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196 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

outras representações dos alumnos de medicina das diversas escolas do reino, no mesmo sentido é notavel que estando as nossas escolas superiores cheias de uma mocidade talentosa e dedicada a estudos importantes, vamos buscar fóra o que temos de casa, e expo-los a uma cuncorrencia que lhes póde ser nociva.

O que tenho dito é bastante para combater o projecto na sua generalidade e espscialidade.

Não o posso, pois, approvar, em primeiro logar porque não o julgo necessario por emquanto; e era segundo, porque não me posso conformar com as suas disposições.

Eu entendo que só depois de serem estes agronomos pedidos por um grupo da municipalidades, é que se devem nomear, quando d'elles careçam, mas esta necessidade ainda está muito remta.

São, portanto, estas rasões que acabo de expor, que me levaram a assignar vencido o parecer que está em discussão.

O sr. Presidente: - Como mais nenhum digno par pede a palavra, vou pôr á votação o projecto de lei.

Posto á votação, foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Peço a v. exa. que verifique a votação, porque me parece que muitos dignos pares ficaram sentados.

O sr. Presidente: - Se v. exa. tem duvidas, renova-se a votação.

Eu peço aos dignos pares que façam sensivel a votação. Os que approvam o projecto na sua generalidade e especialidade tenham a bondada de se levantar.

Verificou-se a approvação.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Queira v. exa. mandar contar.

O sr. secretario visconde de Soares Franco, contando os dignos pares que estavam de pé, verificou serem dezeseis, ficando portanto o projecto opprovado na generalidade.

Passando se á especialidade, foram approvados sem discussão todos os artigos.

O sr. Andrade Corvo: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Andrade Corvo: - Mando para a mesa um parecer das commissões de fazenda e obras, publicas.

E peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para que este parecer entre hoje mesmo em discussão.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Entrou em discussão o parecer n.° 53 sobre o projecto de lei n.° 63, que são do teor seguinte:

Padecer n.° 53

Senhores. - A vossa commissão de legislação, examinando a proposta de lei n.° 63, vinda da camara dos senhores deputados, para a creação de uma casa de detenção e correcção para menores de dezoito aanos do sexo masculino, ou condemnados ou em processo crime na comarca de Lisboa, e considerando que e de toda a conveniencia publica e de alta moralidade um similhante ensaio, é de parecer que o projecto de que se trata deve ser approvado por esta camara para ser convertido em decreto das côrtes geraes e ser submetido á real sancção.

Camara dos pares, 1 de junho de 187l. = Conde de Fornos de Algodres = José Maria Eugenio de Almeida = Rodrigo de Castro Menezes Pita = Manuel Vaz Preto Geraldes.

Projecto de lei n.° 63

Casa de detenção e correcção

Artigo 1.° É creada para a comarca de Lisboa uma cadeia civil denominada casa de detenção e correcção, a qual é destinada a recolher os individuos do sexo masculino:

1.° Menores de dezoito annos, que se acharem em processo e não afiançados;

2.° Menores de Dezoito anãos que estiverem condemnados a prisão correccional;

3 ° Menores de quatorze annos, que estiverem condemnados a qualquer pena;

4.° Menores que forem presos á ordem da auctoridade administrativa;

5.° Menores que deverem ser detidos nos termos dos artigos 143.° e 224.°, n.° 12.°, do codigo civil.

§ unico. Os menores, que completarem dezoito annos antes de cumprida a pena, continuarão até seu inteiro cumprimento na casa de detenção e correcção.

Art. 2.° A casa de detenção e correcção fica dependente do ministerio dos negocios eclesiásticos e de justiça, o qual nomeará os respectivos empregados.

§ unico. A administração d'esta cadeia será immediatamente sujeita ao procurador regio juuto da relação de Lisboa, sendo-lhe applicavel o que se acha determinado com relação ás outras cadeias civis da comarca, nos pontos em que esta lei não providenciar especialmente.

Art. 3.° O pessoal empregado na casa de detenção e correcção compõe-se:

1.° De um director;

2.° De um sub director;

3.° De um capellão;

4.° De cinco guardas.

§ 1.° Os empregados, de que trata este artigo, receberão os vencimentos declarados na tabella que faz parte da presente lei.

§ 2.° O serviço de eaude da casa de detenção e correcção será feito pelos facultativos da cadeia central.

Art. 4.° São obrigados a trabalho:

1.° Os individuos indicados nos n.os 2.°, 3.° e § unico do artigo 1.°;

2.° Os individuos indicados nos n.os 1.°, 4.° e 5.° do mesmo artigo, que não tenham meios de subsistencia e forem alimentados pela casa de detenção e correcção.

Art. 5.° O trabalho na casa de detenção e correcção será regulado conforme a idade, forças e capacidade dos individuos.

Art. 6.° A todos os recolhidos n'esta cadeia será ministrada diariamente pelo capellão a instrucção liiteraria, moral e religiosa, do modo por que se determinar no regulamento.

Art. 7.° Uma terça parte do producto do trabalho dos presos será applicada ás despezas da casa; outra á retribuição dos presos, que, pelo seu bom procedimento e zêlo pelo trabalho, merecerem esse premio; e a ultima terça parte constituirá o fundo de reserva dos presos, o qual lhes será entregue ao sairem da cadeia.

Art. 8.° Serão empregados, como meios para estimular o bom procedimento dos presos e o seu zêlo pelo trabalho:

1.° Louvor em reunião publica dos presos;

2.° Retribuição pecuniaria nos termos do artigo anterior;

3.° Liberdade provisoria sob vigilancia da policia.

Art. 9.° Serão empregados como meios para corrigir o mau procedimento da presos ou coagir ao trabalho:

1.° Advertencia particular;

2.° Reprehensão publica;

3.° Prisão com isolamento, que não poderá exceder cinco dias.

Art. 10.° O procurador regio junto da relação de Lisboa fará, quando julgar conveniente, promover perante o juizo respectivo a liberdade provisoria dos individuos indicados nos n.os 2.° e 3.° e § unico do artigo 1.°, nos termos do artigo seguinte.

Art. 11.° Ao condemnado, que tiver cumprido duas terças partes da pena, poderá ser concedida liberdade provisoria, quando no livro do registo tenha nota de irreprehensivel comportamento.

Art. 12.° Quando o condenmado, a quem se tiver concedido a liberdade provisoria, abusar d'ella, procedendo de um modo reprehensivel, será reintegrado na casa de