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N.º 40

SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente declara que foi affavelmente recebida por El-Rei a deputação encarregada de representar a camara na recepção official do dia 29 de abril. - Correspondencia. - O digno par visconde da Silva Carvalho apresenta, por parte da commissão de marinha, dois pareceres, relativos: ao projecto que estabelece um regimen transitorio para os praticantes de pilotagem e ao projecto que regula a situação, nos respectivos quadros, dos primeiros tenentes que foram obrigados a interromper os seus tirocinios. - O digno par conde do Bomfim justifica a sua falta a algumas sessões e á recepção official do dia 29. - O digno par conde de Lagoaça e o sr. ministro da marinha trocam explicações sobre varios assumptos coloniaes e o provimento de uma vaga de amanuense no respectivo ministerio.

Ordem do dia: entraram em discussão os seguintes projectos, que tinham sido marcados na sessão anterior: n.° 27 (parecer n.°43), creando duas baterias de artilheria de montanha, que foi approvado, com uma emenda do digno par Carlos Palmeirim; n.° 26 (parecer n.° 49), estabelecendo as condições geraes da promoção dos officiaes do exercito, que foi approvado, depois de algumas explicações trocadas entre os dignos pares Thomás Ribeiro, conde de Lagoaça e o sr. ministro da guerra. - A requerimento de alguns dignos pares foi dispensado o regimento para entrarem logo em discussão mais os seguintes projectos de lei: n.° 47 (parecer n.° 60), fixando o contingente para o exercito e armada no anno de 1896; n.° 62 (parecer n.° 61), approvando o accordo entre Portugal e a Gran-Bretanha para a permutação de encommendas postaes com valor declarado; n.° 49 (parecer n.° 41), regulando o serviço de distribuição dos inventarios judiciaes; n.° 69 (parecer h.° 58), introduzindo algumas modificações na reforma que reorganisou a escola do exercito; n.° 60 (parecer n.° 57), regulando a fórma do processo de despejo de predios urbanos, arrendados a curto praso. Durante a discussão d'estes ultimos projectos, o digno par conde de Thomar protestou contra o facto de se ter dispensado o regimento para serem logo discutidos. - O digno par Jeronymo Pimentel, por parte de algumas commissões, apresentou pareceres sobre os projectos de lei seguintes: tornando extensiva aos empregados do hospital de S. José a concessão de adiantamentos; auctorisando a camara do concelho de Guimarães a contrahir um emprestimo; concedendo á misericordia de Eivas o edificio do extincto convento das freiras de S. Domingos; tornando definitiva a concessão, feita á camara do concelho de Oliveira do Hospital, do supprimido convento do Desaggravo, de Villa Pouca da Beira; reformando o quadro do pessoal da cadeia geral penitenciaria. - Sobre o projecto n.° 69, relativo á escola do exercito, trocaram breves explicações os dignos pares conde do Bomfim e Serpa Pimentel. - O sr. presidente, marcando a ordem dos trabalhos para o dia seguinte, levantou a sessão.

Abertura da sessão ás tres horas e dez minutos da tarde, estando presentes 20 dignos pares.

Foi lida e approvada sem reclamação a acta da sessão anterior.

(Assistiram á sessão os srs. ministros da guerra e da marinha.)

O sr. Presidente: - A deputação, encarregada de representar esta camara na recepção official do dia 29 de abril, foi recebida por Sua Magestade El-Rei com a sua costumada affabilidade.

Vae dar-se conta do expediente.

Mencionaram-se os seguintes

Officios

Da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim constituir um novo quadro dos capellaes da armada.

Para a commissão de marinha.

Da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a contratar um emprestimo complementar de 2õ contos de réis para a construcção de um observatorio astronomico de estudo na escola polytechnica de Lisboa, e para a acquisição de material respectivo ao mesmo observatorio e ás aulas de zoologia, mineralogia e physica.

Para a commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.

Da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a reformar o quadro do pessoal da cadeia geral penitenciaria, a reorganisar a casa de detenção e correcção de Lisboa, a reformar os regulamentos e a fixar os quadros do pessoal das cadeias civis da mesma cidade e da cadeia da relação do Porto.

Para a commissão de fazenda.

Da mesma procedencia, remettendo á proposição de lei que tem por fim modificar o decreto de 28 de março ás 1895, que regulou as execuções fiscaes administrativas.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Por parte da commissão de marinha, mando para a mesa dois pareceres, um sobre o projecto de lei que tem pôr fim estabelecer um regimen transitorio para os praticantes de pilotagem que, tendo começado a habilitar-se para o exame de pilotagem pela lei de 29 de novembro de 1887, foram prejudicados pelo decreto de 30 de setembro de 1895; e outro sobre o projecto de lei que tem por fim regular a situação, nos respectivos quadros, dos primeiros tenentes que, por doença, ou por causa de força maior, foram obrigados a interromper os seus tirocinios de embarque no posto de guarda marinha.

Estes dois pareceres foram a imprimir.

O sr. Conde do Bomfim: - Participo a v. exa. e á camara que não tenho assistido a algumas sessões por motivo justificado, e que, pelo mesmo motivo, deixei de fazer parte da deputação que foi ao paço felicitar Suas Magestades no dia do anniversario da outorga da carta constitucional.

O sr. Presidente: - Será lançada na acta a declaração do digno par.

O sr. Conde de Lagoaça: - Começou por declarar que se tivesse assistido á sessão anterior, teria combatido e rejeitado o projecto que auctorisa o governo a realisar um emprestimo de 9:000 contos de réis.

Não é seu intento dirigir censuras á camara, mas in-

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surge-se contra o facto de serem votados, sem discussão, projectos de incontestavel importancia.

Insta pela remessa dos documentos que ha muito tempo requisitou ao ministerio da marinha e que são os relatorios do sr. visconde de Villa Nova de Ourem sobre a revolta da India e a correspondencia relativa á compra de dois navios. Aproveitando a presença do respectivo ministro, diz que a importancia e gravidade dos factos attribuidos ao sr. Henrique de Carvalho merecem mais alguma cousa do que uma simples exoneração.

Por ultimo pede explicações ácerca de um concurso aberto para o preenchimento de uma vaga de amanuense n'aquelle ministerio.

(O digno par não reviu as notas tachygraphicas deste discurso.)

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Responde que os documentos não têem vindo porque o pessoal da sua secretaria mal chega para o expediente ordinario; mas o digno par poderá, se quizer, ir examinar tudo o que se refere ás questões que deseja discutir.

Foi effectivamente exonerado o chefe da expedição á Lunda; mas não póde attribuir-lhe a responsabilidade de certos factos, sem que os documentos comprovem a existencia d'elles. Está-se procedendo a um inquerito em Lisboa e Angola, e o governo depois tratará de proceder em harmonia com o que for de justiça.

Quanto ao concurso, se bem que não tenha presentes todas as circumstancias desse facto, o que póde garantir é que o despacho foi feito sobre a informação das repartições competentes, as quaes, necessariamente, se cingiram ao preceituado na lei.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas dos discursos que proferiu n'esta sessão.)

O sr. Conde de Lagoaça: - Agradece a resposta que lhe deu o sr. ministro da justiça, mas declara que o não satisfez. N'outro tempo, a opposição, que era numerosa n'esta camara, todos os dias requeria muitos documentos, que aliás lhe eram remettidos. Não sabe como isso se fazia, mas fazia-se. Em todo o caso, para não mostrar má vontade, irá na proxima segunda feira examinar, na secretaria, os documentos que mais de uma vez tem pedido. Espera que n'esse sentido o sr. ministro da marinha dará as suas ordens, para que não se repita o que outro dia lhe aconteceu no ministerio do reino.

