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EM VIRTUDE DE RESOLUÇÃO TOMADA PELA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO, EM SESSÃO DE HOJE, SE PUBLICA A SEGUINTE

SUBSTITUIÇÃO AO PROJECTO DE LEI N.° 222.

Artigo 1.º Serão unicamente considerados vinculos, os que tiverem a instituição clara e expressa; tombamento de ha mais de cincoenta annos; documentos, que provem terem sido possuídos, como vinculados desde a Lei de 1770. Todos os bens a respeito dos quaes uma destas tres provas, ao menos, se não apresentar serão considerados como livres, e allodiaes na mão do actual possuidor desde a publicação da presente Lei.

Art. 2.º Todos os vinculos, que estiverem na mão do mesmo administrador ficam reunidos n'um só, como se todos proviessem de uma unica instituição, ficando annulladas todas as distincções de instituições de vinculos de ascendentes ou transversaes para effeito da successão, porque esta será d'ora em diante só do actual administrador para seus descendentes, ou para seus irmãos, ou filhos de irmãos.

Art. 3.° Ficam abolidos todos os vinculos, que por si só, ou mesmo pela reunião de diversos na fórma do artigo 2.º não produzirem livres de encargos uma renda annual, superior a um conto e seiscentos mil réis.

Art. 4.º Os vinculos que por si só, ou pela reunião de outros na fórma do artigo 2.° produzirem um rendimento superior a 1:600$000 réis poderão ser abolidos na parte correspondente ao excesso de rendimento superior ao conto e seiscentos mil réis na sua totalidade, quando o immediato successor do actual administrador fôr colateral em grau além de irmão, ou filho de irmão, ou quando o immediato successor for descendente solteiro maior de vinte e cinco annos, e convenha na desvinculação total do dito excesso.

Art. 5.º Os vinculos, que renderem mais de um conto e seiscentos mil réis poderão ser abolidos unicamente na ametade do excesso superior ao conto e seiscentos mil réis, quando o immediato successor do actual administrador fôr menor de vinte e cinco annos, quando fôr casado seja ou não menor, ou quando sendo maior de vinte e cinco annos não queira annuir á desvinculação na totalidade, e nestes tres casos o processo da desvinculação deverá ter logar sem dependencia da intervenção do immediato successor.

Art. 6.º As pessoas que actualmente possuirem bens a titulo de vinculados, para poderem usar do beneficio da conservação da vinculação, ou da faculdade da desvinculação, ficam obrigados a requerer, dentro do prazo de seis mezes, contados da publicação da presente Lei, perante a Auctoridade administrativa da sua residencia, o arrolamento dos bens até aqui possuídos na dita fórma, declarando em auto separado a porção, em que fica constituida a renda vinculada de 1:600$000 réis, a porção, que constitue a ametade do excesso, que fica vinculado na fórma do artigo 5.°, e qual a porção que constitue a ametade do excesso, que fica desvinculada na fórma do mesmo artigo, ou quando tenha logar a desvinculação do excesso na fórma do artigo 4.°, devendo este auto, ser assignado pelo immediato successor, no caso previsto no artigo 4.°

§ unico. A certidão deste auto servirá de titulo ao actual administrador para provar a desvinculação, no caso de querer alienar os bens desvinculados, e no caso dos bens, ou parte delles, serem em titulos de divida publica, bastará que o Administrador do concelho lance nelles a verba de desvinculação.

Art. 7.° Para base deste arrolamento e processo, o que possuir bens a titulo de vinculados, deverá apresentar os titulos que, na fórma do artigo 1.°, devem constituir prova da natureza dos bens, devendo citar-se o Delegado do Procurador Regio na installação do processo, incumbindo a este magistrado exigir dos Administradores dos concelhos, a que pertencer tomar contas dos encargos pios destes bens, e dos estabelecimentos pios, a que estiverem applicados os legados pios não cumpridos, todos os esclarecimentos, e copias legaes de documentos relativos á natureza dos bens, de que se tracta nos processos, existentes nos cartorios dos ditos administradores, ou estabelecimentos, incumbindo tambem ao mesmo magistrado fazer que os processos depois de começados se ultimem no prazo de um anno. Para o arrolamento dos bens não se torna necessario vistoria não havendo impugnação.

