O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO EXTRAORDINARIA DE 19 DE OUTUBRO DE 1872

PARA SE CONSTITUIR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidencia do exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

As duas horas da tarde, achando-se presentes 36 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente sessão.

O sr. Ferrer (sobre a acta): — Sr. presidente, peço a v. exa. a bondade de mandar ler o titulo da acta da sessão de hontem; n’outros termos, que se declare se é acta de tribunal de justiça ou de camara.

O sr. Secretario (Mello e Carvalho): — Leu o titulo da acta, que é do teor seguinte: «Acta da sessão extraordinaria celebrada pela camara dos dignos pares do reino em 18 de outubro de 1872 para se constituir em tribunal de justiça».

O sr. Ferrer: — Muito bem, estou satisfeito.

Em seguida foi approvada a acta.

O sr. Presidente: — Agora tem a palavra o digno par Martens Ferrão, para continuar o seu discurso interrompido na sessão de hontem.

O sr. Martens Ferrão: — Sr. presidente, eu teria concluido hontem as minhas reflexões, se não reconhecesse que por pouco que as alongasse, no adiantado da sessão abusaria da benevolencia da camara.

Na ultima sessão procurei mostrar que á theoria seguida sem excepção nas constituições e na jurisprudencia das nações livres era a da não interrupção do julgamento dos crimes; ía n’isso o interesse da sociedade e o direito das partes.

A procedencia e verdade d’esta theoria foi reconhecida pelo digno par a que respondo, mas entendeu que não tinhamos lei que o sanccionasse, e que por isso succederia o mesmo que no supremo tribunal de justiça, quando os seus membros estejam impedidos.

O argumento se alguma cousa prova é contra o que disse o digno par.

No supremo tribunal não se dá similhante interrupção do julgado, quando os seus membros se achem impedidos de maneira que produza falta no tribunal; não param os processos. Não ha paiz onde isso succeda! A nossa lei do processo é expressa chamando a funccionar ali os membros do tribunal de segunda instancia. A continuidade no seguimento dos processos é a theoria geral seguida nas leis.

Sr. presidente, já aqui o disse e repito-o agora. Eu entendo que mesmo não havendo lei regulamentar, a camara dos pares poderia sempre no intervallo das sessões tomar conhecimento dos processos que a ella subissem ou lhe fossem enviados.

A sua competencia para julgar provem directamente da carta; é este um ponto que desejo deixar bem fixado, porque faz conhecer a especialidade da attribuição. É a carta que a investe no poder de julgar; é uma attribuição sua constitucional (apoiados), em nada dependente de outro corpo do estado, nem para o seu exercicio, de lei que especialmente a regule. É esta a natureza das attribuições constitucionaes, e é de grande importancia em relação ao caracter das funcções que esta camara exerce quando julga (apoiados). Sei que a falta de lei regulamentar dificultaria o seu exercicio, todavia teria de ser supprida pela lei commum e pela jurisprudencia.

Mas este caso não se dá. Lei regulamentar é a de 15 de fevereiro de 1849 para todos os casos e em todas as circumstancias que a camara tenha de julgar ou lhe sejam enviados processos.

Os termos d’esta lei são geraes, abrangem evidentemente aquella generalidade; resulta da discussão; resulta dos seus proprios termos.

Esta lei teve iniciativa na camara dos dignos pares, e voltou aqui depois de approvada na outra camara, porque ao artigo 1.° addicionou-se-lhe ali a necessidade de decreto do governo para a convocação.

Pois n’esta segunda discussão na camara dos pares o relator da commissão e do projecto, o sr. Manuel Duarte Leitão, jurisconsulto cuja falta sempre esta camara ha de sentir, como a sente o paiz, disse o seguinte:

«A jurisdicção da camara dos pares é excepcional, e fundada em considerações politicas, e nem se offende a independencia do poder judicial, nem póde haver receio de que se interrompa o curso da justiça com este decreto (o da convocação).

«Pois porventura haverá governo algum que depois de estar pronunciado um par.- ou se ter decretado a accusação de um ministro recuse o decreto para o seu julgamento? E haverá maior rasão para se receiar este abuso da parte do governo e do conselho d’estado, do que fazendo-se por outro modo a convocação? Não é possivel que o governo faltasse» a este dever, e ficasse incurso n’um crime d’esta natureza, quando d’ahi a pouco tempo as camaras necessariamente se haviam de reunir.»

O sr. conde de Lavradio disse:

«Em resposta ao que mais disse o illustre orador eu lerei o artigo 118.° da carta constitucional, e o artigo 44.°... Já se vê que diz os casos, e não diz o caso. Eu porém vejo tres casos: um é o que está marcado no § 3.° do artigo 41.°, e os outros são os que estão marcados nos §§ 1.° e 2.° E quem é que ha de conhecer dos delictos individuaes commettidos por aquelles de que trata o § 1.°? É esta camara. É como ha de ella conhecer d’isso não se achando reunida? Não é possivel. Digo pois que na carta estão muito claramente marcados os casos, porque o artigo que li é explicito a tal respeito.»

Estes trechos do discurso do relator da commissão e do discurso do sr. conde de Lavradio, não deixam a menor duvida da generalidade da disposição da lei; generalidade que nem então foi posta em duvida, tanto era evidente. Mas a analyse da lei põe em evidencia esta conclusão:

«A camara dos pares, constituida em tribunal de justiça criminal, reune-se para exercer suas funcções judiciaes, não sómente emquanto duram as sessões da camara dos deputados, mas tambem depois do encerramento das côrtes geraes, ainda no caso de ter sido dissolvida a camara dos deputados.»

Onde está aqui a limitação de que seja só para o caso dos processos já começados, abertas as duas camaras? A lei estabelece um principio na maxima generalidade; de nenhum dos seus artigos resulta limitação; como, pois, se póde fazer esta arbitrariamente? É no artigo 2.° diz-se bem claramente que no decreto se designará o objecto da convocação.

Se a convocação póde ser para processo novo, como se vê do que deixo dito; e se a lei tem applicação ainda no caso de ser dissolvida a camara dos deputados, ou se suppoz que fóra do periodo das sessões a licença da camara dos pares não é necessaria, porque se confunde com a confirmação da pronuncia; ou que podia ser concedida pela camara, entendendo que a camara assim reunida, o era para tudo quanto fosse substancial para o processo, e julgando