Fazendo varias considerações sobre negocios de administração colonial, especialisa o facto de haver na provincia de Angola governador geral e commissario regio, e de para Macau, onde ha um governador, ter sido nomeado um inspector do material de guerra, quando o governador, que é militar, se podia encarregar d'esse serviço.

Refere-se ainda á commissão de que foi encarregado um distincto official de marinha, commissão que bem podia dispensar-se.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Explica que não ha duplicação de vencimentos nem de funcções pelo que respeita ao governo da provincia de Angola porque logo que chegue a Loanda o commissario remo retirar-se-ha o governador geral o sr. Alvaro Ferreira, que, por motivo de doença, deseja regressar a Lisboa.

Quanto ao material de guerra que se encontra nas provincias ultramarinas, e que representa um valor importante tornava-se indispensavel inspeccionar o seu estado de conservação e providenciar de modo que, attendendo ás conveniencias do serviço colonial e aos interesses do estado, esse material esteja apto para funccionar, porque para outra cousa não serve.

Quanto á commissão que vae desempenhar o sr. Hipacio Brion, a sua vantagem não póde ser contestada; e este official, alem dos vencimentos que pertencem ao seu peste, apenas receberá o custeio da viagem.

ORDEM DO DIA

Projecto n.° 27 (parecer n.° 43), que tem por fim converter em lei o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha. Projecto n.° 26 (parecer n.° 49), que estabelece as condições geraes da promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito. Por dispensa do regimento, entraram em ordem do dia os seguintes projectos: n.° 47 (parecer n.° 60), fixando o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal no anno de 1896. N.° 62 (parecer n.° 61), approvando, para ser ratificado, o accordo entre Portugal e a Gran-Bretanha para a permutação de encommendas postaes com valor declarado. N ° 49 (parecer n.° 41), que tem por fim regularisar o serviço de distribuição dos inventarios. N.° 69 (parecer n.ºs 58), que introduz algumas alterações na reforma que reorganisou a escola do exercito. N.° 60 (parecer n.° 67), que regula a fórma do processo de despejo de predios urbanos arrendados a mez ou por um periodo de mezes inferior a seis.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o parecer n.° 43 sobre o projecto n.° 27, que tem por fim converter em lei o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 43

Senhores: - A vossa commissão de guerra examinou attentamente o projecto de lei n.° 27, vindo da outra casa do parlamento, e que tem por fim converter em lei do estado as disposições do decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, o qual augmenta com mais duas baterias o quadro da brigada de artilheria de montanha.

Este augmento é plenamente justificado, em vista das rasões allegadas no referido decreto e das judiciosas ponderações da illustrada commissão de guerra da camara dos senhores deputados, sentindo-se apenas que as circumstancias difficeis do thesouro publico não permitiam dar á artilheria de montanha uma organisação mais radical e completa, a fim de que ella possa satisfazer cabalmente a todas as exigencias do serviço, tanto no continente, como no ultramar.

É, porém, fóra de duvida que as modificações introduzidas na composição da brigada de artilheria de montanha, se não annullam completamente, attenuam bastante alguns dos defeitos que se notam na organisação de31 de outubro de 1884, pois que tornam mais facil a mobilisação da mesma brigada e permittem que se faça em prasos relativamente curtos a substituição das baterias destacadas nas colonias.

Acresce ainda a circumstancia de não se tornar necessaria a acquisição do material no estrangeiro, por isso que as bocas de fogo de montanha são fabricadas com extrema perfeição nas officinas do estado, e existe em deposito todo o material preciso para distribuir ás baterias que de novo se organisarem.

Com respeito ao pessoal destinado a estas baterias, entende a commissão que os capitães não podem ser tirados, sem prejuizo do serviço, das commissões especiaes que exercem no estado maior da arma, e, portanto, é de parecer que o artigo 3.° do decreto de 27 de setembro de 1895 seja substituido pelo seguinte:

"O quadro dos officiaes da arma de artilheria será augmentado com mais dois capitães. "

Introduzida esta pequena modificação, a vossa commissão é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, 22 de abril de 1896.= José Baptista de Andrade = A. de Serpa Pimentel = Conde do Bomfim = F. Larcher = Cypriano Jardim = Carlos Augusto Palmeirim.

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° É convertido em lei o decreto dictatorial de

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27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Carlos Palmeirim: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa a seguinte proposta:

"Proponho, por parte da commissão de guerra, que ao artigo 1.° do projecto de lei n.° 27 se acrescente, ficando o artigo 3.° alterado por esta fórma: "para completar a referida brigada o quadro dos officiaes da arma de artilheria será augmentado com mais dois capitães". = Carlos Augusto Palmeirim.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. relator.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem esta proposta á discussão, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o parecer.

O sr. Presidente: - Como ninguem se inscreve, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto com a alteração proposta pelo sr. relator, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.° 26, que estabelece as condições geraes- da promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito, e sobre que incidiu o parecer n.° 49.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 49

Senhores: - Veiu approvado da camara dos srs. deputados o projecto de lei geral de promoções dos officiaes do exercito e sobre o qual, depois de attento estudo e reflectido exame, a vossa commissão de guerra tem a honra de vos apresentar o seu parecer.

O projecto de lei, assim como o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1890, que lhe serviu de base, vem acompanhados de lucidos e bem elaborados relatorios, onde se acham explanadas as rasões e mais particularidades que deram origem, tanto á primeira publicação do decreto, como á sua posterior conversão em projecto de lei.

O relatorio, que precede o decreto, começa por traçar em rapido esboço historico as differentes phases por que tem passado a legislação sobre antiguidade e promoções em Portugal, desde o anno de 1837, em que Sá da Bandeira mandou consultar o supremo conselho de justiça militar, até ao presente. Por ahi se vê que em toda a legislação publicada, durante este largo periodo se exigia aos candidatos ao posto de major, alem de maior antiguidade de posto, provas de aptidão physica e capacidade intellectual. Facil era por meio de juntas de saude reconhecer a primeira; restava, portanto, escolher a maneira mais justa e rasoavel de avaliar a capacidade intellectual.

É n'este ponto que divergem os differentes diplomas. Duas eram as principaes correntes que alternadamente se manifestaram na. opinião, tendentes a encontrar o melhor processo de reconhecer e aquilatar a intelligencia e conhecimentos dos candidatos: a primeira apontava como excellente pratica, os exames; a segunda preferia os tirocinios, mais ou menos demorados, nos corpos ou estabelecimentos das diversas armas, conjugando-se a final as duas para constituirem a base dos regulamentos que actualmente vigoram.

É para notar que a legislação anterior a 1884, cuidára apenas em não permittir o accesso ao posto de major, senão a capitães habeis, guardando o mais absoluto silencio sobre quaesquer medidas conducentes a provar a capacidade e merecimentos dos coroneis que pretendiam ascender ao posto de general, posto este bem mais importante em funcções e hierarchia militar que o de major: esta lacuna, porém, explica-se facilmente, quando se considere, que anteriormente a 1884, a promoção dos coroneis ao generalato, não se achava subordinada a outra regra ou preceito que não fosse a vontade e arbitrio do soberano.

Mais tarde, quando a força da rotina e habito tornaram a promoção e preenchimento dos mais elevados postos de commando militar, funcção apenas da maior antiguidade do posto de coronel, necessario foi introduzir nas leis e regulamentos, preceitos e regras tendentes a provar o merito absoluto dos candidatos, para assim se corrigir e attenuar, quanto possivel, os desastrosos effeitos que resultariam para a instituição da adopção da antiguidade incondicional como base exclusiva da promoção no exercito. Como consequencia desta nova orientação foi tambem exigida aos candidatos a apresentação da carta comprovativa de possuirem o curso das respectivos armas; comtudo, um sentimento de equidade fez com que todos os officiaes que na data da publicação do decreto tivessem já entrado na classe de officiaes superiores, ficassem dispensados desta ultima exigencia.