Art. 8.º Os administradores de vinculos, que quizerem usar da faculdade de desvincular a totalidade do excesso do rendimento de 1:600$000, conforme o artigo 4.°, ou áparte do dito excesso, conforme o artigo 5.º, deverão, da parte que fica desvinculada, consignar no processo administrativo acima indicado, em bens, ou titulos de divida publica, o capital correspondente para fornecer o complemento da decima vidual, no caso de haverem viuvas, que a ella tenham direito, e o mesmo se observará em relação aos alfinetes e arrhas, a que eventualmente, no caso de viuvez, possam vir a ter direito as mulheres dos actuaes administradores, calculando-se o rendimento para a decima pelo actual, quando se não possa provar qual era na época em que contraíram o matrimonio. O mesmo terá logar a respeito das pensões de irmãos, ou quaesquer outros parentes, a que o actual administrador esteja obrigado; nestes tres casos serão citadas as partes para verem correr o processo.

Art. 9.° Quando os vinculos estiverem onerados com Provisões Regias se observará o seguinte:

Se a Provisão foi por numero de annos limitado, ou com prestação fixa annual, e se esse prazo tiver já decorrido, ou se a divida devesse estar já extincta, se tivessem sido devidamente pagas as prestações marcadas, o que se não tenha verificado por incuria ou accôrdo entre as partes, sem Beneplacito Regio, são consideradas nullas. Se as provisões não determinarem prazo ou prestação serão exigiveis as dividas que ellas representam por ametade da renda dos bens originariamente obrigados, não vencendo juro da data da presente Lei em diante, e imputando-se á conta da amortisação do capital os juros que tiverem sido pagas anteriormente.

Art. 10.° Os vinculos, que ficarem existindo na parte excedente a 1:600$000 réis de renda, poderão ser hypothecados até á quarta parte do seu valor, precedendo processo judicial para provar a conveniencia, sem dependencia de audiencia do immediato successor, registando-se a hypotheca e a divida em um registo especial perante a auctoridade administrativa com a indicação precisa dos bens e da fórma do pagamento; e quando o immediato successor, na occasião de succeder, não queira reconhecer a obrigação, e sujeitar-se á fórma do pagamento indicada, então o credor poderá executar os bens hypothecados que nesse caso assumirão a natureza de livres e allodiaes.

Art. 11.° Os encargos pios, que pezam sobre os bens que em virtude desta Lei ficam desvinculados, são extinctos na mesma fórma, que se acha estabelecida a respeito dos vinculos e capellas, que vagam para a Corôa no Alvará de 14 de Janeiro de 1807, § 1.º e 2.º

Art. 12.° Todos os bens, ou parte delles, cuja expropriação fôr decretada por motivo de utilidade publica se tornam desde logo livres e allodiaes ainda quando se achem comprehendidos, nos que por esta Lei conservam a qualidade de vinculados, sem com tudo poderem ser executáveis por dividas anteriores.

Art. 13.° Poderão instituir-se vinculos, observando-se as seguintes regras applicaveis ao augmento dos que ficam existindo. Não poderão ser menores de 1:600$000 réis de rendimento, nem excederem a seis contos. Só poderá ser instituido em duas terças partes da terça. Não terá o instituidor divida alguma, ou encargo nos bens, que vincular, o que tudo provará por um processo judicial com editos. Á successão destes vinculos serão chamados só os descendentes.

Sala das sessões, 10 de Abril de 1856. = Marquez de Niza.

Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 11 de Abril de 1856. = D. A. de Castro Constancio.