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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 194

então, como agora me queixo, de que á ultima hora affluissem de toda a parte os projectos para serem votados, sem que os dignos pares podessem ter conhecimento d'elles, dissera que tivesse eu paciencia com as novas pragas do Egypto. Eu tambem sou da opinião do nosso antigo presidente; projectos importantes apresentados á ultima hora, como estamos presenceando, são uma verdadeira praga.

São tantos os projectos de lei que é impossivel, nem ao menos le-los, para ter d'elles conhecimento; apenas alguns dignos pares, membros das commissões a que são remettidos, estão ao corrente dos assumptos.

O que sei é que as camaras municipaes não fazem senão sobrecarregar os povos com tributos indirectos, e por isso voto contra emprestimos municipaes, até ver se chamo a attenção dos poderes publicos sobre este importantissimo ramo de administração.

Eu não discuto, nem posso discutir este projecto, mas digo só a minha opinião a respeito do modo porque os impostos municipaes devem ser lançados, que o devem ser por um conselho municipal electivo.

A grande cidade de Coimbra paga de contribuições indirectas 32:000$000 réis, ao mesmo tempo que não paga nada de contribuições directas. Quem dirá que esta importante cidade de Coimbra, não póde pagar alguma contribuição directa para o municipio? Se o conselho municipal fosse electivo, estou certo que havia de pagar alguma.

Foi approvado o referido projecto n° 57, na generalidade e especialidade.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Eu pedia a v. exa. que propozesse á camara que se occupasse primeiro que tudo dos projectos de interesse geral, como são o que trata da contribuição pessoal, e tambem o que se refere á contribuição districtal.

O sr. Presidente ao Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): - Eu desejava que este proje jecto fosse discutido na presença do sr. ministro da fazenda.

Agora o que eu pedia a v. exa., á camara e á illustre commissão de fazenda, era que dessem preferencia á discussão da lei de meios que já está n'esta casa; porque, como os dignos pares sabem, já se acha sobre a mesa o officio participando a esta camara que será ámanhã o encerramento da sessão: e v. exa. comprehende de certo que o governo deseja estar legalmente auctorisado para proceder á cobrança dos impostos.

O sr. Margiochi: - Por parte da commissão de fazenda posso declarar que o parecer sobre a lei a que se referiu o sr. presidente do conselho está quasi prompto: creio mesmo que até só falta copiar-se; e por consequencia em breve será mandado para a mesa.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o pare cer n.° 50 sobre o projecto de lei n.° 56.

O sr. secretario leu-os e são ao teor seguinte:

Parecer n.° 50

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas, a cujo exame foi submettido o projecto de lei n.° 56, vindo da camara dos senhores deputados:

Considerando que a ponte sobre a na de Villa Nova de Portimão é parte componente de uma estrada real de primeira classe, cuja construcção compete exclusivamente ao estado e não deve sobrecarregar o orçamento de obras ás quaes se applica um imposto especial;

Considerando que precedentemente se deu caso identico relativamente a Vianna do Castello, e que pela carta de lei de 2 de setembro de 1860 foi tomada resolução igual áquella do artigo 1.° do actual projecto de lei;

Considerando tambem que pelas disposições do artigo 2.° reverterão em proveito de estado verbas applicadas a obras que deviam ser feitas á custa do rendimento de impostos especiaes:

É de parecer que o projecto de lei n.° 56 deve ser approvado por esta camara para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 1 de junho de 1871.= João de Andrade Corvo = Francisco Simões Margiochi = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Jayme Larcher.

Projecto de lei n.° 56

Artigo 1.° A ponte na na de Villa Nova de Portimão, a que se refere o artigo 1.° da carta de lei de 7 de julho de 1862, será construida por conta do estado.

Art. 2.° Concluidas as obras para as quaes foram especialmente creados os impostos estabelecidos pela carta de lei de 7 de julho de 1862, a cobrança d'estes impostos continuará até final pagamento de quaesquer quantias applicadas pelo estado ás mesmas obras.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de maio de 1871.= Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. secretario leu o parecer n.° 52 e respectivo projecto de lei, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 52

Senhores. - Á vossa commissão de agricultura, commercio e artes foi presente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é creado um logar de agronomo em cada um dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

Reconhecendo a commissão a importancia que deve ter a proposta creação de agronomos districtaes, é comtudo de opinião que deve depender da iniciativa das juntas geraes a creação d'esses logares, visto que d'ellas depende a votação da verba para os remunerar, como no mesmo projecto, artigo 4.°, se determina.

É outrosim de parecer a commissão que ao concurso para estes logares de agronomos sejam admittidos os individuos que apresentarem diplomas de curso superior de agronomia do instituto agricola de Lisboa ou de analogos estabelecimentos estrangeiros.

A commissao, em vista d'estas considerações, tem a honra de vos submetter o projecto com as as seguintes alterações:

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado, sobre proposta das juntas geraes, a crear em cada um dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes um logar de agronomo.

Art. 2.° Os logares a que se refere o artigo antecedente serão providos, precedendo concurso documental, em individuos habilitados com diploma de curso completo pelo instituto geral de agricultura ou de curso em escolas agricolas estrangeiras de igual categoria, e que hajam merecido qualificações distinctas.

Art. 3.° O provimento a que allude o artigo 2.° sómente se effectuará sobre proposta dos governadores civis com approvação das juutas geraes de districto.

Art. 4.° Ficam auctorisadas as juntas geraes a incluir no orçamento annual das suas despezas obrigativas e a derramar pelas camaras municipaes a verba que julgarem necessaria para os ordenados dos agronomos, e mais despezas de melhoramentos agricolas nos respectivos districtos.

§ unico. O ordenado annual dos agronomos não será inferior a 400$000 réis.

Art. 5 ° As funcções dos agronomos serão determinadas em regulamento especial, tendo em consideração as conveniencias locais dos respectivos districtos.

Art. 6.° O governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 1 de junho de 1871. = Marquez de Niza = Jayme Larcher = João de Andrade Corvo = Manuel Vaz Preto Geraldes = Visconde de Fonte Arcada (vencido).

O sr. Margiochi (sobre a ordem): - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que auctorisa o governo a proceder á cobrança dos impostos.