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N.º 37

SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios – os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
Seabra Lacerda

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O sr. presidente propõe á camara que entre em discussão na ordem do dia o parecer n.° 131, em substituição do que estava em discussão desde a vespera, visto que o digno par Ernesto Hintze Ribeiro, que ficara com a palavra reservada, se achava ausente da camara por motivo de saude. O sr. ministro das obras publicas diz estar de accordo com o sr., presidente. A camara approva a proposta do sr. presidente.

Primeira parte da ordem do dia: discussão do parecer n.° 131, relativo á assistencia judiciaria. Usa da palavra o digno par conde do Casal Ribeiro, que apresenta algumas duvidas. Responde-lhe o nobre ministro da justiça.— O digno par Antonio de Azevedo faz largas considerações sobre o projecto em discussão. Responde ao digno par o sr. Eduardo José Coelho, relator. — Esgotada a inscripção, é lido na mesa o projecto, e seguidamente approvado, tanto na generalidade, como na especialidade.

Segunda parte da ordem do dia: discussão do parecer n.° 129. Foi lido na mesa e posto em discussão na generalidade e especialidade.— O digno par Oliveira Monteiro louva o sr. ministro das obras publicas pela apresentação d’aquelle projecto. Agradece-lhe o nobre ministro, promettendo completar a ordem de providencias contidas no projecto que se discute. — Não havendo mais ninguem inscripto foi o projecto approvado, tanto na generalidade, como na especialidade. O sr. presidente annuncia que deu a hora e levanta a sessão, marcando a seguinte com a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão os srs. ministros das obras publicas, da justiça e da guerra.)

Pelas tres horas da tarde, verificando-se a presença de 33 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada sem reclamação, a acta da sessão passada.

Mencionou-se o seguinte

Expediente

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a crear moeda de nickel e moedas de prata de 1$000 réis, para substituirem respectivamente as cedulas representativas de bronze, e as moedas de prata de 100 e 50 réis, é auctorisando tambem a cunhagem de mais 50 contos em moedas de 5 réis.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que desejarem usar da palavra antes da ordem do dia podem inscrecrever-se.

(Pausa.) .

Como ninguem se inscreve, passo á ordem do dia; mas como o digno par o sr. Ernesto Hintze Ribeiro não póde comparecer a esta sessão por incommodo de saude, e se a camara e o nobre ministro das obras publicas estão de accordo, eu retiro da discussão d projecto dos caminhos de ferro e ponho em substituição o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 131, que trata de assistencia judiciaria. (Apoiados.)

O sr. Ministro das Obra g Publicas (Elvino de Brito): — Pela minha parte; estou de accordo com a deliberação de v. exa.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.º 131, que concede aos litigantes pobres a assistencia judiciaria

Leu-se na mesa e é do teor seguinte.

PARECER N.° 131

Senhores. — A vossa commissão de legislação civil examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 143, enviado da camara dos senhores deputados, por virtude do qual se estabelece a assistencia judiciaria para os litigantes, que, desprovidos de meios de fortuna, não podem recorrer aos tribunaes; sustentando, ou defendendo os seus direitos, nos processos civis ou commerciaes.

O principio da assistencia judiciaria está escripto em todas as legislações da Europa; e, onde elle não está regulamentado em disposições especiaes, dimana de leis geraes sobre o processo, quer civil, quer commercial, quer criminal;

As difficuldades e divergencias no modo de synthetisar em leis especiaes o principio da assistencia judiciaria, tem, sem duvida, concorrido para que as differentes propostas de lei, apresentadas ao parlamento sobre tão importante e sympathico assumpto, não tenham logrado converter-se em lei.

O modo de organisar a commissão, ou entidade encarregada de conceder, ou negar a assistencia; os principias e elementos de apreciação, que esta deve ponderar; se a nidigencia deve ser absoluta ou relativa, são questões importantes, entre outras, que têem obtido differente solução pratica nos paizes, que já possuem leis especiaes sobre assistencia judiciaria. Sobretudo, a questão mais delicada, que á legislação internacional levanta sobre assistencia, diz respeito ao direito dos estrangeiros a ella.

Não faltam paizes, nos quaes se tenha recusado o beneficio da assistencia aos estrangeiros, embora domiciliados no paiz, e n’outros tem esse beneficio sido concedido amplamente, e até independentemente do principio da reciprocidade.

Todas estas difficuldades resolve o projecto de lei e não deve esquecer-se que, nos paizes onde só é reconhecido o principio da reciprocidade, se apressam e concluido tratados de reciprocidade, o que significa que o principio da assistencia, de uma ou de outra maneira triumpha em toda a parte.

Entendeu o illustre ministro da justiça, que o pensamento da sua proposta se póde e deve completar por meio de disposições regulamentares dentro das faculdades do poder executivo o que se afigura á vossa commissão digno de approvação.

Entre adiamentos successivos de propostas de lei sobre assistencia com receio de difficuldades na applicação, é a solução definitiva, aliás estudada com acerto e seriedade,