprimir, e distribuir pelas casas dos dignos pares juntamente com os pareceres.

Passâmos á ordem do dia, e começaremos pelo parecer n.° 242 sobre o projecto de lei n.° 124.

Leram-se na mesa o parecer e projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.º 242

Senhores. — A commissão de administração publica, a quem foi presente o projecto n.° 124, vindo da camara dos senhores deputados, a fim de se estabelecer o imposto de Z réis em cada litro de sal que der entrada no concelho do Villa Nova da Cerveira, é de parecer que seja approvado; mas com a emenda com que ha pouco o foi igual imposto para a camara municipal da villa e concelho de Valença; isto é, acrescentando-se ás palavras do artigo 1.° «dar entrada» as palavras «para consumo», da fórma seguinte:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Villa Nova da Cerveira a lançar o imposto unico de 2 réis em cada litro de sal, que der entrada para consumo n’aquelle concelho.

Art. 2.° (O mesmo).

Art. 3.° (O mesmo).

D’esta fórma entende a commissão que o projecto póde ser approvado e convertido em lei do estado.

Saladas sessões, 24 de março de 1877.= José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Augusto Braamcamp = Marquez de Vallada = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 124

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Villa Nova da Cerveira a lançar o imposto unico de 2 réis em cada litro de sal que der entrada n’aquelle Concelho.

Art. 2.° O producto d’este imposto será applicado ás despezas geraes do concelho e será cobrado como os outros impostos que constituem receita municipal. Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 14 de fevereiro de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu não assignei este parecer, porque não assisti á sessão em que foi apresentado 5 mas, como se ve pela sua leitura, é necessario pôr o projecto em harmonia com um que ha pouco tempo foi approvado, e que se referia ao concelho de Valença. N’esse projecto dizia-se que era auctorisado o imposto de 2 réis em cada litro de sal, que d’esse entrada no concelho e fosse vendido para consumo. É necessario que n’este se diga o mesmo, a fim de pôl-o em harmonia com o outro e evitar uma contradicção da parte d’esta camara.

Mando, portanto, para a mesa um additamento, para que ás palavras «que der entrada» se accrescente «e for vendido».

Leu-se na mesa o additamento.

O sr. Presidente: — Os dignos pares, que admittem á discussão o additamento mandado para a mesa pelo sr. Ferrer, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se o projecto na generalidade.

Posto á votação o projecto na generalidade, foi approvado; sendo depois approvado o artigo 1.° e o additamento proposto pelo sr. Ferrer, bem como os artigos 2.° e 5.° do projecto.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o parecer n.° 243 sobre o projecto de lei n.° 242.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 243

Senhores. — A commissão de administração publica, a quem foi presente o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados sob n.° 242, que tem por fim fixar o preço que serve de base á licitação da empreza para a construcção do estabelecimento de banhos de aguas thermaes, denominadas de Caldas de S. Jorge, existentes no concelho da Feira, e alterando o disposto no artigo 3.° da carta de lei de 26 de março de 1873, conformando-se com

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