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SESSÃO N.° 43 DE 5 DE MAIO DE 1896 573

dizer, da conciliação de duas vontades e de dois interesses, não basta que o governo queira, é preciso entrar em accordo com a outra parte contratante, para que o pacto se firme e possa ser apresentado ao parlamento.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Quando o digno par, sr. conde de Lagoaça, mandou a sua proposta para a mesa, declarou salva a redacção. Vou, portanto, consultar a camara sobre a proposta, mas nas condições em que o sr. ministro do reino declarou que a acceitava.

Consultada a camara, é approvada a proposta.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei n.° 82 (parecer n.° 66), auctorisando a camara municipal de Guimarães a levantar, por emprestimo, a quantia de 31 contos de reis. - Projecto de lei n.° 64 (parecer n.° 68), auctorisando o governo a declarar sem effeito a concessão feita à camara municipal da cidade de Eivas, pela carta de lei de 28 de julho de 1882, do extincto convento das freiras de S. Domingos, e a concedel-o á santa casa da misericordia da mesma cidade, para n'elle construir um hospital. - Projecto de lei n.° 87 (parecer n.° 76), modificando a ultima reforma eleitoral

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o projecto n.° 82, a que diz respeito o parecer n.° 66.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 66

Senhores: - A camara municipal de Guimarães pediu para ser auctorisada a contrahir um emprestimo da quantia de 31 contos de réis, destinado a diminuir os encargos de um outro emprestimo anterior, e a realisar melhoramentos na sua viação municipal.

Em 20 de janeiro de 1892 foi aquella municipalidade auctorisada a levantar um emprestimo de 11 contos de réis, cujo encargo annual importa para ella em 1:900$000 réis, porque, attentas as circumstancias do mercado monetario d'aquella epocha, o juro foi superior a 5 por cento.

Em 31 de dezembro de 1894 restava-lhe ainda pagar d'esse emprestimo a quantia de 7:700$000 réis.

Uma parte d'aquelle que agora pretende contrahir é destinada á amortisação d'este, resultando d'ahi para o municipio a vantagem da diminuição do juro.

É portanto apenas a substituição de uma operação financeira com redacção de encargos.

Segundo o orçamento do ultimo anno, a receita d'aquelle municipio era de 64:491$595 réis, com uma percentagem de 44 por cento, e os encargos do emprestimo a que estava sujeito subiam á cifra annual de 13:379$510 réis.

Uma parte d'este encargo, destinado a fazer face ao emprestimo de 1892, será agora applicada a este novo emprestimo.

Em virtude das circumstancias financeiras do municipio de Guimarães, parece á vossa commissão que ellas podem comportar o onus proveniente da nova operação, que este projecto tem por fim auctorisar.

Faz parte da vossa commissão quem conhece a topographia d'aquelle concelho, e o estado da sua viação municipal, e que por isso a póde informar de sciencia propria da utilidade da construcção da estrada indicada, e da conclusão de outras que sem embargo da sua importancia, e das reclamações dos povos que com ellas interessam, não têem sido concluidas por falta de recursos.

Da simples descripção da estrada districtal n.° 19, incluida na tabella das estradas reaes e districtaes, approvada por decreto de 21 de fevereiro de 1889, se reconhece a importancia da estrada indicada de Silvares á ponte de Serves.

Apesar de não estar junta ao parecer que veiu da camara dos senhores deputados a representação da camara municipal de Guimarães, que devia ter solicitado a auctorisação para o emprestimo que pretende contrahir, e de onde melhor podiam constar as rasões justificativas do seu pedido, a vossa commissão procurou preencher a falta d'esses elementos com ás informações que vos fornece n'este seu parecer.

Não cabendo na alçada do poder executivo, segundo o disposto no artigo 442.° do decreto de 2 de março de 1895, a auctorisação d'este emprestimo, por excederem os seus encargos provaveis, juntos aos de outros emprestimos anteriores, a quinta parte da receita ordinaria d'aquelle municipio, só ao poder legislativo compete essa auctorisação.

Julga a vossa commissão que melhor caminho seria, ou pelo menos mais regular, que esse pedido viesse ao parlamento por iniciativa ministerial, como por muitas vezes se tem feito, porque no ministerio do reino se conhecem mais cabalmente as condições financeiras dos municipios, para poderem supportar os encargos resultantes do recurso ao credito.

Mas, como o governo está de accordo, é a vossa commissão de administração publica de parecer que approveis este projecto enviado pela camara dos senhores deputados, a fim de poder ser offerecido á regia sancção.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 30 de abril de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Arouca = Conde do Restello = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor á approvação d'este projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 30 de abril de 1896. - A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Projecto de lei n.° 82

Artigo 1.° É auctorisada a camara de Guimarães a levantar, por emprestimo, a quantia de 31 contos de réis destinados exclusivamente:

1.° Á amortisação do emprestimo de 1892;

2.° Á construcção da estrada de Silvares á ponte de Serves e á conclusão de outras.

§ 1.° O juro do emprestimo não poderá ser superior a 5 por cento e a sua amortisação será feita em periodo não excedente a trinta annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Abilio de Madureira Beca, deputado vice-secretario.

O sr. Conde de Lagoaça: - Desejo simplesmente perguntar a v. exa., sr. presidente, se o governo indicou á mesa que desejava que fosse discutido este parecer, antes da reforma eleitoral. Como v. exa. sabe, a camara acaba de approvar uma proposta na qual se diz que não se discutirá nenhum projecto, sem o governo declarar previamente se o assumpto é ou não urgente.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Não tem duvida nenhuma em declarar que julga conveniente a discussão d'este projecto. E o digno par tambem assim julgará desde o momento em que veja que o emprestimo, a que o projecto se refere, é para amortisar emprestimos anteriores com abatimento de juros. Não vê, portanto, vantagem nenhuma em demorar a discussão do projecto.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Lagoaça: - Para mostrar que não quero fazer politica n'este assumpto, nem levantar obstaculos, concordo com a declaração do nobre ministro do reino, mas peço que se cumpra sempre a norma de proceder traçada na minha proposta. Desde que o nobre mi-