O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 617

N.° 45

SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente nomeia a commissão da arbitragem da paz, e, accusando o recebimento de uma representação da camara de Setubal, contra as circumscripções administrativas, diz que esse documento está prejudicado, porque o projecto, a que elle se refere, foi approvado na sessão de hontem.- Correspondencia.

Ordem do dia: o digno par Moraes Carvalho requer que as commissões se reunam durante a sessão para formularem os pareceres que teem de recair nas propostas de lei vindas da outra camara. Este requerimento é approvado. - O digno par Francisco Costa requer que sejam aggregados á commissão do ultramar os dignos pares Thomás Ribeiro e Cypriano Jardim. Conclue, mandando para a mesa um parecer da mesma commissão. O requerimento foi approvado, e o parecer mandado imprimir.- O digno par Arthur Hintze Ribeiro requer que seja incluido na ordem do dia o parecer n.° 96. Este requerimento é approvado. - O digno par conde de Thomar requer que sejam aggregados á commissão dos negocios externos os dignos pares Thomás Ribeiro e visconde da Silva Carvalho. Este requerimento é approvado. - O digno par visconde da Silva Carvalho manda para a mesa um parecer das commissões de marinha e de fazenda. Foi a imprimir. - O digno par conde de Bertiandos manda para a mesa uma proposta, que tem por fim galardoar os serviços prestados em África pelo tenente Krusse Gomes. Foi enviada á commissão de guerra. - É posto em discussão o parecer n.° 83, que trata do recrutamento. Usa da palavra o digno par arcebispo de Evora. - O digno par Cypriano Jardim manda para a mesa um parecer da commissão do ultramar. Vae a imprimir. - Discursa, em resposta ao digno par arcebispo de Evora, o sr. presidente do conselho de ministros. - O digno par Moraes Carvalho manda para a mesa tres pareceres. Vão a imprimir.- O digno par conde de Lagoaça requer que seja incluido na ordem do dia o parecer n.° 92. Este requerimento é approvado.- Continuando em discussão o parecer
n.° 83, usam da palavra os dignos pares visconde de Chancelleiros, presidente do conselho de ministros, Jeronymo Pimentel, conde do Bomfim e novamente o digno par visconde de Chancelleiros. - O digno par Francisco Simões Margiochi manda para a mesa um parecer da commissão de agricultura. - O digno par conde do Bomfim manda para a mesa um parecer da commissão de guerra. Estes pareceres foram a imprimir. - Apresentam considerações sobre o parecer n.° 83 os dignos pares arcebispo de Evora, visconde de Chancelleiros, conde de Bertiandos, conde de Lagoaça e Jeronymo Pimentel, depois do que, é approvado, tanto na generalidade, como na especialidade.- O digno par conde do Bomfim manda para a mesa um parecer da commissão de guerra.- O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa quatro pareceres das commissões de fazenda, de marinha e de administração publica. Estes pareceres foram a imprimir.- O digno par conde de Lagoaça manda para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao ministerio da fazenda. O sr. presidente do conselho de ministros apresenta os documentos pedidos pelo digno par, os quaes, com rannuencia da camara, são mandados publicar na folha official. - É posto em ordem do dia, e approvado sem discussão, o parecer n.° 78, sobre divisões militares territoriaes. - É posto em ordem do dia, e approvado, depois de breves considerações apresentadas pelo digno par Margiochi, o parecer n.° 86 que diz respeito a emolumentos e salarios judiciaes. - É em seguida approvado, sem discussão, o parecer n.° 87, que prohibe o uso do emblema da Cruz Vermelha. - É posto em ordem do dia o parecer n.° 77, que reorganisa o serviço de saude das provincias ultramarinas. Approvado, depois de algumas considerações feitas pelo digno par conde de Lagoaça e sr. presidente do conselho.-E depois approvado, sem discussão, o parecer n.° 79, sobre o regimen bancario nas provindas ultramarinas. - E posto em ordem do dia o parecer n.º 80, que organisa o quadro de capellães da armada. Approvado, depois de algumas considerações apresenta das pelos dignos pares conde de Lagoaça e Jeronymo Pimentel. - São depois approvados, sem discussão, os pareceres n.os 92 e 96; aquelle, que diz respeito a gratificações aos capitães dos portos, e este que manda applicar a Luiz Maria Teixeira Coelho o disposto no artigo 7.° e § 2.° do decreto n.° 1, de 17 de julho de 1886. - É posto em ordem do dia o parecer n.° 82, que auctorisa o estabelecimento de colonias militares -agricolo commerciaes. Usam da palavra os dignos pares conde de Lagoaça, ministro do reino e visconde de Chancelleiros, que conclue, pedindo que lhe seja permittido continuar o seu discurso na sessão seguinte.- O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa uma representação dos antigos depositarios de tabacos no Porto, contra algumas ordens emanadas da companhia dos tabacos. Por ultimo requer que sejam dados para a ordem do dia da sessão seguinte todos os pareceres que se apresentarem. A representação é enviada á commissão de fazenda, e o requerimento approvado. - O digno par Antonio de Serpa apresenta uma proposta, que tem por fim gratificar os empregados da camara. Considerada urgente, é immediatamente approvada - Entre o digno par conde de Lagoaça e ministro do reino trocam-se explicações com respeito ao preenchimento de vacaturas de deputados. - Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Abertura da sessão ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 21 dignos pares.

Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.

(Assistiram ao começo da sessão os srs. presidente do conselho, ministros das obras publicas, dos negocios estrangeiros, do reino e da justiça; e entrou durante ella o sr. ministro da guerra.)

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

A commissão de arbitragem que a mesa ficou auctorisada a nomear será composta dos dignos pares:

Antonio de Serpa Pimentel.
Thomás Ribeiro.
Marquez de Fronteira.
Marquez da Praia e de Monforte (Duarte).
Conde de Thomar.
Conde de Lagoaça.
Arthur Hintze Ribeiro.
Visconde de Athouguia.
Francisco Simões Margiochi.

Acaba de receber-se uma representação da camara municipal de Setubal, mas essa representação está prejudicada pelo projecto que hontem aqui foi approvado.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

Officio da exma. sr.ª D. Hersilia Cordeiro de Sequeira Pacheco, agradecendo o voto de sentimento d'esta camara pela morte do seu fallecido esposo o digno par Marçal Pacheco.

Para a secretaria.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a mandar cunhar moeda de prata especial até 500:000$000 réis, e a emittir estampilhas postaes em commemoração do centenario da partida de D. Vasco da Grama para o descobrimento da India.

Para a commissão de fazenda.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição

46

Página 618

618 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de lei que tem por fim auctorisar o governo a despender até 1:500$000 réis com soccorros ás familias reduzidas á indigencia pelo incendio occorrido em Montalegre no dia 12 de abril de 1896.

Para a commissão de fazenda.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim confirmar a prorogação decretada pelo governo ao contrato relativo no cabo submarino entre Lisboa, Moçambique e Lourenço Marques.

Para a commissão do ultramar.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim abolir o direito de portagem na ponte do Tamega, entre o concelho de Celorico de Basto e Mondim de Basto.

Para a commissão de fazenda.

Officio da mesma precedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar em concurso publico a construcção e exploração das levadas de agua de irrigação na ilha da Madeira, pertencentes ao estado, bem como a construcção e exploração de novas levadas.

Para a commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim determinar que os contra-almirantes em commissões especiaes tenham direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a vice-almirantes quando lhes competiria por antiguidade como se pertencessem ao quadro effectivo.

Para a commissão de marinha.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim mandar contar, para os effeitos da reforma, a antiguidade ao delegado da thesouraria geral do ministerio da fazenda, Manuel Antonio do Canto, desde a data da sua promoção a primeiro official da administração militar.

Para a commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim abolir o direito de portagem na ponte do Forno, concelho de Paredes.

Para a commissão de fazenda.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a qualquer companhia nacional de navegação a vapor, mediante concurso por trinta dias, o serviço de navegação entre Lisboa e o archipelago da Madeira e dos Açores, sobre as bases adoptadas no contrato celebrado pelo governo com a firma Bensaude & C.ª

Para as commissões de marinha e de fazenda.

Offcio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim mandar applicar ás forças ultramarinas o disposto nos livros 2.°, 3.° e 4.° do codigo de justiça militar, com varias alterações.

Para a commissão do ultramar.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar a camara municipal do Funchal a cobrar, como receita, as taxas das licenças que conceder a estabelecimentos industriaes e commerciaes, e a applicar o producto ao abastecimento e á canalisação de agua potavel, bem assim á canalisação dos esgotos da cidade d'aquelle nome.

Para a commissão de administração.

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara, vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O sr. Moraes de Carvalho: - Sr. presidente, peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que as commissões d'esta casa possam reunir-se durante a sessão a fim de poderem elaborar os pareceres que têem de recair nas proposições de lei vindas da outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento, que acaba de fazer o sr. Moraes de Carvalho, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Francisco Gosta e Silva: - Peço a v. exa. sr. presidente, que se digne consultar a camara sobre- se ella consente que sejam aggregados á commissão do ultramar os nossos collegas Thomás Ribeiro e Cypriano Jardim.

Aproveito o uso da palavra e mando para a mesa um parecer das commissões reunidas de guerra e ultramar, sobre o projecto de lei que tem por fim applicar ás forças ultramarinas certas disposições do codigo de justiça militar de 10 de janeiro ultimo.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. Costa e Silva, para que sejam aggregados á commissão do ultramar, os dignos pares os srs. Thomás Ribeiro e Cypriano Jardim, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se o parecer mandado para a mesa pelo sr. Francisco Costa e Silva.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Arthur Hintze Ribeiro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre na ordem do dia o projecto n.° 96 que está impresso e que já foi distribuido por casa dos dignos pares.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Arthur Hintze Ribeiro para que entre em ordem do dia o projecto n.° 96, que já foi distribuido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Conde de Thomar: - Pedi a palavra para rogar a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que sejam aggregados á commissão de negocios externos os srs. Thomás Ribeiro e visconde da Silva Carvalho.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. conde de Thomar para que sejam aggregados á commissão dos negocios externos os dignos pares por s. exa. indicados, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde de Silva Carvalho: - Mando para a mesa um parecer das commissões de fazenda e marinha sobre o projecto que tem por fim garantir aos contra-almirantes em commissões especiaes a reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a vice-almirantes na epocha em que lhes competiria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Conde de Bertiandos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, a qual tem relação com um assumpto em que já fallei n'uma das ultimas sessões.

Peço que ella seja enviada a commissão de guerra.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta.

Foi lida e é do teor seguinte:

Página 619

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 619

Proposta

"Proponho que a commissão de guerra, tomando conhecimento dos serviços prestados em Africa pelo tenente Krussa Gomes, alvitre e proponha á camara o que julgar de justiça dever conferir-se áquelle official, tanto em honras como em pensão.

"Lisboa, 6 de maio de 1896. = O par do reino, Conde de Bertiandos."

Leu-se na mesa, e posta á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 83 sobre o recrutamento militar.

Foi lido e posto em discussão o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 83

Senhores: - As vossas commissões reunidas de administração publica e guerra examinaram attentamente o projecto de lei n.° 81 sobre recrutamento militar, approvado na camara dos senhores deputados, no qual se consignaram algumas alterações ao decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895.

Este assumpto é extremamente importante, porque o imposto de sangue, exigindo o sacrificio da vida de todos os cidadãos em defeza da patria e das instituições, quando se determina o serviço pessoal e obrigatorio, embora seja um dever de honra das nações, nem por isso quando esta obrigação não se acha ainda bem vinculada na alma nacional, deixa de encontrar reluctancias.

Felizmente que o enthusiasmo recente pelas nossas campanhas de Africa veiu avivar tão elevado sentimento no coração d'este heroico povo. A presteza e boa vontade com que as nossas forças de mar e terra correm sempre em defeza do territorio portuguez aos pontos mais afastados da nossa dilatada monarchia,
dão-nos a lisonjeira esperança que um dia chegará em que o nosso povo, como succede em França, ha de celebrar com verdadeiro jubilo o seu ingresso na nobre profissão das armas.

É preciso ter soldados, e para o conseguir necessario é corrigir o mais possivel as desigualdades da lei do recrutamento, e conciliando as nossas circumstancias financeiras com os interesses da defeza do paiz, tornar effectiva a obrigação do serviço militar. Se, porém, os progressos da sciencia da guerra exigem que os exercitos sejam cada vez mais instruidos, e esta instrucção sómente a adquire o cidadão entrando nas suas fileiras, essa exigencia hoje, que o tempo de serviço effectivo combinado por uma formula engenhosa, com o serviço nas reservas, se acha muito mais reduzido, torna este tributo, actualmente, menos pesado, permittindo não depauperar as forças da nação, com prejuizo dos serviços da agricultura, das industrias e de muitas outras manifestações do trabalho.

O projecto de lei que temos sujeito á nossa apreciação procura remediar as deficiencias provenientes de não se completarem nunca os contingentes de recrutas, dando uma feição menos politica, mais util e pratica ás operações essenciaes do recrutamento, que são confiadas ao elemento militar.

As dispensas que mais se justificam, como as que se referem aos que são exclusivo amparo das familias, não deixaram de ser attendidas.

Aquelles que se destinam a profissões religiosas, nas quaes mesmo durante a guerra podem prestar valiosos serviços, e indispensaveis, porque nenhuma outra classe os póde desempenhar, tambem se julgou que não era util trazel-os para o exercito, tanto mais que nem pela sua indole de paz e de sentimentos piedosos, delles se poderia esperar bons guerreiros ou verdadeiros soldados.

E, finalmente, como era de inteira equidade que os que frequentassem com aproveitamento alguns cursos superiores, e por falta de meios não podessem livrar-se da obrigação do serviço, não fossem prejudicados perdendo o seu trabalho, por isso foram consideradas as suas condições especiaes e prevenidas por disposições convenientes, a exemplo do que se pratica n'outros paizes.

E ainda avaliando-se com o devido criterio a grande differença que existe entre os serviços arriscadissimos feitos no ultramar pelas praças de pret do nosso exercito e aquelles que, embora com muito zêlo, se desempenham no nosso bello clima metropolitano, preceituou-se que se contasse pelo dobro o serviço feito nas colonias. Esta providencia é tão altamente sympathica que não carece ser justificada.

É sabido que hoje se carece de numerosos effectivos para se poder contar com o bom exito da victoria, e assim para não perder soldados e ao mesmo tempo dispor de combatentes instruidos na hora do perigo, o projecto obedecendo a um pensamento harmonico em todas as suas partes, permitte que depois de um certo grau de instrucção nas fileiras, e mediante uma modica somma, os mancebos alistados possam voltar ás suas obrigações, ficando unicamente sujeitos á segunda reserva.

As remissões embora permitiam isenções de serviço effectivo, tem mostrado a experiencia, que são indispensaveis por emquanto, não só porque não se devem contrariar os costumes dos povos, mas porque ellas são uma fonte de receita necessaria para os melhoramentos da instituição militar. O projecto n'esta parte tem, pois, de obedecer á opportunidade do momento. Se nos faltam soldados, se os não recrutâmos, e descurâmos os nossos elementos de defeza, a nossa independencia e a ordem publica ficarão ameaçadas.

As nações como Portugal, aonde os sentimentos de arreigado patriotismo levam ao commettimento de feitos tão altos, como os que ha pouco assombraram os paizes estrangeiros, e lhe conquistaram admiração e respeito, não podem obliterar os titulos da sua existencia, deslustrando as gloriosas tradições que as nobilitam - similhante fraqueza seria a sua perda.

É preciso, pois, luctar, não enfraquecer, e antes avigorar as instituições militares, porque ellas são o meio mais seguro de manter illesa a nossa autonomia.

É, portanto, pela convicção que temos, de que pelo presente projecto muito se póde conseguir n'este sentido, que as vossas commissões entendendo que elle é util ao exercito e ao paiz, têem a honra de vos pedir que lhe deis a vossa approvação para ser convertido em lei.

Sala das sessães da commissão de guerra, em 4 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Carlos Augusto Palmeirim = D. A. Sequeira Pinto = Augusto Ferreira Novaes = A. A. de Moraes Carvalho = Cypriano Jardim = Francisco Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel (vencido em parte) = Conde de Carnide = F. Larcher = Conde do Bomfim, relator = Tem voto do digno par o sr.: Frederico Arouca.

Projecto de lei n.° 81

Artigo 1.° O serviço militar continua a ser obrigatorio sendo permittidas:

1.° A substituição entre irmãos;

2.° A remissão do serviço activo e da primeira reserva

§ unico. O tempo de serviço militar é de doze annos para todos os mancebos alistados directamente na segunda reserva depois de 19 de maio de 1884, ou para ella transferidos do serviço activo por não lhes pertencer a obrigação d'este ultimo serviço.

Art. 2.° Os mancebos apurados para o serviço militar que excederem o contingente activo animal votado pelas côrtes para o exercito e para a armada, ficam obrigados ao serviço da segunda reserva do exercito.

Art. 3.° As commissões creadas pelo artigo 9.9 ° da carta de lei de 12 de setembro de 1887 denominar-se-hão

Página 620

620 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

commissões de recenseamento militar, e terão unicamente a sen cargo o recenseamento, recebimento, informação e remessa ás auctoridades competentes das. reclamações, petições e recursos sobre materia do recrutamento e a distribuição dos contingentes pelas freguezias.

Art. 4.° Até ao dia 15 de agosto as commissões de recenseamento enviarão aos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva copia authentica do recenseamento, na qual irão notadas todas as reclamações sobre materias de exclusão, adiamento ou dispensa, e ás mesmas auctoridades participarão immediatamente a decisão, que venha a ter posteriormente qualquer recurso interposto em taes materias.

Art. 5.° Os membros das commissões de recenseamento, que maliciosamente deixarem de recensear algum mancebo, que o deva ser, incorrem na pena de prisão correccional até seis mezes.

Art. 6.° Poderão ser dispensados do serviço activo e da primeira reserva, ficando obrigados ao da segunda:

1.° Os que forem unico e exclusivo amparo, e sómente pelo seu trabalho sustentarem qualquer dos seus ascendentes, ou irmãos, que não possam
alimentar-se por absoluta carencia de meios, e se achem em estado de não poder obtel-os, e bem assim o exposto, abandonado, ou orphão, que sustentar só com o seu trabalho a mulher pobre, ou sexagenaria, que o creou e educou desde a infancia;

2.° Os alumnos da escola agricola colonial de Cintra, que forem destinados ás missões do ultramar, e que lá prestarem serviço durante quatro annos, pelo menos;

3.° Os alumnos que frequentarem o curso theologico dos seminarios diocesanos, da faculdade de theologia da universidade de Coimbra e do collegio das missões ultramarinas, os quaes serão dispensados até perfazerem vinte e quatro annos de idade, sendo definitivamente isentos, se então tiverem ordens de subdiacono, e até aos vinte e seis annos, se aos vinte e quatro fizerem a prova de que ainda frequentam aquelle curso.

§ 1.° Os que forem dispensados por motivo dos n.os 3.º e 2.° deste artigo, e não tomarem ordens de subdiacono ou não seguirem ao seu destino, ou regressarem ao reino antes de quatro annos, por terem abandonado as missões, serão obrigados ao serviço activo independentemente do preenchimento do contingente.

§ 2.° Alem das dispensas mencionadas n'este artigo nenhuma outra poderá ser concedida.

Art. 7.° Em tempo de paz sómente póde ser adiado o alistamento dos mancebos que provarem estar em qualquer d'estes casos:

1.° Ter um irmão recenseado no mesmo anno para o serviço militar;

2.° Ter um irmão servindo no effectivo do exercito ou da armada, como praça de pret, que não seja readmittido ou voluntario.

Art. 8.° A repartição dos contingentes pelos concelhos ou bairros estará feita até 31 de julho, e a sub-divisão pelas freguezias até 20 de agosto, e será participada pela commissão de recenseamento ao commandante do respectivo districto de recrutamento e reserva até 31 d'este ultimo mez.

Art. 9.° Nos contingentes das freguezias serão abonados unicamente os voluntarios alistados no anno anterior.

§ unico. O ministerio da marinha enviará até 10 de janeiro, ao ministerio da guerra, relação dos voluntarios alistados no anno anterior, a fim de poderem ser feitos os abonos. Por modo igual procederão o ministerio da fazenda e o do reino a respeito dos voluntarios das guardas municipaes e fiscal.

Art. 10.° As juntas de inspecção devem inspeccionar, na séde dos districtos de recrutamento e reserva, desde 10 de setembro até 31 de outubro, todos os mancebos das diversas freguezias dos respectivos concelhos, recenseados para o serviço militar.

§ 1.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva intimarão, até 9 de setembro, a apresentarem-se á junta ordinaria de inspecção, em dias por elles designados, os mancebos das diversas freguezias dos respectivos concelhos, e bem assim os dos contingentes anteriores, ou outros, que devam ser inspeccionados.

§ 2.° Os secretarios das commissões de recenseamento entregarão as competentes guias aos mancebos que tiverem de ser presentes ás juntas de inspecção, ficando pessoalmente responsaveis pela regularidade d'este serviço, sob pena de demissão, imposta pelo governo, em caso de dolo ou negligencia.

§ 3.° Quando os secretarios das commissões de recenseamento deixem de dar cumprimento ao disposto no § 1.°, os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva poderão encarregar do mesmo serviço os militares, que julgarem idoneos para tal fim, ainda quando estejam em serviço de ministerio differente do da guerra.

Art. 11.° As deliberações das juntas ordinarias de inspecção são validas, quando sejam tomadas pela maioria de votos. Dellas póde haver recurso para ajunta militar de saude, interposto pelo presidente da junta de inspecção, pelo mancebo, com que tiver relação directa a deliberação da junta ou por qualquer mancebo recenseado no mesmo anno, interposto dentro do praso de dez dias.

Art. 12.° O resultado do exame de qualquer mancebo, que não for feito pela junta do respectivo districto de recrutamento e reserva, será communicado ao commandante d'esse districto.

Art. 13.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva levantarão auto de infracção ao mancebo que faltar no dia designado para a inspecção ordinaria, e remettel-o-hão immediatamente ao juiz de direito da respectiva comarca, que julgará no praso de trinta dias.

§ 1.° Os mancebos que não justificarem a falta á inspecção serão, pelo juiz de direito, julgados refractarios para os effeitos n'esta lei estabelecidos.

§ 2.° Terminado o praso indicado no presente artigo, sem que a infracção haja sido julgada, os mancebos serão considerados refractarios, mas a nota poderá ser levantada, se o interessado obtiver sentença judicial, que julgue infundada e injusta aquella qualificação.

Art. 14.° O commandante do districto de recrutamento e reserva, a .quem se apresentar algum recruta em virtude do § 1.° do artigo 84.° do regulamento de 29 de outubro de 1891, assim o participará logo ao commandante do districto, onde o mancebo foi recenseado.

Art. 15.° Não serão permittidas as juntas extraordinarias.

Art. 16.° Os mancebos julgados aptos para o serviço militar pela junta de inspecção prestarão juramento de fidelidade em acto continuo á inspecção sanitaria, e serão proclamados recrutas para o serviço militar, sendo pelo sorteamento destinados ao activo do exercito, armada ou á segunda reserva.

Art. 17.° Os mancebos que, pela sua constituição, sejam improprios para o serviço activo, mas aptos para os serviços auxiliares das reservas do exercito, serão obrigados á segunda reserva.

§ unico. Os mancebos que tiverem mais de 1m,50 de altura e menos de lm,54, depois de recenseados e inspeccionados em dois annos successivos, são isentos do serviço activo do exercito e da armada, mas ficam obrigados ao serviço da segunda reserva.

Art. 18.° Todos os individuos, a que se refere o artigo 50.° do regulamento de 29 de outubro de 1891, e os readmittidos, serão examinados por uma junta formada pelo commandante e pelos dois facultativos do corpo, a que são destinados ou do corpo que for determinado pelo general da divisão, no caso indicado no citado artigo, podendo a junta funccionar com o commandante e um dos

Página 621

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 621

medicos, quando o outro esteja inhibido de comparecer por impedimento legal. D'esta junta haverá recurso para a junta militar nos termos do artigo 11.°

§ unico. As inspecções para readmissão de todas as praças de pret no corpo de marinheiros, e a admissão nas companhias de fogueiros da armada fóra da séde do corpo de marinheiros, são feitas por uma junta formada pelo commandante do navio e por dois facultativos navaes, podendo funccionar com um só facultativo.

Art. 19.° É revogado o §4.° do artigo 11.° do decreto de 23 de julho de 1891.

Art. 20.° O sorteio effectuar-se-ha na sede dos concelhos durante o mez de novembro, em dias designados pelos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva, em presença de uma commissão composta do commandante do districto, que servirá de presidente, de um vereador da camara municipal, de um official do regimento correspondente ao districto, e de dois cidadãos, que saibam ler e escrever e sejam paes ou tutores de mancebos, que estejam servindo no exercito ou na armada:

Art. 21.° As reclamações contra o sorteio serão dirigidas ao commandante da divisão territorial, que resolverá em ultima instancia, precedendo consulta do auditor do conselho de guerra da divisão militar.

§ unico. No caso de annullação do sorteio em qualquer dos concelhos, o commandante da divisão marcará o dia para se proceder a um novo sorteio.

Art. 22.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva, em seguida ao sorteio, proclamarão os recrutas do activo do exercito, da armada e da segunda reserva, enviando as respectivas listas ás camaras municipaes e commissões de recenseamento, a fim de lhes darem a conveniente publicidade.

Art. 23.° O recruta do activo do exercito ou da armada que houver sido intimado e não se apresentar no praso de trinta dias na séde do districto do recrutamento e reserva, ou na do corpo, que lhe for determinado, será considerado desertor.

§ 1.º° Aos mancebos residentes no concelho, em domicilio proprio ou no das pessoas de quem dependerem, serão feitas pessoalmente as intimações a que se refere o presente artigo; aos ausentes far-se-hão estas intimações por editos publicados nas sedes dos concelhos e freguezias das suas naturalidades.

§ 2.° As intimações pessoaes poderão ser feitas pelos officiaes dos juizos de direito e das administrações dos concelhos, quando os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva o solicitem dos delegados do procurador régio, que para tal fim poderão empregar os mencionados agentes, ou ainda pelas praças de pret, a quem os mesmos commandantes incumbirem d'essas diligencias, ainda quando estejam em serviço de ministerio differente do da guerra.

Art. 24.° Os recrutas com menos de seis mezes de praça, para terem baixa do serviço por incapacidade physica, entrarão no hospital militar permanente de Lisboa ou Porto, onde serão observados, sendo depois presentes á junta militar de saude, acompanhados dos pareceres dos medicos de serviço clinico, enviando-se, em seguida, o processo ao ministerio da guerra.

Art. 25.° As remissões poderão effectuar-se antes ou depois do alistamento, dirigindo os interessados os seus requerimentos ao commandante do districto de recrutamento e reserva, que passará as competentes guias para ser entregue a importancia no respectivo cofre.

§ 1.º Os mancebos que se remirem antes do alistamento pagarão 150$000 róis, ou 300$000 réis, sendo refractarios.

§ 2.° Os mancebos alistados no exercito activo ou na armada, que tiverem servido effectivamente durante seis mezes e estiverem promptos da recruta da respectiva arma, poderão remir-se mediante o pagamento de 90$000 réis, e os que tiverem servido durante dezoito mezes, mediante o pagamento de 50$000 réis; para os refractarios estas quantias serão respectivamente de 180$000 e 100$000 réis.

§ 3.º As praças que pretenderem remir-se, não poderão ser despedidas do serviço sem satisfazerem os débitos que tiverem ao conselho administrativo do corpo a que pertencerem.

§ 4.° Os remidos que, por documento authentico, provarem que não lhes pertencia a obrigação do serviço activo, ou que foram indevidamente classificados refractarios, poderão requerer, dentro do praso de dois annos, contados da data em que se verificou o facto que os desobrigou d'aquelle serviço, ou da sentença que julgou indevida a nota de refractario, que lhes seja restituido o preço da remissão, ou a differença de 150$000, 90$000 ou 50$000 réis. Passado aquelle praso, não terão direito a restituição alguma.

§ 5.° Os remidos são obrigados á segunda reserva por doze annos, descontando-se-lhes o tempo que serviram nó activo.

§ 6.° O producto das remissões, a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 25.°, constituirá receita do estado, e será applicado exclusivamente: o das praças do exercito, ás despezas com a instrucção. da segunda reserva, com os serviços de recrutamento feitos pela auctoridade militar e com compra de material de guerra; e o de praças da armada, á compra de material de guerra naval.

Art. 26.° Em cada districto de recrutamento e reserva haverá um livro do recrutamento, a cargo do respectivo commandante, que, em face d'elle, passará gratuitamente as certidões que lhe forem requeridas.

Art. 27.° Os commandantes do districto de recrutamento e reserva terão as attribuições que competem ás actuaes commissões do recrutamento posteriormente á distribuição dos contingentes, excepto o que respeita ás guias para apresentação dos recrutas á inspecção sanitaria, que serão conferidas pelo secretario da commissão de recenseamento.

Art. 28.° É revogada a disposição do § 2.° do artigo 63.° da lei de 12 de setembro de 1887. Os supplentes serão obrigados a preencher as vacaturas occorridas por baixa do serviço activo sómente durante os tres annos, que se. seguirem a 1 de dezembro do anno, em que os mesmos supplentes foram recenseados.

Art. 29.° As licenças registadas em tempo de paz serão concedidas .pelos commandantes dos corpos, sob propostas dos commandantes das companhias ou baterias, segundo, o numero, fixado pelo ministerio da guerra.

§ 1.° Na concessão das licenças registadas serão sempre preferidas as pragas que estiverem no segundo anno do alistamento, quando não. haja praças no terceiro anno que a desejem, excepto no corpo de marinheiros, cujo licenceamento póde ter logar no segundo anno do alistamento, quando" não haja praças no primeiro anno que a desejem.

§ 2.° As praças, no terceiro anno do seu alistamento estarão no serviço activo durante um periodo de exercidos, pelo, menos, de trinta dias.

§ 3.° Ás praças que, não tendo meios para satisfazer o preço da remissão, no acto da sua apresentação nos corpos a que forem destinados, provarem que estavam cursando com aproveitamento algum dos cursos superiores da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal, do instituto de agronomia e veterinaria, do instituto industrial e commercial de Lisboa e do instituto industrial do Porto, concederão desde logo os commandantes dos mesmos corpos licenças registadas pelo tempo indispensavel para a conclusão dos respectivos cursos, o qual poderá ser ampliado pelo ministerio da guerra com um anno de tolerancia, quando concorram circumstancias especiaes em favor do interessado.

§ 4.° Não será contado para effeito algum, o tempo passado no goso das licenças a que se refere o paragrapho

Página 622

622 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

anterior, nem as mesmas poderão ser concedidas ou pró rogadas depois das praças completarem vinte e seis anno idade, ou quando não obtiverem aproveitamento na frequencia dos estudos.

Art. 30.° Nos corpos de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria não poderá haver, em cada companhia ou bateria, como readmittidos, mais de metade do numero de cabos do quadro.

§ unico. Os cabos das armas mencionadas n'este artigo terão a seguinte gratificação diaria de readmissão:

No primeiro periodo, 20 réis;

No segundo periodo, 30 réis.

Art. 31.° As praças de qualquer corpo do exercito des tacadas nas provincias ultramarinas, ser-lhes-ha contado pelo dobro para todos os effeitos o tempo de serviço activo, desde o dia do desembarque nas referidas provincia até ao de embarque para o reino.

§ unico. A contagem do augmento de tempo de serviço em virtude do disposto no presente artigo, só se fará de pois das praças terem regressado á metropole.

Art. 32.° As disposições d'esta lei são applicaveis ao mancebos de qualquer contingente, salvo o disposto no § unico do artigo 1.°, e começarão a
executar-se no cor rente anno de 1896.

§ unico. Exceptuam-se da disposição deste artigo 01 mancebos dos contingentes anteriores temporisados, aos quaes será applicada a legislação então em vigor.

Art. 33.° O governo reunirá n'um só diploma as disposições actualmente em vigor em materia de recrutamento fazendo as necessarias alterações de accordo com os preceitos d'esta lei.

Art. 34.° O governo poderá alterar a constituição e as circumscripções de recrutamento e reserva, e bem assim a da secção da direcção geral do ministerio da guerra incumbida dos negocios de recrutamento e reserva, bem como formular novas tabellas de lesões que isentam do serviço militar.

§ unico. É o governo auctorisado a fazer na presente lei, e com respeito ás ilhas adjacentes, as modificações, que se tornarem necessarias pelas circumstancias especiaes das ditas ilhas.

Art. 35.° A remissão do serviço militar dos recrutas dos annos anteriores a 1896 é fixada em 50$000 réis para os que não estiverem julgados refractarios, e em 100$000 róis para estes.

§ unico. A disposição d'este artigo só poderá ser aproveitada pelos recrutas até ao dia 31 de dezembro do corrente anno.

Art. 36.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Arcebispo de Evora: - Sr. presidente, pedi a palavra para propor uma emenda ao n.° 3.° do artigo 6.° do projecto de lei que está em discussão.

A camara dos senhores deputados, com o accordo do governo, reconheceu a necessidade de, entre outras modificações, introduzir no decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895 a concessão da dispensa do serviço militar em favor dos candidatos ao sacerdocio.

Não me parece necessario tomar muito tempo á camara, expondo as rasões que plenamente justificam esta excepção; a camara, em seu illustrado criterio, por certo as comprehende bem.

Concordo, applaudo, applaudimos todos, sem duvida, a idéa fundamental d'este projecto de lei: o serviço militar obrigatorio. É justo que o tributo de sangue seja distribuido com a maior igualdade possivel; é necessario que no momento do perigo todo o cidadão esteja apto para defender a patria - a patria, a mãe commum, o solo sagrado, tumulo de nossos avós, berço das gerações vindouras. E para que o cidadão possa utilmente defender a patria, é indispensavel que tenha recebido a instrucção militar.

Todavia, o pensamento do serviço militar obrigatorio admitte, não póde deixar de admittir excepções. As leis de administração publica não têem a inflexibilidade dos principios metaphysicos ou dos theoremas mathematicos; devem accommodar-se ás diversas circumstancias e harmonisar todos os legitimes interesses.

Ora, se ha excepção perfeitamente justa, é a que favorece os alumnos que se destinam ao estado ecclesiastico. Compellir os seminaristas ao serviço militar seria estancar a fonte das ordenações sacerdotaes; seria descarregar um golpe fatal no recrutamento d'essa outra milicia, não menos util e necessaria á sociedade, não menos nobre e prestimosa, que se chama - o clero.

O clero não superabunda, como poderia dizer-se em outras eras, e como em nosso tempo póde dizer-se de outras carreiras. Outras carreiras estão hoje - deixe-me v. exa. usar do termo francez - encombrées; estão redundantes, superaffluentes... As fileiras do clero, da milicia espiritual, essas vão rareando cada vez mais. Em quasi todas as dioceses do reino se sente, mais ou menos, este deficit de ecclesiasticos; mas no Alemtejo, e designadamente na diocese a que tenho a honra de presidir, é angustiosa, angustiosissima, a penuria, a ponto de ser indispensavel encarregar frequentemente um só parocho de duas, e ás vezes, de tres freguezias.

É necessario, portanto, não aggravar esta situação, não augmentar as difficuldades com que os prelados estão luctando, não distrahir para o serviço do exercito os mancebos que aspiram ao serviço da Igreja.

É certo, sr. presidente, que a cruz e a espada sempre poderam alliar-se bem, mas sem se confundirem. O serviço militar, considerado em si mesmo, é uma grande escola de disciplina, de obediencia, de abnegação, de heroismo, de virtudes moraes e civicas, dignas de todo o respeito; mas no campo dos factos poderá alguem crer, poderá alguem com sinceridade affirmar que não haja inconveniente em que os candidatos ao estado ecclesiastico, os aspirantes á missão pacifica e pacificadora por excellencia da evangelisação das verdades religiosas, passem alguns annos na recruta? As mãos destinadas a offerecer o incenso poderão, sem se polluirem, entregar-se primeiro aos exercicios da pólvora? Poderá alguem dizer que a caserna seja um vestibulo adequado e proprio do templo, e que o manejo da espingarda prepare e adestre bem para o serviço do altar? Por certo que não.

O clero é destinado a santificar e não a combater; a edificar e não a destruir.

O illustre relator deste projecto, o digno par sr. conde do Bomfim, reconheceu isto mesmo, escrevendo no seu parecer que "pela sua indole de paz e de sentimentos piedosos não se póde esperar (dos ecclesiasticos) bons guerreiros ou valentes soldados". Isto é verdade. Ha excepções; poderia, por exemplo, citar o nome de um D. Estevão Lourenço, arcebispo de Braga; mas as excepções confirmam a regra.

Alem d'isso, o clero, como tambem acertadamente se observa no relatorio, póde, em tempo de guerra, prestar valiosissimos serviços sem pegar em armas - nas ambulancias e nos campos de batalha, soccorrendo espiritualmente os feridos e os moribundos.

Não me alargarei em considerações para não cansar a attenção benévola da camara. As ponderosas rasões que deixo expostas parecem-me bastar á elucidação do ponto. Compenetrou-se d'ellas a outra casa do parlamento; com

Página 623

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 623

penetrou-se d'ellas o governo. E eu, não só em meu proprio nome, mas convicto de que interpreto fielmente os sentimentos dos meus respeitaveis collegas no episcopado, folgo de manifestar a minha gratidão pela attenção, aliás de justiça, havida para com os nossos seminaristas.

Comtudo, sr. presidente, louvando o pensamento deste n.° 3.°, a que me vou referindo, não posso concordar plenamente (digo-o sem a menor idéa de opposição, sem sombra de intuito politico) com a letra, com a forma por que esse pensamento foi traduzido; esta forma, esta letra, não satisfaz ao que eu entendo de necessidade e de justiça.

Diz o artigo 6.°:

"Poderão ser dispensados do serviço activo e da primeira reserva, ficando obrigados ao da segunda:

"3.° Os alumnos que frequentarem o curso theologico dos seminarios diocesanos, os quaes serão dispensados até perfazerem vinte e quatro annos de idade, sendo definitivamente isentos se então tiverem ordens de subdiacono, e até aos vinte e seis annos se aos vinte e quatro fizerem a prova de que ainda frequentam aquelle curso."

Vê-se que é indispensavel, para um seminarista obter dispensa do serviço militar, que elle reuna estas duas condições: frequentar o curso theologico exactamente quando tiver a idade de ser recenseado. Excluem-se, pois, d'este beneficio da lei duas classes de alumnos: aquelles que na idade de serem recenseados, isto é, dos vinte para os vinte e um annos, ainda estudarem disciplinas preparatorias, e aquelles que tiverem completado o curso theologico antes da idade do recenseamento.

Nem se diga que a lei só deve attender á generalidade dos casos; estes casos não são raros, são frequentes. Ha bastantes alumnos que, por principiarem tarde os estudos, ou por terem tido de os interromper em virtude de doença ou de qualquer outra circumstancia, ainda aos vinte ou vinte e um annos estudam preparatorios; e, ao inverso, ha outros que, tendo começado cedo, ou sendo dotados de maior intelligencia e applicação, concluem o curso theologico aos dezoito ou dezenove annos. Nenhuma das hypotheses é de maravilha. Pergunto, pois, será justo excluir deste beneficio da lei os alumnos que, sem culpa sua, por qualquer motivo independente talvez da sua vontade, não estiverem ainda matriculados no curso de theologia aos vinte annos, destinando-se aliás á vida ecclesiastica? E não seria mais injusto ainda excluir aquelles que, inversamente, houverem finalisado o curso theologico antes da idade de poderem receber ordens sacras, isto é, antes de terem completado vinte e um annos, vindo assim (note bem a camara) a ser tratados com maior rigor exactamente os mais intelligentes e mais estudiosos? Não póde ser. E eu estou até intimamente convencido de que não foi tal a intenção, o pensamento com que se inseriu no projecto esta disposição. Não devemos suppor que o legislador determine absurdos; e seria absurdo infligir um castigo aos alumnos por serem mais talentosos ou mais applicados. O que me parece ter havido foi apenas falta de precisão e clareza na letra. Desejo, pois, que fique bem elucidada esta disposição, que traz na pratica effeitos muito importantes; e n'este intuito mando para a mesa esta proposta de emenda ao n.° 3.° do artigo 6.° do projecto que está em discussão.

Leu-se na mesa, e foi admittida á discussão, a proposta., que e do teor seguinte:

Proposta

Proponho que o n.° 3.° do artigo 6.° do projecto de lei n.° 81 (parecer n.° 83) seja substituido pelo seguinte:

3.° Os alumnos dos seminarios diocesanos, da faculdade de theologia da universidade de Coimbra e do collegio das missões ultramarinas, os quaes serão dispensados até perfazerem vinte e quatro annos de idade, ficando definitivamente isentos de todo o serviço militar se então tiverem recebido a ordem de subdiacono; e até aos vinte e seis annos, se aos vinte e quatro provarem que ainda não completaram o curso theologico. Esta dispensa é extensiva aos mancebos que tiverem concluido o curso theologico antes de attingirem a idade canonica para o subdiaconado, e lhes valerá até perfazerem vinte e dois annos de idade, se provarem annualmente com attestado do respectivo prelado diocesano que continuam a destinar-se ao estado ecclesiastico.

Sala das sessões, em 7 de maio de 1896. = O par do reino, Arcebispo de Evora.

O sr. Cypriano Jardim: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar, sobre o projecto de lei que tem por fim isentar do imposto de 5 por cento o salario dos serviçaes contratados na provincia de S. Thomé e Principe.

Leu-se na mesa e, foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Estão inscriptos os dignos pares os srs. conde de Thomar, Jeronymo Pimentel, visconde de Chancelleiros e Margiochi.

Tem a palavra o sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Em resposta ao digno par arcebispo de Évora declara, por parte do governo, que a execução do artigo 6.° n.° 3.° comprehende tanto os que ao tempo do recenseamento estiverem ainda frequentando o curso theologico, a que o mesmo artigo 6.° n.° 3.° se refere, como os que o tiverem frequentado, e a esse tempo o hajam concluido.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Moraes Carvalho: - Mando para a mesa tres pareceres: um da commissão de negocios externos, sobre o projecto de lei que tem por fim approvar, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para a extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei dei Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios, a 19 de maio de 1894; outro das commissões de obras publicas e de fazenda, sobre o projecto de lei; que tem por fim abolir o direito de portagem na ponte do; Tamega, no districto de Braga; e outro da commissão de fazenda, sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar o governo a mandar cunhar, e fazer emittir, até á quantia de 500 contos de réis de moeda de prata especial e commemorativa da celebração do quarto centenario da partida de D. Vasco da Gama para o descobrimento da India, applicando o producto liquido d'esta operação ás despezas a fazer com a solemnisação desta data gloriosa da historia portugueza.

Foram a imprimir.

O sr. Conde de Lagoaça: - Requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o parecer n.° 92.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pedi a palavra sobre a ordem, e, sem prejuizo da inscripção sobre a materia, peço ao sr. presidente do conselho que me diga se, sob a pressão da urgencia, nós não podemos, seja qual for o estado da discussão de qualquer projecto, modificar alguma ou algumas das suas disposições, sob pretexto de não poder esse projecto, por falta de tempo, voltar á outra camara.

Se, porém, se entende que uma declaração do sr. presidente do conselho vale ou importa a approvação de qualquer proposta de additamento ou emenda, protesto contra tal interpretação.

Todos sabem que ha regulamentos que não se ajustam ás leis, e ha alguns que dizem mais do que as proprias leis.

Página 624

624 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

S. exa. póde contentar-se com a declaração do sr. ministro, mas isto representa apenas uma condescendencia do digno par.

Póde ser que s. exa. não encontre mais tarde rasão para se arrepender; mas, francamente, nós não podemos acceitar, como synthese das considerações apresentadas, as declarações do sr. presidente do conselho, que póde ulteriormente dar ao que foi expendido uma interpretação diversa.

Peço, pois, ao sr. presidente do conselho que me declare sincera e claramente qual é o seu intuito, para que toda a camara o possa comprehender.

Como estou inscripto sobre a materia, terei occasião de usar outra vez da palavra.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - O digno par, sr. visconde de Chancelleiros, póde bem comprehender que não é pretensão minha coarctar os direitos que esta camara possue. É claro que qualquer membro da camara tem a faculdade de, sobre qualquer projecto em discussão, enviar para a mesa as emendas que julgar conveniente; e á camara, e só a ella, compete tomar sobre ellas a resolução que julgar mais apropriada.

A rasão da minha resposta a s. exa. o sr. arcebispo de Evora foi que, como a interpretação que eu dava ao artigo que s. exa. discutia, estava exactamente na conformidade das palavras que s. exa. proferiu, ou antes, dos desejos que s. exa. indicou, e sobre o que s. exa. julgava que houvesse duvidas, perguntei então a s. exa. se com a minha declaração se contentava. Se se contentasse, era unicamente uma rasão para elle, usando do seu direito, retirar as emendas que mandou para a mesa.

O digno par comprehende bem que eu não quero antepor-me ao direito que qualquer membro d'esta camara tem, nem dictar qualquer resolução.

N'este sentido, embora o governo não deseje protelar o andamento dos trabalhos parlamentares, é evidente que a camara tem plenamente o seu direito de discutir, propor quaesquer emendas, e sobre ellas tomar a resolução que julgar mais conveniente.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Jeronymo Pimentel: - Apparecendo no parecer em discussão a minha assignatura com a rubrica de - vencido em parte - preciso justificar o motivo que me levou a afastar-me das commissões de administração e de guerra, no parecer que deram sobre este projecto.

Apresentei algumas emendas ao projecto que se discute no seio d'aquellas commissões, as quaes não foram acceitas por ellas, nem pelo illustre ministro da guerra. Entendi, portanto, que era dever meu offerecel-as a consideração da camara, para ella resolver conforme julgasse mais conveniente.

Como não desejo protelar o debate, vou encurtar, quanto possa, as minhas considerações, quasi que limitando-me a apresentar á camara as minhas emendas e additamentos. Assim, não querendo tambem apresentar a cada um dos artigos que se discute, essas emendas, mando-as para a mesa, para serem consideradas quando se votarem os artigos a que ellas se referem.

Uma d'ellas refere-se ao assumpto que foi objecto do primeiro discurso de s. exa. o sr. arcebispo de Evora, a que respondeu o sr. presidente do conselho, cujas explicações em parte me satisfizeram, mas não no todo, por isso mantenho o meu additamento.

Outra refere-se á eliminação do n.° 1.° do artigo 6.°

Restabelecendo a doutrina da lei de 27 de julho de 1855, veiu abrir uma porta-a abusos que parece-me, devem ser evitados.

Em substituição d'elle apresento este outro:

"1.° O filho mais velho do proprietario, cuja contribuição predial não exceder a quota de 5$000 réis, ou do lavrador caseiro, que pague de renda annual, pelo menos, em dinheiro ou generos, a quantia de 100$000 réis, e não pague collecta de contribuição predial superior áquella, quando se provar que esse filho, sabendo ler e escrever, se occupa exclusivamente nos trabalhos agricolas desde os quatorze annos. A mesma dispensa será concedida ao creado do proprietario ou caseiro sem filhos do sexo masculino, que estiver nas condições acima indicadas."

Parece-me conveniente dar esta protecção á agricultura, que lucta com tantas difficuldades, como todos sabem, sendo uma dellas a falta de braços, e esta protecção faria ainda com que, sobretudo no norte do paiz, diminuisse o horror á vida militar.

O § 2.° é uma consequencia da proposta que eu apresento; n'ella se diz o seguinte:

"§ 2.° Os que reclamarem a dispensa do serviço militar de seus filhos ou creados, com o fundamento no n.° 1.° d'este artigo, deverão documentar a sua reclamação com a certidão da matriz predial, attestado de dois pães de filhos recrutados para o serviço militar pela mesma freguezia, certidão da acta da sessão da junta de parochia, a que assistirá o regedor, em que ella tenha resolvido informar áquella reclamação, e de quaesquer outros documentos que certifiquem a verdade do allegado."

Apresenta ainda um § 3.°, que é mais uma garantia para que, á sombra desta isenção, não escapem ao serviço militar aquelles que não estão precisamente nas condições exigidas.

Poderá parecer menos justo que, tendo eu proposto a eliminação do n.° 1.° d'este artigo 6.° não apresente uma providencia para attender aos casos a que elle se refere.

Em substituição d'esse numero apresento um artigo novo.

Não é, comtudo, doutrina nova, porque não só está na legislação franceza, mas foi incluida n'uma proposta de lei sobre recrutamento, apresentada ás côrtes em 1879 pelo sr. Fontes, então ministro da guerra.

É assim este artigo:

"Quando os ascendentes ou irmãos de um mancebo recrutado, ou a ama que o creou e educou desde a infancia, sendo exposto, orphão ou abandonado, provarem que elle é o seu unico e exclusivo amparo, na carencia de meios em que vivem, e na impossibilidade de os adquirir pelo seu trabalho, terão direito a reclamar um subsidio diario, que não poderá ser inferior a 100 réis, nem superior a 180 réis, consoante as circumstancias e condições do reclamante, que lhe será pago mensalmente pela camara municipal.

"§ 1.° Esta reclamação será levada perante a camara municipal, instruida com attestados da junta de parochia, do regedor e dos tres maiores contribuintes da freguezia, e sobre ella será ouvido o administrador do concelho.

"§ 2.° Quando a camara municipal se recuse á concessão d'aquelle subsidio, poderá o reclamante recorrer para o juiz de direito.

"§ 3.° Para aquelle subsidio contribuirão a camara municipal, a junta de parochia e o estado, com a terça parta cada um."

Por esta fórma nem ficavam ao abandono aquelles de quem o mancebo era o unico e exclusivo amparo, nem o exercito ficava privado do serviço d'este soldado.

Assim tudo se conciliava.

Isto faria com que os corpos administrativos de que se falla aqui fossem um pouco avaros de facilidades, porque dellas resultaria um encargo para as camaras municipaes e juntas de parochia.

Apresenta tambem um additamento ao artigo 9.°, ficando assim:

"Artigo 9.° Nos contingentes das freguezias serão abonados os voluntarios alistados no anno anterior, e os readmittidos; no contingente do concelho serão abonados os que tiverem sido compellidos a assentar praça."

Página 625

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1890 625

Pelo artigo do projecto só serão abonados os voluntarios, mas não falla dos readmittidos, nem dos compellidos.

Na economia do projecto está manifesta a idéa de fazer passar pelo serviço do exercito o maior numero possivel de cidadãos validos, para assim n'um dado momento se poder levantar uma massa relativamente grande de combatentes devidamente instruidos.

A esta idéa obedece geralmente hoje a organisação dos exercitos, e é perfeitamente defensavel.

Ora eu entendia que sem a sacrificar, se devia tambem attender a que muito melhor serviço prestam os que ganhando amor á vida militar, já experimentados na vida dos quarteis, tendo cumprido bem o seu tempo de serviço activo, queiram nelle continuar, que os soldados novos, bisonhos, galuchos, que anceiam o momento de se verem livres do pesado fardo do serviço militar.

Aquelles que já estivessem ageitados ao serviço se devia dar maiores garantias; por isso eu desejava que lhes fosse augmentado o pret.

Seria isso um estimulo para continuarem no serviço o que se me afigura uma vantagem.

É por isso que no artigo 30.° proponho a eliminação do § unico, substituindo-o por estes dois:

"§ 1.° Poderão ser readmittidos todos os soldados que ao terminar o serviço effectivo estejam em boas condições de robustez e tiverem tido bom comportamento.

"§ 2.° Aos readmittidos serão abonadas as seguintes gratificações de readmissão:

"Aos cabos no primeiro periodo 30 réis, e no segundo 40 réis diarios.

"Aos soldados no primeiro periodo 20 réis, e no segundo 30 reis."

Para este augmento de pret applicava-se uma parte do producto das remissões.

Tambem em relação ao espaço que medeia entre a inspecção e alistamento dá elle logar a que muitos possam fugir ao serviço militar; e entendia eu que se podia obviar a este inconveniente, fazendo que o sorteio precedesse a inspecção, e que desta partissem para o quartel os que fossem julgados aptos para o serviço militar.

Para isso eu proponho que o sorteio se faça nas sedes dos concelhos de 2 a 30 de setembro, e as inspecções desde 2 de outubro a 15 de novembro.

Não posso perceber a rasão porque assim se não faz. Tambem desejava as alterações seguintes no preço das remissões.

Para isso propunha estas emendos ao artigo 25.°:

" § 1.° Os mancebos que se retirem antes do alistamento pagarão 100$000 réis em Aias prestações e os refractarios 300$000 réis.

"§ 2.° Os mancebos alistados no exercito ou na armada que tiverem servido effectivamente durante seis mezes, poderão remir-se mediante o pagamento de 50$000 réis e em cada mez que servirem a mais será descontada áquella quantia a de 1$666 reis."

Ha no projecto uma outro cousa com que eu não concordo: é pagar tanto aquelle que serviu seis mezes como o que serviu dezesete.

Isto não é justo. A minha proposta torna equitativo proporcional o pagamento da remissão conforme o tempo de serviço.

Eis aqui a sumula das minhas divergencias sobre este projecto e que me levaram a assignar o parecer com áquella declaração.

Mando para a mesa as minhas propostas.

Leram-se na mesa e foram admittidas á discussão a, propostas do digno par, que são do teor seguinte:

Artigo 6.°:

N.° 1.° Eliminado, sendo substituido por este:

1.° O filho mais velho do proprietario, cuja contribuição predial não exceder a quota de 5$000 réis, ou do lavrador caseiro, que pague de renda annual, pelo menos, em dinheiro ou generos, a quantia de 100$000 réis, e não pague collecta de contribuição predial superior áquella, quando se provar que esse filho, sabendo ler e escrever, e occupa exclusivamente nos trabalhos agricolas desde os quatorze annos. A mesma dispensa será concedida ao creado do proprietario ou caseiro sem filhos do sexo masculino, que estiver nas condições acima indicadas.

3.° Os alumnos que frequentarem nos seminarios diocesanos as disciplinas preparatorias ou do curso theologico, ou houverem concluido este curso,- com habilitação para o estado sacerdotal, os quaes serão...

§ 1.° Os que forem dispensados..., por terem abandonado as missões, ou deixado o serviço agricola antes dos trinta e tres annos, serão obrigados...

§ 2.° Passará a 4.°

§ 2.° Os que reclamarem a dispensa do serviço militar de seus filhos ou creados, com o fundamento no n.° 1.° d'este artigo, deverão documentar a sua reclamação com certidão da matriz predial e attestado de dois pães de filhos recrutados para o serviço militar n'esse anno pela mesma freguezia, certidão da acta da sessão da junta de parochia, a que assistirá o regedor que elle tenha resolvido informar áquella reclamação, e de quaesquer outros documentos que certifiquem a verdade do allegado.

§ 3.° Quando se provar que em qualquer dos documentos mencionados no paragrapho antecedente se faltar á verdade, ou quando o mancebo dispensado do serviço militar por aquelle motivo, abandonar os trabalhos agricolas, seus amos, sendo elles serviçaes, a junta de parochia ou o regedor não derem d'isso parte á auctoridade competente para se declarar sem effeito a dispensa concedida, será imposta pelo respectivo juiz a cada um dos que figurarem n'aquelles documentos, ou não cumprirem este preceito legal, a multa de 10$000 a 20$000 réis, que entrará nos cofres do estado para os fins designados no artigo 25.°, § 6.°

§ 4.° O § 2.°

Artigo 36.° Quando os ascendentes dos irmãos de um mancebo recrutado, ou a ama que o creou e educou desde a infancia, sendo exposto, orphão ou abandonado, provarem que elle é o seu unico e exclusivo amparo, na carencia de meios em que vivem, e na impossibilidade de os adquirir pelo seu trabalho, terão direito a reclamar um subsidio diario, que não poderá ser inferior a 100 réis, nem superior a 180 réis, consoante as circumstancias e condições do reclamante, que lhe será pago mensalmente pela camara municipal.

§ 2.° Quando a camara municipal se recuse á concessão d'aquelle subsidio, poderá o reclamante recorrer para o juiz de direito.

§ 3.° Para aquelle subsidio contribuirão a camara municipal, a junta de parochia e o estado, com a terça parte cada um.

§ 1.° Esta reclamação será levada perante a camara municipal, instruida com attestados da junta de parochia, do regedor e dos tres maiores contribuintes da freguezia, e sobre ella será ouvido o administrador do concelho.

Artigo 9.° Nos contingentes das freguezias serão abonados os voluntarios alistados no anno anterior, e os readmittidos; no contingente do concelho serão abonados os que tiverem sido compellidos a assentar praça.

Artigo 10.° As juntas de inspecção devem inspeccionar... desde o dia 2 de outubro a 15 de novembro.

§ 1.° Os commandantes dos districtos. .. intimarão até 1 de outubro.

Artigo 20.° O sorteio effectuar-se-ha nas sedes dos concelhos desde 2 de setembro a 30 do mesmo mez.

Artigo 25.°:

§ 1.° Os mancebos que se remirem antes do alistamento pagarão 100$000 réis, satisfeitos em duas prestações, e os refractarios 300$000 réis.

46 *

Página 626

626 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Os mancebos alistados... poderão remir-se mediante o pagamento de 50$000 réis, e em cada mez que servirem mais será descontada aquella quantia a 1$666 réis.

§ 6.° O producto das remissões . .. com a compra de material de guerra, e para pagamento das gratificações aos soldados readmittidos.

Artigo 30.°:

(§ unico eliminado e substituido pelo § 2.°)

§ 1.° Poderão ser readmittidos todos os soldados que ao terminar o serviço effectivo estejam em boas condições de robustez, e tiverem tido bom comportamento.

§ 2.º Aos readmittidos serão abonadas as seguintes gratificações de readmissão:

Aos cabos no primeiro periodo 30 réis, no segundo 40 réis.

Aos soldados no primeiro periodo 20 réis, no segundo 30 réis.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par conde de Thomar.

O sr. Conde de Thomar: - Desisto por agora da palavra.

O sr. Presidente: - Tem então a palavra o digno par conde do Bomfim.

O sr. Conde do Bomfim (relator): - Sr. presidente, coube-me o encargo de relatar este projecto e lamento a escassez das minhas faculdades oratorias para bem o desempenhar, porque o assumpto é muito importante.

O projecto obedece principalmente ao pensamento de termos o maior numero de cidadãos instruidos militarmente, mas preciso foi amoldai o ás nossas condições financeiras., tendo em attenção as remissões.

O principio do serviço pessoal obrigatorio é antigo.

Na Grecia e Roma o serviço militar era um direito para as classes inferiores. Em Hespanha peja lei 9.ª do livro X do Juizo do foro, prescrevia-se que aonde quer que fosse que os inimigos se levantassem contra o reino, todo o cidadão, quer fosse bispo, clerigo, conde, duque, ou de qualquer occupação, que sabendo-o por qualquer fórma, não se apresentasse immediatamente para disputar passo a passo a defeza do reino, conservando-se sobre quaesquer pretexto, mudo OTJ esquivo, e não sair contra elle, serei, deitado fóra da terra.

Uma outra lei dizia que assim como elle (Rei) deve guardar todos os homens (do seu paiz), com justiça e com direito, assim elles são obrigados de o guardar a elle sempre com lealdade. E por isso ninguem s 3 póde escusar, nem deve, dizendo que não é proprio para aquella guarda.

Nas constituições de Hespanha desde 1812, como nas nossas, como na de quasi todos os paizes se consigna actualmente o principio de que todo o cidadão é obrigado a servir a sua patria e a defendel-a quando ella seja ameaçada.

E este preceito generico, que exige que na guerra todos peguem em armas contra o estrangeiro, que traz a necessidade, reconhecida já em differentes paizes, de estabelecer o serviço obrigatorio e pessoal. Isto é, de obrigar durante a paz todo o cidadão valido ao serviço para adquirir a instrucção militar absolutamente essencial, actualmente para se ter exercito com condições de segurança para o paiz.

Este dever, esta obrigação, encontra porem algumas reluctancias, que é conveniente destruir, e que todos os povos julgavam inadmissiveis.

Em Hespanha, quando se tratou da lei do serviço pessoal obrigatorio, disse o general Cordova,: "não é o povo que illustra os governos, mas os governos que devem illustrar o povo".

E tambem na camara belga o general Brialmont, ao discutir-se o serviço obrigatorio respondia, quando se allegava que se o paiz fosse consultado se pronunciaria contra, que o dever d'aquelles que governam é dirigir as massas, e não seguir o seu impulso.

Coincidencia notavel de opiniões entre dois generaes distinctos de dois paizes differentes.

E acrescentando o chefe da direita da camara belga que o ministerio se desprestigiava e deslocava a direita, Brialmont comentava que elle bem via que a deslocação, ou o desorganismo do exercito não era nada, mas o que era muito era a deslocação da direita. Portanto, estas questões que em toda a parte interessam tambem a politica, é no interesso do paiz que se devem encarar com o maximo patriotismo, e fóra das paixões politicas ou de quaesquer interesses menos justificados.

É assim que eu acceitei a missão de relatar o projecto, convencido de que é da maior utilidade para o paiz ter exercito, e que este só se póde obter tornando a lei igual para todos, fazendo desapparecer excepções injustificadas, e adoptando portanto o serviço pessoal obrigatorio da fórma a mais rigorosa.

Mas ao mesmo tempo que a lei adopta hoje este principio, para que o tributo de sangue se estenda a todos e para ter soldados bons e instruidos, é certamente indispensavel não admittir que se alistem aquelles que pelas suas impossibilidades physicas ou moraes são completamente inhabeis, ou improprios para a vida das armas. O estado perderia se não se attendesse ás justas isenções.

É por isso que se estabelecem tabellas de lesões. É por isso ainda que dentro dos limites da justiça, se não priva a familia, a religião, os estudos, a agricultura e o commercio, dos individuos de que não podem prescindir, porque são seu amparo, porque são uteis ás profissões e á sociedade.

Aquelles que se dedicam á religião em harmonia com o que se pratica em Hespanha e nalguns outros paizes, e pela sua pouca vocação para a carreira das armas, para a vida militar, são improprios em geral, pela sua indole de paz, e podem prestar serviços na sua propria missão, mesmo durante a lucta, foram devidamente attendidos no projecto no artigo 6.°, e é de crer que com a declaração do sr. presidente do conselho, o digno par sr. arcebispo de Evora, que é um digno ornamento desta camara e distincto prelado, se satisfará.

Effectivamente, a lei teve em vista isentar os individuos que se habilitam para a profissão ecclesiastica, e portanto não se póde interpretar com restricções que não se harmonisariam com o seu espirito.

Emquanto ás outras carreiras, tambem a lei procurou não impossibilitar os que a ellas se destinam ou cursam as escolas superiores, não descurando comtudo que elles deixem de angariar a instrucção militar indispensavel e não pesem principalmente sobre as classes agricolas e operarias.

O digno par sr. Jeronymo Pimentel desejava que a lei ainda tivesse mais algumas ampliações. A commissão de guerra entendeu que não se podia afastar muito do que está geralmente consignado na legislação estrangeira, e não admittir n'uma lei mais rigorosa preceitos de excepção que nunca se consignaram nas nossas leis de recrutamento, nem mesmo quando o serviço militar não era pessoal e obrigatorio.

As remissões dos refractarios e não refractarios, tambem o actual projecto lhes fixa um preço inferior ao que se achava determinado, embora não seja exactamente o que o digno par pretendesse.

Emquanto á questão das camaras municipaes deverem ou não pagar uns determinados subsidios, como os estabelece o digno par, devo dizer que se não fosse preciso, attentas as circumstancias financeiras do paiz, e nós podessemos prescindir completamente da receita das remissões, que é muito importante, o principio de que as camaras devessem auxiliar as familias necessitadas dos que se alistassem era perfeitamente justo. Todos eram obrigados

Página 627

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 627

ao alistamento e as camaras que auxiliassem as familias indigentes dos alistados.

O exercito é necessario, e a vida militar longe de trazer incommodos ao cidadão, serve-lhe de escola, e póde tornal-o prestavel, porque se empregam actualmente todos os meios de o conseguir tornar util, tratando não só de desenvolver-lhes as forças physicas, mas de lhes dar instrucção por fórma tal que effectivamente tiram grande proveito da sua passagem pelas fileiras.

Antigamente o tempo de serviço era muito grande, o que afastava o homem da vida militar, porque perdia muitas vezes as suas aptidões e officios, mas actualmente o serviço nas fileiras não excede tres annos.

E, sr. presidente, se o tempo de serviço já está tão reduzido por lei, e esta já está feita de fórma que os que tenham a instrucção necessaria possam remir-se logo depois, se lhes for preciso, eu não sei se não haverá grave inconveniente e prejuizo de terceiros em isentar ainda mais, e principalmente os que se dedicam ás letras e outras occupações litterarias. A nação precisa de soldados, e na occasião das ameaças á nossa independencia, todos pedem couraçados, torres blindadas, armamentos, e até as academias querem batalhões academicos.

Não parece pois lógico que num paiz aonde a emprego-mania que existe insistente, aonde sobram os habilitados com graus differentes, se procure o afastamento do exercito que tanto carece de fortalecer os seus contigentes.

N'um livro que tenho presente se observa o inconveniente para a mocidade de evitar o serviço militar, onde encontra bons principios de educação moral e de hygiene, deixando-se ás vezes arrastar a outros modos de vida tão nocivos aos individuos e prejudiciaes á sociedade.

É justo que não se faça pagar o tributo de servir a patria sobre os pobres, sem injustificadas preferencias sobre os ricos.

E tambem, se podem ter contemplações justificades com os que frequentam as escolas superiores, se deve attender a que as profissões liberaes são de uma applicação util para o estado, não o são menos a agricultura e a industria, e seria um grandissimo mal, libertando aquellas classes contribuir para a falta de braços para a agricultura, indo-se de preferencia ali arrancar os que substituam os que ficarem isentos do serviço militar.

Ora, o que é preciso é que nós possâmos chamar ás fileiras do exercito a maior parte de individuos de todas as classes, sem distincção, para que a reluctancia pela vida militar acabe.

E que nós, compenetrando-nos da necessidade de servir a patria, vejamos o exemplo do que se passa nos paizes estrangeiros, em que, em vez de desgostosa repugnancia, se sente prazer, quando tem logar o sorteio militar, fazendo-se até festa, por occasião da tiragem á sorte.

Assim se faz na Suissa e em França, e n'este ultimo paiz, por exemplo, vão os mancebos em frente do monumento commemorativo dos que foram victimas na guerra de 1870, com tambores e bandeiras, prestar homenagem aos mortos e avigorar o sentimento nacional. O dia do sorteio é um dia de jubilo para os sorteados e para as localidades.

O nosso Portugal aonde o patriotismo está tão arreigado nos peitos portuguezes, que se alevanta como um só homem, para acclamar es heroes das nossas campanhas modernas, como para protestar contra a estrangeiro, que procura affrontar-nos, certamente quando a lei for justa, se ha de compenetrar da necessidade de se alistar alegremente nas fileiras do exercito para defender a honra da nação, as nossas tradições e a integridade dos nossos vastos territorios.

É por isso que com o serviço pessoal e obrigatorio, eu espero que um dia virá, em que a nação ha de correr ás armas pressurosa e sem hesitações.

Porque as nações, embora pequenas, como a nossa, luctam como a Sardenha, como a Dinamarca, pela sua existencia, pela sua dignidade, e só assim poderão manter illesa a sua autonomia.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Declara que pediu a palavra para reforçar as idéas apresentadas pelo digno par arcebispo de Evora.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Margiochi: - Mando para a mesa o parecer das commissões de agricultura e de fazenda, ácerca do projecto que auctorisa o governo a adjudicar a construcção e exploração de levadas de agua para irrigação no archipelago da Madeira.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

O sr. Conde do Bomfim: - Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa, por parte das commissões de guerra e de fazenda, o parecer sobre o projecto de lei que tem por fim conferir ao actual delegado da thesouraria geral do ministerio da fazenda, primeiro official da administração militar, com a graduação de major, Manuel Antonio do Couto, para todos os effeitos da reforma, o tempo decorrido desde a sua ultima promoção, a, fim de poder ser reformado com a graduação de general de brigada.

Lido na mesa, foi a imprimir.

O sr. Arcebispo de Evora: - Pedi novamente a palavra, sr. presidente, para agradecer ao nobre presidente do conselho as explicações que se dignou dar-me em resposta ás singelas considerações que fiz sobre o projecto em discussão. Igualmente agradeço ao illustrado relator, o digno par sr. conde do Bomfim, as benevolas expressões com que me honrou.

Folgo muito de ver confirmada a minha persuasão por parte de s. exa. o sr. presidente do conselho; estava convencido, e ainda o. estou, de que o espirito, o pensamento que dictou o. n.° 3.° do, artigo 6.°, não foi, não podia ser outro senão o declarado pelo illustre presidente do conselho; e assim, fico. satisfeito emquanto ao que respeita aos seminaristas que concluiram o curso theologico antes da idade do recenseamento; ha, com effeito, aqui apenas uma interpretação, grammatical muito simples; segundo as explicações de. s. exa., frequentarem equivale ou comprehende a idéa de terem frequentado. Peço, todavia, a v. exa., sr. presidente, se digne mandar consignar na acta esta declaração do nobre presidente do conselho; e ao governo peço que, quando fizer o regulamento da lei que estamos discutindo, acautele que fique claramente expressa a interpretação alludida a fim de não haver duvidas de futuro na execução da lei, em favor dos alumnos a que me refiro.

Estou plenamente de accordo com o illustre relator (e já o tinha dito) ácerca da necessidade de dar a maior extensão e igualdade á distribuição do tributo de sangue, e de educar militarmente o maximo numero de cidadãos, para que o nosso exercito possa continuar honradamente ás tradições gloriosas do nosso paiz e velar pela independencia nacional e pela segurança interna. Assim é; mas, como muito bem disse o sr. visconde de Chancelleiros, é principio axiomatico da philosophia de direito que a verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente condições desiguaes. Desiguaes, excepcionaes, justissimamente attendiveis (ninguem o póde contestar) são as condições dos candidatos ao sacerdocio.

E por isto mesmo, eu não posso deixar de insistir sobre a outro ponto da, minha, proposta, a respeito do qual não fiquei por igual satisfeito com as explicações do nobre presidente do conselho; refiro-me aos alumnos dos seminarios que, na idade de serem recenseados, não estiverem ainda frequentando o curso theologico, mas sim estudando as disciplinas preparatorias; esses ficam sob o rigor da lei, serão, chamados, ao serviço militar, e, como consequencia quasi inevitavel, deixarão de se ordenar. Por isso, mantenho a minha proposta de emenda. Se não for atten-

Página 628

628 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dida, teremos nós, os prelados, de ver minguar as aleiras do clero de dia para dia, E o clero, como já disse (e folgo de que viesse em meu apoio o auctorisado testemunho do digno par sr. visconde de Chancelleiros) o clero é insuficiente. Rareiam as vocações. Não admira. As rasões d'esta penuria são diversas. Vivemos em um seculo de utilitarismo, em uma epocha em que predomina a febre do oiro e do goso sensual; não é de admirar que escasseiem vocações para uma carreira penosa, farta de responsabilidades, abrolhada de sacrificios e em geral mal remunerada. Seria justo atalhar, remediar este mal, ou ao menos não o aggravar, dispensando todos os alumnos dos seminarios do serviço do exercito.

Já que estou com a palavra, peço licença, para, em resposta a umas phrases do illustre orador o digno par sr. visconde de Chancelleiros que incriminou alguns parochos de exigirem emolumentos exagerados, quantias enormes, pelos papeis necessarios para casamentos, ponderar que, sem negar que sejam possiveis os abusos, é tambem possivel, é até provavel, em meu juizo, que a s. exa. fossem dadas erradas informações por alguem que r ao conhecesse bem o assumpto. Não é de maravilhar que alguns processos de casamento importem em 12$000 réis ou mais; por exemplo, quando ha dispensa de proclamas, só o sello do respectivo diploma custa 7$000 réis. Muitas vezes os parochos carregam com o odioso das exigencias do fisco. E o povo, que não sabe fazer bem estas distincções, cuida ás vezes que é o parocho quem embolsa todo o dinheiro do custo dos sellos. Em todo o caso, estimo e agradeço que s. exa. declarasse que o facto se não deu na diocese a meu cargo.

Tenho dito.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Declara que nenhuma duvida tem em confirmar ao illustre prelado de Evora a declaração que ha pouco fez e tambem nenhuma duvida tem em que ella seja inserida na acta.

(O discurso a que se refere este extracto, será publicado na integra, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Será consignada na acta qualquer declaração que o sr. presidente do conselho mande para a mesa.

Está esgotada a inscripção.

Não sei se o digno par o sr. arcebispo de Evora julga prejudicada a emenda que mandou para a mesa.

O sr. Arcebispo de Evora: - Mantenho a minha proposta de emenda.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade teem a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Estão, portanto, prejudicadas como substituições as propostas mandadas para a mesa pelo digno par sr. Jeronymo Pimentel.

Passa se á especialidade, e quando se chegar ao artigo 6.° será apreciada a proposta do sr. arcebispo de Evora.

Vae ler se o artigo 1.°

Leu-se na mesa, e foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.°

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Parecia-me, que se deveriam ler sómente os artigos sobre que ha emendas, porque os outros, como sobre elles não ha reclamações, podem considerar-se approvados.

O sr. Conde de Bertiandos: - Sr. presidente, eu fiquei admirado quando v. exa. disse que as emendas do sr. Jeronymo Pimentel estavam todas prejudicadas. Creio que não foi intenção da camara, votando a generalidade do projecto, significar com essa votação que nenhum assentimento lhe mereciam as emendas, e creio mesmo que não ha motivo para julgar prejudicadas essas emendas.

Eu, pelo menos, julguei que v. exa. punha depois á votação as emendas.

Requeiro, portanto, a v. exa. que consulte a camara a esse respeito, para se saber se a camara votou com conhecimento de causa.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Desde que ha reclamação sobre as propostas do sr. Jeronymo Pimentel continuam ellas em discussão, como v. exa. deseja e pretende.

Consideram-se approvados os artigos sobre que. não ha impugnação e vae ler-se o artigo 6.° para depois se lerem, discutirem e votarem com elle as respectivas propostas.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. arcebispo de Evora.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Vão ler-se agora as propostas do sr. Jeronymo Pimentel.

Leram-se na mesa.

O sr. Presidente - Está em discussão o artigo 6.° com as propostas do sr. Jeronymo Pimentel e arcebispo de Evora.

O sr. Conde de Lagoaça: - Eu tinha pedido a palavra quando v. exa. declarou que não havia mais ninguem inscripto.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que não posso discutir cousa nenhuma.

Não sei o que consta das emendas que o digno par o sr. Jeronymo Pimentel, mandou para a mesa, não percebi o sr. secretario, não ouvi nada por causa das más condições acusticas da sala, e, portanto, é-me impossivel discutir ou votar.

Parecia-me regular que essas emendas fossem a imprimir para que os dignos pares as possam apreciar devidamente.

De outra maneira não discuto cousa nenhuma e a camara faça o que entender.

Não tive tempo para reflectir na proposta apresentada pelo sr. arcebispo de Evora, e, portanto, não a discuto.

Repito. Faça a camara o que entender.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra sobre o modo de propor o digno par o sr. conde de Bertiandos.

O sr. Conde de Bertiandos: - Sr. presidente, o digno par o sr. Jeronymo Pimentel, apresentou uma emenda ao n.° 1.° do artigo 6.° que diz respeito aos filhos dos lavradores, mas creio que essa emenda não implica com- a approvação do § 1.°, e, isto é, póde-se approvar a emenda e ao mesmo tempo o § 1.°

O digno par o sr. Jeronymo Pimentel, pede, e pede muito bem, que sejam isentos os filhos dos lavradores que paguem uma certa quota tributaria.

A proposta do digno par não implica cousa alguma com o artigo.

Eu não sei se s. exa. tenciona propor á votação os artigos e depois as substituições.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Eu costumo proceder em harmonia com o regimento.

As emendas votam-se antes dos artigos e os additamentos votam-se depois, ficando prejudicadas as substituições, se os artigos correspondentes são approvados.

O digno par o sr. Jeronymo Pimentel, já pediu a palavra sobre o modo de propor e então dirá como considera a sua proposta.

O sr. Conde de Bertiandos: - A resolução pertence á camara.

O sr. Presidente: - Faça v. exa. uma proposta sobre

Página 629

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 629

o modo de propor para eu a submetter á votação da camara.

O sr. Conde de Bertiandos: - Sr. presidente, eu digo que a proposta do digno par- o sr. Jeronymo Pimentel, não implica com o § 1.° A approvação d'essa proposta não prejudica o paragrapho.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Depois de votados os artigos votam-se as propostas de additamentos..

Os dignos pares que approvam o artigo 6.° tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Ficam prejudicadas todas as propostas que se considerem substituições.

Vae ler-se agora a proposta do digno par o sr. Jeronymo Pimentel, que se póde considerar como um additamento ao artigo.

Leu-se na mesa.

O sr. Conde de Bertiandos: - É essa exactamente.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o additamento apresentado pelo sr. Jeronymo Pimentel tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitado.

O sr. Conde de Bertiandos: - Não está rejeitado por unanimidade, porque nem todos ficaram sentados.

O sr. Presidente: - Vae verificar-se a votação.

Os dignos pares que approvam o additamento apresentado pelo sr. Jeronymo Pimentel tenham a bondade de se levantar.

Pausa e depois de verificar a votação.

O sr. Presidente: - Está visivelmente rejeitado.

O sr. Conde de Bertiandos: - Parecia-me impossivel, mas é verdade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 9.° .

Leu-se na mesa e foi approvado.

Em seguida leu-se o additamento relativo a este artigo, e posto á votação, foi rejeitado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 10.°

Leu-se na mesa.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Sendo manifesta a attitude da camara em não querer votar as minhas propostas, vejo-me forçado a limitar o meu empenho a que ao menos sejam exaradas no Diario das sessões, requeiro por isso a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que eu retire as propostas que, ainda não foram votadas.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo 10.° tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado, e em vista da resolução da camara consideram-se approvados todos os restantes artigos.

Tem a palavra o digno par o sr. conde do Bomfim.

O sr. Conde do Bomfim: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei que tem por fim approvar para reger n'estes reinos e seus dominios o codigo de justiça militar.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa quatro pareceres:

Um da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar o governo a despender até á quantia de 1:500$000 réis com soccorros ás familias que foram reduzidas á indigencia pelo incendio Decorrido na villa de Montalegre, em 12 de abril de 1896;

Outro da mesma commissão, sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar com o banco de Portugal, um emprestimo complementar de 25:000$000 réis, a juro que não exceda 6 por cento, para melhoramentos na escola polytechnica 5;

Outro da commissão de administração publica, sobre o projecta de lei que tem por fim tornarextensiva á camara municipal do concelho do Funchal a faculdade conferida pelo n.° 2.° do artigo 133.° do codigo administrativo, a camara municipal de Lisboa para cobrança das taxas pelas licenças que conceder, e o producto integral das mesmas taxas será exclusivamente applicado ao abastecimento e canalisação geral de agua potavel, e á canalisação de esgotos na cidade do Funchal, e

Outro das commissões de marinha e de fazenda, sobre o projecto de lei que. tem por fim contratar a navegação entre o continente e as ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo.

Lidos na mesa foram a imprimir.

O sr. Conde de Lagoaça: - Mando para a mesa o seguinte requerimento.

Lido na mesa foi mandado expedir o requerimento, que é do teor seguinte:

"Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada copia do officio ou officios dirigidos ao referido ministerio pela companhia dos tabacos ácerca do emprestimo de 9.000:000$000 réis.

"7 de maio de 1896.= Conde de Lagoaça.-"

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Satisfazendo immediatamente a requisição do digno par mando para a mesa os documentos mencionados no seu requerimento.

O sr. Conde de Lagoaça: - Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que esses documentos sejam publicados no Diario do governo, caso o sr. presidente do conselho não veja nisso inconveniente.

Posto á votação o requerimento foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 78, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa, e foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade, o alludido parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 78

Senhores: - A vossa commissão de guerra, analysando o projecto de lei n.° 78, relativo á força publica e seus commandos, no que respeita ás divisões militares territoriaes, e tomando conta das rasões adduzidas no parecer da commissão de guerra da camara dos senhores deputados que o acompanha, não póde deixar de concordar com os intuitos de melhor administração militar e economia para a fazenda, com que por este foi modificado o decreto dictatorial de 24 de janeiro de 1895.

N'uma norma de nova e mais adequada organisação dos districtos de recrutamento e reserva, o projecto de lei presente, põe de parte os quadros n.os 1 e 2 do regulamento das reservas de 31 de dezembro de 1891, com a alteração de 1894, e, supprimindo o seu paragrapho unico, auctorisa o governo o publicar decreto novo, harmonico com. as alterações a introduzir, no primeiro.

Não formando brigadas distinctas de infanteria e cavallaria em diversos, pontos, do paiz, deixa ao .ministro da guerra a faculdade de reunir essas brigadas quando e como necessario seja, conservando a distribuição primitiva dos regimentos nas terras das varias divisões.

A accumulação. das funcções para os generaes, de 2.os commandantes da divisão, com os commandos da brigada respectiva, é medida que, não apresentando inconvenientes, para a instrucção e bom serviço do exercito, produz economia no orçamento do ministerio da guerra, muito para ser louvada.

Por estas rasões entende a vossa commissão de guerra que deveis conceder ao presente projecto a approvação que em seu conceito merece.

Sala das sessões da commissão, 4 de maio de 1896. = A. A. de Serpa Pimentel = Conde do Bomfim = F. Larcher = Francisco Costa = José Baptista de Andrade = Cypriano Leite Jardim = Carlos Augusto Palmeirim.

Página 630

630 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.° 72

Artigo 1.° O continente do reino será repartido em quatro divisões militares territoriaes, comprehendendo cada uma d'ellas os districtos de recrutamento e reserva que forem estabelecidos por decreto.

Art. 2.° Os corpos de cavallaria e infanteria do continente do reino poderão estar agrupados em brigadas, quando as conveniencias do serviço o exigirem.

§ unico. As brigadas serão constituidas por dois ou tres regimentos de cavallaria, ou por dois ou quatro regimentos de infanteria, a dois batalhões activos.

Art. 3.° As brigadas serão commandadas por generaes de brigada ou coroneis da respectiva arma, e junto de cada commandante haverá um major de brigada, que será capitão do corpo do estado maior ou de qualquer das armas do exercito, habilitado com o novo curso do estado maior.

Art. 4.° Os corpos do exercito aquartelados no continente, e não agrupados em brigadas, são immediatamente subordinados ao commandante da divisão.

Art. 5.° Nas divisões, em cuja séde estiver constituida uma ou mais brigadas, ou exercer funcções de serviço, dependentes da divisão, algum official general, exercerá as funcções de segundo commandante, cumulativamente com as do outro commando, o general mais antigo, sem accumulação, comtudo, dos respectivos vencimentos de exercicio.

Art. 6.° O commandante do corpo do estado maior e os inspectores geraes de cavallaria e infanteria passam a denominar-se commandantes geraes.

Art. 7.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos para execução da presente lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

É lido e entrei em discussão o parecer n.º 86, sobre o projecto de lei n.° 91, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 86

Senhores: - Difficil é o encargo que impende sobre a vossa commissão de legislação, tendo de dar o seu parecer ácerca do projecto que approvou a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Demandava elle conhecimentos práticos do assumpto tão complexo e tão especial, que não possuem alguns dos membros d'esta commissão.

A organisação de uma tabella de emolumentos e salarios judiciaes é trabalho que exige conhecimentos especiaes que só podem ser fornecidos por aquelles que de perto sabem bem como são os varios serviços do processo.

A tabella de 1887 foi o resultado de um trabalho de mais de cinco annos, commettido a uma commissão nomeada por decreto de 25 de novembro de 1869, que o apresentou em 20 de março de 1875.

O mesmo se tinha dado com a tabella de 1844, que f o trabalho de uma commissão que d'elle se occupou por muito tempo.

O sr. ministro da justiça, antes do publicar o decreto de 22 de maio do anno passado, procurou estudar detidamente o assumpto, acercando-se de pessoas competentes, cada uma na sua especialidade, para, com o auxilio de todas, apresentar um trabalho o mais perfeito que podesse ser.

Não obstante todo esse cuidado, os applausos com que a opinião acolheu a sua obra não foram tão completos e tão unanimes, que não viessem algumas reclamações contra um ou outro ponto da tabella decretada.

Ás reclamações que pareceram legitimas, £s lacunas que se deram, ás disposições que a experiencia mostrou carecidas de modificação, attendeu a commissão da outra camara, de accordo com o governo, no projecto sujeito ao nosso exame, onde ainda durante a discussão ali, algumas outras alterações foram feitas e de que a vossa commissão vos dará conta.

Difficil e fastidioso mesmo seria para vós a apreciação de cada uma das disposições d'este projecto.

O exame comparativo desta tabella com as anteriores é pouco elucidativo sem ser acompanhado das rasões justificativas das alterações n'aquella operadas.

Ha augmento n'umas verbas e diminuição noutras, consoante as informações prestadas pelos que melhor conheciam a natureza, importancia e circumstancias do acto judicial a remunerar.

No seu conjuncto procurou-se attender-se a que os magistrados e empregados de justiça tirassem do seu trabalho uma remuneração condigna, sem exageros que tornassem mais dispendioso o processo, e sem mesquinhez que pozesse em risco a sua independencia.

Não seria mesmo para estranhar que quando tem subido a remuneração de todo o trabalho, como tem augmentado

O preço de todas as cousas necessarias á vida, tambem se elevassem os emolumentos e salarios judiciaes.

Comtudo, se compararmos as mais antigas tabellas com esta em discussão, veremos em muitos casos terem diminuido os emolumentos em logar de se terem augmentado.

Se olharmos para a tabella approvada pelo decreto de 11 de junho de 1844, veremos logo no primeiro artigo o serviço ali designado ter como emolumento para o juiz presidente do supremo tribunal, a quantia de 600 réis; cincoenta annos depois, não obstante aquella consideração, e a qualidade do magistrado de quem se trata, esse emolumento subiu apenas 100 réis.

Mas logo em seguida, continuando na comparação entre as duas tabellas, se encontra uma differença. para menos no que respeita aos juizes do mesmo tribunal. Emquanto a tabella de 1844 para as causas do valor de 600$000 a 1 conto de réis, fixava o preparo a titulo de assignatura em 14j$400 réis, e para as de 1 a 2 contos de réis o de 21$600 réis, esta tabella de agora para as de valor de mais de 500$000 a 1 conto de réis, determina que o preparo, a titulo de assignatura, seja de 12$000 réis, e de 1 a 5 contos de réis seja de 15$000 réis.

Se n'esta parte cotejarmos esta com a tabella de 1877 ainda encontraremos a favor d'aquella uma diminuição de 5$000 réis, porque para as causas de valor de 1:500$000 a 5 contos de réis, exigia-se pela de 1877 o emolumento de 20$000 réis.

Tomemos outra taxa qualquer para termo de comparação, e escolhamos o processo orphanologico, por ser processo obrigatorio, e sempre merecedor de mais consideração pela qualidade das pessoas que nelle interessam: os orphãos e as viuvas.

Por determinar a partilha tinha o juiz n'aquelles inventarios, quando o seu valor fosse de 5 a 10 contos de réis, pela tabella de 1844, 9$600 réis, pela de 1877, 6$000 réis, por esta, 5$000 réis.

Ha uma geral tendencia para achar sempre exagerados os emolumentos e salarios que a lei concede á justiça, pelo desempenho da sua nobre missão, ou pelos trabalhos das suas funcções.

Cita-se o passado, para condemnar o presente pelas demasias da remuneração aos empregados de justiça.

Se imparcialmente compararmos as circumstancias de hoje com as de outros tempos; se estudarmos as antigas leis, regimentos, usos e costumes, quaes entre outros, o alvará de 7 de janeiro de 1750, os regimentos encorporados nas ordenações, e os avulsos, muitos coordenados em conformidade da regia provisão de 10 de março de 1784, e mais modernamente o decreto de 17 de março de 1834, de 13

Página 631

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 631

de janeiro de 1837, é de 11 de junho de 1844, nós veremos que nem sempre são fundados tão geraes queixumes.

A tabella de 1877 estava sendo assumpto de reclamações, e algumas com justificado motivo.

Não era tanto o exagero de algumas taxas, como as dificiencias que n'ella se encontravam, os abusos de interpretação, a que algumas das suas disposições dava logar, e o afastamento a que já estava de muitas determinações legaes actualmente em vigor, qae impunham como urgente a sua reforma.

Foi essa consideração que levou o governo, depois de previos e demorados trabalhos, a publicar a nova tabella no decreto de 22 de maio de 1890, em que teve em vista obtemperar á necessidade de corrigir os erros, deficiencias e inconvenientes que apresentava a tabella de 1877.

Como dissemos é difficil acompanhar com o nosso exame e apreciação todas as disposições d'este diploma.

Diremos apenas o necessario para vos mostrar a sua utilidade comparando-a com a anterior.

Levantavam-se successivas duvidas sobre muitos pontos da antiga tabella, resolvidas por differente fórma em diversas comarcas, e nos tribunaes superiores, o que tornava incerto o direito e affectava o prestigio que deve ter a justiça na uniformidade dos seus julgamentos.

A nova tabella faz desapparecer essas duvidas, como exemplificâmos com os artigos 17.° n.° 55.°, 41.° n.° 45.°, 53.° n.° 14.° do projecto, comparado com o artigo 21.°, n.° 42.° e artigo 34.°, n.° 41.° da antiga tabella, respeitantes a caminhos, assim como o artigo 29.°, n.° 3.° d'este projecto, comparado com o artigo 27.° da tabella anterior, respeitante a salarios de contador.

Davam-se grandes abusos em alguns actos, que se repetiam sem necessidade. Basta citar, para exemplo, o que se fazia com os autos de penhora. Esses abusos, porem, desapparecer ao em face da disposição benéfica do projecto, artigo 41.°, n.ºs 23.° a 25.°, Cujo alcance para logo se mede, se o compararmos com o artigo 34.°, n.° 19.°, da tabella antiga.

A sociedade tem interesse em salvaguardar os bens dos menores; é, porém, urgente que os meios a empregar para esse fim não destruam o effeito benefico que d'ahi possa advir aos menores; e por isso era de necessidade que, nos inventarios respeitantes a pequenas fortunas, as despezas fossem mais diminutas do que na vigencia da anterior tabella. E é isso o que especialmente resulta do disposto no artigo 84.° do projecto. Tara este ponto chamamos a vossa attenção.

Manifestava-se por toda a parte o justo desejo de que em alguns processos de pequena monta, como os de transgressões, como os de despejo, etc., ás custas diminuissem, dadas certas circumstancias; e o projecto attendeu a esse bem fundado desejo, como se vê dos artigos 22.°, 46.°, 85.° e outros.

Tambem se tornava odioso que, para depositar ou levantar do deposito pequenas quantias, se gastasse tanto ou mais do que a importancia do deposito; e por isso o projecto estabelece que nenhum emolumento pertença ao juiz, delegado ou curador nos levantamentos ou depositos de quantias não superiores a 10$000 réis, e nenhum salario pertença ao escrivão ou a qualquer outro funccionario quando o levantamento ou deposito não seja superior a 5$000 réis (artigo 85.°).

Algumas vezes davam-se delongas escusadas em actos do processo, ou em se conseguirem da mão dos funccionarios papeis ou documentos cuja não entrega causava prejuizos irreparaveis. Fixando-se prasos, applicando-se penas, evitam-se aquelles inconvenientes; e assim o entendeu o projecto em varios artigos, taes como o artigo 41.° n.° 40.° e artigo 103.°

As custas ficavam algumas vezes indefinidamente na mão dos respectivos depositarios, o que não podia ser; o artigo 49.° § 7.° remediou os inconvenientes que d'ahi resultam.

Os cofres do juizo, por haverem escasseado de todo as multas menores, achavam-se desprovidos de qualquer quantia para acudirem ás mais instantes necessidades; o artigo 99.° attendeu a essa penuria.

Havia demasiada latitude em se passarem mandados, era se lavrarem termos, em se augmentarem caminhos, em se fazerem intimações. Poz-se côbro a estas e outras similhantes fórmas de avolumar o processo e de augmentar as custas, e para isso basta ver o disposto no artigo 41.°, n.° 4.°, § 2.°, 3.° e 4.°, n.° 11.°, artigo 81.º e 91.°

Bem cabida foi, portanto, a publicação do decreto de 22 de maio de 1895. A pratica, porem, de alguns mezes veiu fazer ver que necessitava de uns ligeiros retoques, como acontece sempre em diplomas de igual natureza. Foram feitos alguns pela commissão da camara dos senhores deputados, tendo-se em vista os valiosos elementos fornecidos pelas pessoas mais competentes no assumpto, e tudo apurado pela critica mais circumspecta.

Por esse motivo, entre outras alterações, estabeleceu-se a fixação de limites, na percepção de emolumentos e salarios judiciaes; modificou-se, tanto quanto possivel, a anomalia que se notava em se conceder a alguns juizes de primeira instancia, principalmente depois do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e lei de 26 de fevereiro de 1892, vantagens ou regalias superiores ás que se concediam a juizes de categoria mais elevada, restituindo-se agora a estes os emolumentos, de cuja recepção por estas leis estavam privados; ligou-se a indispensavel importancia ás funcções dos revedores, que tão uteis se tornam ao estado, aos que recorrem a juizo para manterem ou defenderem os seus direitos e até ao conveniente prestigio dos tribunaes; restabeleceu-se a chancellaria nos .tribunaes superiores, tendo-se na devida conta o artigo 1178.° do codigo do processo civil e 754.° da nova reforma judiciaria, tornando assim mais solemnes e dignos do credito e do respeito que merecem os titulos a que se referem; e de tudo isto nos convence o artigo 107.° na parte respectiva.

Durante a discussão n'aquella camara foram apresentadas diversas propostas; das principaes, que foram introduzidas n'este projecto, vos vamos dar conta.

Uma d'ellas constitue o objecto do artigo 8.°, que sé refere aos presidentes das relações, e outra, um additamente ao artigo 3.°, que diz respeito aos delegados do procurador regio.

As mais são referentes aos n.os 1.° e 54.° do artigo 17.°; ao n.° 3.° do artigo 24.°; ao n.° 1.° do artigo 25.°; ao n.° 40.° do artigo 41.°; ao artigo 49,°; ao § 1.° do artigo 53.°; ao n.° 3.° do artigo 70.° e ao artigo 107.°, que não estamos a desenvolver, fazendo-vos apenas as indicações para as poderdes apreciar.

Feita assim esta exposição, e convencida da utilidade d'este projecto, a vossa commissão é de parecer que elle seja approvado..

Sala das sessões da commissão de legislação, 5 de maio de 1896 = A. Emilio C. de Sá Brandão (vencido em parte do artigo 107.°) = Diogo A. se Sequeira. Pinto = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem o voto do digno par: F. Arouca.

Projecto de lei n.° 91

Artigo 1.° É approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Ficam revogadas as tabellas anteriores sobre materia regulada na seguinte e toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Página 632

632 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Tabella dos emolumentos e salarios judiciaes a que se refere a lei d'esta data

TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I

Do presidente

Artigo 1.º Pela assignatura do presidente em sentença, carta ou ordem, expedidas pelo tribunal - 700 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 2.° Perante o supremo tribunal de justiça será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o recorrente pagará, e na sua falta, querendo, o recorrido:

1.° Em recurso de revista e appellação em causas eiveis, e de revista em causas commerciaes:

Sendo o valor da causa até 100$000 réis - 6$000 réis;

De mais de 100$00 até 500$000 réis - 9$000 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 12$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só 1 real por 5$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Para determinar o valor dos recursos sobre artigos de erro de conta, de artigos de liquidação, de preferencias, de embargos do executado ou arrestado, de embargos ao inventario, de embargos á posse judicial e ao arrolamento, de embargos de terceiro e de impugnação do direito de preferencia deverá ter-se em vista o que se acha disposto na parte correlativa do n.° 1.° do artigo 9.°

2.° Nas revistas sobre estado de pessoas e separação cônjuges - 10$000 réis.

3.° Nas revistas em recursos á corôa e conflictos de jurisdicção - 4$000 réis.

4.° Nas revistas crimes, julgadas como aggravo, o preparo será:

Nos processos de querella - 8$000 réis;

Nos processos correccionaes - 6$000 réis;

Nos processos de policia correccional - 3$000 réis.

5.° Nos aggravos em processos eiveis e commerciaes de valor até 1:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 4$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 4$000 réis só 1 real por 5$000 réis no que exceder- a 5:000$000 réis.

6.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação de conjuges - 4$000 réis.

7.º Nos aggravos crimes, qualquer que seja a natureza do processo - 3$000 réis.

8.° Nos aggravos sobre conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 4$000 réis.

9.° Nas petições para intentar acção de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 5$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo esta - 10$000 réis.

10.° Accordão sobre requerimento para declaração de accordão:

Nos recursos de revista - 3$000 réis; Nos outros recursos - 2$000 réis.

Para declaração de accordão interlocutorio - 1$000 reis..

11.° Nos embargos aos accordãos pagará qualquer das partes que embargar uma terça parte do primeiro preparo.

12.° De julgar o recurso deserto, ou qualquer incidente que tenha de ser decidido por accordão - 3$000 réis.

13.° Nas transacções, confissões e desistencias, pagarão as partes que as requererem, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 5$000 réis.

Se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa - 2$000 réis.

14.° Nas cartas testemunhaveis - 4$000 réis.

15.° De assignatura de qualquer carta ou ordem - 600 réis.

16.° De assignatura de qualquer mandado - 400 réis.

17.° Da decisão tornada sobre o requerimento a que se refere o artigo 3.° e seguintes da carta de lei de 3 de abril do corrente anno - 2$000 réis.

Esta importancia, porém, sómente será satisfeita se a petição for desattendida, ou se, sendo attendida, o requerente houver decaído a final.

18.° Em qualquer acto do processo aqui não especificado, e nas causas que o supremo tribunal de justiça julgue em primeira e unica instancia, pagar-se-ha pelos emolumentos respeitantes ao relator, quantia correspondente á que é fixada ao juiz da relação por iguaes actos ou causas.

§ unico. Alem do preparo a titulo de assignatura a que s "refere o presente artigo, serão feitos os seguintes preparos, que os recorrentes pagarão, e na sua falta os recorridos, querendo estes, para o andamento do processo:

Nas revistas e appellações - 5$000 réis;

Nos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos á corôa e conflictos - 3$000 réis.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 3.° Os magistrados do ministerio publico junto do supremo tribunal de justiça levarão de emolumento, de minutar ou contra-minutar qualquer recurso que subir a este tribunal, nas causas em. que intervierem - 3$000 réis.

Pelo exame final do processo para os effeitos do artigo 103.° do codigo do processo civil - 700 réis.

§ unico. Igual emolumento competirá aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

Art. 4.° O secretario do supremo tribunal de justiça cobrará:

1.° Salarios iguaes aos designados no artigo 11.° da presente tabella para os guardas mores das relações por todos os actos correspondentes.

2.° Salarios iguaes aos designados no artigo 15.° para os escrivães das relações nos termos e mais actos que, não competindo ordinariamente aos guardas móres, mas sim aos escrivães, tiverem applicação nos processos perante o supremo tribunal de justiça.

3.° Pelo diploma de provisão para advogar e seu registo - 2$000 réis.

Art. 5.° O porteiro do supremo tribunal de justiça cobrará:

1.° Na qualidade de archivista, salarios iguaes aos designados no artigo 11.° da presente tabella para os guardas mores, por todos os actos que corresponderem aos praticados por estes como archivistas.

2.° Na qualidade de contador, salarios iguaes aos designados no artigo 13.° para os contadores das relações em todos os actos correspondentes.

Art. 6.° Os salarios de que tratam os artigos 4.° e 5.° serão divididos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes uma pertencerá ao secretario, outra ao primeiro official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados, e outra aos dois segundos officiaes e aos continuos do tribunal, subdividindo-se por elles na referida proporção.

Página 633

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 633

Art. 7.° O meirinho e o escrivão do meirinho levarão de salarios, em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes actos é marcado para os officiaes de diligencias das relações no artigo 16.°, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as disposições do mesmo artigo.

É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II

Das relações

CAPITULO I

Dos presidentes

Art. 8.° Os presidentes das relações levarão de assgnatura e sêllo:

De cartas de sentença de qualquer natureza - 600 réis;

De cada um dos outros papeis mencionados no artigo 1178.° do codigo do processo civil - 300 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 9.° Perante as relações será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o appellante pagará, e na sua falta, querendo, o appellado:

1.° Nas appellacões eiveis, sendo o valor da causa até 100$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 1000000 réis até 500$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 8$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis accrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só 1 real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nas appellacões commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias acima designadas.

Para determinar o valor das appellacões, nos casos seguintes, attender-se-ha:

Nos artigos de erro de conta - ao valor d'esta;

Nos artigos de liquidação - ao valor do pedido;

Nas preferencias - ao producto das arrematações, ou ao valor dos bens adjudicados a que respeitar o concurso;

Nos embargos do executado ou arrestado e na impugnação do direito dos preferentes-ao valor da causa;

Nos embargos ao inventario - ao valor deste se for orphanologico, e no caso contrario ao valor indicado nos embargos ou verificado nos termos da lei;

Nos embargos de terceiro e nos embargos á posse judicial e ao arrolamento - ao valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas e nos arrestos o valor do pedido.

2.° Nas appellacões das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 1$000 réis, conforme os n.os 6.°, 7.° e 20.° do artigo 17.° - 4$000 réis.

3.° Nas appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 000 réis, conforme os n.ºs 4.°, 5.° e 19.° do artigo 17.e - 2$500 réis.

4.° Nas appellações em causas sobre estado de pessoas e separação de conjuges - 6$000 réis.

5.° Nas appellações crimes, julgadas como aggravos, o preparo será:

Nos processos de querella - 6$000 réis;

Nos processos correccionaes - 4$000 réis;

Nos processos de policia correccional - 2$000 réis.

6.° Nos recursos á coroa, conflictos de jurisdicção e revisão de sentenças proferidas pelos tribunaes estrangeiros - 4$000 réis.

7.° Nos aggravos eiveis em causas de valor até 1:500$000 réis - 2$000 réis;

De mais de 1:500$000 réis até 5:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 3$000 réis só 1 real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nos aggravos commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias n'este numero designadas.

8.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação de conjuges - 3$000 réis.

9.° Nos aggravos crimes sobre pronuncia o preparo será:

Nos processos de querella - 3$000 réis;

Nos processos correccionaes - 2$000 réis;

Nos outros aggravos em processos criminaes de qualquer natureza - 2$000 réis.

10.° Nas cartas testemunhaveis - 3$000 réis.

11.° Nas petições para intentar acções de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 4$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo esta - 8$000 réis.

12.° Nos embargos aos accordaos pagará qualquer das partes que embargar dois terços do primeiro preparo.

13.° Accordão sobre requerimento para declaração de accordão:

Nas appellações -1$500 réis;

Nos aggravos - 1$000 réis:

Para declaração de accordão interlocutorio - 500 réis.

14.° De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto do processo, habilitação, avaliação, remessa de autos para outro juizo, ou outro incidente promovido pelas partes, e que não seja simplesmente sobre duvidas ou questões suscitadas por algum dos juizes, ou pelos escrivães - 1$000 réis.

15.° Nas confissões, transacções e desistencias pagarão as partes que as requererem, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 3$000 réis.

Se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, pagar-se-ha pelo accordão - 1$000 réis.

16.° Pelo despacho que receber a revista ou a appellação - 400 réis.

17.° De presidencia, de assignatura e de outro qualquer acto aqui não especificado, pagar-se-ha emolumento igual ao que competir por iguaes actos ao juiz de l.ª instancia, incluindo os caminhos, com excepção apenas dos despachos interlocutorios que serão gratuitos.

§ unico. Não terá logar segundo preparo, a titulo de assignatura nos processos que baixarem do supremo tribunal para novo julgamento.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 10.° Os magistrados do ministerio publico junto das relações, por minutar ou contra-minutar nas causas em que intervierem e nos processos orphanologicos, levarão de emolumento - 2$500 réis.

Pelo exame do processado na relação, depois da conta final dos autos, quando tiverem de subir em recurso, de baixar á 1.ª instancia ou de ser archivados, a fim de verificar se a fazenda nacional foi integralmente paga, e para os effeitos do artigo 103.°.do codigo do processo civil - 500 réis.

Nos mais actos da sua competencia levarão emolumento igual ao que vae designado ao ministerio publico na 1.ª instancia pelos actos correlativos, com o augmento de um quinto.

§ unico. Os mesmos emolumentos competirão aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.

Página 634

634 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Dos guardas móres, secretarios e archivistas

Art. 11.° Levarão de salarios:

1.° Pelo averbamento e arrecadação:

a) Do primeiro preparo de assignatura para julgamento em qualquer processo - 500 réis;

b) Do preparo de assignatura nos embargos - 400 réis;

c) Do preparo de assignatura para outro qualquer accordão - 100 réis;

d) De qualquer outro emolumento não inferior a 100 réis - 20 réis.

2.° Da primeira distribuição - 200 réis.

Da segunda distribuição, pelo impedimento do juiz relator e baixa da primeira -100 réis.

E fóra d'estes casos nada levarão.

Pela inscripção em tabella dos processos a que tem de ser designado dia de julgamento, de cada um - 100 réis.

3.° De cada certidão que passarem, não excedendo a duas laudas - 200 réis.

Excedendo a duas laudas - a rasa do que exceder, contada nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

De certidões narrativas, por lauda - 150 réis.

No mais são applicaveis as disposições do criado n.º 43.° do artigo 41.°

4.° De busca de qualquer distribuição registada ou busca em quaesquer livros ou papeis:

Durante um anno, a contar do dia immediato ao do registo - 200 réis;

Até tres annos - 400 réis;

Até dez annos - 600 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 100 réis.

Em todos os casos, aporfiando a parte o. anno, quando appareça o objecto buscado, sómente - 300 réis.

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.° De busca em livros ou papeis do archivo dos cartorios findos, ou dos juizos extinctos, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

De processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

6.° Do termo de exame de qualquer processo que tenha de sair do archivo, declarando-se qualquer defeito, entrelinha, rasura ou riscadura encontrados, e descrevendo-se o seu estado e o numero de folhas que tem, levarão:

De cada folha até trezentas - 5 réis;

De cada folha alem das trezentas - 2 réis.

7.º Do termo de remessa de qualquer processo do archivo, a requerimento da parte, para o correio, para a distribuição ou para qualquer juizo ou cartorio do escrivão, ficando a seu cargo a responsabilidade da entrega - 400 réis.

8.° Pelo registo de cartas de formatura em direito - 1$000 réis.

9.° Pelo diploma de provisão para advogar, e seu registo - 2$000 réis.

10.° Pelo diploma de nomeação de solicitador, e seu registo - 1$500 réis.

11.° Pela apostilla para que o solicitador possa solicitar perante a relação - 500 réis.

12.° Pelo diploma de qualquer outra nomeação feita pela presidencia - 800 réis.

Pela respectiva apostilla - 400 réis.

13.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo - 500 réis.

§ unico. Nos processos preparados, os guardas mores receberão, conjunctamente com as respectivas assignaturas e na mesma guia, o salario da primeira distribuição e os designados no n.º 1.°, alineas a), b) e c), da mão dos escrivães, os quaes, para este fim, ficam obrigados a cobral-os das partes no acto do pagamento das referidas assignaturas.

SECÇÃO II

Dos revedores

Art. 12.° Os revedores levarão de salarios:

1.° Pela revisão de qualquer processo que tenha de ser julgado pelo tribunal, com excepção dos de recrutamento, eleitoraes e de recenseamento de jurados, examinando se n'elle foram ou não observadas as disposições da presente tabella, e bem assim as das leis do sêllo e de contribuição industrial, a fim de informar se ha ou não excesso de emolumentos e salarios contra as partes, ou qualquer falta em prejuizo da fazenda nacional, indicando as multas que se deverem e o mais que está preceituado no artigo 70.° da novissima reforma judiciaria:

Em cada processo até cincoenta folhas - 1$000 réis;

Dos que excederem a cincoenta folhas, de cada uma a mais até cento e cincoenta - 20 réis.

O numero de folhas, para o effeito de se apurar o salario mencionado, será o que constar do termo de declaração e exame dos autos. Quando, porem, qualquer processo voltar novamente ao tribunal, sómente se contarão para aquelle fim as folhas do processo ainda não revistas.

2.° Pela revisão de qualquer carta de sentença, rogatoria, de ordem e precatoria, passadas em. qualquer dos tirbunaes das cidades, sedes das relações, e para o effeito do que fica determidado no numero antecedente com respeito aos processos:

De carta de sentença de qualquer natureza - 300 réis;

De cada um dos outros papeis - 200 réis.

Qualquer carta ou papel que, nos termos d'este n.° 2.°, esteja sujeito a revisão, não poderá ser recebido em juizo, sem que essa revisão conste da mesma carta ou papel.

§ unico. Os revedores são obrigados a fazer a revisão de cada processo dentro de tres dias, devendo ser-lhes remettido pelo respectivo escrivão dentro de vinte e quatro horas, depois de entregue pelo guarda mór, após o recebimento da assignatura. A revisão dos outros papeis será feita dentro de vinte e quatro horas.

Quando o processo for tão volumoso, ou a revisão tão complicada que não seja realisavel dentro dos prasos fixados, poderão pedir prorogação ao juiz relator.

Os revedores receberão os salarios pela revisão de cada processo preparado, quando este lhes for entregue para este fim, devendo o respectivo escrivão incluir esses salarios no preparo feito pelas partes.

SECÇÃO III

Dos contadores

Art. 13.° Os contadores das relações levarão de salarios:

1.° Por contar os emolumentos, honorarios e salarios: menos a rasa, respeitantes ao processado perante as relações, especificando cada um d'elles:

Em processo de appellação de qualquer natureza - 1$200 réis;

Em qualquer outro processo - 1$000 réis.

2.° Por contar as custas em appellação de qualquer natureza:

No que respeita ao processado perante as relações - 1$000 réis;

No que respeita ao processado perante o supremo tribunal - 800 réis;

No que respeita ao processado na 1.ª instancia, quando não vierem contadas - 1$500 réis;

Por contar as custas todas de uma e outra instancia em qualquer outro processo - 1$000 réis.

Se as custas respeitantes á 1.ª instancia já vierem contadas, e apenas tiverem de se contar algumas verbas acrescidas, o contador levará, pela contagem de cada uma - o dobro do salario que pertencer ao contador da 1.ª instancia.

Página 635

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 635

3.° Por contar os emolumentos e salarios vencidos em cada incidente de qualquer processo, ou os respeitante ao processado, depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 600 réis.

4.° Por contar as custas vencidas em cada incidente de qualquer processo, ou as respeitantes ao processado depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 300 réis.

5.° Por liquidar a importancia devida para a revalidação da insufficiencia, falta ou não inutilisação do sêllo, de cada taxa de sêllo - 200 réis.

6.° Por contar os processos do archivo, que lhes forem remettidos - 400 réis.

7.° Nos autos em processos de preferencias poderão pedir arbitramento, que lhes será concedido ou negado por accordão.

8.° Pelos actos constantes dos n.os 9.° a 12.° do artigo 29.° - salario igual ao que vae fixado para os conta dores de 1.ª instancia.

9.° Por contar a rasa em autos ou quaesquer papeis por cada divisão, multiplicação ou abatimento, e por tudo o mais que lhes for applicavel-o dobro do salario que por iguaes actos pertencer aos contadores de 1.ª instancia sendo-lhes applicaveis as mesmas restricções.

Art. 14.° Os contadores são obrigados a contar os processos dentro de cinco dias; e, para este effeito, deverão ser-lhes remettidos pelos escrivães respectivos dentro de vinte e quatro horas depois dos accordãos terem transitado em julgado.

Se o praso for excedido sem que haja sido competentemente prorogado, incorrerão os contadores na responsabilidade do § 1.° do artigo 120.° do codigo do processo civil.

O escrivão fará acompanhar o processo do respectivo preparo do contador, o qual será:

Nas appellações - 1$200 réis;

Nos outros processos - 1$000 réis.

SECÇÃO IV

Dos escrivães

Art. 10.° Os escrivães das relações levarão de salarios nos processos civeis, commerciaes ou criminaes:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos em que se declare qual o cartorio, qual o juiz a quem distribuido, comarca ou julgado em que foi interposto o recurso, natureza da causa e nomes das partes - 300 réis.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde, e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez, em cada processo - 200 réis.

3.° Em todos os processos que lhes forem distribuidos, pelo termo de declaração do seu estado, indicando se trazem algum defeito, entrelinha, rasura ou riscadura e o numero de folhas - 500 réis.

Peio exame do processo até cem folhas, de cada uma - 10 réis.

De cada folha a mais das cem até trezentas - 5 réis.

4.º Pelo termo de preparo, no principio do processo, e que será um só para todos os empregados do tribunal - 400 réis.

5.° Pelo termo de apresentação de processo a nova distribuição ou para mudança de classe, declarando-se o motivo d'essa apresentação; termo de se ter retirado dos autos as minutas ou allegações finaes, em conformidade com o artigo 29.° do decreto de 15 de setembro de 1892 - 200 réis.

Os escrivães das relações enviarão os processos ao guar da mór para os effeitos do n.° 1.° do artigo 11.°, até ao dia immediato áquelle em que tenha sido feito o preparo da causa.

6.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; de publicação de despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurações, de copias de editaes, de jornaes, de cartas de ordem, precatorias ou rogatorias, de guias; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, de editaes, de annuncios, de alvarás; de remessa de autos ao revedor e contador; de apresentação do processo e guia ao guarda mór; de preparo que não tenha salario especial, e de outros termos que expressamente sejam ordenados por despacho do juiz relator ou por accordão do tribunal - 80 réis.

7.° Pela citação para embargos no caso de revisão de sentenças, para acção de perdas e damnos e para habilitação - 800 réis.

É applicavel ás citações feitas pelos escrivães da relação o disposto no n.° 3.° do artigo 41.°

8.° Pela intimação de accordão, de despacho que mande passar carta de ordem, deprecada ou rogatoria e da sua expedição, do despacho que receber ou denegar qualquer recurso, de remessa de autos, e de outras quaesquer intimações que forem expressamente ordenadas por lei, pelo juiz relator ou por accordão do tribunal - 600 réis.

As intimações feitas pelos escrivães da relação é applicavel o disposto no n.° 4.° e seus paragraphos do artigo 41.°

9.° Pela certidão de não ter alguma das partes constituido perante a 2.ª instancia advogado ou procurador, ou de não ter escolhido domicilio na sede do tribunal - 250 réis.

10.° Pela redacção de annuncio para preparo, incluindo a cota no processo de se haver passado - 500 réis.

11.° Pelas informações, quando ordenadas pelo relator, ou por accordão do tribunal - 400 réis.

12.° Pelo averbamento de precatorio no respectivo conhecimento - 100 réis.

13.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado auto de transgressão - 60 réis.

14.° Pelo auto de transgressão da lei do sello - 500 réis.

15.° Pela certidão de haver findado o praso da vista dos autos ao advogado, para, segundo ella, se proceder á cobrança - 300 réis.

Este salario não será exigivel, se a certidão não for passada dentro de quarenta e oito horas depois de findar o praso da vista, e bem assim se, dentro do praso de tres dias, estabelecido no artigo 99.° § 2.° do codigo do processo civil, o escrivão não passar mandado para essa cobrança e citação serem feitas pelo official.

16.° De cobrar em consequencia de despacho qualquer processo que estiver concluso ou continuado com vista para passar alguma certidão, juntar documentos ou fazer-se outra diligencia, a requerimento da parte - 500 réis.

17.° Pelos avisos aos juizes, ministerio publico, advogados ou procuradores para o julgamento, comprehendendo a certidão no processo de se terem verificado - de cada um 400 réis.

N'estes avisos não se contará caminho algum.

18.° Pela acta do processo julgado pelo tribunal em conferencia, alem da rasa - 750 réis.

19.° Pelo termo de publicação de accordão ou de declaração de não ter sido publicado por conter segredo de justiça - 250 réis.

20.° Pela certidão de ter sido registado cada accordão e respectivas tenções - 250 réis.

Esta certidão deve ser passada com os requisitos indicados no n.° 16.° do artigo 41.°

21.° Pela certidão relativa ao exame nas tenções e accordãos no caso de embargos ou revista - 300 réis.

Página 636

636 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Esta certidão será só uma pelo exame de todas as tenções e do respectivo accordão.

22.° Pelo termo de recurso de revista ou de appella-980, de aggravo ou de protesto por carta testemunhavel - 400 réis.

23.° Pela certidão de falta de pagamento de preparo ou de custas no praso legal, quando houver recurso interposto - 200 réis.

24.° Pela certidão de ter transitado em julgado qual quer accordão - 250 réis.

25.° Pela apresentação de autos no correio para remessa, ou no supremo tribunal de justiça ou em juizo de 1.ª instancia - 500 réis.

26.° Perante os escrivães das relações, alem do que fica respectivamente preceituado nos artigos 9.°, 10.°. 11.° § unico, 12.° § unico, e 14.°, serão feitos os seguintes preparos que os recorrentes pagarão e na sua falta os recorridos, querendo estes, para o andamento dos processos:

Nas causas de que as relações conhecem em 1.ª instancia e nas appellações civeis e commerciaes - 6$000 réis;

Nos conflictos de jurisdicção, nos recursos á corôa, nas revisões de sentenças dos tribunaes estrangeiros, nas appellações crimes, nos recursos dos conservadores, nos aggravos de qualquer natureza e nos processos com revista concedida - 3$000 réis;

Nas cartas testemunhaveis, nos embargos, nas habilitações, nas suspeições, nos artigos de falsidade, nos artigos de erros de conta e nos processos para imposição de multa - 2$000 réis.

27.° Em todos os mais actos não especificados nos numeros do presente artigo o salario será igual ao que é respectivamente marcado aos escrivães de 1.ª instancia, incluindo o de caminhos, sendo applicavel tambem ao registo das tenções e accordãos e ás cartas de ordem o disposto no n.° 43.° do artigo 41.°

Tambem é applicavel aos escrivães da relação o disposto no artigo 48.°

28.° Os escrivães das relações são obrigados a ter e escripturar convenientemente:

Livro de registo de tenções e accordãos;

Livro de emassados;

Livro de porta;

Protocollos de saída e entrada de processes;

Livro de remessa de autos para outro juizo ou cartorio;

E quaesquer outros indispensaveis para o regular andamento dos processos e sua conveniente fiscalisação.

SECÇÃO V

Dos officiaes de diligencias

Art. 16.° Os officiaes de diligencias das relações levarão de salarios:

1.° Pela cobrança do processo do poder dos advogados - 1$000 réis.

Este salario deixa de ser exigivel, e será gratuito o acto da cobrança quando esta não se effectuar dentro de tres dias posteriores á entrega do mandado.

Pela citação ordenada no § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se nesse acto não poderem obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não póde ser accumulado com o anterior, e deixará de ter logar se a citação não se fizer n'aquelle praso.

2.° Pela assistencia ás sessões de cada accordão final que se publicar:

Sobre appellações eiveis e commerciaes ou sobre embargos - 600 réis;

Nos outros processos - 300 réis.

3.° Por todos os actos aqui não especificados que praticarem - salario igual ao que por actos correlativos é marcado aos officiaes de diligencias de 1.ª instancia, incluindo os caminhos, quando tenham logar.

TITULO III

Dos juizos de direito

CAPITULO I

Dos juizes

No processo civel

Art. 17.° Os juizes de direito levarão de emolumentos no processo civel:

1.° De rubrica de cada distribuição, de averbamento por dependencia ou por certeza de cartorio, de baixa de distribuição ou de cada cota de audiencia - 50 réis.

De rubrica em cartas de qualquer natureza, documentos, autos e actos do processo em que intervierem, cada folha - 20 réis.

De rubrica em livros ou outros quaesquer papeis por determinação da lei ou a requerimento de parte, ficando neste ultimo caso o pagamento a cargo d'esta, sem que entre em regra de custas, cada folha - 20 réis.

Não são, porém, devidos emolumentos pelas rubricas nos livros exigidos no artigo 51.°, com excepção dos mencionados nos n.os 3.°, 5.°, 7.°, 16.° e 18.° do mesmo artigo.

Pela inutilisação da estampilha ou das estampilhas para complemento de sello, de cada folha do documento, papel, processo ou livro a que essa estampilha ou estampilhas sejam applicadas - 20 réis.

Pela inutilisação de quaesquer outras estampilhas - nada.

2.° De sentença final em acção com processo ordinario de valor até 50$000 réis, ou quando o valor não seja conhecido, ou quando á sentença que deva proferir-se não esteja assignado outro emolumento - 500 réis.

Havendo embargos a esta sentença, pela que os julgar metade do emolumento anterior.

Se houver mais do que um embargante, considerando-se como um só marido e mulher, o emolumento será igual ao da sentença embargada.

3.° De sentença final em acções com processo ordinario de valor:

De mais de 50$000 réis até 120$000 réis - 1$000 réis;

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 1$800 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:00$0000 réis - 2$400 réis:

De mais de 1:000$000 réis até 3:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 3:000$000 réis até 5:000$000 réis - 3$600 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 3$600 réis só 1 real por 1$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

De 50:000$000 réis para cima - nada mais.

4.° De sentença final em acções com processo especial de curadoria provisoria dos bens de ausente, de supprimento de consentimento, de juramento decisorio, de venda de penhor, de citações comminatorias, de verificação de gravidez, de nomeação, escusa ou remoção de testamenteiro - 500 réis.

5.° De sentença final em acções com processo especial de prevenção contra damno, de despejo, de tombamento ou demarcação, de destrinça de fóros ou censos, de reducção de prestações incertas, de divisão de aguas, de divisão de cousa commum, de proposta de pagamento e consignação em deposito, de vendas e arrendamentos officiosos - 500 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor, nos termos dos n.os 2.° e 3.°

6.° De sentença final em acções com processo especial de curadoria definitiva dos bens de ausente, de reforço de

Página 637

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 637

hypotheca, penhor ou fiança, de reducção ou expurgação de hypotheca, de reforma de autos ou de livros de conservatorias, de justificações avulsas, não comprehendendo as indicadas no decreto de 29 de outubro de 1891, que serão gratuitas, de sentença que julgar os incidentes de suspeição, de expurgação de hypothecas, e de cauções - 1$000 réis.

7.° De sentença final em acções com processo especial de cauções, nos termos dos artigos 508.° e seguintes e 806.° do codigo do processo civil - 1$000 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.os 2.° e 3.°

8.° De sentença final em acções com processo especial de simples separação judicial de bens, de manutenção e restituiçcão de posse, de alienação de bens dotaes e acções executivas - o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.os 2.° e 3.°

9.° De sentença final em acções com processo especial de que tratam os artigos 544.° a 550.° do codigo do processo civil, de cessação ou mudança de servidão e de expropriação por utilidade publica, considerando-se como tal a expropriação requerida pelas camaras municipaes, se os proprietarios impugnarem qualquer dos actos que respeitam a essa expropriação - o emolumento indicado no numero anterior.

10.° De sentença final sobre contas pedidas ou prestadas judicialmente, tanto em acções com processo especial como em incidentes - 500 réis.

Havendo embargos á obrigação de prestar contas, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.os 2.° e 3.°

Havendo impugnação ás contas apresentadas, o emolumento será regulado pelo valor impugnado nos termos dos n.os 2.° e 3.°

11.° De sentença sobre a extincção da execução - 500 réis.

12.° De sentença sobre idoneidade de caução offerecida, para se evitar ou suspender a detenção ou prisão - 1$000 réis.

13.° De sentença sobre os recursos dos conservadores - metade do emolumento indicado nos n.os 2.° e 3.°, segundo o valor do registo.

14.° De sentença sobre a appellação interposta dos juizes inferiores - 400 réis.

15.° De sentença sobre aggravos interpostos dos juizes inferiores - 200 réis.

16.° De sentença sobre conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 1$000 réis.

17.° Nos processos de separação de conjuges, pela presidencia ao conselho de familia, cada dia - 3$000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito de testemunhas, os respectivos juramentos e sentença de homologação das deliberações do conselho de familia.

De presidencia, n'estas acções, á inquirição por deprecada, ou á discussão quando julgadas pelo juiz - 1$000 réis.

De setença final nas mesmas acções, quando julgadas pelo juiz - 3$000 réis.

Nas conferencias e conselhos de familia que tiverem logar depois de julgada a separação, por dia - 1$500 réis.

Presidencia ao auto de inutilisação dos depoimentos quando tenha logar - 500 réis.

De sentença sobre a reconciliação dos conjuges - 500 réis.

18.° Nas acções especiaes de supprimento de consentimento no caso do artigo 1:565.° do codigo civil, pela presidencia ao conselho de familia, por dia - 2$000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito das testemunhas, os respectivos juramentos e a sentença de homologação.

19.° De sentença sobre os incidentes de habilitação não articulada de herdeiros ou cessionarios, de confissão, de desistencia, de transacção ou accordo, de deserção de recurso, de adjudicação, de recusa ou suspeição dos vogaes de conselho de familia nas acções de separação, nas de supprimento de consentimento, e nas de alimentos" provisorios quer como incidente quer como preparatorio - 500 réis.

20.° De sentença sobre os incidentes de excepção de incompetencia, falsidade e habilitação articulada - 1$000 réis.

21.° De sentença sobre os incidentes de erro de conta, de artigos de liquidação, de preferencia, de embargos do executado ou do arrestado, de impugnação ao direito dos preferentes, de embargos de terceiro, de embargos á posse judicial e ao arrolamento, e de embargos ao inventario - o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.os 2.° e 3.°.

Nos artigos de erro de conta o valor será determinado pelo valor d'esta.

Nos artigos de liquidação o valor será determinado pelo pedido.

Nas preferencias o valor será determinado pelo producto das arrematações ou pela importancia dos bens adjudicados a que respeitar o concurso.

Nos embargos do executado ou do arrestado e na impugnação do direito dos preferentes o valor será determinado pelo valor da causa.

Nos embargos ao inventario, o valor será determinado pelo valor d'este, se for orphanologico, e, no caso contrario, pelo valor indicado nos embargos ou verificado nos termos da lei.

Nos embargos de terceiro, e nos embargos á posse judicial e ao arrolamento, o valor será determinado pelo valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas e nos arrestos o valor dos pedidos.

22.° De sentença sobre processo especial ou incidente aos quaes não esteja designado outro emolumento - 500 réis.

23.° Do despacho que receber ou rejeitar os embargos do executado, a impugnação ao direito dos preferentes e os embargos de terceiro - metade do que competiria pela sentença final.

24.° De resposta em aggravo interposto para a relação - 500 réis.

25.° Do despacho que declarar procedente ou improcedente a justificação para arresto - 500 réis.

Do despacho que confirmar ou reformar o despacho dos juizes inferiores, relativo a arresto ou embargo de obra nova - 200 réis.

26.° Do despacho que mandar proceder ao arresto, nos termos do decreto n.° 6 de 15 de dezembro de 1894, ou que indeferir o pedido - 500 réis.

27.° Do despacho que receber ou não a appellação - 200 réis.

28.° Do despacho que mandar cancellar os registos dos ónus reaes e hypothecas -500 réis.

29.° Do despacho proferido nos autos, ordenando que se passe precatorio ou mandado para entregar dinheiros ou quaesquer valores depositados na caixa geral de depositos ou em bancos, companhias ou estabelecimentos, ou que estiverem em poder de particulares, e do que mandar passar precatorio para a caixa geral de depositos converter em titulos de credito os dinheiros ahi depositados, ou entregar papeis de credito ou objectos, segundo o seu valor:

Até 10$000 réis - nada;

De mais de 10$000 até 20$000 réis - 200 réis;

De mais de 20$000 até 100$000 réis - 300 réis;

De mais de 100$000 réis até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 300 réis só 1 real por 2$000 réis no que exceder a 100$000 réis;

De 50:000$000 réis para cima - nada mais.

Página 638

638 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Este emolumento será pago por quem levantar o dinheiro, ou os valores depositados, ou pela pessoa a quem aproveitar a conversão.

Se o pedido para levantamento ou conversão for feito por duas ou mais pessoas no mesmo requerimento, cada uma d'estas pagará o emolumento correspondente ao valor que levantar ou que tiver de ser convertido, excepto sendo marido e mulher, ou paes e filhos, pois que n'esse caso pagarão sómente o emolumento relativo aos valores sommados.

30.° Do despacho que mandar passar certificado do registo criminal, quando não seja requerido para juntar a processo crime - 100 réis.

Se quem requerer o certificado não declarar na petição que é para se juntar a processo crime, presumir-se-ha que é para outro fim.

31.° De qualquer despacho proferido nos autos, ou no protocolo e deste transcripto nos autos, ao qual não vá marcado outro emolumento, e que na presente tabella não seja declarado gratuito - 100 réis.

32.° Presidencia á inquirição de testemunhas, em processo de valor até 100$000 réis - 500 réis;

De mais de 100$000 réis até 1:000$000 réis - 800 réis;

De mais de 1:00$0000 réis -1$000 réis;

Quando, o processo não tiver valor conhecido - 500 réis.

Não é permittido designar para inquirição em cada dia menos de cinco testemunhas, excepto quando as nomeadas por uma e outra parte não completarem aquelle numero, ou quando a parte que as tiver produzido requerer que se designe menor numero.

Salva a excepção precedente, o emolumento da presidencia nunca excederá a 500 réis pela inquirição para que forem designadas menos de cinco testemunhas, qualquer que seja o valor da causa.

Quando a inquirição não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.

33.° Presidencia á acareação de testemunhas entre si, das partes entre si, ou d'aquellas com estas, comprehendendo o inquerito e juramento - 1$000 réis.

Se tiver logar no mesmo dia da inquirição, não haverá direito a emolumento algum pela presidencia a acareação.

Quando a acareação não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.

34.° Pelo inquerito ou assistencia e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

35.° A presidencia ao depoimento das partes será regulada pelo valor nos termos do n.° 32.°

Pelo inquerito, de cada parte e respectivo juramento:

Sendo o depoimento escripto - 300 réis;

Sendo oral - 150 réis.

Quando o depoimento não tiver logar por facto estranho ao juizo, será exigivel sómente o emolumento da presidencia.

36.° Pela assignatura. da acta da inquirição ou do depoimento da parte ou da acareação de testemunhas e ainda de qualquer outra acta de sessão do tribunal a que não vá designado emolumento especial, ou que não seja expressamente isempta d'elle - 500 réis.

37.° Do juramento suppletorio, decisorio, a louvados, peritos e ás mais pessoas que o devam prestar nos processos, excepto a testemunhas e no depoimento da parte - 300 réis.

Quando as pessoas que houverem de prestar juramento tiverem sido nomeadas conjunctamente, pagar-se-ha um só emolumento pelo juramento, ainda que cada um o preste separadamente.

Cessa esse emolumento quando o juiz assistir ao acto em que os louvados ou peritos deverem funccionar, porque só n'esse acto prestarão juramento.

38.° Da presidencia á nomeação de peritos ou louvados, quer em audiencia, quer fóra d'ella - 300 réis.

39.° Da presidencia á discussão da causa com intervenção de jurados, por dia - 1$200 réis.

40.° Da presidencia á imposição de sellos, arrolamento, arresto nos conhecimentos da caixa geral de depositos ou outro qualquer acto a que presida por disposição da lei ou por assim lhe ser requerido e a que não vá designado emolumento especial, por dia - 1$600 réis.

41.° Da presidencia á entrega de titulos no caso do artigo 2:156.° do codigo civil, ou á entrega de documentos, quando for expressamente requerida a assistencia do juiz ou aos termos de repudio de herança - 400 réis.

42.° Da presidencia ao deposito de mulher para separação ou entrega d'ella ao marido - 1$000 réis.

Quando o deposito ou a entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juizo, será exigivel o mesmo emolumento.

43.° Da presidencia a exame ou vistoria, divisão ou demarcação, e á avaliação na hypothese do artigo 260.° § unico do codigo do processo civil, e no caso de expropriação por utilidade publica, considerando-se como tal a expropriação requerida pelas camaras municipaes, se os proprietarios impugnarem qualquer dos actos que respeitam a essa expropriação e decairem, incluindo o juramento aos peritos e louvados, por dia - 2$000 réis.

44.° Da presidencia á reforma de autos, a exame em autos, papeis ou livros e contas, e em pessoas, comprehendendo o juramento aos peritos, por dia - 1$000 réis.

45.° Da presidencia á conferencia entre os com proprietarios na divisão de cousa commum, e na reforma de livros das conservatorias, por dia - 1$000 réis.

46.° Da presidencia ao auto de accordo de que trata o artigo 545.° § 1.° do codigo do processo civil - 500 réis.

47.° Da presidencia a qualquer dos autos de que trata o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro emolumento - 400 réis.

48.° Da presidencia á arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, arrematação de embarcações, direitos e acções, arrendamento ou arrematação de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios, quando vendidos em globo, não sendo comprehendida a venda em lotes, de cada auto, sendo o preço da arrematação até 50$000 réis - 500 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis - 800 réis;

De mais de 100$000 até 1:000$000 réis - 1$000 réis;

De mais de 1:000$000 até 50:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 1$000 réis só 1 real por 5$000 réis no que exceder a 1:000$000 réis;

De 50:000$000 réis para cima - nada mais.

Quando em qualquer processo não se venderem ou arrendarem todos ou alguns dos bens indicados, pelo auto de praça, comprehendendo-se em um só auto todos os bens que não obtiveram lançador - 500 réis.

Todas as glebas do mesmo prazo ou censo serão arrematadas em globo, e lavrar-se-ha um só auto, salvo concordando os interessados e o senhorio directo na arrematação por glebas.

49.° Nas almoedas de bens mobiliarios, não sendo vendidos em globo - a parte da percentagem que lhes compete segundo o artigo 88.°

Quando não se verificar a almoeda, por não se terem vendido bens alguns, pelo auto - 500 réis.

50.° Nos inventarios de maiores, pelo juramento ao cabeça de casal e a cada um dos conferentes, pela presidencia á nomeação de louvados, conferencia entre os interessados, licitações, sorteios, reuniões de credores, pela determinação da partilha, pelo despacho sobre reclamação do mappa, pela sentença que julgar a partilha, pela de adjudicação não havendo partilha - o dobro do que para taes actos vae marcado no processo orphanologico.

Quando, porém, o inventario não exceder a 120$000 réis, o emolumento será o mesmo que vae marcado para

Página 639

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 639

os inventarios orphanologicos do valor de 300$000 réis a 500$000 réis.

51.° Pela assignatura do pertence ou pelas declarações lançadas nos pertences anteriormente feitos nas acções e obrigações de bancos e companhias, letras, contas, titulos de credito, quando tenha logar em juizo, o segundo o valor nominal:

Até 50$000 réis - 50 réis;

De mais de 50$000 réis até 100$000 réis - 100 réis;

De mais de 100$000 réis até 500$000 réis - 150 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 200 réis;

De mais de 1:000$000 réis, qualquer que seja o seu valor - 300 réis.

52.° De assignatura e exame de carta de sentença de qualquer natureza - 200 réis.

De assignatura de carta de qualquer outra natureza, alvará, edital, verificação de annuncio, guia, precatorio, mandado ou officio para requisição de pessoas que não podem vir ajuizo sem licença do seu superior - 100 réis.

53.° De presidencia ao auto de transgressão da lei do sello e respectiva assignatura - 500 réis.

54.° De sêllo de cartas de qualquer natureza - 100 réis.

Esta disposição não tem applicação nas sedes das relações.

Se no juizo não houver sello, será este substituido com as palavras: - Valha sem sêllo ex causa. N'este caso vence se emolumento igual.

55.° Nos actos praticados fóra da casa do tribunal ou da do juiz, a requerimento da parte, por necessidade do proprio acto, ou por disposição da lei, acrescerá ao emolumento da presidencia o caminho, que será contado pela fórma seguinte:

Até 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal - 1$500 réis;

Nos 8 immediatos, por cada kilometro ou fracção d'elle - 500 réis;

Nos 5 restantes, por cada kilometro ou fracção d'elle - 400 réis.

No processo orphanologico

Art. 18.° Os juizes de direito levarão de emolumentos, em processo orphanologico:

1.° De rubrica de cada distribuição, de averbamento por dependencia ou por certeza de cartorio, de mudança de classe, ou de baixa de distribuição - 50 réis.

2.° De juramento ao cabeça de casal, tutor, pro-tutor, curador, administrador, avaliadores e co-herdeiros conferentes - 200 réis.

Quando as pessoas nomeadas estiverem presentes á nomeação, será o juramento deferido n'esse acto sem emolumento especial.

3.° Presidencia á imposição de sellos ou arrolamento, por dia. - metade do que vae marcado no n.° 40.° do artigo antecedente.

4.° Presidencia ao conselho de familia, nomeação de louvados, licitação, sorteios, conferencia de herdeiros ou credores, ou conferencia de herdeiros sobre reclamação do mappa, por dia, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 400 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:00$0000 réis - 600 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis - 800 réis;

De mais de 2:000$000 réis até 5:000$000 réis - 1$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 10:000$000 réis - 1$500 réis;

De mais de 10:000$000 réis. até 15:000$000 réis - 2$000 réis;

De mais de 15:000$000 réis até 30:000$000 réis - 2$500 réis;

De mais de 30:000$000 réis até 45:000$000 réis - 3$500 réis;

De mais de 45:000$000 réis até 60:000$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 60:000$000 réis até 100:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 5$000 réis só 1 real de cada 5$000 réis no que exceder aquelle valor;

De 100:000$000 réis para cima - nada mais.

Nos conselhos de familia em que se tomarem contas aos tutores, curadores, administradores, ou para quaesquer outros actos de administração de pessoas e bens dos menores, ausentes ou interdictos, depois da partilha, quando a somma das legitimas de todos os interessados a que respeitarem as contas for superior a 120$000 réis - regulará o valor nos termos d'este n.° 4.°

Quando tiver de fazer-se segundo ou outro qualquer sorteio - regulará o valor do quinhão que se subdividir.

Quando a nomeação de louvados for feita por deprecada, seja qual for o valor do inventario, em todo o caso de valor superior a 120$000 réis - o emolumento será de 1$000 réis.

Nos conselhos de familia, especialmente requeridos pelos credores para approvação dos seus creditos, regulará o valor destes, não podendo, porém, o emolumento ser inferior a 400 réis.

5.° Pela tomada de contas, quando competir ao juiz - será exigivel o emolumento que corresponder ao valor, regulado nos termos do numero antecedente.

6.° Pela presidencia ou intervenção como adjuntos no conselho de tutela - igual emolumento para cada juiz nos termos do mesmo n.° 4.°

7.° Pela presidencia ao conselho de familia para casamento ou emancipação de menores, para interdicção de pessoas ou bens e do patrio poder, e a outros conselhos de familia avulsos, quando em qualquer d'estes casos não haja valor declarado - 500 réis.

Havendo valor declarado, por elle se regulará o emolumento nos termos do mencionado n.° 4.°

Quando posteriormente for conhecido o valor, nem por isso se restituirá ou se receberá qualquer differença, mas, ficará regulando esse valor conhecido para quaesquer actos? que se seguirem posteriormente.

8.° Por determinar a partilha, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 réis até 500$000 réis - 600 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 1$000

De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis - 1$500 réis;

De mais de 2:000$000 réis até 5:000$000 réis - 2$500 réis;

De mais de 5:000$000 réis 10:000$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 10:000$000 réis até 15:000$000 réis - 10$000 réis;

De mais de 15:000$000 réis até 30:000$000 réis - 15$000 réis:

De mais de 30:000$000 réis até 45:000$000 réis - 20$000 réis;

De mais do 45:000$000 réis até 60:000$000 réis - 25$000 réis;

De mais de 60:000$000 róis até 100:000$000 réis acrescerá ao emolumento anterior de 25$000 réis só 1 real por 2$000 réis no que exceder aquelle valor;

De 100:000$000 réis para cima - nada mais.

Quando, em virtude de recurso ou de novo julgado se reforme a partilha, pela nova determinação, ou quando seja um só interessado sem haver legatarios ou credores, pela sentença de adjudicação, levar-se-ha um terço do emolumento regulado pelo valor do inventario.

Quando houver de proceder-se a partilhas addicionaes,

Página 640

640 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

levar-se-ha emolumento proporcional á importancia a dividir nos termos do presente artigo.

Pelo despacho que na conferencia de herdeiros sobre reclamação do mappa resolver as reclamações apresentadas - 300 réis.

9.° Pela sentença que julgar a partilha - 400 réis.

10.° Pela sentença que decretar ou levantar a interdicção - 500 réis.

11.° Pela sentença sobre embargos no processo de interdicção - 1$000 réis.

12.° Pela presidencia ao deposito de menores ou entrega destes - 500 réis.

13.° Pela presidencia á emancipação de menores feita pelo pae ou mãe - 500 réis.

14.° Pelo supprimento de consentimento no caso do artigo 486.° do codigo do processo civil - 500 réis.

15.° Em todos os mais actos, aqui não especificados, que se realisarem nos processos orphanologicos, regularão as taxas marcadas para iguaes actos no eivei, incluindo as dos caminhos.

No processo commercial

Art. 19.° Os juizes de direito levarão de emolumentos no processo commercial:

1.° Pela distribuição e rubrica - 200 réis.

2.° Pelo despacho confirmando ou não a nomeação do administrador que intervenha nos actos sociaes, no caso do socio administrador fazer mau uso da faculdade que lhe confere o contrate social - 300 réis.

3.° Pelo despacho ordenando ou não a convocação de qualquer assembléa ordinaria ou extraordinaria que for requerida pelos interessados, determinando as diligencias que competiriam a mesa da assembléa geral para se effectuar a reunião, mandando suspender a execução das deliberações sociaes arguidas - 600 réis.

4.° Pelo despacho fixando a importancia da caução pela responsabilidade por abalroação, assistencia e salvação, e de conhecer da idoneidade da caução - 1$000 réis.

5.° Pelo despacho ordenando o inquerito social., e designando os pontos de facto sobre que este deve versar - 1$000 réis.

6.° Pela presidencia á conferencia dos advogados das partes para fixarem os factos em que concordam - 1$500 réis.

7.° Pela presidencia á conferencia de interessados para a reforma dos titulos de credito mercantil destruidos ou perdidos - 1$000 réis.

8.° Pela presidencia á conferencia dos socios, ou á licitação dos haveres sociaes, e do activo por cobrar - emolumento igual ao que vae designado no n.° 50.° do artigo 17.°

9.° Pela determinação da partilha do producto da venda dos bens sociaes, ou conferencia sobre reclamação do mappa, ou despacho que resolva essas reclamações e julgue definitivamente a partilha - o mesmo que por actos analogos vae marcado para inventarios de maiores.

10.° Pela presidencia ao auto, a que se refere o artigo 120.° do codigo do processo commercial - 1$200 réis.

11.° Pela presidencia ás sessões do tribunal:

Para declaração de quebra - 1$000 réis;

Sobre incidentes em qualquer processo - 500 réis;

Para julgamento final nas causas ou processos incidentes:

Até 100$000 réis - 500 réis;

De mais 100$000 réis até 500$000 réis - 800 réis;

De mais 500$000 réis até 2:000$000 réis - 2$000 réis;

De mais de 2:000$000 réis, qualquer que seja o valor - 3$000 réis.

12.° Pela presidencia a protestos maritimos, comprehendendo o juramento ao capitão, aos tripulantes, ao interprete e ás mais pessoas chamadas a intervir n'estes actos:

De navios de alto mar - 1$200 réis;

De cabotagem: - 800 réis.

13.° Pela presidencia a vistorias em navios ou na sua carga, comprehendendo o juramento a peritos, louvados, estivadores ou interpretes:

Em navios do alto mar - 2$500 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$500reis;

De caminho, seja qual for a distancia - 4$000 réis.

14.° Pela sentença de condemnação de preceito, quando o réu confessar, ou for havido por confesso, á revelia - 300 réis.

15.° Pela sentença de condemnação provisoria por falta de deposito ou caução - 400 réis.

16.° Pela sentença sobre a idoneidade da caução dos correctores e despachantes da alfandega - 1$000 réis.

17.° Pela sentença sobre innavegabilidade de navios - 1$000 réis.

18.° Pela sentença que homologue a regulação de avarias, quando feita por compromisso dos interessados com renuncia de recurso - 500 réis.

Quando não haja renuncia de recurso e a homologação for submettida ao tribunal - 3$000 réis.

19.° Pela sentença sobre feito de que o tribunal conheça por appellação ou como se viesse appellado - 1$500 réis.

20.° Pela sentença de declaração ou de classificação de quebra e de rehabilitacão ou levantamento da interdicção do fallido - 1$000 réis.

21.° Pelas sentenças sobre verificação de creditos e de privilegios, sobre a graduação de credores e sobre homologação de concordata ou de moratoria - o emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas eiveis, regulado pela importancia total dos creditos respectivos.

22.° Pela sentença que julgar as causas sobre uso illegal de firma de commercio ou de marcas de fabrica ou de commercio; sobre opposição a deliberações sociaes; sobre reducção de capital social, fusão e prorogação de sociedade e entradas de capital social e dissolução de sociedade, não havendo contestação - metade do emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas civeis, regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 2.° e 3.° do artigo 17.°

23.° Pela reforma dos livros de registo commercial e do" livros dos correctores - emolumento igual ao que na parte civel vae designado para a reforma dos livros das conservatorias.

24.° Pela sentença ácerca da extincção de privilegio por venda ou acquisição gratuita de navios - 500 réis.

25.° Pela verificação e assignatura da tabella a que se refere o artigo 43.° do codigo do processo commercial, de cada processo a que a mesma se refira - 200 réis.

26.° Por todos os mais actos da sua competencia no processo commercial, aqui não especificados, regularão os emolumentos do processo eivei na parte correlativa, incluindo os respeitantes a caminhos, tendo alem d'isso em vista o disposto no n.° 10.° do artigo 91.° pelo que respeita ás diligencias feitas a bordo, não indicadas no presente artigo.

No processo criminal

Art. 20.° Os juizes de direito, no processo criminal, levarão de emolumentos:

1.° De cada distribuição e verba no livro, ou de baixa n'elle - 150 réis.

2.° Pela presidencia a auto de noticia de crimes ou contravenções, ou de qualquer declaração, sendo esta requerida pela parte - 500 réis.

3.° Pela presidencia a buscas e apprehensões - 1$600 réis.

4.° Pela presidencia a cada auto de corpo de delicto directo na casa da audiencia ou na do juiz - 1$000 réis.

5.° Pela presidencia a cada auto de corpo de delicto

Página 641

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 641

indirecto, alem do emolumento do inquerito de testemunhas - emolumento igual ao que vae marcado para o corpo de delicto directo no numero antecedente.

6.° Pela presidencia á autopsia - 2$000 réis.

7.° Pela presidencia ao interrogatorio dos réus antes do julgamento, por cada um - 400 réis.

8.° Pela presidencia a exame de sanidade - 600 réis.

9.° Pela presidencia á inquirição de testemunhas, não comprehendida nos n.ºs 5.°, 14.° e 15.° d'este artigo - 500 réis.

Pelo inquerito e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis;

Sendo oral - 100 réis.

10.° Pela acareação de testemunhas entre si ou destas com o réu:

Sendo oral - 200 réis;

Sendo escripta - 600 réis.

11.° Pelo despacho que julgar subsistente o corpo de delicto - 500 réis.

12.° Pelo despacho de pronuncia -1$000 réis.

13.° Pelo despacho que declarar não ser subsistente o corpo de delicto ou não haver fundamento para a pronuncia, havendo parte accusadora - 1$000 réis.

14.° Pela presidencia á audiencia de julgamento, incluindo a sentença, alem do emolumento do n.° 36.° do artigo 17.°:

Em processo de querella - 2$000 réis;

Em processo correccional - 1$500 réis;

Em processo de policia correccional - 1$000 réis.

Espaçando-se a audiencia alem de um dia, levar-se-ha de cada um delles outro igual emolumento.

Alem d'este emolumento, pelo inquerito de cada testemunha e pelo interrogatorio de cada réu:

Sendo o depoimento ou interrogatorio escripto - 200 réis;

Sendo oral -100 réis.

15.° Pela presidencia ao julgamento e sentença dos réus presos em flagrante delicto,, e só quando se verifique o julgamento no proprio acto da apresentação dos réus, sem direito a outro emolumento por todo o processado - 1$200 réis.

16.° Pela assignatura de mandado de captura e respectivo duplicado - 200 réis.

17.° A todos os mais termos e actos do processo criminal, incluindo os necessarios para os exames a que se refere o artigo 20.° do decreto de 1 õ de setembro de 1892, são applicaveis as taxas do processo civel na parte que lhes for correlativa, comprehendendo-se o que diz respeito a caminhos.

Dos processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo

Art. 21.° Os juizes de direito levarão de emolumentos:

1.° De cada um dos processos de reclamação sobre recrutamento, sómente - 300 réis.

2.° De cada um dos processos de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição ou cobrança dos impostos municipaes:

De collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras até á importancia de 100$000 réis - 40 réis de cada 1$000 réis.

Nos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria

Art. 22.° Nos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria, levarão os juizes de direito de emolumento unico, pela presidencia, inquerito e julgamento - 600 réis.

CAPITULO II

Dos juizes arbitros

Art. 23.° As disposições do artigo 17.° são applicaveis aos juizes arbitros, na parte correspondente, sendo repartidos por elles os emolumentos que competirem ao juiz de direito.

CAPITULO III

Curadores dos orphãos, delegados do procurador regio, secretarios dos tribunaes de commercio e defensores e curadores officiosos

SECÇÃO I

Dos curadores dos orphãos

Art. 24.° Os curadores dos orphãos levarão de emolumentos:

1.° De todos os actos a que assistirem com o juiz, alem do caminho, quando tenha logar, nos termos do n.° 55.° do artigo 17.°-emolumento igual ao que vae marcado ao juiz.

Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.°

2.° De apontar a partilha nos inventarios ou de responder sobre a adjudicação - igual emolumento ao que vae marcado ao juiz, pela determinação da partilha ou sentença de adjudicação.

3.° De cada resposta ou promoção tendentes a defender os interesses dos menores ou de pessoas a elles equiparadas, até á sentença que julgar a partilha - 300 réis.

Se até á sentença sobre a partilha houver mais de tres respostas ou promoções, serão gratuitas as que excederem aquelle numero. Para este effeito não se conta a designada no numero anterior, nem a designada no n.° 6.° d'este artigo.

Depois da sentença que tiver julgado a partilha - 400 réis.

Quando a resposta seja relativa a requerimento de interessados maiores ou emancipados, quer antes, quer depois da sentença de partilha, e á custa d'estes - 500 réis.

4.° De cada resposta ou promoção, tendentes a defender os interesses dos menores ou de pessoas a elles equiparadas, em processo que não seja inventario orphanologico - 400 réis.

5.° Pela resposta para levantamento de dinheiro ou de quaesquer valores depositados na caixa geral de depositos ou em bancos, companhias ou estabelecimentos, ou que estiverem em poder de particulares, ou para converter em titulos os dinheiros depositados na caixa geral de depositos, ou para entrega de papeis de credito ou objectos - emolumento igual ao que pertence ao juiz pelo despacho.

6.° Quando qualquer resposta for relativa a requerimento ou requerimentos, levar-se-ha o emolumento que competir de cada um dos requerentes, contando-se porem, marido e mulher, os menores e seus representantes como um só requerente.

7.° Pelo exame é resposta sobre contas prestadas pelos tutores, curadores ou administradores - 800 réis.

8.° Por minuta ou contra minuta em recurso para o tribunal superior - 1$000 réis.

9.° Por outorgar nas escripturas de valor superior a 120$000 réis; para que for indispensavel a sua assistencia á custa das partes interessadas - 2$000 réis.

A este emolumento só poderá acrescer caminho nos termos do n.° 55.° do artigo 17.°, quando a escriptura for celebrada fóra da cidade ou villa.

SECÇÃO II

Dos delegados do procurador regio

Art. 25.° Os delegados do procurador régio levarão de emolumentos:

1.° De cada resposta ou promoção nos processos em que

46 **

Página 642

642 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

intervierem por disposição da lei, e vista final nos processos civeis - 500 réis.

2.° Em todos os actos a que assistirem com o juiz por disposição da lei, alem do caminho quando tenha logar, nos termos do n.° 55.° do artigo 17.° - emolumento igual ao que vae marcado ao juiz.

3.° Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.°

4.° Nas arrecadações - 2 1/2 por cento das quantias que entrarem nos cofres da fazenda nacional.

5.° De promover as execuções por emolumentos, salarios, custas e sellos, se as partes não pagarem a sua importancia no decendio posterior á citação, e nas acções em que a fazenda nacional for autora ou ré, e nos embargos a artigos de preferencia da fazenda nacional, se ficar a final vencedora - 2$500 réis.

Este emolumento pertencerá, por inteiro, ao delegado que estiver servindo na comarca respectiva, quando se effectuar o pagamento.

6.° De cada um dos processos de reclamação sobre recrutamento a que se refere o artigo 342.° n.° 1.° do codigo administrativo, sómente - 300 réis.

7.° De cada processo de reclamação em meteria de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição ou cobrança dos impostos municipaes a que se refere o artigo 312.° n.os 2.° e 3.° do codigo administrativo:

De collectas, inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras, unicamente até á importancia de 100$000 réis -20 réis por cada 1$000 réis.

SECÇÃO III

Dos secretarios cos tribunaes do commercio

Art. 26.° Os secretarios dos tribunaes de commercio le varão de emolumentos:

1.° Pelo registo de sentença definitiva, alem da rasa - 300 réis.

2.° Pelo officio expedido pela secretaria para diligencia do processo, incluindo o registo - 300 réis.

3.° Pelo termo de entrega de documentos existentes nos processos findos - 500 réis.

Quando tenha de ficar nos autos o traslado, pagar-se-ha por este a rasa.

De cada termo de deposito a que se refere o § unico do artigo 194.° do codigo commercial - 400 réis.

4.° Pela busca de processos findos ou archivados, ou em livros e outros papeis, de um até tres annos - 300 réis;

Até dez annos - 500 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, sómente - 300 réis;

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.° Pelas certidões de teor, traslados e copias, incluindo as de processos findos ou archivados - a rasa.

De certidões narrativas, cada lauda - 150 réis.

De certidões relativas a cada causa, extrahidas do livro do registo, a que se referem os §§ 2.° e 3.° do artigo 43.° do codigo do processo commercial - 200 réis.

6.° Pelas rubricas, quando ordenadas por lei ou requeridas pela parte, cada uma - 10 réis.

7.° A rasa será contada a 100 réis de cada lauda de vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras, sendo lhes applicaveis as disposições do n.° 43.° do artigo 41.°

8.° De cada resposta ou promoção nos processos em que intervierem por disposição da lei - 500 réis.

9.° Nos mais actos a que assistirem com o juiz em qualquer dos processos a que se referem os numeros antecedentes- emolumento igual ao que por esses actos pertencer ao juiz pela presidencia.

10.° Nas almoedas - o emolumento designado no artigo 88.°

11.° No que respeita á conta de processos ou papeis, é applicavel aos de Lisboa e Porto tudo o que vae disposto nos artigos 29.° a 40.° na parte correlativa.

Em cada processo entregar-se-ha ao secretario como preparo para a conta - 1$500 réis.

§ unico. As certidões, contas e officios poderão ser assignadas pelo secretario ou pelos seus ajudantes do registo commercial.

SECÇÃO IV

Dos defensores e curadores officiosos

Art. 27.° Os defensores a que se refere o artigo 316.° § unico do codigo civil levarão emolumento igual ao que vae marcado ao curador dos orphãos pelos actos correlativos.

O curador, advogado ou procurador, a que se refere o artigo 316.° § unico do codigo civil, o agente especial, a que se refere o artigo 14.° § 1.° do mesmo codigo e o defensor officiosamente nomeado em processo criminal, levarão os emolumentos que o juiz lhes arbitrar na sentença final.

Quando o defensor officioso em processo criminal for tambem curador por ser menor o réu, nem por isso lhe será arbitrado novo emolumento.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Distribuidores

Art. 28.° Os distribuidores levarão de salarios:

1.° De cada distribuição e verba no livro ou baixa de distribuição, averbamento por dependencia ou por certeza de cartorio:

Nos processos orphanologicos - 100 réis;

Nos o atros processos, incluindo os comprehendidos no artigo 342.° do codigo administrativo - 200 réis.

2.° De cada baixa na distribuição e transferencia della para outra classe, não podendo haver senão um salario pela baixa e transferencia - metade do que lhes competir pela distribuição.

3.° De cada averbamento de escriptura, e de testamento publico, com o respectivo lançamento no indice - 150 réis.

4.° Pela busca da distribuição, da baixa ou da transferencia d'ella, do averbamento de escripturas ou de testamentos publicos:

Durante o primeiro anno, a contar do dia immediato áquelle em que tenha sido feito o registo ou averbamento - 200 réis;

Até tres annos - 300 réis;

Até dez annos - 400 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis;

Em todos os casos, apontando a parte o anno, quando appareça o objecto buscado, sómente - 150 réis;

Não apparecendo, sómente - 500 réis.

5.° Por qualquer certidão que passarem da distribuição, da baixa, da transferencia ou do registo - 200 réis.

SECÇÃO II

Contadores

Art. 29.° Os contadores dos juizos de direito levarão de salarios:

1.° De cada verba de emolumentos, honorarios, salarios e custas que contarem - 30 réis.

Chama-se verba de emolumentos, honorarios ou salarios, n'este caso, cada uma das taxas designadas nas presentes tabellas, respeitante a cada acto ou termo do processo; e verba de custas cada parcella ou cada conta já paga pelas partes.

Página 643

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 643

Consideram-se, porém, como uma verba para este effeito:

a) Cada caminho de cada funccionario;

b) Cada serie ou fracção d'ella de dez rubricas da mesam taxa;

c) Cada serie ou fracção d'ella de dez verbas de descripção de mobiliarios;

d) Cada serie ou fracção d'ella de dez folhas de papel sellado da mesma taxa;

e) Cada serie ou fracção d'ella de dez sellos de estampilha da mesma taxa;

f) Cada serie ou fracção d'ella de dez sellos de verba da mesma taxa;

g) Cada serie ou fracção d'ella de vinte folhas de papel commum.

Por folha de papel sellado ou folha de papel entende-se cada folha de processo.

Quando a importancia dos emolumentos, honorarios, salarios e custas constantes de uma fracção de serie não attingir a importancia de 60 réis, nenhum salario levará o contador pela contagem d'essa fracção.

2.° De contar a rasa em qualquer processo:

De cada duas laudas ou fracção d'estas - 10 réis;

Quando na conta do processo a somma das laudas de rasa não chegar a vinte, levarão o minimo de 100 réis.

3.° De cada vez que o processo for á conta, nos termos do artigo 48.°, os salarios do contador mencionados nos dois numeros antecedentes nunca poderão exceder a importancia de 3$000 réis, ainda que nessa occasião, por qualquer motivo justificado, tenham de fazer mais do que uma conta. Exceptuam-se, porem, os incidentes a que se refere o citado artigo, nos quaes os salarios mencionados não poderão exceder, de cada vez que o processo for á conta, a importancia de 1$500 réis.

4.° De contar certidões, traslados, copias, participações, cartas de sentença de qualquer natureza, rogatorias, precatorias e outros quaesquer papeis igualmente avulsos, terão de salario unico:

Até duas laudas - 100 réis;

Até quatro laudas - 150 réis;

Até vinte laudas - 200 réis;

De cada vinte laudas ou fracção dellas depois das primeiras vinte - 50 réis.

5.° Por verificar o producto das almoedas, percentagens e contribuição industrial respectivas, qualquer que seja o numero de lotes, terão de salario unico - 200 réis.

Essa verificação realisar-se-ha quando o processo seja remettido á conta, nos termos do artigo 48.°

6.° Pelas informações que derem, quando lhes for ordenado pelo juiz, ou em virtude de disposição d'esta tabella, e sómente quando procederem - 200 réis.

7.° De rever as contas e declarações de pagamento de emolumentos e salarios nos processos que subirem dos juizos inferiores, declarando se encontram excesso, terão de salario unico - 100 réis.

8.° De reformar ou fazer a conta de juizo inferior, sómente quando lhes for ordenado por despacho, ou quando necessitem de proceder á reforma ou de fazer nova conta em cumprimento de julgado, levarão o mesmo que competiria ao contador respectivo, na parte errada ou omissa.

Capitaes

9.° De incluir na liquidação qualquer capital pedido que venha já certo e determinado na acção, na sentença, em qualquer documento, requerimento ou allegação, embora a sua importancia seja proveniente da somma de muitas addições - 50 réis;

Não vindo liquidado - 200 réis.

Juros e liquidações

10.° De liquidar os juros até um anno - 200 réis; De cada um dos annos seguintes ou fracção de um anno - 50 réis;

Quando houver mais de uma parcella de capital com igual juro, mas com diversos vencimentos, far-se-ha a primeira liquidação de modo que se igualem os vencimentos, e d'ahi por diante será calculado o juro em uma unica liquidação como sendo de um só capital.

De reduzir a dinheiro rendas, fóros, ou outras prestações pagas em generos:

Sendo em uma só especie, de cada anno ou fracção - 200 réis;

De cada especie a mais, tambem em cada anno ou fracção d'elle - 100 réis;

De multiplicar por certo numero de annos a quantia correspondente a um já liquidado - 60 réis;

De qualquer percentagem que tenham a liquidar - 100 réis.

Pelas liquidações ou reducções até aqui designadas no presente numero não poderão levar salario superior ao correspondente a dez annos, embora as reducções ou liquidações abranjam maior numero.

De liquidar qualquer multa judicial, que não for de quantia determinada, comprehendendo-se n'essa liquidação os addicionaes respectivos - 100 réis.

De liquidar a importancia devida para a revalidação da insufficiencia, falta ou não inutilisação de sello, de cada taxa de sello - 100 réis.

Reducções

11.° De reducção de papel moeda ou de papeis de credito a moeda corrente, ou vice-versa, sendo uma só especie - 200 réis;

De cada especie a mais - 100 réis;

De reducção de moeda estrangeira á nacional, ou vice-versa - 300 réis.

Serão comprehendidos n'uma só reducção todos os papeis de credito da mesma especie que tiverem a mesma cotação, ou a moeda estrangeira que tiver o mesmo cambio.

N'este ultimo caso pela applicação da reducção a cada verba - 150 réis.

Rateios

12.° De cada rateio, de principal, juros, foros, rendas, dividas, contribuições, dinheiros, multa e custas de parte ou outras prestações pagas em generos, de cada interessado - 150 réis.

Se mais de uma pessoa tiver a receber ou a pagar igual quantia, por todas as que estiverem n'este caso levarão sómente - 150 réis.

Não será tida como rateio a distribuição que poder fazer-se por divisão.

Divisões, abatimentos e multiplicações

13.° De qualquer divisão, abatimento ou multiplicação - 60 réis.

As divisões, multiplicações e abatimentos que seja necessario fazer para apuramento da importancia dos emolumentos, honorarios ou salarios de cada funccionario a que se referem os n.os 1.° e 2.° do artigo 29.° e para as liquidações, reducções e rateios mencionados nos n.ºs 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do mesmo artigo, não comprehendendo, porém, o abatimento de cada preparo feito nos autos ou da totalidade das quantias que cada funccionario haja recebido, serão gratuitos, competindo aos contadores por aquellas operações só os salarios designados em todos estes citados numeros.

14.° De contarem os processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo, de cada um, sómente - 80 réis.

15.° Pela indicação da contribuição industrial nos termos do artigo 39.°, quando a importancia total da contribuição seja superior a 200 réis, por maior que seja o numero de parcellas a indicar ou o numero de funccionarios que a satisfaçam - 60 réis.

Página 644

644 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

16.° Pelo registo de cada conta feita em processo autuado, com excepção dos incidentes, e comprehendendo os emolumentos e salarios do estado e dos funccionarios - 100 réis.

Pelo registo das contas dos incidentes e das outras contas, com excepção das que dizem respeito aos processos a que se referem o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria e o n.° 14,° d'este artigo, cujo registo será gratuito - 40 réis.

Disposições diversas relativas a contadores

Art. 30.° Fóra de Lisboa e Porto é aos contadores que compete a conta respeitante a processos ou papeis commerciaes.

Art. 31.° Nos casos em que n'esta tabella os emolumentos ou salarios se encontrem designados per metade ou por outra qualquer fracção dos emolumentos ou salarios marcados para outros casos ou para outros funccionarios, não poderão os contadores levar o salario da divisão, do abatimento ou da multiplicação, competindo-lhes pela indicação dessa fracção, que nesta hypothese é a taxa applicavel, sómente o que lhes fica estabelecido nos n.os 1.° e 2.° do artigo 29.°

O mesmo se observará, quando o emolumento ou salario a contar seja um determinado emolumento ou salario augmentado de uma fracção ou em dobro.

Art. 32.° Nunca farão conta nova nos processos que vierem de outro juizo quando já estiverem contados a favor da parte vencedora; e, não havendo ordem especial do juiz a requerimento da parte, só indicarão as sommas totaes da conta ou contas ali feitas.

Art. 33-° Na especificação circumstanciada dos emolumentos, salarios e custas, não usarão de abreviaturas, podendo, todavia, usar de algarismos para designação dos valores, e até do numero das folhas a que se referirem, tendo, porem, obrigação de declarar por extenso a somma de todas as contas que fizerem, e por algarismos as folhas a que respeita cada uma das partes componentes da conta.

Art. 34.° Nos processos que subirem por appellação da 1 a para a 2.ª instancia, quando recebida em ambos os effeitos, não poderão os contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo, sêllos e papel despendido por qualquer funccionario e o que pertencer á fazenda nacional.

Nos processos, porém, em que a appellação for recebida só no effeito devolutivo, contarão tambem as custas da parte e farão a liquidação ordenada na sentença, se a parte o requerer.

Art. 35.° Os contadores faraó sempre as contas dos processos, e devolvel-os-hão para os respectivos cartorios, nos prasos marcados no artigo 120.° do codigo do processo civil, excepto dos aggravos que subirem em separados e de quaesquer papeis avulsos, que serão feitas, e os processos ou papeis devolvidos, no praso de vinte e quatro horas.

§ unico. Se por grande accumulação de serviço ou por outro qualquer motive justificado for indispensavel prorogação de praso, poderá ser requerida ao juiz.

Art. 36.° Os contadores são obrigados a indicar na conta os preparos legaes, ainda que não exista o respectivo termo no processo, uma vez que este tenha tido andamento, e a compensar nos emolumentos e salarios que se deverem o excesso de outros preparos feitos para quaesquer diligencias.

Art. 37.° Quando aos contadores se offerecer alguma duvida deverão expol-a nos proprios autos para ser resolvida pelo juiz depois do ouvido o ministerio publico, ou o curador dos orphãos, se o processo for orphanologico. O despacho que o juiz proferir, só por meio de recurso, que diga respeito a esse despacho, poderá ser revogado.

Art. 38.° Os contadores no final de cada conta declararão quaes os emolumentos e salarios que deixaram de contar e o motivo porque assim procederam.

Nem esta declaração, nem a exposição da duvida que tenham, poderá ter-se como informação para o effeito do n.° 6.° do artigo 29.°

Art. 39.° Os contadores devem organisar a conta dos emolumentos e salarios por fórma tal que de prompto se conheça a importancia relativa a cada funccionario e ao estado, e quanto a cada um se deve, fixando tambem a somma total dos emolumentos e salarios em divida ao juizo, e dos que já estiverem pagos, tirando a final a importancia total vencida, sem que por estes actos levem novo salario.

N'esta disposição fica comprehendida a obrigação de indicar a importancia da contribuição industrial relativa a cada funccionario pelos emolumentos ou salarios constantes da conta e a percentagem que a cada um pertence na commissão a que se refere o artigo 79.°

Se a conta for extensa e não se prestar por isso á clareza recommendada n'este artigo, farão no fim uma recopilação para que se obtenha essa clareza, sem que por isso levem novo salario.

Deverão finalmente os contadores fazer por addições separadas a conta do que lhes pertencer pelo seu proprio salario em qualquer processo, quando exceda a 200 réis, declarando o motivo por que lhes é devida cada addição, sem que por isso levem novo salario.

Art. 40.° Quando tenha de reformar-se a conta em consequencia de despacho ou accordão que assim o ordene e sem que essa reforma seja proveniente de culpa ou erro do contador, o salario respeitante a essa nova conta será um terço do salario correspondente á conta que se emenda.

SECÇÃO III

Escrivães de direito

No processo civel

Art. 41.° Os escrivães de direito levarão de salarios: 1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juizo e cartorio, natureza e valor da causa, e nomes das partes, de cada um - 200 réis.

Os appensos, a cuja autuação corresponde salario, são sómente os seguintes: suspeição no caso do artigo 294.° § 1.° do codigo do processo civil; falsidade; habilitação; arresto no caso do artigo 369.°; embargos ao arresto; alimentos provisorios; justificação no caso do artigo 415.° § 3.°; execução por alimentos no caso do artigo 439.° § 2.° e 962.°; inventario no caso do artigo 474.°; cauções no caso do artigo 655.° § 3.°; despezas de testamentaria no caso do artigo 606.°; contas de cabeça de casal; concurso de credores no caso dos artigos 693.° § 7.° e 930.° § unico; embargos ao inventario; embargos do executado; embargos de terceiro; impugnação ao direito dos preferentes; embargos ao arrolamento; execuções por custas e multas; execuções de sentenças de partilhas, e cauções a que se refere o artigo 5.° do decreto de 15 de abril de 1886.

Alem d'estas nenhumas outras autuações terão salario, salvo se o .processo mudar de cartorio, pois que em tal caso será paga a nova autuação.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez em cada processo - 200 réis.

3.° De cada citação - 800 réis.

Quando não poder verificar-se a citação por algum dos motivos designados nos artigos 190.°, 193.° e 194.° do codigo do processo civil, pela certidão desta diligencia - o mesmo salario.

Por citarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, os menores de mais de quatorze annos, ou in-

Página 645

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 645

terdictos que viverem com aquelles, de cada um que citarem, sendo as citações ordenadas conjunctamente, alem do salario pela citação do pae, mãe, tutor, curador ou administrador - 100 réis.

Considera-se como uma unica citação a de mulher e marido, quando residirem na mesma casa.

Pelas citações ás pessoas moraes representadas por mais de um individuo, não poderá levar-se salario alem de duas citações, embora sejam mais de dois os representantes, directores ou administradores, dos estabelecimentos ou corporações citados.

Quando mais de um interessado tiver o mesmo representante ou procurador, ou. o mesmo interessado representar diversas qualidades, lavrar-se-ha uma só citação; e igualmente se procederá quando uma direcção ou administração representar diversos estabelecimentos, e isso conste do processo.

Não se levará, nem contará salario da citação cuja certidão não satisfaça aos preceitos dos artigos 187.° a 189.° do codigo do processo civil, e tambem quando na certidão não se declare o dia e o logar em que foi feita e se de manhã ou de tarde.

4.° Pela intimação ou notificação - 500 réis.

Considera-se tambem como intimação a declaração de ter a parte ou seu procurador assistido á publicação da sentença ou despacho, devendo nesse caso o auto ou termo de publicação ser assignado pela parte ou pelo seu procurador.

§ 1.° Ás intimações e notificações são applicaveis as disposições do numero antecedente.

§ 2.° Não terão salario as intimações que se fizerem sem despacho que expressamente as ordene, salvas as seguintes: do augmento ou substituição de testemunhas depois de offerecido o rol; do despacho que mandar passar qualquer carta precatoria ou rogatoria; da expedição das mesmas cartas precatorias ou rogatorias; do despacho que designar dia para inquirição de testemunhas, depoimento de parte, exame, vistoria, louvação, avaliação e arrematação; do despacho que mandar proceder a qualquer acto para cuja realisação haja necessidade de intimar alguma pessoa ou pessoas; do despacho que mandar entregar, ou não, dinheiro ou outros valores, salvo quando seja um só o interessado, ou quando tiver sido requerido por um sem opposição dos outros, ou quando seja requerido por todos os interessados; da remessa ou expedição do processo para outro qualquer tribunal ou cartorio; e das sentenças ou despachos definitivos ou interlocutorios quando umas e outros decidam objecto controvertido.

Alem d'estas intimações só poderão admittir-se as que forem expressamente requeridas por alguma das partes, ficando, porém, o salario á conta do requerente, sem poder entrar em regra de custas, o que será declarado pelo juiz no despacho respectivo.

§ 3.° Os credores, independentemente da primeira citação para os termos do inventario, embora tenham sido reveis nos termos do artigo 200.° e paragraphos do codigo do processo civil, serão unicamente intimados do despacho que designar dia para se deliberar sobre a approvação e fórma do pagamento do passivo que lhes disser respeito, do que designar dia para a arrematação de bens, quando esta seja anterior ao pagamento dos respectivos creditos, e da sentença, sem prejuizo do disposto no artigo 721.° do mesmo codigo.

§ 4.° O escrivão que passar mandado para qualquer intimação, fora dos casos marcados nas leis, alem de não vencer salario algum por esse mandado, responderá pelo sello, pelos emolumentos da assignatura e pelo salario da intimação ao empregado por quem o mandado vier a ser executado.

5.° Quando qualquer acto para que tenha precedido intimação não poder ter principio ou concluir-se no dia para elle marcado, e ficar por isso addiado para outro, levarão, por intimarem para esse dia as pessoas anteriormente intimadas para o primeiro, e que estiverem presentes, de cada uma - 100 réis.

6.° De cada cota em audiencia com a respectiva nota no protocollo - 100 réis.

7.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sello com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado o auto de transgressão - 60 réis.

8.° Pelo termo de substabelecimento ou de procuração apud acta de uma pessoa, ou de mulher e mando, ou de filhos sob o patrio poder, ou irmãos que vivam juntos, ou de qualquer corporação - 200 réis.

De cada outorgante a mais - 50 réis.

9.° De cada mandado para qualquer diligencia ou guias para deposito ou para pagamento, e de cada officio para requisição de pessoas que não podem vir a juizo sem licença do seu superior e o qual substitua a citação, intimação ou notificação - 200 réis.

Nos mandados para arresto, penhora, arrematação, para entrega de bens ou valores e para avaliação nas execuções; e nas guias que exigirem descripção circumstancia da, accrescerá a rasa do que exceder a duas laudas.

10.° De cada alvará ou edital - 500 réis.

Pelo extracto de cada annuncio para a folha official e para qualquer outro periodico, devendo contar-se como um só o extracto para cada jornal, ainda que haja de repetir-se o annuncio - 250 réis.

Os annuncios que em vez de simples extractos forem a copia dos editaes, ou contiverem palavras desnecessarias, deixarão de ser contados.

Quando o edital houver de ser tão extenso que abranja mais de quatro laudas, contar-se-ha tambem a rasa do que exceder as quatro laudas.

11.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; de publicação de sentenças ou despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurações, de copias de editaes, de jornaes, de guias, de cartas precatorias ou regatorias; de remessa de autos ao contador; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, alvarás, editaes e annuncios; de preparo que não tenha salario especial; de pagamento de conta final; ou de qualquer outro que o juiz auctorisar - 80 réis.

12.° De cada termo de audiencia; de acceitação de auctoria; de acceitação ou repudio de herança; de appellação; de appensação ou desappensação dos processos mencionados no n.° 1.° d'este artigo; de caução; de apresentação de processos á distribuição para alteração de classe ou de baixa, declarando o motivo dessa apresentação; do termo a que se refere o artigo 713.° do codigo do processo civil; de deposito; de declaração para intervenção do jury; de declaração para usar do direito de preferencia a que se refere o § 2.° do artigo 641.° do codigo do processo civil; de entrega de precatorias ou rogatorias; de entrega de guias, de precatorias de conversão ou de levantamento de dinheiro ou de valores; de entrega de titulos ou outros valores; de entrega de titulos ao arrematante, na hypothese do § unico do artigo 813.° do codigo do processo civil; de entrega do titulo de arrematação ou de qualquer carta de sentença; de entrega de documentos, na hypothese do § 4.° do artigo 215.° e § 2.° do artigo 470.° do codigo do processo civil; de apresentação de quaesquer papeis ou de autos vindos de outro juizo ou tribunal; de escolha de domicilio, quando a parte não a fizer por outro modo; de louvação; de preparo, sendo só o do principio da acção ou incidente, ou de qualquer outro no decurso do processo, que não seja inferior a 5$000 réis; de protesto para preferencias; de responsabilidade por perdas e damnos; de responsabilidade pelo lanço offerecido, na hypothese do § 2;° do artigo 867.° do codigo do processo civil; de pagamento de custas finaes no caso de recurso;

Página 646

646 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de ratificação; de recurso para o conselho de tutela; de remessa de autos para outro tribunal, juizo ou cartorio, de juramento a arbitros, peritos, traductores, interpretes; louvados ou avaliadores e contrastes - 160 réis.

guando os arbitros, ou peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados no mesmo acto ou audiencia, não se contará salario por mais do que um termo de juramento, ainda que se lavrem differentes.

13.° De cada termo de accordo sobre a indicação de bens para reforço de hypotheca ou penhor; de avaliação, quando algum dos peritos não souber escrever; de declaração dos peritos na hypothese do artigo 560.° § unico do codigo do processo civil; de denuncia por falta de manifesto; de entrega de bens, titulos ou valores aos co-herdeiros; depois de finda a partilha, quando exijam descripção, por não estar ainda feita no processo; de nomeação de bens á penhora; de protestos, na hypothese do artigo 390.° do codigo do processo civil; de aggravo de petição; e de aggravo no auto do processo; alem da rasa no que exceder a duas laudas - 200 réis.

14.° De cada termo de quitação; de transacção; de cessão ou accordo, quando digam respeito a todo o objecto controvertido - 600 réis.

De cada um d'estes termos, sendo só com relação a parte desse objecto; e de cada termo de confissão; desistencia de acção, de qualquer incidente ou de recurso - 300 réis.

15.° Pelo termo de caução offerecida para evitar ou suspender a detenção ou prisão, lançada no livro das cauções, comprehendendo a certidão do mesmo termo para se juntar ao processo respectivo - 500 réis.

16.° De cada certidão lavrada nos autos de se ter effectuado o registo dos articulados ou da sentença com declaração do livro, folhas, data do registo, importancia d'elle, numero de laudas, sellos correspondentes e de rubricas do juiz, em conformidade com a conta lançada nos livro pelo contador - 100 réis.

Não se contará salario algum, quando a certidão omittir qualquer d'estas circumstancias, ou quando for passada depois de ter decorrido o praso de dez dias, a contar, pelo que respeita ás sentenças, desde o dia da sua publicação, e pelo que respeita aos articulados, desde o offerecimento dos mesmos.

17.° De informação nos autos, quando ordenada pelo juiz - 200 réis.

18.° De cada rubrica em cartas de qualquer natureza, documentos autos e actos do processo em que intervierem - 10 réis.

De .cada rubrica em livros e outros quaesquer papeis, por determinação da lei ou por despacho do juiz, ex-officio ou a requerimento de parte, ficando n'este ultimo caso o pagamento a cargo d'esta - 10 réis.

O salario de rubricas em processo é restricto á parte comprehendida no processado do respectivo juizo ou tribunal, incluindo os documentos que ahi se juntarem.

Nas rubricas não se comprehendem as das folhas em que houver assignatura ou subscripção do mesmo escrivão.

19.° Pela assentada na inquirição de testemunhas ou depoimentos de parte, alem da rasa, e sendo o valor da causa:

Até 100$000 réis ou desconhecido - 600 réis;

De mais de 100$000 réis. até 1:000$000 réis - 1$200 réis;

De mais de 1:000$000 réis - 2$000 réis.

Quando a inquirição não se realisar, pela acta - 500 réis;

Pelo auto de acareação de testemunhas entre si ou das partes entre si, ou d'estas com aquellas, sendo feita no mesmo dia da inquirição - só a rasa;

Quando se verificar em dia diverso, alem da rasa - 1$000 réis;

Quando a assentada na inquirição de testemunhas for para o fim indicado no n.° 12.° do artigo 17.°, alem da rasa - 400 réis.

20.° Por qualquer dos autos a que se refere o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro salario - 400 réis.

21.° Pela acta de julgamento, quando houver discussão oral, e acta de inquirição ou de depoimento da parte, alem da rasa - 500 réis.

22.° Pelo auto de exame ou vistoria, divisão ou demarcação, e avaliação na hypothese do § unico do artigo 260.° do codigo do processo civil, e pelo exame em pessoas, em autos, papeis ou livros e contas - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, alem da rasa.

23.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo, no casco ou nos rendimentos de cada predio immobiliario, alem da rasa - 1$500 réis.

Consideram-se para este effeito como um só predio:

Todo o predio urbano com as suas dependencias;

Todo o predio emphyteutico com as suas respectivas glebas;

Todo o predio rustico com os seus pertences ou accessorios e mais terrenos contiguos e annexos a esse mesmo predio;

Todo o predio descripto sob a mesma verba no registo da respectiva conservatoria com os addicionamentos ou divisões que lhe hajam sido successivamente feitos, e que do mesmo registo constarem.

N'este salario são comprehendidas as intimações aos inquilinos, rendeiros, colonos ou foreiros, quando depositarios.

Não sendo depositarios os inquilinos, rendeiros, colonos ou foreiros, de cada um dos intimados que excederem a dois - 100 réis.

Quando se realisar a penhora no casco e rendimentos, lavrar-se-ha um só auto.

24.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo, em bens moveis ou semoventes, e em dinheiro existente em poder de qualquer pessoa ou em quantia de que seja devedora, incluindo a intimação ao depositario ou depositarios, alem da rasa-1$500 réis.

De todas as penhoras, arrestos ou embargos que sobre estes bens poderem effectuar-se no mesmo dia, lavrar-se-ha um unico auto.

Quando, por não se concluir a penhora, arresto ou embargo em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sellos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a da penhora, arresto ou embargo.

As disposições d'este numero são applicav3Ís aos autos de apprehensão em livros, papeis ou documentos, quando ordenada.

25.° Por qualquer auto de penhora, arresto ou embargo, posterior ao primeiro, no mesmo processo e no mesmo ou em differentes dias, alem da rasa - 750 réis.

Não se levará caminho por qualquer dos autos posteriores ao primeiro, salvo se a penhora, arresto ou embargo recaírem sobre bens que estejam a mais de 3 kilometros de distancia daquelles sobre que recaiu o auto immediatamente anterior, e não houver outros bens ainda não penhorados que estejam mais proximos.

26.° Pelo auto de penhora, arresto ou embargo de direito e acção em poder dos herdeiros ou em qualquer processo ou receita que conste dos autos, não podendo lavrar-se mais do que um auto relativamente ao mesmo processo, alem da rasa - 600 réis.

Quando a penhora, arresto ou embargo respeitar a dinheiro depositado na caixa geral dos depositos, pelo averbamento em cada conhecimento - 100 réis.

27.° Pelo auto de embargo de obra nova ou de ratificação de embargo feito particularmente, alem da rasa - 1$200 réis.

Pela intimação a cada um dos operarios ou outras pessoas empregadas na obra, que ali se encontrarem na occasião do embargo - 100 réis.

Página 647

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1886 647

Se forem mais de cinco pessoas n'estas condições, só se contarão cinco intimações.

28.° Pelo auto de levantamento de qualquer dos actos mencionados nos n.ºs 23.° a 27.°, ou remoção de depositario-metade dos salarios dos ditos numeros, sendo a rasa, por inteiro.

Ás intimações aos inquilinos, rendeiros, colonos e foreiros, é applicavel o disposto no n.° 23.°

29.° Pelo auto de posse dos bens mencionados nos n.os 23.°, 24.° e 26.° - salario igual ao marcado para a penhora, sendo-lhe applicaveis todas as suas disposições.

30.° Pelo auto de despejo - salario igual ao marcado no n.° 23.°, sendo-lhe applicaveis as suas disposições.

31.° Pelo auto de imposição, de sellos ou arrolamento, metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, e alem d'isso o que lhes competir pela descripção dos bens nos termos do n.º 37.° d'este artigo.

Quando o arrolamento se realisar juntamente com a imposição de sellos, lavrar-se-ha um unico auto de ambas ás diligencias.

Quando, por não se concluir o arrolamento em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sellos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a do arrolamento.

32.° Pelo auto de arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios, quando vendidos em globo - metade do que vae marcado ao juiz, alem da rasa.

Quando não se effectue a venda de todos ou da alguns dos bens, pelo auto de praça, que comprehenderá tudo quanto não se tenha vendido - metade do que por esse auto vae marcado ao juiz.

Em tudo o mais são applicaveis as disposições do artigo 87.°

33.° Nas almoedas de bens mobiliarios -a parte da percentagem que lhes competir conforme o artigo 88.°

Quando não se verificar a almoeda por não se terem vendido bens alguns, pelo auto - metade do que vae marcado ao juiz.

34.° Pelo deposito de mulher para separação, ou pela entrega da mulher ao marido, ou pela entrega de menor ao seu representante, comprehendendo-se o auto - 1$000 réis.

Quando o deposito ou a entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juizo - o mesmo salario e caminho que fica designado.

35.° Nos processos de separação de cônjuges levarão de salarios:

Pela acta de sessão de julgamento perante o conselho de familia, alem da rasa, por dia - 2$000 réis;

De cada auto de conferencia ou de conselho de familia que tiver logar depois de julgada a separação, alem da rasa, por dia 1$000 réis;

Pela acta de julgamento, quando houver discussão oral perante o juiz, alem da rasa - 500 réis;

Pelo auto de inutilisação dos depoimentos - 400 réis.

36.° Pela leitura do processo em audiencia, quando a fizerem - 300 réis.

37.° Nos inventarios de maiores levarão de salarios:

Pelo auto de juramento ao cabeça do casal ou a cada um dos conferentes - 800 réis;

Pela descripção de mobiliarios, de cada verba cujo valor não seja inferior a 1$000 réis, alem da rasa - 20 réis;

Na descripção de immobliarios, papeis de credito dividas activas e passivas - a rasa.

§ unico. Quando se descrevam papeis de credito, sendo seguidos os seus numeros, mencionar-se-ha só o primeiro e o ultimo, ficando d'este modo comprehendidos os numeros intermedios.

Pelo auto de conferencia de herdeiros ou credores, licitações e sorteios e termo de nomeação de louvados - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, por iguaes actos, alem da rasa.

Pela nota para as licitações feita nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil - 600 réis.

Pela formação do mappa da partilha e constituição dos montes, alem da rasa - dois terços do que pertencer ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de subdivisão que tenham de fazer - metade do salario que lhes pertence pelo mappa que se subdivide.

Pela emenda do mappa da partilha, quando tenha de reformar-se em consequencia de despacho, ou accordão, que assim o ordene, não sendo essa reforma causada por culpa do escrivão - um terço do salario correspondente ao mappa que se emenda.

Pelo auto de reducção do mappa da partilha-a rasa,

38.° Pelo pertence de cada acção e obrigação de bancos ou de companhias, de letras, de contas, e de outros titulos de credito, quando se realisar em juizo - o mesmo que pela assignatura vae marcado ao juiz.

39.° Pelo precatorio ou mandado para entregar dinheiros ou quaesquer valores, depositados na caixa geral de depositos ou em quaesquer bancos, companhias ou estabelecimentos, ou em poder de particulares, e pelo precatorio para a caixa geral de depositos converter em titulos de credito os dinheiros ahi depositados, ou entregar papeis de credito ou objectos, segundo o seu valor:

Até 5$000 réis - nada;

Até 10$000 réis - 100 réis;

De mais de 10$000 réis - salario igual ao emolumento que vae marcado ao juiz pelo despacho;

Pelo averbamento no conhecimento do deposito - 100 réis.

Estes salarios serão pagos á custa de quem levantar o dinheiro, ou os valores depositados, ou da pessoa a quem aproveitar a conversão.

40.º Pela cobrança do processo do poder do advogada ou procurador, pago pelo constituinte respectivo - 1$000 réis.

Pela citação ordenada no § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se nesse acto não poderem obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não póde ser accumulado com o anterior, e deixará de ser exigivel se a citação não for feita n'aquelle praso.

41.° Pela busca de processos findos ou parados no cartorio por mais de seis mezes, e quando se encontre o processo:

Até tres annos, e a contar desde o ultimo acto - 200 réis;

Até dez annos - 400 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis;

Em todos os casos, apontando-se precisamente o anno, e apparecendo o processo, sómente - 200 réis;

Não apparecendo o processo, levarão sómente - 500 réis.

42.° Pelo custo do papel commum que fornecerem, de cada folha - 5 réis.

43.° A rasa contar-se-ha só nas cartas de sentença de qualquer natureza; nas cartas precatorias e rogatorias; nas certidões extrahidas de qualquer processo ou livro; traslados; copias expressamente ordenadas por lei; registos de articulados e sentenças; participações aos escrivães de fazenda e seus duplicados; e n'aquelles actos em que é expressamente concedida n'estas tabellas e em nenhuns outros de qualquer natureza que seja; sendo de cada lauda com vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras - 100 réis.

De certidões narrativas, a requerimento de parte, por lauda - 150 réis.

As certidões, traslados ou copias de mappas, ou contas por algarismos, serão passados na mesma fórma em

Página 648

648 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que o estiverem no original, declarando-se sómente a final o resultado por extenso. Exceptua-se o caso de pedirem as partes que os algarismas sejam copiados por extenso. Consideram-se completas para o effeito da rasa as linhas em que entrarem algarismos.

Nas certidões e outros papeis avulsos a fracção da ultima lauda conta-se por lauda completa.

A rasa d'aquelles papeis que, a requerimento da parte, levarem maior ou menor numero de linhas e letras do que o que fica preceituado, para se remetterem para fóra do remo, pois só n'este caso será permittido escrever maior numero de linhas ou maior numero de letras, contar-se-ha, fazendo-se o calculo pelas linhas e letras sem attenção ao numero de laudas.

Quando em qualquer acto ou papel em que se contar rasa houver repetições inuteis, embora provenientes de erros, serão obrigados os escrivães a declaral-o no fim da escripta, e o contador as descontará.

O escrivão que não satisfizer a esta disposição perderá a importancia da rasa da lauda, ou laudas, em que se der a repetição.

As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

44.° Pela apresentação de autos no correio, no tribunal superior ou n'outro juizo ou cartorio - 300 réis.

45.° O caminho, nos actos a que assistirem com o juiz, praticados fóra da casa d'este ou do tribunal, será contado por metade do que por igual caminho for contado ao juiz.

Nos actos a que se referem os n.os 23.°, 24.°, 25.°, 26 °

27.º,28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º e nas citações intimações e notificações nos termos do artigo 91.° n.° 4.°, será contado:

Até 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal - 600 réis;

Nos 8 immediatos, de cada kilometro ou fracção d'elle - 200 réis;

Nos 5 restantes, por cada kilometro ou fracção d'elle - 120 réis.

Todos os mais actos, excepto citações, intimações e notificações, só poderão ser praticados fóra do cartorio, da casa da audiencia ou da do juiz, a requerimento de parte e em cumprimento de despacho; e n'este caso accrescerá ao salario proprio do acto o do caminho contado nos termos d'este artigo. Este caminho será pago pelo requerente, sem que possa entrar em regra de custas.

46.° De qualquer acto, aqui não especificado, a que presidir o juiz - metade do que a este vae marcado pela presidencia, alem da rasa.

No processo orphanologlco

Art. 42.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juizo e cartorio, natureza e valor da causa e nomes das partes - 100 réis.

Os appensos que devem ser autuados são sómente os seguintes: contas do tutor, curador ou administrador; e os mencionados no n.° 1.° do artigo 41.° que tiverem logar no processo orphanologico.

Alem d'estas nenhumas outras autuações terão salario.

2.° Pelo auto de juramento ao cabeça de casal ou a cada um dos conferentes - 500 réis.

3.° De cada citação - 200 réis.

De cada intimação - 150 réis.

Por citarem ou intimarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, os menores de idade superior a quatorze annos, ou interdictos, de cada um - 50 réis.

O marido e mulher contam-se por uma só pessoa, quando a citação ou intimação forem ordenadas conjunctamente.

Quando as pessoas mencionadas n'este numero houverem de ser intimadas pelo official de diligencias para o mesmo acto, não poderá o escrivão passar mais de um mandado, e do mesmo modo quando qualquer pessoa houver de ser citada em diversas qualidades.

4.° Pelo termo de tutela, protutela, curadoria e outros quaesquer dos mencionados nos n.ºs 12.° e 13.° do artigo 41.° que se realisem no processo orphanologico - 100 réis.

Contar-se-ha tambem a rasa dos termos a que se refere o n.° 13.° do citado artigo e nas condições ali indicadas.

5.° Pela descripção de mobiliarios, de cada verba, cujo valor não seja inferior a 1$000 réis - 20 réis.

6.° Pelo auto de conselho de familia, conferencia de herdeiros, reunião de credores, sorteios, nomeação de louvados, conselho de tutela, licitações, emancipação e contas - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz, alem da rasa.

Quando qualquer destes actos for adiado por não poder celebrar-se, ou continuar n'outro dia por não ter podido ultimar-se, e o dia, hora e Togar para que for adiado ou em que tiver de continuar-se, for logo designado, vencerão de salario pelas intimações da sua competencia, feitas ás pessoas presentes para de novo comparecerem, de cada uma - 50 réis.

Pela nota para as licitações nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil - 300 réis.

7.° Pelos avisos aos adjuntos do conselho de tutela, de cada um - 150 réis.

N'este salario fica comprehendida a certidão, que o escrivão deverá lançar no processo, de se terem effectuado os avisos.

8.° Pelo alvará de emancipação e de licença para casamento - 250 réis.

9.° De cada registo no livro das tutelas ou baixa do mesmo - 100 réis.

10.° Pelo deposito de menores ou entrega destes e respectivo auto - metade do que vae marcado pela presidencia ao juiz.

11.° Pela formação do mappa de partilha e constituição dos montes, alem da rasa - dois terços do que vae marcado ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de sub-divisão que tenham de fazer - metade do salario que lhes pertence pelo mappa que se sub-divide.

Pela emenda do mappa da partilha, quando tenha de reformar-se em consequencia de recurso ou de novo julgado que assim o ordene, não sendo essa reforma causada por culpa do escrivão - um terço do salario correspondente ao mappa que se emenda.

Pelo auto de reducção do mappa de partilha - a rasa.

12.° A rasa, nos actos em que se manda contar, regular-se-ha nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

13.° Todos os mais actos e termos aqui não especificados que se realisem no processo orphanologico e caminhos, regular-se-hão pelo artigo antecedente.

No processo commercial

Art. 43.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pelo boletim para ser registada a sentença que declarar a quebra - 300 réis.

Pelo edital, incluindo a copia, da sentença - 600 réis.

2.° Pelo termo ao administrador da quebra conforme o artigo 703.° do codigo commercial - 500 réis.

3.° De cada acta da sessão do tribunal, comprehendendo a leitura quando a fizerem, alem da rasa - o mesmo que o juiz.

4.° Pelo mappa dos credores que no processo de fallencia reclamarem a verificação e classificação de seus creditos, designando seus nomes, data das reclamações, proveniencia dos creditos, por quem foram impugnados, e a sua importancia, de cada credor - 50 reis.

5.° Pelo mappa dos crédores com a importancia dos seus creditos para os effeitos do artigo 730.° do codigo commercial, de cada credor - 50 réis.

Página 649

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 649

Pelo mappa dos crédores verificados, segundo a respectiva classificação e graduação, de cada credor - 50 réis.

Pelo mappa dos bens inventariados que constituem o activo da massa, com a designação dos bens e seus valores ou por qualquer outro mappa, ordenado pelo juiz, para ser junto ao processo - 500 réis.

6.° Pelo mappa dar partilha do producto da venda dos bens sociaes, nos termos do artigo 128.° do codigo do processo commercial - salario igual ao que por acto analogo se paga nos inventarios de maiores.

7.° Pelo protesto de letras e respectiva intimação a uma pessoa, incluindo o registo - 800 réis.

De cada intimação mais - 250 réis.

A estas intimações é applicavel o disposto no n.° 4.º e seus paragrapho: do artigo 41.°

Auto de intervenção ou não intervenção no mesmo protesto - 500 réis.

8.° Pelo instrumento de protesto maritimo por avaria e sua ratificação:

De navios do alto mar - 2$400 réis;

De embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600 réis.

Pelas intimações do mesmo protesto, tendo-se em vista o preceituado no n.° 4.° e seus paragraphos do artigo 41.° - 250 réis.

9.° Pelo apontamento de protesto maritimo de navios estrangeiros - 1$000 réis.

10.° Pela vistoria a bordo:

Em navios do alto mar ou á sua carga - 2$000 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem, ou á sua carga - 1$000 réis.

De caminho seja qual for a distancia - 2$000 réis.

11.° Pelos termos de abertura e encerramento nos livros dos commerciantes, de cada livro - 200 réis.

12.° Pelo auto de conferencia sobre reclamação relativa ao mappa, ou pelo auto de conferencia dos socios e de licitação dos haveres sociaes e do activo por cobrar - metade do designado no n.° 50.° do artigo 17.°

13.° Pelo auto de conferencia determinada nos artigos 44.°, 143.° e 146.° do codigo do processo commercial, - 750 réis.

14.° Pelo annuncio, convocando por ordem do juiz a assembléa geral de qualquer sociedade - 250 réis.

15.° Pelo auto de nomeação de liquidatarios para o fim indicado no artigo 120.° do codigo do processo commercial - 750 réis.

16.° Pelo auto de posse judicial conferida ao administrador nos termos do § 3.° do artigo 111.° do codigo do processo commercial, alem da rasa - 750 réis.

17.° Pelo termo do pagamento a que se refere o artigo 112.° § 2.° do codigo do processo commercial - 500 réis.

18.° Pela tabella da publicação de despachos e sentenças, seu registo no livro competente e respectiva leitura, de cada processo a que a mesma respeite - 300 réis.

19.° Nos mais actos do processo commercial aqui não especificados regularão os salarios do processo eivei, incluindo os de caminho, na parte applicavel, tendo alem disso em vista o disposto no n,° 10.° do artigo 91.°, pelo que respeita ás diligencias feitas a bordo, não indicadas no presente artigo.

No processo criminal

Art. 44.° Os escrivães de direito levarão de salarios:

1.° Pelo auto de noticia de algum crime, alem da rasa - 300 réis.

2.° De cada auto de corpo de delicto, alem da rasa, por dia - 500 réis.

3.° Pelo auto de busca e apprehensão de objectos do crime, alem da rasa - 500 réis.

4.° Pelo auto de perguntas a réus antes do julgamento, alem da rasa - 500 réis.

O escrivão assistente, quando por lei seja necessaria a sua intervenção, levará-250 réis.

5.° Pelo auto de acareação de testemunhas, ou de réus, ou destes com aquellas, antes da audiencia do julgamento, alem da rasa - 400 réis.

O escrivão assistente, quando por lei seja necessaria a sua intervenção, levará 250 réis.

6.° Pelo auto de exame de sanidade, alem da rasa - 500 réis.

7.° Pelas actas de audiencia de julgamento, alem da rasa, por dia:

Em processo de querela - 1$500 réis;

Em processo correccional - 750 réis;

Em processo de policia correccional - 500 réis.

Não se realisando o julgamento, pela acta da audiencia - metade do salario, alem da rasa.

8.° Pela leitura de processo em audiencia de julgamento, quando a fizerem:

Em processo de querela - 800 réis;

Em processo correccional - 600 réis;

Em processo de policia correccional - 300 réis.

9.° Nos processos de presos em flagrante delicto por todo o processado até á publicação da sentença e intimação della, e só quando se verificar o julgamento no proprio acto da apresentação dos presos - 2$000 réis.

10.º Pelo boletim para o registo criminal ou notas das decisões, de cada um - 150 réis.

11.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo - 400 réis.

12.° Pela certidão de entrega, comprehendendo as copias sem direito a qualquer outro salario:

Da nota da culpa - 250 réis;

Da copia da queixa: - 400 réis;

Da copia do libello e rol de testemunhas, sem novo salario quando o rol se addicione - 600 réis;

Da pauta do jury - 600 réis;

Da contestação ao ministerio publico ou á parte accusadora - 400 réis.

13.° Por todos os mais actos e termos do processo aqui não especificados, que se realisem no processo criminal, vencerão salario igual ao que para os mesmos vae marcado no processo civel.

14.° A rasa, nos actos em. que se manda contar, regular-se-ha nos termos do n.° 43.° do artigo 41.° da presente tabella.

15.° O caminho regular-se-ha pela fórma indicada no n.° 45.° do artigo 41.°, mas não se conta nos actos mencionados no n.° 12.° d'este artigo 44.°

Dos processos a que se refere o artigo 342 do codigo administrativo

Art. 45.° Os escrivães de direito levarão de salario:

1.° De cada processo de reclamação sobre recrutamento, sómente - 280 réis.

2.° De cada processo de reclamação em materia de contribuições do estado, ou de congruas parochiaes, ou sobre lançamento, repartição, ou cobrança dos impostos municipaes:

De collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

De quaesquer outras, unicamente até á importancia de 100$000 réis 30 réis de cada 1$000 réis.

Dos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria

Art. 46.° Os escrivães de direito levarão, nos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria:

Pelo auto do julgamento, sem direito a qualquer outro emolumento - 400 réis.

Disposições diversas relativas aos escrivães

Art. 47.° Perante os escrivães de 1.ª instancia, alem dos emolumentos dos juizes e como garantia de salarios e

Página 650

650 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de papel sellado, serão feitos os seguintes preparos, que os auctores ou requerentes, e na sua falta os réus ou requeridos, querendo estes, pagarão para o andamento dos processos:

a) Nos processos ordinarios, especiaes, execuções, nos de querela e nos inventarios de maiores - 5$000 réis;

b) Nos incidentes, actos preventivos e preparatorios para algumas causas, cartas precatorias e rogatorias - 3$000 réis;

c) Nos corpos de delicto ou nos processos correccionaes - 2$500 réis;

d) Nos aggravos de petição e nos processos de policia correccional - 1$500 réis;

e) Nas appellações que subirem do juiz inferior - 1$500 réis;

f) Nos processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria - 600 réis;

g) Nas reclamações a que se refere o n.° 1.° do artigo 342.° do codigo administrativo, sómente - 1$200 réis;

K) Nas reclamações a que se referem os n.ºs 2.° e 3.° do citado artigo 342.°, alem de 280 réis para a distribuição e conta:

Por collectas inferiores a 2$000 réis - nada;

Por collectas não inferiores a 2$000 réis, unicamente até 100$000 réis - 100 réis por 1$000 réis.

Nos processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo nenhum outro preparo, emolumento ou salario será exigido ou nenhum outro emolumento ou salario será pago a não ser os que ficam expressamente designados na alinea g) e h) d'este artigo, e cuja applicação vae mencionada nos artigos 21.° n.os 1.° e 2.°; 25.° n.os 6.° e 7.°; 28.° n.° 1.°; 29.° n.° 14.°; 45.° n.os 1.° e 2.° e 53.° n.os 11.° e 12.°

Não será, porém, esse preparo exigivel aos funccionarios publicos e corporações que por dever de officio e porque a lei assim o determina hajam de apresentar ou enviar essas reclamações, ao tribunal, o que não impede que a parte seja obrigada ao pagamento se a final for condemnada; e bem assim não será exigivel preparo algum ao commerciante que venha a juizo fazer a declaração do artigo 696.° n.° 1.° do codigo commercial.

§ 1.° O preparo nos processos eiveis e administrativos será feito na mão do distribuidor pela parte que promover a distribuição e na occasião d'esta, devendo o distribuidor entregar o preparo ao escrivão quando lhe fizer entrega do papel distribuido, lavrando em seguida o escrivão o competente termo de preparo, tendo-se, porém, em vista o disposto no § 5.° do artigo 99.°

Nos mais processos, n'aquelles em que não haja ainda distribuição e bem assim nas vistorias, exames, depositos, inquirições de testemunhas, depoimentos de parte e respectivas intimações, preparar-se-ha na mão do escrivão com a importancia total provavel d'estas diligencias.

Quando a inquirição comprehender testemunhas de mais de uma parte, o emolumento da presidencia será pago e o preparo feito por quem tiver produzido a primeira testemunha inquirida.

§ 2.° Para certidões, traslados, cartas de qualquer natureza, fará a parte o preparo equivalente ao papel sellado e a um terço do orçamento da rasa.

§ 3.° Nas diligencias avulsas não haverá preparo, devendo, comtudo, ser pagas depois de effectuadas, e antes da entrega dos respectivos papeis á parte.

§ 4.° Nos inventarios orphanologicos só haverá preparo nos incidentes promovidos por terceiros ou pelos co-herdeiros quando se tratar dos embargos ao inventario e da habilitação nos casos do § 2.° do artigo 699.° do codigo do processo civil, e será de 3$000 réis.

§ 5.° Os escrivães são considerados, para todos os effeitos, como depositarios judiciaes das quantias recebidas por elles a titulo de preparo, quer tenham lavrado termo da quantia recebida, quer se presuma que receberam; bem como da importancia que hajam recebido de custas, emolumentos, honorarios ou salarios, emquanto não existirem no processo os recibos que os eximam dessa responsabilidade.

Os escrivães ficam obrigados a lavrar nos autos o termo de qualquer preparo recebido e a dar copia authentica do mesmo á parte respectiva; e ainda quando o não lavrem, presume-se que receberam o preparo desde que continuaram os termos do processo ou a diligencia para que elle era preciso.

Art. 48.° Os escrivães são obrigados a remetter á conta, dentro de dez dias, todos os processos civeis, commerciaes e criminaes em que houver parte accusadora, de cincoenta em cincoenta folhas de processado no juizo, não se comprehendendo n'este numero os articulados, allegações, minutes, documentos, cartas, contas, copias e partes do processo já contadas; e bem assim os processos que estiverem parados no cartorio por mais de tres mezes sem que as partes promovam os termos; quando passarem para outro cartorio, juizo ou tribunal; e em todo o caso os remetterão sempre a final, e no fim de qualquer incidente que, por lei ou em virtude de julgado, não entre na regra geral das custas finaes, sem dependencia do numero de folhas do processado.

O disposto n'este artigo entender-se-ha quando a remessa á conta de cincoenta em cincoenta folhas não prejudique ou interrompa qualquer acto ou diligencia começados, porque n'este caso o processo só irá á conta depois de concluido o acto ou diligencia; e o que n'este caso passar de cincoenta folhas entrará na mesma conta como se não tivesse sido excedido aquelle numero.

Os inventarios orphanologicos de valor até 300$000 réis, só irão á conta depois da sentença que julgar as partilhas, e os de valor superior a 300$000 réis, só irão á conta de cem em cem folhas.

As actas, assentadas e mais peças lavradas pelo escrivão do processo, no qual teem de ser incorporadas, como actos integrantes do mesmo, fazem parte do processado, e os emolumentos e salarios respectivos só serão contados na conta feita nas occasiões indicadas n'este artigo.

Exceptuam-se os depoimentos de parte, as cartas de sentença, rogatorias, de ordem, precatorias, certidões e os mais papeis e diligencias, avulsos, os quaes serão contados antes de entregues; e os autos de arrematação de immobiliarios, os quaes serão contados finda esta.

Não carecem, porém, de ir ao contador os papeis avulsos para que estiver estabelecido emolumento ou salario certos sem rasa, salvo as copias dos editaes que, com estes e annuncios, serão sempre contados antes de entregues.

§ 1.° O titulo de arrematação não poderá ser entregue ao arrematante ou a quem o representar, sem estarem contadas e pagas no processo as custas da sua responsabilidade.

§ 2.° Os processos não poderão seguir sem pagamento dos emolumentos e salarios contados e em divida, e poderá exigir-se novo preparo igual ao primeiro quando este estiver absorvido pelos emolumentos e salarios, já contados.

Esta disposição não obsta a que prosigam os termos promovidos pelo curador dos orphãos ou ministerio publico nos processos em que intervierem.

§ 3.° Contado o processo, os condemnados nas custas, quando já tenha havido sentença, e antes d'esta os auctores ou requerentes, exequentes e cabeça de casal, serão executados, tendo-se em vista o disposto no artigo seguinte.

§ 4.° As obrigações impostas neste artigo aos escrivães serão por elles cumpridas sem dependencia de despacho; e, quando do seu não cumprimento resultar prejuizo aos salarios do contador, este contará em separado todos os salarios que deveria receber se o processo tivesse ido á conta nos casos marcados na presente tabella.

Art. 49.° Os escrivães, passados vinte dias da data da

Página 651

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 651

conta, se esta ainda não estiver paga, continuarão, sem necessidade de despacho, os processos com vista ao ministerio publico por tres dias improrogaveis, para reclamar contra a conta ou promover o pagamento d'ella. Findos esses tres dias, os escrivães cobrarão o processo e dentro de oito dias, após a entrega, deverão promover a execução, se o ministerio publico o não tiver feito.

Nos inventarios orphanologicos sómente poderá ser instaurada a execução respectiva quando a sentença haja transitado em julgado.

Esta execução seguirá os seus termos em papel commum, devendo os respectivos sellos entrar nas custas finaes, para serem pagos por meio de guia,

O ministerio publico, quando a execução não for instaurada por elle, deverá fiscalisar os seus termos.

§ 1.° O escrivão, logo que receber a importancia contada, fará o pagamento dos emolumentos, salarios e sellos em divida, de modo que, no praso de oito dias, estejam satisfeitos.

§ 2.° Aos funccionarios que intervierem nas execuções de que trata este artigo, só se contarão emolumentos e salarios se a parte não pagar no decendio posterior á citação; e havendo-os, os receberão, a final, e depois de pagas as quantias por que se moveu execução.

§ 3.° Se o escrivão não poder satisfazer ao preceituado no § 1.° ou porque não estão na sede do tribunal as pessoas que deveriam receber os emolumentos ou salarios, ou por outro qualquer motivo attendivel, fará nos oito dias immediatos o seguinte:

§ 4.° Relativamente aos emolumentos, salarios e custas de outra comarca enviará a sua importancia por meio de vale de correio ao escrivão respectivo, feito o abatimento da despeza da remessa; e o recibo será junto ao processo declarando o escrivão remettente no verso do mesmo qual o escrivão para quem foi remettido o vale e qual o processo a que diz respeito.

O escrivão que receber o vale lançará no papel, traslado ou processo a que a importancia respeita, no praso de vinte e quatro horas, a declaração conveniente, e fará o pagamento, tendo em vista o § 1.° e 5.° do presente artigo.

§ 5.° Relativamente ao restante será a sua importancia depositada no cofre do juizo confiado ao distribuidor, acompanhada de relações em duplicado das pessoas a quem pertence, uma das quaes será junta ao processo com o recibo do distribuidor.

§ 6.° No fim de cada mez o distribuidor affixará á porta do tribunal uma relação das pessoas que tenham ainda a receber alguma quantia e satisfará antes ou depois de o ter affixado, nos dias de audiencia, as importancias devidas aos interessados que por si ou por meio de procurador bastante se apresentarem a recebel-as.

Essa relação indicará quaes os interessados, qual a quantia que cada um tem a receber, qual o processo a que dizem respeito, e declarará que é nos dias de audiencia que poderá ser satisfeita a importancia e sómente no praso de tres mezes a contar da affixação.

§ 7.° Passados esses tres mezes, as quantias não satisfeitas prescreverão ipso facto em favor do cofre do juizo.

§ 8.° Os sellos relativos aos emolumentos para o estado e os relativos á contribuição industrial serão collados no duplicado a que se refere o § 5.° e que fica em poder do distribuidor, que descontará em seu favor 10 por cento das quantias prescriptas.

§ 9.° Qualquer interessado poderá reclamar perante o juiz ou tribunal respectivos contra a demora no pagament9, ou sua recusa.

§ 10.° O escrivão ou distribuidor, que transgredir o disposto no presente artigo ou seus paragraphos, incorrerá em pena disciplinar ou na punição que corresponder á infracção commettida.

§ 11.° Todos os actos para pagamento dos emolumentos e salarios nos termos do § 1.° e seguintes do presente artigo serão gratuitos e isentos de sêllo, salvo o sello respeitante aos recibos e a despeza a que se refere o § 4.°

§ 12.° Na primeira audiencia ordinaria de cada trimestre serão, pelo juiz ou tribunal, tomadas contas ao distribuidor, relativamente ao trimestre findo, com assistencia do ministerio publico e estando presentes os escrivães os quaes darão sobre o assumpto os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

§ 13.° O disposto n'este artigo e seus paragraphos relativamente a prasos e forma de pagamento, prescripção e tomada de contas é tambem applicavel quando a importancia dos emolumentos, salarios e custas é paga independentemente de execução.

Art. 50.° Os escrivães não são obrigados a remetter o processo para outro tribunal, juizo ou cartorio, ainda que haja recurso interposto, sem estar paga a importancia que se dever de emolumentos, salarios e sellos, segundo a conta feita pelo contador.

§ unico. Esta disposição não tem applicação nos casos de ser a remessa promovida pelo curador dos orphãos, ministerio publico ou réus presos.

Art. 51.° Ficam os escrivães obrigados a ter e a escripturar regularmente os seguintes livros:

1.° Livro de registo dos termos das causas, denominado "da porta";

2.° Protocollos de entrada e saída dos processos para os juizes, agentes do ministerio publico, curador, advogados e contador;

3.° Livro de registo de articulados e sentenças;

4.° Livros de multas excedentes a 10$000 réis para o cofre do estado, e não excedentes a 10$000 réis para o cofre do juizo;

5.° Livro protocollo das audiencias;

6.° Livro de registo de inventarios;

7.° Livro de repudio de heranças;

8.° Livro de registo de processos crimes;

9.° Livro de entradas das participações vindas da policia e de outras auctoridades;

10.° Livro de processos crimes ordinarios;

11.° Livro de processos correccionaes;

12.° Livro de processos de policia correccional;

13.° Livro de registo de ordens de execução permanente;

14.° Livro de juramentos e posses (1.° officio);

15.° Livro de registo de diplomas (1.° officio);

16.° Livro de cauções crimes;

17.° Livro indice alphabetico do registo criminal (2.° officio, ou 1.° em Lisboa e Porto);

18.° Livro de registo de tutelas (1.ª officio);

19.° Livro de inventario geral do cartorio.

Alem d'estes, quaesquer outros indispensaveis para o regular andamento dos processos e sua fiscalisação, e para se verificar o inventario do cartorio quando passe de um para outro escrivão.

Art. 52.° Nenhum escrivão, incluindo os substitutos, tomará conta do cartorio sem inventario dos livros e papeis que lhe pertencerem, devendo ficar com uma copia authentica do mesmo inventario, assignada e rubricada pelo funccionario que fizer entrega e pelo funccionario que receber o cartorio.

SECÇÃO IV

Officiaes de diligencias

Art. 53.° Os officiaes de diligencias dos juizos de direito levarão de salarios:

1.° De cada citação a credores ou legatarios:

Em processo eivei ou commercial - 400 réis;

Em processo orphanologico - 200 réis.

De cada intimação a credores, legatarios, vogaes do conselho de familia, testemunhas, peritos e avaliadores;

Em processo civel, commercial ou criminal - 350 réis:

Em processo orphanologico - 120 réis.

Página 652

652 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 1.º As intimações aos vogaes do conselho de familia, legatarios, testemunhas, peritos e avaliadores, são privativas dos officiaes de diligencias nos processos eiveis, commerciaes e orphanologicos.

Os escrivães que as praticarem não levarão por ellas salario algum e ficarão responsaveis pelos do official que serão contados em regra de custas.

Não se comprehendem, porém, n'esta disposição os peritos para avaliação de causas, e as intimações aos advogados e procuradores, ainda que representem pessoas que não sejam parte na causa.

Os legatarios, independentemente da primeira citação para os termos do inventario, embora tenham sido reveis nos termos do artigo 200.° e paragraphos do codigo do processo civil, serão unicamente intimados quando se tratar de conferencia para a reducção de legados, da approvação e pagamento das dividas pelos legados, de reclamação sobre o mappa da partilha e da sentença.

§ 2.° Nos processos criminaes são privativas dos officiaes de diligencias as intimações das testemunhas.

§ 3.º Pelas citações para principio de acção antes de distribuida, e pelas citações, intimações ou notificações que fazerem no impedimento do escrivão -salario igual ao que a este competir conforme os n.ºs 3.°, 4.° e 5.º do artigo 41. e n.° 3.° do artigo 42.°, excepto emquanto a caminhos, que serão contados em conformidade com o n.° 14.° do presente artigo.

§ 4.° As contra-fés que derem aos citados ou intimados serão passadas em papel commum; mas o contador, quando os processos forem á conta, contará para o estado os sellos correspondentes a essas contra-fés, para entrarem em regra de custas, e para o official pelo custo de cada folha de contra-fé - 5 réis.

Para este effeito o official declarará na respectiva certidão o numero de folhas que cada contra-fé abrangeu.

2.° Por interpellar as partes e mais pessoas que devam intervir em qualquer acto presidido pelo juiz, ou por verificar nesse acto o comparecimento das mesmas partes ou. pessoas,, comprehendendo-se na interpellação ou verificação todas as pessoas para cada acto do mesmo processo - 150 réis.

3.° De affixação de quaesquer editaes, comprehendendo a certidão da affixação na respectiva copia: Sendo um o que affixem - 500 réis; De cada um mais - 250 réis. Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho. Pela affixação da tabella a que se refere o artigo 43.° do codigo do processo commercial, de cada processo a que a mesma respeite - 50 réis.

4.° De cada auto de arrematação ou de arrendamento ou auto de praça de que trata o n.° 32.° do artigo 41.° - salario igual ao que competir ao escrivão, menos a rasa.

5.° Nas almoedas a parte da percentagem que lhes competir conforme o artigo 88.°

6.° De assistencia ás vistorias em processos de qualquer natureza a bordo de navios do alto mar, ou a bordo de embarcações costeiras ou de cabotagem - salario igual a metade do salario do acto e do caminho que vae marcado ao escrivão.

7.° De assistencia ás sessões do tribunal commercial: De cada julgamento final - 500 réis; Em abertura de quebra e incidentes em qualquer processo - 200 réis.

8.° De cada prisão feita por mandado ou ordem do juiz - 1$000 réis.

9.° De cada conducção de preso ou presos da cadeia para o tribunal ou para casa do juiz ou vice-versa - 300 réis.

De uma para outra cadeia, por dia, alem do caminho - 600 réis.

10.° De cobrar os processos do poder dos advogados ou citação para esse fim - salarios iguaes aos marcados no n.° 40.° do artigo 41.° com as limitações ali indicadas.

11.° De cada um dos processos a que se refere o n.° 1.° do artigo 342.° do codigo administrativo, que correrem pelo cartorio onde o official de diligencias faz serviço - sómente 40 réis.

12.° De cada um dos processos de reclamação a que se referem os n.os 2.° e 3.° do citado artigo 342.° - salario igual a um terço do que vae marcado ao escrivão no artigo 45.° n.° 2.°

13.° De assistencia a qualquer dos autos, a que se refere o decreto de 12 de maio de 1886, sem direito a nenhum outro salario - 100 réis.

14.° O caminho para os officiaes de diligencias, em todos os actos a que assistirem com os escrivães, quando praticados fora da casa do tribunal ou da do juiz, e nos actos que praticarem sem assistencia do escrivão, fóra da cidade ou villa, será contado nos termos seguintes:

Até 2 kilometros, a contar do edificio do tribunal - 200 réis;

Nos 8 immediatos, de cada kilometro ou fracção delle - 150 réis;

Nos 5 restantes, de cada kilometro ou fracção delle - 80 réis.

15.° Nos processos a que se refere o artigo 22.°, de cada citação ou intimação, alem do caminho, quando o haja, e que neste caso será contado por metade do que fica indicado no numero antecedente - 120 réis.

16.° Em todos os mais actos não especificados n'este artigo, a que assistirem com os juizes e escrivães, ou só com os escrivães - salario igual a metade do que pertencer aos escrivães por esses actos, alem do caminho, que será contado nos termos do n.° 14.° do presente artigo.

Para este calculo não deve entrar em conta a rasa, leitura ou rubricas que, alem do salario especial, possa pertencer aos escrivães.

TITULO IV

Dos juizos municipaes

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 54.° Os juizes municipaes levarão de emolumentos em todas as causas da sua competencia, dois terços do que vae marcado aos juizes de direito, incluindo dois terços do emolumento relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO II

Dos sub-delegados e curadores dos orphãos perante os juizos municipaes

Art. 55.° Os sub-delegados e curadores dos orphãos perante os juizos municipaes levarão de emolumentos em todos os processos em que intervierem, dois terços do que vae marcado aos delegados e curadores dos orphãos perante os juizos de direito, incluindo dois terços do emolumento relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposições.

Como contadores receberão dois terços do que em iguaes actos recebem os contadores do juizo de direito, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Dos escrivães

Art. 56.° Os escrivães dos juizos municipaes levarão de salarios dois terços do que vae marcado para os escrivães

Página 653

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 653

dos juizos de direito, incluindo dois terços do salario relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

§ 1.° Tanto nos processos civeis como nos orphanologicos, feita a primeira citação para todos os termos do processo, seguirá este á revelia dos citados, emquanto estes, ou residam no julgado ou fora delle, não constituirem advogado ou procurador residente na sede do julgado, ou não escolherem domicilio especial na dita sede, se ahi não residirem, para ahi receberem as intimações.

§ 2.° Quando os processos subirem ao juizo de direito, ou em recurso, ou para a forma da partilha, ou em correição, o juiz de direito providenciará para que não se contem os actos desnecessarios, e mandará restituir quaesquer emolumentos ou salarios indevidamente recebidos; e quando não tenham ainda sido recebidos, indicará os que foram indevidamente contados, e que por isso não poderão receber-se.

SECÇÃO II

Dos officiaes de diligencias

Art. 57.° Os officiaes de diligencias dos juizos municipaes levarão de salarios dois terços do que vae marcado aos officiaes de diligencias dos juizos de direito, incluindo dois terços do salario relativo a caminhos, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as respectivas disposições.

TITULO V

Dos juizos de paz

CAPITULO I

Dos juizes de paz

Art. 58.° Os juizes de paz levarão de emolumentos:

1.° De sentença final - 200 réis.

Igual emolumento lhes compete pela sentença sobre excepções e incidentes nas acções e execuções.

2.° Pela presidencia ao auto de conciliação ou não conciliação - 600 réis.

3.° Pelo auto de revelia ou de adiamento no mesmo processo de conciliação - 300 réis.

4.° Em todos os actos que praticarem nos processos da sua competencia, ou por delegação do juiz de direito, ou do juiz commercial - metade do que pertencer a estes por actos similhantes, incluindo metade do emolumento relativo a caminhos. Exceptua-se o emolumento do artigo 22.° que será por inteiro.

5.° Do exame e assignatura de conta feita pelo escrivão - 100 réis.

CAPITULO II

Dos escrivães dos juizos de paz

Art. 59.° Os escrivães dos juizos de paz levarão de salarios:

1.° Em todos os actos da sua competencia - metade do que vae marcado para os escrivães do juizo de direito por iguaes actos, incluindo metade do salario relativo a caminhos. Exceptua-se o salario do artigo 46.°, que será por inteiro.

Nos actos que praticarem por impedimento dos escrivães dos juizos de direito - salario igual ao que competi na a estes, incluindo o caminho.

O caminho quando o haja, será contado desde a casa do respectivo tribunal; e, quando não haja tribunal, desde a casa onde o juiz de paz realisar as audiencias ordinarias

2.° Como contadores - metade do que vae marcado par os dos juizos de direito.

As contas dos actos praticados pelos escrivães do juiz de paz, no impedimento dos escrivães de direito ou por effeito de delegação, serão feitas pelo contador do juiz de direito, nos termos do artigo 29.° e seguintes.

3.° Nas conciliações levarão de salario;

De citação para conciliação a uma pessoa ou a qualquer corporação sujeita a conciliação, incluida a certidão que se deve lançar no requerimento do auctor e a contra-fé citado - 500 réis.

N'este caso só terão direito a caminho quando a citação seja feita fora da cidade, villa ou logar, e será contado por metade do designado no n.° 45.° do artigo 41.° da presente tabella.

Pelo auto de conciliação ou não conciliação que se deve ecrever no requerimento em seguida á certidão da citação 1$000 réis.

Pelo auto de revelia ou de adiamento que tambem deve ser lavrado no requerimento em seguida á certidão da citação - 500 réis.

Nos dois salarios d'este numero comprehende-se a copia ou registo do requerimento, e do auto, lançados no livro de que trata o § 1.° do artigo 360.° do codigo do processo civil, não devendo ser copiadas as procurações, que ficarão archivadas.

Pela certidão do auto de conciliação, não conciliação, revelia ou adiamento, extrahida do livro do registo, ou de procuração archivada - a rasa contada nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

4.° Pelas buscas nos livros do registo:

De um até tres annos, a contar do dia immediato áquelle em que tenha sido feito o registo - 200 réis;

Até dez annos - 300 réis;

De cada anno a mais alem dos dez -- 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno e apparecendo o objecto buscado, sómente - 150 réis;

Não apparecendo, sómente - 200 réis.

5.° Pela imposição de sellos nos bens dos negociantes fallidos, por dia - 1$200 réis.

CAPITULO III

Dos officiaes de diligencias dos juizos de paz

Art. 60.° Os officiaes de diligencias dos juizos de paz levarão de salarios - metade do que vae marcado para os officiaes de diligencias do juizo de direito por actos analogos, incluindo metade do salario relativo a caminhos, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições. Exceptua-se o salario do n.° 15.° do artigo 53.° que será por inteiro.

TITULO VI

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores ou louvados, contrastes, testemunhas, mestres e constructores de navios

CAPITULO I

Dos peritos, traductores e interpretes, mestres e constructores de navios

Art. 61.° Cada perito nomeado pelas partes ou pelo juiz, para qualquer exame ou vistoria, levará de salarios:

1.° Por dia:

Tendo um curso superior sobre conhecimento especial quando a lei o exija - 2$000 réis;

Sendo revedor, contador, escrivão, tabellião ou paleographo - 1$500 réis;

Sendo perito de qualquer outra profissão, arte ou officio - 800 réis.

Em processo orphanologico será abatida uma quarta parte.

2.° Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho que será contado a 200 réis por hilometro ou fracção d'elle, salvo o disposto no n.° 5.°, e tendo em vista o preceituado no n.° 6.° d'este artigo.

3.° Havendo autopsia será abonado a cada facultativo, alem do salario estabelecido nos n.° 1,° e 2,°, mais o salario de - 4$500 réis.

Página 654

654 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

4.° Os facultativos, pharmaceuticos ou chimicos, encarregados de exames toxicologicos, vencerão de cada dia de quatro horas de trabalho - 1$500 réis.

5.° O caminho para os facultativos será de 500 réis por kilometro.

6.° O caminho aos peritos que exercerem o seu emprego, sciencia ou arte ou industria fóra da séde do juizo, será contado desde o local onde o exercem até aquelle em que têem de funccionar.

Quando, porem, a distancia da sede do juizo ao local onde têem de funccionar, for menor, por esta se regulará o caminho.

Quando tiverem de funccionar dentro da cidade, villa ou logar onde exercem a sua profissão ou na sede do juizo, não vencem caminho algum.

7.° Cada perito, qualquer que elle seja, pela avaliação de causas - 600 réis.

8.° Pelo exame feito em escripturação commercial ou em estabelecimento fabril, o juiz fixará o preparo e o jury fará. o arbitramento.

Art. 62.° Os traductores levarão de cada lauda de vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras - 200 réis.

Conta-se por lauda completa a fracção da ultima lauda.

A contagem é feita sobre a traducção e não sobre o texto de que se fez a traducção.

Art. 63.° Os interpretes pelo serviço prestado n'essa qualidade, por dia - 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se preceitua no n.° 2.° do artigo 61.°

Art. 64.° Os mestres, constructores e avaliadores de navios, e seus pertences, levarão por cada vistoria, seja qual for a distancia, cada um:

Em navios do alto mar - 3$500 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600 réis;

Em navios a vapor, sendo os peritos engenheiros machinistas, cada um - 5$000 réis.

Peritos nomeados para vistorias em. mercadorias, de cada vistoria, seja qual for a distancia, cada um:

A bordo de navios de alto mar - 2$400 réis;

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600 réis.

CAPITULO II

Dos avaliadores ou louvados, contrastes e testemunhas

Art. 65.° Os avaliadores levarão de salarios:

1.° Cada um pela avaliação de bens mobiliarios com a respectiva certidão circumstanciada, dentro da cidade ou villa, por dia - 600 réis;

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado em harmonia com o disposto no artigo 61.° n.° 2.°

2.° Cada um pela avaliação de bens immobiliarios com a respectiva certidão circumstanciada, qualquer que seja o numero de predios:

Dentro da cidade ou villa, por dia - 700 réis;

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se preceitua no n.° 1.° d'este artigo.

3.° Nas demarcações ou medições levarão de salario:

Cada um dentro da cidade ou villa, por dia - 800 réis;

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado como se determina no n.° 1.° d'este artigo.

4.° As taxas designadas nos numeros antecedentes não se contam nas avaliações, demarcações ou medições dos bens de insignificante valor que por commum estimação não excederem a 20$000 réis, nem dos que forem penhorados perante os juizos municipaes ou de paz nos processos de execução da sua competencia porque em taes casos levarão sómente um quarto das ditas taxas, sem caminho.

Art. 66.° Os contrastes levarão de salario pela avaliação com a respectiva certidão circumstanciada de quaesquer peças de oiro, prata ou joias, o que lhes vae assignado na lei que lhes é relativa.

Art. 67.° Os avaliadores, por todos os actos que praticarem nos inventarios orphanologicos, vencerão sómente dois terços do salario e dois terços dos caminhos; e não poderão exigir preparo algum, nem receber quaesquer salarios, mesmo os de caminhos, sem que sejam designados pelo contador respectivo quando o processo haja de ir á conta nos termos d'esta tabeliã; e em todo o caso nos inventarios orphanologicos o salario de cada avaliador, incluindo caminhos, nunca excederá, por dia, a importancia de 2$000 réis, devendo ser reduzido a essa quantia quando ultrapasse esse limite.

Art. 68.° Quando o salario de cada avaliador exceder 600 réis, o avaliador que passar a certidão receberá por esse trabalho 200 réis, sendo para isso descontada a quantia de 100 réis no salario de cada um dos outros avaliadores.

A certidão será passada pelo avaliador mais novo, salvo se entre si for escolhido um outro; e quando sobre esse ponto se levante duvida que os avaliadores não resolvam, será esta decidida pelo juiz, á custa dos mesmos avaliadores.

§ unico. Quando o juiz entenda que a avaliação podia ter sido feita em menos tempo do que o declarado na certidão, reduzirá o salario respectivo como lhe parecer de justiça.

Art. 69.° A testemunha, nos processos a que se refere a presente tabella, tem direito a uma indemnisação arbitrada pelo juiz, se a pedir no final do seu depoimento.

§ 1.° Essa indemnisação nunca será inferior a 200 réis, nem superior a 1$000 réis, de cada um dos dias em que tenha sido obrigada a comparecer, e quer a testemunha seja da sede do juizo, quer de fóra d'ella.

§ 2.° Essa indemnisação será logo paga pela parte que a tiver produzido, e entrará a final em regra de custas.

§ 3.° Se tiver sido produzida pelo ministerio publico, ficará o requerimento lançado na acta e o arbitramento feito para ser paga a final a sua importancia pela parte que for condemnada em custas.

TITULO VII

Dos directores de cadeias e dos carcereiros

Art. 70.° Levarão de salarios:

Na entrada da cadeia

1.° De preso que for recolhido na enxovia, não sendo pobre qualificado como tal - 200 réis.

2.° De preso que for recolhido em sala livre, por uma só vez - 1$200 réis.

3.° De preso que for recolhido em quarto, a pedido seu:

No primeiro mez - 2$000 réis;

No segundo mez - 1$000 réis;

No terceiro mez - 800 réis;

Em cada um dos mezes dos que excedam o terceiro - 400 réis.

Sendo quarto separado e independente:

No primeiro mez - 2$200 réis;

No segundo mez - 1$200 réis;

No terceiro mez - 1$000 réis;

De cada um dos mezes que exceder o terceiro - 500 réis.

Na saída da cadeia

4.° De preso que sair solto e não for pobre, qualificado como tal, tendo estado até á saída:

Em enxovia - 200 réis;

Em sala livre - 600 réis;

Em quarto - 1$000 réis;

Em quarto separado e independente - 1$200 réis.

5.° De cada certidão de registo de entrada ou saída de preso, da cadeia, ou certidão de qualquer das declarações

Página 655

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 655

constantes dos livros da cadeia, a requerimento do preso! que não esteja qualificado pobre ou de terceiro - 200 réis.

§ unico. O preso que for absolvido, ou que sair por falta de indicios, ou porque chegue ao oitavo dia sem pronuncia, pagará pela saída metade da taxa respectiva.

TITULO VIII

Disposições geraes

Art. 71.° Os actos que não estiverem expressamente comprehendidos na presente tabella serão praticados gratuitamente, não se admittindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de rasão.

Art. 72.° Quando houver fundamento para duvidar se por algum acto dos comprehendidos expressamente n'esta tabella se deve maior ou menor emolumento ou salario, entender-se-ha sempre devido o que for menor.

Art. 73.° Por nenhuma sentença ou despacho poderão levar-se, salvo havendo disposição expressa em contrario, dois emolumentos differentes, ainda que tenham de decidir-se simultaneamente diversas questões principaes ou incidentes, sendo exigivel sómente o emolumento maior que possa pertencer pela decisão de qualquer d'essas questões. O mesmo se observará, quando se conglobem n'um só actos diversos para que estejam marcados differentes emolumentos ou salarios, os quaes sómente poderão accumular-se, quando haja disposição expressa que o auctorise.

Art. 74.° Quando, em face dos autos, o valor da causa for illiquido, ou parecer differente do que for declarado pelas partes ou por uma d'ellas sem opposição da outra, poderá o juiz, officiosamente ou em vista de promoção fundamentada do ministerio publico, ordenar, para determinação dos emolumentos e salarios, que se proceda á avaliação da causa nos termos da lei, sem que pelos actos respectivos a essa determinação se recebam emolumentos ou salarios, salvo se o valor for illiquido, ou se a avaliação mostrar que o valor era maior do que o declarado pelas partes.

Art. 75.° A parte vencedora, no todo ou na maior parte, terá sempre direito a receber do vencido uma quantia a titulo de procuradoria, quando a tenha havido, e que entrará em regra de custas.

Se houver mais de uma parte vencedora, essa procuradoria será dividida entre todos por igual; e do mesmo modo se procederá quando houver mais de uma parte vencida, pois que em tal caso a obrigação do pagamento será dividida por ellas em partes iguaes.

A importancia da procuradoria será arbitrada pelo juiz ou tribunal na sentença ou accordão final, ainda quando a causa termine por confissão ou desistencia, dentro dos limites seguintes:

Em primeira instancia

Nas acções eiveis e commerciaes, com processo ordinario - 2$000 réis a 50$000 réis;

Nas mesmas acções com processo especial - 1$000 réis a 30$000 réis;

Nos incidentes de embargos do executado ou do arrestado, embargos ao direito dos preferentes, embargos ao inventario e embargos de terceiro - 1$000 réis a 20$000 réis.

Nas causas crimes em que houver parte accusadora: Nos processos ordinarios - 2$000 réis a 40$000 réis;

Nos processos correccionaes - 2$000 a 20$000 réis;

Nos de policia correccional - 1$000 a 10$000 réis.

Em segunda instancia

Nas appellações eiveis e commerciaes - 2$000 réis a 10$000 réis;

Nos aggravos em processo eivei ou commercial - 2$000 réis a 5$000 réis.

No supremo tribunal

Nos aggravos e nas revistas eiveis e commerciaes - 2$000 réis a 10$000 réis.

Quando o juiz ou tribunal não arbitrarem procuradoria, contar-se-ha a favor da parte vencedora o minimo da taxa respectiva.

Art. 76.° A fazenda nacional, o ministerio publico, os curadores geraes, os advogados officiosos e os presos, reconhecidamente pobres, são dispensados do pagamento de qualquer preparo, emolumento, honorario ou salario; mas, se a final for condemnada alguma parte que não gose d'esta isenção, pagará esta as assignaturas, emolumentos, honorarios, salarios e custas em que for condemnada.

§ 1.° A falta de preparo pela parte accusadora nos processos criminaes não obsta a que elles prosigam quanto á accusação do ministerio publico, devendo, porém, aquella falta considerar-se como desistencia da accusação particular desde que finde o praso legal do preparo, ou desde que finde o praso que para esse fim lhe for marcado por despacho, caso não esteja designado na lei.

§ 2.° Os processos de que trata este artigo serão sempre contados, quando subirem em recurso.

§ 3.° Quando nestes processos forem interpostos recursos por pessoas que não sejam o ministerio publico ou os réus presos, não poderão subir á instancia superior sem que seja previamente depositada a importancia total das custas em divida ao juizo e ao estado, e a importancia dos sellos.

O deposito será feito na caixa geral de depositos ou suas delegações, e o duplicado da guia com o competente recibo será junto ao processo.

Depois da decisão final se observará o disposto no § 8.° do artigo 2.° do regulamento de 24 de setembro de 1892.

Art. 77.° Nem os juizes nem outros quaesquer empregados poderão receber emolumentos ou salarios vencidos nas execuções de fazenda nacional, sem que esta esteja paga do que lhe for devido pela respectiva execução.

Ficam exceptuados das disposições d'este artigo os emolumentos, honorarios e salarios a cargo dosarrematantes e de terceiros.

Quando a fazenda nacional ficar vencedora, acrescerá contra o vencido a importancia dos sellos, multas, emolumentos e salarios em divida, que será cobrada por meio de execução no juizo competente.

§ 1.° As quantias que se arrecadarem serão entregues nos cofres respectivos ou pagas aos empregados que as venceram, devendo no pagamento observar-se a ordem seguinte:

1.° O que for devido á fazenda nacional, começando pelo sello do processo;

2.° Os emolumentos dos juizes, do estado e mais funccionarios e os salarios dos empregados, tanto os da 1.ª como os da 2.ª instancia;

3.° Os sellos da execução;

4.° Os emolumentos e salarios da execução.

§ 2.° Se as quantias que se forem apurando depois de paga a fazenda, não chegarem para o inteiro pagamento dos emolumentos dos juizes e do estado e mais funccionarios, e salarios dos mais empregados, serão, pagos que sejam os sellos, rateados proporcionalmente.

§ 3.° Quando o litigante condemnado em custas na relação ou no supremo tribunal, não satisfizer a sua importancia no praso de vinte dias a contar da intimação do accordão, serão cobradas por meio de execução, passando o secretario ou escrivão, para esse fim certidão narrativa da conta, que será enviada ao competente delegado do procurador régio, por intermedio do seu superior hierarchico.

Art. 78.° As execuções por sellos e custas, ainda quando

Página 656

656 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

digam respeito a processos crimes, serão instauradas na 1.ª instancia por appenso ao processo ou traslado, onde esses sellos e custas estiverem em divida, nos termos, do artigo 971.° e seguintes do codigo do processo civil.

Art. 79.° Nas execuções da fazenda nacional, não comprehendidas no decreto de 28 de março de 1895, se o pagamento se realisar depois da penhora, descontar-se-ha das quantias que derem entrada nos cofres da fazenda a commissão de 6 por cento, que será distribuida nos termos seguintes: 1 1/2 por cento para o juiz, 1 1/2 por cento para o delegado, 1 1/2 por cento para o escrivão, 1 por cento para o solicitador e 1/2 por cento para o official.

§ 1.° Esta commissão só terá logar nas execuções promovidas directamente pela fazenda nacional, e será dividida pelos funccionarios que estiverem servindo na data em que o dinheiro entrar nos cofres da fazenda.

§ 2.° A percentagem de 1 por cento que, pelo presente artigo, é destinada ao solicitador, pertencerá ao escrivão de fazenda respectivo, quando não seja outro o solicitador de fazenda que tenha servido no processo. E, se nem o escrivão de fazenda, nem outro que o substitua, houverem solicitado, relativamente a esse processo, pertencerá tambem ao delegado do procurador régio aquella percentagem.

Art. 80.° Nas arrecadações que se fizerem ex officio, quer as heranças sejam julgadas vagas para o estado, quer sejam adjudicadas a herdeiros habilitados, os emolumentos e salarios dos actos processados serão pagos segundo a parte civel da tabella.

Se porem houver entre os herdeiros algum menor ou a elle equiparado, os emolumentos e salarios serão pagos pela parte orphanologica da tabella.

Quando o producto do espolio não chegue para integral pagamento dos emolumentos, salarios e sellos, pagos que sejam os sellos, será o resto rateado proporcionalmente pelos funccionarios que intervieram no processo, nos termos do § 2.° do artigo 77.°

Desde que nas arrecadações a herança é declarada vaga para o estado, o representante do ministerio publico que então passar a representar a fazenda nacional, deixa de ter direito a emolumentos pelos actos que se seguirem, continuando, porem, o juiz e mais funccionarios a receber os emolumentos e salarios que segundo esta tabella lhes competirem.

Art. 81.° As procurações serão recebidas pelo escrivão ou secretario, e juntas ao processo a que disserem respeito, independentemente de requerimento, no proprio dia em que forem apresentadas, bem como, precedendo despacho, quaesquer papeis, lavrando-se um só termo ordinario de apresentação e juntada relativo ao papel ou grupo de papeis que simultaneamente forem apresentados.

Se o processo- estiver fóra do cartorio, tomar-se-ha nota gratuita de apresentação no proprio papel apresentado, independentemente de novo sêllo, sendo junto logo que o processo volte ao cartorio.

As actas, assentadas, autos de vistoria, penhora, mappas autos de partilha e outros similhantes, são partes integrantes dos processos a que respeitam, e por isso quanto a elles não as lavrarão termos de juntada.

Art. 82.° Pelos actos para que estiver designado dia por lei ou por despacho e que, na propria occasião em que deveriam praticar-se não o poderem ser, por qualquer circumstancia a que o juizo não tivesse dado causa, pagar-se-ha metade dos respectivos emolumentos, honorarios e salarios, salvas as disposições expressas em contrario, pagando-se, comtudo, por inteiro a rasa, quando devida, e o caminho se tiver logar.

Art. 83.° Para o calculo dos emolumentos e salarios nos inventarios não se fará deducção das dividas passivas.

Se o passivo só, ou sommado com as custas, absorver a herança, serio todas as custas pagas pelo credor ou credores em proporção do que receberem e contadas, em tal caso, como se o inventario fosse de maiores.

Art. 84.° Nos inventarios orphanologicos de valor não superior a 60$000 réis e nos autos de pobreza não haverá emolumentos, honorarios ou salarios de especie alguma, nem sellos, nem rasa; nos de valor superior a 60$000 réis, mas não superior a 120$000 réis, haverá sómente a rasa do escrivão e o salario que vae designado ao contador.

Nos inventarios de 120$000 réis a 300$000 réis, os emolumentos do juiz não poderão exceder - 1 por cento; os do curador geral - 1 por cento; os salarios do escrivão - 3 por cento; os do official de diligencias - 1 por cento; e os dos louvados ou do contraste que intervierem, em partes iguaes, ou sómente dos louvados ou do contraste, se só aquelles ou este intervierem - 1 por cento.

Nos inventarios de 300$000 réis a 500$000 réis, os emolumentos do juiz não poderão exceder - 1 1/2 por cento; os do curador geral - 1 1/2 por cento; os salarios do escrivão - 5 por cento; os do official de diligencias - 1 por cento; e os dos louvados e contraste, na fórma dita - 1 por cento.

Nos inventarios de valor superior a 500$000 réis, os emolumentos do juiz não poderão exceder - 2 1/2 por cento; os do curador geral - 2 1/2 por cento; os do escrivão - 5 por cento; os do official de diligencias - 1 por cento; os dos louvados e contraste, na fórma indicada - 1 por cento.

E relativamente aos contadores ter-se-ha em vista o seguinte:

Nos inventarios de mais de 60$000 até 120$000 réis, terão de salario unico - 1$000 réis;

Nos de mais de 120$000 até 300$000 réis, a somma de todos os seus salarios não excederá - 3$000 réis;

Nos de mais de 300$000 até 500$000 réis, idem - 3$500 réis.

§ 1.° O disposto n'este artigo será igualmente observado nos conselhos de familia avulsos e em quaesquer actos no interesse dos menores ou interdictos, quando os bens por elles possuidos não excederem, respectivamente, os indicados valores.

§ 2.° Não se comprehendem nas disposições deste artigo os emolumentos, salarios e custas dos incidentes estranhos ao andamento regular do inventario e que ficarem a cargo de interessado maior ou de terceiro, porque estes serão sempre regulados pela parte civel da tabella.

§ 3.° Na percentagem que diz respeito ao escrivão ou official de diligencias, não se inclue a importancia do papel commum nos termos desta tabella, a qual tem de lhes ser contada e paga em qualquer inventario superior a 60$000 réis.

§ 4.° Ficam reduzidos a metade os salarios, nos inventarios orphanologicos, pela intimação em juizo de pessoas que o inventariante ou quem promover o acto se comprometta a apresentar; mas se alguma dessas pessoas faltar, e por isso ficar adiado o acto, verificar-se-hão as intimações para o novo dia que se designar, e as custas do adiamento ficarão a cargo de quem se promptificou a apresentar essas pessoas.

Quem se comprometter a apresentar os interessados ou os vogaes do conselho de familia, não poderá apresentar sómente alguns, mas todos, sem o que não se realisará o acto para o qual eram convocados.

§ 5.° As disposições da tabella que dizem respeito a inventarios orphanologicos não se applicam sómente aos inventarios em que ha interessados menores, mas tambem aquelles em que ha interessados ausentes, interdictos ou desconhecidos.

Art. 85.° Nas acções de despejo de predios rusticos ou urbanos em que o arrendatario não deduza qualquer opposição, ou que o mesmo não conteste, ter-se-ha em vista o seguinte;

Quando o arrendamento for por qualquer tempo, não superior a um anno, a importancia total da renda não

Página 657

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 657

exceder a 50$000 réis, ficarão os emolumentos e salarios constantes d'esta tabella na parte respectiva, incluindo os dos caminhos, reduzidos á quarta parte; quando exceder aquella quantia, mas não for superior a 100$000 réis, serão reduzidos a metade.

Igual proporção se guardará no preparo respectivo.

Nos depositos ou levantamentos de valor não superior a 10$000 réis, nada receberá o juiz, delegado ou curador. Nos de valor não superior a 5$000 réis, nenhum funccionario receberá cousa alguma.

Quando o devedor de custas, que se paguem por levantamento, tiver dinheiro suficiente no respectivo deposito, as custas do levantamento poderão ser incluidas no mesmo precatorio ou mandado.

Art. 86.° Quando seja concedida a revisão nos termos do artigo 3.° e seguintes da carta de lei de 3 de abril do corrente anno, os emolumentos, sellos e custas do processo que d'essa concessão se derivar serão sómente contados e pagos quando o requerente particular houver decaído, e em harmonia com os emolumentos e salarios fixados n'esta tabella para o processo crime que se tenha seguido.

Art. 87.° Os emolumentos, salarios e mais despezas da arrematação, serão pagos pelo arrematante, e os do arrendamento pelo arrendatario; mas os caminhos serão pagos por quem promover os termos do processo, para entrarem em regra de custas.

No caso de arrendamento o emolumento e salario serão regulados pelo valor da renda total dos annos por que deva durar o arrendamento, mas só até vinte annos.

Art. 88.° Nas almoedas de bens mobiliarios pagará o arrematante 5 por cento do preço da arrematação até á quantia de 100$000 réis, e do excedente desta quantia 1 por cento.

Se os bens forem arrematados em lotes, pagar-se-hão estas mesmas percentagens em harmonia com o preço de cada lote.

Esta percentagem será dividida nos termos seguintes: 1/2 para o juiz, 1/3 para o escrivão e 1/6 para o official. Quando intervier o ministerio publico ou curador, a divisão será feita pela fórma seguinte:

1/3 para o juiz, 1/4 para o ministerio publico ou curador, 1/4 para o escrivão e 1/6 para o official.

Não é permittido vender em lotes os objectos que os interessados concordarem se vendam em globo, nem formar lotes inferiores áquelles em que accordarem os mesmos interessados.

Art. 89.° Na venda de papeis de credito a obrigação do pagamento dos emolumentos e salarios não recáe sobre o comprador; o pagamento será feito pelo processo e entrará por isso em regra de custas.

Art. 90.° Quando o emolumento ou salario seja attinente a papeis de credito e houver de regular-se pelo valor, será este computado por metade do valor nominal, quando não esteja por outra fórma determinado no processo o valor dos mesmos.

Art. 91.° Para o calculo de todos os emolumentos e salarios relativos a caminhos observar-se-ha o seguinte:

1.° Não se póde vencer no mesmo dia mais de um caminho no mesmo processo.

2.° Quando no mesmo dia e no mesmo processo tiver de se praticar mais de uma diligencia fora do tribunal ou da casa do juiz, que não seja citação, intimação ou notificação, abonar-se-ha ao empregado que as praticar o caminho correspondente á maior distancia.

3.° Quando as citações, intimações ou notificações forem ordenadas num mesmo despacho, e para a sua realisação se tenha percorrido mais de uma vez, ainda que em diversos dias, o mesmo caminho, levar-se-ha uma só vez o salario da maior distancia percorrida para as effectuar.

4.° Nas citações, intimações e notificações só terá logar o caminho, quando se verificarem fóra da cidade, villa ou logar, séde do juizo.

5.° Para este effeito considera-se area das cidades de Lisboa e Porto a comprehendida nas antigas circumvalações.

6.° Nas citações, intimações e notificações aos delegados, curadores dos orphãos, advogados e procuradores, não ha logar a caminho algum, qualquer que seja a distancia a que residirem.

7.° O escrivão ou official, nas diligencias em que houver caminhos, indicará á margem do respectivo acto o numero de kilometros percorridos, e por esta declaração será contado o caminho, se não houver tabella de distancias no juizo.

Quando o escrivão ou official não tomar parte na diligencia, fará a indicação a primeira pessoa que intervier no acto.

Quando o ministerio publico, curador geral ou qualquer interessado mostrar que o caminho foi menor do que o declarado, ou quando o contador assim o informar, deverá o juiz ordenar que se reduza ao seu justo limite, e ainda officiosamente o poderá ordenar.

8.° Para o calculo dos caminhos attender-se-ha sempre só á ida.

9.° Quando haja de contar-se caminho desde a sede do juizo até um determinado local, o ponto de partida para a contagem é o tribunal, salvo disposição expressa em contrario.

10.° Pelas diligencias que forem feitas a bordo das embarcações, para as quaes não vá designado emolumento ou salario especial, levar-se-ha o dobro do emolumento ou do salario fixado para actos identicos praticados em terra, sem excepção dos caminhos.

11.° Em nenhum caso se contará caminho por distancia excedente a 15 kilometros.

Art. 92.° Os escrivães, officiaes e mais pessoas que intervierem nos processos declararão sempre nos actos respectivos, nos termos não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam os competentes salarios; e, no caso affirmativo, deverão declarar a quantia com designação da pessoa que a pagou.

Só é dispensada a declaração da quantia quando o recibo for passado á margem da conta feita pelo contador respectivo.

Quando o escrivão receber a importancia das custas contadas declarará sempre, por termo, quando e de quem as recebeu.

Art. 93.° Nas certidões que forem passadas, em consequencia de buscas feitas nos seus cartorios ou archivos pelos secretarios, contadores, distribuidores, escrivães, directores de cadeia ou carcereiros, declarar-se-ha a data em que se fez a busca, e qual a importancia do salario recebido.

Se as partes forem auctorisadas a fazer a busca, não ficarão dispensadas do pagamento do salario respectivo.

Art. 94.° Por facultar no cartorio ou archivo o exame de processo pendente a pessoa, que não seja parte n'elle ou seu representante, quando a lei não o prohiba, e em todo caso sem prejuizo do regular andamento do processo, receberá o escrivão ou secretario, por dia - 200 réis.

Art. 95.° Toda a pessoa que levar emolumento ou salario por acto- que não esteja expressamente marcado na tabella, ou maior do que o devido, será obrigado a repor o que indevidamente recebeu, independentemente da responsabilidade criminal em que haja incorrido; e o juiz que por despacho ordenar ou auctorisar uma conta illegal, ficará sujeito á responsabilidade civil ou criminal, segundo as circumstancias.

Art. 96.° Aquelle que levar emolumento ou salario por qualquer acto, como se a elle fosse presente, sem o ter sido, pagará o duplo a favor da parte a quem a final pertençam as custas, salvo qualquer outro procedimento legal.

Art. 97.° Nas diligencias de officio, como são correições ou quaesquer outras, não devem os juizes, magistrados do

46 ***

Página 658

658 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ministerio publico, curadores geraes ou quaesquer outros empregados levar emolumento ou salario algum.

Art. 98.° Aos agentes do ministerio publico será facultado nos cartorios o exame de quaesquer autos ou contas nelles feitas, sem dependencia de despacho do juiz para poderem fiscalisar a observancia das disposições contidas na presente tabella e para os mais effeitos legaes.

Art. 99.° Em todas as causas eiveis, commerciaes e criminaes na 1.ª instancia, será entregue, com o preparo, quando o haja, a quantia de 500 réis para despezas do tribunal.

Nos processos orphanologicos e n'aquelles em que, não havendo preparos obrigatorios, alguma parte for condemnada a final, se contará igual quantia para entrar em regra de custas.

Não estão sujeitos ao pagamento d'aquelle preparo os inventarios orphanologicos de valor inferior a 500$000 réis, os processos a que se refere o artigo 241.° da novissima reforma judiciaria, os processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo, os de carta de ordem, precatoria ou rogatoria e os incidentes ou appensos de qualquer processo.

§ 1.° Estas quantias, bem como a importancia das multas menores, serão arrecadadas pelo distribuidor do juizo, que as deve escripturar, prestando contas na primeira audiencia ordinaria de cada trimestre, perante o juiz, e com assistencia do delegado e escrivães.

§ 2.° Taes quantias são destinadas á compra do livros e mais objectos necessarios ao serviço dos tribunaes de 1.ª instancia, e bem assim ao pagamento das despezas feitas pelos officiaes de diligencias com a conducção de presos pobres.

§ 3.° As despezas serão feitas por mandado do juiz respectivo e fiscalisadas pelo representante do ministerio publico.

§ 4.° No fim de cada anno judicial, o agente do minisrio publico dará conta ao governo, pelo ministerio. dos negocios ecclesiasticos e de justiça, da receita e despeza realisadas no anno decorrido. O governo mandará applicar os sobejos que restarem em qualquer juizo para as despezas de outro tribunal.

§ 5.° Quando as referidas quantias forem entregues com o preparo, ficarão as mesmas desde logo em poder do distribuidor; e, quando sejam sómente contadas a final e então satisfeitas ou respeitem a processos não distribuidos, serão entregues ao distribuidor, ou a quem faça as suas vezes, por meio de guia em duplicado, sendo junta ao processo respectivo aquella que contiver o recibo competente.

§ 6.° Todo este serviço não fica sujeito ao pagamento de sêllo e é gratuito para todos os funccionarios, excepto para o distribuidor, que descontará para si, quando prestar contas, 10 por cento das quantias recebidas.

Art. 100.° Os emolumentos, salarios e custas serão pagos na moeda corrente das localidades onde se effectue o pagamento.

Art. 101.° O juiz poderá, ex officio:

1.° Ordenar a reforma da conta, independentemente de artigos de erro de conta ou de reclamação do ministerio publico;

2.° Marcar um praso para que se faça o preparo relativo a vistorias, exames, depositos, inquirições de testemunhas, depoimentos de parte e respectivas intimações, sob a comminação de que, não se fazendo, o processo seguirá sem a respectiva diligencia.

Art. 102.° Ao ministerio publico, perante qualquer dos tribunaes, nos processos crimes, ou quando represente a fazenda nacional, não se contam emolumentos alguns.

Não se comprehendem n'este preceito os emolumentos a que se referem a segunda parte dos artigos 3.° e 10.° e os n.os 4.° 5.° e 7.° do artigo 25.° e o artigo 79.° da presente tabella e aquelles a que se refere o § 2.° do artigo 96.° do decreto de 1 de julho de 1895.

Os advogados, curadores, agentes especiaes do ministerio publico ou procuradores officiosos recebem por inteiro os emolumentos que lhes vão designados, não se descontando, portanto, metade para o estado.

Art. 103.° Os precatorios ou mandados para levantamento ou conversão de qualquer quantia, ordenados por despacho, que haja transitado em julgado, serão passados dentro de cinco dias pelos escrivães respectivos, e, dentro de igual praso, as certidões que lhes forem pedidas, ou ordenadas por despacho competente, salvo se tiver sido concedida prorogação do praso, por motivo justificado.

Art. 104.° Os officiaes de justiça que transgredirem qualquer das disposições da presente tabeliã, ficam obrigados a indemnisar os prejuizos que d'ahi resultem aos outros funccionarios ou ás partes, independentemente da applicação das penas disciplinares ou communs em que hajam incorrido.

Art. 105.° Qualquer das penas a que se refere a presente tabella não poderá ser imposta aos officiaes de justiça sem que os mesmos sejam previamente ouvidos.

Art. 106.° No supremo tribunal de justiça, relações, tribunaes privativos do commercio, julgados municipaes e juizos de paz observar-se-ha o disposto nos §§ 1.° a 4.° do artigo 49.°, e relativamente á quantia a que se refere o § 5.° do mesmo artigo, observar-se-ha o disposto no § 6.°, sendo as funcções do distribuidor exercidas, em tal caso, no supremo tribunal e tribunaes privativos do commercio pelos respectivos secretarios, nas relações pelo respectivo guarda mór, nos julgados municipaes e juizos de paz pelo escrivão, e tudo sob as penas do § 10.° do mencionado artigo 49.°, tendo-se ainda em vista o disposto no § 13.° d'esse mesmo artigo.

As quantias que, segundo o disposto no § 7.° do artigo 49.°, prescrevem em favor do cofre do juizo, quando existam nas relações ou supremo tribunal de justiça, serão remettidas ao distribuidor da comarca onde o processo teve origem, e a cujo cofre ficarão pertencendo.

Art. 107.° Serão percebidos pelo estado os emolumentos que para este passaram nos termos do decreto n.° 4.° de 29 de março de 1890, salvo o disposto no artigo 6.° e § unico do decreto de 15 do setembro de 1892, e applicando-se o que no § 5.° do mencionado decreto, n.° 4.°, diz respeito a caminhos, aos emolumentos relativos a rubricas em livros, em cartas de qualquer natureza ou em qualquer documento ou papel avulso, indicados no n.° 1.° do artigo 17.°, e bem assim aos emolumentos a que se referem os n.ºs 51.°, 52.°, e 54.° do mesmo artigo 17.°, o n.° 25.° do artigo 19.° e os n.03 1.°, 4.° e 5.° do artigo 25.° d'esta tabella.

Exceptuam-se, porem, os emolumentos designados nos artigos 1.°, 2.°, 8.° e 9.° desta tabeliã, os quaes serão percebidos por inteiro pelos magistrados a que dizem, respeito, ficando por esta fórma suspensa a execução do § 3.° do artigo 1.° do decreto n.° 4.° de 29 de março de 1890, emquanto vigorarem as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

Serão divididos com o estado, na fórma indicada pelo mencionado decreto n.° 4.°, os emolumentos respeitantes aos processos a que se refere o artigo 342.° do codigo administrativo decretado em 2 de março de 1895.

Quanto aos emolumentos dos conselheiros do supremo tribunal de justiça e dos juizes das relações, observar-se-ha o seguinte: na primeira sessão de cada mez, o secretario do supremo tribunal de justiça e os guardas-móres das relações apresentarão ao conselheiro ou juiz, a quem competir a distribuição, o livro do registo dos emolumentos, no qual, depois do, visado, lavrarão termo de encerramento da conta. Da somma constante d'este termo deduzirão a importancia da contribuição industrial devida, a qual será paga nos termos da lei, e o resto dividil-o-hão por todos os conselheiros ou juizes, excluindo os presidentes, excepto o cio supremo tribunal, de justiça, e entre

Página 659

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 659

garão a cada um a parte respectiva, cobrando recibo no mesmo livro.

Fica sem effeito o artigo 21.° e seus paragraphos do. decreto de 15 de setembro de 1892, continuando a subsistir os logares de revedores das relações, os quaes, quando vagos, serão providos por concurso, nos termos e com as habilitações exigidas para os logares de guarda-móres das mesmas relações.

Continuam em vigor os diplomas legislativos especiaes que se occupam de emolumentos ou salarios não comprehendidos na presente tabella.

Disposição transitoria

Art. 108.° Para as diligencias e actos judiciaes praticados em data anterior áquella em que principiar a ter vigor a presente tabella, regulará a que vigorava ao tempo em que essas diligencias ou actos foram praticados.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario. = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Ninguem pedindo a palavra e o projecto approvado na generalidade. Entra-se depois na especialidade e são lidos os capitulos que pertencem ao titulo 1.°

O sr. Simões Margiochi: - Pedi a palavra para fazer uma declaração de voto contrario ao projecto. Não julgue o illustre ministro da justiça, cujo talento sou o primeiro a reconhecer, e não julgue tambem o governo,- que eu comece agora a fazer opposição.

Eu votarei sempre contra qualquer projecto de emolumentos, como o que está em discussão, porque me repugna que em funcções publicas se intercale um certo feitio de industrialismo.

Faço, portanto, esta declaração de voto, e declaro tambem que votaria contra qualquer outro projecto que se apresentasse, e que tivesse por fim a cobrança de emolumentos pelo exercicio de funcções publicas.

(S. exa. não reviu.)

Ninguem mais pedindo a palavra, são approvados todos os titulos do projecto.

É lido e approvado sem debate na generalidade e na especialidade, o parecer n.° 87, referente ao projecto de lei n.° 67, que é do teor seguinte:.

PARECER N.° 87

Senhores: - As vossas commissões de legislação e commercio e industria, vem apresentar-vos o seu parecer sobre a proposta de lei apresentada pelo governo, no intuito de impedir que alguem use indevidamente do emblema da benemerita sociedade da Cruz Vermelha.

Não é licito que aquelle emblema, symbolo da acrisolada caridade, sirva para favorecer especulações mercantis.

Justas foram as reclamações d'aquella sociedade, e louvavel o procedimento do governo attendendo a ellas na sua proposta, hoje convertida no projecto de lei já approvado na camara dos senhores deputados, e que fez o objecto d'este parecer.

Escusadas são quaesquer rasões em sua justificação; a simples indicação do projecto impõe desde logo a sua approvação.

Julgando que assim pensareis, não duvidam estas commissões da vossa approvação, para o projecto poder ser convertido em lei.

Sala das sessões das commissões de legislação e commercio e industria, 4 de maio de 1896. = A. Emilio C. de Sá Brandão = Conde de Bertiandos = Conde de Carnide = A. de Serpa Pimentel = Visconde de Athouguia = José Antonio Gomes Lages = Francisco Simões Margiochi = D. 4. L. Sequeira Pinto = Augusto Ferreira Novaes Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 67

Artigo 1.° É prohibido o uso do emblema da sociedade da Cruz Vermelha, seja como marca de fabrica ou de commercio, seja como distinctivo de quaesquer artes ou officios, excepto com previa auctorisação da mesma sociedade.

Art. 2.° Aquelle que, para effeito industrial ou commercial, adoptar ou fizer uso do emblema da referida sociedade ou outro que com elle se confunda, incorrerá na pena de multa de 50$000 a 200$000 réis, e na perda de quaesquer objectos expostos á venda com áquella marca, em beneficio do fundo da mesma sociedade.

Art. 3.° É concedido o praso de seis mezes, a contar da publicação da presente lei, para os industriaes ou commerciantes fazerem desapparecer áquella marca ou emblema dos productos que á data d'essa publicação estiverem fabricados ou expostos á venda.

Art. 4.° Aos tribunaes commerciaes competirá resolver as duvidas e contestações de natureza puramente civil originarias da applicação da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

é lido e entra em discussão na generalidade o parecer n.° 77 sobre o projecto de lei n.° 58, que e do teor seguinte;

PARECER N.° 77

Senhores: - Foi presente á vossa commissao do ultramar o projecto de lei da camara dos senhores deputados reorganisando o serviço de saude das provincias ultramarinas superiormente dirigido na direcção geral por uma repartição technica.

Assentou aquelle projecto sobre o decreto publicado pelo ministerio da marinha em 13 de julho de 1895.

Vê-se pelo relatorio que precedeu o alludido diploma ministerial, pelas innumeras e salutares disposições que elle contem, e pelo parecer da camara dos senhores deputados, que o assumpto, que é em verdade da maxima importancia para o serviço especial a que se refere foi escrupulosamente estudado, e que na sua contextura foram attendidas e devidamente consideradas as differentes, necessidades que se davam n'aquelle interessantissimo ramo de serviço publico do ultramar, e providas muitas lacunas que na nossa legislação ultramarina se encontravam, e que a experiencia de largos annos aconselhava a reparar por fórma que se remediassem os inconvenientes e faltas que muitas vezes contribuiam para entorpecer e dificultar a execução das leis e regulamentos do serviço de saude publica.

Apreciada, como foi já pela commissão da camara dos senhores deputados a materia do dito projecto de lei que introduziu no diploma primitivo ligeiras mas justificadas modificações, entende a vossa commissão que se não deve deter na sua analyse demorada, porque, discutindo o projecto, certificou-se de que continha providencias uteis e conducentes ao maior proveito da sciencia e da administração publica, com a vantagem de reunir em um só corpo tudo que respeita ao serviço de saude das provincias ultramarinas.

É por isso que lhe parece que deve ser approvado e convertido definitivamente em lei do estado o projecto de lei n.º 58.

Sala da commissão, em 30 de abril de 1896 = Visconde da Silva Carvalho = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel = José Baptista de Andrade = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Costa, relator.

Página 660

660 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.° 58

PRIMEIRA PARTE

CAPITULO I

Do serviço de saude do ultramar

Artigo 1.° O serviço de saude do ultramar tem por fim:

1.° A applicação das regras e preceitos hygienicos á saude da força armada e o tratamento dos militares doentes ou feridos;

2.° O tratamento dos indigentes, subsidiados, ou não, pelo estado, pelos municipios ou pelas misericordias, em domicilio ou hospitalisados;

3.° A clinica dos depositos de degredados;

4.° A clinica das colonias penaes e agricolas;

5.° A policia medica e a hygiene das povoações;

6.° A policia sanitaria dos portos;

7.° O ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa;

8.° A coordenação e publicação de estatisticas medicas, relatorios e estudos de acclimação, colonisação e ethnographia.

CAPITULO II

Da direcção do serviço de saude

Art. 2.° A direcção geral do serviço de saude do ultramar estará a cargo de uma repartição da direcção geral do ultramar, denominada repartição de saude do ultramar.

Art. 3.° A direcção do serviço de saude das provincias ultramarinas pertence aos respectivos chefes de serviço de saude sob a fiscalisação immediata da direcção geral do ultramar no que respeita a assumptos technicos e profissionaes e sob a auctoridade dos governadores nas questões de regimen e disciplina.

CAPITULO III

Do pessoal

Art. 4.° O pessoal que concorre para a execução do serviço de saude do ultramar comprehende:

1.° O pessoal da repartição de saude do ultramar;

2.° O pessoal dos quadros de saude;

3.° O pessoal das companhias de saude;

4.° Os maqueiros;

5.° As irmãs hospitaleiras;

6.° O pessoal militar ou civil temporaria ou permanentemente ligado ao serviço de saude do ultramar.

CAPITULO IV

Da repartição de saude do ultramar

Art. 5.° O quadro do pessoal da repartição de saude do ultramar será o designado na tabella n.° 1, que faz parte d'esta lei.

1.° O logar de chefe d'esta repartição será desempenhado por um chefe de serviço de saude do ultramar, reformado por diuturnidade de serviço ou em serviço effectivo, deixando n'este caso vaga no quadro a que pertencer;

2.° O logar de sub-chefe será de commissão até dois an-nos e desempenhado por um facultativo de 1.ª "lasse dos quadros de saude, á escolha do ministro;

3.° Os logares de amanuenses serão desempenhados por amanuenses do quadro da direcção geral do ultramar.

Art. 6.° A repartição de saude do ultramar incumbe:

1.° A superintendencia de todo o serviço de saude do ultramar;

2.° A admissão, promoção e reforma do pessoal dos quadros de saude;

3.° As companhias de saude;

4.° A direcção superior do ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa;

5.° A coordenação e publicação das estatisticas medicas, relatorios e quaesquer escriptos que interessem ao serviço de saude castrense, ao de sanidade urbana, rural e maritima, e aos estudos de acclimação, colonisação, e ethnographia;

6.° A distribuição do serviço de saude entre as provincias ultramarinas;

7.° O serviço clinico do deposito de praças do ultramar e da divisão de reformados, que será desempenhado pelo chefe e sub-chefe da repartição.

CAPITULO V

Dos quadros de saude

Art. 7.° Os quadros de saude do ultramar e as graduações militares dos empregados dos mesmos quadros constam da tabella n.° 2 annexa a esta lei, e que baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

CAPITULO VI

Das condições geraes e especiaes para a admissão dos facultativos e pharmaceuticos nos quadros de saude

Art. 8.° O ingresso nos quadros de saude effeetuar-se-ha sómente pelos logares de facultativos de 3.ª classe ou de terceiros pharmaceuticos.

§ unico. Os facultativos de 1.ª e 2.ª classe que forem transferidos para qualquer quadro conservarão a sua graduação militar e perceberão os vencimentos correspondentes; na sua promoção observar-se-ha, porém, o disposto no § 1.° do artigo 132.°

Art. 9.° As vacaturas dos logares de facultativos de 3.º classe serão preenchidas:

1.° Por aspirantes a facultativos do ultramar, que tiverem completado o curso medico-cirurgico;

2.° Por facultativos civis habilitados para o serviço da sua profissão no continente do reino e preferidos em concurso documental;

3.° Por facultativos do exercito e da armada, que pretendam ser transferidos para os quadros de saude do não tramar, não havendo inconveniente.

§ 1.º Alguns dos logares de facultativos de 3.ª classe, exceptuando os logares de professores da escola medico-cirurgica de Nova Goa, e até um terço do numero marcado para os facultativos de 2.ª e 3.ª classe em cada quadro, poderão, em caso de necessidade, ser providos em facultativos habilitados pela escola medico-cirurgica do estado da India.

§ 2.° A admissão no quadro de saude do estado da India do pessoal destinado ao professorado será, mediante concurso por provas publicas perante a escola medico-cirurgica de Lisboa, entre os facultativos habilitados nas escolas do continente do reino.

Art. 10.° Os concursos para o provimento dos logares de facultativos de 3.d classe estarão abertos por espaço de trinta dias na direcção geral do ultramar.

Art. 11.° São condições indispensaveis para a admissão nos concursos:

l.ª Apresentar diploma legal para o exercicio da medicina, nos termos do n.° 2.° do artigo 9.° e § 1.° do mesmo artigo e certidões dos exames nas disciplinas de todas as cadeiras do curso medico-cirurgico;

2.ª Provar por attestados do administrador do concelho e do parocho da freguezia, em que os concorrentes tenham residido nos ultimos tres annos, o seu bom comportamento moral e civil;

3.ª A apresentação de certificado do registo criminal;

4.ª Provar por certidão que a idade não excede a trinta e cinco annos;

5.ª Ter saude e robustez, verificadas pela junta de saude do ultramar.

§ 1.° Os concorrentes poderão apresentar documentos de outras habilitações scientificas, alem da que lhe é exigida, e de quaesquer serviços que tenham feito ao estado.

§ 2.° Não serão obrigados a entrar em concurso os as-

Página 661

SESSÃO N.º 40 DE 7 DE MAIO DE 1896 661

pirantes a facultativos do ultramar que tiverem concluido o curso medico-cirurgico e os facultativos dos quadros de saude da armada e do exercito que pretendam a transferencia para o de algum quadro do ultramar.

Art. 12.° Serão preferidos nos concursos:

1.° Os facultativos habilitados pelas escolas do continente do reino em concorrencia com os habilitados pela escola da India;

2.° Os que apresentarem documentos de melhor qualificação nos exames de medicina e cirurgia e nos de outras sciencias;

3.° Os que tiverem exercido a sua profissão em algum hospital;

4.° Os que houverem concluido ha mais tempo o curso medico e tiverem mais longa pratica;

5.° Os mais robustos;

6.° Os de mais idade, tendo-se presente o disposto na condição 4.ª do artigo 11.°

§ unico. A junta de saude que inspeccionar os candidatos designará o grau de robustez de cada um delles em relação á dos outros inspeccionados para o mesmo concurso.

Art. 13.° As vacaturas dos logares de terceiros pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar serão preenchidas, precedendo concurso documental, por pharmaceuticos civis legalmente habilitados no continente do reino, devendo ser preferidos os que apresentarem carta de habilitação no curso completo de pharmacia.

§ unico. No quadro do estado da India serão admittidos sómente os que apresentem esta ultima habilitação e que n'ella hajam tido, pelo menos, approvação plena.

Art. 14.° Nos concursos para o provimento dos logares de terceiros pharmaceuticos proceder-se-ha em conformidade com o que está determinado no artigo 10.°, com exclusão do que se prescreve na parte final d'esse artigo, e em analogia ás disposições dos artigos 11.° e 12.°

CAPITULO VII

Da promoção dos empregados dos quadros de saude

Art. 15.° Todos os facultativos de 3.ª classe serão promovidos á 2.ª classe depois de haverem feito serviço por um anno no principal hospital do quadro a que pertencerem.

Art. 16.° Os facultativos de 2.ª classe habilitados para o exercicio da medicina no continente do reino serão promovidos á l.ª classe do respectivo quadro, quando n'ella houver vacaturas.

Art. 17.° Os facultativos de 1.ª classe serão promovidos a sub-chefes de serviço de saude, quando houver vacaturas no respectivo quadro e reunirem a aptidão profissional e moral necessarias para o bom desempenho do cargo.

§ 1.° No quadro de saude de Angola e S. Thomé haverá dois sub-chefes de serviço de saude, tendo um subchefe a graduação de major e o outro a de tenente coronel.

§ 2.° Nos quadros de saude da India, de Moçambique e de Cabo Verde e Guiné, os sub-chefes terão a graduação de major, emquanto o chefe de saude tiver a de tenente coronel, e serão promovidos a tenente coronel, quando o chefe for promovido a coronel.

Art. 18.° Os sub-chefes de serviço de saude serão promovidos a chefes, quando, houver vacatura no respectivo quadro.

§ 1.° O chefe do serviço de saude de Angola e S. Thomé terá a graduação de coronel.

§ 2.° Os chefes de serviço de saude da India, Moçambique e de Cabo Verde e Guiné terão a graduação de tenente coronel, emquanto não completarem quatro annos de serviço n'este posto, e findos elles a de coronel.

§ 3.° O chefe do serviço de saude de Macau e Timor terá a graduação de major emquanto não completar quatro annos de exercicio n'este posto, e, findos elles, a de tenente coronel e tres annos depois a de coronel.

Art. 19.° Todos os terceiros pharmaceuticos serão promovidos a segundos depois de haverem feito serviço por um anno na principal pharmacia do quadro a que pertencerem, e a primeiros quando estiverem vagos estes logares dos respectivos quadros de saude.

§ unico. O pharmaceutico do quadro de saude de Macau e Timor será promovido a primeiro pharmaceutico logo que tenha completado seis annos de serviço effectivo.

Art. 20.° Os chefes de serviço de saude dirigirão aos governadores propostas para a promoção dos facultativos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, e dos terceiros e segundos pharmaceuticos dos respectivos quadros.

§ 1.° As propostas serão acompanhadas de informações a respeito do zêlo, aptidão moral e profissional dos empregados a quem as mesmas propostas se referirem e designarão todas as circumstancias mencionadas no artigo 23.° em relação ao tempo decorrido desde a ultima informação annual remettida á direcção geral do ultramar.

§ 2.° Quando as propostas não recaírem nos empregados mais antigos da classe em que tiver de haver promoção, serão declarados os motivos da preterição.

§ 3.° Os governadores das provincias ultramarinas remetterão á direcção geral do ultramar as propostas de que trata este artigo, cumprindo-lhes declarar se se conformam com ellas e informai-as circumstanciadamente para que possa haver completo conhecimento do modo como os funccionarios propostos teem desempenhado as funcções a seu cargo. Este processo será submettido ao julgamento de um conselho de disciplina nos termos estabelecidos para a armada, sempre que o governo o julgue conveniente ou o interessado o reclamar.

§ 4.° As propostas para a promoção a chefe de serviço de saude serão feitas pelos governadores, observando-se o que está estatuido na presente lei para a promoção dos outros empregados dos quadros de saude.

§ 5.° Não terão seguimento as propostas que não forem acompanhadas de sufficientes informações para se ajuizar de todas as circumstancias relativas a qualquer empregado dos quadros de saude a fim de poder ser promovido á classe immediata.

Art. 21.° Em nenhum caso se effectuará a promoção:

1.° Sem que sejam favoraveis as informações ácerca do desempenho do serviço, e do procedimento militar e civil dos funccionarios propostos;

2.° Sem que tenham servido durante o tempo designado na classe em que estiverem;

3.° Sem que hajam elaborado os relatorios e mappas estatisticos designados nos n.os 13.° e 14.° do artigo 35.° e sem que das informações annuaes, e quaesquer outras que a elles se referirem, conste terem cumprido, até á data das propostas e requerimentos para as promoções, todos os serviços, que lhes houverem pertencido;

4.° Sem que estejam quites da reponssabilidade, que tenham tido, dos valores a seu cargo.

§ unico. Quando as informações forem contradictorias, recorrer-se-ha ás que tiverem sido dadas antecedentemente pelos governadores e pelos chefes de saude das provincias em que estiverem servindo os empregados propostos.

Art. 22.° Na promoção dos empregados dos quadros de saude observar-se-ha o principio da antiguidade, guardadas as condições geraes e especiaes prescriptas n'esta lei.

CAPITULO VIII

Das informações annuaes

Art. 23.° Os chefes de saude remetterão annualmente aos governadores das respectivas provincias informações relativas a cada um dos facultativos e pharmaceuticos subordinados aos mesmos chefes.

N'estas informações, que serão referidas a 1 de janeiro e enviadas até ao dia 15 d'este mez, se mencionarão as

Página 662

662 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

localidades em que aquelles funccionarios tiverem servido, as datas em que houverem começado e terminado o serviço nessas localidades, as dos ultimos mappas trimestraes e dos mappas e relatorios annuaes que todos os facultativos são obrigados a apresentar, a declaração de terem sido cumpridas por elles as disposições do artigo 40.° e pelos pharmaceutieos as do artigo 42.°, os louvores, as prisões e quaesquer correcções disciplinares que tenham sido applicadas, a duração e os motivos de taes castigos.

Art. 24.° Informações similhantes ás de que trata o artigo precedente serão em cada anno, e na primeira opportunidade, remettidas pelos governadores á direcção geral do ultramar ácerca dos chefes de serviço de saude, bem como os mappas das informações que lhes tiverem sido enviados pelos mesmos chefes, formulando o seu juizo a respeito de todos os empregados dos quadros de saude.

Art. 25.° Nas informações serão minuciosamente declaradas todas as circumstancias que possam indicar:

1.° O procedimento civil e militar dos funccionarios 5

2.° A capacidade dos empregados para o bom desempenho da sua profissão nas classes a que pertencem;

3.° A aptidão moral e intellectual para o exercicio na classe immediatamente superior, declarando se os empregados estão ou não nas circumstancias de ser promovidos a essa classe.

Art. 26.° Os governadores e os chefes de saude serio estrictamente responsaveis pela exactidão e imparcialidade das suas informações,

CAPITULO IX

Dos vencimentos dos empregados dos quadros de saude durante a effectividade do serviço

Art. 27.° Serão regulados pela tabella mencionada no artigo 7.° os vencimentos de soldo e gratificação dos facultativos e pharmaceutieos pertencentes aos quadros de saude do ultramar.

§ 1.ª Alem dos vencimentos de soldo, e gratificação mencionados n'este artigo, os empregados dos quadros de saude teem direito a todos os abonos ordinarios e extraordinarios que se fizerem aos officiaes combatentes da mesma patente em igualdade de circumstancias.

§ 2.° Os facultativos e pharmaceutieos de 1.ª classe que completarem dez annos de serviço effectivo n'esta categoria, receberão no serviço dos mesmos, quadros, alem de outros vencimentos que por lei lhes competirem, uma gratificação supplementar de 10$000 réis mensaes.

§ 3.° Na falta ou impedimento, excedentes a oito dias, dos chefes e sub-chefes de serviço de saude e dos primeiros pharmaceuticos, os empregados que os substituirem receberão as respectivas gratificações.

Art. 28.° O abono dos soldos aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceuticos começará desde o dia do seu embarque para as provincias em que forem servir e o das gratificações desde o dia da posse dos seus logares.

Art. 29.° Os abonos de transporte, ajuda de custo e adiantamento aos empregados dos quadros de saude que forem para o ultramar ou d'ali regressarem, regular-se-hão pelo disposto na legislação que estabelece taes abonos para os funccionarios nomeados para as provincias ultramarinas.

Art. 30.° Aos empregados dos quadros de saude que forem desempenhar alguma commissão de serviço publico na mesma provincia fora das localidades em que residirem, será abonado o competente transporte, e quando esta commissão seja temporaria e excedente a vinte e quatro horas, devendo elles regressar, depois de concluida, para o logar da sua residencia, ser-lhes-ha abonado, a titulo de gratificação extraordinaria, um augmento de soldo equivalente á totalidade d'este vencimento, emquanto durar a alludida commissão. Nos casos de transferencia para outros pontos da provincia não perceberão augmento de soldo, e terão direito a transporte e aos abonos que se fazem aos officiaes combatentes n'estas circumstancias.

Art. 31.° Os facultativos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e os segundos e terceiros pharmaceuticos que acompanharem forças militares em operações de campanha perceberão mais, alem de outros vencimentos, o mesmo augmento de soldo a que se refere o artigo antecedente.

CAPITULO X

Das reformas

Art. 32.° As reformas dos facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude serão reguladas pela legislação em vigor para a força armada das provincias ultramarinas, e para os seus effeitos o tempo de serviço conta-se desde o dia de assentamento de praça.

§ unico. Os facultativos e pharmaceuticos com vinte annos de serviço effectivo em África e mais de cincoenta e cinco de idade terão direito á reforma no posto immediato com o respectivo soldo por inteiro, independentemente da incapacidade physica.

CAPITULO XI

Dos chefes de serviço de saude

Art. 33.° Os chefes de serviço de saude serão immediatamente subordinados aos governadores das provincias a que pertencerem e terão na sua immediata dependencia os empregados de saude dos respectivos quadros, os que servirem por commissão, a repartição de escripturação e contabilidade, as praças das companhias de saude e todo o restante pessoal ligado ao serviço de saude, seja qual for o local ou repartição em que esses empregados e praças se acharem servindo.

Os delegados de saude terão na sua immediata dependencia os empregados de saude, que estiverem servindo sob as suas ordens, e serão subordinados á auctoridade militar encarregada do governo do seu districto sanitario.

§ unico. Na subordinação de todos os empregados dos quadros de saude aos governadores das provincias e aos dos respectivos districtos não se comprehenderão os actos propriamente scientificos, que serão de inteira responsabilidade dos empregados technicos.

Art. 34.° Os chefes de serviço de saude terão sobre o pessoal seu subordinado a competencia disciplinar dos commandantes dos corpos.

§ unico. Os delegados de saude terão a competencia disciplinar dada pelo regulamento disciplinar aos officiaes da sua patente.

Art. 35.° Aos chefes de serviço de saude compete:

1.° Dirigir os trabalhos das juntas de saude;

2.° Superintender, nas capitães das provincias, o serviço e administração economica dos hospitaes e boticas a cargo do estado e o da repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude;

3.° Determinar, no intervallo das sessões das juntas, as providencias de saude publica, que forem urgentes, e leval-as ao conhecimento das juntas na mais proxima sessão;

4.° Convocar extraordinariamente as juntas, quando o julgarem necessario;

5.° Executar e fazer executar as disposições d'este decreto, na parte que dizem respeito ao serviço de saude, as ordens dos governadores das respectivas provincias e as deliberações das juntas de saude publica;

6.° Assignar a correspondencia com todas as auctoridades:

7.° Rubricar todos os documentos da repartição de saude;

8.° Approvar, no todo ou em parte, as requisições de instrumentos cirurgicos, medicamentos, appositos e utensilios para as boticas e ambulancias do estado;

9.° Designar os facultativos e outros empregados de saude que devam fazer o serviço de policia medica nos

Página 663

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 663

portos e lazaretos, e os que forem necessarios para tratar dos doentes em caso de epidemia;

10.° Detalhar todo o serviço medico da provincia e designar o pessoal para o seu desempenho;

11.° Inspeccionar ou fazer inspeccionar por um facultativo os hospitaes militares da provincia;

12.° Admoestar, reprehender e castigar os seus subordinados .que tenham commettido omissões, erros ou abusos e dar parte ás auctoridades competentes, quando, por taes faltas se deva applicar mais severa punição, conforme as leis e regulamentos;

13.° Exigir a cada um dos facultativos, quer sejam militares, quer civis, mappas nosologicos e necrologicos mensaes da clinica civil, dos hospitaes particulares, misericordias, asylos e de qualquer, outro estabelecimento;

14.° Exigir aos delegados de saude os boletins sanitarios e os mappas mensaes, os relatorios e os mappas annuaes que são obrigados a remetter-lhes, e a observancia de todos os serviços marcados na presente lei;

15.° Redigir boletins mensaes ácerca do serviço de saude e do estado sanitario das provincias, mencionando todas as circumstancias correlativas, quer ordinarias, quer extraordinarias, e designando as differentes localidades em que esteja servindo cada um dos empregados dos quadros de saude;

16.° Fazer annualmente os mappas nosologicos dos hospitaes das capitães e o mappa necrologico das provincias, addicionando-lhes as observações que julgarem necessarias, indicando as causas da mortalidade e propondo as providencias que devam tornar-se para as destruir ou attenuar;

17.° Fazer annualmente um relatorio circumstanciado a respeito do serviço de saude das provincias.

§ 1.° Os boletins sanitarios a que se referem os n.os 14.º e 15.° conterão informações sobre o estado da salubridade publica em cada mez, enumerando as moléstias predominantes, as endemicas, epidemicas e contagiosas, as suas causas conhecidas ou presumidas, os phenomenos meteorologicos, as providencias hygienicas que tiverem sido requisitadas ou propostas, as realisadas, as que não houverem tido execução e os motivos por que não a tiveram. Nos mesmos boletins se dará conta do serviço ordinario e do de sanidade maritima, e de todas as circumstancias relativas ao serviço de saude e que possam fazer conhecer o grau de salubridade de cada districto sanitario.

§ 2.° Nos mappas de que tratam os n.ºs 14.° e 16.° se designará a raça, a naturalidade, o sexo, idade por grupos de annos, o temperamento e a profissão dos individuos doentes, assim como, com relação a cada molestia, o numero de curados e melhorados, e dos que tiverem alta sem obterem melhoras, o dos fallecidos e o dos que ficaram na continuação do tratamento. Estes mappas serão feitos segundo os modelos enviados pela direcção geral do ultramar.

§ 3.° Nos relatorios annuaes deverá:

1.° Compendiar-se o que constar dos boletins sanitarios, de modo que dêem conhecimento do serviço e das condições hygienicas de cada localidade e de cada provincia durante o anno findo, acrescentando-se-lhes as descripções convenientes que demonstrem a climatologia e a geologia do paiz, as suas producções zoológicas, botanicas e mineralogicas e nomeadamente as drogas medicinaes e as aguas mineraes, os seus effeitos therapeuticos, com a declaração de se encontrarem ou não com facilidade e abundancia no mercado;

2.° Comprehender-se qualquer esclarecimento a respeito dos usos e costumes, duração media da vida, religião, profissões, alimentação, vestuario e habitação dos indigenas e dos individuos procedentes de differentes paizes, e da influencia que as condições locaes exercem sobre estes e aquelles, para que taes esclarecimentos possam servir de subsidio a estudos ethnographicos e climatologicos;

3.° Mencionar-se a construcção, orientação, ventilação, salubridade ou insalubridade dos hospitaes, o estado destes edificios, das camas, roupas, utensilios, instrumentos e appositos cirurgicos, a capacidade das enfermarias e o maximo numero diario de doentes admittidos em cada uma e informar-se ácerca do numero de empregados, do serviço a seu cargo e das suas habilitações e aptidão.

§ 4.° Os chefes de serviço de saude serão dispensados do serviço de dia ao hospital, das visitas de saude a bordo dos navios, do serviço medico das quarentenas e lazaretos e dos exames medico-legaes.

§ 5.° Os sub-chefes de saude que dirigirem o serviço em S. Thomé e Principe e na Guiné terão n'estas circumscripções administrativas a competencia e attribuições dos chefes de saude, e informarão esses de todos os assumptos que possam interessar ao serviço do quadro a que pertencerem e de todas as questões disciplinares.

Art. 36.° Os chefes de saude deverão remetter á direcção geral do ultramar as descripções, os boletins mensaes, mappas e relatorios annuaes, regulamentos e productos de historia natural de que trata este decreto.

§ unico. As descripções, os boletins e os regulamentos serão enviados na primeira opportunidade; os mappas e relatorios annuaes no praso de quatro mezes a coutar de 1 de janeiro. Quando a remessa destes documentos não se effectuar no dito praso os chefes de saude deverão declarar á referida secretaria d'estado os motivos que obstaram ao cumprimento d'esta disposição.

Art. 37.° Serão tambem enviados pelos chefes de saude á direcção geral do ultramar informações mensaes sobre o estado de salubridade dos paizes limitrophes com que as provincias ultramarinas entretenham frequentes communicações, e extraordinariamente noticias muito minuciosas ácerca do apparecimento de qualquer moléstia epidemica e contagiosa nas mesmas provincias e paizes, devendo mencionar as datas do principio e terminação das epidemias, e todos os esclarecimentos relativos á sua origem, propagação, marcha e intensidade.

§ 1.° As informações extraordinarias exigidas neste artigo serão remettidas pela via de maior celeridade, devendo ser aproveitado o telegrapho nas provincias em que haja este meio de communicação com a Europa, logo que os chefes de saude tenham tido noticia do apparecimento de alguma molestia epidemica e contagiosa.

§ 2.° Os delegados de saude enviarão estas informações e por igual modo, á referida direcção geral, quando nos seus districtos sanitarios e nos paizes que lhes estão proximos se manifestarem molestias epidemicas e contagiosas, cuja noticia não possa ser transmittida pelos chefes de saude antes da partida de qualquer navio, que dos portos dos mesmos districtos siga directamente viagem para algum porto do continente do reino e das ilhas adjacentes.

§ 3.° Os chefes e delegados de saude remetterão ás auctoridades sanitarias dos portos de qualquer provincia ultramarina para que se destinem os navios, as informações extraordinarias mencionadas n'este artigo.

Art. 38.° Os chefes de saude corresponder-se-hão directamente com os governadores e demais auctoridades das respectivas provincias e com a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, devendo n'este ultimo caso ser a correspondencia enviada á direcção geral do ultramar, e os delegados de saude com os mesmos chefes e com as auctoridades e corporações dos districtos sanitarios em que servirem.

Art. 39.° Na falta ou impedimento do chefe de serviço de saude, será elle substituido pelo sub-chefe mais graduado do quadro.

§ 1.° Na ausencia d'este facultativo exercerá interinamente as funcções de chefe o facultativo mais graduado do quadro, habilitado nas escolas do continente do reino,

Página 664

664 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

estiver na capital da provincia, emquanto o governador não providenciar de modo que possa cumprir-se o disposto n'este artigo.

§ 2.° O facultativo que tiver de exercer interinamente as funcções de chefe de serviço de saude será nomeado para esse effeito em portaria do governador da provincia, publicada no Boletim oficial, e em virtude de tal nomeação ser-lhe-hão subordinados, durante aquelle exercicio, todos os demais empregados do quadro de saude e quaesquer outros incumbidos do desempenho do referido serviço, incluindo os facultativos e pharmaceuticos que estejam servindo por commissão.

§ 3.° Quando se reconhecer que ha inconveniente para o serviço em ser nomeado o facultativo mais graduado de que trata o § 1.° deste artigo, poderá a nomeação recair nos que lhe forem immediatos na antiguidade e graduação habilitados nas referidas escolas; devendo na primeira opportunidade ser communicados pelos governadores á direcção geral do ultramar os motivos dessa nomeação e ser mandado para outra commissão de serviço o funccionario substituido, até que cesse o motivo da interinidade.

CAPITULO XII

Dos deveres dos facultativos dos quadros de saude

Art. 40.° A todos os facultativos dos quadros de saude compete:

1.° Tratar gratuitamente nos domicilios e dentro dos limites dos seus districtos, as pessoas doentes necessitadas que lhes apresentarem attestado de pobreza, passado pela auctoridade competente, e sejam ou não soccorridas pelo estado, pelo municipio ou pelas misericordias, e, mediante os honorarios estabelecidos, tratar das doenças dos individuos que, não estando n'aquellas circumstancias, precisarem de soccorros medicos;

2.° Dar consultas gratuitas aos pobres, em dias e horas designados, no hospital ou no quartel da sua residencia. Os mesmos facultativos terão um livro ministrado pela junta de saude, no qual notarão o dia da consulta, o nome, naturalidade, idade, filiação, temperamento e moléstia dos doentes, e o tratamento que lhes houverem indicado;

3.° Visitar periodicamente os seus districtos sanitarios, a fim de darem consultas aos doentes;

4.° Fazer o serviço clinico dos hospitaes a cargo do estado, e tambem o dos hospitaes das misericordias e de outras instituições particulares, que não tenham facultativo, podendo, todavia, perceber os vencimentos fixados para remunerar tal serviço n'estes estabelecimentos;

5.° Desempenhar o serviço medico das praças, corpos militares e destacamentos;

6.° Fazer é serviço medico dos depositos de degredados;

7.° Desempenhar o serviço medico das colonias penaes e agricolas;

8.° Fazer as visitas sanitarias a bordo .dos navios, os exames medico-legaes para que tenham si4o competentemente nomeados, na falta de facultativos civis, e desempenhar os outros serviços que lhes forem marcados nos regulamentos especiaes;

9.° Elaborar os mappas, boletins sanitarios e relatorios de que tratam os n.ºs 13.° e 14.° do artigo 35.°;

10.° Prestar contas da administração dos hospitaes, enfermarias, boticas e ambulancias, e de quaesquer valores que estejam ou tenham estado a seu cargo

11.° Executar e fazer executar as ordens do chefe de saude.

Art. 41.° Os facultativos dos quadros de saude que não estiverem empregados nas capitães das provincias, serão delegados de saude nos districtos ou localidades em que residirem e como taes lhes pertencerão, na parte respectiva a essas localidades, as attribuições das juntas de saude publica.

CAPITULO XIII

Dos deveres dos pharmaceuticos dos quadros de saude

Art. 42.° Aos pharmaceuticos dos quadros de saude cumpre:

1.° Preparar os medicamentos e aviar o receituario dos hospitaes, enfermarias e ambulancias do estado; preparar as boticas portáteis que forem necessarias por occasião de epidemia, e aviar o receituario para as pessoas soccorridas com medicamentos pelo estado, municipios e misericordias, assim como da clinica civil, se as boticas do estado venderem medicamentos ao publico;

2.° Executar as ordens do chefe e dos delegados de saude;

3,° Prestar contas da administração dos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias de que estiverem encarregados.

Art. 43.° Os primeiros pharmaceuticos serão responsaveis pelos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias do estado das capitães das provincias ultramarinas. Nas outras localidades similhante responsabilidade pertencerá aos segundos pharmaceuticos que nellas estiverem servindo.

§ unico. Na falta ou impedimento do primeiro pharmaceutico, o chefe de saude proporá ao governador um dos segundos pharmaceuticos para ser encarregado do deposito de medicamentos, botica e ambulancias da capital da provincia.

Art. 44.° Na falta ou impedimento do pharmaceutico em localidades onde não haja outro que possa substituil-o, será interinamente encarregado da direcção da botica algum dos facultativos menos graduados do quadro de saude, emquanto não se providenciar a tal respeito.

CAPITULO XIV

Das juntas de saude

Art. 45.° Na direcção geral do ultramar haverá uma junta de saude, composta do chefe da repartição de saude, que servirá de presidente, do sub-chefe e de um facultativo do ultramar reformado. A esta junta compete a inspecção dos militares e empregados civis do ultramar, e de quaesquer outros individuos que para esse fim lhe forem devidamente apresentados. E esta junta constitue a junta de revisão ou de recurso das deliberações das juntas de saude das provincias ultramarinas, com as quaes os interessados ou o governo se não conformem.

§ 1.° Esta junta de saude reunirá, em sessão ordinaria, uma vez por semana, e extraordinariamente quando o serviço o exigir.

§ 2.° O facultativo reformado de que trata este artigo perceberá a gratificação mensal de 10$000 réis.

Art. 46.° Na capital de cada uma das provincias ultramarinas haverá uma junta de saude publica, composta do chefe de serviço de saude, que servirá de presidente, e dos dois facultativos mais graduados do quadro que estiverem na mesma capital, um dos quaes será encarregado das funcções de secretario. A esta junta compete a direcção do serviço de saude publica.

Art. 47.° Quando a junta de saude não poder constituir-se por facultativos do quadro, será completada ou formada pelos facultativos que estiverem servindo por commissão nas capitaes e incumbidos dos deveres que competem aos do quadro de saude; na falta d'elles poderão ser nomeados facultativos da armada embarcados nos navios estacionados nos portos das mesmas capitães, e na falta de uns e outros poderá a nomeação recair em facultativos civis.

§ unico. No caso de a junta de saude não poder ser formada por tres facultativos, nem por dois, por não haver outros na capital alem do chefe de serviço de saude, estarão a cargo do dito chefe ou de quem o substituir as attribuições da junta.

Art. 48.° O chefe de serviço de saude formulará propostas para a execução do que é determinado no arti-

Página 665

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 665

go 47.°, e os governadores, conformando-se com as mesmas propostas, farão as nomeações que forem necessarias devendo os facultativos por este modo nomeados fazer parte da junta sómente emquanto ella não poder ser constituida pelos dos quadros de saude.

§ unico. Na nomeação, dos facultativos, para servirem por commissão como membros da junta de saude, se declarará expressamente quaes as funcções que lhes cumpre desempenhar, quando tenham de ser encarregados de algum outro serviço incumbido aos facultativos dos quadro, de saude.

Art. 49.° As juntas de saude reunir-se-hão nos hospitaes militares, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e extraordinariamente quando o serviço o exigir, par, tratarem de assumptos relativos á saude publica e para inspeccionarem os militares, empregados civis e quaesquer outros individuos que para esse fim lhes forem devidamente apresentados.

Art. 50.° Os deveres das juntas de saude publica são os seguintes:

1.° Superintender em tudo o que diz respeito á saude publica e policia medica das respectivas provincias;

2.° Remediar promptamente as imperfeições que notarem no serviço de saude, e solicitar as providencias que excederem as suas attribuições;

3.° Conhecer das habilitações dos individuos que exercitarem qualquer dos ramos da arte de curar, e requerer á auctoridade competente que prohiba o exercicio desta profissão aos que não tiverem habilitações legaes, e lhes instaure o competente processo;

4.° Fiscalisar a pratica da medicina, cirurgia e pharmacia em todos os seus ramos e dependencias;

5.° Regular annualmente o preço dos medicamentos, propondo aos governadores as alterações que forem necessarias no regimento daquelles preços;

6.° Inspeccionar, na parte relativa á policia medica e á hygiene, os estabelecimentos de beneficencia, as casas de educação, cadeias e outros estabelecimentos publicos, propondo ás auctoridades competentes as providencias hygienicas de que haja necessidade;

7.° Visitar em cada anno, e extraordinariamente quando se julgar necessario, os collegios e escolas de ensino particular, as drogarias, fabricas e lojas de venda e preparação de alimentos e bebidas, bem como quaesquer outros estabelecimentos não pertencentes ao estado, que, pelo numero de individuos que contenham e pelas exhalações, que produzam, possam prejudicar a saude publica e a desses- individuos, recommendando aos directores ou proprietarios de taes estabelecimentos as prescripções hygienicas que devam ser postas em pratica;

8.° Inspeccionar annualmente as boticas e hospitaes civis, cemiterios das capitães das provincias, e fazer inspeccionar pelos delegados de saude as boticas e hospitaes civis e cemiterios pertencentes a outras localidades;

9.° Indicar ás camaras municipaes as providencias necessarias para a limpeza das ruas e logares publicos, pateos e quintaes, para a construcção e despejos das casas, para a sanificação dos logares pantanosos, e dar-lhes instrucções necessarias para o melhor desempenho das suas attribuições na parte que respeita á saude publica;

10.° Empregar com persistencia, e em todos os casos de que tratam os precedentes n.os 7.°, 8.° e 9.°, os meios que lhes competem para que tenham execução os preceitos hygienicos que houverem recommendado e indicado, e, no caso de não terem sido executados dentro no praso marcado, solicitar ás auctoridades competentes que procedam segundo a lei para a immediata observancia desses preceitos;

11.° Propor ás auctoridades, a quem competir, as providencias adequadas para extinguir ou attenuar todas as outras causas locaes ou geraes de insalubridade;

12.° Dirigir e fiscalisar a, visita de saude nos differentes pontos das provincias e o serviço das diversas estações de saude, na conformidade dos regulamentos em vigor em cada provincia;

13.° Propor aos governadores e tomar, no caso de prenuncios de epidemia ou existencia d'esta, as providencias tendentes a evitar o desenvolvimento da doença e a combatel-a quando apparecer;

14.° Fazer em tempo opportuno a historia das doenças epidemicas, que tiverem grassado nas respectivas provincias;

15.° Regular e fazer o serviço da vaccinação, cuidar na cultura e propagação da vaccina, registar em livro especial o nome, idade, filiação e naturalidade dos vaccinados, assim como o resultado obtido, e exigir dos delegados de saude o cumprimento d'este serviço;

16.° Elaborar mappas annuaes a respeito da vaccinação, designando os sexos, as idades, as naturalidades e o numero total dos individuos vaccinados, as localidades e os mezes em que foram submettidos a este tratamento pró phylactico, o seu resultado e a qualidade do virus vaccinico, humano ou animal, que tiver sido inoculado em cada individuo;

17.° Redigir regulamentos especiaes de hygiene publica, policia e serviço medico, relativos a lazaretos, quarentenas, cemiterios e epidemias;

18.° Dar prompto e immediato cumprimento, na parte que lhes competir, ás disposições contidas no titulo 3.° do regulamento geral de sanidade maritima;

19.° Fiscalisar e promover a execução das leis e regulamentos de saude publica e a punição dos individuos que transgredirem qualquer das disposições dos mesmos regulamentos e leis;

20.° Solicitar a publicação, no Boletim official, das providencias que se tiverem adoptado por conselho das mesmas juntas, a das observações que houverem feito sobre o estado sanitario das respectivas provincias, e a dos mappas mensaes, nosologicos, necrologicos e do movimento de todos os hospitaes e enfermarias;

21.° Dar o seu parecer em todos os assumptos profissionaes sobre que forem consultadas pelas auctoridades;

22.° Desempenhar o serviço clinico dos hospitaes civis das capitaes das provincias;

23.° Colligir, sempre que for possivel, exemplares devidamente preparados dos productos da historia natural da provincia, sendo para esse fim consignada uma verba especial nos respectivos orçamentos provinciaes.

Art. 51.° Cumpre ás juntas de saude, no que diz respeito á saude militar:

1.° Administrar os hospitaes militares das capitaes das respectivas provincias e fazer o serviço clinico dos mesmos estabelecimentos;

2.° Organisar ambulancias para os corpos militares e destacamentos que tenham de estacionar em localidades onde não haja hospitaes ou enfermarias permanentes;

3.° Formular regulamentos especiaes de todo o serviço medico militar, submettel-os á approvação dos governadores, e envial-os sem demora á direcção geral do ultramar;

4.° Inspeccionar os militares e os empregados civis em graduação militar, que para esse fim se lhe apresentarem com ordem dos governadores, os doentes que estiverem em tratamento nos hospitaes militares e as praças de pret que trouxerem ordem ou guia passada pelos seus commandantes.

Art. 52.° Os individuos inspeccionados pelas juntas de saude serão classificados pelo seguinte modo:

Aptos para o serviço;

Incapazes do serviço temporariamente;

Incapazes do serviço activo;

Incapazes de todo o serviço.

Art. 53.° Quando as juntas arbitrarem licença aos individuos inspeccionados, mencionarão o uso que d'ella de-

Página 666

666 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

vam fazer e a localidade onde hão de gosar da licença, declarando:

Para se tratarem;

Para banhos do mar;

Para fazerem uso de aguas mineraes;

Para mudança de ares;

Para convalescerem.

Art. 54.° As juntas não poderão arbitrar licenças por anais de tres mezes, nem por menos de oito dias para tratamento, mudança de ares e convalescença dos doentes, que continuarem a residir nas provincias ultramarinas, e não designarão o espaço de tempo de similhantes licenças arbitradas aos funccionarios que por motivo de molestia necessitem de vir para o reino.

§ unico. Os funccionarios que regressarem para a metropole em virtude dos pareceres das juntas de saude apresentar-se-hão, logo depois de chegarem a Lisboa, na direcção geral do ultramar, onde serão inspeccionados pela junta de saude do ultramar, que designará a duração dai licenças que lhes arbitrar.

Art. 55.° As juntas, quando tenham de arbitrar licença para mudança de ares deverão, antes de indical a para o reino, e todas as vezes que o julguem conveniente, utilisar os recursos, que offereçam os pontos mais salubres das provincias em que servirem os inspeccionados; aos da provincia da Guiné portugueza poderá a licença ser tambem arbitrada para Cabo Verde e aos da de S. Thomé e Principe para a villa de Mossamedes, aos da Índia para a Índia ingleza e aos de Moçambique para o Cabo da Boa Esperança.

§ 1.° Os empregados que por motivo de doença forem para as provincias de Cabo Verde e para Mossamedes regressarão para aquellas a cujos quadros pertencerem na primeira opportunidade immediata á terminação da licença, ou, no caso de ainda não estarem curados, serão submettidos á inspecção da junta de saude de Cabo Verde ou do delegado de saude de Mossamedes, que emittirão parecer, o qual será enviado aos governadores das respectivas provincias, quando entenderem necessaria a continuação da residencia dos inspeccionados n'essas localidades.

§ 2.° A licença de que trata o paragrapho antecedente não poderá exceder, cada vez, a data em que no mez proximo seguinte sair do porto da localidade p paquete que seguir viagem para as provincias a que pertencerem os inspeccionados, nem poderá ser prorogada por mais de duas vezes.

Art. 56.° É das attribuições dos governadores das provincias de Cabo Verde e de Angola confirmar os pareceres sobre as inspecções a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 55.°, devendo participar aos governadores das provincias de onde tiverem ido os inspeccionados o resultado da sua inspecção para que tenha os effeitos legaes.

Art. 57.° As juntas de saude deverão ser extremamente escrupulosas quando haja necessidade de arbitrar licenças aos militares e outros funccionarios publicos para virem ao reino, tendo sempre em vista que,: sem prejuizo da saude d'elles, não sejam augmentadas com licenças desnecessarias as despezas do estado. Serão obrigados a declarar nos mappas das inspecções e sob sua immediata responsabilidade, que julgam absolutamente indispensaveis taes licenças, e que não podem os inspeccionados restabelecer-se de suas molestias nos pontos mais salubres das provincias; devendo tambem declarar, com a possivel exactidão, o tempo desde que estão doentes, o tratamento que lhes tenha sido applicado, os logares para que se hajam mandado por causa das molestias, que motivaram as licenças e quaesquer outras informações que possam esclarecer a junta de saude do ultramar pura ajuizar do estado morbido dos mesmos inspeccionados.

§ unico. Quando arbitrarem licença para qualquer individuo vir ao reino; remetterão á direcção geral do ultramar uma copia authentica do mappa da respectiva inspecção.

Art. 58.° As juntas de saude das provincias ultramarinas poderão julgar incapazes do serviço todos os individuos, excepto os officiaes e mais praças da armada por ellas inspeccionados, que por motivo de moléstia, estejam inhabilitados de continuar no exercicio das suas funcções, e n'aquelles casos será declarado nos mappas das inspecções que a moléstia é grave e incuravel e se foi contrahida durante o serviço ou por effeito d'elle.

Art. 59.° A incapacidade para o serviço militar será julgada em conformidade da tabella que deve fazer parte do regulamento especial do serviço de saude de cada provincia.

Art. 60.° Haverá um delegado da junta de saude do estado Já Índia em cada um dos concelhos das ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Pernem, Sanquelim, Pondá, Sanguem, Quepem, Canácona, Damão, Diu e porto de Mormugão com os vencimentos marcados no actual orçamente do estado.

§ 1.° Serão nomeados para exercer as funcções de delegado da sobredita junta de saude os facultativos que residirem na séde dos concelhos, devendo ser preferidos os que, tendo esta residencia, occuparem algum logar subsidiado pelo estado, pelas camaras municipaes ou agrarias ou pelas communidades agricolas.

§ 2.° Os delegados de que trata este artigo não pertencerão ao quadro de saude; estarão subordinados á junta de saude no que diz respeito ao serviço de saude publica.

§ 3.° A junta de saude do estado da India formulará as instrucções necessarias a respeito do serviço que deve ser incumbido aos seus delegados.

Art. 61.° Aos administradores dos concelhos das provincias ultramarinas cumpre, na qualidade de sub-delegados das juntas de saude, dar prompta execução ás instrucções, requisições e exigencias que sobre assumptos de hygiene publica e policia medica lhes dirijam as mesmas juntas e os seus delegados; e quando reconhecerem a difficuldade ou a impossibilidade da execução, assim o farão saber, expondo os motivos ás auctoridades sanitarias que lhas houverem dirigido.

§ unico. Os delegados de saude, logo que tenham recebido dos administradores dos concelhos as communicações a que se allude neste artigo, enviarão todo o processo sobre o assumpto ás juntas de saude, as quaes tanto nestes casos como nos de identicas communicações que lhes tiverem enviado as auctoridades administrativas, representarão aos governadores das provincias para se providenciar segundo a urgencia das circumstancias o exigir.

Art. 62.° As camaras municipaes, e quaesquer corporações que tenham a seu cargo o emprego das providencias hygienicas sobre a salubridade publica e particular nas differentes localidades, darão execução igual á que está determinada no artigo precedente para os administradores de concelho a respeito de assumptos relativos á hygiene, e farão as communicações indicadas no dito artigo, quando haja difficuldade ou impossibilidade para a execução.

§ unico. As juntas de saude e os seus delegados procederão, nos casos previstos no § unico do artigo 61.°, de modo similhante ao que está prescripto no mesmo paragrapho.

CAPITULO XV

Do serviço sanitario nos portos das provindas ultramarinas

Art. 63.° Compete a todos os facultativos dos quadros de saude:

1.° Fazer a visita sanitaria aos navios que entrarem nos portos das provincias ultramarinas;

2.º Desempenhar o serviço medico das quarentenas e lazaretos;

3.° Expedir as cartas de saude e lançar o visto nas mesmas cartas.

Página 667

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 667

§ 1.° Nos portos onde houver mais de um facultativo do quadro de saude serão as visitas aos navios feitas por todos, segundo a competente escala, e o serviço respectivo ás cartas de saude pertencerá ao facultativo mais graduado, e, em igualdade de graduação, ao mais antigo dos que ali estiverem servindo.

§ 2.° Na falta ou impedimento de facultativos dos quadros de saude serão taes serviços commettidos a outros facultativos estranhos aos mesmos quadros, e sómente em ultimo logar deverão ser empregados superiores das alfandegas os encarregados das visitas aos navios e da expedição das cartas de saude.

Art. 64.° Os emolumentos sanitarios nos portos das provincias ultramarinas serão regulados pela tabella n.° o annexa a esta lei e que baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 65.° Os navios de longo curso que, em viagem redonda, fundearem em diversos portos de qualquer provincia ultramarina, ou mais de uma vez no mesmo porto, pagarão os emolumentos sómente no primeiro em que entrarem.

Art. 66.° Serão isentos do pagamento dos emolumentos mencionados nos n.os 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da tabella a que se refere o artigo 64.°:

1.° Os navios de guerra;

2.° Os transportes mercantes que conduzam tropa e carga por conta dos respectivos governos, se estes os houverem classificado como navios de guerra e assim o tiverem communicado, sendo estrangeiros, ao governo portuguez;

3.° As embarcações mercantes que, por motivo de arribada forçada, entrarem em algum porto, ainda que sejam admittidas á livre pratica, uma vez que não descarreguem ou não façam alguma operação commercial;

4.° Os barcos de pesca, as embarcações que navegarem entre os portos da mesma provincia e as embarcações costeiras procedentes dos portos estrangeiros proximos das provincias ultramarinas:

§ 1.° A carta de saude só é obrigatoria para as embarcações a que se refere o n.° 4.° d'este artigo, quando superiormente for determinado.

§ 2.° Nos differentes casos de isenção do pagamento de emolumentos não serão dispensados os actos de fiscalisação sanitaria, que são correspondentes.

Art. 67.° Os emolumentos sanitarios dos portos serão cobrados pelas alfandegas e arrecadados nos cofres da fazenda.

Art. 68.° Pertencerá aos empregados de saude, designados no n.° 6.° da tabella relativa a este capitulo a totalidade dos emolumentos cobrados em virtude do disposto no mesmo numero, e sómente metade dos emolumentos aos funccionarios que tiverem feito os serviços mencionados nos n.os 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da sobredita tabella; a outra metade constituirá receita publica.

Art. 69.° Compete ás inspecções de fazenda mandar fazer os regulamentos necessarios para a contabilidade, arrecadação e distribuição dos emolumentos sanitarios dos portos.

CAPITULO XVI

Do serviço de saude nos corpos militares

Art. 70.° Os logares de cirurgião mór e de cirurgião, ajudante dos corpos militares serão desempenhados por escala e por commissão. de um anno, por todos os facultativos de l.ª e 2.ª classe dos quadros de saude, que accumularão as respectivas funcções com as que lhes competirem nos mesmos quadros.

Art. 71.° Em tempo de guerra o serviço medico militar dos corpos é incompativel com qualquer outro.

Art. 72.° Cumpre aos facultativos dos corpos militares:

1.° Inspeccionar diariamente o quartel e dependencias, e informar-se da limpeza e asseio de todos os compartimentos, principalmente das casernas, prisões, cozinhas e retretes;

2.° Inspeccionar a agua e alimentos e o estado de limpeza dos utensilios;

3.° Examinar as praças .que derem parte de doentes e fazel-as baixar ao hospital se o julgarem conveniente, ou apontal-as para dispensa de serviço que não poderá exceder a oito dias;

4.° Examinar as praças que tenham tido alta do hospital;

5.° Fazer regularmente, por prasos não superiores a quinze dias, em presença do official de inspecção, uma revista sanitaria a todas as praças do corpo;

6.° Acompanhar o corpo em marcha ou operações e estar os soccorros da profissão a doentes e feridos;

7.° Tratar gratuitamente os officiaes e familias que habitem nos quarteis respectivos;

8.° Exercitar no serviço de maqueiros os musicos e artifices;

9.° Cuidar da vaccinação e revaccinação de todas as praças e em especial da dos recrutas;

10.° Fazer mensalmente um relatorio ao commandante do corpo e ao chefe de saude, informando-os do estado sanitario das praças, e propondo as medidas hygienicas necessarias para melhorar a salubridade dos quarteis;

11.° Organisar em tempo de guerra a ambulancia, appositos e transportes para que não faltem aos feridos os soccorros necessarios.

§ 1.° Compete ao cirurgião mór a direcção do serviço de saude do corpo, sendo auxiliado no desempenho da sua missão pelo cirurgião ajudante.

§ 2.° Os facultativos dos corpos, e em geral os dos quadros de saude, não passarão attestados ás praças e officiaes da força armada sem auctorisação superior exarada no requerimento que a solicitar.

Art. 73.° Haverá em cada corpo uma pequena ambulancia para soccorros clinicos urgentes e para o tratamento de doenças ligeiras e que possam ser curadas no quartel. Esta ambulancia estará a cargo do cirurgião mór, que d'ella prestará contas ao chefe de saude.

Art. 74.° Na casa da guarda dos corpos estarão afifixadas as moradas do cirurgião mór e do cirurgião ajudante.

Art. 75.° O official de inspecção fará chamar o cirurgião de dia sempre que houver necessidade de soccorros urgentes no quartel.

Art. 76.° O cirurgião mór ou o cirurgião ajudante acompanharão o corpo, com a competente ambulancia, todas as vezes que houver exercicio de tiro ao alvo.

Art. 77.° Serão abonados medicamentos ás familias dos officiaes e ás dos officiaes inferiores pelas pharmacias e ambulancias do estado.

§ unico. A importancia d'estes medicamentos será embolsada por descontos nos vencimentos, não se elevando o desconto por causa d'este abono, alem da sexta parte do respectivo soldo ou pret.

CAPITULO XVII

Dos facultativos e pharmaceuticos servindo por commissão no ultramar

Art. 78.° É o governo auctorisado a nomear facultativos e pharmaceuticos, legalmente habilitados, para desempenharem por commissão nas provincias ultramarinas as funcções que competem aos empregados dos quadros do saude, quando for necessario providenciar a falta de pessoal dos mesmos quadros, ou quando occorrerem circumstancias extraordinarias na saude publica das referidas provincias, ainda que estejam preenchidos todos os logares de facultativos e pharmaceuticos. Igual auctorisação é concedida aos governadores e nos casos designados neste artigo sob proposta dos chefes de saude.

§ unico. Os governadores que tiverem usado da auctorisação concedida n'este artigo communicarão, na primeira

Página 668

668 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

opportunidade, á direcção geral do ultramar as nomeações que houverem feito e os motivos por que assim procederam.

Art. 79.° Nos documentos das nomeações para o serviço por commissão declarar-se-ha expressamente se aos nomeados incumbe fazer o serviço que compete aos empregados dos quadros de saude, ou sómente uma parte d'elle e em determinada localidade das provincias.

Art. 80.° Aos facultativos e pharmaceuticos que desempenharem por commissão o serviço de saude, serão abonados os seguintes vencimentos durante o tempo que estiverem servindo:

1.º Se forem encarregados de todo o serviço, que compete aos empregados dos quadros de saude;

O soldo e a gratificação marcados na tabella n.° 2 para um facultativo de 3.ª classe ou para um terceiro pharmaceutico do quadro da provincia em que servirem;

2.° Se forem facultativos nomeados para exercerem uma parte do serviço:

A gratificação de:

a) 2$000 réis nas provincias de Africa e 1$000 réis na de Macau e Timor e no estado da India, por cada sessão de inspecção de saude a que assistirem como vogaes das juntas, quer em terra quer a bordo dos navios do estado;

b) 40$000 réis em cada mez nas capitaes das provincias de Africa, 20$000 réis nas de Macau e Timor e do estado da India, quando tiverem unicamente a seu cargo algum dos seguintes serviços:

O das juntas de saude;

O da clinica e administração dos hospitaes;

c) Metade das sobreditas gratificações mensaes, segundo as provincias em que servirem, quando forem encarregados sómente de alguma das outras funcções da competencia dos facultativos dos quadros de saude.

§ 1.° O vencimento mensal fixado para os differentes casos especificados no presente artigo será abonado proporcionalmente aos dias que houver durado o serviço, mas não será inferior a um terço da totalidade, quando o serviço tenha durado menos de dez dias.

§ 2.° Os facultativos e pharmaceuticos que tiverem em seus contratos com o governo clausulas especiaes a respeito de vencimentos pelo serviço que prestarem por commissão, perceberão sómente os que estiverem estipulados nos seus contratos.

Art. 81.° Contar-se-ha para a reforma dos facultativos e pharmaceuticos o tempo de serviço effectivo, que, anteriormente á sua admissão nos quadros de saude do ultramar, tiverem prestado por commissão em terra nas provincias ultramarinas, desempenhando todas as funcções que competem aos empregados dos mesmos quadros.

Art. 82.° Os facultativos e os pharmaceuticos civis empregados em serviço de commissão nas provincias ultramarinas e desempenhando as funcções que incumbem aos dos quadros de saude, gosarão, durante o tempo que estiverem servindo, das honras militares que competem aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceuticos, e estarão sujeitos ás leis e á disciplina applicaveis a estes funccionarios, excepto no que respeita á exoneração, a qual poderá ser determinada por conveniencia do serviço ou por haver sido requerida.

Art. 83.° Serão considerados como os mais modernos, em concorrencia com os dos quadros de saude do ultramar, os facultativos e os pharmaceuticos civis, que servirem por commissão, e não poderão eximir-se ao exercicio de qualquer das funcções que áquelles competem, excepto quando tenham sido nomeados com clausulas especiaes ácerca do serviço que forem obrigados a desempenhar.

CAPITULO XVIII

Das inspecções do serviço de saude do ultramar

Art. 84.° O governo póde mandar inspeccionar, annualmente e quando o julgar necessario, o serviço de saude de cada uma das provincias ultramarinas. Esta inspecção será encarregada a qualquer dos chefes de serviço de saude em serviço effectivo ou reformados do ultramar ou a medicos navaes de graduação superior.

Art. 85.° Ao facultativo nomeado para proceder á inspecção incumbe examinar as condições hygienicas dos hospitaes e enfermarias militares e as dos quarteis, hospitaes civis, casas de educação e asylos, o serviço medico dos estabelecimentos dependentes do governo, o das juntas de saude, dos depositos de medicamentos, boticas e ambulancias do estado, e tambem o da escola medico-cirurgica de Nova Goa, quando para o indicado fim for o governo geral da India.

§ unico. Nas inspecções dos estabelecimentos de saude dependentes do governo examinará se o serviço nosocomial e o das juntas de saude teem sido desempenhados em conformidade com as disposições das leis e regulamentos vigentes, se as actas das sessões das juntas e as das que se referem á administração dos estabelecimentos a seu cargo estão registadas nos livros competentes; se a escripturação e a contabilidade são feitas com regularidade, clareza e exactidão, se ha o devido cuidado no tratamento dos doentes relativamente ás visitas, asseio, hygiene, medicamentos e dietas, se os livros e mais documentos do receituario combinam com as competentes requisições, se dos depositos de medicamentos se dão medicamentos gratuitos a individuos, que não tenham direito a recebel-os, se todo o pessoal empregado no serviço sanitario cumpre rigorosamente os seus deveres, e investigará sobre todos os outros assumptos da competencia dos facultativos, pharmaceuticos e praças das companhias de saude.

Art. 86.° Os governadores, as repartições e quaesquer funccionarios publicos das provincias ultramarinas, os directores, administradores e proprietarios de todos os estabelecimentos mencionados no artigo 85.° prestarão ao facultativo inspector os esclarecimentos e informações, que lhes solicite para o desempenho da sua commissão, e para este fim ser-lhe-hão apresentados os livros, as contas, requisições, papeletas dos doentes, e demais documentos que pertençam aos estabelecimentos mantidos ou subsidiados pelo estado.

Art. 87.° O facultativo encarregado da inspecção não ficará subordinado, na qualidade de delegado do governo, aos empregados dos quadros de saude, embora tenham graduação superior á do mesmo delegado ou sejam mais antigos no serviço.

Art. 88.° Alem do soldo, despezas de transporte e adiantamentos legaes que competirem ao facultativo nomeado para proceder á inspecção, ser-lhe-ha abonada a gratifição diaria que lhe for arbitrada desde o dia do seu embarque em Lisboa até o do seu regresso.

Art. 89.° Ficarão a cargo das provincias em que tenha sido realisada a inspecção as respectivas despezas, inclusivamente a do soldo do facultativo inspector.

§ unico. Depois de haver regressado ao reino o facultativo e ter feito a inspecção em mais de uma provincia, serão liquidadas as despezas que a cada uma pertencer, de modo que, a contar desde o dia da partida até o do regresso, sejam todas distribuidas proporcionalmente ao numero de dias de demora em cada provincia.

Art. 90.° Em resultado da inspecção o facultativo proporá aos governadores das provincias as providencias cuja necessidade julgar urgente e que sejam das attribuições d'estes funccionarios, e apresentará ao ministro e secretario d'estado da marinha e ultramar um relatorio, no qual minuciosamente descreverá a maneira como o serviço é desempenhado, as faltas e abusos que tiver notado e o que convenha ordenar-se para melhorar o serviço de saude.

CAPITULO XIX

Dos aspirantes a facultativos do ultramar

Art. 91.° A classe de aspirantes a facultativos do ultramar compõe-se de vinte e seis alumnos.

Página 669

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 669

§ unico. O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar fixará annualmente, segundo a necessidade de prover os logares das provincias ultramarinas, e no limite fixado n'este artigo, o numero de aspirantes a facultativos que deva ser preenchido.

Art. 92.° O preenchimento dos logares de aspirantes do ultramar será feito por meio de concurso documental, aberto na direcção geral do ultramar. A epocha d'estes concursos deverá coincidir com a das matriculas nas escolas medicas do continente do reino.

Art. 93.° Nos concursos para o provimento dos logares de aspirantes a facultativos de mais de um quadro do ultramar os candidatos poderão declarar nos seus requerimentos para qual d'elles pretendem ser inscriptos, tendo presente o disposto no § 2.° do artigo 9.° desta lei.

Art. 94.° Os candidatos ao concurso instruirão os seus requerimentos com os seguintes documentos:

1.° Certidão de matricula no curso medico da universidade de Coimbra ou das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto;

2.° Certidão de idade, que lhes permitta terminar o curso antes de completar trinta e cinco annos;

3.° Auctorisação de pae ou tutor, no caso de menor idade;

4.° Attestados de bom comportamento, passados pelas auctoridades competentes;

5.° Certificado do registo criminal.

Art. 95.° Findo o praso do concurso os candidatos serão inspeccionados pela junta de saude do ultramar, para se conhecer se têem saude e robustez.

Art. 96.° Serão preferidos:

l.° Os candidatos mais adiantados no curso medico;

2.° Os que tiverem melhores habilitações scientificas, devidamente comprovadas;

3.° Em igualdade de circumstancias os mais robustos, e, por ultimo, os de mais idade, observando-se o disposto no n.° 2.° do artigo 94.° d'esta lei.

Art. 97.° Aos candidatos preferidos se assentará praça no deposito de praças do ultramar, em livro especial para a classe dos aspirantes a facultativos do ultramar. N'este livro se designarão os quadros em que os mesmos candidatos deverão servir.

Art. 98.° Os aspirantes a facultativos do ultramar receberão os vencimentos seguintes:

De 300 réis diarios os que frequentarem o primeiro e o segundo annos do curso medico;

De 500 réis os que frequentarem o terceiro e quarto;

De 800 réis os que frequentarem o quinto.

§ unico. Estes vencimentos serão pagos pelo cofre das provincias para que os aspirantes a facultativos estejam inscriptos; se forem, porém, servir n'outras provincias por haverem sido transferidos, aos respectivos cofres se debitará a importancia total dos mesmos vencimentos, da qual serão indemnisados os das provincias que a tiverem despendido.

Art. 99.° Os aspirantes que tiverem concluido o segundo anno do curso medico serão graduados em primeiros sargentos, e os que tiverem concluido o quarto anno em alferes.

Art. 100.° Os aspirantes a facultativo do ultramar estarão sujeitos ás leis e regulamentos militares.

Art. 101.° Os directores das escolas em que estiverem matriculados os alumnos aspirantes a facultativos do ultramar, enviarão á direcção geral do ultramar informações ácerca da frequencia, aproveitamento e procedimento dos mesmos alumnos.

Estas informações serão referidas a 1 de janeiro, 1 de abril e á epocha em que findarem os trabalhos escolares de cada anno lectivo.

Art. 102.° Os aspirantes a facultativos do ultramar, que por acto voluntario ou por terem sidos reprovados, perderem um anno lectivo, serão obrigados, quando tenham concluido o curso, a servir, por cada anno que tiverem perdido, mais seis mezes, alem do tempo marcado no artigo 107.°

Art. 103.° Os aspirantes que forem reprovados em dois annos consecutivos ou expulsos da escola, de modo que não possam continuar no proximo anno lectivo o curso medico, e os que no mesmo praso não tiverem, sem motivo justificado, feito exame, serão riscados do deposito de praças do ultramar e mandados apresentar no ministerio da guerra a fim de servirem tres annos no exercito do reino como praças de pret.

§ 1.° Serão isentos d'esta ultima penalidade os aspirantes que indemnisarem a fazenda da importancia total dos vencimentos e quaesquer outros abonos que tenham recebido, cumprindo n'este caso á direcção geral do ultramar communicar ao ministerio do reino o nome do ex-alumno, idade, filiação, naturalidade e residencia, para ficar sujeito á lei do recrutamento.

§ 2.° O numero de annos marcados n'este artigo será contado desde o dia em que os aspirantes assentarem praça no deposito de praças do ultramar.

Art. 104.° Os aspirantes a facultativos do ultramar são obrigados a apresentar e defender these na epocha em que findarem os trabalhos escolares do ultimo anno lectivo, e só por motivo justificado e com auctorisação do ministro poderão adiar a defeza da these para outubro.

§ unico. Aos alumnos que nesta epocha não defenderem these serão suspensos os vencimentos, e aos que dois mezes depois ainda a não tiverem defendido, serão applicaveis as disposições do artigo antecedente.

Art. 105.° Quando dois ou mais alumnos aspirantes a facultativos inscriptos para um quadro de saude concluirem no mesmo anno o curso medico-cirurgico, será considerado mais antigo o que tiver melhores habilitações. Em identidade de circumstancias considerar-se-ha mais antigo o que tiver mais idade.

Art. 106.° Os aspirantes que completarem o curso medico-cirurgico, serão nomeados facultativos de 3.ª classe do quadro de saude para que tiverem sido inscriptos, depois de haverem apresentado certidão de approvação no acto grande e sido julgados pela junta de saude do ultramar aptos para o serviço.

§ 1.° Não havendo vacatura no quadro para que estiverem inscriptos, ser-lhes-ha permittida a escolha de outro quadro onde haja vacatura, tendo-se presente o que está prescripto no § 2.° do artigo 9.°

§ 2.° Em caso de urgente necessidade, os aspirantes a facultativos do ultramar, logo depois de nomeados para as provincias que tiverem preferido, poderão ser encarregados de interinamente exercer qualquer commissão de serviço de saude em outra provincia.

§ 3.° Os aspirantes que forem nomeados facultativos de 3.ª classe terão baixa do deposito de praças do ultramar no dia em que partirem para os quadros em que tenham de ir servir.

Art. 107.° Os facultativos do ultramar que tiverem pertencido á classe de aspirantes serão obrigados a servir por seis annos nos quadros em que estiverem inscriptos, tendo-se presente o disposto no § 1.° do artigo 106.°

§ unico. Os mesmos facultativos não poderão eximir-se ao cumprimento da obrigação imposta n'este artigo senão no caso de molestia que os inhabilite, comprovada pela junta de saude do ultramar. Em todos os outros casos, aquelles que ao desempenho d'esta obrigação se subtrahirem, incorrerão nas penas que as leis comminam aos desertores.

Art. 108.° É expressamente prohibida a transferencia dos aspirantes e dos facultativos do ultramar para os quadros da armada ou do exercito do continente.

§ unico. É igualmente prohibida a transferencia dos aspirantes a facultativos de um quadro de saude para outro do ultramar, salvo o caso previsto no § l.° do artigo 106.°

Página 670

670 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 109.° O tempo de serviço dos facultativos, de que trata o artigo 107.°, será contado, para os effeitos do disposto no mesmo artigo, desde o dia em que tomarem posse dos logares de facultativos de 3.ª classe.

Art. 110.° Os facultativos do ultramar que tiverem pertencido á classe dos aspirantes a facultativos não sei ao promovidos á l.ª classe sem que tenham apresentado carta do curso completo pela escola medica em que se habilitaram.

Art. 111.° Na direcção geral do ultramar haverá, na repartição competente, um registo especial dos aspirantes a facultativos.

Art. 112.° Os aspirantes a facultativos do ultramar usarão nos primeiros quatro annos do curso medico-cirurgico, do uniforme das praças de pret do deposito de praças do ultramar com gola, platinas e divisas de panno carmezim e galão de oiro de cadete no braço, e concluido o quarto anno do uniforme dos cirurgiões do exercito do continente do reino.

CAPITULO XX

Disposições especiaes a respeito dos empregados do quadro de saude do estado da India

Art. 113.° Seis facultativos e o primeiro pharmaceutico do quadro de saude do estado da India têem a seu cargo, alem do serviço de saude, que lhes cumpre desempenhar em conformidade com o disposto n'esta lei, o ensino medico-cirurgico, obstétrico e pharmaceutico da escola medico-cirurgica de Nova Goa, segundo o regulamento da referida escola, e vencerão mensalmente por este serviço a gratificação de 20$000 réis.

§ 1.° O alistamento dos facultativos destinados ao magisterio será feito nos termos do § 2.° do artigo 9.° Na falta d'estes facultativos serão os logares de professores desempenhados por facultativos ex-aspirantes ou não, que tiverem obtido distincção no curso medico-cirurgico e reunam as aptidões necessarias para o bom desempenho das respectivas funcções.

§ 2.º Os demais facultativos do quadro são destinados ao serviço medico-militar dos corpos, e a sua admissão, vencimentos e vantagens constam do decreto de 11 de agosto de 1894.

Art. 114.° Na falta ou impedimento de um ou dois facultativos lentes proprietarios, serão incumbidos ao substituto os deveres do magisterio da escola medico-cirurgica de Nova Goa, que competem áquelles funccionarios; se houver necessidade de providenciar sobre a falta ou impedimento, que não exceda a quinze dias, de maior numero dos referidos lentes proprietarios, será o ensino das disciplinas que estava a seu cargo distribuido aos outros lentes em exercicio, incluindo o substituto, e quando n'este caso a ausencia se prolongar alem do indicado espaço de tempo proceder-se-ha á nomeação de professores auxiliares para completarem o pessoal docente da escola.

Art. 115.° Na falta ou impedimento do primeiro pharmaceutico será nomeado para exercer o magisterio o segundo pharmaceutico. A este pharmaceutico será abonada a respectiva gratificação do ensino.

Art. 116.° Os. lentes proprietarios que, não sendo naturaes do estado da India, tiverem leccionado por espaço de dezeseis annos na escola medico-cirurgica de Nova Goa, e continuarem a desempenhar as funcções do magisterio n'esta escola, receberão mais um terço do respectivo vencimento, e se forem naturaes da referida provincia ultramarina começará o abono d'aquelle augmento de vencimento depois de haverem prestado por vinte annos o mencionado serviço. Gosarão tambem de igual vantagem os lentes substitutos que tiverem servido na escola por dezeseis ou vinte annos, segundo as terras da sua naturalidade, e continuarem a exercer as funcções escolares.

§ unico. Os facultativos de 1.º e 2.ª classe que actualmente pertencem ao quadro da saude do estado da India continuarão a ter direito ao augmento da gratificação depois de haverem leccionado na escola por espaço de dezeseis annos.

Art. 117.° Os lentes que, por motivo de licença devidamente concedida, deixarem de servir na escola desde tres até seis mezes consecutivos, perceberão durante os ultimos tres mezes sómente metade do vencimento do ensino, e se a licença exceder a seis mezes não lhes será abonado o dito vencimento emquanto não reassumirem aquelle serviço.

§ unico. Exceptuam-se os casos de licença motivada por doença e os do emprego em alguma commissão determinada pelo governador geral, não podendo todavia ser accumulado o vencimento d'essa commissão, se for retribuida com o do magisterio.

Art. 118.° Os empregados do quadro de saude da India que desempenharem as funcções de lentes na escola medico-cirurgica de Nova Goa e forem reformados continuarão a receber a gratificação do ensino, quando tiverem completado neste serviço dezeseis annos. Terão tambem a mesma gratificação e mais um terço os que, não sendo naturaes da referida provincia, tiverem leccionado por espaço de vinte e quatro annos, e depois de trinta annos os que ali houverem nascido.

Art. 119.° Os que se impossibilitarem de servir, tendo completado no serviço da escola oito annos, se não tiverem nascido no estado da India, ou dez annos, quando seja esta a terra da sua naturalidade, perceberão depois de aposentados metade da gratificação do ensino, e nessa situação será abonada mais, aos primeiros a decima sexta parte da gratificação, e aos segundos a vigésima parte por cada anno que tiverem continuado a exercer o magisterio, até perfazer a totalidade do mesmo vencimento.

Art. 120.° A gratificação do ensino na escola medico-cirurgica de Nova Goa será abonada aos facultativos e pharmaceuticos reformados, que tiverem direito a este vencimento, cumulativamente com os soldos que lhes pertencerem n'esta situação.

CAPITULO XXI

Disposições geraes

Art. 121.° A antiguidade relativa aos empregados da mesma classe será regulada pelo tempo de serviço. Este tempo começará a contar-se aos facultativos de 3.ª classe e aos terceiros pharmaceuticos desde a data da posse dos logares em que estiverem servindo, e aos facultativos de 1.ª e 2.ª classe e aos primeiros e segundos pharmaceuticos desde a data da sua promoção.

§ unico. Quando os empregados da mesma classe se acharem em circumstancias identicas a respeito de antiguidade relativa, serão considerados mais antigos:

1.° Os que forem primeiramente nomeados;

2.° Os que tiverem tido melhores qualificações nos exames do curso medico-cirurgico;

3.° Os de mais idade.

Art. 122.° A precedencia entre varios facultativos e pharmaceuticos regular-se-ha sómente pelas suas graduações militares, e em igualdade de graduações pelas suas antiguidades, salvo nos differentes casos previstos nos artigos 39.° e 87.°

Art. 123.° Os chefes de serviço de saude, os facultativos que os substituirem e os primeiros pharmaceuticos residirão sempre nas capitães das provincias; poderão, todavia, ser incumbidos, quando for conveniente, do exercicio temporario da sua profissão em outro ponto da mesma provincia, comtanto que não exceda a quinze dias a sua ausencia. Os demais facultativos e pharmaceuticos serão collocados, sob propostas do chefe de saude e segundo a competente escala, conforme as necessidades do serviço de saude castrense e as do de sanidade urbana, rural e maritima.

