DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 197
detenção e correcção, e não se lhe levará em conta, para o cumprimento da pena, o tempo que tiver gosado da liberdade provisoria.
§ unico. A reintegração será determinada pelo juizo competente, a requerimento do ministerio publico, em vista da informação da auctondada administrativa.
Art. 13.° Os presos serão distribuidos por classes ou categorias inteiramente distinctas e separadas, tomando-se por base para essa divisão a idade, e a gravidade das causas por que se acham na casa de detenção e correcção.
Art. 14.° A casa de detenção e correcção é considerada como qualquer asylo de mendicidade, e estabelecimento pio e de beneficencia ou educação gratuita, a fim de ter parte no beneficio das doações, legados ou heranças que forem deixados aos estabelecimentos d'essa ordem.
Art. 15.° É auctorisadia a despeza de 6:000$000 réis para accommodar aos fins da casa de detenção e correcção o edificio do extincto convento das religiosas de Santo Agostinho descalças, denominado das Monicas.
Art. 16.° Para satisfazer ás despezas ordinarias da casa de detenção e correcção, é auctorisada a verba annual de 2:000$000 réis, que será inserida no orçamento do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, e com elle annualmente votada.
Art. 17.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a cabal execução da presente lei.
Art. 18.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Tabella a que se refere a lei d'esta data
Artigo unico. Terão vencimentos annuaes:
1 Director............................... 200$000
1 Sub-director............................ 150$000
1 Capellão............................... 200$000
5 Guardas, a 300 réis diarios............... 547$500
Palacio das côrtes, em 1 de junho de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario = Antonio Augusto de Sousa Azevedo Villaça, deputado vice-secretario.
Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.
O sr. Margiochi(sobre a ordem): - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto n.° 46.
Leu-se na mesa o parecer n.° 65, sobre o projecto de lei n.° 49, que são do teor seguinte:
Parecer n.° 55
Senhores. - A commissão de fazenda d'esta camara, á qual foi presente o projecto de lei n.° 49, vindo da camara dos senhores deputados, çue tem por fim reduzir a 10 por cento ad valorem o direito de importação do junco preparado, e bem assim a fixar o direito das batatas e das favas em 5 réis por kilogramma; examinou com a devida attenção o mencionado projecto de lei, bem como os fundamentos apresentados no parecer da commissão de fazenda da sobredita camara, em virtude do que é de parecer que o mesmo projecto seja approvado por esta camara, para ser submettido á real sancção.
Sala da commissão, em 1 de junho de 1871. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = José Lourenço da Luz = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães.
Foi approvado o projecto de lei n.° 49 sem discussão, na generalidade e na especialidade.
Surguiu se o parecer n.° 66, e respectivo projecto de lei, que são do teor seguinte:
Parecer n.° 56
Senhores. - A commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 51, que tem por fim auctorisar a camara municipal da Motta a continuar a cobrar os impostos municipaes denominados a renda do caes e porto, e renda dos paços de vendas, com applicação especial aos juros e amortisação de um emprestimo para a construcção dos paços do concelho, cadeia do julgado e cemiterio da villa; e attendendo aos considerandos apresentados pela commissão de administração publica da camara dos senhores deputados, com os quaes se conforma; é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado por esta camara e que, convertido em decreto das côrtes geraes, seja submettido á real sancção.
Sala da commissão, em 1 de junho de 1871.= Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Conde da Ponte = Francisco Simões Margiochi = Joaquim José dos Reis e Vasconcellos.
Projecto de lei n.° 51
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da Motta a continuar a cobrar os impostos municipaes denominados "renda do caes e porto, e renda dos paços de venda", com applicação especial aos juros e amortisação de um emprestimo para a construcção dos paços do concelho, cadeia do julgado e cemiterio da villa.
Art. 2.° A auctorisação a que se refere o artigo antecedente só terá effeito se o emprestimo for, como é de lei, approvado pela estação competente.
Art. 3.° Logo que termine a satisfação dos encargos do referido emprestimo findará ipso facto a auctorisação concedida pela presente lei.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, 31 de maio de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.
Approvado sem discussão na generalidade e especialidade.
Seguiu se o parecer n.° 67, das commissões de fazenda e obras publicas, sobre o projecto n.° 52, que são do teor seguinte:
Parecer n.° 57
Senhores. - Ás commissões de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 52, vindo da camara dos senhores deputados, approvando a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense, segundo o termo feito pelo governo com os representantes da mesma companhia em 1 de julho de 1870. Por esta rescisão ficarão as estradas que a dita companhia construiu, com todas as outras estradas do reino, na posse do governo; podendo assim ser exploradas sem estarem sujeitas a nenhuma condição excepcional. A rescisão, segundo se vê das informações e contas ministradas pelo governo, não traz para o estado augmento de encargos.
Em vista d'estas considerações são as commissões de parecer que seja approvado o dito projecto de lei.
Sala da commissão, 2 de junho de 1871. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi = Tem votado do digno par, José Augusto Braamcamp = João de Andrade Corvo.
Projecto de lei n.° 52
Artigo 1.° É approvado o termo lavrado em 1 de julho de 1870 para a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense em 9 de setembro de 1851, approvado por decreto de 13 do mesmo mez e anno, e confirmado pela carta de lei de 1 de julho de 1853, e era 26 de setembro de 1856, era virtude da lei de 13 de agosto de 1856.
§ 1.° Se o governo preferir pagar á companhia em inscripções de divida publica, a importancia será calculada pelo seu valor no mercado na data d'esta lei.
§ 2.° Fica d'este modo alterada a condição 3.ª do termo de rescisão dos mencionados contratos.
Art. 2.° Fica o governo auctorisado a emittir as inscripções necessarias para occorrer aos encargos provenientes do termo a que se refere o artigo antecedente.
Art. 3.° Continuarão a ser cobrados pelo governo, nos termos da carta de lei de 22 de julho de 1850, os direitos de portagem nas pontes do Arnoso, Ave e Lessa na estrada do Porto a Braga, na ponte de Brito, na estrada de Villa