Segue o relatorio apresentando as rasões que levaram o governo a adoptar regras fixas e permanentes para eliminar dos quadros activos os officiaes, cuja avançada idade impede, salvo raras excepções, de bem cumprir com os multiplices e arduos deveres militares.

Reconhecida essa necessidade, tinha o governo a estudar qual de entre os systemas em pratica nos diversos paizes militares da Europa, conviria melhor adoptar em Portugal. A lei dos limites de idade achava-se desde ha annos estabelecida em alguns paizes meridionaes, entre os quaes se destacavam as grandes potencias militares neolatinas; fazendo sensivel contraste com estas, os paizes militares do norte seguiam processos completamente differentes, porem mais adequados ás suas raças, indoles e costumes, e onde predomina geralmente a vontade e arbitrio dos soberanos. Não havia, pois, que hesitar na escolha entre os diversos processos. O mais natural era seguir o exemplo dos paizes que mais se approximavam de nós pela igualdade de origem e afinidade de costumes e usos devia, portanto, ser preferido o systema já adoptado e experimentado em França, Hespanha, etc.

O governo assim o entendeu e assim o praticou.

Alem disso, o. governo obtinha ainda uma vantagem que não era para desprezar. Os limites de idade, marcado antecipadamente na lei para a saida dos quadros activos, vinham restringir, senão cortar de todo, o arbitrio, ficando naturalmente afastada qualquer idéa de preferencia ou favoritismo que os povos meridionaes, pelo seu temperamento e indole, são tão propensos a suspeitar em quasi todos os actos, quando emanados unicamente do arbitrio ou da vontade pessoal.

Finalmente, o relatorio termina justificando a disposição do decreto que obriga os alferes e segundos tenentes a servirem effectivamente dois annos nos corpos do exercito ou nas escolas praticas, assim como a que torna obrigatoria a inscripção no monte pio official para todos os individuos que venham de futuro a serem despachados alferes ou obtenham essa graduação.

Taes são as bases fundamentaes do decreto de 10 de janeiro de 1895 sobre as promoções dos officiaes do exercito, e que a camara dos senhores deputados converteu em projecto de lei, depois de ter ligeiramente modificado alguns dos seus artigos.

As alterações que a outra camara, de accordo com o governo, entendeu fazer no decreto dictatorial encontram-86 justificadas no relatorio que precede o projecto de lei,

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é tendem geralmente a suavisar algumas das disposições do primitivo decreto.

Attendendo ao que fica exposto é depois de minucioso e detido exame, não só do projecto de lei como de todos os documentos que o acompanham, é a commissão de guerra de parecer que merece a vossa approvação, para ser convertido em lei do estado, o projecto de lei n.° 26 que trata da promoção dos officiaes do exercito.

Sala das sessões da commissão de guerra, em 15 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Carlos Augusto Palmeirim = Cypriano Jardim = Conde do Bomfim (com declarações) = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = F. Larcher.

Projecto de lei n.° 26

Artigo 1.° Os officiaes do exercito dividem-se em combatentes e não combatentes.

São officiaes combatentes: os generaes, os officiaes do corpo do estado maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças de guerra;

São officiaes não combatentes: os cirurgiões, os facultativos veterinarios, os pharmaceuticos, os quarteis mestres, os capellães, os picadores, os officiaes da administração militar, os do secretariado militar e os da 1.ª companhia da administração militar.

Art. 2.° São condições geraes para a promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito:

1.° Maior antiguidade no posto anterior;

2.° Bom comportamento civil e militar;

3.° Aptidão profissional;

4.° Aptidão physica.

§ unico. Estas condições comprovam-se pelos documentos e informações existentes no ministerio da guerra, devendo, porém, os officiaes, antes de promovidos ao posto ou graduação de major ou de general, ser submettidos á inspecção das juntas de saude, nos termos do decreto de 19 de maio do 1894.

Art. 3.° Não serão admittidos ás provas theoricas e praticas estabelecidas para a promoção a general de brigada os coroneis:

a) Que não tiverem o curso da arma ou corpo a que pertencerem;

b) Os que, sendo de infanteria, cavallaria ou artilheria, não tiverem commandado effectivamente durante um anno algum regimento, alguma brigada ou a escola pratica da sua arma; sendo de engenheria, não tiverem servido durante igual periodo no regimento ou na respectiva escola como officiaes superiores; e sendo do corpo do estado maior, não houverem exercido tambem durante um anno o cargo de chefe do estado maior.

§ unico. Para os effeitos da alinea b) d'este artigo consideram-se os commandos nas guardas municipaes e fiscal como exercidos pelos coroneis em regimentos da sua arma.

Art. 4.° Não serão admittidos ás provas theoricas e praticas estabelecidas para a promoção a major os capitães que não tiverem, sendo de infanteria, cavallaria, artilhe na e engenheria, commandado effectivamente durante dois annos uma companhia ou batalhão, bateria ou grupo da sua arma, e sendo do corpo do estado maior, servido durante, igual periodo no quartel general de uma divisão militar.

§ 1.° Para os. effeitos d'este artigo consideram-se os commandos de companhias ou esquadrões das guardas municipaes ou fiscal, como exercidos pelos capitães em regimentos da sua arma, e bem assim o adjunto na escola de torpedos.

§ 2.° São exceptuados d'esta disposição unicamente os capitães que forem lentes ou adjuntos da escola do exercito.

Art. 5.° Nenhum alferes ou segundo tenente poderá ser promovido a tenente ou a. primeiro tenente sem ter feito dois annos de serviço effectivo nós corpos da sua arma ou na respectiva escola pratica.

Art. 6.° Os officiaes combatentes que attingirem os seguintes limites de idade:

Generaes de divisão 70 annos

Generaes de brigada 67 "

Coroneis 64 "

Quaesquer outros postos 60 "

Officiaes não combatentes 70 "

e bem assim os coroneis e capitães que não possuirem aptidão profissional para serem promovidos ao posto immediato, em vista das provas theoricas e praticas a que se referem respectivamente os artigos 3.° e 4.°, deixarão de fazer parte dos quadros do exercito activo, sendo-lhes concedida a reforma, segundo os annos de serviço que tiverem feito, podendo, todavia, ser empregados em commissões sedentarias de serviço militar.

Art. 7.° Nenhum sargento ajudante ou primeiro sargento poderá ser promovido à alferes na effectividade do serviço depois de haver completado trinta e cinco annos de idade.

Art. 8.° A inscripção no monte pio official é obrigatoria para todos que forem promovidos à alferes ou despachados officiaes não combatentes com essa graduação.

Disposições transitorias

Art. 9.° São dispensados, da. condição da alinea a) do artigo 3.° os officiaes superiores que existiam em 10 de. janeiro de 1895.

Art. 10.° Os limites fixados no artigo 6.° são transitoriamente substituidos pelos seguintes:

Em 1896 Em 1897

General de divisão 74 72

General de brigada 71 69

Coronel 68 66

Officiaes não combatentes 74 72

Art. 11.° Os coroneis que até 31 de dezembro de possuirem todas as outras condições exigidas para o accesso ao generalato, ficam dispensados de satisfazer á condição da alinea b) do artigo 3.°

Art. 12.° Os capitães que até 31 de dezembro de 1897 possuirem todas as outras condições exigidas par a o accesso ao posto de major, ficam dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 4.°

Art. 13.° Os alferes e segundo tenentes a quem pertencer promoção até 31 de dezembro de 1891? ficam dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 5.º, quando possuam todas as outras condições requeridas para accesso.

