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312 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nistração d'aquella epocha, muitas das que dominam hoje a organisação e a administração d'aquelles, carpos locaes, que, quando constituidos em condições verdadeiras de vida propria, podem, e devem prover á sua propria administração.

Esta consideração importante, e o estado nem sempre uniforme da jurisprudencia administrativa na aplicação das disposições d'aquelle codigo, pelo successivo e alternado predominio de idéas differentes de administração publica, desde muito que faziam desejar a sua reforma completa.

É o que tende a realizar o presente projecto do lei modelado sobre idéas de mais largo desenvolvimento da vida local, hoje tornadas por base pelas moderna leis de administração civil das differentes nações, e desde muito professadas pelos homens illustrados que se têem occupado d'estes assumptos.

O districto, o municipio e a parochia são pelo projecto regulados nas suas relações internas, e n'aquellas que os ligam entre si e com a administração superior do estado.

A fazenda, do districto, do municipio e da parochia é já organisada para as proporções que póde e deve vir a ter, quando uma conveniente circumscripção administrativa, porventura os habilite a desenvolver recursos que possam tornar em realidade pratica a sua vida e adminissração propria na largueza que convem.

A fazenda do districto, comprehendenda a reccita ordinaria e extraordinaria, tem por fundamento valioso, principalmente:

1.° O producto da derrama feita aos municipios para os encargos do districto, com referencia no n.° 19.º do artigo 127.°, que estabeleço esse encargo municipal, o ao n.° 18.° do artigo 53.°, que auctorisa as juntas geraes a lançal-o aos municipios;

2.° A percentagem addicional ás contribuições directas do estado, que as juntas geraes igualmente podem lançar auctorisadas por aquelle mesmo artigo.

Estas duas fontes de receita são as mais importantes, e a sua reunião que póde um encargo pesado para os municipios e por isso para os contribuintes, é todavia necessaria, porque em circumscripções pouco amplas, como são as de muitos actuaes districtos, onerados com importantes encargos pelos serviços que lhes incumbem e pelo pessoal necessario, a sua receita tem de ser assegurada para que a administração possa manter-se.

Na receita extraordinaria avultam os subsidios do estado para auxiliar os melhoramentos districtaes, mormente no que constitue a dotação das leis de estradas.

Nas despezas que ficam a cargo dos districtos, muitas e importantes estão dependentes de projectos de lei ainda sujeitos á approvação d'esta camara, do que por isso a vossa commissão não tem que occupar-se aqui.

Na organisação dos corpos administrativas estabelece o projecto principios já consignados em outros trabalhos anteriores, dando directamente o povo a eleição das assembléas districtaes.

Sendo este o systema para a eleição da camara dos senhores deputados, e sendo tambem o que regula a eleição municipal, não havia rasão para que não fosse applicado á eleição das juntas geraes, como hoje é seguido nos differentes paizes que têem reformado a sua administração.

As attribuições das juntas geraes são alargadas convenientemente, abrangendo o que é necessario para o desenvolvimento de vida districtal, uma vez que a sua dotação se torne sufficiente.

No projecto criam-se as commissões districtaes ou commissões permanentes da junta geral.

A estas commissões fica pertencendo a execução das deliberações da junta geral; representar o districto como entidade administrativa: propor o orçamento
districtal; e na ausencia da junta geral, exercer as attribuições que competem á mesma junta, em todos os negociou cuja resolução não possa ser adiada sem prejuizo para a administração, e cuja importancia não justifique a convocação extraordinaria das juntas.

Como esta ultima attribuição deixada á deliberação das proprias commissões poderia por ellas ser diversamente interpretada e seguida; ou ampliada mais do que conviesse, o projecto faz as restricções, que pareceram convenientes, designando quaes as deliberações que serão sempre da exclusiva competencia das juntas geraes, e a dependencia mesmo em que algumas das resoluções auctorisadas ficam da approvação das mesmas juntas.

A creação das commissões districtaes com as attribuições, que ficam indicadas, ou analogas, encontra-se nas instituições administrativas de differentes paizes, e especialmente da Belgica, pela lei provincial de 30 de abril de 1836; da França, pela lei de 29 de agosto de 1871;

Na Hespanha pela do 20 do agosto de 1870, da regencia, mantida nas suas principaes disposições pela de 16 de dezembro de 1876.

Na Italia foi tambem admittido igual systema na lei de administração de 20 de marco de 1865.

Unia innovação, porém, se encontra no projecto. A presidencia d'essa commissão, que n'aquellas leis é conferida ao governador ou ao prefeito; conforme a denominação que ali tem a auctoridade superior, é dada no projecto a um membro eleito da commissão, pela analogia da presidencia da junta geral.

Esta disposição que não tem ainda a confirmação da experiencia, poderá prejudicar a unidade da administração superior no districto. pelo dualismo que estabelece, até agora desconhecido na pratica de administrar; é todavia uma experiencia de muito grande alcance, que visto ter a opinião da camara dos senhores deputados; a vossa commissão entendeu não dever contrariar.

A fazenda municipal acha-se convenientemente organisada nos preceitos do projecto.

Na ordem dos tributos que os municipios são auctorisados a lançar, avultam os impostos indirectos, continuando a faculdade que hoje têem as camaras de tributar os differentes generos submettidos á venda, e abrangendo além d'isso (pela disposição do artigo 123.°) toda o consumo.

xplica este systema a absoluta necessidade de dotar convenientemente a receita municipal para poder occorrer aos encargos do municipios, ainda os já existentes, para os quaes uma grande parte dos municipios, como se acham constituidos, não teem suficientes recursos.

A tendencia municipal poderia ser utilmente dirigida de preferencia para os impostos directos, não só pela igualdade de incidencia do importo que isto traria, sem os inconvenientes que se encontram na grande administração, como porque não se aggravariam assim mais os impostos geraes indirectos, a que para a administração geral do estado mais se recorre, por considerações economicas, que seria alheio tratar aqui. Como porém esse meio é facultado ás administrações municipaes, póde esperar-se que por iniciativa propria, independente de preceito da lei, a elle dêem preferencia.

A administração parochial pouco póde ser melhorada pela deficiencia dos recursos proprios na maior parte das parochias, emquanto uma melhor circumscripção, para a qual o governo se acha auctorisado pelas leis de 2 de dezembro de 1840 o 4 de junho de 1859, mantidas pela disposição generica do artigo 3.° do projecto, as não habilitar para poderem ser verdadeiramente o primeiro elo do uma administração vigorosa. Entretanto, no quadro das disposições do projecto o regimen parochial acha-se assenta pobre bases certas.

O pessoal administrativo dos districtos e dos concelhos é regulado por maneira conveniente, e são melhoradas as suas condições, como de ha muito era mister.

O conselho de districto conserva attribuições consultivas e contenciosas, acabando as faculdades deliberantes