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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 326

se: "vae, mata, aniquila, destroe, que se te aleijares te rás pão na velhice, e se encontrares a morte, a tua viuva será pensionada". Ao soldado da paz, da conservação e da vida, diz-se: "vae, expõe a tua existencia para salvar a vida e a fortuna do teu similhante, mas se te aleijares pedirás esmola, e se morreres, a tua viuva ficará sem pão!"

Li estes trechos, sr. presidente, porque as minhas palavras não poderiam nunca ser tão eloquentes.

Sr. presidente, em França Napoleão I, em 1811, estabeleceu que os sapadores bombeiros de París podessem ser reformados com o soldo por inteiro, quando tivessem completado dez annos de activo serviço, e que fossem considerado como soldados em campanha.

Em Inglaterra os fireman são tratados com igual attenção por parte do municipio, e eu citarei á camara um exemplo para mostrar o modo por que estes homens dedicados, que prestam tão grandes serviços á cidade de Londres, são attendidos pelo povo inglez.

Houve em Tooley Street um incendio terrivel, o capitão Braidwood ficou sepultado debaixo das ruinas da casa incendiada.

Sabe v. exa. e a camara como a municipalidade de Londres gratificou a viuva d'este official de bombeiros? Votou-lhe uma pensão de 600 libras annuaes.

Eu poderia apresentar outros exemplos analogos, e mais considerações tendentes a justificar a justiça do meu pedido; não desejo porem fatigar a camara, e creio na sua justiça, por isso limito-me a pedir que a minha proposta seja approvada, e concluo agradecendo aos dignos pares a benevolencia com que me escutaram.

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que veiu da outra camara:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que auctorisa o governo a despender até á somma de 680:000$000 réis em compra de armamentos e material de guerra para o exercito, applicando a esta despeza os fundos provenientes das leis do recrutamento.

Ás commissões de guerra e fazenda.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, eu vou mandar para a mesa umas propostas, uns additamentos e umas eliminações com relação ao projecto de lei que se discute, mas não as fundamentarei, nem apreciarei senão quando opportunamente me couber a palavra na altura em que estou inscripto.

(Leu.)

N'esta ultima parte, que se refere á dissolução dos corpos de beneficencia e caridade, eu não procuro senão accommodar a doutrina antiga á moderna, como demonstrarei opportunamente.

Aproveitando o estar com a palavra, peço licença para mandar para a mesa, por parte da commissão de administração publica, o seguinte parecer.

(Leu.)

O sr. Presidente: - Vão ler-se na mesa as propostas e emendas do sr. marquez de Vallada.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Propostas

Eliminado todo artigo que diz respeito á commissão districtal. = Marquez de Vallada.

Proponho que o artigo 283.° seja modificado da maneira seguinte e com o acrescentamento de um paragrapho unico:

Os actuaes empregados das secretarias dos governos civis deverão ser promovidos independentemente de concurso, quando sejam em virtude desta lei reorganisadas as respectivas secretarias, podendo tambem no futuro, os mesmos empregados ser promovidos nas vacaturas que se derem, sendo uma provida por antiguidade e a outra por concurso, como se pratica nas secretarias d'estado.

§ unico. Aos empregados das secretarias dos governos civis, depois de dez annos de bom e effectivo serviço, é concedido um augmento da quarta parte dos respectivos ordenados e a terça parte, depois de vinte annos de bom e effectivo serviço. - Marquez de Vallada.

No capitulo I, titulo III. - Eliminados o artigo 9.°, §§ 1.°, 2.° e 3.° = Marquez de Vallada.

Titulo IV, capitulo I (junta geral). - Artigo 39.° A junta geral é eleita de dois em dois annos e seus membros não podem ser reconduzidos senão passados dois biennios. = Marquez de Vallada.

Receita municipal. - O § 2.° do artigo 123.° eliminado como vexatorio,

Artigo 116.° - Eliminado como vexatorio, tributando o pobre jornaleiro que apenas lhe chega para o parco sustento da familia. = Marquez de Vallada.

Junta de parochia. - O § unico do artigo 155.° será redigido da fórma seguinte:

"O presidente da junta de parochia, é o parocho". = Marquez de Vallada.

Ao artigo 180.° ajunte-se o § seguinte:

"O governador civil fóra de Lisboa e Porto não poderá ser nomeado quando tenha domicilio no districto". = Marquez de Vallada

Titulo VIII. -Artigo 182.° Eliminado o seu § e substituido por estas palavras "na falta do governador civil serve este cargo o conselheiro de districto mais antigo". = Marquez de Vallada.

No artigo 186.° eliminadas as palavra "precedendo consulta do conselho de districto". = Marquez de Vallada.

Administrador do concelho. - Artigo 209.° eliminado. = Marquez de Vallada.

No capitulo I, titulo IX (conselho de districto). - Eliminado o artigo 234.° e seu §.

Ao artigo 235.° - Substituição ás palavras "servem por annos", "servirão por dois e só poderão ser reconduzidos passados dois biennios." - Marquez de Vallada.

Foram admittidos á discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer que acaba de ser mandado para a mesa.

Leu-se e foi a imprimir.

O sr. Ornellas (sobre a ordem): - Sr. presidente, conformando-me com o systema de discussão que v. exa. acaba de estabelecer, vou ler as emendas, modificações, ou como melhor se lhes deva chamar, que apresento, e depois usarei da palavra quando me couber, para as sustentar.

(Leu.)

O sr. Presidente: - Vão ler-se na mesa as emendas do sr. Ornellas.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Propostas

Proponho as seguintes modificações ao projecto de codigo em discussão:

Artigo 155.° Substituido pelo seguinte:

Art... A junta de parochia é composta do pahocho vogal nato e presidente e de quatro membros eleitos pela parochia ou parochias aggregadas.

§ unico. No caso de aggregação de parochias, são vogaes natos os parochos respectivos e preside o mais antigo.

Artigo 160.° Addicione-se:

N.° 5.° Das igrejas cujos parochos são e quizerem continuar a ser fabriqueiros sem que as respectivos recebam subsidio dos cofres publicos.

Art. 194.° Substituição ao § 2.°

§ 2.° Para os logares.

O par do reino, A. de Ornellas.

Proponho a seguinte emenda ao artigo 67.°: D[...] palavra "governo" leia-se: "deverá propor ás côrtes o pagamento dos impostos necessario para estabelecer o equilibrio do orçamento".

Camara, 10 de abril de 1878. = O par do reino Ornellas.

Artigo 194.° Substituição ao § 2.°: § 2.° Para o; loga-