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538 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

surge-se contra o facto de serem votados, sem discussão, projectos de incontestavel importancia.

Insta pela remessa dos documentos que ha muito tempo requisitou ao ministerio da marinha e que são os relatorios do sr. visconde de Villa Nova de Ourem sobre a revolta da India e a correspondencia relativa á compra de dois navios. Aproveitando a presença do respectivo ministro, diz que a importancia e gravidade dos factos attribuidos ao sr. Henrique de Carvalho merecem mais alguma cousa do que uma simples exoneração.

Por ultimo pede explicações ácerca de um concurso aberto para o preenchimento de uma vaga de amanuense n'aquelle ministerio.

(O digno par não reviu as notas tachygraphicas deste discurso.)

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Responde que os documentos não têem vindo porque o pessoal da sua secretaria mal chega para o expediente ordinario; mas o digno par poderá, se quizer, ir examinar tudo o que se refere ás questões que deseja discutir.

Foi effectivamente exonerado o chefe da expedição á Lunda; mas não póde attribuir-lhe a responsabilidade de certos factos, sem que os documentos comprovem a existencia d'elles. Está-se procedendo a um inquerito em Lisboa e Angola, e o governo depois tratará de proceder em harmonia com o que for de justiça.

Quanto ao concurso, se bem que não tenha presentes todas as circumstancias desse facto, o que póde garantir é que o despacho foi feito sobre a informação das repartições competentes, as quaes, necessariamente, se cingiram ao preceituado na lei.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas dos discursos que proferiu n'esta sessão.)

O sr. Conde de Lagoaça: - Agradece a resposta que lhe deu o sr. ministro da justiça, mas declara que o não satisfez. N'outro tempo, a opposição, que era numerosa n'esta camara, todos os dias requeria muitos documentos, que aliás lhe eram remettidos. Não sabe como isso se fazia, mas fazia-se. Em todo o caso, para não mostrar má vontade, irá na proxima segunda feira examinar, na secretaria, os documentos que mais de uma vez tem pedido. Espera que n'esse sentido o sr. ministro da marinha dará as suas ordens, para que não se repita o que outro dia lhe aconteceu no ministerio do reino.

Fazendo varias considerações sobre negocios de administração colonial, especialisa o facto de haver na provincia de Angola governador geral e commissario regio, e de para Macau, onde ha um governador, ter sido nomeado um inspector do material de guerra, quando o governador, que é militar, se podia encarregar d'esse serviço.

Refere-se ainda á commissão de que foi encarregado um distincto official de marinha, commissão que bem podia dispensar-se.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Explica que não ha duplicação de vencimentos nem de funcções pelo que respeita ao governo da provincia de Angola porque logo que chegue a Loanda o commissario remo retirar-se-ha o governador geral o sr. Alvaro Ferreira, que, por motivo de doença, deseja regressar a Lisboa.

Quanto ao material de guerra que se encontra nas provincias ultramarinas, e que representa um valor importante tornava-se indispensavel inspeccionar o seu estado de conservação e providenciar de modo que, attendendo ás conveniencias do serviço colonial e aos interesses do estado, esse material esteja apto para funccionar, porque para outra cousa não serve.

Quanto á commissão que vae desempenhar o sr. Hipacio Brion, a sua vantagem não póde ser contestada; e este official, alem dos vencimentos que pertencem ao seu peste, apenas receberá o custeio da viagem.

ORDEM DO DIA

Projecto n.° 27 (parecer n.° 43), que tem por fim converter em lei o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha. Projecto n.° 26 (parecer n.° 49), que estabelece as condições geraes da promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito. Por dispensa do regimento, entraram em ordem do dia os seguintes projectos: n.° 47 (parecer n.° 60), fixando o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal no anno de 1896. N.° 62 (parecer n.° 61), approvando, para ser ratificado, o accordo entre Portugal e a Gran-Bretanha para a permutação de encommendas postaes com valor declarado. N ° 49 (parecer n.° 41), que tem por fim regularisar o serviço de distribuição dos inventarios. N.° 69 (parecer n.ºs 58), que introduz algumas alterações na reforma que reorganisou a escola do exercito. N.° 60 (parecer n.° 67), que regula a fórma do processo de despejo de predios urbanos arrendados a mez ou por um periodo de mezes inferior a seis.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o parecer n.° 43 sobre o projecto n.° 27, que tem por fim converter em lei o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 43

Senhores: - A vossa commissão de guerra examinou attentamente o projecto de lei n.° 27, vindo da outra casa do parlamento, e que tem por fim converter em lei do estado as disposições do decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, o qual augmenta com mais duas baterias o quadro da brigada de artilheria de montanha.

Este augmento é plenamente justificado, em vista das rasões allegadas no referido decreto e das judiciosas ponderações da illustrada commissão de guerra da camara dos senhores deputados, sentindo-se apenas que as circumstancias difficeis do thesouro publico não permitiam dar á artilheria de montanha uma organisação mais radical e completa, a fim de que ella possa satisfazer cabalmente a todas as exigencias do serviço, tanto no continente, como no ultramar.

É, porém, fóra de duvida que as modificações introduzidas na composição da brigada de artilheria de montanha, se não annullam completamente, attenuam bastante alguns dos defeitos que se notam na organisação de31 de outubro de 1884, pois que tornam mais facil a mobilisação da mesma brigada e permittem que se faça em prasos relativamente curtos a substituição das baterias destacadas nas colonias.

Acresce ainda a circumstancia de não se tornar necessaria a acquisição do material no estrangeiro, por isso que as bocas de fogo de montanha são fabricadas com extrema perfeição nas officinas do estado, e existe em deposito todo o material preciso para distribuir ás baterias que de novo se organisarem.

Com respeito ao pessoal destinado a estas baterias, entende a commissão que os capitães não podem ser tirados, sem prejuizo do serviço, das commissões especiaes que exercem no estado maior da arma, e, portanto, é de parecer que o artigo 3.° do decreto de 27 de setembro de 1895 seja substituido pelo seguinte:

"O quadro dos officiaes da arma de artilheria será augmentado com mais dois capitães. "

Introduzida esta pequena modificação, a vossa commissão é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, 22 de abril de 1896.= José Baptista de Andrade = A. de Serpa Pimentel = Conde do Bomfim = F. Larcher = Cypriano Jardim = Carlos Augusto Palmeirim.

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° É convertido em lei o decreto dictatorial de