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NUM, 110.

ANNO 1846.

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Irar um anno ......

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Custam:

Ni.tnero avulso, por folha......................................•.......•«•.............. $040

"\naimeios, por tinha..................................................................•' |>100

...... • - ~-r— Cotnmtiniç»dt»ii e fffrrpjfptttKlenriag tte íal^reflsR pArlicnlar, por linba,.,.,,..,.........ii( >..!»<_>< §060

devem ser enT/^gêrnã^Birirí?""1"™™111*"^1"*' francade P""1*' " AdmiBwU^wr J«io D* VHIEABB TABWHOA, na íuja da Admumlraçào do DÚBIO, na rua Augusta n.M29: os anauneioa ecommunieadoí A c .rresjHmuVmua ulDcial, »!„ c&mo a ealrera o» ir.,e. de periódico*, u.to nelooM como c.lr^.iros, a.rá dirigida ao escriptorio da Redacção, «a IMFXB»* WACIOIIAI

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Por três mexe* ..... ...V."" ............................. ' ............ " ....... »••••••. «Sfl

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LISBOA: TERÇA. FEIRA 12 DE MAIO

S D AS Magestades e Altezas continuara a passar, no Paço de Belém, sem novidade na sua impor tatU e saúde.

EÍ>B romtnumçãção lelegraphir a r^etbida ᧠t m 1*0 horas da Urde, consla que a guerrilha que ítppjrecem em CasUlIo d« Paiva fôrn eomplela-BHmtP balida , e que deiappariretsra.

Pelas rnssmas eummuntraçÔM consta que reina soecgo nos diflVmiles DUlrirltn Adminiftraíttoi. e que o Coronel tVrreira , Comm&mlanlg dai tropas em operações, tapera restituir POI hrtve a paz, ca tranquilidade á Provim U do MinU.

lil.

o

BZZIÍZSTJ5B.ZO S5A

S St'fft/o tío riíratnnr,

Pfrtt Qfficios recebidos da Prwrmua de Muçam-iiiqua, datados de S9 de DrErmhro do antw proxiinu passado, con&U que aqueila Província gosava de perfeito socego, ajrsiw emuo também que havia eido resUbHwUlit a «r.tigA feira de Mos&Bríl, á qual cí-nrorreram us Regulo* de diftV-rentes 'iribus daquelle Dt»trH'to e«ra míUumfS de indivíduos trazendo grandes porções de marfim, vários arttftcliH, f ga*]w eabrnia, o que tHdf» permutaram pHa» Huendas tjuf prtxutam para seu us«, A-qutlle rwrtadu fujj interrupção parece 11-r guio ca troada pelo RMU IracUmeiiU) que em tempo* remotos M»fft entro oslt^ulos dai mei-nias TfiMib, ptWe re&tabHeeer-si» pelos corços nestes últimos anuns en-preg*d.»s p< Io Governador Geral da Província, lendo de e*per&r que du-bom aewihiinenlo que t í j tu: l Ia s Tribns agora alli rn-contra rã m, o da prumpla venda ijni» fizer.t m d s seus gcneros voltarão nu presente» mino a irped-rcm as suas especulações eni major quantidade, dt» que fleceswríafnetiU virão a retulUr grandes vantagens to^cflmmerci» da Pre*inem.

N «ti Ilhas dó Cabo I):-lg.itio Unhara tido n pregadas duas etnbarcacucs, com lodus os indícios rte trtflearrm cm escravatura, O Govtrnador Geral traclava de conhecer da culpabilidade que as Aoíhoridades da Ihtlftclo poderiam ter naqudle iUicilo í»inHtcr«tot afim de ordenar o conveniente procedimento.