Art. 14.° A disposição do artigo 7.° não é applicavel aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos existentes em 10 de janeiro de 1895.

Art. 10. ° São igualmente dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 4.° os officiaes que em 10 de janeiro de 1895 eram lentes de alguma das escolas superiores, bem como o unico capitão professor no real collegio militar na data referida.

Art. 16.° Fica por esta lei revogado é decreto de 12 de novembro de 1890, o § 1.° do artigo 77. ° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892, na parte que se refere a exames e provas para accesso, e toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

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O sr. ThomáS Ribeiro: - Sr. presidente, é simplesmente para fazer uma pergunta a respeito do que se esbelece, no artigo 1.° d'este projecto.

Vejo classificados assim os officiaes do exercito em combatentes; e não combatentes; desejava que s. exa. me elucidasse sobre um ponto especial.

Diz. o artigo 1.°:

" São officiaes combatentes: os generaes, os officiaes do corpo do estado, maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças de guerra."

Ora, como. v. exa. sabe, muitos officiaes, aliás muito distinctos, servem no ministerio das obras publicas, e estão por consequencia separados do exercito combatente ou em activo serviço, mas não os vejo mencionados n'este projecto de lei, e por isso não sei qual a situação em que estes officiaes ficam; se são considerados como combatentes ou não.

Se o são, nada tenho a dizer; não o sendo, houve esquecimento. Desejaria saber alguma cousa sobre o assumpto, porque me parece que em outro projecto já se fez referencia a estes officiaes que estão servindo em funcções, se não de guerra, do estado.

Consta-me que ficaram quasi ou de todo separados das funcções militares, não. só agora, mas para o futuro e afigura-se-me que isso não é rasoavel nem justo.

Como não sou militar, não sei das leis respectivas quasi nada, mas sabe muito o nobre ministro da guerra, que de certo me esclarecerá.

Parece-me que estes officiaes, embora estivessem temporariamente licenciados do serviço militar, podiam em difficeis condições, quando se preparasse uma defeza nacional, ser, aproveitados e repostos nas suas posições militares.

Lembro isto, porque vendo no projecto a classificação aos officiaes, sabendo que estes realmente não são combatentes, visto estarem n'um serviço que não é nada militar, não desejo que fiquem esquecidos.

Em todo o caso satisfaz-me qualquer explicação; com isto mostro ao menos a minha dedicação por aquelles officiaes, cujos serviços tive occasião de apreciar quando me coube a honra de geriria pasta das obras publicas.

Aguardo as explicações; do sr. ministro ou do sr. relator, que serão para mim uma escriptura.

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - No projecto em discussão, os officiaes do corpo do estado maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças de guerra, são indistinctamente classificados combatentes, qualquer que seja a situação, eventual em que se encontrem. O facto de servirem em ministerio estranho ao da guerra, sómente lhes importa para poderem ser aproveitados na constituição dos quadros da reserva, conforme está prescripto na organisação do exercito de 30 de outubro de 1884. Mas estes quadros devem ainda subordinar-se á mesma especificação de combatentes e não combatentes, que se faz: no, artigo 1.° do projecto em discussão.

Com respeito ás regras de promoção a que devem ficar sujeitos os alludidos officiaes, não me parece offerecer duvida que sejam as exaradas no proprio projecto em discussão e ainda as do decreto dictatorial pendente da commissão de guerra d'esta camara, em que se preceitua que nenhum coronel possa ser promovido a general de brigada senão para o quadro respectivo, exclusivamente destinado aos serviços dependentes do ministerio da guerra.

Estas disposições evitam que, por uma vaga de general, possam ser promovidos, como succedia pela anterior legislação, quatro, cinco ou seis generaes, sem haverem dado qualquer prova da sua aptidão militar, que para elles se tornava tanto mais indispensavel quanto se haviam conservado por largos annos afastados de todo o contacto com os serviços militares.

Creio que estas explicações satisfarão por completo ao digno par que acaba de fallar.

O sr. Conde de Lagoaça: - Pedi a palavra simplesmente .para, fazendo umas ligeiras considerações, ter o prazer de ouvir o nobre ministro da guerra, homem muito intelligente e illustrado, que nós só tivemos a fortuna de ouvir ainda uma unica vez, quando s. exa. se apresentou ao parlamento.

Este projecto de lei estabelece um principio, que é o do limite de idade, do qual eu discordo absolutamente.

Li com toda a attenção os relatorios do governo e das commissões, e não. encontrei rasão alguma scientifica que ao meu espirito, leigo n'estas questões, convencesse da necessidade de estabelecer-se este principio.

O projecto do governo não é da responsabilidade pessoal de v. exa., que não estava ainda no poder, mas é da sua responsabilidade politica, visto que o não repudiou.

Ora, no relatorio, .depois de algumas considerações sobre outros assumptos militares, diz-se que o limite de idade deve ser estabelecido entre nós, não só porque está adoptado de ha muito na maior parte dos exercitos da Europa, mas tambem porque já no nosso paiz foi igualmente adoptado na armada e em outros serviços do estado.

Isto, como rasão scientifica, é pouco, e não convence os leigos.

Fui ao relatorio da commissão desta casa do parlamento, assignado por homens illustres, á frente dos quaes está o meu nobre amigo o sr. Antonio de Serpa, que é, como v.. exas. sabem, uma auctoridade n'estes negocios de guerra, e vi que nos paizes do norte, onde a organisação militar é. perfeita, não está adoptado o principio do limite de idade.

Ficou, portanto, o meu espirito cheio de duvidas, que a leitura de um e outro relatorio não conseguiu desfazer.

Mas a questão é importante e affecta fundamentalmente a organisação do exercito.

O sr. ministro da guerra, que ácerca d'este ponto tem certamente idéas definidas, poderá esclarecer-me facilmente, se quizer.

A mim, o limite de, idade afigura se tudo quanto ha de peior nó exercito, porque me parece que póde concorrer, infelizmente, para a indisciplina militar.

Supponha v. exa. um general de divisão, e façamos de conta que a hypothese se dá com um dos actuaes commandantes das divisões militares.

Que auctoridade póde ter n'este paiz, que todos nós sabemos o que é, um general commandante de uma divisão, quando todos os seus subordinados, sabem que d'ahi a quinze dias elle é attingido pelo limite da idade, e que tem de ser substituido?

O sr. Antonio de Serpa. sorri-se desdenhosamente.

u não quero dizer .que isto seja um bom argumento, nem mesmo que seja um argumento bom. Mas é o que se afigura ao meu criterio.

Conheço, um pouco a minha terra, e por isso me parece que uma collectividade, que tem á sua frente um chefe que d'ahi a dez dias é attingido pelo limite da idade, e que por esse motivo tem de abandonar o serviço, com certeza será affectado na sua disciplina.

Supponhâmos um general que sabe que tem de sair do exercito dentro de poucos dias. Mesmo sem querer, insensivelmente, não toma pelos negocios e pela disciplina o mesmo interesse que tomaria se ainda estivesse longe do termo .da sua carreira.

Por consequencia, sr. presidente, eu sou, principalmente por estas rasões, contra o principio do limite de idade.

Abstenho-me de fazer mais largas considerações, e mesmo de mandar para a mesa qualquer emenda que seria com certeza rejeitada.

A camara o mais que faz é ouvir-me com a sua muita amabilidade e gentileza, mas no fundo do seu espirito importa-se pouco com o que eu digo.

