O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

550 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

consulte a camara se consente que o parecer n.° 62, que veiu da camara dos senhores deputados, que já está impresso e distribuido, e que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a construcção e exploração de um caes acostavel no rio Douro, junto á alfandega da cidade do Porto, entre desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento que acaba de fazer o digno par o sr. Arthur Hintze Ribeiro, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, por parte da commissão do ultramar, o sr. Costa e Silva.

O sr. Costa e Silva: - Pedi a palavra para mandar para a mesa varios pareceres por parte da commissão do ultramar. Peço a v. exa. os mande imprimir, para serem distribuidos.

(Leram-se na mesa e foram a imprimir)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Jeronymo Pimentel.

O sr. Jeronymo Pimentel: - O digno par sr. Thomás Ribeiro não póde comparecer á sessão de hoje por motivos imperiosos, e encarregou-me de mandar para a mesa uma representação de dois officiaes de diligencias da administração do concelho da Figueira da Foz, pedindo para que no projecto que trata de execuções fiscaes se acautelem os seus interesses.

O sr. Presidente:-Vae ser enviado á commissão de fazenda.

Vae passar-se á ordem do dia.

Continua em discussão o projecto que estava pendente.

ORDEM DO DIA

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, sobre o projecto que se discute pouco direi, limito-me a mandar para a mesa dois additamentos.

O primeiro é relativo ao artigo 10.° Este artigo tem, no projecto em discussão, um § unico, mas parece-me que houve uma omissão, por isso o meu additamento ao § unico do artigo 10.° não tem outro fim se não introduzir n'elle a doutrina do artigo 18õ.° do codigo do processo civil, que se refere ao caso de nojo em pessoa de familia. Assim, fica esse paragrapho perfeitamente claro e não póde dar logar a duvidas na sua applicação.

Sr. presidente, n'este projecto o governo teve em vista proteger os direitos dos pequenos proprietarios, e, sobretudo d'aquelles que teem as suas casas divididas em pequenos repartimentos e de aluguer barato.

Até aqui a nossa legislação permittia apenas arrendar casas aos semestres, mas como nos bairros pobres existem muitas casas pequenas e predios grandes divididos em pequenos repartimentos e que são alugados aos mezes. a fim de facilitar o seu arrendamento aos pobres, havia grandes difficuldades na cobrança do pagamento d'essas rendas e muitas vezes os inquilinos abusavam da boa fé dos proprietarios.

Esses proprietarios repetidas vezes reclamaram perante o governo, por intermedio da sua associação de classe, para que se adoptassem providencias a fim de pôr termo a esses abusos. Os proprietarios, em vista do excessivo preço por que ficava o mandado de despejo, deixavam muitas vezes de proceder ao despejo.

Este projecto tem em vista attender aos interesses dos inquilinos e garantir, no caso de falta de pagamento da renda, o despejo das casas arrendadas a mezes, mas no projecto ha ainda outra omissão bastante importante.

Como v. exa. sabe, o escrivão de fazenda lança a contribuição sobre a propriedade por semestres, e isto em virtude de uma declaração que o proprietario faz no mez de dezembro em relação á sua inquilinagem. Emquanto existia o arrendamento, segundo o codigo, pelo praso de seis mezes, evidentemente não havia motivo para alterar esta parte fiscal; mas, desde que o projecto permitte o arrendamento a mezes, é necessario tambem que o proprietario fique garantido contra as exigencias do fisco. Eu me explico.

Um proprietario arrenda um quarto ou apartamento no mez de janeiro. Esse quarto fica habitado todo o mez de janeiro e todo o mez de fevereiro; mas no fim de fevereiro o inquilino despede-se, põe escriptos. No mez de março e abril o proprietario não encontra alugador para esse quarto, mas torna a alugal-o em maio e junho; ficou, portanto, sem a renda de dois mezes num semestre. Pela legislação fiscal a contribuição respectiva a esse tempo não póde ser annullada desde que a casa foi habitada no 1.° de janeiro. É preciso, pois, que haja um recurso e se consiga o modo de poder o proprietario ser indemnisado em relação aos dois mezes que deixou de alugar a sua casa. Por isso mando para a mesa esta proposta. Mas se por um lado é necessario attender ás conveniencias do proprietario, por outro lado é tambem preciso attender ás necessidades do fisco e evitar por todos os modos e feitios que o fisco seja prejudicado na cobrança dos impostos. E por este motivo que na proposta, que terei a honra de mandar para a mesa, vem consignada uma multa forte para todo o proprietario que deixe de declarar que tornou a alugar um quarto no mesmo semestre.

Parece-me que o projecto não deixará de ser approvado pela camara, porque é destinado principalmente a favorecer as classes mais necessitadas, as que não podem pagar grandes rendas e que pelas suas circunistancias são obrigadas muitas vezes a mudar de residencia.

Creio tambem que o projecto que se discute tem applicação ás casas de praias e de campo. Como v. exa. sabe, essas casas são alugadas durante dois ou tres mezes e os respectivos proprietarios pagam a contribuição predial por todo o anno. Parece que, podendo ser agora arrendadas aos mezes, ficam comprehendidas na letra do projecto.

Limito aqui as minhas considerações e mando para a mesa as duas propostas:

" Nas casas arrendadas a mezes deverá o proprietario, segundo a legislação em vigor, apresentar na respectiva repartição de fazenda a relação dos seus inquilinos.

" § 1.° Quando a casa ou apartamento, depois de começado o semestre, vier a vagar e estiver com escriptos., deverá o proprietario prevenir por escripto o respectivo escrivão de fazenda, no praso de tres dias, a fim de lhe ser annullada a contribuição predial respectiva ao tempo que a casa estiver devoluto.

" § 2.° Todo o proprietario que sonegar o ter arrendado um apartamento declarado no correr do semestre como devoluto, pagará uma multa dupla do valor da renda por que tiver estado alugada a casa ou apartamento.

Leram-se na mesa e foram admittidas á discussão, conjuntamente com o projecto, as propostas do digno par.

O sr. Presidente do conselho (Hintze Ribeiro): - Não tenho que defender o projecto, por isso que o digno par não o impugnou, antes o defendeu.

Com respeito ás duas emendas, ou melhor direi, additamentos que s. exa. mandou para a mesa, parece-me dispensavel o primeiro, porque a doutrina que n'elle se contém é um preceito generico da nossa legislação, não foi derogada pela disposição do projecto que estamos discutindo, e por consequencia subsiste para estes arrendamentos como subsiste para todos os outros.

Com relação ao segundo additamento não terei duvida de o acceitar, considerando a natureza especial dos arrendamentos de que este projecto se occupa, os arrendamentos feitos ao mez; por isso mesmo que os contratos são feitos ao mez.

( S. exa. não reviu. )

Usam da palavra os dignos pares Francisco Costa e conde de Thomar.