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472 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

bida pela Academia Real das Sciencias, proveniente da accumulação, em vinte e oito annos, da verba annual de réis 50$000 consignada no Orçamento Geral do Estado, com destino á medalha de ouro, que se não adjudica desde 1878, e bem assim as seguintes notas: do destino das verbas que constam do Orçamento Geral do Estado para os serviços da academia, nos ultimos cinco annos, devidamente documentadas; dos trabalhos publicados por iniciativa da academia, nos ultimos cinco annos, com declaração da altura em que vão os trabalhos do Diccionario, para o que ha verba no Orçamento Geral do Estado; e do destino que teve a verba para as sessões reaes annuaes que se não realizaram desde 1898 até 1904».

«Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota de todos os adeantamentos que foram feitos durante a penultima gerencia regeneradora de 1900 a 1904, indicando os nomes das pessoas a quem esses adeanmentos foram feitos».

«Renovo o pedido que fiz n'uma das sessões passadas para que me seja enviada nota dos adeantamentos que foram feitos pelo Ministerio regenerador durante a sua ultima gerencia, indicando os nomes das pessoas a quem foram feitos esses adeantamentos. = F. J. Machado ».

(Estes requerimentos foram expedidos, e os outros enviados ás respectivas commissões).

O Sr. Presidente: — A deputação que hontem nomeei para ir apresentar a Sua Majestade El-Rei a resposta ao Discurso da Corôa, será recebida amanhã pelo Augusto Chefe do Estado ás onze horas da manhã.

O Sr. Ministro da Marinha (Ayres de Ornellas): — Informo o Digno Par Sr. Francisco José Machado de que, dentro de alguns dias, apresentarei ao Parlamento uma proposta de lei tendente a melhorar a situação dos officiaes do ultramar.

O Sr. Francisco José Machado: — Agradeço a declaração que acaba de fazer o Sr. Ministro da Marinha, e felicito os officiaes do ultramar pela iniciativa que o Governo tomou n'uma causa tão justa, como é a causa da sua classe.

O Sr. José Dias Ferreira: — Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação ao Governo:

«Desejo interpellar o Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino sobre a interpretação e applicação das disposições constitucionaes que regulam a liberdade de tribuna nas discussões parlamentares. = Dias Ferreira».

(Leu-se na mesa esta nota de interpellacão e mandou-se expedir).

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei a que diz respeito o parecer n.° 9.

Foi lido na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 9

Senhores. — A vossa commissão dos negocios externos foi presente o projecto de lei n.° 4 que tem por objecto a ratificação da convenção de commercio entre Portugal e a Suissa, assignada em Berne com data de 20 de dezembro de 1905.

A base fundamental d'este accordo consiste na reciproca garantia de tratamento de nação mais favorecida, incluindo disposições especiaes que manifesta e vantajosamente auxiliam a collocação dos vinhos licorosos portugueses n'aquelle paiz.

Este simples enunciado conjugado com as informações estatisticas que nos offerece o relatorio que precede a proposta, basta para convencer da proficuidade da convenção.

Assim, entende a vossa commissão, de accordo com o Governo, que presta um serviço ao paiz solicitando a vossa approvação para o seguinte

Projecto de lei n.° 4

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a convenção de commercio assignada em Berne aos 20 de dezembro de 1905, entre Portugal e a Suissa.

§ unico. É o Governo autorizado a declarar no acto da troca das ratificações:

a) Que o regime aduaneiro estabelecido na segunda alinea do artigo 3.° da referida convenção se applicará somente aos vinhos cuja forca alcoolica normal exceder 15 graus;

b) Que a estipulação do artigo 6.° da mesma convenção, referente aos generos coloniaes reexportados da metropole, ficará sem effeito desde que os productos suissos forem submettidos nas provincias portuguezas do ultramar a qualquer direito differencial relativamente a productos similares originarios de terceiro paiz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 9 de novembro de 1906. = A. Ayres de Gouveia = Teixeira de Vasconcellos = Conde do Cartaxo = Henrique da Gama Barros = Wenceslau de Lima = Alexandre Cabral = Luciano Monteiro.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 4

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a convenção de commercio assignada em Berne aos 20 de dezembro de 1905, entre Portugal e a Suissa.

§ unico. É o Governo autorizado a declarar no acto da troca das ratificações:

a) Que o regime aduaneiro estabelecido na segunda alinea do artigo 3.° da referida convenção se applicará somente aos vinhos cuja força alcoolica normal exeder 15 graus;

b) Que a estipulação do artigo 6.° da mesma convenção, referente aos generos coloniaes reexportados da metropole, ficará sem effeito desde que os productos suissos forem submettidos nas provincias portuguezas do ultramar a qualquer direito differencial relativamente a productos similares originarios de terceiro paiz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 5 de novembro de 1906.= Dr. Antonio José Teixeira de Abreu— Conde de Agueda — Julio Cesar Cau da Costa.

N.º 4

Senhores. — Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei n.° 1-F, que trata da ratificação da convenção de commercio, assinada em Berne, aos 20 de dezembro de 1905 entre Portugal e a Suissa.

Desnecessario nos parece estarmos a alongar-nos em largas explanações para vos demonstrar a vantagem e opportunidade de ser approvada tal proposta.

A lucidez com que está escripto o relatorio que a precede e em que o illustre Ministro dos Negocios Estrangeiros, por uma forma absolutamente nitida e precisa, expõe o pensamento do Governo Portuguez; os desenvolvidos elementos que encontrareis no Livro Branco, para o estudo da questão em todos os seus aspectos, quer economicos, quer diplomaticos ; as vantagens que nos podem advir da approximação de relações commerciaes com a nação que entre todas se destaca pelo seu progresso moral e material e pela sua educação civica, são por si só suficientes para que possaes avaliar do interesse que Portugal pode ter na adopção d'este acordo.

Das clausulas a que os dois paizes se obrigam reciprocamente deverão, a nosso parecer, resultar benéeficos resultados que a ninguem é licito desconhecer.

Já de longa data foi isto mesmo reconhecido pelas duas partes contratantes, pois que desde a denuncia do tratado de 6 de dezembro de 1873, com-