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542 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Estas, minhas considerações tiveram simplesmente por fim, como já declarei, proporcionar ao sr. ministro da guerra, occasião para mostrar, com a sua palavra eloquente e auctorisada, qual é a sua opinião a este respeito.

Tenho dito.

(O digno por não reviu.)

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - Agradeço ao digno par as suas agradaveis referencias.

S. exa. acaba de reconhecer que este projecto não é da minha iniciativa e sim da do meu antecessor; no emtanto, devo declarar á camara que eu julgo que elle corresponde a uma necessidade urgente para a boa constituição dos quadros do exercito.

É hoje principio reconhecido em todas as instituições militares da Europa, e até da America, que os postos superiores da hierarchia militar devem estar sómente occupados por individuos que, aos mais altos dotes de caracter e de intelligencia, juntem os de energia moral e de robustez physica.

Por esse motivo se tem geralmente adoptado processos de selecção, que permittem a eliminação, dos quadros da actividade, d'aquelles officiaes que não reunem os requisitos indispensaveis para o exercicio das suas funcções militares.

O melhor e menos arbitrario de todos esses processos é o que vulgarmente se denomina - limite de idade, adoptado no projecto em discussão. N'elle não intervem o capricho da auctoridade superior; a selecção faz-se por virtude de uma lei fatal, que se applica indistinctamente a todos os individuos nas mesmas condições, e que é, portanto, inaccessivel á influencia das paixões humanas.

São tres os exercitos que não inserem na sua legislação a selecção por limite de idade: a Austria-Hungria, a Russia e a Allemanha. Mas eu vou procurar demonstrar á camara que estes mesmos paizes dispõem de outros processos pelos quaes attingem resultados identicos, mas que são inteiramente inapplicaveis, pelo menos nas circumstancias presentes, ao nosso paiz.

A Austria-Hungria não adopta, é certo, o limite de idade, mas tem a promoção por distincção. O imperador é livre na escolha dos officiaes que julga nas condições de ascender ao generalato e não promove, consequentemente, senão aquelles que, estando na força da vida, dispõem conjunctamente das faculdades indispensaveis para o exercicio d'aquella elevada posição. O artigo 33.° da ordenança de 23 de dezembro de 1870 diz precisamente, que as promoções ao posto de Feld-marechal-tenente e aos outros postos superiores do generalato, bem como a nomeação para o cominando de uma brigada ou para outro cominando superior, não são subordinadas a nenhuma condição de antiguidade. D'este processo de selecção resulta a consequencia pratica de ser, em 1892, a idade media dos 16 commandantes de corpo de exercito a de 60 a 61 annos. O mais novo d'elles tinha 56 annos.

A Russia tambem não precisa adoptar o limite de idade porque, em primeiro logar, dispõe igualmente da promoção por escolha, e em segundo não tem quadro fixo de generaes, de sorte que o numero destes excede ao presente quanto se possa conjecturar. Até ao posto de tenente coronel a promoção é feita, parte por escolha e parte por antiguidade, sem que haja disposição que regule a proporção reservada a cada uma das origens. Alem do posto de tenente coronel a promoção é feita exclusivamente por escolha. Deste systema de promoções resulta, como na Áustria, que o accesso aos diversos postos do generalato recáe sómente em officiaes que se encontram em toda a força da vida. Para o comprovar direi que a idade media dos tenentes generaes que, em 1893, foram promovidos a generaes era a de 63 annos, a dos majores-generaes promovidos a tenentes generaes a de 06 annos e a dos coroneis promovidos a generaes de brigada a de 48 annos.

Tambem a Allemanha não tem inscripto na sua legislação militar o principio da selecção por limite de idade, mas tem-no na pratica. A lei de 22 de maio de 1893, que regula a reforma dos officiaes, estabelece o principio de que elles sómente teem direito á reforma quando completam 60 annos de idade, mas essa mudança de situação póde ser-lhes imposta por simples iniciativa do governo, desde que completem dez annos de serviço, quando a auctoridade julgue que os interessados não possuem as condições physicas e intellectuaes indispensaveis para o exercicio das respectivas funcções. E do uso continuo feito por esta disposição da lei succede que, de facto, são reformados, no exercito allemão, os officiaes que attingem as seguintes idades: tenentes, 36 annos; capitães, 45; majores, 50; tenentes coroneis, 52; coroneis, 56. Devo dizer que estes limites se consideram o maximo de tolerancia, porque a grande maioria dos officiaes que annualmente são reformados por simples decisão superior, está ainda longe de attingir as idades designadas. E tão escrupulosamente se seguem no exercito allemão os processos praticos de selecção que deixo indicados, que a consequencia pratica é serem os commandantes de corpos de exercito generaes mais novos do que os do exercito francez, aonde vigora o limite de idade.

O proprio marechal Moltke, em meiados de 1888, deixou as suas funcções de chefe do estado maior general, quando lhe faltaram as forças physicas para proseguir com a actividade indispensavel no exercicio d'aquellas funcções em que tão gloriosos serviços havia prestado ao exercito e ao paiz.

Por esta simples exposição creio ter demonstrado á camara que os exercitos em que não rege, de direito, o principio da selecção por limite de idade, dispõem de outros processos em que se attinge o mesmo resultado, mas que são inteiramente inapplicaveis ao nosso paiz.

Não desejo cansar a attenção da camara e por esse motivo não lhe exponho, n'esta occasião, o quadro dos limites de idade fixados nós outros paizes da Europa, como termo das diversas carreiras militares. Fal-o-hei, comtudo, se a discussão se prolongar, unicamente com o intuito de- demonstrar que se não devem considerar exagerados os limites fixados no projecto em discussão, pois que são, pelo contrario, mais suaves do que os geralmente admittidos.

Assim, demonstrada a indispensabilidade de um processo de selecção que assegure a conservação nas fileiras unicamente dos officiaes que possuam as forças physicas e os dotes de caracter e intelligencia necessarios para o exercicio das respectivas funcções, persuado-me que o projecto em discussão contem os melhores principios que, no presente momento, podem ser preconisados como attinentes a conseguir o fim desejado. Julgo-os, sobretudo os menos arbitrarios é os que menos influenciados podem ser pelas paixões humanas. E é essa a principal rasão porque me parecem dignos da consideração da camara.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se.

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade, queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Vae votar-se na especialidade.

Foi approvado.

O sr. Cypriano Jardim: - Como já foi distribuido o parecer n.° 60, eu peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que este parecer entre desde já em discussão.

O sr. Presidente: - O projecto n.° 47, a que se refere o parecer n.° 60, não estava dado para ordem do dia, mas como já foi distribuido pelos dignos pares, o sr. Cypriano Jardim pede que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão.

Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Jardim tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

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SESSÃO N.º 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 543

Leu-se na mesa o parecer n.° 60, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 60

Senhores: - Foi presente á vossa commissão de guerra o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, no qual, pelo artigo 1.°, o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1896, em 17:100 recrutas, sendo 15:000 destinadas ao exercito activo, 550 á armada, 550 ás guardas municipaes, e 1:000 á guarda fiscal.

No artigo 2.° do referido projecto determina-se que o contingente de 1:550 recrutas seja encorporado no exercito, podendo ser transferido para as guardas municipal e fiscal o numero de soldados necessario para ali preencherem os contingentes respectivos.

N'esta transferencia são preferidos ainda os soldados que voluntariamente se apresentem para servir n'aquellas corporações militares, o que a vossa commissão julga de grande vantagem para as boas condições em que o serviço penoso e arriscado daquelles contingentes deve ser desemempenhado.

A vossa commissão é, portanto, de parecer que o projecto n.° 47 deve ser approvado como satisfazendo todas as condições que presidiram á creação das forças publicas portuguezas.

