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558 DIARIO DA CAMARA DOS PARES DO REINO

de, Deus e da patria por objectivo unico dos seus Cantos Atentos.

Não havia regiões por mais inhospitas que fossem, nem sertões por mais invios que se apresentassem, vedados ao seu ingresso.

Por toda a parte deixavam, com a marca das suas humildes sandalias, os vestigios da sua acção civilisadora.

Houve um tempo em que fascinados pelo brilhante sol da liberdade, pensámos, por nosso mal, que elle tambem podia espargir os seus raios vivificadores por sobre as regiões barbaras de alem-mar, e que elle só bastaria para evocar á vida da civilisação os povos que por lá estadeavam a rudeza e a ferocidade dos seus costumes.

Conhecemos tarde o nosso erro, mas ainda bem que o conhecemos. Hoje confessâmos que o missionario é o elemento mais adequado, mais fecundo e até mais economico para civilisar os povos e firmar o nosso dominio nas colonias.

Levados por estas idéas, os poderes publicos têem auxiliado o desenvolvimento da acção missionaria nas nossas possessões ultramarinas.

Pela carta de lei de 12 de agosto de 1856 estabeleceu-se em Sernache do Bomjardim o collegio das missões ultramarinas, que tem por fim a educação intellectual e moral dos mancebos europeus que se queiram dedicar ao sacerdocio, para satisfazer ás necessidades religiosas do real padroado na Africa, Asia e Oceania.

O decreto de 3 de dezembro de 1884 approvou os estatutos d'aquelle tão util estabelecimento, garantindo o futuro dos que ali educados iam, embora levados principalmente por espirito de abnegação e para servir a causa de Deus e da patria, arriscar a vida n'aquellas perigosas regiões*

Fixou-lhes no artigo 91.°, n.° 6.° a côngrua de 350$000 réis annuaes, e o dobro da côngrua tendo completado trinta annos de serviço em Macau; vinte e oito na Índia e Cabo Verde; vinte e seis em Angola, Moçambique e ilhas de S. Thomé e Principe; vinte e quatro em Haynan; vinte e dois na Guiné e em Timor.

O missionario Marcellino Marques de Barros durante mais de dezesete annos andou pela Guiné no cumprimento da obrigação que contrahiu como alumno do collegio das missões ultramarinas, e mais ainda no desempenho do seu dever de missionario catholico, que lhe impunha a sua consciencia, e a sua decidida e provada vocação.

Mas a doença que adquiriu no arduo trabalho a que se sujeitou, Impossibilitou-o completamente, não só para missionar no ultramar, mas até quasi absolutamente para o exercicio das suas ordens sacerdotaes. Vive nas mais precarias circumstancias.

Reconheceu isso o governo, e pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar, em vista do disposto no artigo 93.° do citado decreto de 3 de dezembro de 1884, foram-lhe mandados abonar 25 por cento da sua congrua, isto é, 87$500 réis por anno.

Não podia fazer mais o ministro da marinha; mas póde e deve fazel-o o poder legislativo; é Uma obrigação imposta pela justiça e pelo reconhecimento do que o paiz deve aos serviços d'aquelle benemerito missionario.

Faltavam-lhe menos de cinco annos para ter direito á sua congrua completa.

ste projecto tem por fim relevar a falta d'esse tempo, e conceder-lhe a congrua por inteiro;

É pôr isso a vossa commissão do ultramar de parecer, de accordo com o governo que deve merecer a vossa approvação este projecto, sendo, porem, assim redigido:

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° E relevado ao ex-missionario e vigario geral da Guiné portugueza, o cónego honorario Marcellino Marques de Barros, para o effeito da sua reforma, da falta de tempo de serviço no ultramar; designado no artigo 94.° dos estatutos do collegio das missões ultramarinas, approvados por decreto de 3 de dezembro de 1884.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, 28 de abril de 1896. = Francisco Costa; = José Baptista de Andrade = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde dá Silva Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Parecer n.° 59-A

Senhores: - A vossa commissão de fazenda sendo ouvida pela illustrada commissão do ultramar sobre o projecto, que tem por fim: relevar o tempo que falta ao ex-missionario Marcellino Marques de Barros, impossibilitado no serviço dás missões ultramarinas, para poder receber a sua congrua por inteiro, e attendendo ás rasões expostas, é de parecer, na parte em que é ouvida, que esse projecto deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Projecto de lei n.° 41

Artigo 1.° E relevado ao ex-missionario e vigario geral da Guiné portugueza, o conego honorario Marcellino Marques de Barros, para o effeito da sua reforma, o tempo de serviço no ultramar, designado no artigo 94.° dos estatutos do collegio das missões ultramarinas, approvados por decreto de 3 de dezembro de 1894.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15õ de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

PARECER N.° 67

Senhores: - Foi sujeito ao exame e apreciação das vossas commissões o projecto de lei, approvado na camara dos senhores deputados, que se propõe a tornar definitivas as concessões feitas pelos decretos de 28 de fevereiro de 1890 á camara municipal e junta de parochia de Oliveira do Hospital.

Existia em Villa Pouca da Beira, proximo de Oliveira do Hospital, um convento de freiras franciscanas, denominado do Desaggravo do Santissimo Sacramento, que por morte da ultima ficou incluido nos proprios nacionaes. A camara pediu o edificio, cerca e mais pertenças para ali estabelecer um hospital, ajunta de parochia a igreja para d'ella fazer matriz.

A uma e outra foi feita a concessão provisoria pelo decreto citado. Na esperança de que ella se tornasse effectiva, teem sido já ali feitas importantes obras.

O fim não póde ser mais justo: o estabelecimento de um hospital.

Devendo o estado attender á assistencia publica, bem entendido é o auxilio que lhe presta cedendo alguns edificios, que vendidos pouco dariam, para a creação de institutos, que têem tão benefico fim, como o de recolher e tratar os que á enfermidade e a pobreza ali leva.

Para sustentar o novo hospital pede-se o auxilio dás irmandades e confrarias, que por lei devem concorrer com à decima parte, pelo menos, da sua receita ordinaria para actos de beneficencia.

As mais disposições do projecto parecem acceitaveis ás vossas commissões, sem que possa entender-se que a fiscalisação, que ali se concede á camara municipal, vá por qualquer fórma entorpecer a acção da auctoridade tutelar.

São por isso de parecer que lhe podeis dar a vossa approvação.

Sala das sessões das commissões de fazenda e de admi