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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 195

Como este negocio é muito simples, creio que a camara não terá duvida em que seja dispensado o regimento, para entrar desde já em discussão.

Peço pois a v. exa. que consulte a camara a este respeito.

Consultada a camara, resolveu que se dispensasse o regimento.

O sr. Marquez de Niza: - Sr. presidente, o parecer n.° 52 que ha pouco foi lido na mesa creio que vae ser impugnado, e por isso talvez fosse conveniente que, em vez de se encetar a discussão sobre elle, começassemos antes a votar o parecer que o digno par o sr. Margiochi ha pouco apresentou por parte da commissão de fazenda, sobre ser o governo auctorisado a proceder á cobrança dos impostos. Se a camara quizer convir n'isto satisfará ao pedido do digno presidente do conselho, e satisfará igualmente a este preceito constitucional.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara ácerca da proposta do digno par o sr. marquez de Niza.

Consultada a camara, resolveu que primeiro fosse votada a lei de meios.

O sr. secretario leu o parecer n.° 64, sobre o projecto de lei n.° 36, que são do teor seguinte:

Padecer n.° 54

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 64 vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos relativos ao exercicio de 1871-1872 e a applicar o seu producto ás despezas do estado, correspondentes ao seu exercicio, segundo o disposto nas cartas de lei de 26 de junho de 1867 e mais disposições legislativas em vigor.

A commissão examinou-o detidamente, como lhe cumpria, bem como o parecer da commissão de fazenda da sobredita camara, e attendendo finalmente ás declarações feitas pelo governo é de parecer que o mencionado projecto seja approvado por esta camara, e submettido á real sancção.

Sala da commissão, 2 de junho de 1871. = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães = José Lourenco da Luz.

Projecto de lei n.° 64

Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos relativos ao exercicio de 1871-1872; e a applicar o seu prortucto ás despezas do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto nas cartas de lei de 26 de junho de 1867 e mais disposições legislativas em vigor.

Art. 2.° A contribuição predial do anno civil de 1871 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos das leis de 14 e 24 de agosto de 1859.

Art. 3.° A contribuição pessoal do dito anno civil de 1871 é do mesmo modo fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos das leis de 17 e 23 de julho de 1869.

Art. 4.° Continuarão a vigorar no anno civil de 1871 as disposições da lei de 24 de agosto de 1869, relativa á contribuição industrial.

Art. 5.° São prorogadas no exercicio de 1871-1872 as Disposições da lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860.

Art. 6.° Emquanto não for reformada a actual tabella das quotas de cobrança, os empregados de fazenda não receberão quotas sobre as contribuições addicionaes de 1871, a que se referem as leis de 17 de julho e 24 de agosto de 1869, cujas disposições são mantidas no futuro exercicio.

Art. 7.° Continuam provisoriamente em vigor no exercicio de 1871-1872 as deducções nos subsidios e vencimentos dos empregados do estado, dos de corporações e estabelecimentos pios, e das classes inactivas de consideração, fixadas pelo decreto de 26 de janeiro de 1869, até que se tome nova providencia sobre este assumpto.

Art. 8.° As auctorisações concedidas por esta lei terminam no continente do reino no dia 31 de julho, e nas ilhas adjacentes no dia 31 de agosto do corrente anno.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Em seguida foi approvado sem discussão, na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Entraremos portanto agora na discussão do parecer n.° 52, creando um logar de agronomo em cada um dos districtos administrativos, projecto acima referido.

O sr. Visconde de Ponte Arcada: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: -Tem a palavra.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, assignei vencido o parecer que se acha em discussão, e por isso entendo que não posso deixar de tomar a palavra para explicar á camara as rasôes que me levaram a assigna-lo com esta delaração.

Todos entendem que, no estado actual da nossa fazenda publica, é absolutamente impossivel que a despeza seja augmentada. Esta opinião é a geral, e como a camara sabe é tambem a minha. E, sendo isto assim, para ser coherente com estes principios, que estão na mente de todos, não podia de modo algum approvar este parecer, que vae augmentar a despeza publica; tanto mais quando essa despeza não póde ter um resultado util immediato.

Sr. presidente, os povos não estão em circumstancias de poder dar ordenados de 400$000 réis a individuos que por agora de nada lhes servem.

Uma voz: - Isso é facultativo.

O Orador: - Então é escusado.

Pois muito bem, quando chegarmos ao tempo em que os agronomos forem necessarios, então trataremos de os estabelecer; isto é quando houver que lhes dar a fazer, e então serão nomeados, e ser-lhes-ha dado o ordenado que merecerem.

Nós estamos aqui para examinarmos as leis que são submettidas ao nosso exame, e por consequencia temos obrigação de as discutir, e impugnar quando ellas forem prejudiciaes ao paiz.

Todos nós queremos economias; mas apesar d'isso, quer-se que approvemos um projecto que tem por fim estabelecer uma nova despeza, sem resultado algum immediato! Se se tratasse da creação de facultativos para os municipios, sendo necessarios, então se poderia nomear algum; mas crear empregos novos de 400$000 réis a individuos que não hão de ter por muito tempo em que se occupem... É incrivel!...

Sr. presidente, parece que temos os olhos fechados, se os tivessemos abertos, haviamos de ver bem as circumstancias do paiz.

Nós, sr. presidente, não devemos fazer na actualidade despezas que se podem espaçar. Devemos poupar todos os recursos do paiz para organisarmos a fazenda publica e o nosso exercito, para não sermos avassallados por alguma força que nos venha atacar.

Para isto é que nós todos devemos concorrer, prescindindo de quaesquer despezas que não sejam de tanta necessidade como estas a que acabo de me referir.

Tenho a declarar que tambem não concordo com a disposição do artigo 3.° (leu), que permitte que os estrangeiros venham concorrer com os nossos agronomos e veterinarios para serem empregados.

Ainda ha pouco tempo vi uma representação dirigida á camara dos senhores deputados, assignada por 38 alumnos do instituto agricola e veterinario contra a admissão dos individuos formados nas escolas de Hespanha, representação que eu não posso deixar de apoiar; alem d'estas ha