0 frrigoe Y\Ua F/or, tendo chegado no dia 23 deHovefflbro á Bahia dePRroba aonde encontrou & brigue de Sua Mageslade Rritannica MuUin, M por este a^isaclo de que naquella Bahia se achava um pangfiio com i^das S9 suspeitas de (jiíeftr receber csrga de ewravot, o que tendo sido verificado pelo Cormnaudanle do dito brigue Filte Pior, este tractou Fogo de apresar aquclla embarcação, porém achando-a encalhada na praia e abttidontda, mandou que fosse incendiada, assim esmo lambem 01 barracões de deposito de, escravos que alli próximo existiam, empregando para esta operação uma força do seu brigue com-bíoada com outra igual do brigue íagltz, que pe4t> respectivo Commandante foi posta ás tuas ordens, a» quaes desembarcando naquelle ponto Bustcnlaram um activo fogo exmtra qualrocenlo» a quinhentos prelos e árabes armados que faziam grande resistência, porém que t final dupersaram abandonando aquelle local.

TSilBUBffAZi X>O THBSOUH.O FÍÍJ31.SCO.

Repartição aos Prçpriof Nadonaes, Venda de Bens Naçtonaei na conformidade 4o artigo 1.* § 1.°, ou artigo 2,' g. i,* da Carta de Lei de 8 de Junho de 1811.

E a cumprimento da referida Carla de Lei se an-noacia quê vão andar eoj praça por espaço de trinta dias, a coalar do dia 10 de Maio em diante, as propriedades abaixo designadas, para se proceder perante o Tribunal do Theiouro Publico, á sua arrematação pelo maior lanço que se oflefecer, devendo o seu pagamento ferífiear-te íogo nos Cofres respectivos, iws espécies seguintes : um terço cm dinheiro, um terço era papel-mocda , e um terço em Escfiplos das Três Qpe-raçôes; e quatido prefiram a forma de pagamen-fci estabelecida no artigo 2." §. i.° da citada ^rtã de Lei, satisfarão pela maneira seguinte í «alterco em dinheiro, logo depois da arrcmata-/^»í wn terço em papcl-moeda, a prazo de um lÉWí^ e um "terço em dinheiro , pago em cinco fSetíaçõcs iguaes, sendo a primeira a dous an-l»tf « as outras a seguir de doze em doze rae-*if> ficando os arrematantes no caso de falta su-jeitos ás penas declaradas na Portaria da Secre-dos Negócios da Fazenda de 21 de 1887.

LISTA âá9,a Arretratafão pemnie o Tribunal do Themtro

1'ubhco. NO DIAÍQ tíKJmiíO HE191G.

prla l .* DE YILLA

&WCKLUO Í)E VIILV HCiL.

ErttUfítu fedti « Frttttniçu Ihlfa

9(ít>U Tm oh\al e vinha siía ao Saiilo , limita do lorar de (íiiijcs • p^rte com I) Marii do Cjr-mo , viava , e t-uin a quieta d« I), íguacia , d,i Cidddr dn PurLo............. ___ 300^000

UG10 t ma tmha sila a> Sptr.J, liai íe domes-mo lugar: parle com Frannsco Cubral . e rom a «Irada do l .narro.....,,.,., , ... 800rj()tK)

9f»ll Um lagar c armazém peg

nbft......................400^000

I)E PORTALEG&E.

Ctf; PI\AH.

Capeil& intlthtidn por JVuw Mttchaiio , de gtte fui

ultima ãdmimstradin-ti t>. Mananna Catharina

Perftjiitia Ciitia tki (otvrii-ãu.

BGltí HrnÍ4dp drnunuoáda Torrinha , sita no tttrmo (!.i (Cidade Ue ESvas t que se euoipõe de U-nr^s de pio , e uau» caws Iwixis: confronta pela Burle cota a herdade d*j Monte dus Frades , p cjg AíaK«irreif«» poentv com o àl«mte llui^o, e Vinagreira , e sul com Agoa dos iímilws , e uma horta d entro rt* dita ht-rdadf*; confronta de to loa »s t.id«» ciiin a icfcruii tierdndp , a qual papa d* á Camará- Mutncijííl du Cidade de Eivas

