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456 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ridade póde servir-se para exercer pressão sobre o eleitor.

Agora peço ao sr. ministro do reino que me diga: qual a interpretação que s. exa. dá á phrase da lei que diz: maioridade legal?

Eu creio que s. exa. lhe dá a interpretação mais seguida hoje entre nós, mas, como a carta constitucional marca vinte e cinco annos, e como o acto addicional diz apenas idade, legal, no que parece ter havido consciencia da parte do legislador em marcar como idade legal o que a lei civil designasse, e havendo differentes opiniões a este respeito, até em documentos officiaes, eu desejava que o sr. ministro me dissesse qual é a interpretação que s. exa. lhe dá, porque della depende a maior ou menor amplitude ao direito de votar.

Sr. presidente, não me alargando em mais considerações, e acompanhando o sr. conde de Rio Maior nas suas opiniões e nas considerações feitas por s. exa. para fundamentar o seu voto, direi que o que ha de bom nesta lei deve-se a v. exa., sr. presidente, porque foi iniciativa sua, e por consequencia eu voto o projecto na generalidade, mas não posso approva-lo na especialidade, e muito principalmente na parte que diz respeito á circumscripção eleitoral, que não é a mesma que foi proposta por v. exa.

Eu não tenho confiança no governo, e por uma rasão muito facil de explicar; é porque o meu voto significava confiança, e se eu avaliar este mappa, por todas as outras leis que se teem votado este anno, sobre certos assumptos não posso ter senão rasões de desconfiança.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): - Pergunta-me o digno par o que entendo por maioridade legal? Segundo a carta e segundo o acto addicional a maioridade era aos vinte e cinco annos; mas, depois de vigorar o codigo civil, a jurisprudencia esteve incerta por algum tempo. O sr. bispo de Vizeu expediu em 1869 uma portaria na qual declarava que, para os actos eleitoraes, se devia considerar a maioridade legal aos vinte e cinco annos. Em 1870 o sr. duque de Loulé expediu uma circular aos governadores civis, dizendo que a maioridade legal se devia contar aos vinte e um annos e ordenando áquelles magistrados, que quando fosse necessaria a sua intervenção, votassem sempre neste sentido.

Veiu depois o actual projecto, e a camara dos senhores deputados, querendo talvez evitar esta questão, deixou á jurisprudencia o resolve-la como entendesse.

Eu sei que em Lisboa e no Porto, cujos governadores civis consultei, a base do recenseamento tem sido a maioridade aos vinte e um annos. É o que se pratica e está sanccionado pelo supremo tribunal administrativo, que, nos recursos submettidos ao seu julgamento, decidiu que a maioridade legal era aos vinte e um annos. Essa é tambem a minha opinião; mas contando-se a maioridade aos vinte e cinco annos, torna-se preciso estipular isso na lei.

Creio, pois, que não ha inconveniente algum em se conservar sem alteração o que o projecto dispõe a este respeito.

O sr. Marquez de Sabugosa:- É opinião do governo que a maioridade legal se deve contar aos vinte e um annos?

O sr. Ministro do Reino:- É a minha opinião, é a do governo, é das auctoridades; e para mudar agora esta jurisprudencia será necessaria uma disposição que o determine; de outra forma, eu não quereria contrariar a pratica seguida, nem a circular expedida aos governadores civis pelo sr. duque de Loulé.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Estimo ter convidado o governo a fazer esta declaração. Ficamos sabendo a sua opinião sobre esta questão, que a camara dos senhores deputados, conforme disse o sr. ministro do reino, deixou duvidosa, pois nada decidiu em definitivo sobre a idade legal.

O sr. ministro do reino declara agora que a maioridade legal é de vinte e um annos; é esta a opinião que estava sendo seguida geralmente: por consequencia, ainda mesmo que não se insira na lei nenhuma disposição a este respeito, fica a opinião parlamentar e a declaração do governo. Entendo que o sr. ministro só por si não podia fazer mais do que fez o sr. duque de Loulé quando recommendou ás auctoridades que a idade legal era a vinte e um annos, e que assim o deviam entender com relação áquelles que tivessem de votar.

Agora que se trata de fazer uma lei eleitoral é a occasião propria para definir este ponto.

O sr. Presidente: - A sessão é amanhã ás duas horas da tarde. Fica inscripto o digno par, o sr. marquez de Vallada, para usar da palavra sobre a materia em discussão.

A ordem do dia é a continuação da que vinha para hoje, e mais o parecer n.° 333, que tem relação com as emendas apresentadas ao codigo administrativo.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 15 de abril de 1878

Exmos. Srs. Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Cabral, de Cavalleiros, do Farrobo, da Fonte Nova, de Linhares, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre, do Bomfim, da Louzã; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Fonte Arcada, de Porto Covo, da Praia, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barão de Ancede; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Montufar Barreiros, Larcher, Martens Ferrão, Mamede, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta, Eugenio de Almeida, Pinto Bastos, Fontes Pereira de Mello, Andrade Corvo.