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SESSÃO N.° 41 DE 2 DE MAIO DE 1896 551

O sr. Presidente: - Não ha mais nenhum digno par inscripto. Vae votar-se o projecto na generalidade.

Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: = As propostas mandadas para a mesa pelo sr. conde de Thomar serão lidas e postas á votação quando se tratar dos artigos a que essas propostas dizem respeito.

Agora passa-se á discussão do projecto na especialidade.

Em seguida foram lidos na mesa e approvados sem discussão os dez primeiros artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Em relação ao artigo 10.° do projecto mandou para a mesa o sr. conde de Thomar uma proposta, que o sr. ministro da fazenda declarou não poder acceitar.

Vae ler-se essa proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao § unico do artigo 10.° se acrescente: "não terá logar a citação de despejo no caso de nojo, previsto no artigo 18õ.° do codigo do processo civil" .

Sala das sessões, em 2 de maio de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

Posta á votação foi rejeitada.

São em seguida lidos na mesa e approvados, sem discussão, os artigos 11.°, 12.° e 13.° do projecto.

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se a outra proposta que mandou para a mesa o sr. conde de Thomar, proposta que o governo declarou acceitar.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Proposta

Nas casas arrendadas a mezes deverá o proprietario, segundo a legislação em vigor, apresentar na respectiva repartição de fazenda a relacção dos seus inquilinos.

§ 1.° Quando a casa ou apartamento, depois de começado o semestre, vier a vagar e estiver com escriptos, deverá o proprietario ou seu procurador, prevenir por escripto no praso de tres dias o respectivo escrivão de fazenda, a fim de lhe ser annullada a contribuição predial respectiva do tempo que a casa estiver devoluta.

§ 2.° Todo o proprietario que sonegar o ter arrendado a casa ou apartamento declarado no correr do semestre como devoluta, pagará uma multa dupla do valor da renda por que tiver estado alugada a casa ou apartamento.

Sala das sessões, em 2 de maio de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

Posta á votação, foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo ultimo do projecto.

Lido na mesa, não havendo quem pedisse a palavra foi posto d votação e approvado.

O sr. Moraes Carvalho: - Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, o parecer sobre o projecto de lei que tem por fim confirmar, com algumas modificações, o decreto de 28 de março de 1895, relativo a execuções fiscaes.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Francisco Costa: - Pedi a palavra por parte das commissões de marinha e fazenda, para mandar para a mesa um parecer que peço a v. exa. mande imprimir.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara sobre o requerimento do digno par Arthur Hintze Ribeiro, vae entrar em discussão o parecer n.° 62 que diz respeito ao projecto de lei n.° 70.

Leu-se na mesa e posto á votação foi approvado, tanto na generalidade como na especialidade, o seguinte parecer:

PARECER N.º 62

Senhores: - As commissões de obras publicas e fazenda examinaram o projecto, enviado a esta pela camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a construcção e exploração de um caes acostavel no rio Douro, junto á alfandega da cidade do Porto.

As condições em que se encontram o regimen e margens d'aquelle rio; a necessidade de facilitar o serviço do trafego mercantil, todos os dias sempre crescente n'aquella cidade tão commercial e laboriosa, trouxeram instantes reclamações junto dos poderes publicos, para serem attendidos os melhoramentos mais instantes que aquellas circumstancias impunham.

O estado precario da fazenda publica não tem permittido a realisação do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado em 4 de janeiro de 1888.

Entretanto a construcção de um caes acostavel tornava-se a reclamação mais instante do commercio d'aquella cidade.

Não era licito adiar por mais tempo o emprehendimento desta obra, sem sacrificar os legitimos interesses d'aquella classe.

As condições financeiras que se propõem não vem affectar os encargos do thesouro; porque nenhum dispendio ha a fazer. Póde até tirar uma receita de exploração, dado o caso nada infundado, de que o seu rendimento, deduzidos os encargos de juro e aniortisação do capital gasto, e as despezas de exploração e conservação, de ainda sobras em que o estado compartilhe.

A falta do plano e orçamento da obra projectada não permitte desde já avaliar o seu custo. Será o projecto feito pelo governo nas convenientes condições technicas e economicas, para servir de base ao contrato em hasta publica. O governo tem todo o interesse na economia das obras a executar, porque quanto mais baratas ellas forem, mais justificada é a expectativa dos lucros a auferir na partilha dos proventos da exploração.

As bases em que deve firmar-se o contrato para a construcção e exploração, acham-se precisamente definidas no projecto.

Sem adduzir outras rasões, parece ás vossas commissões que é bem merecida a approvação que deis a este projecto.

Sala das commissões de obras publicas e de fazenda, 30 de abril de 1896.= A. A. de Moraes Carvalho = Marquez das Minas = Conde de Carnide = Arthur Hintze Ribeiro = Frederico Arouca = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem o voto do digno par: A. J. Gomes Lages.

Projecto de lei n.ºs 70

tiArgo 1.° E o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica a construcção e exploração de um cães acostavel, na extensão approximada de 324 metros, entre a extremidade oeste do novo cães da alfandega e o saliente do cães das Freiras, no rio Douro, na cidade do Porto.

Alem das demais condições technicas e administrativas, geralmente estabelecidas para obras desta natureza, observar-se-ha na adjudicação o seguinte:

1.° O projecto das obras a executar será apresentado pelo governo, tendo-se em vista na sua elaboração que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado pela regia portaria de 4 de janeiro de 1888;

2.° A construcção do cães e a installação dos accessorios necessarios para a sua exploração commercial deverão estar concluidas dentro do praso de dois annos, a contar da data da adjudicação;

3.° Ao adjudicatario será concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial do cães e seus accessorios por praso não superior a cincoenta annos;