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474 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

objecto do artigo 1.°, os queijos de origem suissa gozarão, na sua entrada em Portugal, das mesmas vantagens que os queijos de Hollanda ou de qualquer outro paiz.

Art. 3.° As especialidades de vinhos portuguezes denominados Porto e Madeira, com a sua graduação alcoolica normal (23°, o maximo, quanto ao Porto, e 21°, o maximo, quanto ao Madeira), serão admittidos na Suissa rias mesmas condições que as especialidades italianas Marsala, Malvasia, Moscato e Vernaccia, ou de qualquer outro paiz, sem ficarem sujeitas a imposto de monopolio ou taxa supplementar.

O mesmo regimen será applicado pela Suissa aos vinhos de Moscatel e Malvasia provenientes de Portugal, bem como ás especialidades portuguezas denominadas Carcavellos, Lavradio, Fuzeta, Borba, Dão e Bairrada, de graduação não superior a 18° de alcool.

Art. 4.° Fica entendido que as concessões especiaes ao presente ou de futuro outorgadas pelo Reino de Portugal á Hespanha e ao Brasil não se comprehendem na clausula geral da nação mais favorecida. Todavia, se Portugal ampliar essas concessões a outro qualquer paiz, tornar-se-hão as mesmas immediatamente extensivas á Suissa.

Art. 5.° As disposições da presente Convenção serão applicaveis, sem excepção alguma, ás ilhas portuguezas denominadas adjacentes, a saber: ás ilhas da Madeira e de Porto Santo e ao archipelago dos Açores.

Art. 6.° Os productos das colonias portuguezas, reexportados da metropole para a Suissa, utilizarão, á entrada n'este paiz, o tratamento da nação mais favorecida.

Art. 7.° A presente Convenção entrará em vigor immediatamente depois da troca das ratificações, e vigorará durante cinco annos, a contar do dia em que essa troca se effectuar.

No caso de nenhuma das partes contratantes haver notificado, doze mezes antes de findar aquelle periodo, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da Convenção, permanecerá esta obrigatoria até a expiração de um anno, a contar do dia em que uma das Partes contratantes a houverem denunciado.

Art. 8.° A presente Convenção será ratificada, e as ratificações trocadas em Berne o mais cedo possivel.

Em firmeza do que, os Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção e lhe appuseram os seus sinetes.

Feito em Berne, em duplicado, aos 20 de dezembro de 1905. = (S. L.) Alberto de Oliveira. = (S. L.) Dr. A. Deucher.

Traducção conforme.— Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 3 de outubro de 1906.= O Sub-Director, A. F. Rodrigues Lima.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Não farei largas considerações sobre o projecto em discussão e isto por tres ordens de razões: primeira, porque não desejo embaraçar a approvação do projecto; segunda, porque o meu estado de saude m'o não permitte; e terceira, porque não desejo incorrer na accusação do Governo de que n'esta Camara, se faz obstruccionismo.

Das palavras pronunciadas pelo chefe e membros do Governo e das informações do seu orgão na imprensa, parece colligir-se que ha a infanção de reformar alguns artigos da Carta Constitucional para metter na ordem por fás ou por nefas, segundo se diz, a Camara dos Pares.

O Sr. Hintze Ribeiro: — Não ha perigo.

O Orador: — Posso repetir as palavras que acabam de ser pronunciadas pelo meu querido amigo e glorioso chefe: tambem eu não tenho receio. Porque pratiquei o horrendo crime de pedir a distribuição dos Livros Brancos relativos ás varias convenções commerciaes, muito antes de essas convenções serem dadas para discussão, accusou-se a Camara dos Pares de fazer obstruccionismo.

O Sr. José de Alpoim : — Nada admira com um Governo que manda entrar a força armada na sala da outra Camara.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: — Não ha susto nem perigo.

O Sr. Presidente (agitando a campainha): — Peço aos Dignos Pares que não interrompam o orador.

O Orador: — A Camara dos Pares não pode estar sujeita a ameaças e a reprimendas. Eu estou aqui num logar conquistado legitimamente e que constitue o unico patrimonio que a politica me tem dado.

A Camara dos Pares não pode estar n'esta situação deprimente.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: Que nós repellimos.

Vozes: — Todos, todos.

O Orador: — Por mais de uma vez a opposição d'esta Camara pediu que as sessões fossem mais ameudadas, para se não protelar em demasia o debate da resposta ao Discurso da Corôa.

Passaram-se muitos dias á espera que o Digno Par Sr. Beirão, que estava no estrangeiro, viesse occupar o seu logar de relator do projecto de resposta ao Discurso da Corôa.

O Governo, que é o unico culpado d'estas faltas, accusa a opposição de fazer obstruccionismo.

E, posto isto, vou entrar na analyse do projecto em discussão.

De que deriva a necessidade de fazermos tragados de commercio? Da conveniencia de, por meio d'esses tratados, assegurarmos a collocação dos nossos productos, quer da agricultura, quer da industria, nos mercados externos.

E agora, mais do que nunca, se torna necessario conseguir esses tratados.

Foi no reconhecimento d'essa necessidade que homens de todos os partidos teem, insistentemente, sustentado a conveniencia de alargarmos quanto possivel a nossa esphera de acção e promovermos convenções commerciaes.

Lançando os olhos pelas estatisticas do movimento commercial do nosso paiz, vê-se que a importação para consumo, em 1900, foi de 60:206 contos de réis, e a exportação nacional e nacionalizada de 32:565 contos de réis.

Portanto, a exportação andou por cerca de metade da importação.

Esta situação não se tem modificado sensivelmente, por isso que em 1904 a importação foi de 62:486 contos de réis e a exportação de 31:489 contos de réis.

A gravidade d'este facto é manifesta.

Um paiz, que importa n'um anno 62:486 contos de réis de mercadorias e exporta 31:489 contos de réis, deve dar que pensar aos seus dirigentes, tanto mais que estamos com uma larguissima circulação fiduciaria.

É certo que o agio do ouro não excede no presente a 2 por cento; mas este pequeno agio, que deve influir enormemente nas nossas forças economicas e financeiras, não nos deve deixar adormecer ou ficar tranquillos e descansados.

Tivemos em 1898 um premio de ouro de 90 por cento, a que correspondia o aggravamento nunca visto do cambio do Brasil.

Felizmente, uma tal situação foi modificando-se, e em 1902, devido á acção intensa do convenio com os credores externos, accentuaram-se as tendencias para melhoria, chegando-se agora ao agio de 2 por cento.

Este resultado deriva de dois factores: da melhoria do cambio sobre o Brasil e de se ter recorrido quasi normalmente á divida fluctuante para solver os encargos do Thesouro no estrangeiro.

A divida fluctuante externa tem po-