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494 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que o Conselho Federal Suisso apresentou á Camara d'aquelle paiz. Ver-se-ha d'essa mensagem o que é a sinceridade, a franqueza, a lealdade e o espirito de intelligencia do povo helvetico.

(O orador lê a referida mensagem).

A todas as vantagens já enumeradas ha ainda a acrescentar que da clausula da nação mais favorecida não resultam os inconvenientes que a muitos se afiguram possiveis, pois sempre se tem entendido que na execução dos tratados com a metropole não interfere materia que diga respeito ás colonias.

Sempre se tem seguido esta orientação ; mas se em qualquer occasião se entender que os beneficios consignados nos tratados com a metropole se devem estender ás colonias, tem de negociar-se n'esse sentido.

A sua consciencia e os documentos que leu á camara dão-lhe a convicção de que esta Convenção é vantajosa para o nosso paiz. Bastará apontar que, estando apenas executada em parte essa Convenção, a exportação dos nossos vinhos para a Suissa, só no primeiro semestre do corrente anno, foi o quádruplo em relação ás epocas anteriores.

Em conclusão: tem o convencimento de que a Convenção é vantajosa para os dois paizes; de que concorre para o desenvolvimento das respectivas transacções commerciaes, e de que contribue para o estreitamento das relações amistosas que de ha muito ligam Portugal á Suissa.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

Tendo o Digno Par Sr. João Arroyo apresentado duvidas sobre a interpretração a dar ao que preceitua a alinea a) do § unico do artigo 1.° do projecto, trocam-se explicações entre os Sr s. Ministros dos Negocios Estrangeiros e Obras Publicas e os Dignos Pares Sr s. Teixeira de Sousa, Hintze Ribeiro, Luciano Monteiro e Wenceslau de Lima.

Depois de prorogada a sessão, a requerimento do Digno Par Sr. Mello e Sousa, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros faz as seguintes declarações, que o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro requer que fiquem consignadas na acta da sessão:

Explicou o Sr. Ministro dos Estrangeiros que, por effeito da declaração prevista na alinea a) do § unico do artigo 1.° do projecto, aquelles vinhos, de entre os enumerados na segunda alinea do artigo 3.° da Convenção, cuja graduação normal não exceda 15°, ficarão sujeitos ao regimen estabelecido no artigo 1.° da mesma Convenção, isto é, pagarão por quintal métrico a taxa minima de 8 francos os encascados, e de 25 francos os engarrafados, sendo-lhes de 15° para cima applicada a taxa supplementar de 1 franco por cada grau de excesso.

Assim, os vinhos do Dão, Borba, Bairrada e Lavradio (de mesa), de graduação normal inferior a 15°, pagarão, até esta graduação, como os vinhos communs, isto é, 8 francos (encascados) e 25 francos (engarrafados) por quintal metrico, mantendo-se o limite de 18° para os demais vinhos enumerados na mesma alinea do artigo 3.° da Convenção.

Para esclarecer completamente este ponto, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros deu conhecimento á Camara da seguinte nota do Governo Suisso, que originou a declaração exarada na alinea a) do § unico do ariigo 1.° do projecto:

Copia.— Berne, lê 5 février 1906.— Monsieur lê Ministre. — Dans le cours de la discussion qui s'est élevée, au sein du Conseil National, sur la Convention du Commerce conclue lê 2,0 decembre dernier entre la Suisse et le Portugal, divers orateurs ont critique la disposition de l'article 3 par laquelle la Suisse accorde un traitement de faveur aux vins de luxe portugais et en particulier aux specialités dites Carcavellos, Lavradio, Fuzeta, Borba, Dão et Bairrada. On a même conteste que toutes cês specialités fussent rêellernent dês vins de liqueur ou vins de dessert et on a emis la crainte que lês vins de table produits dans lês regioas ou con-trées dont il s'agit ne soient expediés en Suisse gu'apres avoir été fortement sur-alcoolisés pour qu'ils aient l'apparence de vins de liqueur et soient admis à l'en-trée sur notre territoire au bénéfice du regime de faveur.

Nous avons dês lors cherché à nous renseigner sur la nature exacte dês six espèces de vins en cauae.

Les informations recueillies nous apprennent ce qui suit:

1. Carcavellos: vin titrant 17 degrés et au dessus;

2. Lavradio: généralemerit vin de table titrant 11 à 13 degrés; mais on trouve. aussi sous cette dénomination un vin liquoreux provenant d'ua cépage special (Bastardinho);

3. Fuzeta: vin de liqueur titrant 17 degrés et au dessus;

4. Borba: vin de table titrant jusqu'à 14 ou 15 degrés;

5. Dão: lês produits de cette région sont des vins de table ayant une force alcoolique de 10 à 12,5 degrés;

6. Bairrada: lês vins de cette region sont dês vins de table dont Ia force alcoolique ne dépasse pás 14 degrés.

Si lês indications que precedent representent exactement état de choses existant, lê Carcavellos, un certain cru de Lavradio et lê Fuzeta doivent seuls être consideres comines «specialités» dans lê sens donné à cê terme.

En revanche, lê Borba, lê Dão et lê Bairrada n'appartiennent pás à cette catégorie, mais rentrent complètement dans celles dês vins de table.

Dans ces conditions, nous estimons qu'il y a lieu, pour eviter toute equivoque et pour établir une situation bien nette, de preciser en toute clarté, par une disposition interpretative de Article 3, § 2, de la Convention, lê regime donanier applicable aux specialités de vins qui s'y trouvent dénommées.

Nous demandons en conséquence qu'il soit inscrit au procès-verbal d'echange des ratifications de la Convention, la declaration suivante:

«En interpretation du 2e alinea de l'article 3 de la Convention, il est bien entendu que lê regime douanier fixe pour lês specialités de vins portugais dites Carcavellos, Lavradio, Fuzeta, Borba, Dão et Bairrada, ne s'applique qu'à ceux de cês vins dont Ia force alcoolique normale dépasse 15 degrés».

Nous prions Votre Excellence de vouloir bien soumettre la question à Son Haut Gouvernement et saisissons 1'occasion pour lui renouveler lês assurances de notre haute consideration.—Département Federal du Commerce. = Deucher.

Em seguida foi approvado o parecer.

O Sr. Presidente: — A proximo sessão é na segunda feira e a ordem do dia o parecer n.° 10, que approva, para ser ratificado, o acto diplomatico, assignado em Washington, aos 19 de novembro de 1902, como additamento ao accordo commercial de 12 de maio de 1899, entre Portugal e os Estados Unidos da America; n.° 11, que approva, para ser ratificada, a convenção destinada a isentar dos direitos de porto os navios ambulancias em tempo de guerra, assignada na Haya, em 1904, em nome dos seus respectivos Governos, pelos plenipotenciarios da Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, China, Corêa, Dinamarca, Estados Unidos da America, Estados Unidos Mexicanos, França, Grecia, Italia, Japão, Luxemburgo, Paizes Baixos, Persia, Portugal, Romania, Russia, Servia e Sião; n.° 12, que approva o contrato provisorio com as companhias Western Telegraph, Eastern Telegraph e Europe & Azores Telegraph, relativo á concessão do cabo telegraphico submarino da Gran-Bretanha ao Faial e do Faial a S. Vicente; e n.° 13, que approva a declaração commercial assignada antre Portu-