SESSÃO N° 42 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1906 523
Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 12 de dezembro de 1906. = Teixeira de Sousa.
Mandou-se expedir.
ORDEM DO DIA.
Discussão do parecer n.º 14
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 14
Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos apreciou o projecto de lei n.° 6 vindo da Camara dos Senhores Deputados, da iniciativa de S. Exa. o Conselheiro Wenceslau Pereira de Lima, ultimamente renovada por S. Exa. o Conselheiro Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.
A approvação d'este projecto de lei tem por fim a ratificação da convenção assignada em Paris no dia 19 de março de 1902 entre Portugal e outras nações para a protecção ás aves uteis á agricultura.
N'essa convenção se estabelece não só esse principio geral de protecção ás aves uteis á agricultura e sua propagação, especialmente das enumeradas na lista n.° l, a ella annexa, mas ainda, o da defesa contra todas as aves nocivas, sendo as principaes as enumeradas na lista n.° 2.
São disposições que, postas em pratica, hão de trazer grande melhoria ao actual estado de empobrecimento de muitas especies uteis e, portanto, altamente vantajosas, principalmente, para a industria agricola.
Os inconvenientes que essas disposições poderiam trazer na sua applicação em absoluto, acham-se resalvados por alguns artigos da convenção, estabelecendo, nomeadamente, o n.° 10, o prazo de tres annos para a pôr de acordo com a legislação de cada paiz.
Em diversos outros artigos restringe, tambem, o principio geral de forma que, em casos excepcionaes, possa ser dispensado e que não seja applicado ás aves de caça, em terrenos coutados e ás vulgarmente chamadas de capoeira.
N'estes termos é de toda a vantagem que seja ratificada a convenção de 19 de março de 1902, e portanto é a vossa commissão de parecer que merece inteira approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvada, a fim de ser ratificada, a convenção assignada em Paris aos 19 de março de 1902, entre Portugal e outras nações para a protecção, das aves uteis á agricultura.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 12 de novembro de 1906. = Conde de Sabugosa = Wenceslau de Lima = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Alexandre Cabral = Luciano Monteiro = Teixeira de Vasconcellos = João Arroyo = Conde do Cartaxo, relator.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 6
Artigo 1.° É approvada, a fim de ser ratificada, a convenção assignada em Paris aos 19 de março de 1902, entre Portugal e outras nações, para a protecção das aves uteis á agricultura.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 6 de novembro de 1906. = Dr. Antonio José Teixeira de Abreu = Conde de Agueda = Julio Cesar Cau da Costa.
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco): - Sr. Presidente: é para declarar que o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, por motivos urgentes de serviço publico, não pode estar presente. E se a Camara o consentir, eu representarei este meu collega visto achar-me habilitado para responder á discussão do projecto.
O Sr. Sebastião Baracho: - Antes de me occupar do assumpto que constitue a ordem do dia, permitta me a Camara que chame a sua attenção para uma verdadeira desgraça.
Os netos de Camillo Castello Branco, do grande escriptor que enalteceu as boas letras com a fecundidade do seu engenho genial, vegetam na mais negra miseria. A neta mais velha, a Senhora D. Flora, que apenas conta vinte annos, cultiva tambem a litteratura.
Ultimamente tenho lido nos jornaes algumas das suas poesias, que denotam que não degenerou na descendencia.
Uma d'ellas intitulada - A Morte, confrangeu-me o coração.
A pobre criança, repassada de doloroso sentimento, chama sobre si o silencio do sepulchro, fazendo votos para que elle lhe dê o descanso eterno, junto de seu pae.
Para o desalento a ferir em tão verdes annos, necessario é, por certo, que a desventura bem cruelmente lhe tenha batido á porta.
Ao Brasil já chegou o eco de tão profunda infelicidade; e, para a mitigar, os nossos compatriotas abriram uma subscripção, o que, em todo o ponto, muito os honra.
É preciso, porem, que a mãe-patria se não mantenha indifferente, perante o movimento iniciado em favor dos desditosos netos de Camillo.
A esta casa do Parlamento foi apresentado, na sessão de 13 de março de 1902, um projecto de lei, estabelecendo a parcimoniosa pensão de 500$000 réis annuaes, em beneficio d'aquellas crianças.
O projecto é firmado pelos Dignos Pares Srs. Conde de Monsaraz, Santos Viegas, Visconde de Athouguia e Pereira e Cunha.
Quero crer que, em presença da urgica necessidade de prover de remedio á precaria situação que deixo esboçada, alguns dos Dignos Pares indicados renovarão, sem a menor duvida, a proposta que ha cerca de cinco annos firmaram.
Ao Governo cumpre associar-se a este acto de recta justiça, prestada á memoria de quem tão alto soube elevar o nome portuguez, na privilegiada cultura das letras patrias.
Posto isto, notarei que não foi ouvida a commissão de agricultura, concernentemente ao projecto em discussão.
Esta deficiencia pouco se avoluma, perante os desacatos quotidianos do Governo aos preceitos constitucionaes.
A convenção, em debate, constitue mais uma prova d'esta minha affirmativa.
Tendo ella sido assignada em 19 de março de 1902, só agora entra em discussão - tal tem sido a irregularidade da vida parlamentar entre nós.
Nem menos de tres Ministros figuram no projecto em debate!. ..
O que o apresentou a primeira vez ao Parlamento é de origem regeneradora; o que secundou esse acto é de feição progressista; e o que de novo o faz valer agora é de procedencia regeneradora-liberal.
Foi, pois, percorrida toda a escala da politica dominante, para, volvidos quatro annos, ainda não estar legalizado este convenio, cuja discussão não pode ser longa.
Parallelamente com a multiplicação dos Ministros, multiplicou se o numero de relatorios. N'um d'elles affirma-se que, debaixo do ponto de vista economico e humanitario, é elevadissima a significação d'esta Convenção.
O ponto de vista humanitario afigura-se-me um pouco forte! Talvez mais adequadamente se pudesse dizer - o ponto de vista passarinheiro...
E como de pássaros se trata, por forma a não offerecer reparos o que foi convencionado, limito-me a chamar a attenção da Camara para as duas seguintes clausulas:
Art. 10.° As Altas Partes Contratantes, adoptarão as providencias tendentes a pôr a sua legislação de accordo com as disposições da presente Convenção, num prazo de tres annos a contar do dia da assignatura da Convenção.
Art. 11.° As Altas Partes Contratantes communicar-se-hão, por intermedio do Governo Francez, as leis e as decisões administrativas que tiverem sido já promulgadas ou que o vierem a ser nos seus instados, relativamente ao objecto da presente Convenção.