O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.º40

SESSÃO DE 16 DE ABRIL DE 1880

Presidencia do exmo sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignas pares

Eduardo Montufar Barreiros
Francisco Simões Margiochi

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. — A correspondencia e enviada ao seu destino. — O digno par Franzini manda para a mesa o parecer das commissões reunidas do obras publicas e fazenda, approvando o contrato provisorio celebrado entre o governo e a empreza de navegação a vapor entre Setubal e Alcácer do Sal. — Ordem do dia. Continuação da discussão do projecto n.° 31. — Discursos dos srs. Antonio de Serpa, ministro da fazenda, Agostinho de Ornellas e conde de Castro (relator do projecto).

As duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na, conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que tem por fim reformar a legislação vigente com relação á contribuição predial.

Á commissão de fazenda.

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 120 exemplares das propostas de lei rectificando a receita e a despeza do estado para o corrente exercicio de 1879-1880.

Mandaram-se distribuir.

Outro do ministerio da negocios ecclesiasticos e de justiça, remettendo copias de documentos pedidos a requerimento do digno par D. Luiz da Camara Leme, apresentado em sessão de 28 de fevereiro proximo passado.

Para a secretaria.

(Estava presente o sr. presidente do conselho e filtraram durante a sessão os srs. ministros da fazenda e das obras publicas.)

O sr. Franzini: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de obras publicas e fazenda sobre o projecto que approva o contrato provisorio celebrado entre o governo e a empreza da navegação a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, e a contratar o governo a continuação da mesma navegação no rio Sado.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer n.° 48

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia, que é a continuação da discussão do parecer n.º 48, sobre o projecto de lei n.° 31, na sua generalidade. Tem a palavra o sr. Serpa Pimentel.

O sr. Serpa Pimentel: — Sr. presidente, sinto ter de fallar na ausencia do sr. ministro da fazenda, mas como o governo está representado, e v. exa. me deu a palavra, procurarei desempenhar a tarefa que me impuz de discutir o projecto que está na ordem do dia.

Voto a maior parte dos artigos do projecto; porém não posso approvar o que se refere ao imposto sobre o carvão de pedra. Se não me reservei para fallar na especialidade a respeito do artigo 2.°, e tomei a palavra na generalidade do projecto, é porque, para fundamentar o meu voto, preciso considerar o seu conjuncto.

Este projecto, sr. presidente; differe consideravelmente do que foi primitivamente apresentado pelo sr. ministro da fazenda. À commissão de fazenda da camara dos senhores deputados alterou e transformou completamente o projecto, e só pela comparação dos artigos de um e outro se póde conhecer a importancia das mudanças e transformações.

O projecto do governo, no seu artigo 1.°, isentava de direitos tanto a importação como a exportação do gado pelos portos da raia.

Esta disposição altamente importante e conveniente para o serviço das alfandegas e para á agricultura não foi adoptada.

Em primeiro logar, ella simplificava de tal maneira o serviço, que talvez se podesse diminuir o pessoal interno das alfandegas; em segundo logar, dava vantagens á agricultura, que é escusado enumerar agora.

Todos sabem que nós importamos gado em abundancia do reino vizinho, sobretudo gado vaccum, e que depois da engorda o exportamos para a Inglaterra; e, segundo se vê pelas estatisticas, o gado que exportâmos é vendido por um preço oito ou dez vezes superior áquelle por que o importámos.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

É verdade que por esta disposição a receita publica ficava alguma cousa defraudada, mas para compensar este inconveniente o artigo 2.° estabelecia um augmento de direito sobre a exportação do gado vaccum pelos portos do mar.

O artigo 3.° do projecto do governo estabelecia um direito sobre a cortiça do 100 réis por cada 15 kilogrammas, o que dava ao estado uma receita superior a 100:000$000 réis.

O artigo 4.° estabelecia um direito sobre o carvão de pedra de 500 réis por tonelada, o que dava tambem uma receita de alguma importancia para o thesouro. O artigo 5.° estabelecia um direito sobre o óleo de semente de algodão, o que não tem quasi nenhuma importancia financeira. Finalmente, o artigo 6.° reduzia a metade o favor que a legislação concede aos direitos dos generos importados das nossas possessões ultramarinas em navios nacionaes.

Vejamos como a camara dos senhores deputados modificou e transformou este projecto.

Quanto aos artigos 1.° e 2.° eliminou-os, e por Consequencia é escusado fallar n’elles.

No artigo 3.° reduziu o imposto de 100 réis por cada 15 kilogrammas de cortiça d’este modo. Para a cortiça em bruto ou em pranchas, isto é, para a porção mais importante que exportamos, estabeleceu o imposto de 30 réis por cada 15 kilogrammas. Para a cortiça fabricada em quadros, o que é já um producto industrial, manteve o imposto de 100 réis. Para a cortiça em aparas e virgem fica o imposto de 5 réis por cada 15 kilogrammas.

A exportação da cortiça fabricada em rolhas fica completamente livre.

A alteração feita no projecto primitivo foi, pois, profunda o muito importante, e se o artigo relativo á cortiça, como veiu da camara dos senhores deputados, não impõe á agricultura o onus que lhe impunha o artigo da proposta primitiva do governo, e que lhe seria muito prejudicial
40