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SESSÃO EXTRAORDINARIA DE 21 DE OUTUBRO DE 1872

PARA SE CONSTITUIR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros

Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

Ao meio dia e cinco minutos, sendo presentes 30 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

O sr. Presidente: - Vamos continuar na discussão começada na sexta feira. Tem a palavra o sr. Ferrer.

O sr. Vicente Ferrer: - Sr. presidente, a confusão que tem reinado n'esta discussão, o cahos das differentes opiniões que se têem apresentado, justificam plenamente as perguntas que tive a honra de dirigir á presidencia, á qual compete, pelo nosso regimento, dirigir os trabalhos d'esta assembléa.

Sr. presidente, logo que se abriu esta discussão no dia 18, tive a honra de perguntar ao sr. vice-presidente, que occupava então essa cadeira onde v. exa. se acha, como considerava esta reunião; se era como reunião para nos constituirmos em tribunal de justiça, ou se era como reunião para nos constituirmos em camara politica ou legislativa. O sr. vice-presidente respondeu, mandando ler o decreto de 30 de setembro, que nos convocou expressamente para o julgamento de um digno par que se acha pronunciado. Daqui deduzi eu, que o sr. vice-presidente entendia, que estavamos reunidos para nos constituirmos em tribunal de justiça. Tambem fui levado á mesma idéa pela organisação, que s. exa. mandou dar a vasta sala; porque emfim os factos tambem têem sua linguagem, que exprime idéas. S. exa. mandou aqui collocar mesa e cadeira para o relator do processo, mesa e cadeira para o escrivão, mesa e cadeira para o sr. procurador geral da coroa, e mesa e cadeira para o réu.

Posta a questão n'este terreno, já v. exa. vê que me vi na necessidade de mostrar duas cousas: primeira, que não nos podiamos constituir em tribunal de justiça, porque obstava a isso a falta de verificação da garantia do artigo 27.° da carta; verificação que devemos fazer em assembléa politica; segunda, que não nos podiamos constituir em assembléa politica, ou camara legislativa para verificar aquella garantia, porque faltava a convocação das camaras por um decreto real, visto que estamos fora da epocha marcada na lei para a reunião d'ellas; e porque obstava o artigo 44.°, que dispõe que a reunião da camara dos pares, sem estar reunida a camara dos deputados, é illicita e nulla.

Subiu v. exa. á cadeira da presidencia, e eu, firme na idéa de que á presidencia pertencia pelo regimento a direcção dos trabalhos ou seja da camara como camara, ou seja da camara como tribunal, tive a honra de perguntar a v. exa. qual era a sua opinião a este respeito, porque, conforme a direcção que v. exa. quizesse dar aos trabalhos d'esta assembléa, assim me dirigiria eu nas minhas argumentações. V. exa. não se dignou responder ás minhas perguntas, mas indirectamente quiz satisfazer de algum modo ao sentimento que mas dictou, mandando redigir as actas das sessões dos dias 18 e 19, sem declarar se as sessões eram de camara, se de tribunal de justiça. Parece por isso que v. exa. não tem opinião sobre a natureza d'esta reunião! Pelo menos parece que não nos considera reunidos para nos constituirmos em tribunal de justiça nos termos do decreto convocatorio de 30 de setembro.

Leva-me a esta conjectura tambem o bom senso juridico que tenho notado em v. exa. em outras questões analogas, e p conhecimento obvio que tem dos differentes artigos da carta; e por consequencia eu conto com o voto de v. exa. para a primeira parte da minha proposta, na qual se diz que não nos podemos constituir em tribunal de justiça.

Sr. presidente, quando eu tive a honra de tomar a palavra "na sessão do dia 18, abstive-me de citar e ler o parecer da commissão de legislação sobre o ultimo processo, que veiu a esta casa, por occasião da pronuncia do então sr. conde de Peniche; e quer v. exa. saber a rasão por que o não fiz? É por que n'esse parecer está escripto o meu pobre nome. Mas, como um digno par entendeu que devia ir revolver os annaes da camara, e dali desenterrou um parecer já antigo, e escripto em circumstancias diversas d'aquellas em que nos achamos, e argumentou com a auctoridade d'esse parecer e do sr. Manuel Duarte Leitão n'elle assignado, permittirá a camara que eu leia tambem aquelle parecer, porque ali se estabelece a verdadeira jurisprudencia actual da camara a este respeito.

Este parecer é do theor seguinte.:

Parecer n.° 1

Senhores. - Foram presentes á commissão de legislação os autos de culpa formada, em que se acha pronunciado a prisão e livramento sem fiança o digno par conde de Peniche.

A commissão entende que a camara, antes de constituida em tribunal de justiça, não deve devassar o segredo do conteudo do processo da culpa formada, em tudo o que não for necessario para verificar a garantia politica, estabelecida no artigo 27.° da carta constitucional, unico objecto de que, como camara politica, se póde agora ocoupar.

Para isto importa, que a camara examine as rasões que a devem decidir na deliberação, se o processo deve ou não continuar, e se o digno par deve ou não ficar suspenso em suas funcções como membro d'esta camara.

Para decidir a primeira questão, deve a camara considerar: 1.°, se o processo da culpa formada fôra coordenado regularmente segundo as leis existentes; 2.°, se ha provas ou indicios bem fundados, de que o processo fôra instituido de proposito para subtrahir o digno par conde de Peniche ao exercicio dos seus direitos, como par do reino.

Para decidir a segunda questão, importa que a camara attenda sómente á gravidade dos crimes, que foram causa da pronuncia.

Posto isto, a commissão acha regular o processo da culpa formada. N'elle apparece a querela, corpo de delicto, summario de testemunhas e pronuncia, lançada por juiz competente. Os factos imputados são classificados crimes pelas leis do reino, e o processo não foi tumultuario.

Á commissão não consta que o processo da culpa formada fosse levantado e proseguido de proposito e com o fim de embaraçar o digno par no exercicio de suas funcções de par do reino.

Os crimes, pelos quaes o digno par foi indiciado, são tão graves, que o juiz do processo o indiciou, obrigando-o a prisão sem fiança.

Por isso a commissão, satisfazendo a um imperioso dever, é de opinião de que a camara deve resolver:

1.° Que continue o processo;

2.e Que 0 digno par fique suspenso de suas funcções legislativas.

Sala da commissão, 16 de maio de 1868. = Conde de Cabral, presidente = Francisco Antonio Fernandes da Silva