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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 353

Art. 3.° A prescripção póde ser supprida de officio pelos tribunaes, e allegada e applicada em qualquer estado do processo, assim no tribunal de contas, como no supremo tribunal administrativo.

Art. 4.° A prescripção regulada por esta lei interrompe-se:

1.° Por citação ou intimação judicial ou administrativa do responsavel;

2.° Pelo reconhecimento expresso do direito da parte a quem a prescripção póde prejudicar.

Art. 5.° O effeito da interrupção é inutilisar para a prescripção todo o tempo decorrido anteriormente.

Art. 6.° Não se conta para os effeitos d’esta lei o tempo decorrido desde a distribuição do processo no actual tribunal de contas, quando no mesmo processo existirem os elementos indispensaveis para o julgamento.

Art. 7.° As disposições d’esta lei serão applicaveis ás gerencias findas antes da sua publicação quando tenham decorrido dois annos, contados desde o dia em que ella começar a obrigar.

Art. 8.° Os empregados que, por sua negligencia ou falta de zelo no cumprimento de seus deveres, contribuirem para a prescripção de quaesquer direitos, alem de incorrerem nas penas actualmente estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, ficarão solidariamente responsaveis para com a parte prejudicada.

Art. 9.° A responsabilidade de que trata o artigo antecedente será julgada no mesmo accordão que applicar a prescripção, se o processo offerecer os necessarios elementos ou prova, e com previa audiencia dos mesmos empregados.

Art. 10.° E permittido o encontro dos creditos comias dividas dos responsaveis á fazenda publica, quando assim os creditos como as dividas forem o resultado dos accordãos definitivos do tribunal de contas, que julgarem contas anteriores á epocha corrente, e disserem respeito ao mesmo responsavel.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

Posto á votação foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: — Passamos a discutir o parecer n.° 298.

Foi lido na mesa o parecer, que é do teor seguinte e respectivo projecto.

Parecer n.° 298

Senhores. — As vossas commissões de fazenda e obras publicas, reunidas, examinaram attentamente o projecto de lei n.° 300, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar em hasta publica a construccão do caminho de ferro do Algarve e a conclusão das linhas de sul e sueste.

De ha muito que se apresenta a idéa de nos aproveitarmos do caminho de ferro do sul e sueste, para por meio do seu valor obtermos a construccão de novas vias ferreas ou pelo menos attenuar muito os encargos que resultariam para o estado da sua construcção.

Tem por fim o presente projecto de lei a realisação d’este pensamento, e por meio d’elle se obtêem vantagens incontestaveis, como a construccão do caminho de ferro do Algarve, e por consequencia a communicação estabelecida entre aquella provincia e a capital do reino; a continuação do ramal de Extremoz até ao caminho de ferro de leste e a conclusão da linha de Beja, desde Serpa até á fronteira de Hespanha, na direcção do caminho de ferro de Huelva. E com isto não aggravamos de fórma alguma as circumstancias financeiras do thesouro, pois estas linhas serão construidas sem subvenção alguma, nem garantia de juro, e é mesmo conservado ao governo o actual rendimento liquido das linhas de sul e sueste.

Em compensação d’estas vantagens é concedida á companhia adjudicataria a exploração, por um periodo determinado, do actual caminho de ferro do sul e sueste, com todo o seu material fixo e circulante e suas dependencias.

Se o augmento de rendimento da rede do Alemtejo tem sido até hoje vagaroso, é de esperar que com a conclusão d’essa rede e com a sua ligação com a provincia do Algarve, esse rendimento cresça mais rapidamente, e n’esse caso, e logo que exceda a quantia de 3:000$000 réis por kilometro, fica o governo interessado, n’uma certa proporção, n’esse augmento de receita.

Vêem, pois, as vossas commissões que este projecto de lei tende, sem encargos para o thesouro, a dotar o paiz com um importante melhoramento material, com um poderoso instrumento de producção, que muito ha de contribuir para o augmento da riqueza publica, e são por consequencia de opinião que deve ser approvado e convertido em lei do estado o projecto de lei n.° 300.

Sala das sessões das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, 3 de abril de 1818. = Marquez de Ficalho = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Bivar = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Jayme Larcher (vencido) = Augusto Xavier Palmeirim = Marino João Franzini = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = D. Affonso de Serpa Leitão Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 300

Artigo 1.° É auctorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de quarenta dias, sem subvenção nem garantia de juro:

1.° A construccão do caminho de ferro do Algarve;

2.° A construccão dos prolongamentos das linhas do sul e sueste, desde os pontos que forem marcados nos projectos até ao caminho de ferro portuguez de leste, e até á fronteira na direcção da linha hespanhola de Huelva;

3.° A exploração das linhas construidas em virtude dos n.ºs l.° e 2.°;

4.° A exploração dos caminhos de ferro do sul e sueste, que actualmente são explorados pelo estado.

§ 1.° A construccão do caminho de ferro do Algarve será feita com via larga ou reduzida, como o governo o entender mais conveniente.

§ 2.° A construccão e exploração, a que se referem os numeros precedentes, serão concedidas e feitas nos termos d’esta lei, e segundo as clausulas e condições dos contratos approvados pelas leis de 29 de maio de 1860 e de 23 de maio de 1864; de modo que nunca possam as inclinações ser superiores a Om,015 por metro, nem os raios de curva inferiores a 300 metros para a via larga e 120 para a via reduzida.

§ 3.° A exploração será concedida por noventa e nove annos contados da data da adjudicação.

Art. 2.° A empreza adjudicataria será obrigada a pagar, e a assegurar ao estado, durante o praso da exploração, uma annuidade pelo menos igual ao producto liquido dos caminhos do sul e sueste, calculado pelo producto medio dos ultimos tres annos, contados até á publicação da presente lei, excluido o imposto de transito, que continuará a ser pago como actualmente.

§ unico. Quando o producto bruto kilometrico das linhas concedidas e exploradas em virtude d’esta lei exceder réis 3:000$000, 30 por cento d’esse excesso ficarão pertencendo ao governo, livres para elle de quaesquer despezas.

Art. 3.° A licitação versará sobre a annuidade que deve ser paga ao governo, não podendo essa annuidade em caso nenhum ser inferior ao producto liquido calculado e fixado nos termos do artigo 2.°

§ 1.° Ninguem será admittido a licitar sem ter previamente depositado no banco de Portugal, em dinheiro ou em