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Nº36

SESSÃO DE 25 DE ABRIL DE 1986

Presidencia do ex.mo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Começando a ler-se o expediente, menciona-se um officio da sociedade de geographia de Lisboa, convidando para a sessão solemne em honra da expedição a Lou-renço Marques, e o sr. presidente pede aos dignos pares que, se desejarem utilisar o convite, o participem á mesa. Continua a leitura do expediente.— O digno par Frederico Arouca rectifica um equivoco que se encontra no extracto da sessão anterior, e requer que entre em discussão o projecto de lei n.º 56 , a que se refere o parecer n.° 46. O sr. presidente dá explicações relativamente aquelle equivoco. A camara approva o requerimento do digno par Frederico Arouca. — O digno par Cypriano Jardim requer alguns documentos pelo ministerio da guerra. — O digno par Arthur Hintze Ribeiro manda para a mesa diversos pareceres da commissão de fazenda e uma representação da camara municipal do Funchal. — O digno par visconde de Athouguia apresenta uma representação de varias emprezas industriaes de Lisboa. — O digno par conde de Lagoaça insta pela remessa de uns documentos, que requereu pelo ministerio da marinha, e faz sobre o assumpto algumas considerações, a que responde o sr. presidente do conselho de ministros.— O digno par Simões Margiochi apresenta um parecer da commissão de commercio e artes. — O digno par conde do Bomfim requer um documento pelo ministerio da guerra.

Ordem do dia: projecto de lei n.° 54, fixando os impostos de fabricação e consumo do assucar, óleos fixos liquidos comestiveis, manteigas artificiaes, etc.; projecto de lei n.° 50, restabelecendo a thesouraria da junta do credito publico; projecto de lei n.° 45, fixando as receitas e despezas geraes do estado para o exercicio de 1896-1897. Depois de breves explicações trocadas entre o digno par conde de Thomar e o sr. presidente do conselho é approvado o projecto n.° 54. A camara approva em seguida, sem discussão, o projecto n.° 50. Sobre o projecto n.° 45 usam da palavra os dignos pares conde de Lagoaça, presidente do conselho de ministros, conde de Magalhães e Moraes Carvalho.— O sr. conde de Thomar manda para a mesa um requerimento, pedindo documentos pelo ministerio do reino. — O sr. presidente nomeia a deputação encarregada de apresentar os autographos das leis ultimamente votadas. O sr. presidente do conselho declara o dia e hora a que Sua Magestade receberá a mesma deputação. — O sr. presidente apraza a proxima sessão para o dia 27 e marca a respectiva ordem do dia, levantando a sessão.

Abertura da sessão ás duas horas e meia da tarde, es tando presentes 20 dignos pares.

Foi lida e apprpvada sem reclamação a acta da sessão anterior.

(Assistiram á sessão os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda.)

Foi lido na mesa o seguinte expediente:

Officio da sociedade de geographia de Lisboa, participando que já teve a honra de convidar o sr. presidente e secretarios d’esta camara para assistirem á sessão solemne que deverá realisar-se hoje no theatro de S. Carlos, e participando que poderão reclamar bilhetes de admissão todos os outros dignos pares que desejem assistir á mesma sessão solemne.

O sr. Presidente: — A camara acaba de ouvir ler convite para a sessão solemne da sociedade de heogra phia.

Os dignos pares que desejarem e poderem assistir essa sessão, tenham a bondade
de o declarar na mesa para se requisitarem os bilhetes.

Continuando a leitura do expediente, mencionaram-se os seguintes officios:

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar, para o effeito de ser ratificada, a nova convenção entre Portugal e a Hollanda para extradição de criminosos; e igualmente as alterações feitas por aquella camara na traducção do artigo 1.° da mesma convenção, bem como um exemplar do parecer da commissão dos negocios externos e internacionaes, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de negocios externos, ouvida a de legislação.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim garantir a propriedade industrial e commercial por titulos de patente de registo e de deposito, concedidos pelo governo; e igualmente um exemplar do parecer da commissão de industria, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de commercio e artes.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim abolir o imposto de portagem na ponte do Brito, concelho de Guimarães; e igualmente um exemplar da commissão de fazenda, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que tem por fim remodelar o serviço de saude no ultramar; e igualmente um exemplar do parecer da commissão do ultramar, seguido do projecto de lei.

Para a commissão do ultramar.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim modificar a lei e respectivas tabellas do imposto de sêllo; e igualmente um exemplar do parecer da commissão de fazenda, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim regular os processos de despejo de inquilinos de predios urbanos arrendados a mezes; e igualmente um exemplar do parecer da commissão de legislação civil, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de legislação.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim estabelecer que o encargo imposto á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim e Famalicão,

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pela lei de 7 de abril de 1877, seja restricto ao mesmo praso por que foram concedidas as isenções constantes do artigo 1.° da dita lei; e igualmente um exemplar do parecer das commissões de obras publicas e de fazenda, reunidas, seguido do projecto de lei.

Para as commissões da fazenda é de obras publicas.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim abolir o direito de portagem na ponte de Barradas, concelho de Villa Nova de Famalicao; e igualments um exemplar do parecer da commissão de obras publicas, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim fixar o quadro do pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas, bem como regular as quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos; e igualmente um exemplar do parecer da commissão de fazenda, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a conceder o edificio do extincto convento de S. Domingos de Elvas á santa casa da misericordia da mesma cidade; e igualmente um exemplar do parecer da commissão de administração publica, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de administração, ouvida a de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim extinguir as recebedorias de comarca e substituil-as pelas recebedorias privativas de concelho; e igualmente um exemplar do parecer da conomissão de fazenda, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar a emissão complementar das obrigações dos tabacos para realisar a somma de 9:000 contos de réis em oiro, que será applicada ás despezas votadas pelas côrtes com destino á reconstituirão da marinha de guerra: e igualmente um exemplar do parecer da commissão de fazenda, seguido do projecto de lei.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Frederico Arouca: — Sr. presidente, no extracto da ultima sessão d’esta camara ha um pequeno equivoco, devido certamente á confusão que resultou de terem sido mandados para a mesa muitos pareceres.

Diz-se n’esse extracto que o digno par sr. Jeronymo Pimentel apresentou, por parte da commissão de fazenda, o parecer n.° 46, o qual se refere ao projecto que estabelece o imposto de fabricação e consumo.

Agora é que eu tenho a honra de mandar para a mesa esse parecer, de que sou relator. Peço que se faça a precisa rectificação.

O que é certo é que foi impresso e distribuido ha já quarenta - e oito horas por casa dos digos pares, e, como o assumpto de que trata é urgente, requeiro a v.exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão.

Aproveito a occasiao para mandar tambem para a mesa, por parte da commissão de fazenda, o parecer relativo ao projecto que auctorisa o governo a mandar construir uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa para criminosos alienados.

Foram lidos os pareceres que o digno par sr. Frederico Arouca mandou para a mesa.

O sr. Presidente: — Far-se-ha a rectificação pedida pelo digno par.

O parecer que em ultimo logar s. exa. mandou para a mesa, vae a imprimir. E agora vou consultar a camara sobre o requerimento, que s. exa. fez, para que entre hoje em discussão b parecer n.° 46.

Consultada a camara sobre o requerimento do digno par sr. Frederico Arouca, resolveu afirmativamente.

O sr. Fernando Larcher: — Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra sobre a lei geral das promoções.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Cypriano Jardim: —Mando para a mesa o seguinte requerimento:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, sejam enviados a esta camara os processos de exame oral, e provas no campo, pelos quaes foram julgados inaptos para ascender ao posto de general de brigada os coroneis seguintes:

Jacinto Ignacio de Brito Rebello.
José Joaquim Ilharco.
José Joaquim Xavier de Sousa Guimarães.
Manuel Antonio de Araujo Veiga.

Igualmente requeiro que, pelo mesmo ministerio, sejam enviados a esta camara os processos de exame, pelos quaes foram julgados aptos a ascender ao posto de general de brigada os coroneis:

Saturio Augusto Pires.
Luiz Cabral Gordilho de Oliveira Miranda.
Visconde de Villa Nova de Ourem.

Sala das sessões, 22 de abril de 1896. = Cypriano Jardim, par do reino.

Foi lido na mesa e mandou-se expedir.

O sr. Arthur Hintze Ribeiro: — Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, dois pareceres relativos a projectos de lei vindos da camara dos senhores deputados.

Um d’esses projectos tem por fim auctorisar o governo a restituir os direitos em deposito pela importação do material para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz na cidade da Figueira da Foz.

Outro, concede tambem auctorisação ao governo para isentar de direitos e impostos locaes todo o material necessario para a illuminação a gaz da cidade, de Ponta Delgada, para a illuminação electrica da cidade do Funchal, e para, a construcção do caminho de ferro do Alonte, na mesma cidade do Funchal.

A este respeito mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal do Funchal.

