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308 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

projecto. A commissão de fazenda diz que não ha duvida que a proposta do digno par contém materia que deve ser considerada pela camara, mas que não póde fazer parte integrante d'este projecto, que já foi votado. Em vista d'isto parece-me que a primeira cousa que ha a fazer é mandar imprimir o parecer para seguir os tramites do regimento, ficando certo o digno par de que eu o darei immediatamente para ordem do dia na conformidade do regimento.

Eu proponho, pois, á camara que o parecer da commissão sobre o projecto do sr. visconde de Fonte Arcada, e que acaba de ser lido, seja impresso para correr os tramites como um projecto de lei, independente do que já foi votado sobre a lei do sêllo.

E declaro que, se a camara não determinar o contrario, hei de recommendar que esta impressão se faça com urgencia, a fim de poder o mesmo projecto ser discutido sem demora. (Apoiados.)

Os dignos pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Manda-se, pois, imprimir com urgencia o projecto do sr. visconde de Fonte Arcada e o parecer da respectiva commissão.

Agora o que póde acontecer é que a illustre commissão queira dar já o parecer sobre a materia, a fim de tambem ir para a imprensa.

Já foi approvado que este projecto não faz parte do da lei do sêllo.

Vae continuar a votar-se o artigo 7.° do parecer n.° 292.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o parecer n.° 288, visto estarem presentes os srs. ministros das obras publicas e fazenda, ficando por esta fórma satisfeita a explicação que a camara havia tomado a respeito d'este projecto.

Leu-se na mesa o parecer n.° 288, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 288

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta apresentada pelo digno par Carlos Bento da Silva, para que o governo fosse auctorisado a vender os pinhaes e matas que podessem ser alienados sem inconveniente, até á importancia de 200:000$000 réis.

Considerando que por conveniencia da administração florestal já tem sido apresentadas ao parlamento propostas analogas;

Considerando mais que a alienação indicada póde produzir uma receita extraordinaria apreciavel, sem compromettimento de receita futura, por isso que o imposto predial e o da transmissão devem de certo produzir mais do que o reddito obtido directamente para o estado pela administração propria da propriedade mencionada:

É de parecer, de accordo com o governo, que a referida proposta seja convertida no seguinte

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° É o governo auctorisado a vender convenientemente até á importancia de 200:000$000 réis os pinhaes e matas do estado que não forem necessarios para a defeza das valias e bom regimen dos rios, ou que não devam conservar-se, no interesse florestal.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de março de 1818.= Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Paiva Pereira da Silva = A. Sarros e Sá = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Carlos Bento da Silva = Tem voto dos srs. Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Eu depois darei a palavra a s. exa.

Como este projecto tem um só artigo, vou pol-o á discussão na sua generalidade e na especialidade.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, não sei se a camara quererá discutir este projecto não estando presente o sr. Carlos Bento, que é o auctor d'elle.

Parece-me que o governo está de accordo em que elle seja adiado até que s. exa. esteja presente.

Peço a v. exa. que consulte a camara a este respeito.

O sr. Presidente: - O digno par propõe que seja consultada a camara se quer que a discussão d'este projecto seja adiada até que esteja presente o sr. Carlos Bento.

O que o digno par propõe equivale a um adiamento, e eu vou consultar a camara.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu pedi a palavra por parte da commissão de instrucção publica, e, de accordo com os seus membros, para declarar a v. exa. que é urgente addicionar mais alguns cavalheiros áquella commissão, visto estarem ausentes os srs. visconde de S. Jeronymo, Vicente Ferrer, Pestana e visconde de Villa Maior.

Proponho por isso a v. exa. que sejam nomeados os srs. conde do Casal Ribeiro, Moraes Carvalho e Jayme Larcher, o que espero a camara approvará.

O sr. Presidente: - O sr. marquez de Vallada, por parte da commissão de instrucção publica, pede para fazerem parte da mesma commissão os dignos pares os srs. conde do Casal Ribeiro, Moraes Carvalho e Jayme Larcher.

Foi approvado.

O ar. Presidente: - Está extincta a ordem do dia. Se alguns dignos pares têem pareceres a mandar para a mesa, tenham a bondade de o fazer.

(Pausa.)

Eu peço a attenção da camara.

A ordem do dia para ámanhã é o parecer n.° 288, que ficou adiado por não estar presente o sr. Carlos Bento, o parecer n.° 290, sobre a reforma administrativa, e os pareceres n.ºs 302, 298, 299, 287, 286, 296 e 301.

É possivel que, por uma outra rasão, alguns d'estes pareceres sejam adiados, por isso dou tantos para ordem do dia, porque é conveniente que se não levanto a sessão, como agora, por não haver que fazer.

Está levantada a sessão.

Eram pouco mais de tres horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 5 de abril de 1878

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Vallada; Condes, do Bomfim, de Cabral, de Cavalleiros, da Louzã, da Ribeira Grande, da Torre, do Farrobo; Bispo do Porto; Viscondes, de Algés, de Bivar, de Fonte Arcada, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia Grande, de Seabra, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barão de Ancede; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Larcher, Mártens Ferrão, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta.