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N.º 45

SESSÃO DE 17 DE JULHO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios—os exmos. srs.

Conde d´Avila
Sousa Avides

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta

Ordem do dia (primeira parte): é approvado sem discussão o projecto n.° 13, sobre a aposentação dos parochos.— A requerimento do sr. Pequito é dispensado o regimento e entra em discussão o parecer n.° 60, relativo á admissão do sr. marquez das Minas a tomar assento na camara por direito de successão. Foi approvado sem discussão por 19 espheras brancas.— O sr. Sousa Avides pede a abolição ou, pelo menos, a reducção do direito de portagem que se paga, na ponte de D. Luiz no Porto.- Responde-lhe o sr. ministro da instrucção publica.

Ordem do dia (segunda parte): continúa a discussão do projecto que cria o ministerio da instrucção publica.— Usam da palavra o sr. Jayme Moniz e o sr. ministro da instrucção publica.— O sr. José Luciano, ao ouvir marcar a ordem do dia para a seguinte sessão pergunta se entra mais algum parecer em ordem do dia ale do n.° 57. — O sr. presidente responde que entra tambem o n.º 64.

Ás duas horas e trinta e cinco minutos da tarda, achando-se presentes 19 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Sousa Avides.

O sr. Sousa Avides: — Como não está presente nenhum membro do governo, peco a v. exa. que me reserve a palavra para quando comparecer algum dos srs. ministros.

O sr. Presidente: — Fica v. exa. com a palavra reservada.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 53, relativo a aposentação dos parochos

O sr. Presidente: — Vamos entrar na primeira parte da ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 53 sobre o projecto de lei n.° 13.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 53

Senhores.— Á vossa commissão de negocios ecclesiasticos foi presente o projecto de lei n.° 13, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim conceder a aposentação aos parochos canonicamente instituidos nas igrejas parochiaes do continente do reino e ilhas adjacentes.

Difficilmente se poderá contestar a justiça do pensamento fundamental do projecto.

N´um paiz, em que quasi todos os empregados e funccionarios do estado gosam ha muito da segurança, de que no fim de largo tempo de serviço, chegados os tristes dias da velhice, alquebradas as forças physicas ou a energia moral pelos annos, ou pelas enfermidades, não se encontrarão na dura necessidade de soffrerem privações ou de estenderem a mão á caridade, porque o direito á aposentação lhes garantirá os meios de subsistencia; que rasão legitima se poderá invocar para negar igual beneficio ao clero parochial?

Serão menos dignas de consideração dos poderes publicos as funcções que desempenham os ministros do altar?

Não exigirá a robustez, ou pelo menos a não invalidez do corpo e do espirito, o exercicio do ministerio parochial, ás vezes tão arduo, porque o parocho tem de desprezar as intemperies do tempo e o cansaço das distancias, quando é mister levar as consolações da religião ao leito do enfermo, ou as bençãos da igreja á sepultura de um morto? Porque é santa a sua missão, não estarão os parochos sujeitos á condição humana, que no ultimo quartel da vida a todos condemna, com raras excepções, ao enfraquecimento das forças, á inaptidão para um trabalho penoso, á necessidade do descanso?

Seria ocioso responder a taes interrogações. Ainda quando os poderes publicos não ligassem o devido apreço ás exigencias espirituaes da religião, mas só considerassem os valiosissimos interesses, que dependem de uma boa organização do registo parochial, a aposentação concedida aos parochos, alem de todas as rasões de justiça absoluta e relativa que a justificara, corresponderia a uma verdadeira necessidade publica.

Só considerações economicas a terão de certo differido por tão largo tempo. Mas o projecto submettido ao exame da vossa commissão, traduzindo a applicação de uma medida de tão grande alcance, consegue realisal-a sem nenhum novo encargo para o orçamento do estado.

Para fazer face ás despezas da aposentação do clero parochial é creado na caixa das aposentações, com escripturação propria e independente, um fundo especial, composto das quotas com que contribuirem os parochos; dos minimos do producto dos bens desamortisados que não tenham podido ser convertidos em inscripções; e finalmente do juro de 1.300:000$000 réis nominaes de inscripções de 3 por cento, que, esse fundo especial serão averbadas pelo ministerio da fazenda, provenientes dos bens das corporações religiosas extinctas ou supprimidas.

A lei de 4 de abril de 1861 já tinha determinado que fossem applicados á sustentação do culto e clero os bens que constituissem propriedade ou dotação dos conventos supprimidos, e identica applicação prescreveu o decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869 para os bens das collegiadas que se supprimissem.

Destinar uma parte d´esses bens para, com os seus rendimentos, constituir a fonte principal do fundo especial da aposentação dos parochos, é respeitar ainda o espirito d´aqullas disposições legaes, porque a aposentação é uma das primeiras necessidades da sustentação do culto e do clero.

Subordinada nos seus preceitos geraes ao systema da lei n.° 1 de 17 de julho de 1886, que regulou a aposentação para os empregados e funccionarios civis, a aposentação dos parochos fica sujeita a prescripções especiaes que circumstancias peculiares, e sobretudo a falta de uma lei geral de dotação do clero, sufficientemente justificam.

Para os empregados e funccionarios civis o ordenado serve de base para o calculo das pensões da aposentação.

O arbitramento das congruas feito provisoriamente pela

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