Leram-se na mesa os dois pareceres, que foram a imprimir, assim como foi lida a representação e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

O sr. Visconde de Athouguia:— Pedi palavra para mandar para a mesa uma representação dirigida a esta camara por varias emprezas industriaes, representação cujo objecto se deprehende do seguinte periodo, que passo a ler:

«Os abaixo assignados, tendo conhecimento de que na sessão da camara dos senhores deputados, de 7 do corrente, foi admittido um projecto de lei isentando do pagamento de direitos todo o material que a The Loanda gaz companyt limited, tenha a importar e importado para a instalação da illuminação a gaz na cidade de Loanda,- provincia de Angola, vem representar contra este pedido, pois uma tal isenção de direitos nenhuma vantagem trazia para o governo de Sua Magestade, indo reverter quasi na

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Sua totalidade n’uma companhia particular, constituida para a exploração da illuminação de Loanda.»

Esta representação foi lida na mesa e enviada a commissão de fazenda.

O sr. Conde de Lagoaça: — Sr. presidente, pergunto a v. exa. se já vieram os documentos que eu pedi pelo ministerio da marinha.

O sr. Presidente: — Eu mando saber á secretaria.

O que eu posso dizer ao digno par é que os documentos a que s. exa. se refere já foram requisitados por duas vezes.

O sr. Conde de Lagoaça: — Dado o caso de não terem vindo, peço a v. exa. o obséquio de insistir para que sejam remettidos quanto antes, e peço tambem ao sr. presidente do conselho o favor de dizer ao seu collega da marinha que não continue desattendendo, não digo já os meus pedidos, mas as reclamações do sr. presidente d’esta camara.

Nós, os membros da opposição, somos apenas dois ou tres, e raras são as vezes que pedimos quaesquer documentos ao governo; mas não ha meio de que os documentos por nós requisitados venham á camara.

Porventura, tem o governo medo de mostrar ao parlamento e ao paiz documentos da importancia d’aquelles que eu requeri pelo ministerio da marinha?

Se assim é, fica mal ao governo um tal modo de proceder.

Peço, pois, ao sr. presidente do conselho que insista com o seu collega o sr. ministro da marinha para que envie os documentos, porque o facto de não os mandar, póde dar occasião a commentarios desagradaveis.

Sr. presidente, não é justo que um homem respeitavel, um militar tão distincto, como o .sr. visconde de Villa Nova de Ourem, esteja debaixo do peso de uma accusação grave, quando é certo que tal accusação ha de desapparecer logo que se examinem os seus relatorios.

Por consequencia, entendo que são necessarios estes documentos, para que não pareça que sequerem proteger certas e determinadas pessoas em detrimento de outras.

Se o sr. presidente do conselho me podesse dizer alguma cousa com respeito á questão da India, creia que muito me obsequiava.

É possivel que s. exa. me possa dizer alguma cousa a este respeito, visto que já chegaram a Lisboa o ex-governador geral da India e um official que representou um papel tambem importante neste negocio, o capitão Costa.

Corre que de lá vieram noticias muito exactas e precisas ácerca dos acontecimentos em que principalmente esse official não está bem collocado.

Consta que o sr. Infante D. Affonso mandou proceder a um inquerito, apparecendo já casos extraordinarios, dos quaes o governo foi avisado telegraphicamente.

Repito, se o sr. presidente do conselho me poder dizer alguma cousa sobre este assumpto, muito estimarei.

Com respeito á demora na remessa dos documentos que pedi pelo ministerio da marinha, devo dizer que me traz ao espirito a duvida, o receio de acreditar no que ultimamente se tem dito.

Por isso peço tambem ao sr. presidente do conselho que inste com o seu collega da marinha, a fim de que os documentos me sejam enviados com brevidade.

(O digno par não reviu.}

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): — Eu não sei precisamente quaes os documentos que o digno par pediu, por isso que não dizem respeito ao meu ministerio; todavia, recommendarei ao meu collega da marinha que hoje, por motivo de serviço, não póde vir a esta casa, a maior promptidão na remessa de todos os documentos, dizendo-lhe ao mesmo tempo que o digno par deseja esclarecimentos ácerca da questão da India, a fim de que s. exa., opportunamente, os venha dar.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Margiochi: — Por parte da commissão de commercio e industria, mando para a mesa um parecer da mesma commissão sobre o projecto que trata de patentes de invenção e introducção de novas industrias.

Foi a imprimir.

O sr. Conde do Bomfim:— Mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Peço que, pelo ministerio da guerra, me seja remettida uma acta ou mappa referente a 31 de dezembro findo, das forças no effectivo do nosso exercito.

«Saladas sessões, 2õ de abril de 1896. = O par do reino, Conde do Bomfim.«

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: — Está esgotada a inscripção. Vae passar-se á ordem do dia, entrando em discussão, segundo a camara resolveu, o projecto de lei n.ºs 54, a que se refere o parecer n.° 46.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei n.º 64, fixando os impostos de fabricação e consumo do assucar bruto, óleos fixos liquidos comestiveis, manteigas artificiaes, assucar clarificado e refinado, óleos vegetaes concretos e velas para illuminação; projecto de lei n.° 50, restabelecendo a thesouraria da junta do credito publico; projecto de lei n.° 45, que tem por fim avaliar as receitas auctorisando a sua cobrança, e fixar as despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1896-1897.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.º. Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 46

Senhores.— A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei, que respeita á proposta de lei n.° 5, sobre, impostos de fabricação e consumo, apresentada na camara dos senhores deputados na sessão de 16 de março de 1896. Tinha por fim esta proposta de lei, não só uniformisar quanto possivel os preceitos concernentes ao lançamento dos impostos de fabricação e consumo, mas tambem abranger mais alguns generos, como o assucar e o sabão.

Com pequenas alterações foi esta proposta de lei approvada na camara dos senhores deputados. No referido parecer se le que, em relação ao assucar, a respectiva commissão de fazenda concordou com o preço de 15 réis por kilogramma, alterando, porem, a occasião da cobrança, que julgou que o imposto devia ser cobrado na occasião do despacho e, não nas fabricas. N’esta proposta de lei, o imposto de fabricação e consumo recaia tambem sobre o sabão.

Outra alteração teve logar neste ponto. Entendeu a commissão respectiva que, espalhada como se acha pelo paiz a industria da fabricação do sabão, era difficil a fiscalisação, insignificante a cobrança, e por isso, e de accordo com o governo, foi a proposta n.° 5 alterada neste ponto, lançando-se um imposto de consumo e fabrico de 8 réis por kilogramma sobre os óleos vegetaes concretos e de 40 réis por kilogramma sobre as velas de qualquer qualidade e forma para illuminação.

Como consequencia da alteração feita, e por virtude de recair tambem sobre as velas o imposto de fabricação e consumo, entendeu a commissão respectiva que devia cuidadosamente acautelar, que por qualquer forma e sem pagamento de imposto podesse entrar no paiz qualquer artigo, que podesse ou substituir a vela ou facilitar-se uma fabricação clandestina.

E com estas alterações tão somente, foi a referida proposta de lei n.° 5 transformada no projecto de lei, que hoje é submettido á vossa apreciação.

Não é demais o dizer que as circumstancias do thesouro exigem sacrificios a que a nação se não póde nem deve recusar.

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Não são, porém, grandes os sacrificios que n’esta proposta se pedem, e attendendo a que um dos generos tributados é o assucar, não deixaremos de notar que, ainda mesmo que o assucar fosse, que o não é, um genero de primeira necessidade, o imposto de fabricação que agora se pede não o onerava por uma forma sensivel.

Em vista, pois, do que fica exposto e das rasões mencionadas no relatorio do governo e no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de fazenda de parecer que o referido projecto de lei seja approvado.

Sala das sessões da commissão, 22 de abril de 1896. A. de Serpa Pimentel = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro — A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto do digno par o sr: Gomes Lages = Frederico Arouca, relator.

Projecto de lei n.° 54

Artigo l.° Os impostos de fabricação e consumo recaem sobre os productos, especificados na presente lei, que se fabricarem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, e forem destinados ao consumo do paiz.

Art. 2.° Os productos similares aos tributados n’esta lei, provenientes do estrangeiro, e que entrarem no consumo do paiz, serão passiveis de iguaes impostos, cobrados no acto do despacho, sempre que não for expressamente determinado o contrario.

Art. 3.° São sujeitos aos impostos de fabricação e consumo a que se refere o artigo 1.°:

a) O assucar bruto;

5) Os óleos fixos liquidos comestiveis;

c) As manteigas artificiaes;

d) O assucar clarificado e o assucar refinado, quer amorpho, quer crystallisado;

e) Os óleos vegetaes concretos;

f) Ás velas de qualquer qualidade e forma para illuminação.

Art. 4.° Os impostos de fabricação e consumo do assucar bruto, das manteigas artificiaes e dos óleos fixos liquidos comestiveis continuarão sendo os estabelecidos nas cartas de lei de 23 de junho de 1888, de 12 de abril e 10 de maio de 1892, com as modificações que resultam do disposto na presente lei.

§ 1.° Para os effeitos do. artigo 2.° serão considerado similares dos óleos liquidos fixos comestiveis todos os oleos fixos liquidos que tributa o artigo 69 da pauta geral dai alfandegas; e das manteigas não só estas, mas todas as imitações.

§ 2.° Ficam resalvadas as disposições do decreto de 31 de dezembro de 1895 com relação á ilha da Madeira.

Art. 5.° A clarificação e refinação de assucar pagarão o imposto de fabricação de l5 réis por cada kilogramma; de assucar que trabalharem.

Art. 6.º A cobrança dos impostos de fabricação e consumo, a que se refere, o precedente artigo, será feita no acto do despacho ou no acto dá saida do assacar bruto das respectivas fabricas.

Art. 7.° Para os effeitos do disposto no artigo 2.° d’esta lei, consideram-se productos similares áquelles a que o artigo antecedente se refere, o assucar refinado ou clarificado, amorpho, moido ou crystallisado, a glucose e quaesquer assucares, e em qualquer estado, destinados a entrai directamente no consumo.

§ unico. Os melaços que contiverem mais de 70 por cento de assucares totaes pagarão, alem do imposto fixado na pauta, na rasão de 10 réis por cada 10 por cento de saccharose (determinação polarimetrica) sem deducção alguma, mas desprezadas as fracções de grau saccharimetrico.

Art. 8.° Os óleos vegetaes concretos, fabricados no paiz, com destino ao consumo interno, são sujeitos ao imposto de fabricação e consumo de 8 réis por kilogramma, peso liquido.

§ 1.° O imposto a que se refere este artigo será contado, por cada 100 kilogrammas indiviso, sobre as materias primas entradas nas fabricas, á rasão de 40 por cento para o óleo de palmiste, de 70 por cento para os de coco e copra, e de 50 por cento para todos os outros óleos concretos, do peso liquido das respectivas materias primas.

§ 2.° A cobrança d’este imposto far-se-ha no acto do despacho, ficando dependente da apresentação do respectivo documento de cobrança a entrada das mencionadas materias primas nas fabricas.

§ 3.° Para os effeitos do determinado no artigo 2.° d’esta lei, consideram-se productos similares áquelles sobre que recáe o imposto de 8 réis por kilogramma, a que este artigo se refere, todos os óleos gordos de origem vegetal, habitualmente solidos ou pastosos, no nosso clima, com excepção do óleo de palma não refinado.

Art. 9.° As vélas de qualquer forma ou qualidade applicaveis á illuminação, destinadas ao consumo do paiz e nelle fabricadas, pagam o imposto de fabricação e consumo de 40 réis por kilogramma, peso liquido, cobrado pela forma preceituada para os oleos fixos comestiveis pela lei de 10 de maio de 1892.

§ unico. Consideram-se similares ás velas a que este artigo se refere, para os effeitos do artigo 2.° da presente lei, todos os artefactos de qualquer natureza e forma, usados para illuminação e compostos de materias gordas solidas, bem como a stearina em massa ou qualquer composto analogo, podendo ter immediato emprego para formação de velas para illuminação.

Art. 10.° As mercadorias sujeitas a imposto de fabricação e consumo que forem exportadas ou recolhidas em armazens ou depositos geraes serão isentas de imposto.

§ 1.° As mercadorias á que este artigo se refere, uma vez exportadas, serão consideradas para todos os effeitos, na reimportação, como mercadorias estrangeiras, salvo se provar que não sairam dos armazens da alfandega destinataria, ficando, porem, neste caso, sujeitas ao pagamento do respectivo imposto de fabricação e consumo cobrado no acto da entrada, quaesquer que sejam ás condições em que essas mercadorias se encontrem.

§ 2.° A disposição da ultima parte do precedente paragrapho é applicavel ás mercadorias que, arrecadadas em deposito ou armazem geral, pretendam entrar para o consumo.

Art. 11.° Para os effeitos da fiscalisação dos impostos, a que esta lei se refere, poderá o governo, quando necessario, estabelecer nas fabricas fiscalisação permanente, ou mandar proceder a inqueritos directos para conhecer da producção d’ellas.

§ 1.° O total do imposto, determinado pela producção que se apurar por inquerito directo, será fixado annualmente e pago em quatro prestações trimestraes.

§ 2.° As despezas com a fiscalisação directa serão feitas por conta das fabricas.

Art. 12.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando em diploma unico as disposições regulamentaras referentes aos impostos de fabricação e consumo.

Art. 13.° Dos impostos de fabricação e consumo não são admissiveis outras isenções senão as estabelecidas n’esta lei.

Art. 14.° O assucar que á data de 27 de março de 1896, inclusive, estivesse nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, ou completamente embarcado com destino a portos portuguezes, ou em viagem para elles, fica sujeito ao imposto a que esta lei se refere, quando não seja "pedido a despacho até 30 de junho do corrente anno, inclusive.

Art. L5.° Fica revogada a legislação em contrario!

Palacio das côrtes, em 21 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da

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SESSÃO N.º 36 DE 20 DE ABRIL DE 1896 465

Mota Vaga, deputado, secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado, secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão. O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, não me proponho fazer um discurso sobre o projecto em discussão, tanto mais que não vinha prevenido para tratar deste assumpto; mas, infelizmente, motivos imperiosos levaram o sr. ministro da fazenda, a promover a discussão deste projecto antes de um outro que estava dado para ordem do dia. Tomei a palavra unicamente para dirigir umas perguntas ao sr. ministro da fazenda e não mandarei nenhuma proposta para a mesa se as respostas do nobre ministro forem em harmonia com as minhas idéas.

Sobre o assucar, diz a commissão no seu parecer que é um genero de largo consumo e não de primeira necessidade.

Permitta-me v. exa. que eu diga que estas apreciações não são exactas nem verdadeiras, porque ninguem ignora qual o modo como vivem as classes menos abastadas, não só em Lisboa, mas tambem em outros centros importantes. Posso asseverar a v. exa. e á camara que a alimentação do operario, ao almoço, consta de uma chicara de café e um pedaço de pão. Mas o café precisa de assucar. Logo, o assucar não é um alimento só reservado ás classes remediadas. E indispensavel para o consumo diario do operario e do pobre. Tornou-se um genero de primeira necessidade.

Não é apenas debaixo deste ponto de vista que eu me propuz usar da palavra, mas tambem para perguntar ao nobre ministro da fazenda se s. exa. dá ás fabricas de conservas de doces o drawback que é costume dar a outras industrias em identicas circumstancias. Sabe v. exa. e á camada que uma das grandes industrias de exportação que nós hoje temos, não fallando no azeite nem no vinho, é a de conservas alimenticias e conservas de fructas. Na provincia do Douro principalmente e no Alemtejo, a exportação de fructas doces para o Brazil representa um commercio importantissimo em que giram muitos contos de róis. São numerosas as fabricas e os particulares que se occupam na fabricação de doces de fructa e em compota, mas se não poderem obter do governo o drawback com relação ao assucar, e como não ha outra substancia que o possa substituir, é evidente que essas fabricas terão que fechar por não poderem concorrer com as estrangeiras.

Por conseguinte parece-me que o governo deve ter em consideração este assumpto, a fim de que as fabricas nacionaes não tenham que fechar.

Sr. presidente, ha ainda um ponto que é necessario que o sr. ministro esclareça.

Como v. exa. sabe, o assucar da ilha da Madeira gosava de um bónus de 50 por cento sobre os outros assucares. Eu desejava que o sr. ministro me dissesse se o assucar das nossas colonias africanas ficava em identicas circumstancias ou se era considerado assucar estrangeiro. Nós, que temos aqui votado sommas fabulosas para as nossas colonias, nós que temos gasto enormes quantias em expedições e em commissarios régios largamente retribuidos para a delimitação de fronteiras, estamos por outro lado a atrophiar o desenvolvimento da agricultura colonial.

Parece-me este um ponto que deve merecer a attenção, do governo.

De outro modo acabemos .com as colonias, façamos o que um ex-ministro da corôa propoz no parlamento; tirava-se um resultado immediato e não estavamos todos os dias a ser sobresaltados com noticias, que, alem de tristes, nos custam muito dinheiro.

Sr. presidente, no projecto estabelece-se augmento de direitos sobre as velas de qualquer qualidade.

Ora, sr. presidente, hoje um dos mercados principaes para a nossa industria são as nossas colonias, por isso que os nossos productos gosam ali de um bónus sobre os productos que vem do estrangeiro; mas se nós vamos tributar esses productos, no continente, por esta forma, quando elles chegarem ás colonias ficarão em peiores condições do que os productos que exportam para lá a Franca e a Inglaterra, e evidentemente a nossa exportação será supplantada pelos productos similares estrangeiros.

Pergunto ao sr. ministro da fazenda se as vélas exportadas para as nossas colonias gosam ou não do drawback com relação á materia prima de que são fabricadas.

E sobre estes pontos que espero que o nobre ministro da fazenda me de uma resposta que esclareça o assumpto.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): — Responde que a questão do drawback para as conservas foi muito ponderada na commissão de fazenda da outra camara, e reconheceu-se que o augmento do imposto, em relação a esse drawback, não podia influir sensivelmente no commercio de conservas, e alem disso, pelo regulamento em vigor, o governo póde providenciar de forma que as fabricas logrem manter a sua industria.

Quanto ao assucar, da Madeira, attento o decreto de 30 de dezembro de 1895, as disposições d’este projecto não o affectam e, pelo que respeita ás colonias, o direito diferencial estabelecido em relação aos productos que de lá vem, é mantido como até aqui.

Com respeito ás vélas, tratando o projecto só do imposto de consumo no continente, claro é que tambem não affecta os productos que forem d’aqui exportados para o estrangeiro.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.)

O projecto foi approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 40 sobre o projecto de lei n.° 50.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECEU N.º 40

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 50, vindo da camara dos senhores deputados, e que é na sua quasi totalidade a reprodução do decreto dictatorial de 14 de agosto de 1893, que restabeleceu a thesouraria da junta do credito publico, creou substitutos aos vogaes da mesma junta e tomou outras providencias necessarias para o melhor desempenho das funcções confiadas a esta corporação. Nesta mesma ordem de idéas se inspira a auctorisação para a reorganisação da secretaria da junta sem augmento de despeza.

E, portanto, a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o respectivo projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 20 de abril de 1896 = A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 50

Artigo 1.° E restabelecida a thesouraria da junta do credito publico, á qual regressará, com os seus actuaes vencimentos, o antigo pessoal que tinha, e que hoje se acha em serviço no cofre geral do ministerio da fazenda, ficando supprimidos os logares correspondentes no quadro da direcção geral da thesouraria d’esse ministerio.

Art. 2.° Ficam sendo attribuições da thesouraria da junta do credito publico:

1.° Receber e conservar sob a sua guarda e responsabilidade os titulos depositados na junta, depois d’ahi inventariados na repartição do assentamento, para o effeito das operações indicadas no artigo 3.° do regulamento organico, approvado por decreto de 10 de maio de 1894,

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salvo os casos em que a junta deliberar guardar os titulos na sua casa forte;

2.° Effectuar a entrega dos mesmos titulos, que por ordem da junta haja de se fazer a quaesquer individuos ou entidades, cobrando o competente recibo de taes entregas;

3.° Escripturar em seu debito e credito, com a devida separação e necessaria clareza, as operações de receita e despeza que ficam mencionadas, e proceder a um balanço diario de papeis de credito, para ser conferido com as notas e assentos feitos pela secretaria;

4.° Effectuar, nos prasos competentes, por conta do banco de Portugal, e á ordem da junta, o pagamento de juros de quaesquer titulos de divida publica, o reembolso das obrigações amortisadas por sorteio, o pagamento dos vencimentos da junta e do pessoal da secretaria, e do restantes encargos da administração da divida, para o que opportuna e gradualmente serio requisitadas as necessarias importancias;

5.° Prestar contas ao banco de Portugal pelas quantias d’elle recebidas para os pagamentos a effectuar em seu nome pela conta de deposito da junta;

6.° Arrecadar os coupons apresentados para pagamento, depois de reconferidos e reinutilisados, tendo-se procedido á sua descarga, nos livros respectivos, pelas relações, salvo o disposto na ultima parte do n.° 1.° deste artigo;

7.° Conservar em boa ordem e classificação os diverso valores confiados á sua guarda, por forma a satisfazer de prompto quaesquer balanços conferenciaes ou verificações, que por parte da junta ou do secretario geral lhe sejam exigidos;

8.° Liquidar os vales de correio e as importancias em sellos e estampilhas recebidas na secretaria para pagamento de emolumentos, reconhecimento de assignaturas e mais despezas com os processos de averbamento.

Art. 3.° O pagamento do supplemento do juro, quando tenha de verificar-se, nos termos do artigo 15.° § 4.° do regulamento de 10 de maio de 1894, far-se-ha reduzindo a quota em moeda corrente a oiro pelo cambio medio dos primeiros quinze dias do mez que preceder o da abertura do pagamento do coupon.

Art. 4.° Os vogaes da junta do credito publico terão substitutos, nomeados ou eleitos pela mesma forma por que o hajam sido os effectivos.

§ 1.° Aos vogaes substitutos, de que trata este artigo, são igualmente applicaveis as disposições contidas nos artigos 3.° e 4.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1893.

§ 2.° Na falta ou impedimento temporario de qualquer vogal effectivo, será chamado, por deliberação da junta, a desempenhar as suas funcções o respectivo substituto, o qual, neste caso, e emquanto exercer essas funcções, receberá os proventos que competiam ao vogal effectivo.

§ 3.° Quando tenha de ser substituido algum dos representantes effectivos dos juristas, será chamado de preferencia ao exercicio do logar o substituto mais votado.

Art. 5.° E o governo auctorisado a reorganisar a secretaria da junta do credito publico sobre proposta da mesma junta, de forma, porem, que de ahi não resulte augmento na despeza, nem sejam prejudicados os actuaes empregados nos seus direitos adquiridos.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado, secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado, vice-secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 39 sobre o projecto de lei n.° 45.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte;

PARECER N.° 39

Senhores.— Á vossa commissão de fazenda foi presente o: projecto de lei n.° 45 vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim avaliar as receitas auctorisando a sua cobrança e fixar as despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para ò exercicio de 1896-1897 e estabelecer outras disposições necessarias para a boa administração da fazenda publica.

São as receitas ordinarias avaliadas na quantia de réis 49.700:970$926 e as despezas ordinarias e extraordinarias na quantia total de 49.430:067$640 réis, sendo ordinarias 46.913:567$640 réis e extraordinarias 2.516:500$000 réis.

Estes numeros representam simples previsões, mas quaesquer que sejam as correcções que a elles os factos venham a trazer, é innegavel que teem melhorado sensivelmente as circumstancias do thesouro. Não se póde considerar resolvido o problema financeiro emquanto continuarem em vigor providencias extraordinarias, que só a urgencia de necessidades impreteriveis póde justificar como medidas de caracter provisorio, mas apraz á vossa commissão reconhecer que para alcançar aquella desideratum já bastante se tem caminhado.

Os relatorios da commissão de orçamento da camara dos senhores deputados minuciosamente explicam muitas das disposições do projecto, bem como as alterações que "á proposta do governo foram feitas n’aquella casa do parlamento, tornando-se portanto inutil entrar em mais larga explanação.

Em vista d’estas considerações, e das que supprirá a illustração da camara, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = A. A, de Moraes Carvalho, relator.

Projecto de lei n.° 45

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 49.700:970$926 róis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida neste artigo applicará o governo em 1896-1897, para "compensar ò pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1896, emquanto por lei por outra forma não for regulada, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa no anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do artigo 148.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno, e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.° do artigo 1.º da lei de 23 de junho de 1888.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1896 para compensar

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as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1897 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1896—1897 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1896-1897 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1896, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo esta lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1896-1897 pelo preço actual.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio de 1896-1897, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 31 de dezembro de 1895, desde que entre em execução.

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1896-1897, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta forma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1896-1897, incluindo no maximo da divida a contrahir, nós termos d’esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.° Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d’este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.° É o governo auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna necessarios:

1.° Para completar a caução que for devida ao banco de Portugal, nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1895;

2.° Para liquidar o debito do thesouro á caixa geral de depositos, pelos supprimentos que d’ella recebeu em 1890 e 1891, e que ainda não estiverem pagos.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.° As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1896-1897, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto nesta lei, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3 que vão annexos e de que d’esta lei fazem parte, em 49.423:647$640 réis, sendo ordinarias 46.907:147$640 réis e extraordinarias 2.516:500$000 réis; a saber:

Despezas ordinarias:

Ao ministerio dos negocios da fazenda:

Para os encargos geraes 8.144:293$665

Para a divida publica fundada 16.472:058$566

Para o serviço proprio do ministerio 3.593:444$112

Para o fundo permanente de defeza nacional — $-

Para differença de cambios 400:000$000

Ao ministerio dos negocios do reino 2.564:423$033

Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 1.010:480$236

Ao ministerio dos negocios da guerra 5.221:676$874

Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha 2.738:805$685

Ultramar 1.000:272$800

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 386.454$880

Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 5.321:780$289

As caixas geral de depositos e economica portugueza 59:877$500

Despeza extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda 20:000$000

Ao ministerio dos negocios da guerra 250:500$000

Ao ministerio dos negocios da marinha:

Marinha 150:000$000

Ultramar 545:000$000

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 76:0000000

Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria.... 1.475:0000000

2:516:5000000

49.430:067$640

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material, ou vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a. encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se

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dêem noutros artigos, mediante decreto da transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica, e publicado preliminarmente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.º 2.° e 3.° desse artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencia.

§ unico. Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão, porem, ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° deste artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção geral da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsável especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno, qualquer que elle seja, de encargos orcamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. As despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas e segundo os preceitos desta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.° Nos termos dos artigos 6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d’essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.

§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados, cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.

§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, serão, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para que, depois de examinados pela direcção geral de contabilidade publica, para verificação de se haverem satisfeito todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.

§ 3.° Nos casos do disposto no corpo deste artigo e paragraphos anteriores declarar-se-ha sempre nos decretos, ou despachos o ministerio ou for proposta.

§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei, n.° l, de 17 de julho de 1886, e das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, decretos de 8 de outubro de 1891, nos de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1890 e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

§ 5.° Constituirá receita da caixa de aposentação, de que trata o decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, metade da importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que vagarem em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive, não podendo esse augmento de subsidio exceder a quantia de 30:000$000 réis.

§ 6.° Fica suspensa a disposição do § 9.° do artigo l.º da lei de 14 de setembro de 1890.

§ 7.° A administração da caixa de aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.

Art. 11.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1896-1897 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de abertura de creditos especiaes, abertos nos termos desta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 12.° Continua no anno economico de 1896-1897 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que têem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Art. 13.° No anno economico de 1896-1897 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares, continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores — 2$500 réis.

Engenheiros chefes — 2$ÓOO réis.

Engenheiros subalternos e architectos — 1$500 réis.

Engenheiros aspirantes conductores de l.ª classe — réis 1$000.

Conductores de 2.ª classe — 800 réis.

Conductores de 3.ª classe — 600 réis.

Desenhadores de l.ª classe — 500 réis.

Desenhadores de 2.ª classe — 400 réis.

Art. 14.° As disposições, ainda não executadas, doa n.º 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1896-1897- Os fundos existentes actualmente no respectivo cofre,, em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n’esses termos serão esses fundos escripturados como receita do thesouro não contas dos respectivos exercicios.

Art. 15.° E permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d’estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

§ unico. Aos creditos especiaes applicar-se-hão as disposições do regulamento de contabilidade relativas a creditos supplementares.

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Art. 16.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e despezas do estado, e, portanto, nas tabellas da distribuição de despeza decretadas em conformidade d’esta lei.

§ unico. Fica, porem, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza desse exercicio ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada; guardando-se todas as prescripções do artigo l.° do decreto n.° 2, de 10 de dezembro de 1894.

Art. 17.° Em harmonia, porém, com o disposto no § unico do artigo antecedente e no artigo 9.° d’esta lei, durante o anno economico de 1896-1897 o governo poderá abrir creditos especiaes para melhor dotação dos seguintes serviços:

Caminhos de ferro do estado;

Fornecimento de sulfureto de carbone;

Proprios dos correios e telegraphos;

Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes;

quando as receitas respectivas arrecadadas desses serviços excederem as avaliações no mappa n.° l, junto a esta lei, e que d’ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escripturada nas contas geraes do estado.

§ unico. As differenças de cambio resultantes de operações telegrapho-postaes serão escripturadas em conta especial. O saldo, que porventura haja a favor do thesouro, nessa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal mediante abertura de credito especial, que nunca poderá exceder em cada anno quantias iguaes ás marcadas nas secções 6.ª e 7.ª do artigo 15.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 18.° O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito para o pagamento do correspondente encargo no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 19.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1896-1897, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos, ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:000$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n’este artigo:

1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de cominando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d’estado effectivos que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.

Art. 20.° Da mesma fornia, durante o exercicio de 1896-1897, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n’este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d’esta lei.

Art. 21.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1896-1897, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

Art. 22.° Continuam em vigor no exercicio de 1896-1897 as disposições dos decretos n.ºs 2 e 3 e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.° 4, todos de 1.º de dezembro de 1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 23.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 24.° É prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem nelle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d’esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d’esta lei.

3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 25.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idóneas para o exercicio do cargo que vagar.

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470 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 26.° Os titulos da divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem. de augmento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão
ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 27.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1896—1897, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1860, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusive;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1896-1897, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1896;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel;

Art. 28.° Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1896-1897 applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ unico. Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando se, porem, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

Art. 29.° Os preceitos do artigo 11.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, que modificou as disposições do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1887, artigo que se refere á substituição dos titulos de divida publica, é applicavel aos bilhetes do thesouro, salvo quanto á duração da caução que será de cinco annos, contados da data do vencimento desses bilhetes, em harmonia com a disposição do artigo 339.° do codigo commercial, ficando consequentemente, findo esse praso, prescriptos os creditos representados nos bilhetes substituidos.

Art. 30.° Fica auctorisado o governo para liquidar da forma que julgar mais conveniente os direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879, e mais providencias sobre o assumpto.

Art. 31.° Alem do que vae preceituado no artigo 17.°, poderão ser abertos creditos especiaes até á quantia de 90:000$000 réis, com applicação a novo material circulante dos caminhos de ferro do estado na metropole, pelo excesso da receita que dos mesmos caminhos tiver sido arrecadada no anno economico 1895-1896, sobre as quantias inscriptas no mappa das receitas dessa proveniencia, nos termos do decreto de 28 de junho de 1895, que auctorisou arrecadação dos impostos a sua applicação ás despezas do estado no dito exercicio de 1895-1896.

Art. 32.° O governo poderá pagar, guardadas as solemnidades fixadas n’esta lei, relativamente ao anno economico, de 1896-1897, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua do anno anterior, não podendo a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente da approvação, das côrtes o contrato que for realisado.

Art. 33.° E o governo auctorisado:

1.° A satisfazer á caixa geral de depositos a divida que se liquidar em referencia ao dia 30 de junho de 1895, proveniente de adiantamentos feitos pela mesma caixa em conta do fundo da instrucção primaria, realisando-se o pagamento dos mesmos adiantamentos e respectivos juros pelas sobras das verbas auctorisadas nas tabellas de despeza ordinaria do ministerio do reino, e em praso não superior a vinte annos.

2.° A conceder á camara municipal de Amarante um subsidio annual correspondente ao augmento de despeza resultante da elevação do numero de professores do respectivo lyceu nacional ao do quadro estabelecido pelo artigo 7.° do decreto, com força de lei, n.° 2 de 22 de dezembro de 1894 para os institutos da mesma categoria.

3.° A abrir o credito especial necessario para legalisação das despezas effectuadas pelo ministerio da guerra no exercicio de 1894-1895 pela quantia de 382:940$759 réis.

4.° A abrir os creditos extraordinarios necessarios para legalisação das despezas feitas com as expedições de África occidental, oriental e da India, devendo as importancias desses creditos serem incluidas nas contas dos exercicios a que respeitarem, sem embargo de quaesquer preceitos, em contrario, da lei de contabilidade publica.

5.° A abrir os creditos especiaes necessarios para legalisação das despezas feitas e a fazer com edificios publicos nos exercicios de 1895-1896 e 1896-1897, e para pagamento de subsidios em atrazo ás camaras municipaes.

6.° A mandar abonar uma gratificação pelo serviço determinado no artigo 143.° do codigo administrativo, nos mesmos termos e pela mesma importancia em que é abonada a gratificação de que trata o § 2.° do artigo 145.° do referido codigo.

Art. 34.° São de execução permanente as disposições do § 2.° do artigo 5.°, do artigo 10.° e seus paragraphos e dos artigos 29.° e 30.° d’esta lei.

Art. 35.° É legalisada a verba de 8:125$268 réis, despendida com auctorisação do governo na gerencia de 1892-1893 pela associação commercial do Porto com a secção de vinhos na exposição de Paris em 1889, pela verba destinada ás obras da bolsa e tribunal do commercio nos termos da carta de lei de 1 de setembro de 1869; e bem assim as verbas de 12:000$000 réis e 4:000$000 réis, da mesma procedencia, despendidas por aquella associação e tambem por virtude de auctorisação superior na gerencia de 1893-1894 com a exposição de Chicago, e com os festejos do centenario do Infante D. Henrique.

Art. 36.° É renovada a auctorisação concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 65,° da lei de 30 de junho de 1893.

Art. 37.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo /Simões Baião, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

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SESSAO N.º 56 DE 25 BE ABRIL DE 1896 471

N.° 1

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1896 – 1897 a que se refere a lei datada de hoje, e que d’ella faz parte

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição industrial:

No continente 1.950:000$000

Nas ilhas adjacentes 50:000$000 2.000:000$000

Contribuição de renda de casas:

No continente 521:250$000

Nas ilhas adjacentes 17:800$000 539:059$000

Contribuição predial:

No continente 2.934$000

Nas ilhas adjacentes 253:000$000

Especial em Lisboa 43:000$000 3.230:000$000

Contribuição sumptuaria:

No continente 94:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 96:000$000

Decima de juros 463:600$000

Direitos de mercê:

No continente 267:000$000

Nas ilhas adjacentes 16:200$000 283:200$000

Emolumentos consulares 73:200$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente 11:850$000

Nas ilhas adjacentes 1:350$000 13:200$000

Emolumentos das conservatorias de 1.º classe 1:250$000

Emolumentos judiciaes:

No continente 126:500$000

Nas ilhas adjacentes 8:800$000 135:300$000

Emolumentos das secretarias d’estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente 80:100$000

Nas ilhas adjacentes 2:500$000 90:600$000

Emolumentos das cartas de saude300$000

Emolumentos de passaportes a nacionaes 20:000$000

Imposto de licença para á venda de tabacos:

No continente: 80:000$000

Nas ilhas adjacentes 8:400$000 88:400$000

Imposto de rendimento:

No continente. 4.500$000

Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 30:500$000 4.530:500$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições; a directas no districto da Horta 1:350$000

Impostos addicionaes: por leis de 25 abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 150$000

Imposto sobre minas 22:000$000

Juro de mora de dividas á fazenda:

No continente 51:400$000

Nas ilhas adjacentes 16:400$000

Matriculas e cartas:

No continente 183:189$750

Nas ilhas adjacentes 6:200$000 189:389$750

Multas judiciaes e diversas:

No continente 46:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:550$000 48:550$000

Tres por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

No continente 55:100$000

Nas ilhas adjacentes 4:300$000 59:400$000 11.958:239$750

ARTIGO 2º

Sêllo e registo

Contribuição de registo:

No continente 2.545:000$000

Nas ilhas adjacentes210:000$000

Imposto do sêllo:

No continente 2.006:000$000

Nas ilhas adjacente 113:200$000

2.119:200$000

Loterias 336:000$000 5.210:200$000

Somma e segue — Rs. 17.163:439$750

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472 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Transporte — Rs. 17.163:439$750

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos de carga:

No continente 228:300$000

Nas ilhas adjacentes 10:000$000 238:300$000

Direitos de consumo em Lisboa 1.950:000$000

Direitos de exportação:

Estatistico sobre o vinho:

No continente 9:450$000

Nas ilhas adjacentes 9:450$000

Do vinho exportado pela alfandega do Porto 24:150$000

De outros generos e mercadorias:

No continente 266:500$0000

Nas ilhas adjacentes 14:300$000 280:800$000

Direitos de importação:

De cereaes:

No continente

Nas ilhas adjacentes 2.000:000$000

De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:

No continente 4.408:333$5326

Nas ilhas adjacentes 21:500$000 4.429:833$326

De outros generos e mercadorias:

No continente 12.354:000$000

Nas ilhas adjacentes 646:000$000 13.000:000$000

Direitos de fabricação da manteiga artificial 23:250$000

Emolumentos geraes da guarda fiscal:

No continente 20:700$000

Nas ilhas adjacentes 2:200$000 22:900$000

Fazendas abandonadas:

No continente 1:250$000

Nas ilhas adjacentes 500$000 1:750$000

Guindastes e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 300$000

Impostos de lazareto:

No continente

Nas ilhas adjacentes 9:200$000

Imposto de transito nos caminhos de ferro 230:000$000

Imposto especial do vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 76:100$000

Imposto do pescado:

No continente 152:000$000

Nas ilhas adjacentes 9:000$000 161-000*000

Imposto de producção dos alcooes e aguardentes 556:000$000

Imposto para as obras da barra de Aveiro 5:350$000

Imposto especial de tonelagem para ás obras da barra da Figueira 750$000

Imposto por lei de 12 de abril de 1876 1:250$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão 450$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello 200$000

Imposto para as obras do porto artificial de Ponta Delgada 6:500$000

Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende 100$000

Imposto especial de tabaco fabricado nas ilhas 37:100$000

Real de agua:

No continente 950:000$000

Nas ilhas adjacentes 23:250$000 973:250$000

Receita nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricos):

No continente

Nas ilhas adjacentes 288:500$000

Receita nós termos dos artigos 240.° e 246.° do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894, e decreto n.° 5, da mesma data (taxas do tráfego) 847:000$000

Tomadias:

No continente 15:000$000

Nas ilhas adjacentes100$000 15:100$000 24.688.583$326

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

Imposto addicional por lei de 27 de abril de 1882:

No continente 812:000$000

Nas ilhas adjacentes 20:000$000 332:000$000

Imposto complementar de 6 por cento (cartas de lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):

No continente

Nas ilhas adjacentes 385:000$000 717:000$000

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos.

Academia real das sciencias 650$000

Acções do banco de Portugal 42$000

Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$000

Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 250$000

Somma e segue - Re. 1:442$000 42.569:023$076

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466 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

salvo os casos em que a junta deliberar guardar os titulos na sua casa forte;

2.° Effectuar a entrega dos mesmos titulos, que por ordem da junta haja de se fazer a quaesquer individuos ou entidades, cobrando o competente recibo de taes entregas;

3.° Escripturar em seu debito e credito, com a devida separação e necessaria clareza, as operações de receita e despeza que ficam mencionadas, e proceder a um balanço diario de papeis de credito, para ser conferido com as notas e assentos feitos pela secretaria;

4.° Effectuar, nos prasos competentes, por conta do banco de Portugal, e á ordem da junta, o pagamento de juros de quaesquer titulos de divida publica, o reembolso das obrigações amortisadas por sorteio, o pagamento dos vencimentos da junta e do pessoal da secretaria, e do restantes encargos da administração da divida, para o que opportuna e gradualmente serio requisitadas as necessarias importancias;

5.° Prestar contas ao banco de Portugal pelas quantias d’elle recebidas para os pagamentos a effectuar em seu nome pela conta de deposito da junta;

6.° Arrecadar os coupons apresentados para pagamento, depois de reconferidos e reinutilisados, tendo-se procedido á sua descarga, nos livros respectivos, pelas relações, salvo o disposto na ultima parte do n.° 1.° d’este artigo;

7.° Conservar em boa ordem e classificação os diverso valores confiados á sua guarda, por forma a satisfazer de prompto quaesquer balanços conferenciaes ou verificações, que por parte da junta ou do secretario geral lhe sejam exigidos;

8.° Liquidar os vales de correio e as importancias em sellos e estampilhas recebidas na secretaria para pagamento de emolumentos, reconhecimento de assignaturas e mais despezas com os processos de averbamento.

Art. 3.° O pagamento do supplemento do juro, quando tenha de verificar-se, nos termos do artigo l5.° § 4.° do regulamento de 10 de maio de 1894, far-se-ha reduzindo a quota em moeda corrente a oiro pelo cambio medio dos primeiros quinze dias do mez que preceder o da abertura do pagamento do coupon.

Art. 4.° Os vogaes da junta do credito publico terão substitutos, nomeados ou eleitos pela mesma forma por que o hajam sido os effectivos.

§ 1.° Aos vogaes substitutos, de que trata este artigo, são igualmente applicaveis as disposições contidas nos artigos 3.° e 4.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1893.

§ 2.° Na falta ou impedimento temporario de qualquer vogal effectivo, será chamado, por deliberação da junta, a desempenhar as suas funcções o respectivo substituto, o qual, n’este caso, e emquanto exercer essas funcções, receberá os proventos que competiam ao vogal effectivo.

§ 3.° Quando tenha de ser substituido algum dos representantes effectivos dos juristas, será chamado de preferencia ao exercicio do logar o substituto mais votado.

Art. 5.° E o governo auctorisado a reorganisar a secretaria da junta do credito publico sobre proposta da mesma junta, de forma, porem, que de ahi não resulte augmento na despeza, nem sejam prejudicados os actuaes empregados nos seus direitos adquiridos.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado, secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado, vice-secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 39 sobre o projecto de lei n.° 45.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte;

PARECER N.° 39

Senhores.— Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 45 vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim avaliar as receitas auctorisando a; sua cobrança e fixar as despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para ò exercicio de 1896-1897 e estabelecer outras disposições necessarias para a boa administração da fazenda publica.

São as receitas ordinarias avaliadas na quantia de réis 49.700:970$926 e as despezas ordinarias e extraordinarias na quantia total de 49.430:067$640 réis, sendo ordinarias 46.913:567$640 réis e extraordinarias 2.516:500$000 réis.

Estes numeros representam simples previsões, mas quaesquer que sejam as correcções que a elles os factos venham a trazer, é innegavel que têem melhorado sensivelmente as circumstancias do thesouro. Não se póde considerar resolvido o problema financeiro emquanto continuarem em vigor providencias extraordinarias, que só a urgencia de necessidades impreteriveis póde justificar como medidas de caracter provisorio, mas apraz á vossa commissão reconhecer que para alcançar aquella desideratum já bastante se tem caminhado.

Os relatorios da commissão de orçamento da camara dos senhores deputados minuciosamente explicam muitas das disposições do projecto, bem como as alterações que á proposta do governo foram feitas n’aquella casa do parlamento, tornando-se portanto inutil entrar em mais larga explanação.

Em vista destas considerações, e das que supprirá a illustração da camara, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de abril de 1896. A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = A. A. de Moraes Carvalho, relator.

Projecto de lei n.° 45

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 49.700:970^926 róis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n’este artigo applicará o governo em 1896-1897, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1896, emquanto por lei por outra forma não for regulada, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa no anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do artigo 148.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno, e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.° do artigo1.0 da lei de 23 de junho de 1888.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil do 1896 para compensar

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Transporte — Rs. 255:100$000 47.019:297$326

Parte dos lucros da caixa geral de deposito e da caixa economica portugueza, correspondente á despeza com as respectivas secretarias, é importancia para amortisação das obrigações destinadas á conversão da divida externa 159:877$500

Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:

Divida consolidada interna 1.856:498$700

Divida consolidada externa 97:259$400

Divida amortisavel interna 14:490$000

Divida amortisavel externa 4:211$250 1.972:459$350

Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes 8:961$750

Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho de 1887,artigo 24.°, § 2.°, é § 2.° do artigo 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1887) 22:850$000

Receita nos termos do artigo 20.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação da venda e cultura dos tabacos) 7:200$000

Receita nos termos do § unico do artigo 1.° do decreto de 1 de maio de 1891 (depositos pelo reconhecimento de minas) 750$000

Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.°) 29:050$000

Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos convento de religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861) 220:000$000

Subsidios pelas sobras das auctorisações da despeza pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1857) 5:425$000 2.681:673$600 49.700:970$926
Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos,presidente = José Eduardo Simões Baião,
Deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira.

N.º2
Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1896-1897 a que se refere a lei d’esta data ,e que d’ella faz parte

Ministerio dos negocios da fazenda

Primeira parte
Encargos geraes
Dotação da familia real 525.000$000
Côrtes 96.494$000
Juros de amortisações a cargo do thesouro 5.885:199$100
Encargos diversos e classes inactivas 1.637:600$665

Segunda parte
Divida publica fundada

Junta do credito publico 57:760$000
Divida consolidada 13.274:910$000
Divida publica amortisavel 3.108:008$566
Pensões publica vitalicias 31:380$000

Terceira parte
Serviço proprio do ministerio
Administração superior da fazenda publica 265.056$740
Alfandegas 2.012:910$000

Administração geral da casa da moeda e papel sellado 75:282$600
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 727:928$939
Empregados addidos e reformados 450.046$508
Despezas diversas 36:300$000
Despezas de exercicios findos 26:000$000 3.593:444$112

Quarta parte
Fundo permanente de despeza nacional

Receita do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo

Quinta parte
Differenças de cambios 400:000$000 28.609:796$343

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO
Secretario d’estado 40:324$650
Supremo tribunal administrativo 19:176$650
Governo civis 92:734$530
Segurança publica 832:601$731
Hygiene publica 101:806$190
Beneficencia publica 358:254$370
Instrucção primaria 218:971$777
Instrucção secundaria 181.131$120
Instrucção superior 326:878$820
Bellas artes 40:128$395
Bibliothecas , archivos e imprensas nacionaes 262:730$995
Empregados addidos e de repartições extinctas 40:449$930
Aposentados e jubilados 40:233$875
Diversas dispezas 8:000$000
Despezas de exercicios findos 1:000$000 2:564$033
Somma e segue - Rs…… 31.174:219$376

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SESSÃO N.º 36 DE 25 DE ABRIL DE 1896 475

Transporte — RS 31.174:219$876

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d’estado 33:886$090
Dioceses do reino 136:186$308
Supremo tribunal de justiça 41:202$658
Tribunaes de segunda instancia 109:599$984
Juizos de primeira instancia 252:017$ 310
Ministerio publico 137:687$680
Sustento de presos e policia das cadeias 282:293$540
Diversas despezas 8:000$000
Subsidios a conventos 200$000
Despezas de exercicios findos 900$000
Aposentados 8:506$666 1.010:480$236

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d’estado 22:211$120
Estado maior do exercito e commandos militares 87:009$200
Corpos das diversas armas 2.705:119$532
Praças de guerra e pontos fortificados 41:744$780
Diversos estabelecimentos e justiça militar 549:240$412
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 45:348$000
Pessoal inactivo 732:583$570
Fornecimento de pão e forragens 611:262$185
Fardamentos 175:658$075
Diversas despezas 243:500$000
Despezas de exercicios findos 8:000$000 5.221:6I6$874

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria d’estado e repartições auxiliares 74:235$970
Armada 1.442:604$245
Justiça militar, serviço dos portos e fiscalisação da costa e estabelecimentos 217:500$520
Arsenal da marinha e suas dependencias 715:891$795
Encargos diversos 114:500$000
Empregados reformados e divisão de veteranos 173:063$155
Despezas de exercicios findos 950$000
2.738:805$685

Ultramar:

Subsidio á Kastern and South African Telegraph Company Limited 22:500$000
Subsidio á empreza nacional de navegação 23:000$000
Despezas de emigração para as possessões de Africa 10:000$000
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial) 1:000$000
Commissão de cartographia 2:500$000
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de janeiro de 1895 10:000$000
Cabo submarino até Loanda (garantia de juro) 152:000$000
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) 42:438$800
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) 186:400$000
Caminho de ferro de Lourenço Marques, despeza de exploração e de conservação -$-
Despezas de soberania, civilisação é administração geral 50:434$000 1.000:272$800 3.739:078$485

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d’estado 23:088$000
Corpo diplomatico 168:500$000
Corpo consular 98:677$000
Diversas despezas 108:440$000
Condecorações 2:400$000
Empregados em inactividade 24:173$320
Despezas de exercicios findos 1:200$000
Transitorio 19:976$560 386454$880

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d’estado 79:912$720
Pessoal technico e de administração 484:285$200
Estradas 512:235$660
Diversas obras 543:487$500
Caminhos de ferro 980:234$900
Correios e telegraphos 1.079:014$550
Serviços agricolas, pecuarios, florestaes é ensino agricola 390:318$770
Ensino industrial e commercial 216:587$759
Direcção geral dos trabalhos geodésicos, topographicos e hydrographicos 55:584$095
Empregados addidos e fora dos quadros 9:778$000
Diversas despezas 39:689$891
Despegas de exercicios findos 600$000
Empregados jubilados e aposentados 40:011$379
Diversos encargos 620:040$525
Garantia de juro relativo1 ao caminho de ferro de Salamanca, nos termos do contrato de 10 de maio de l894 270:000$000 5.321:780$289

ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS GERAL DE DEPOSITOS E ECONOMICA PORTUGUEZA

Caixas geral de depositos e economica portugueza 59:877$500
46.913:567$640

Palacio das côrtes, 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

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476 DIArIO DA CAMArA DOS DIGNOS PARES DO REINO

N.° 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado na metropole, para o exercicio de 1896-1897, a que se refere a lei, datada de hoje, e que d’ella faz parte

Ministerio dos negocios da fazenda

Despeza extraordinarias do material aduaneiro e dos demais serviços do ministerio 20:000$000

Ministerio dos negocios da guerra

CAPITULO 1.°

Subsidios, rancho, alojamentos, transportes e outras despezas com os emigrados brazileiros 500$000

CAPITULO 2.º

Obras da defeza de Lisboa e seu porto, e artilhamento das suas fortificações 230:000$000

CAPITULO 3.º

Construcçao de quarteis e outros edificios militares 10:000$000

CAPITULO 4.º

Compra de artigos de mobilia e utensilios para os corpos do exercito, corpos de guardas e diversos estabelecimentos, incluindo despezas com lenções e fronhas 10:000$000 250:500$000

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Conselho do almirantado

CAPITULO 1.° Grandes reparações e construcção dos navios da armada 100:000$000

CAPITULO 2.º

Material de guerra 50:000$000 150:000$000

Direcção geral do ultramar

CAPITULO l.º

Despezas geraes das provincias ultramarinas 500:000$000

CAPITULO 2.º

Missões, delimitações de fronteiras e Inspecções extraordinarias 45:000$000 545:000$000 695:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Para despegas das commissões da delimitação de fronteiras em Africa, despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, despezas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha, e despezas extraordinarias dos consulados de Portugal em Africa e Asia 76:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

Construcção de novas linhas telegraphicas 10:000$000

CAPITULO 2.º

Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas 3:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro 80:000$000

CAPITULO,4.°

Acquisição, construcção de edificios é material para escolas industriaes e suas officinas 12:000$000

Somma e segue — Rs. 105:000$000 1.041:500$000

CAPITULO 5.º

Construcção e grandes reparações de estradas de 1.ª e 2.ª ordem 700:000$000

CAPITULO 6.º

Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes, incluindo o porto de Lisboa 670:000$000 1:474:000$000
2.516:500$000

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

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SESSÃO N.° 36 DE 25 DE ABRIL DE 1896 477

O sr. Conde de Lagoaça: — Inscrevi-me mais para obsequiar o digno par sr. Thomás Ribeiro, que desejava que a opposição tomasse a palavra sobre os grandes assumptos, do que por outro qualquer motivo.

