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550 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

não tenham estação intermedia é que elle, orador, apresentou este systema á Camara; com o actual ha duplicidade de expediente e demora de execução.

Para fechar com chave de ouro, concluirá com as proprias palavras do Digno Par Sr. Pimentel Pinto, que afirmou que desejaria dar a sua approvação ao projecto, porque elle representava a opinião de muitos officiaes do exercito, que o apoiam na sua boa fé. Tendo S. Exa. feito esta afirmação, e tendo o projecto parecer favoravel das commissões de guerra da Camara dos Senhores Deputados e da Camara dos Dignos Pares, compostas de officiaes distinctos, o orador continua na crença de que se presta um serviço ao paiz, convertendo em lei esse projecto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Sebastião Baracho: - Sr. Presidente: Se o projecto não estivesse justamente julgado, perante os preceitos constitucionaes e os principios technicos, o discurso proferido pelo Sr. Ministro da Guerra tinha-o condemnado de vez.

Foi para discutir um projecto d'estes, inconveniente e inutil, que deixaram de ser cumpridas as normas constitucionaes, e que o Governo continua, sob essa feição, a viver na mais completa irregularidade.

Não se discutem os orçamentos, nem tão pouco as leis de fixação da força publica e do contingente de recrutas, em que o Sr. Ministro da Guerra tem indiscutivel responsabilidade!

Conhece-se, por isto, que S. Exa. é discipulo dilecto do Sr. Presidente do Conselho, cujo antagonismo de principios é conhecido. Liberal, só em theoria.

Mas, se o Governo não queria normalizar a sua existencia, sob o ponto de vista constitucional, poderia, ao menos dar na discussão preferencia a projecto; que eu reputo, quiçá, susceptiveis de serem melhorados.

N'essas condições, se encontram:

O que se refere á responsabilidade ministerial;

O concernente ao porto de Lisboa E o que trata do repouso hebdomadario, que desejaria ver ampliar a das sés que ainda n'elle não figuram, e que com o decorrer do tempo, teem de ser seguramente, contempladas.

Nas questões de caracter militar preferivel seria que nos occupassemos da proposta sobre augmento de soldos e da concernente aos segundos capitães de artilharia. Pronuncio-me, com ligeiras reservas, por ambas ellas, porque, entre outras razões, de nenhuma me advem beneficio algum. É preciso que a Camara saiba que os officiaes generaes, em activo serviço, a cujo numero tenho a honra de pertencer, não teem augmento, nem sequer de um ceitil, nos seus vencimentos.

Constituem a unica classe que não melhora pelo projecto, cujo immediato debate, por essa circumstancia, quando não houvesse outras, de novo peço.

Requereu na sessão anterior o Digno Par o Sr. Conde de Bomfim que o referido projecto entrasse immediatamente em discussão, e eu fui dos poucos membros d'esta casa que votaram esse requerimento. Apraz-me declará-lo agora.

Pertence, portanto, ao Governo a integra responsabilidade na demora da discussão d'estes cinco projectos, dos quaes os dois ultimos já estão affectos a esta Camara, e um d'elles dado para ordem do dia.

Definida a desgraçada situação ministerial, consoante succintamente acabo de fazer, passo a ler a minha moção de ordem, que é d'este teor:

MOÇÃO DE ORDEM

A Camara, reconhecendo que o projecto em debate não se amolda pelos preceitos constitucionaes; nem se recommenda pela modestia e parcimonia do seu organismo; nem tão pouco resolve technicamente, e antes complica, em qualquer dos seus aspectos, os problemas cujas soluções visa, chegando, por ultimo, a integrar-se em exclusivismos verdadeiramente injustos e exautorantes para as armas e serviços alvejados:

Por todos estes motivos, entende esta Camara dever convidar o Governo a estudar devidamente o assumpto, cuja discussão convem sustar desde já. = Sebastião Baracho.

Fundamentando a moção, cuja leitura fiz, notarei que o artigo primeiro do projecto importa uma ampla auctorização de que - tudo o deixa prever - sairão varias surpresas.

A par d'isso, não foi paralelamente elaborado um artigo impondo ao Governo a obrigação de dar conta ás Côrtes do uso que fizer da auctorização solicitada.

N'isto, como em tudo o içais, estão adulteradas as antigas formulas regalistas do Parlamento. O absolutismo bastardo dominante, mais de que nunca se ostenta e affixa.

Quanto á inconstitucionalidade do projecto, evidencia-se ella em presença da sua letra expressa, authenticada pelas declarações do Sr. Ministro da Guerra.

A Camara deve estar lembrada de que, na ultima sessão, se travou um dialogo entre S. Exa. e o Digno Par Sr. Pimentel Pinto, e em que o Sr. Ministro fez recordar a cega-rega do tempo da minha mocidade: era., não era, andava lavrando...

Por ultimo, fixou doutrina, sendo explicito, quando asseverou, segundo o Summario respectivo:

As funcções do supremo Conselho, conforme se dia nas bases I e IV, são deliberativas não simplesmente consultivas. Ao Ministro a quem as deliberações são communicadas cabe dar-lhes execução.

O Ministre não fica, porem, privado do seu direito de iniciativa perante o Parlamento e, assim, as attribuições d'este em nada ficam reduzidas ou modificadas por este projecto.

É phenomenal, mas é positivamente exacto. Pela proposta em discussão, é criado um Supremo Conselho, cujas resoluções se impõem ao Governo, o que não é pouco, mas ainda ao Parlamento, o que é muito mais.

E para nada faltar n'este expediente, positivamente tumultuario, a iniciativa parlarmentar do Governo continua subsistindo, para elle poder contrariar as deliberações que lhe são impostas pelo mesmo Conselho.

Ha nada mais deprimente para os dois poderes do Estado, legislativo e executivo?

Seria licito inventar mais completa confusão de attribuições?

Por certo não.

Com esta nociva barafunda, corre parelhas a inconstitucionalidade, que resalta das disposições da Carta, que puz em relevo, quando discuti a resposta ao discurso da Corôa, e concebidas n'estes termos:

Artigo 45.° A proposição, opposição e approvação dos projectos de lei compete a cada uma das Camaras.

Artigo 46 ° O poder executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis, e só depois de, examinada por uma commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em projecto de lei.

Artigo 75.° O Rei é o chefe do poder executivo, e o exercita pelos seu Ministros de Estado. São suas principaes attribuições:

§ 12.º Expedir os decretos, instrucções e regulamentos adequados á boa execução das leis.

Para desculpar este atropelo de funcções, este auctoritarismo manifesto, o Sr. Ministro da Guerra procura anteparo no figurino allemão. Soccorre-se mesmo aos novos figurinos: - japonez e chinez.

Não se lembra de que a Allemanha tem consolidado o seu Estado Maior General, nas tradições e nas victorias que elle tem produzido, e ainda no seu regimen politico, em que o constitucionalismo pouco mais é do que uma ficção.

No Japão e na China, o viver nacional não é, a seu turno, de molde a indignar-se com os cerceamentos de fiscalização parlamentar.

Entre nós o figurino seria o que nos fornecem a Suissa, a Belgica e a Hollanda.

No seu viver politico, militar e civil,