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302 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dos, não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor, ou por qualquer corretor, official ou funccionario publico em documentos de partilha, empresario, deposito, compra ou venda, penhor ou caução, ou n'outro qualquer acto ou documento, nem empenhados, expostos á venda, negociados ou transmittidos por qualquer modo.

Art. 3.° Nunca será inferior a 10$000 réis a multa estabelecida no artigo 4.° da lei de 3 de abril de 1878 para a falta de pagamento do sêllo devido, nos recibos ou quitações, nas letras ou papeis negociaveis, ou esta [...] consista em não se haver pago o sêllo, ou em só haver pago sêllo inferior ao devido.

Art. 4.° É estabelecida a contribuição de 1/2 por milhar sobre as operações de bolsa em fundos estrangeiros, ou sejam effectuadas nas bolsas officiaes, ou nos bolsins ou bolsas particulares.

§ 1.° A quota de 1/2 por milhar recáe sobre o vaio: real dos fundos negociados calculado pelo preço estipulado entre os contratadores com a assistencia do corretor ou do individuo que presidir á bolsa ou bolsim, haja ou não effectiva transferencia d'aquelles fundos.

§ 2.° A contribuição estabelecida n'este artigo é devida pelo comprador e será cobrada pelo corretor ou individuo que presidir á bolsa ou bolsim, antes de se ultimar a transacção, e arrecadada nos cofres publicos nos termos que se regularem.

§ 3.° Quando seja ultimada a transacção antes do pagamento da contribuição, respondem solidariamente por este pagamento o comprador e o corretor, ou o individuo que presidir á bolsa ou bolsim.

Art. 5.° Não póde constituir-se bolsim ou bolsa particular sem ser presidida por um corretor publico, e, na localidades onde não o houver, por um individuo nomeado pelo presidente do tribunal do commercio, ou polo juiz de direito da comarca, só não houver tribunal do commercio.

§ unico. É concedido aos bolsins ou bolsas particulares, actualmente existentes, o praso de dez dias, contados da data da promulgação da presente lei, para se constituirem na conformidade do disposto n'este artigo.

Art. 6.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, exarando n'elle as disposições necessarias para assegurar a fiscalisação e a cobrança do imposto, comtanto que as penas e multas não sejam excedentes ás estabelecidas no regulamento de 18 do setembro de 1873; fica auctorisado a reunir e codificar n'aquelle regulamento as disposições em vigor sobre o imposto do sêllo, e a alterar as disposições do artigo 5.° da lei do 3 de abril de 1873 relativamente á falta de pagamento do sêllo: e de tudo dará conta ás côrtes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario,

TABELLA N.° 1

Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873

Classe 1.ª

1. Substitue-se a taxa pela do $040
12. Substitue-se a taxa pela de $040
13. Addicionem-se em seguida á palavra "escrivães" as seguintes palavras "e os dos corretores".,
Substitua-se a taxa pela de $040

Classe 2.ª

Substituam-se as taxas estabelecidas n'esta classe pelas seguintes:

1 150$000
2 10$000
3 90$000
4 90$000
5 50$000
6 40$000
7 20$000
8 150$000
9 40$000
10 40$000
11 50$000
12 50$000
13 40$000
14 40$000
15 40$000
16 25$000
17 20$000
18 40$000
19 40$000
20 90$000
21 90$000

Classe 3.ª

Substituam-se nas verbas abaixo designadas as taxas estabelecidas pelas seguintes:

1 80$000
2 40$000
3 20$000
4 10$000
6 10$000
90$000
45$000
7 40$000
20$000
45$000

Classe 7.ª

Substitua- se nas verbas abaixo designadas as taxas estabelecidas pelas seguintes:

1 50$000
2 15$000

9$000
5 1$000
6 1$800
7 2$400
8 25$000

Classe 8.ª

Substituam-se as verbas n.ºs 7 e 8 pela seguinte: Auctorisação ou diploma judicial para hypotheca, subrogação ou alienação dos bens do taes 13$000

Classe 9.ª

1 Substitua-se a taxa pela de $040

Classe 10.ª

1 N'esta verba substituam-se as palavras "quantias superiores a 5$000 réis", pelas seguintes: "quantias superiores a 2$000 réis".

Classe 12.ª

30 Titulos de restituição de direitos por drawbach, segundo a importancia da restituição 1 %

Classe 13.ª

6 Substitua-se a taxa pela de $200

Classe 14.ª

1 Substitua-se a taxa pela de 10$000
8 Substitua-se a taxa pela de 2$400
9 Substitua-se a taxa pela de 1$200

Classe 15.ª

4 Escripturas de quitação geral sem designação de valor ou de valor desconhecido, por cada quitação ainda que seja reciproca entre duas ou mais pessoas 2$500