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SECRETARIA DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Em virtude de resolução da camará dos dignos pares se publica o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serão creados em todas as comarcas do reino e ilhas adjacentes registos prediaes, segundo as bases estabelecidas n'esta lei.

§ único. As conservatórias serão classificadas em l.a, 2.a e 3.a ordem, segundo a sua maior ou menor importância.

Art. 2.° Serão creados para o serviço do registo predial os logares de conservadores e ajudantes.

§ 1.° Estes funccionarios serão providos erii concurso, e terão habilitações adequadas a este serviço.

§ 2.° D'esta creação não resultará ao thesouro despeza alguma.

Art. 3.° Estes registos, quando sobre determinados prédios, se farão sempre com distincção da matricula e dos averbamentos a ella.

§ 1.° As matriculas consistirão numa resumida discri-pção dos prédios por forma tal, que d'ella conste qual a comprehensão, qualidades, uso, identidade, rendimento liquido, e possuidor dos mesmos prédios.

§ 2.° Os averbamentos consistirão na substancial declaração de qualquer facto ou contrato accessorio: 1.° que constitua relações de dominio, posse, direitos ou encargos prediaes e seus litígios; 2." que modifique, amplie, ou extinga por qualquer modo ou titulo as condições ou característicos da matricula predial anterior.

§ 3.° Para estes registos haverá nas conservatórias os necessários livros de matriz predial, tendo em frente da pagina da matricula outra em branco destinada aos averbamentos.

Art. 4.° As matriculas prediaes, ainda não existentes nos registos, serão obrigatórias por occasião dos averbamentos. Facultativas porém sempre quando independentes d'elles.

§ único. Assim as matriculas, como os averbamentos prediaes, serão remissivas a titulos ou declarações assignadas pelos registantes, as quaes ficarão archivadas na conservatória respectiva, excepto se forem extrahidos os titulos por certidão de outro archivo, processo, ou repartição publica, se os registantes exigirem a entrega dos mesmos documentos.

Art. 5.° Passado um anno depois da installação dos re-

gistos será requisito essencial de habilitação activa, para effeitos de justiça administrativa ou judicial sobre propriedade predial e mais direitos correlativos, a apresentação, perante a auctoridade competente, de certidão affirmativa da matricula respectiva.

§ único. Não são comprehendidos n'esta disposição:

1. ° As questões meramente possessórias, e os mais actos judiciaes ou administrativos que demandarem celeridade, ou forem de urgência, ó até que ella passe.

2. ° Todas as questSes ou actos judiciaes ou administrativos que versarem sobre parcellaa de propriedade predial, cujo rendimento contemplado para os impostos prediaes não exceder a 20^000 réis annuaes.

3. ° Os processos judiciaes, que ao tempo da installação dos registos se acharem pendentes com sentença definitiva.

Art. 6.° Será considerada proprietária, para os offeitos do registo, em quanto d'elle não constar o contrario, a pessoa designada no mesmo registo.

§ único. Findo o praso marcado no artigo antecedente, nenhum tabellião poderá celebrar escriptura de transmissão, hypotheca ou encargo sobre prédios ou direitos prediaes» sem que o possuidor mostre por certidão extrahida da respectiva matricula ou averbamento: 1.° achar-se inscripto? como proprietário; 2.' se o seu dominio é titulado ou presumido pela posse.

Art. 7.° Haverá, sob a«direcção dos respectivos conservadores, para os registantes de fora da sede das conservatórias, livro auxiliar para quaesquer registos, em poder dos tabelliães de notas, de que estes remetterão immediatamente uma copia aos mesmos conservadores.

Art. 8.* Terão faculdade e direito correlativo a fazer a matricula predial não só os proprietários ou possuidores dos prédios, mas também qualquer pessoa que tenha um direito predial, permanente ou temporário, sujeito aoaverbamento, ou que tenha de intentar acção ou pleito judicial sobre o-mesmo prédio ou direito.

Art. 9.° Serão submettidos á publicidade do registo todos os privilégios immobiliarios e hypothecas legaes ou voluntárias, sem excepção das do estado nem das de quaesquer pessoas ou corporações.

§ único. Será comtudo mantido, em seu pleno vigor, a protecção legal resultante da hypotheca geral ou indetermi-, nada, nos termos do direito civil, sendo provisoriamente registado o facto complementar de que ella se derivar.

Art. 10." Haverá nas conservatórias, alem dos livros de matriz predial, um livro de registo provisório, para nelle se registarem todas as hypothecas legaes, direitos, ou encargos prediaes, illiquidos ou indeterminados, no qual também serão lançadas quaesquer verbas declaratórias ou ex-tinctivas.

§ 1.° O nome da pessoa gravada será logo communicado ex-qfficio a todas as conservatórias, e lançado por cada um dos conservadores em outro livro especial.

§ 2.° Estes registos provisórios conservarão todos os seus effeitos de conservação, garantia, concurso e preferencia, e-se tornarão definitivos passando ao livro matriz, pela conversão em especiaes e determinadas.

§ 3.° Esta conversão, ou uma subrogação por outro género de garantia, será obrigatória em determinado praso, que só correrá depois de haver cessado o impedimento que a lei contemplou. Será, porém, facultativa a todo o tempo em favor da pessoa gravada.

Art. 11.° O registo especial e definitivo será sempre feito na conservatória da situação dos prédios respectivos, e será repetido em cada um, posto que o registo respeite ao mesmo tempo averbamento, e os prédios estejam situados na mesma comarca.