Sala das sessões da commissão de guerra, 28 de abril de 1897.= 4. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade =Visconde da Silva Carvalho = Carlos Augusto Palmeirim = Francisco Costa = D.: A. Sequeira Pinto = F. Larcher = Cypriano Jardim, relator.

Parecer n.° 60-A

A vossa commissão de marinha concorda com o parecer da illustrada commissão de guerra fixando o contingente do exercito e da armada.

Sala das sessões da commissão de marinha, 28 de abril de 1896.= José Baptista de Andrade = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Costa - Jeronymo Pimentel = Conde da Azarujinha.

Projecto de lei n.° 47

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes" e fiscal é fixado, no anno de 1896, em 17:100 recrutas, sendo 15:000 destinados ao serviço activo do exercito, 550 á armada, 550 ás guardas municipaes e 1:000 á guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 1:550 recrutas para ás guardas municipaes e fiscal, será previamente encorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas Condições exigidas para áquelles serviços, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem se inscreve, vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Frederico Arouca: - Sr. presidente, está distribuido pelos dignos pares o parecer n.° 61, que diz respeito á troca de encommendas postaes entre Portugal e a Gran-Bretanha.

Como é assumpto de pequena importancia, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, este parecer entre desde já em discussão.

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, se se estabelece esta norma de por em discussão pareceres sem se dar o devido tempo para serem examinados, parece-me que o melhor é prescindir da formalidade de serem submettidos á approvação da camara.

Hontem votámos aqui uma canastrada de projectos, e hoje continuamos na mesma; se apenas se trata de conseguir que sejam votados, votem-se todos em globo. Poupa-se trabalho e tempo.

Eu, por mim, declaro a v. exa. que não li o projecto e que não estou habilitado a entrar na sua discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Arouca, para que entre em discussão o parecer n.0 61, tenham a bondade de se levantar.

Verificou-se a votação.

O sr. Presidente: - Não está approvado, porque não póde haver votação valida, segundo o regimento, sem pelo menos quinze votos conformes.

O requerimento apenas foi approvado por 12 votos, contando-se os da mesa.

Vae ler-se outro projecto que estava dado para ordem do dia, é o n.° 49, a que diz respeito o parecer n. 41.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 41

Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei approvado na camara electiva, e que tem por fim principalmente regularisar o serviço da distribuição dos inventarios, procurando cortar abusos que em algumas partes se davam.

Por este projecto só se fará a distribuição dos inventarios depois da apresentação da respectiva certidão de obito, ou, na sua falta, por carencia do competente registo, pela prova que admitte o artigo 2442.° do codigo civil.

Os que andavam farejando a morte, que adejava por perto do que tinha alguma cousa para inventariar, no intuito de alcançar a paga da denuncia, ficam assim privados da sua torpe especulação.

Chegou tão longe esse affan, de denunciar á justiça que havia inventario a fazer, que algum se distribuiu ainda em vida dó inventariado.

Depois, seguiam-se abusos nas distribuições dos inventarios, e tanto maiores quanto mais avultado era o patrimonio a descrever.

O decreto de 30 de agosto de 1877 estava carecendo de modificações, que a experiencia indicava como indispensaveis no interesse da regularidade do processo, da igualdade nos proventos para os officiaes de justiça, e sobretudo da salvaguarda dos direitos dos herdeiros e quiçá da fazenda nacional.

O artigo 7.° d'esse decreto fica alterado pelo § 2.° do primeiro artigo d'esta proposta.

Para que o curador dos orphãos tenha conhecimento official de qualquer obito, que deva dar logar a requerer inventario de menores, impõe-se aos parochos a obrigação de lhe enviar, dentro dos dez primeiros dias de cada mez, certidão de óbito dos individuos fallecidos nas suas respectivas parochias no mez anterior.

Para garantia dos interesses do fisco no pagamento da contribuição de registo já a lei obrigava os parochos a enviar aos escrivães de fazenda, até o dia 8 de cada mez, uma relação em duplicado das pessoas fallecidas nas suas freguezias.

Para que aquella obrigação não ficasse sem a sancção precisa, impõe o projecto aos infractores a pena de réis 5$000 a 20$000 réis.

Mais exagerada é a pena que lhe impoz o decreto de 1 de julho de 1895, que regula a execução da lei da contribuição de registo; esta vae de 10$000 réis a 50$000 réis pela primeira vez, e de 50$000 réis a 100$000 réis, no caso de reincidencia.

Justifica-se esta differença na imposição da penalidade

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attendendo aos fins diversos- a que se dirige aquella participação.

No primeiro caso é principalmente, para salvaguardar interesses que carecem da mais efficaz protecção da sociedade, e menos repugnancia haverá em cumprir aquella obrigação.

No segundo é para garantir interesses fiscaes, para o que ha sempre menos diligencia por parte dos que não estão d'elles directamente encarregados.

As outras disposições, que a vossa commissão não está a explanar por desnecessario, completam o louvavel pensamento d'este projecto de lei.

É por isso .que ella é de parecer que .lhe deveis dar a vossa approvação, para poder ser offerecido á real assignatura.

Sala das sessões da commissão de legislação, 22 de abril de 1896. = A. Emilio C. de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator. = Tem o voto do digno par Augusto Ferreira Novaes.

Projecto de lei n.º 49

Artigo 1.° Os inventarios, por fallecimento de quaesquer pessoas, ou sejam entre maiores ou orphanologicos, sómente serão distribuidos em face das respectivas certidões de obito e mediante requerimento de algum interessado na herança, ou do curador dos orphãos, se o inventario for orphanologico.

§ 1.° Não havendo registo de obito, a respectiva certidão será nos termos- e pelos meios de prova admittidos no artigo 2442.° do codigo civil.

§ 2.° Nas comarcas em que houver mais que um juiz de direito, os inventarios orphanologicos serão distribuidos ao escrivão a quem, na conformidade dos artigos 4.°, 5.° e 6.° do decreto de 30 de agasto de 1877, couber, ao tempo do . fallecimento do auctor da herança, a freguezia a que este pertencesse ficando por esta fórma alterado o disposto no artigo 7.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Para o effeito da distribuição dos inventarios orphanologicos, os paroçhos, são obrigados, sob pena de multa de 5$000 a 20$000 réis, a remetter ao curador dos orphãos da comarca ou vara, a, que pertençam as suas freguesias:

1.° Até ao dia 10 de cada mez, independentemente de requisição, certidões de obito dos, individuos fallecidos nas respectivas; parochias no mez anterior, em cujas herança e seja interessado como herdeiro algum menor, interdicto, ausente ou desconhecido;

2.° No praso de oito dias a contar da requisição do curador dos orphãos, a certidão de obito de qualquer pessoa fallecida na sua freguezia e todos os demais esclarecimentos que lhes forem pedidos, no intuito de se averiguar se a respectiva herança deve ser sujeita a administração orphanologica.

§ 1.° Estas certidões, de cuja entrega, o curador dos orphãos deverá, passar recibo, serão escriptas em papel sem sêllo, e por cada uma d'ellas quando junta a inventario, perceberão os parochos o emolumento de 500 .reis, que lhes será levado em regra de custas no respectivo processo, para ser pago conjunctamente com estas.

§ 2.° Se o curador dos; orphãos que receber as referidas certidões não for o competente para promover o inventario, deverá remettel-as, dentro de tres dias, com quaesquer esclarecimentos requisitadas, ao curador dos orphãos da camarca ou vara onde o inventario tenha de ser processado.

