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N.° 37

SESSÃO DE 15 DE ABRIL DE 1901

Presidencia do Exmo. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Não houve expediente.

Ordem do dia: discussão, na generalidade, do parecer n.º 13, que recaiu na proposição de lei n.° 21, respeitante ao regimen bancario no ultramar. - Usa da palavra até dar a hora o Digno Par Elvino de Brito. - Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão o Sr. Presidente do Conserto, e os srs. Ministros da fazenda, da Marinha e da Justiça).

Pelas duas horas e cincoenta minutos da tarde, verificando-se a presença de 31 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Como não ha quem peça a palavra antes da ordem do dia, vae ler-se e entrar em discussão o parecer n.° 13.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 18 (regimen bancario do ultramar)

Foi lido na mesa o parecer, que é ao teor seguinte:

PARECER N.° 13

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o projecto n.° 21, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e respeitante, ao regimen bancario ultramarino.

Pelo seu estudo se conhece que nelle se attendem a salutares e fundamentaes preceitos que o recommendam á vossa esclarecida attenção, e que de utilidade é enumerar.

Assim, nelle se affirma o cunho geral de nacionalização, tanto pelo que se refere ao capital como ao trabalho, e nelle se mantem a fiscalização mais rigorosa e inilludivel.

Sem dizer respeito a um periodo concessionario tão curto que dê margem a oscillações e incertezas, nem a periodo tão longo que enfeude as colonias a processos que o decorrer do tempo possa condemnar, respeita-se, entretanto, no projecto, prudente estabilidade, tão preconizada em assumptos d'esta natureza.

A garantia de circulação fiduciaria e dos depositos feitos, a convertibilidade das notas emittidas e o augmento consideravel no numero de agencias constituem tambem requisitos, muito para serem ponderados.

Outro tanto ha a considerar relativamente á liberdade bancaria, ao regimen predial e ao credito agricola. A liberdade bancaria é completa na provincia de Moçambique, na India, Macau e Timor, e, adstricta exclusivamente aos bancos portugueses e suas agencias, nas provincias de Angola, Guiné, Cabo Verde e S. Thomé e Principe.

Quanto ao regimen predial, é elle, pelo projecto, essencialmente melhorado, quer sob o ponto de vista de obrigar a emprestimos hypothecarios, quer sob a feição de estabelecer, para o mutuario, encargos menos pesados.

Pelo que respeita ao credito agricola, as vantagens são tambem manifestas sobre a legislação vigente, e não são ellas seguramente as ultimas a consignar aqui, e que sobresaem no projecto. Para o Estado, por exemplo, evidenceiam-se as seguintes:

1.ª Emprestimo gratuito de 1:200 contos de réis, cuja applicação é destinada ás colonias.

2.ª Serviço de thesouraria nas localidades das agencias mancarias, tanto pelo que respeita á arrecadação de receias, como ao pagamento de despesas.

3.ª Transferencia gratuita de todos os fundos do Estado entre umas e outras colonias, e da metropole para as colonias ; e, até á cifra correspondente a 10 por cento do capital do banco, das colonias para a metropole.

4.ª Pagamento ao Estado de todas as contribuições ou impostos exigiveis pelas leis, com excepção apenas da decima de juros pelas operações hypothecarias -excepção que é extensiva a todos os bancos - e do imposto do sêllo sobre as notas, aliás dispensado já pela lei do sêllo.

5.ª Partilha effectiva e inilludivel dos lucros do banco privilegiado, e cuja segurança resulta da fixação da percentagem dos lucros brutos destinados a fundo de reserva é ao dispendio com os corpos gerentes e com gratificações extraordinarias.

Quando, porem, os lucros do banco não cheguem, feita aquella deducção, para distribuir 8 por cento de dividendo aos accionistas, nem por isso o Estado deixará de auferir lucros. Terá sempre, como minimo, um quinhão correspondente a 1/4 por cento, quando a circulação for de 3:000 contos de réis, crescendo progressivamente na razão de l sobre 16 por cada grupo de 500 contos de réis, em que a circulação for augmentada.

Digna de especial menção é igualmente a doutrina consubstanciada no artigo 72.° do projecto, e pela qual é dada preferencia ao Banco Ultramarino, na adjudicação dos privilegios em concurso limitado.

Uma razão de ordem geral determinou a vossa commissão a concordar com essa disposição. Consiste ella em que o Estado deve estar em posse de todas as reservas e cautelas, no que diz respeito á qualidade e á nacionalidade dos concorrentes á adjudicação! de privilegios, os quaes prendem com vitaes interesses, para a metropole e para as colonias, sob os pontos de vista financeiro e economico, e ainda sob o ponto de vista politico.

Tão ponderosa e convincente é esta maneira de ver, em materia de tanta magnitude, que nenhum ministro nas suas propostas acêrca do regimen bancario em questão, nenhuma das differentes commissões, officialmente incumbidas de estudarem este assumpto, deixaram de propor ou de aconselhar que a concessão dos privilegios se fizesse ao