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N.º 43

SESSÃO DE 3 DE ABRIL DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Joaquim de Vasconcelos Gusmão

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.- Não houve correspondencia.- O digno par o sr. Barros e Sá pede para que sejam aggregados á commissão de fazenda os dignos pares os srs. Antonio de Serpa e conde de Gouveia.- O digno par o sr. Couto Monteiro manda para a mesa um parecer de legislação.- Ordem do dia: Continua a discussão do parecer n.° 239, sobre o projecto do lei n.º 246.- Usada palavra o digno par o sr. conde de Casal Ribeiro, que manda para a mesa uma moção.

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 38 dignos, pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. presidente do conselho).

O sr. Barros e Sá: - Eu peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que sejam aggregados a commissão de fazenda os dignos pares pares Antonio de Serpa e conde de Gouveia.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Couto Monteiro: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vamos entrar na ordem do dia.

Continua com a palavra o sr. conde do Casal Ribeiro.

O sr. Conde do Casal Ribeiro:-Continuou o seu discurso, dizendo que não podia dar maior testemunho da sua gratidão pela benevolencia com que já a camara anteriormente o escutara, do que substanciando o mais possivel quanto sobre o projecto ainda tinha a expor.

Não lhe faltava animo para poder levar a termo a lucta que travara, na qual antecipadamente se dera por vencido, senão a voe que lhe ía fallecendo.

Ao sr. presidente, que com tanta imparcialidade regulava os trabalhos d'aquella camara, de modo algum censurava por ter o projecto uma só discussão na generalidade e especialidade, visto assim* o determinar o regimento. No emtanto consignaria apenas um facto, qual o de quem fabricara, emendara ou arranjara aquella lei, haver comprimido num só artigo materia tão importante, que assim disposta era impossivel discutir convenientemente, por maior que fosse o esforço da intelligencia.

Já em 1872, presidindo o sr. Fontes a um governo, se apresentara um projecto sobre a reforma da carta, contendo sete artigos, e sendo a sua materia muito mais limitada que a do actual, restricta a um só artigo.

D'este, pois, unicamente approvava o §. 2.°, que declarava o processo de fazer a reforma da camara dos pares.

O sr. visconde de Moreira de Rey, incontestavelmente o ía conquistando, e o que se passava n'esta discussão ainda mais o attrahia para s. exa., sem que, todavia, com isto significasse que entre os dois não podesse haver alguma discrepancia de opiniões, tal como se dava na maneira diversa como ambos interpretavam os artigos 142.° e 143.° da carta. E com relação ainda ás idéas de s. exa., tambem hesitava sobre se a camara dos dignos pares teria ou não iniciativa para propor segundo a lei vigente, a reforma de um artigo constitucional. Julgava que não. Não fôra acto de iniciativa, senão mero additamento, o que sobre a abolição da pena de morte ella fizera em 1852, por ter vindo o artigo da camara dos senhores deputados, aonde em seguida tornou o projecto e se approvára. Á lucida intelligencia do sr. visconde apontava este facto.

Pela rasão de encurtar o seu discurso, sacrificaria muito do que tinha a dizer, ácerca de julgar competente a camara dos dignos pares a fim de rever e discutir as alterações que se fizessem na carta constitucional, corroborando esta sua opinião com as do professor Lopes Praça e Silvestre Pinheiro. Notou com prazer, que tal questão se lhe afigurava não ser objecto exclusivo de um partido, mas que devia ser extensivo a todos, por julgal-a, se assim quizessem, uma questão de jure constituend. Referindo-se ao modo como o projecto restringia ao poder moderador a faculdade de perdoar aos ministros delinquentes no desempenho do seu cargo; punha, em tal caso, um simples ponto de admiração ou interrogação. Que delictos haviam commettido os ministros ou que abusos praticara o poder, moderador? Não existiam, nem tinham existido ministros criminosos, se bem podesse haver alguns com responsabilidade politica, por actos mais ou menos severamente apreciados. Mas o seu julgamento não dependia do mesmo exame que de alguns processos se fazia pela semana santa, senão do tribunal da opinião publica.

Contra ministros criminosos tanta dureza de coração, parecia-lhe cousa demasiadamente feroz e desnecessaria!

Em seguida alludiu ao § 4.° do artigo 74.° do projecto é ao relatorio do governo, d'onde se deprehendia a impossibilidade de serem dissolvidas as camaras nos primeiros tres mezes de sessão, estranhando que tendo sido até aqui a salvação publica - salus publica suprema lex - a suprema lei do estado, de hoje avante a pretendessem limitar a tempo determinado.

Melhor lhe parecia deixar tudo como dantes, pois que já uma disposição analoga, inserida na constituição hespanhola de 1869, motivara a queda de Amadeu e Castellar, isto é, do poder constituido sob a forma monarchica e republicana.

O orador fez a historia d'esses tempos, concluindo por louvar o procedimento e abnegação do general Pavia, como precursor do restabelecimento da monarchia hespanhola, consolidada em seguida por Martinez Campos e Canovas dei Castillo.

Deixando este assumpto, referiu-se então ao que já na véspera dissera, ácerca da situação creada pelo famoso espirito do seculo, irradiando improvisamente da iniciativa do governo presidido pelo sr. Fontes em 1872, e abrindo assim um concurso de partidos, cada um dos quaes procurava um raio luminoso.

D'aqui resultára o programma da Granja, pelo qual era responsavel o sr. Fontes, que, contra a letra do Evange-