Art. 3.° Os juizes que recebam .participações sobre o fallecimento de individuos que tenham morrido na circumscripção da sua comarca ou vara, e cujas heranças hajam de ser submettidas á administração orphanologica, remetterão, no praso de tres dias, as mesmas participações do respectivo curador dos orphãos.

Art. 4.° A distribuição do inventario orphanolpgico será feita pelo juiz a quem competir, dentro dos tres dias subsequentes á apresentação do respectivo requerimento, quer este seja de algum interessado na herança, quer do curador dos orphãos.

Art. 5.° Quando pelo auto de juramento de declarações de cabeça de casal, ou pela decisão do incidente de que trata o artigo 699.° do codigo do processo civil, se conhecer que nalgum inventario distribuido como orphanologico só ha interessados maiores, será dada baixa immediatamente na distribuição d'esse inventario, mas se for requerida a sua continuação como inventario entre maiores, será novamente distribuido na respectiva classe, sem prejuizo dos termos processados que forem aproveitaveis.

O mesmo se observará quando to inventario tenha, sido distribuido como entre maiores, conhecendo-se posteriormente que é de natureza orphanologica.

§ unico. Só haverá logar a baixa na distribuição dos inventarios de maiores nos casos previstos n'este artigo.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

Foi approvado na generalidade, e especialidade, sem discussão.

O sr. Frederico Arouca: - Por terem entrado na sala alguns dignos pares requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja posto em discussão o parecer n.° 61, que ha pouco não póde ser votado por falta de numero legal.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Por parte das respectivas commissões mando para a mesa, os seguintes pareceres:

Da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que tem por fim tornar extensivos aos empregados, de nomeação regia, do hospital de S. José as disposições de decreto ide 21 de abril de 1892, que concede adiantamentos aos empregados do estado.

Da commissão de administração publica sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar a camara municipal de Gruimarães a contrahir um emprestimo da Quantia de 31:000$000 réis destinado a diminuir os encargos de um outro, emprestimo anterior, e a realisar melhoramentos na sua viação municipal.

Da mesma commissão, sobre o projecto de lei que tem por fim declarar sem effeito a concessão feita á camara municipal de Elvas, do extincto convento das freiras de S. Domingos d'aquella cidade, e concedendo o mesmo edificio á santa casa da misericordia da mesma cidade.

Da mesma commissão, sobre o projecto de lei que tem por fim tornar definitivas as concessões feitas á camara municipal de Oliveira do Hospital, do edificio, cerca, predios e igreja do supprimido convento do Desaggravo, de Villa Pouca da Beira.

Da commissão, de legislação sobre o projecto, de lei que tem por fim auctorisar o governo a reformar, dentro das respectivas verbas orçamentaes o quadro do pessoal da cadeia, geral penitenciaria a reorganisar a casa de detenção e correcção de Lisboa, e a reformar os respectivos regulamentos e a fixar os quadros do pessoal das cadeias civis da mesma cidade e da cadeia da relação do Porto.

Lidos na mesa estes pareceres, foram a imprimir.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Arouca, requereu que se consultasse novamente a camara, sobre se, dispensando-se, o regimento, permittia que entrasse desde já

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em discussão o projecto de lei sobre a permutação de encommendas postaes entre Portugal e a Gran-Bretanha.

Os dignos pares que approvam este requerimento, tenham a bondade de se levantar.

Peço aos dignos pares que se conservem de pé, a fim de se poder verificar a votação.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - O requerimento está approvado por 16 votos. Em vista da resolução da camara vae ler-se o projecto de lei n.° 62, a que diz respeito o n.° 61.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N. 61

Senhores: - Á vossa commissão de negocios externos foi presente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, projecto em que foi convertida a proposição de lei, apresentada á mesma camara em maio de 1894, para approvação do accordo a ratificar entre Portugal e Gran-Bretanha. Este accordo foi assignado em Lisboa a 10 de março de 1894, e diz respeito á permutação de encommendas postaes com valor declarado entre os dois paizes. A iniciativa d'esta proposta foi renovada na presente sessão.

É desnecessario esclarecer a conveniencia que resulta para o paiz de se approvar este projecto de lei, que, como muito bem se diz no respectivo parecer, vem preencher uma lacuna importante; e tendo este accordo sido negociado pelas administrações postaes competentes, satisfaz a todas as condições que são de exigir em contratos d'esta natureza.

Por todos estes motivos, é a vossa commissão de parecer que o referido projecto seja approvado.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1896. = Conde de Thomar = Eduardo M. Barreiros = Francisco Costa = Moraes Carvalho = Frederico Arouca, relator.

Projecto de lei n.° 62

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa em 10 de março de 1894 entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Art. 2:° Fica revogada a legislação em contrario..

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Abilio Augusto de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

Foi approvado.

O sr. Conde do Bomfim: - Peço a v. exa. se digne consultar ã camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão o projecto de que trata o parecer n.° 58.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. conde do Bomfim, tenham a bondade de se levantar.

Procedeu-se á contagem.

O sr. Presidente: - Já não estão na sala 19 dignos pares, e, portanto, não póde continuar a sessão.

O sr. Conde de Thomar: - Estão entrando.

O sr. Conde do Bomfim: - Eu requeiro a v. exa. que ponha novamente á votação o meu requerimento.

O sr. Presidente: - Peço aos dignos pares que tenham a bondade de occupar os seus logares.

Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. conde do Bomfim, para que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão o parecer n.° 58, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

O projecto a que se referiu o digno par o sr. conde do Bomfim, vae ser submettido á discussão da camara, salva, segundo entendo, a redacção.

O sr. Conde do Bomfim: - O digno par apresenta algumas duvidas sobre o modo de propor.

(S. exa. não devolveu as notas tachygraphicas.)

O sr. Serpa Pimentel: - O digno par responde ás observações do sr. conde do Bomfim.

(S. exa. não devolveu as notas tachygraphicas.)

Foi lido na mesa- o parecer n.° 68, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 58

Senhores. - A vossa commissão de guerra, não querendo, prejudicar ou protelar a approvação do projecto de lei h.° 35, que reorganisou a escola do exercito, ficou de examinar as emendas apresentadas durante a discussão pelo seu relator, o digno par Fernando Larcher, independentemente d'aquella approvação; e tendo-as examinado e julgando que umas se justificam para manter a igualdade de direitos a individuos de identicas categorias, outras para dar maior garantia ao ensino, e, finalmente, a que se refere ao collegio militar para attrahir para o exercito os seus alumnos, evitando a annullação do sacrificio feito pelo estado com o fim de preparar bons officiaes; e considerando-as por isso acceitaveis, tem a honra de pedir que as approveis para que sejam convertidas em lei, nos termos do seguinte projecte de lei n.° 69:

Artigo l.° São introduzidas na reforma que reorganisou a escola do exercito as seguintes alterações:

"No artigo 8.° substituir pela fórma seguinte o n.° 4.°

"Doze lentes adjuntos, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas.

"No artigo 31.°, o § unico passa a § 1.° e inserir a mais:

"§ 2.° No numero de alumnos militares de que trata o presente artigo não serão incluidos os primeiros sargentos graduados cadetes, que tiverem o curso do real collegio militar, que poderão matricular-se no curso preparatorio independentemente d'aquelle numero.

"No artigo 32.°, acrescentou ao seu § unico o seguinte:

"... sendo unicamente permittido aos primeiros sargentos graduados cadetes com o curso do real collegio militar, matricularem-se no curso geral alem do numero fixado no presente artigo, independentemente de concurso.