Em verdade, para que servia estar a discutir o orçamento geral do estado?

Acaso alguem está convencido, incluindo o sr. Thomás Ribeiro, de que o orçamento seja um Evangelho que os governos respeitem estrictamente?

Ninguem. O orçamento é uma phantasmagoria, que só serve para lançar poeira aos olhos do paiz. É um livro enorme, monstruoso, feito, segundo a expressão de um antigo parlamentar, pelo «principe dos sacerdotes» e só quem estiver em graça é que poderá perceber o que esse in-folio contém.

Os governos abrem a cada momento creditos especiaes, creditos extraordinarios, e, sendo assim, o orçamento não passa de uma phantasmagoria, como já disse.

Não vale, portanto, a pena discutil-o.

Mas o actual governo ainda foi mais longe do que os outros: faz primeiro a despeza e depois é que abre os creditos. Assim aconteceu, por exemplo, com as despezas do ministerio da guerra em 1894-1895. Com as despezas da expedição a Moçambique aconteceu outro tanto.

Ninguem se fia no saldo positivo de 29 contos de réis apresentado pelo sr. ministro da fazenda. Os creditos extraordinarios absorvem tudo, e toda a gente sabe que o paiz está arruinado economica e financeiramente.

Pois, se ha saldo positivo, como é que a divida publica tem augmentado em 7:000 contos de réis? Para que é que se pedem novos impostos ao paiz?

Não seria melhor dizer toda a verdade, de que apresentar saldos ficticios?

Apesar de todos os seus defeitos, o actual governo teve uma epocha sympathica. A principio, era economico na sua administração. Honrado ainda é, mas ultimamente tem feito muitas nomeações escusadas, gasto muito dinheiro. O orador pede ao governo que volte ás antigas normas e regras, que devia ter observado sempre.

Se o povo protestar com a energia que provem da miseria e da fome, terá rasão, e então talvez que os srs. ministros se arrependam do modo como procederam.

Diz isto para gloria e brio do partido a que teve a honra de pertencer, e a que, apesar de tudo, se sente ainda inclinado. Desde pequeno se habituara a ouvir fallar em «regeneração»; mas esse tempo era o de Fontes, Sampaio e outros illustres regeneradores.

Se o governo, emendando-se, quizer seguir esses antigos modelos, terá ainda a sua sympathia e adhesão. De contrario, é melhor que abandone as pastas, qualquer que seja o seu successor.

(O digno par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.}

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): — Em muito poucas palavras responderá ao sr. conde de Lagoaça.

O digno par fez um discurso violento em palavras, mas não em arguições. Discutiu o orçamento como poderia discutir uma questão politica. Ora, os assumptos financeiros só podem ser tratados e resolvidos por cifras, e as accusações do digno par foram vagas, declamatorias, indefinidas.

Dissera s. exa. que o orçamento não era um Evangelho. Nunca o foi em parte nenhuma. O orçamento é simplesmente uma previsão relativa ás receitas e despezas do anno que se segue. Nada mais.

O digno par censurára o governo por abrir creditos especiaes. Então a abertura d’esses creditos é um acto irregular na administração da fazenda publica?! Não sendo, como não ó, porque censura o governo?

Tambem o digno par disse que o governo occulta a verdade dos factos. Mas não foram presentes ao parlamento, por completo, todos os documentos comprovativos que acompanham o relatorio de fazenda? Se o digno par não prova que esses documentos não sejam exactos, nem podia provar, o que quer que lhe responda?

O sr. conde de Lagoaça, com um entono que parecia formular uma accusação tremenda, citou um acto do ministerio da guerra, que reclamava a abertura de um credito especial. Mas quem o disse ao digno par? Foi o relatorio de fazenda; foi o proprio governo.

O digno par pedia ao governo, sempre com o mesmo entono, que dissesse toda a verdade sobre a situação financeira. Pois o governo não. tem feito outra cousa, com as camaras fechadas ou com as camaras abertas, em exposições dirigidas ao paiz ou ao parlamento, para esclarecimento de todos.

Este processo dá bom ou mau resultado?

A prova de que dá bom, é que a cotação dos nossos fundos nos mercados estrangeiros tem subido durante a gerencia do actual ministerio. O governo encontrou os fundos cotados a 20, e com prazer, os vê agora a 27. Bastaria isto para responder ao digno par.

Mas, acrescentou o sr. conde de Lagoaça que a divida publica augmentára em 7:000 contos de réis. Com que documentos, com que provas demonstra o digno par esta asserção? Não o fez; não passou de uma accusação vaga. E contra algarismos só sé póde argumentar com algarismos.

O digno par referiu-se ao augmento das despezas. Ora, nos tres annos que vão de 1892 a 1895 as despezas feitas pelos ministerios, e estas é que propriamente caracterisam a gerencia de uma situação, têem, pelo contrario, diminuido.

(S. exa. leu diversos documentos relativos a essas despezas.)

Tambem o digno par se referiu a nomeações escusadas. O sr. conde de Lagoaça não demonstrou, nem podia demonstrar á camara, que um unico funccionario nomeado para qualquer logar ou commissão não esteja prestando um serviço importante e urgente, reclamado pela opportunidade das conveniencias publicas. O governo não póde abandonar os importantes negocios que se acham pendentes; tem de tratal-os por si ou com o auxilio de delegados seus.

Por ultimo, quiz o sr. conde de Lagoaça indicar ao governo o caminho em que devia entrar para seguir as pisadas de Fontes e Sampaio, e outros homens illustres do partido regenerador.

Responderá que cada um tem o seu dever a cumprir, e cumpre-o segundo a sua consciencia. Ora, prosegue o orador, o que a sua consciencia lhe diz é que tem dado contas de todos os seus actos ao parlamento, e que o parlamento as tem approvado. E diz-lhe mais que todas as indicações constitucionaes lhe impõem a obrigação de não fugir ao serviço do paiz abandonando o seu posto.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.)

O sr. Conde de Magalhães: — Começou por dizer que não se propõe discutir largamente o orçamento, porque o seu fim principal, senão unico, é deixar consignada a sua opinião e registado o seu voto.

O orador, referindo-se ao relatorio e propostas de fazenda apresentadas pelo sr. presidente do conselho, diz que esperava que fosse muito mais e melhor o plano financeiro de s. exa., isto é, esperava que s. exa., inspirando-se nos principies da sciencia economica, guiado por ella e sem perder de vista a questão social que se agita em todos os paizes da Europa, e que ameaça subverter e destruir tudo, trouxesse medidas que lograssem fazer sair o paiz da situação critica em que se encontra.

O orador faz outras considerações no sentido de condemnar a marcha administrativa do governo, que reputa perigosa para os interesses geraes da nação

Página 478

478 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

(O discurso do digno par sera publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Moraes Carvalho (relator): — Defende o parecer e sustenta que a situação economica e financeira do paiz é superior ao que muitos imaginam.

(O discurso do digno par será publicado na integra, guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — Vae ler-se um requerimento que o sr. conde de Thomar mandou para a mesa.

Leu-ee na mesa, e é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro, pelo ministerio do reino, uma nota dos alienados criminosos recolhidos nos hospitaes de Lisboa e Porto nos ultimos tres annos.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

Mandou-se expedir com urgencia.

O sr. Presidente: — A deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade El-Rei os autographos das leis ultimamente votadas, será composta dos seguintes dignos pares:

Marquez da Praia e de Monforte (Duarte).

Arthur Hintze Ribeiro.
Conde de Lagoaça.
Antonio Emilio Correia de Sá Brandão.
Augusto, Ferreira Novaes.
Francisco Simões Margiochi.
Cypriano Jardim.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): — Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que Sua Magestade El-Rei receberá na proxima segunda feira, á uma hora da tarde, a deputação que lhe na de apresentar os autographos das leis ultimamente votadas.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que fazem parte da deputação, e que não estão presentes, receberão em suas casas o respectivo aviso.

A proxima sessão será na segunda feira, 27 do corrente, e a ordem do dia a continuação do orçamento geral do estado, e mais os pareceres n.ºs 38, 41, 42, 43, 44 e 45.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e cinco minutos da tarde.

Dignos pares presentes & sessão de 25 de abril de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; arcebispo de Evora; Condes, da Azarujinha, do Bomfim, de Cabral, de Lagoaça, de Magalhães, de Mártens Ferrão, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Palmeirim, Cypriano Jardim, Montufar Barreiros, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Costa e Siva, Margiochi, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim, Thomás Ribeiro.

Rectificações

Na sessão (n.º 32) de 15 de abril, pag. 429, col. 1.ª, linha 40, onde se lê «seus desiguaes», deve ler-se «seres desiguaes»; mesma pagina, col. 2.ª, linha 36, onde se lê «provida pelos tribunaes», deve ler-se «punida pelos tribunaes».

O redactor = Alberto Pimentel.

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