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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Classe 16.ª

1 Acrescente-se em seguida ás palavras "effeito juridico", o seguinte: "podendo o sêllo ser de verba ou de estampilha á vontade do interessado" .
4 Substitua-se a taxa pela de $040
7 Substitua-se a taxa pela de $040

TABELLA N.º 2

Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873

Classe 1.ª

4 Substitua-se a taxa pela de 5%

Classe 3.ª

1 Addicione-se a seguinte disposição:

Acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza e titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, por cada papel sobre o valor nominal até 100$000 réis $050
De mais de 100$000 até 200$000 réis $100
E assim successivamente, augmentando por cada 100$000 réis ou fracção d'esta quantia $050

2 Addicione-se a seguinte disposição:

Quando não for conhecido o valor do premio, até ao seguro de 1:000$000 réis exclusivo $200
De 1:000$000 até 10:000$000 réis exclusive $400
De 10:000$000 réis para cima $800

Classe 4.ª

2 Addicionem-se as seguintes palavras: Cartas de credito, escriptos ao portador e quaesquer outros papeis negociaveis.

Classe 5.ª

1 Addicionem-se as seguintes palavras: Pertences dos conhecimentos para despacho, e das apolices de quaesquer seguros.

Addicione-se no fim d'esta classe a seguinte verba:

5. Letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas e pagaveis em praças estrangeiras, sendo negociadas em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosse:

De 5$000 até 20$000 réis $020
De mais de 20$000 até 100$000 réis $050
Por cada 100$000 mais ou fracção d'esta quantia $050

Classe 6.ª

2. Addicione-se a seguinte disposição:

Nos casos de cessão de consignação de rendimentos de bens immoveis, parcial ou total, o imposto do sello será calculado sobre a importancia total da divida, que for paga por meio da mesma cessão.

3. Addicione-se a seguinte disposição:

Escriptura constitutiva de qualquer outra sociedade commercial, sendo o fundo ou capital social até 1:000$000 réis $200
De mais de 1:000$000 até 2:000$000 Réis $400
E assim successivamente augmentando por cada 1:000$000 de réis ou fracção d'esta quantia $200
Não se declarando na escriptura o fundo ou capital social 2$000

TABELLA N.° 3

Do regulamento de 18 de setembro de 1873

Acrescente-se no fim d'esta tabella a seguinte:

49. As letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em alguma parte da monarchia.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente. = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, este projecto tem por fim augmentar as taxas do sêllo ainda mais do que se pagam agora.

Custa-me muito, sr. presidente, ver lançar impostos novos quando não se têem feito primeiro todas as possiveis economias. Entretanto, sem estas se realisarem não voto augmento algum de impostos, e com especialidade este, porque não sei qual é a differença que ha entre o que hoje se pede por este projecto, e o que actualmente se paga; esta differença não a conheço, não está no projecto, e acho mesmo muito difficil poder comparar as taxas antigas do sêllo com as que este projecto propõe. Por consequencia, voto contra o augmento que se pretende lançar sobre as taxas do sêllo.

Sr. presidente, já por diversas vezes tenho aqui fallado sobre um meio de augmentar os rendimentos do estado, e este augmento, que eu pretendo se estabeleça, é seguido em muitos paizes importantes, como a Inglaterra, a Hollanda, etc., segundo aqui já disse, e approvado por diversos economistas muito distinctos, a que já me tenho tambem referido n'esta camara, taes como Pitt, Gladstone e Parieu. Eu já tratei aqui d'este assumpto e agora vou novamente submettel-o á consideração da camara.

Se a minha opinião não tiver porem a força necessaria para convencer os meus illustres collegas da necessidade que ha de se adoptar o novo imposto denominado incometax, comtudo espero que se realise ainda a doutrina de um antigo adagio: "Agua molle, caíndo sobre pedra dura, tanto lhe dá até que a fura".

Eu, sr. presidente, insistindo neste ponto, talvez possa um dia ver realisado o adagio. Vou pois mandar para a mesa uma proposta, e peço a v. exa. que lhe de o competente destino, para que, depois de que a illustre commissão a tenha examinado, e de lhe ter dado o respectivo parecer, possa ser discutida e approvada n'esta camara.

(Leu.}

Todos os principaes economistas, que tenho consultado, entendem que não ha rendimento algum, seja qual for a sua origem, que não deva pagar imposto. A fallar a verdade não posso concordar que o juro dos capitaes emprestados ao governo seja isento d'elle, e acontece mesmo, sr. presidente, que os capitaes empregam-se todos n'estes emprestimos, porque não pagam o imposto, e as diversas industrias e a agricultura ficam sem ter os meios necessarios para poderem prosperar; isto é injusto, é gravissimo, especialmente nas circumstancias em que o paiz se acha. Eu entendo que o sacrificio deve ser igual para todos, e admira-me bastante que o parlamento não trate de fazer uma lei, em que se estabeleça a igualdade do imposto, o que é justo, como tambem que se augmente a receita do estado, tributando todo o rendimento que póde derivar do juro dos capitaes emprestados ao governo.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. visconde de Fonte Arcada.

O sr. Secretario: - Leu.

"Proponho que os juros dos rendimentos dos capitaes emprestados ao governo fiquem sujeitos a pagar os mesmos