"O artigo 84.° altera-se pela seguinte fórma:

"Artigo 84.° Aos actuaes secretarios da escola e instructor de equitação e applicavel a disposição consignada na .primeira parte do artigo 23.°, e ao ajudante do corpo de alumnos é garantida a sua collocação e a gratificação estabelecida pela antiga organisação até ser promovido ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

"§ unico. Ao actual cirurgião da escola é garantida a permanencia n'ella até á promoção ao posto de cirurgião de divisão, e ao mestre de gymnastica e esgrima em serviço nas mesmas escolas é garantido-o logar que actualmente desempenha."

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario a esta.

Sala das sessões da commissão de guerra da camara dos dignos pares, 28 de abril de 1896. = Carlos Augusto Palmeirim = Larcher = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = Cypriano Jardim = D. A. Sequeira Pinto = Conde do Bomfim = Tem voto do sr. conselheiro: Serpa Pimentel.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade, salva a redacção, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

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546 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Jeronymo Pimentel: - Achando-se já distribuido o parecer n.° 57, requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que elle, entre desde já em discussão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 57

Senhores: - O projecto de lei enviado a esta pela outra casa do parlamento, e sobre que a vossa commissão de legislação é chamada a dar parecer, tem por fim regular o processo de despejo de inquilinos de predios urbanos arrendados a mezes.

Desde ha muito que os proprietarios dos predios n'aquellas condições reclamavam providencias que os pozessem ao abrigo do processo relativamente demorado e despendioso a que os obrigava o codigo do processo civil na acção de despejo.

Os inquilinos remissos no pagamento das rendas, ou menos zelosos no cumprimento de outras obrigações do seu contrato, procuravam ás vezes todos os meios de ludibriar os senhorios, não se prestando a despejar a casa que habitavam sem pelo menos os obrigar t ao despendio da intimação judicial, que não era pequeno pela antiga tabella de emolumentos.

Reduzindo o decreto de 22 de maio de 1895 as custas na acção de despejo de predios de pequeno Valor, ainda não obviou a todos os inconvenientes, por que ficaram as delongas do processo.

A simplificação .que se propõe satisfaz no que pareceram legitimas as reclamações dos proprietarios.

Á intimação judicial, que exigia o artigo 498.° do codigo do processo civil, substitue-se no artigo 2.° deste projecto o aviso feito pelo senhorio ou seu procurador, diante de testemunhas, seis dias antes de terminar o praso do arrendamento.

Quando este aviso não surta effeito, então é que se fará a intimação por meio de petição assignada pelo mesmo senhorio ou seu procurador, seguindo-se depois o processo simples que este projecto indica..

O relatorio da commissão da camara dos senhores deputados expõe com toda a clareza as alterações que no processo a adoptar se introduziram para a sua simplificação.

Não julgâmos, portanto, necessarias outras considerações para justificar este projecto, que a vossa commissão julga dever merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de legislação, 27 de abril de 1896. = A. Emilio de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel (relator) = Tem o voto do digno, par: Augusto Ferreira Novaes.

Projecto de lei n.° 60

Artigo 1.° No processo de despejo de predios urbanos, arrendados por mez ou por um periodo de mezes inferior a seis, observar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não .prevenidos por ella, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.

S unico. As mesmas disposições se observarão quando o arrendamento for por um periodo de seis a doze mezes, mas o seu preço não exceder a quantia de 50$000 réis, mantendo-se, todavia, n'este caso as disposições dos artigos 1625.° e 1626.° do codigo civil.

Art. 2 ° O senhorio que. não queira a renovação do to avisará, por si ou por seu procurador, na presença de testemunhas, o arrendatario para por escriptos dias antes de findar o praso do arrendamento.

Art. 3 ° O arrendatario, a quem não tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo antecedente, e quizer a renovação do arrendamento, será obrigado a pagar a renda correspondente ao contrato renovado mesmo praso de seis dias indicado n'aquelle artigo, salvo estipulação em contrario.

Art. 4.° O arrendatario, a quem tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo 2.°, será obrigado a pôr escriptos no praso indicado no mesmo artigo.

Art. 5.° Se o arrendatario não pagar a renda ou não pozer escriptos, nos termos dos artigos 3.° e 4.°, o senhorio, por meio de requerimento assignado por si ou por seu procurador, fal-o-ha citar, para que effectue o despejo até ao ultimo dia do arrendamento.

§ 1.° No requerimento indicará o requerente as testemunhas para prova da sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.

§ 2.° O juiz de direito da comarca ou vara onde for situado o predio, que será o competente para conhecer da causa, mandará logo por seu despacho proceder á citação, designando no mesmo despacho o cartorio por onde esta, deve correr sem dependencia de previa distribuição.

§ 3.° A citação será feita no praso de vinte e quatro horas a contar do despacho que a tiver ordenado, e verificar-se-ha na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes ou não sejam encontrados, affixando-se n'este caso uma nota da citação na porta do predio arrendado.

Art. 6.° A citação não será accusada em audiencia, e se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo, no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.° § 3,° do codigo do processo civil.

§ l.° No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartorio do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho, com quaesquer documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no § 1.° do, artigo anterior!

§ 2.° Quando a opposição se fundar no pagamento da renda só poderá provar-se com o recibo do senhorio.

Art. 7.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as das testemunhas, que as partes deverão apresentar n'aquelle acto.

Art. 8.° O juiz, depois de examinadas as provas, decidirá verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas é com o direito applicavel.

De tudo se formará um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.

§ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.

Art. 9.° O senhorio que requerer o despejo do predio com o fundamento na falta de pagamento da renda, e que for vencido na causa, será considerado litigante de má fé e condemnado em multa de quantia igual á renda do mesmo predio correspondente a um mez, e bem assim na indemnisação de que falla o artigo 126.° do codigo do processo civil.

§ unico. Na mesma pena será condemnado o arrendatario que se oppozer ao despejo, quando seja considerado litigante de má fé.

Art. 10.° Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o arrendamento; e, se o não fizer, proceder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando-se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.° e 505.° do codigo do processo civil.

§ unico. No caso de doença grave do arrendatario, ou de alguma pessoa de familia, comprovada por attestado

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SESSÃO N.° 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 547

de medico, jurado e reconhecido, sobreestar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.

Art. 11.° O arrendatario a quem não convenha a renovação do contrato, será obrigada a pôr escriptos no mesmo praso de seis dias indicado no artigo 2.° d'esta lei.

§ unico. Se o arrendatario, tendo posto escriptos no caso deste artigo, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, proceder-se-ha nos termos do artigo 502.° do codigo do processo civil, e tanto n'este caso como no do artigo 10.° a ordem de despejo será cumprida no improrogavel praso de vinte e quatro horas.

Art. 12.° O processo a que se refere a presente lei póde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante as ferias e nos dias feriados que não forem santificados.

Art. 13.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 8.°, inquerito de testemunhas e respectivo julgamento, levarão o juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão, e metade o official de diligencias.

Aos restantes termos e actos do processo serão applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado se cretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Conde de Thomar: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra, mas como a hora está a dar, será talvez melhor v. exa. ficar com a palavra reservada para a proxima sessão.

O sr. Conde de Thomar: - Como v. exa. entender. Se v. exa. julga que posso fallar agora, usarei da palavra; de contrario, ficarei inscripto.

O sr. Presidente: - V. exa. fica inscripto. A proxima sessão é amanhã, sendo a ordem do dia a discussão dos projectos n.os 63, 62, 56 e 55.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 1 de maio de 1896

Exmos. srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez da Praia e de Monforte (Duarte); Arcebispo de Evora; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, de Lagoaça, do Restello, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Serpa Pimentel, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Fernando Larcher, Costa e Silva, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Pessoa de Amorim, Thomás Ribeiro, Vellez Caldeira.

O redactor = Alberto Pimentel.

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