i*.................1:680^000

Cf«iYii(o de S. l)umtwj'i$ , t m Eivas,

ÍHÍ13 Aã < OiciiMâ do dito cslinclo Cnnvcnlu , qnp rimUAm do vfgfljntt': ~- um lagar de f.uer aii-íte , que comia d? uma cnsa de abobai o com ciueiteHta talhas, uosa adpga com qualorre po-Irs paro tzrttfi IresUnffas, doatvsrâs, rtoustaho-IfiriiS, uma caldeira de Cíil»ref o um muiuho coin uma pedra 350^ réis. = Um cclleiro contíguo ao dilf) lagar , que consta de uma casa de abobeda 1HOJ réis. .-=líma pequen porlS» , com três casas de abobeda, SOO^.sssE uma caia entre a supradita, c a adega de vinha, 30,^000 réis. tudo

em............................9&2£000

DltfRICTO DE Bll.VGA.

CONCELHO DB AMABKS. E&ecufuo feila a Frauciico Fernanda da Rocha,

9G14 O Campo á» trigo, c«»n horta por cima mista ao mesmo campo, com arvarei de vinho, c a Uira da levada , por baixo do dito campo ......................217^200

D1STU1CTO DE LISBOA.

BAIRRO DE ALFAMA.

Extwclo Hospício de S. Cornelio, da Ordem de

S, Francisco, fios Obrar*. 0615 Edifício do dito Hospício, com Iodas as fruas pertenças, que esta em grande parte arruinado (exc.eptuada a Igreja e £achrislia} e da cerca annexa, que se compõe de chão para horta, eom parreiras e pilares de pedra, e poço com engenho e tanque, casa de abegoaria, palheiro, e um bocado de chio pela parle opposta do palheiro , sendo toda murada em roda, e com um muro que faz divisão do cemitério da Freguezia dos Oltvaes, lendo de comprida a díla cerca sessenta e nu\e varas e cinco palmos, e de largura quarenta e cinco varai.,......,...,.,. 950^000

BAIRRO DE RELEU.

Capella denominada de Nossa Senhora da Ajuda, de que foi ultima administradora D, Marta lia-lei Augusta.

9616 Uma propriedade de casas á frente da travessa de Carlos Príncipe, próximo á Igreja Velha , com o§ n."* 20 a 2§, Frrguezia de Nossa Senhora da Ajuda • consta de três lojas com diversos quartos e seus paleos, era um dos qtiacs tem uma oliveira e parreira, e primeiro andar, dividido em dous quartos, tenda pela pnrle de fora escada de pedra com seu alpendre, que lhes dá serventia......................120/000

DISTBICTO DE BRAGANÇA.

COSLELHO OE MOACORTO,

Bens da Capella denominada a Parrehca , de que foi ultimo administrador Martínho Carlos de Miranda,

9617 Uma courclla denominada a Porrelica , sita na Veiga Redonda , na Ribeira de Villança , a qual confronta do nascente com a courella de D Luiza Caetana de Mesquita e Castro , com a de D. Maria Eufrazia , e com Lourenço Carneiro de Vaiconcellos, poeuls com a courella de Bernardo Sarmento de Aroza, Carlos José Botelho,

e outros, uorle com Lourenço Carneiro d e Vai-conceitos , e í), Lti.za Caelaaa de Mesquita e Castro , e pulo sul cora n courella do Hospital, etmi M atinei AnlOiim de Gouyua I?á e Vaicuucel-l'ii , e outro*, faz jiai-U1 d,i mfsnia cuurella utna outra que se achn junta c pegada a esta , a que chamam Ilctvb.ive : jurte (io n.i Coiictlho , p f n te tom courella da rues-ma (Liprlla , norte tom fifasioei Âtitoiiiu da Cruz, n do sul cnm í). Mina Eufmia : ambai .100^000

Sommam as avaliações......11.' 5 79DJ200

Repartição dos Pn.priua XuCiouaes, i de'âlaio de ÍHíl). — Jvtú íhritt dê /ora Jtmutr.

JUSTIÇA.

.N«is autos ciseis vindos d,i Helnrão de l isbua , nos quaes e reeonenle João Sdlmas de Benevi-des , recorrido Laurcnliuu Joaquim Pereira de Itíoracs, se pn.ít-nu o Accordàu seguinte: A ccjjiiDoí o* do Conselho no Supremo Tribunal 1\ d." Justiça =iQnc o Accordão rerorrido da liclação de Lisboi) , U. CO , mandando que a ad-jndicncai) dng raudimontoã dos b r n s executados seja cum o abalim«uU> da quinia parte , oflVndeu a Jilleral riiipoiirãu da %, 2i. ilj Lei da 20 de J-unhu de 177Í, e fez falsa appltcâcão do JJ. 23 da mesma Lei. jtwr quanto este só manda fazer a adjudicação , com mcuos a quinta parte do justo valor dos bens , no caso dJ adjudicação de bens iiwnoviis ; mis quando a adjudicarão á de réu-diumilos. a espécie do ^. iíl. manda-os esle ad-judicar sem abalíaiento algum ; declaram por tanto uulla a diosâo de Direito do Accordão recorrido ; b.iixem os autos a Rolarão de Lisboa, a HiíFcrenlp Secção par» se dar etecnção á í,ei. Lisboa, l.f dê Maio de 1846. = Vcllez Caldeira. =s Doutor Magalhães. = Ribeiro Saraiva. = Okorio.

Esta conforme. =0 Secretario , JotJ Mana da Silveira Eitrella.

CAMARÁ DOS DIGXOS PARES.

SfiSiJo DB 30 DE ABRIL DC 18Í-G.

(Presidiu o Sr. Visconde de Laborim.)

Í 01 aberta a Sessão pala uma hora e meia da tarde : estiveram presentes 42 Dignos Pares, entre os quaes os Sr." Ministros dos Negócios do Reino e dos Estrangeiros.

O Sr. Secretario COISDE DE PCXAJUCÒR leu a acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

O Sr. ViCE-PnesiDii"«TS disse que o Digno Par Arcebispo d*Evora lhe havia encarregado de participar á Camará que não podia assistir á Sessão de hoje por motivo de moléstia.

O Sr. Secretario PIMBMKL Fim r. R fez idêntica participação a resppilo do Digno Par Visconde da Serra do Pilar.

O Sr. CARDEAL P \TIIURCIU participou que a Deputação, nomeada por esta Camará para cumprimentar a Sua Mageslade por occasião do an-nhenario da outorga da Carla Constitucional, havia cumprido hontem eMa honrosa missão, sendo recebida pela Mesma Augusta Senhora com a costumada bencvulenua. (•) — Â Camará ficou in-

o t? D KM, DO DU.

Diseutsuo do tufiuntc

l!ar(cer (N.' 28).

A Commissão Gcclesiaslica e de Inslrucção Publica, tendo examinado o Projecto do Lei n.* 17, vindo da Camará dos Senhores Deputados, sobre ser o Governo anlhorisado a proceder com o concurso da Aulbondadc ErcleMaslica á exlincção, supprosgão e organisarão dns Collegiadas do Remo, é de parecer que o mencionado Projecto, com as alterações juntas, icja approvado por esta Camará. Projertfí de Lei propilo pela Commwão.

Artigo 1.* É o Govôrno autlmrisado a proceder, com o concurso da Authoridade Ecclesias-lica, á reforma, c organisarão das Collegiadas do Reino, nos termos declarados nesta Lei.

Art. 2.* As Collegiadas que, por falta de rendimentos, foram abandonadas pelos respectivo? Beneficiados, tendo por esle abandono cessado o devido exercicio do Culto Divino, terão declaradas extinctas.

Ari. 3." As Collegiadas instituídas com menor

(») Assim o discurso cnllí recitado pelo Sr. Vice-Presidenle, como a resposta de S Magealade, foram ji publicados no Diário N.9 100,

numero do qne o de sete Benefícios, e as que não eítiverem na posse de bens certos, que assegurem o rendimento de oitenta mil réis pelo menos a cada um dos sele Benellciados, e igual quantia para a manutenção da fabrica, ficarão supprimidas.

Ari. 4." Nenhuma Cnllegiada, das que ficarem subsistindo, terá mais de onze Umelicios ; nem a sua fabrica i>erd dotada c-otn rendimento maiur de cento e dncoenla mil réis.

§. 1." Exceptuam-se deala disposição as Collegiadas Insigne», situadas fora da Cidade Calhe-dral em grandes e notáveis povoações, sen io illuslres e recommendaveis monumentos de Gloria, Gratidão e Devoção Nacional; as quaes poderão ter o numero de Beneficiados e a dotarão da fabrica, que permitlir seu próprio rendimento. %, 2." A reducção, que em virtude deste artigo houver de fdzer-se nas Collegiadas, que tiverem mais de onze Benefleios, só se verificará por ol)ito nu promoção dos acluaes Beneficiados. Art. 5-* Nas povoações aonde houver mais de umaColIegiada, porém toda? comprchendidas nas disposições dos artigos 2.fl e 3.* desta Lei, poderá erigir-se uma nova Collegiada, se os bens das alli exlinclai ou supprimidas prefizerenc reunidos a dtitação exigida pelo artigo 3.°

%. único. Nas Collegiadas assim erectas passarão a servir os Beneficiados collados das Colle-giadas supprímídds, se forem Clérigos de Ordens Sjcras.

Art. 6." Tanto as Collegiadas conservadas, romo as que de novo só erigirem por virtude desta Lei, ficarão sendo fabriquciras.

Art. 7.* Os Legados pios, impostos nos bens das Collegiadas supprimidas, e das que forem conservadas, serão competentemente reduzidos on commutaduí.

Art. 8.° Serão applicados especialmente para manutenção dos Seminários, e em geral para a sustentação do Clero, os bens e rendimentos : 1." Das Collegiadas eitinclas. 2.' Das Collegiadas supprimidas. 3.° Dos Ben«ficios vagos, on que forem vagando, além do numero que for estabelecido para cada uma das Collegiadas conservadas.

Art. 9.° Ficom exceptuados da applicacão determinada no artigo antecedente:

1." A parle dos bens e rendimentos das Collegiadas extmclas ou supprimidas, que p«la sua instituição, ou por outro titulo se mostrar legitima e perpetuamente applicados para côngrua dos Parouhos, e de seus Coadjutores, ou para a fabrica das Igrejas ParocbiaeS.

2." As porções beneficiarias dos Beneficiados collados existentes,

3.° As porções beneficiarias vinculadas em património.

Ari. 10." Cessam as excepções dos n.es 2.° e 3.° do artigo antecedente :

l," Por fallecimento dos acluaes Beneficiados, ou Clérigos pairimomado,?.

2." Por collação em igual ou melhor Beneficio.

3." Quando os mesmos recusem sem causa justa os Benefícios cm que forem apresentados, na conformidade da disposição do numero antecedente.

Art. 11." As porções beneficiarias, que são exceptuadas pelo artigo 9." da applicacão determinada no artigo 8.* poderão ser substituídas e subrogadas, precedendo as liquidações e licenças necessárias, por hiscripcões da Junta do Credito Publico, que produzam ura rendimento liquido igual ao das mesmas porções beneficiar ias segundo o estado actual.

§. 1.* Estas Inscripcões serão compradas com o produclo da Venda ou da remissão dos bens e foros, que pertencerem propriamente j s diliis porções beneficiarias, ou não os havendo legitimamente separados para ellas, ou não sendo os separados sufficienles cora o produrlo da >enda ou remissão dos bens ou foros da Mesa Collegial, que forem necessários para se vcnfic.ir a subro-gação, o completa inderanisação determinada.

§. 2.° Fica o Governo aulhorisado para ordenar na conformidade das Leis as vendas, trocas, e remissões dos bens, e foros das Collegiadas exlinctas ou supprimidas, que forem necessárias para a execução deste artigo.

§. 3." Estas vendas, trocas, ou remissões não ficam sujeitas ao pagamento de siza.

^. 4." As Inscripções subrogadas serão averbadas com a declaração deste encargo.