,0 registo provisório será tomado na conservatória em qu© se tiver praticado o facto ou contrato respectivo.

§ 1.° Poderão comtudo os registantes requerer um e feu-tro registo em qualquer conservatória em que se achem, com residência permanente ou temporária, para ser reniet-tido por copia á conservatória respectiva.

§ 2.° Nos casos do paragrapho antecedente o registo será sempre tomado em livro auxiliar distincto.

Art. 12.° Alem do livro de nomes inscriptos, como de pessoas obrigadas por encargo provisório em todas as comarcas do reino, haverá em cada uma das conservatórias outro livro de indice geral alphabetico das pessoas que figurarem nos registos, como registantes ou registados, remissivo aos registos respectivos.

Art. 13.° Dos prédios que vierem á matricula occasional ou facultativa serão lançadas verbas synopticas por fregue-zias, em livro ou cadernos distincto-. Em margem ou pagina em frente serão indicadas remissivamente quaesquer alterações supervenientes.

Art. 14.° Nenhuma prescripção adquisitiva ou extinctiva, começada depois dos registos, terá logar contra os mesmos registos, em quanto nào forem alterados ou cancellados. Nenhum registo carecerá de renovação para sua.validade e effeitos jurídicos. O registo não impugnado ou que for judicialmente mantido comprovará a posse legal e effeetiva, e terá decorridos a contar d'elle, os prados da prescripção, segundo as regras do direito civil, a força de titulo e de sentença transitada em julgado.

Art. lõ.° Alem dos meios authenticos de direito civil constitutivo de encargo predial, será facultado- aos proprietários de prédios ou de direitos prediaes o de um titulo de fácil cessão e base de operações de credito sobre a propriedade territorial.

§ único. Este titulo terá execução prompta e privilegiada, nào podendo comtudo, em regra, produzir a expropriação judicial, quanto ao casco do prédio ou ao dominio dos direitos obrigados.

Art. 1G.° Os credores hypothecarios, habilitados com escriptura de contrato, sentença, ou titulo de igual força, e

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com o seu averbamento, nos termos cVesta lei, poderão deduzir judicialmente o seu direito, era processo summario, assim no andamento, como na decisão dos recursos.

Art. 17.* Em questões de preferencia ou de graduação entre diversos credores será em todo o caso mantida e respeitada a prioridade ott melhoria dos direitos e obrigações prediaes correlativas, sempre que tenham! sido submettidas aoregísto dentro de quinze dias contra qdaesquer do» mes--tnos direitos ou obrigações posteriores registadas dentro dos mesmos quinze dias.

§ 1.° O registo fora de tempo somente1 conservará o direito de preferencia a contar da sua data^ salvo portanto o de concurso para melhor graduaçSío contra outros credores que não tenham adquirido certeza de data pelo registo anterior de mais de quinze dias nos termos d'este artigo.

§ 2.° Serão exceptuados os direitos posteriores, com quanto com.registo anterior de mais de quinze dias, nos casos de comprovada má fé, e ficarão sempre salvas as leis repressivas de estelionato, furto ou buíra, que corresponderem aos factos de fraude.

Art. 18.° É o governo auctorisado a conceder ao banco de Portugal ou a qualquer outro, que offereça as necessárias garantias, a de um minimo de juro sobre os capitães concedidos á propriedade predial:

1. ° Para rompimento de terrenos incultos, esgotamento de pantanoB, e outros melhoramentos agricolas;

2. ° Para construcções ou reconstrucções urbanas;

3. ° Para bemfeitorias, subrogações, ou remissão de encargos, sobre bens vinculados em morgado ou cai^ella.

§ 1.° O governo terá o direito de nomear um fiscal junto d'esses'estabelecimentos, para ser ouvido sobre taes empréstimos, zelar a sua boa applicação, promover os registos ne-cessarios, examinar os titulos dos mutuatarios, exigir o seguro contra incêndios, inundação, ou qualquer outra eventualidade" de força maior, e dar conta trimestral nos immc veis hypothecados, dos factos occorridos e operações reali-sadas. ,

§ 2.° Estes estabelecimentos serão consideradoscomo intermediários entre os capitalistas e os proprietários, e não poderão reembolsar-se, por meio de expropriação, e só por adjudicação de rendimentos, feita em hasta publica, para pagamento de annuidades vencidas ou vincendas.

Art. 19.° Junto do ministério da justiça, ao qual competirá a suprema direcção sobre este ramo de serviço, existirá um conselho conservador do credito predial para consultar ao governo, ou ser mandado ouvir ou propor quando for conveniente.

Art. 20.° A execução immediata d'estas bases terá logar em conformidade das disposições regulamentares do código de credito predial, que provisoriamente ficará fazendo parte d'esta lei, com as alterações que d'ella resultam. ,

Art. 21.° É o governo auctorisado a fazer n'este código, sobre consulta ou parecer da commissão encarregada do exame e revisão do código civil, aquellas modificações ou ampliações, que, salvas as disposições d'esta lei, julgar necessárias.

Art. 22.° O governo dará conta ás cortes do uso que tiver feito d'esta auctorisação, a fim de serem por ellas confirmadas as providencias que houver decretado, por virtude da mesma auctorisação.

Ar. 23.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camará dos pares do reino, 28 de maio de 1861. =Silva Ferrão.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 29 de maio de 1861. = Diogo Augusto de Castro Constâncio.

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