§ 1.° O chefe de saude de Angola e S. Thomé residirá em Loanda, o sub-chefe com a graduação de tenente co

Página 671

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 671

ronel em S. Thomé, o sub-chefe com a graduação de major em Cabinda ou Benguella, o primeiro pharmaceutico mais antigo em Loanda e o immediato em S. Thomé.

§ 2.° O chefe de saude de Cabo Verde e Guiné residirá em S. Thiago, o sub-chefe em Bolama, o primeiro pharmaceutico mais antigo em S. Thiago e o immediato em Bolama.

§ 3.° O chefe de saude de Moçambique residirá em Moçambique, o sub-chefe em Lourenço Marques, o primeiro pharmaceutico mais antigo em Moçambique e o immediato em Lourenço Marques.

§ 4.° A residencia dos facultativos destinados ao magisterio e a dos pharmaceuticos do quadro da Índia será sempre na cidade de Nova Goa, e a do pharmaceutico da provincia de Macau e Timor na de Dilly.

Art. 124.° Quando os quadros de saude estiverem preenchidos .com o numero de facultativos designados na tabella n.° 2 annexa a esta lei, um d'aquelles funccionarios estará disponivel para ser enviado a qualquer localidade da provincia em que houver epidemia, e para outro serviço de saude, que for urgente. A residencia ordinaria d'este facultativo será em localidade onde possa facilmente receber as ordens concernentes ás mencionadas commissões.

§ unico. Não é applicavel ao quadro de saude do estado da India a disposição d'este artigo.

Art. 125.° Os facultativos e os pharmaceuticos nomeados para desempenharem o serviço de saude das provincias ultramarinas começarão a exercer as suas funcções nos hospitaes estabelecidos nas capitães das provincias, e não serão distrahidos deste serviço antes de haver decorrido um anno, excepto nos casos de urgente necessidade de ser enviado algum dos mesmos funccionarios para outros pontos das provincias.

Art. 126.° A distribuição do serviço dos facultativos e pharmaceuticos será feita por escala e de modo que a duração das commissões nas localidades reputadas mais insalubres e nas que offerecerem melhores commodidades e forem mais vantajosas pela clinica civil e pelos emolumentos sanitarios não exceda, quanto possivel, um anno; ser-lhes-ha, porém, permittido continuarem a servir por mais tempo nos logares de maior insalubridade, se assim o requererem e não houver inconveniente. A commissao na ilha do Principe durará tambem por um anno.

§ unico. Exceptuam-se das disposições d'este artigo:

1.° As commissões de que os facultativos forem encarregados em Timor, as quaes deverão durar dois annos, se elles não pretenderem prolongal-as;

2.° A do pharmaceutico do quadro de saude da provincia de Macau e Timor.

Art. 127.° Os chefes de serviço de saude organisarão mensalmente a escala do serviço que deve ser distribuido aos facultativos que residirem nas capitães das provincias, e annualmente a dos funccionarios de saude que tiverem de destacar para outras localidades, marcando a duração d'estes destacamentos em conformidade com as disposições dos artigos 125.° e 126.°

§ 1.° As escalas poderão ser alteradas segundo as occorrencias que provierem da ausencia, impedimento ou mudança de logar de qualquer facultativo ou pharmaceutico a quem tivesse de ser distribuida alguma commissão de serviço e, logo que estejam organisadas, serão remettidas aos governadores das provincias.

§ 2.° Na formação das escalas attender-se-ha ao grau de insalubridade das differentes localidades das provincias, á distancia e á difficuldade de communicações e transportes entre as capitães e os diversos logares em que tenham de ir servir os empregados de saude, ao movimento maritimo de cada um dos portos, aos interesses provaveis que os facultativos possam ter pelo exercicio da sua profissão e a todas as circumstancias indispensaveis para que não seja excedido quanto for possivel o espaço de tempo marcado no artigo 126.° e para que os mesmos mpregados não voltem a servir nos logares considerados mais insalubres e nos de maior vantagens a differentes respeitos sem que lhes pertença na ordem da respectiva escala ir servir n'esses logares.

Art. 128.° Os governadores das provincias ultramarinas nomearão, segundo a escala que lhes houver sido enviada pelos chefes de saude os empregados que tiverem de destacar para differentes logares. As propostas ser-lhes-hão remettidas com a antecedencia necessaria para que a substituição dos facultativos e pharmaceuticos se effectue no fim do tempo prefixado para as diversas commissões do serviço de saude.

Art. 129.° Os facultativos e os pharmaceuticos não serão nomeados para commissões alheias ás suas profissões e para as que sejam incompativeis com o serviço que lhes pertence nos quadros de saude.

Art. 130.° Os empregados dos quadros de saude não exercerão as funcções de peritos sem que tenham sido nomeados para esse fim pela auctoridade a que estiverem sujeitos.

Art. 131.° Os facultativos e os pharmaceuticos de qualquer quadro de saude poderão ser nomeados para servir em outro, quando as necessidades do serviço publico e exigirem.

§ unico. Os que houverem sido nomeados em virtude do disposto neste artigo regressarão ao quadro a que pertençam logo que tenham cessado as circumstancias extraordinarias que motivarem estas nomeações.

Art. 132.° Poderá ser permittida a transferencia para diverso quadro de saude, ou a troca dos seus logares com empregados de igual graduação pertencentes a outro quadro de saude, aos facultativos de 1.ª e 2.ª classe e aos segundos pharmaceuticos que o requererem allegando motivos attendiveis e não havendo inconveniente.

§ 1.° O facultativo ou pharmaceutico que passar para outro quadro de saude será considerado, para os effeitos da promoção, o mais moderno de todos os facultativos e pharmaceuticos que na data da transferencia existirem no quadro a que elle ficar pertencendo.

§ 2.° Nas transferencias para o quadro de saude do estado da India observar-se-ha o disposto na parte final do § 1.° do artigo 113.°

§ 3.° As despezas das viagens por motivo de troca ou transferencia concedida serão pagas pelos interessados os quaes não perceberão pelos mesmos motivos ajuda de custo, nem adiantamentos de vencimentos.

Art. 133.° Os quadros de saude do ultramar são corporações militares e os seus empregados gosarão do foro militar, estarão sujeitos á disciplina, ás leis e aos regulamentos militares, apresentar-se-hão vestidos com o seu uniforme quando desempenharem as funcções das suas profissões nos hospitaes, enfermarias e boticas, nas sessões das juntas de saude, no serviço medico militar e em todos os outros actos officiaes, e terão direito ás distincções honorificas nas mesmas circumstancias em que são concedidas aos funccionarios militares de igual graduação.

§ unico. Os facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar usarão dos uniformes dos cirurgiões e pharmaceuticos do exercito do reino com substituição da barretina pelo capacete ordenado para as tropas do ultramar.

Art. 134.° Os facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude da Africa oriental e Occidental, excepto Cabo Verde, sendo europeus, terão direito a gosar de seis mezes de licença na metropole com o respectivo soldo e com passagem de ida e volta, nos termos estabelecidos por lei para os militares de igual graduação.

§ 1.° Quando o serviço seja desempenhado na provincia da Guiné, na região marginal do Zaire ou do Quanza em Quelimane, ou em qualquer ponto do delta do Zambeze e na região marginal d'este rio, a jusante da foz do Chire o

Página 672

672 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

direito á licença nos termos deste artigo será adquirido com uma reducção de 25 por cento do estabelecido.

§ 2.° Os que residirem, porém, nos districtos de Mossamedes, Inhambane e Lourenço Marques, só adquirem o mesmo direito com 25 por cento mais do estabelecido.

§ 3.° Para a India, Macau e Cabo Verde continua a vigorar o que a tal respeito está determinado no decreto de 28 de novembro de 1889.

§ 4.° O disposto n'este artigo não contraria o estabelecido na lei vigente para os empregados dos quadros de saude, que não são europeus.

§ 5.° São considerados europeus, embora nascidos nas provincias ultramarinas, os empregados de saude quando sejam filhos de paes europeus.

Art. 135.° Não se concederão graduações honorificas de empregados dos quadros de saude, qualquer que seja o serviço que se intente galardoar, salvo disposto no artigo 82.°

Art. 136.° Nos regulamentos especiaes de cada provincia serão designados os logares em que devam residir os facultativos de 1.ª e 2.ª classe e os segundos pharmaceuticos; designar-se-hão igualmente as localidades em que mais convenha estabelecer hospitaes ou enfermarias e serão comprehendidas todas as disposições necessarias ao bom desempenho do serviço de saude em terra é nos portos, na conformidade de todos os preceitos estabelecidos n'esta lei.

Art. 137.° Haverá em cada uma das provincias ultramarinas um edificio denominado casa de saude, destinada para os empregados que, segundo o parecer das juntas de saude, precisarem de sair por motivo de doença, dos logares em que residirem. Quando pela extensão das provincias e pelas difficuldades das communicações e transportes se reconhecer a necessidade de haver nos pontos extremos da mesma provincia mais de um dos referidos edificios, poderá ser elevado a dois o numero das casas de saude.

Art. 138.° As juntas de saude escolherão as localidades, que, pela sua maior salubridade relativa, julgarem apropriadas para n'ella se estabelecerem as casas de saude, tendo presente na escolha a facilidade de se encontrarem em taes localidades ou de serem para ali remettidos os viveres necessarios, e tambem, quando não haja facultativo e pharmaceutico n'aquelles logares, o de poderem ser prestados soccorros medicos aos individuos, que estiverem nas casas de saude com o fim de se tratarem, mudarem de ares ou convalescerem.

Art. 139.° As casas de saude terão alojamentos proprios para empregados das repartições publicas, officiaes e praças de pret, e em numero que se julgar conveniente em cada provincia. Não havendo edificios, que possam ser adquiridos pelo estado para servirem de casas de saude serão ellas construidas segundo os preceitos hygienicos com a maior simplicidade e a possivel economia.

Art. 140.° O pessoal effectivo de cada casa de saude será, em circumstancias ordinarias, um guarda, devendo ser preferidos para occuparem este logar os officiaes inferiores ou os enfermeiros reformados, que possam ser encarregados d'este serviço.

§ l.° Quando por motivo de maior numero de individuos ou pelo de doenças se julgar insufficiente esse guarda, poderá ser nomeado outro para o auxiliar no serviço que lhe é incumbido.

§ 2.° Nos casos mencionados no paragrapho precedente poderão ser tambem nemeados um ou mais enfermeiros, serventes, um facultativo e um pharmaceutico para servirem interinamente nas casas de saude, os quaes regressarão para os seus logares logo que tenham cessado essas circumstancias extraordinarias.

Art. 141.° Haverá nas casas de saude uma ambulancia, camas e utensilios, que forem convenientes, e que serão entregues por meio de inventario á responsabilidade dos respectivos guardas.

Art. 142.° Os funccionarios que, em virtude do disposto no artigo 137.° forem admittidos nas casas de saude passarão recibo dos objectos que lhes forem entregues, com declarações do estado em que se acharem, visados pelo facultativo director. Á saída os referidos funccionarios pagarão as avarias e prejuizos que tiverem causado.

Art. 143.° As casas de saude são dirigidas e fiscalisadas pelos delegados de saude na localidade.

Art. 144.° Em cada uma das localidades fóra das capitães das provincias em que residir o facultativo do quadro e houver ambulancia, residirá tambem um enfermeiro, que desempenhará as funcções que lhe são proprias, e coadjuvará o facultativo na preparação dos medicamentos.

Art. 145.° Os facultativos que não tenham pertencido á classe dos aspirantes e os pharmaceuticos serão obrigados a servir por tres annos nos quadros em que se houverem inscripto.

Art. 146.° Será creado no hospital de Loanda um laboratorio de analyses chimica, microscópica e bacteriológica que ficará a cargo de um facultativo ou pharmaceutico do quadro, que mais se tenha dedicado a estudos d'esta natureza.

CAPITULO XXII

Disposições transitorias

Art. 147.° Fica extincta a 3.ª secção da quarta repartição da direcção geral do ultramar.

Art. 148.° São garantidos aos actuaes facultativos e pharmaceuticos dos quadro de saude todos os vencimentos e direitos do seu alistamento, não lhes sendo, porem, applicaveis nenhuma das vantagens da presente lei, salvo se desistirem das anteriores para ficarem inteiramente nas condições agora creadas.

Art. 149.° Os logares superiores dos quadros de saude, creados pelo presente decreto, não serão preenchidos emquanto houver nos referidos quadros empregados com direito a promoção alistados na vigencia da lei anterior, excepto se esses empregados tiverem desistido das suas vantagens, nos termos do artigo 148.°

§ unico. O praso para a desistencia de que trata este artigo é de noventa dias contados desde o dia da chegada do presente decreto ás provincias ultramarinas.

Art. 150.° Os actuaes aspirantes a facultativos do ultramar, que não quizerem acceitar as condições agora em vigor, terão baixa de serviço, indemnisando previamente o estado das despezas que com elles houver feito e sendo os seus logares postos a concurso.

§ unico. Aos aspirantes a facultativos do ultramar, alistados antes da publicação do decreto de 13 de julho do anno findo, são garantidos todos os vencimentos e direitos do seu alistamento, não lhes sendo, porem, applicaveis nenhuma das vantagens do mencionado decreto, salvo se desistirem das anteriores para ficarem inteiramente nas condições por esse decreto creadas.

SEGUNDA PARTE

CAPITULO XXIII

Das companhias de saude

Art. 151.° O pessoal das companhias de saude do ultra mar, os vencimentos e as graduações militares das differentes praças das mesmas companhias constam das tabellas annexas.

§ unico. O pessoal das companhias de saude do ultramar tem direito ao augmento de pret e ás demais vantagens que em igualdade de circumstancias forem concedidas ás praças da força armada.

Art. 152.° A admissão das praças e as suas baixas do serviço serão ordenadas pelos governadores das provincias, mediante propostas dos chefes de serviço de saude, em conformidade das disposições dos artigos 153,°4 154.° e

Página 673

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 675

155.° d'esta lei, devendo a admissão ser precedida de concurso, excepto para os logares de serventes.

§ 1.° Os praticantes de enfermeiros habilitados com o curso da classe serão nomeados pela direcção geral do ultramar enfermeiros de 2.º classe das companhias de saude em que houver vacaturas.

§ 2.° A promoção a primeiros e segundos cabos pertence aos chefes de serviço de saude e a segundos e primeiros sargentos, e a sargentos ajudantes, aos governadores, sob proposta do chefe de serviço de saude.

Art. 153.° A admissão de individuos não militares nas companhias de saude sómente será permittida quando entre as praças arregimentadas não haja algumas que estejam em circumstancias de occupar os logares que se queira preencher.

Art. 154.° Nenhum individuo será admittido nas companhias de saude sem que tenha aptidão para o serviço que pretenda desempenhar, bom procedimento, saude e robustez verificadas pelas respectivas juntas de saude.

Art. 155.° Todos as praças das companhias de saude devem saber ler, escrever e contar; porém, para os logares de serventes podem ser admittidos, em caso de extrema necessidade, individuos que não tenham aquellas habilitações.

Art. 156.° As promoções serão feitas segundo as graduações militares, e a antiguidade, sendo condições indispensaveis para a promoção de qualquer praça das companhias:

1.° Ter aptidão para o serviço do logar vago;

2.° Haver feito bom serviço por mais de um anno no posto que tenha na epocha da promoção;

3.° Ter bom procedimento.

§ 1.° A promoção poderá effectuar-se, dadas as condições designadas neste artigo, embora a praça que haja de ser promovida esteja desempenhando na companhia serviço diverso do que é inherente ao logar, cuja vacatura se pretenda preencher.

§ 2.° Quando nas companhias de saude não houver praças competentemente habilitadas para o serviço de qualquer logar vago nas mesmas companhias, o preenchimento d'esse logar será feito em conformidade com o disposto no artigo 152.°

Art. 157.º Todas as praças das companhias de saude serão obrigadas a servir por cinco annos, salvo o caso de impossibilidade physica, devidamente verificada pelas juntas de saude.

Art. 158,° As praças que houverem completado o tempo de serviço marcado no artigo precedente poderão ser readmittidas por periodos successivos de tres annos, reunindo á robustez necessaria, informação de bom comportamento civil e militar, e não excedendo quarenta e cinco annos de idade.

§ unico. As praças que em virtude de readmissão attingirem no serviço a idade de quarenta e cinco annos teem direito a continuar no serviço como readmittidas até estarem incapazes, ficando desde logo com o direito á reforma, nos termos das leis vigentes.

Art. 159.° As praças readmittidas, em conformidade do artigo 158.° serão abonadas as gratificações diarias de 20 réis aos primeiros e de 10 réis aos segundos cabos e soldados, vigorando papa as praças de outra categoria a tabella annexa á carta de lei de 27 de julho de 1882 e regulamento de 29 de outubro de 1891.

Art. 160.° As praças das companhias de saude estão sujeitas ás leis e regulamentos militares e sob as ordens dos directores dos hospitaes militares ou de outros facultativos encarregados do serviço de saude nos pontos em que não haja hospitaes.

Art. 161,° A nenhuma praça das companhias de saude poderão ser incumbidas funcções estranhas ao serviço de saude.

162.° As praças das companhias de saude terão direito a ser reformadas nas mesmas circumstancias e com as mesmas vantagens com que a reforma é concedida outras praças da força militar das provincias ultramarinas.

Art. 163.° Contar-se-ha ás praças das companhias de saude, para os effeitos da reforma, o tempo por que já tenham servido, quer no exercito do reino e da armada, quer nos corpos militares e estabelecimentos de saude militar das provincias ultramarinas.

Art. 164.° Quando grassar alguma doença epidemica, as praças das companhias de saude, que tratarem dos doentes accommettidos pela epidemia vencerão, a titulo de gratificação extraordinaria, emquanto durar a epidemia, um augmento de pret equivalente á totalidade d'este vencimento.

Art. 165.° As praças que commetterem faltas no cumprimento dos seus deveres serão castigadas pelos facultativos, sob cujas ordens servirem, dentro da respectiva competencia disciplinar. Em casos mais graves proceder-se-ha em conformidade das leis militares.

Art. 166.° A collocação das praças das companhias de saude será feita pelos chefes de serviço de saude em conformidade das tabellas annexas a esta lei e do disposto nos regulamentos especiaes do serviço de saude, de modo que a nomeação das praças e sua demora nos differentes hospitaes e enfermarias sejam reguladas segundo os preceitos da mais rigorosa equidade.

Art. 167.° A escripturação e a contabilidade das companhias de saude serão feitas na respectiva repartição, segundo a fórma prescripta nos regulamentos especiaes do serviço de saude de cada provincia ultramarina.

Art. 168.° As praças das companhias de saude continuarão a usar dos actuaes uniformes.

CAPITULO XXIV

Dos empregados dos hospitaes, enfermarias e boticas militares das provincias ultramarinas

Art. 169.° Em cada um dos estabelecimentos de saude militar das provincias ultramarinas haverá, alem dos facultativos e pharmaceuticos, as praças das companhias de saude e outros empregados estranhos ás mesmas companhias, designados nas tabellas d'esta lei, os quaes serão nomeados pelos governadores, precedendo propostas dos directores dos hospitaes.

Art. 170.° A administração dos hospitaes militares das provincias ultramarinas será incumbida a uma commissão de tres membros, presidida pelo director desses estabelecimentos, á qual pertencerão dois facultativos que tambem n'elles estejam servindo. Nos hospitaes, onde não haja facultativos em numero sufficiente para completar a commissão, serão para esse fim nomeados officiaes da força militar.

§ unico. A direcção dos hospitaes das provincias ultramarinas pertence aos chefes e sub-chefes do serviço de saude ou a quem os substituir, e nas outras localidades aos respectivos delegados de saude.

Art. 171.° Quando, por não estarem competos osqua-dros das companhias de saude, ou por qualquer outro motivo, não seja sufficiente o pessoal marcado nas tabellas annexas, os chefes de saude proporão aos governadores das provincias a nomeação dos empregados auxiliares que julgarem necessarios. Estes empregados perceberão durante o serviço, vencimentos identicos aos das praças de igual categoria mencionadas nas mesmas tabellas, e serão exonerados logo que tenham, cessado os motivos da. sua nomeação, e no caso, porém, de serem militares estes empregadas vencerão o respectivo pret pelo corpo a que pertencerem, e pelas companhias de saude as gratificações marcadas para os empregados que, substituirem.

CAPITULO XXV

Disposições geraes

Art. 172.° Nos hospitaes militares das capitães das provincias ultramarinas haverá uma repartição de escriptura-

Página 674

674 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ção e contabilidade do serviço de mude, que estará a cargo dos commandantes das companhias de saude.

§ unico. Em S. Thomé e em Bolama os amanuenses mais graduados das companhias de saude serão os chefes das repartições de escripturação e contabilidade do serviço de saude.

Art. 173.° Os commandantes das companhias debande são immediatamente subordinados aos chefes de serviço de saude e respondem para com elles pelas roupas, mobilias e utensilios, e em geral por toda a carga do hospital. De igual modo serão responsaveis para com os commandantes das companhias os empregados especialmente incumbidos de taes objectos.

Art. 174.° Aos commandantes das companhias de saude, sob a fiscalisação dos chefes de saude, incumbe cuidar da instrucção militar, disciplina e fardamento das praças do seu cominando,

Art. 175.° O serviço da repartição, de que trata o artigo 172.°, será desempenhado pelos amanuenses destinados, segundo as tabellas d'esta lei, para as capitaes das provincias ultramarinas.

Art. 176.° Nas localidades que não são capitães das provincias o serviço da escripturação e contabilidade dos hospitaes e enfermarias militares, das inspecções de saude e das boticas do estado estará a cargo dos amanuenses e de outros empregados designados para esse fim nas tabellas d'esta lei.

Art. 177.° As funcções que estavam a cargo do enfermeiro mais antigo de l.8 classe dos hospitaes militares das capitães das provincias ultramarinas, serão incumbidas ao enfermeiro mór, sargento ajudante.

Art. 178.° As funcções de archivista da repartição de escripturação e contabilidade do serviço de saude do estado da India serão desempenhadas por um amanuense da companhia de saude, o qual accumulará o serviço d'este logar com o de archivista e as competentes gratificações marcadas na respectiva tabella.

Art. 179.° Os differentes serviços que nas tabellas juntas a esta lei estão designados para individuos não pertencentes ás companhias de saude serão encarregados a praças de pret da força armada ou a individuos não militares, excepto quando possam, sem inconveniente, ser incumbidos a praças das referidas companhias, que accumulem quaesquer serviços com os do seu cargo, devendo n'este caso accumular tambem as respectivas gratificações.

Art. 180.° As praças da força militar que exercitarem funcções de empregados menores nos hospitaes, enfermarias e boticas militares, perceberão alem dos seus vencimentos abonados pelos corpos a que pertencerem, as gratificações pelo exercicio de taes serviços, marcadas nas tabellas d'esta lei, na parte em que ellas se referem a individuos estranhos ás companhias de saude.

Art. 181.° As praças das companhias de saude têem direito a auxilio para rancho estejam ou não arranchadas.

Art. 182.° As funcções de compradores dos hospitaes militares das provincias ultramarinas serão commettidas aos fieis dos mesmos hospitaes, e as de continuo e sacristão a serventes das companhias de saude, os quaes accumularão estas funcções com o serviço que lhes tiver sido determinado pelos directores dos hospitaes.

Art. 183.° Não são comprehendidos nos quadros das companhias de saude, nem no numero de outros empregados estranhos ás mesmas companhias e mencionados n'esta lei e nas suas tabeliãs, os empregados dos hospitaes, que percebem vencimento abonado pelas misericordias.

CAPITULO XXVI

Dos maqueiros

Art. 184.° Os maqueiros serão escolhidos quatro por companhia entre os musicos e artifices, e a sua instrucção incumbe aos facultativos que fizerem serviço nos corpos.

§ unico. Em caso de necessidade o maneio de maqueiros poderá ser elevado e a sua escolha feita entre o carregadores indigenas ligados ao serviço militar.

Art. 185.° A instrucção dos maqueiros comprehende:

1.° Modo de levantar um ferido, segundo a natureza da lesão;

2.° Modo de o deitar, de o transportar, de o despir e vestir;

3.° Transporte a braços;

4.° Marcha com o ferido na maca;

5.° Modo de dobrar e desdobrar uma maca;

6.° A hemostase (compressão digital e torniquete);

7.° Conhecimento exacto dos pontos em que a hemostase deve ser feita;

8.° Applicação de talas e pensos occlusivos;

9.9 Modo de dessedentar os feridos;

10.° Installação de uma ambulancia.

CAPITULO XXVII

Das irmãs hospitaleiras

Art. 186.° Poderão ser collocadas irmãs hospitaleiras nos hospitaes designados pelo ministro.

§ unico. Os contratos de prestação de serviços das irmãs serão feitos na direcção geral do ultramar com a respectiva superiora geral.

Art. 187.° O numero de irmãs depende da importancia e do movimento clinico do hospital em que fizerem serviço.

Art. 188.° As irmãs hospitaleiras estão sob a direcção de uma d'ellas com o titulo de irmã superiora, e devem obediencia ao director do hospital em assumptos de serviço, em harmonia com as leis e regulamentos de saude.

Art. 189.° As irmãs hospitaleiras desempenham nos hospitaes uma obra toda de dedicação e abnegação e não devem ser consideradas como mercenarias: os enfermeiros e doentes devem-lhes deferencia e respeito.

Art. 190.° As irmãs hospitaleiras teem auctoridade sobre os enfermeiros e pessoal menor para a execução dos serviços que lhes incumbem.

Art. 191.° A irmã superiora distribue o serviço entre as irmãs e fiscalisa a sua execução, sendo intermediaria entre ellas e o director do hospital, a quem dará contas das irregularidades que notar no desempenho dos serviços nosocomiaes e das faltas que os enfermeiros e doentes commetterem.

Art. 192.° Compete ás irmãs hospitaleiras:

1.° Auxiliar e substituir os enfermeiros nos differentes misteres de enfermagem;

2.° Desempenhar todo o serviço de enfermagem nas enfermarias de mulheres;

3.° Superintender e fiscalisar todo o serviço das cozinhas;

4.° Superintender e fiscalisar todo o serviço das lavanderias;

5.° Dirigir o serviço das casas de costura e ter a seu cargo as arrecadações de roupa branca.

Art. 193.° As irmãs encarregadas de enfermaria acompanharão o medico na visita, relatando-lhe as occorrencias havidas depois da visita anterior e tomando nota das prescripções e cuidados a dispensar aos doentes. Ellas empregarão toda a sua influencia sobre o espirito dos doentes para evitar as imprudencias e desvios de regimen, dando parte ao director da enfermaria de todas as faltas neste sentido; competindo-lhes fazer respeitar as prescripções dos medicos ellas dão por si mesmas o exemplo d'esse respeito.

Art. 194.° As irmãs têem alojamento nos hospitaes e tanto quanto possivel isolado.

CAPITULO XXVIII

Dos guardas de saude da ilha de S. Vicente

Art. 195.° É mantido na ilha de S. Vicente, da provincia de Cabo Verde, um corpo de doze guardas de saude para o serviço de sanidade maritima.

Página 675

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 675

Art. 196.° Os guardas de saude serão nomeados, precedendo proposta do chefe de saude, pelo governador geral da provincia e exonerados quando por sua inaptidão ou mau comportamento não convenham ao serviço.

§ 1.º O governador geral da provincia, precedendo proposta do chefe de saude, poderá auctorisar a admissão de guardas auxiliares, quando se reconhecer que o pessoal effectivo do corpo é insufficiente para a necessaria vigilancia, por estarem inficionados ou suspeitos os portos que mais frequentes communicações teem com a ilha de S. Vicente.

§ 2.° Os guardas auxiliares serão nomeados pelo delegado de saude na ilha de S. Vicente e despedidos quando o seu serviço se torne dispensavel.

Art. 197.° São condições indispensaveis para a admissão no corpo de guardas de saude:

1.° Ser cidadão portuguez, ou como tal naturalisado;;

2.° Saber ler, escrever e contar;

3.º Ter bom comportamento, attestado pelo administrador do concelho da sua residencia;

Art. 198.° Terão preferencia para a admissão no corpo de guardas de saude:

1.° Os individuos que houverem, como guardas da alfandega da ilha de S. Vicente, desempenhado com zêlo e intelligencia as funcções de guardas de saude;

2.° Os que tiverem servido como praças da companhia de saude com aptidão e bom comportamento;

3.° Os que tiverem servido bem nas companhias de policia da provincia.

Art. 199.° O corpo de guardas de saude está directamente subordinado ao delegado de saude, do qual receberá as ordens e instrucções para o serviço, e a cujo cargo estará a administração e disciplina do mesmo corpo.

Art. 200.° Os guardas de saude terão o vencimento fixo de 240 réis diarios e as gratificações estabelecidas no decreto com força de lei de 30 de agosto de 1866, pelo ser viço que prestarem no lazareto, a bordo dos navios ou de vigias d'estes.

Art. 201.° Os guardas de saude terão direito a ser reformados com o vencimento de 200 réis diarios quando, tendo completado vinte annos de serviço effectivo, forem d'elle julgados incapazes pela junta de saude da provincia, ou quando, por desastre occorrido em acto de serviço, ficarem impossibilitados de ganhar a sua subsistencia.

Art. 202.° As nomeações dos guardas de saude e os respectivos diplomas serão isentos do pagamento de qualquer imposto.

Art. 203.° Na delegação de saude na ilha de S. Vicente haverá um livro de matricula dos guardas de saude, na qual serão averbados todos os apontamentos que lhes disserem respeito.

Art. 204.° O governador da provincia, precedendo proposta da junta de saude, determinará o uniforme que os guardas de saude hão de usar, em harmonia com as condições climatericas e a natureza do serviço que devem prestar.

CAPITULO XXXI

Dos praticantes de enfermeiros

Art. 205.° É creada uma classe denominada: Classe de praticantes de enfermeiros do ultramar, para servirem nos hospitaes, enfermarias militares e ambulancias do estado nas provincias ultramarinas de Africa.

Art. 206.° A nomeação dos praticantes de enfermeiros será feita em virtude de concurso aberto na direcção geral do ultramar.

Art. 207.° São condições para a admissão ao concurso:

l.ª Ser cidadão portuguez, ou como tal naturalisado, e não ter menos de vinte nem mais de trinta annos de idade;

2.ª Ter exame de instrucção primaria elementar ou saber ler, escrever e contar;

3.ª Apresentar attestado de bom comportamento, passado pelo administrador do concelho ou pelo commissario de policia da localidade em que o candidato estiver residindo;

4.ª Apresentar certificado do registo criminai;

5.ª Ter saude e robustez, verificadas pela junta de saude do ultramar;

6.ª Apresentar certidão de ter satisfeito o que está determinado na lei de recrutamento de 29 de outubro de 1891 (artigo 85.° e seu paragrapho), quando o candidato haja completado vinte e um annos de idade.

§ 1.° Os concorrentes que não apresentarem certidão de approvação de instrucção primaria ou em outras disciplinas ensinadas nos lyceus nacionaes, serão submettidos a um exame na direcção geral do ultramar;

§ 2.° O exame consistirá em provas de leitura, escripta e contas com exercicios de systema metrico decimal.

Art. 208.° A direcção geral do ultramar apreciará a capacidade absoluta dos candidatos para a admissão como praticantes, segundo as provas a que se refere o artigo antecedente e classifical-os-ha, segundo o seu merito relativo.

Art. 209.° São motivos de preferencia para a nomeação:

1.° A pratica, provada por documentos, do serviço de enfermeiro;

2.° As melhores habilitações nos exames anteriormente feitos ou as melhores provas no de que trata o § 2.° do artigo 207.° d'esta lei;

3.° O ter completado o serviço militar obrigatorio e sem nota, no exercito ou na armada, quer em Portugal, quer em alguma provincia ultramarina;

4.° A maior robustez relativa;

5.° A menor idade nos limites marcados na condição 1.ª do artigo 207.°

Art. 210.° Os candidatos preferidos no concurso serão nomeados praticantes de enfermeiros e vencerão o pret diario de 275 réis.

Art. 211.° Os concursos serão abertos uma vez em cada anno, se o governo assim o julgar necessario.

Art. 212.° O numero de candidatos que tiverem de ser nomeados em cada concurso será previamente fixado segundo a necessidade de se preencherem as vacaturas de logares de enfermeiros do ultramar; não podendo, porém, exceder a dezoito o numero de praticantes de enfermeiros admittidos em cada anno.

Art. 213.° Os individuos nomeados praticantes de enfermeiros assentarão praça no deposito de praças do ultramar e receberão guias para se apresentarem ao director do hospital de marinha, que fará registar em livro especial os nomes dos nomeados, as datas da sua apresentação e todas as occorrencias que lhes sejam relativas, enviando á direcção geral do ultramar a nota de assentamento de cada um.

Art. 214.° Os praticantes de enfermeiros farão tirocinio, um anno pelo menos, no hospital da marinha, ficando sujeitos á disciplina militar e aos preceitos regulamentares do mesmo estabelecimento.

Art. 215.° O director do hospital da marinha cuidará de distribuir convenientemente o serviço, de forma que os praticantes de enfermeiros possam adquirir os conhecimentos precisos nas doenças, tanto de foro medico, como do cirurgico.

Art. 216.° Um dos medicos navaes em serviço no hospital da marinha, nomeado pelo ministro, sob proposta do director do hospital, fará prelecções tres vezes por semana, durante o espaço, pelo menos de uma hora, instruindo os praticantes de enfermeiros, theorica e praticamente sobre o assumpto do exame de que trata o artigo 218.°, vencendo por este serviço a gratificação mensal de 10$000 réis.

§ unico. Se os medicos navaes em serviço no hospital da marinha não acceitarem esta commissão será ella desempenhada por um facultativo reformado do ultramar.

Art. 217.° Findo o praso de um anno de tirocinio no hospital, os praticantes de enfermeiros são examinados para

Página 676

676 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

se conhecer se estio aptos para desempenhar o serviço nos hospitaes do ultramar,

§ unico. Este exame será sujeito a um jury, composto do director do hospital e de dois facultativos seus subordinados por elle nomeados.

Art. 218.° As prelecç5es e o exame a que se referem os artigos precedentes serão regulados por um programma elaborado pelo medico prelector, e approvado pelo ministro, ouvida a direcção geral do ultramar.

Art. 219.° Os praticantes approvados no exame serão nomeados enfermeiros de 2.ª classe para servirem por seis annos nas provincias ultramarinas de Africa, em que haja vacaturas de logares de, enfermeiros; vencerão como praticantes até ao dia de embarque e d'esse dia em diante como enfermeiros dos quadros a que se destinem; partirão para as provincias a que pertencerem na primeira opportunidade, gosando desde que chegarem ao seu destino de todas as vantagens concedidas por lei aos enfermeiros da sua classe pertencentes á respectiva companhia de saude.

§ 1.° Os que não forem approvados no exame continuarão por mais seis mezes a praticar no hospital da marinha, sendo novamente examinados.

§ 2.° Os praticantes de enfermeiros, que se recusarem a servir nas provincias para que forem nomeados, ou que não comparecerem no acto do embarque, serão considerados como desertores e sujeitos ás penas respectivas, e os que forem reprovados pela segunda vez serão obrigados a irem servir, por tres annos como ajudantes de enfermeiros nas provincias. ultramarinas de Africa.

Art. 220.° Os vencimentos dos praticantes de enfermeiros e as gratificações de que tratam os artigos 216.° e 222.° serão pagos no hospital da marinha, cujo director requisitará á quinta, repartição da direcção geral do ultramar a somma necessaria em cada mez para o referido pagamento.

Art. 221.° Quando qualquer praticante tiver sido nomeado enfermeiro, será liquidada a importancia total da despeza feita com elle até ao dia do seu embarque, a fim de ser debitada á provincia em que for servir.

Art. 222.° Os praticantes de enfermeiros usarão do uniforme que compete ás praças das companhias de saude do ultramar.

Art. 223.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. - Aninio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Baião, deputado secretario.

Página 677

SESSÃO N.fl 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 677

TABELLA N.º 1

Repartição de saude do ultramar

[Ver valores da tabela na imagem]

(a) Vence pelo quadro a que pertencer.

(b) São amanuenses do quadro da direcção geral do ultramar.

TABELLA N.° 2

[Ver valores da tabela na imagem]

TABELLA N.º 3

[Ver valore da tabela na imagem]

(a) As quantias marcadas nos regulamentos especiaes do serviço do saude de cada provincia.

(b) O disposto no n.º 6.

Tabella n.º 4 respectiva ás provincias de Gabo Verde e da Guiné portugueza

Companhia de saude

[Ver valores da tabela na imagem]

Abandonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para o rancho que se abonar a localidade ás praças da força armada.

(a) Official de quadro de commissões de gratificação annual de 180$000 réis.













67
8:826$815

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

la\ Oflfip,ia,l An rmiulrn rf" pomminuSp" rnm st m-afifirapio amnia! di" ISO-SOOft I

Página 678

678 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Empregados menores da hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[Ver valores da tabela na imagem]

Tabella n.° 5 respectiva ás provincias de Angola e S. Thomé e Principe

Companhia de saude

[Ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

(a) Official do quadro de commissões com a gratificação annual de 180$000 réis.

Página 679

Empregados menores dos hospitaes e enfermarias militares, boticas e ambulancias

[Ver valores da tabela na imagem]

Página 680

680 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Tabella n.° 6 respectiva á provincia de Moçambique

Companhia de saude

[Ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou farinha e o auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

(a) Official do quadro de commissões com a gratificação annual da 180$000 réis.

Empregados menores dos hospitaes enfermarias militares, boticas e ambulancias

[Ver valores da tabela na imagem]

Página 681

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 681

Tabeliã n.º 7 respectiva ao estado da India

Companhia de saude

[Ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão ou arroz e ao auxilio para rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada.

(a) Official do quadro de commissões com a gratificação annual de 188-14-00.

Empregados menores dos hospitaes militares

[Ver valores da tabela na imagem]

Tabella n.º 8 respectiva á provincia de Macau e Timor

Companhia de saude

[Ver valores da tabela na imagem]

Abonar-se-ha diariamente a cada praça uma ração de pão e o auxilio para o rancho que se abonar na localidade ás praças da força armada,

Empregados menores dos hospitaes militares

[Ver valores da tabela na imagem.]

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Conde de Lagoaça: - Lavra o seu protesto, porque, no seu entender, a discussão corre tumultuaria. Censura o facto de ser posto em ordem do dia um projecto que pertence á pasta da marinha, sem estar presente o respectivo ministro, e sente que o sr. ministro da guerra se tivesse retirado da sala quando fallava o sr. visconde de Chancelleiros.

(O discurso a que se refere este extracto será publicado na integra quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministro (Hintze Ribeiro):- O digno par o sr. conde de Lagoaça foi profundamente injusto nas suas reflexões.

Se o sr. ministro da marinha não está presente, não é porque não deseje estar, mas por incommodo grave, gravissimo, em pessoa de sua familia.

O sr. ministro da guerra esteve aqui. S. exa. não era capaz de commetter uma indelicadeza quanto mais uma desconsideração para com o sr. visconde de Chancelleiros.

Se se retirou d'aqui, foi porque um objecto urgente de serviço publico reclamava a sua presença n'outra parte.

Digo isto como satisfação á camara para que ella não julgue que qualquer d'aquelles srs. ministros está ausente sem um motivo inteiramente justificado.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Lagoaça: - Diz que não havia rasão de urgencia, absolutamente nenhuma, que obrigasse o sr. ministro da guerra a sair da sala no meio de uma discussão que dizia respeito a negocios da sua pasta. Só se ha guerra, e neste caso a declaração do sr. presidente do conselho não póde deixar de trazer sobresalto ao espirito da camara, Se a urgencia de serviço publico era tal que

Página 682

682 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o sr. ministro teve que retirar-se n'uma occasião d'aquellas, então é porque ha acontecimento grave.

Quanto ao nobre ministro da marinha, nada mais dirá. Não sabia que estava muito doente uma pessoa da familia de s. exa.

Mas como o governo é useiro e veseiro em actos como estes de que está fallando, apresentou o seu reparo.

(S. exa. não reviu.)

Foi approvada a generalidade do projecto de lei n.° 58.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão na especialidade.

O sr. Conde de Lagoaça: - Eu requeira que tudo isso se vote de uma vez. Escusámos de estar a enganar-nos. Pois v. exa., sr. secretario, torna a ler esses 223 artigos cada um de per si?

Acho melhor que se votem todos de uma vez; ou por bibliothecas, como dizia na outra camara o sr. Marianno de Carvalho. Vote-se por bibliothecas e acabemos com isto.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Vou submetter o projecto á discussão na especialidade per capitulos.

Foram successivamente approvados sem discussão os differentes capitulos do projecto n.° 58.

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade o seguinte parecer n.° 79 sobre o projecto de lei n.° 76.

PARECER N.° 79

Senhores: - A lei de 27 de julho de 1893 no § 3.° do seu artigo 1.° impoz ao governo a obrigação de apresentar na legislatura de 1895 uma proposta de. lei em que se definisse o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta- ido inquerito a que houvesse procedido no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios no ultramar.

É sabido o motivo por que não póde desempenhar-se d'esse encargo em 1895.

Tinha, portanto, de o fazer na sessão legislativa que vae correndo.

A importancia e a difficuldade do assumpto demandava estudos demorados e reflectidos, inqueritos e informações, que, a despeito dos esforços do governo, não pôde concluir até agora.

Como é do conhecimento publico, foi nomeada uma commissão incumbida de proceder a esses trabalhos, que consta á vossa commissão têem continuado sensatamente dirigidos.

A questão pela sua importancia e complexidade exige tempo e reflexão, para não sacrificar a precipitações a solução mais conveniente d'este problema.

No desenvolvimento que vão tomando as nossas colonias a questão bancaria torna-se da maxima ponderação, porque a ella está ligado o fomento da sua riqueza, e d'ahi o futuro do paiz. Os paizes coloniaes tem reconhecido a necessidade de instituições bancarias que forneçam capitães em condições rasoaveis e facilitem as transacções commerciaes.

A França desde 1851 que prestou a sua attenção a este assumpto, e a Hespanha em 1855 fundou o primeiro banco colonial.

Entre nós existe apenas o banco nacional ultramarino, creado em 1864, a quem o governo concedeu diversos privilegios, caducando os ultimos em 1900.

Na França, destinadas a negocios coloniais, existem diversas instituições bancarias, entre as quaes podemos citar os bancos da Guyanna, da Martinica, de Gruadelupe, da Argelia, da Reunião, etc.:

Mas convirá dar aos bancos coloniaes uma feição especial, não modelada pelas nossas instituições bancarias? Sem receio de aventar um juizo precipitado, podemos desde já responder affirmativamente.

Mas a resolução d'este importante assumpto está confiada á competencia da commissão especial, que prosegue nos seus trabalhos, e a esta só cumpre reconhecer a conveniencia de adiar para a proxima sessão legislativa a apresentação das providencias que o governo julgar dever submetter ao parlamento.

Por esta rasão entendemos que este projecto de lei é de natureza a merecer a vossa approvação para ser apresentado á regia sancção.

Sela das sessões da commissão do ultramar, 4 de maio de 1896. = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = José Baptista de Andrade = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 76

Artigo 1.° O governo apresentará ás camarás, na sessão legislativa de 1897, pelo ministerio da marinha e ultramar, uma proposta de lei definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, ficando assim ampliado o praso estabelecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi lido na mesa o parecer n.° 80 sobre o projecto de lei n.° 83f que e do teor seguinte:

PARECER N.° 80

Senhores: - O decreto de 1 de fevereiro de 1895, que reduziu a dois o numero de capellães da armada, não teve o mais lisonjeiro acolhimento por parte da opinião publica.

Não era só porque n'elle se via um ataque aos direitos adquiridos, que cumpre respeitar, mas um prejuizo para o ensino nas escolas dos alumnos marinheiros, e grave detrimento para a moralisação d'estes e do corpo de marinheiros, e para o serviço catholico.

Não nos parecem procedentes as rasões adduzidas no relatorio que precedeu aquelle decreto, para a reducção no quadro dos capellães da armada.

Quer a vossa commissão todas as economias compativeis com o serviço publico, mas não póde admittir que em nome d'esse principio se affirmem proposições erróneas, e se decrete a privação de direitos adquiridos.

Sem se alongar em reflexões, que este assumpto nos suggeria, limita-se a vossa commissão a emittir o seu parecer a favor deste projecto, que julga dever merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de marinha, 4 de maio de 1896.= José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Conde da Azarujinha = Francisco Costa = Jeronymoda Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 83

Artigo 1.° É constituido por seis capellães o quadro dos capellães da armada.

§ unico. Os seis capellães do novo quadro serão distribuidos no serviço pela forma seguinte: um no corpo de marinheiros da armada, um no hospital da marinha, e os quatro restantes um em cada uma das escolas de alumnos marinheiros de Lisboa, Porto e Faro e o quarto na escola de artilheria naval, onde ministrarão os deveres proprios do seu ministerio, e o ensino primario aos alumnos.

Art. 2.° O vencimento dos capellães existentes á data do decreto de 1 de fevereiro de 1895 é mantido nos termos da legislação anterior a esta lei.

§ unico. As disposições d'aquelle decreto ficam sendo applicaveis aos capellães que de futuro forem nomeados.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1896.= Antonio

Página 683

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 683

José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado- secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade.

Passou-se á especialidade e é lido o artigo 1.°

O sr. Conde de Lagoaça: - Não vejo presente o nobre ministro da marinha. Já sei a rasão per que s. exa. não póde aqui estar, mas perguntava ao governo, ou ao sr. relator da commissão, se não ha capellães na armada para embarcar. O sr. Ferreira de Almeida restringiu o quadro d'estes capellães; e o actual ministro da marinha, cujos sentimentos religiosos são conhecidos por todos nós, restabeleceu o quadro antigo. A meu ver, não fez mal; mas parece, á primeira vista, que os capellães da armada deviam servir para embarcar. Pelo projecto estão assim distribuidos.

(Leu.)

Ora, não havendo a bordo capellães para o desempenho dos serviços religiosos, eu não comprehendo porque é que todos estes, que pertencem ao quadro da armada, hão de estar servindo em terra em vez de embarcarem.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Jeronymo Pimentel: - Pedi a palavra simplesmente para dizer ao digno par sr. conde de Lagoaça que o destino que teem os capellães a que se refere o projecto em discussão é o que está indicado no artigo 1.° do mesmo projecto.

Talvez que o digno par quizesse que cada navio de guerra tivesse um capellão.

Bom seria, ninguem mais do que eu o desejava. Essa falta é muito sensivel, e eu a lamento como catholico que me prezo de ser, mas as circumstancias do thesouro não o permittem.

São estas as explicações que tenho a dar ao digno par.

O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, o que eu digo é que os capellães dá armada deviam embarcar.

Para o serviço de terra, para o serviço no hospital da marinha, corpo de marinheiros, poderiam arranjar-se capellães ad hoc.

Visto que são capellães da armada deveriam ser obrigados a embarcar.

Nada mais tenho que dizer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o artigo 1.°

Posto á votação foi approvado o artigo 1.°, assim como, sem discussão, os dois outros artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 92 que recaiu no projecto de lei n.° 98.

Leu-se na mesa e foi approvado o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 92

Senhores: - Á vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 98, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim revogar os dois decretos dictatoriaes de 1 de fevereiro de 1895 que respectivamente alteraram as gratificações consignadas pelo decreto de 14 de agosto de 1892 para os capitães de fragata e supprimiram o subsidio de embarque que a mesma lei estabelecera para os capitães dos portos.

A vossa commissão entende que é de toda a justiça que se mantenha a gratificação para os capitães de fragata tal qual foi estabelecida pelo artigo 146.° do já citado decreto, pois que não representa mais do que o pequeno augmento de 5$000 réis mensaes sobre a gratificação concedida aos capitães tenentes, que é o grau immediatamente inferior na hierarchia militar aos capitães de fragata.

Justo é tambem que se restabeleça o subsidio de embarque concedido pela lei de 14 de agosto de 1892 aos capitães dos portos que, alem de outros serviços, se acham sobrecarregados com as responsabilidades das mutliplices questões referentes ás pescarias.

Tambem a presente proposta de lei estatue que o commando superior dos navios da esquadrilha fiscal pertence aos commandantes das escolas de alumnos marinheiros; effectivamente mal se comprehendia que estes officiaes superiores não tivessem sob as suas ordens os commandantes dos navios da esquadrilha fiscal, que são todos officiaes subalternos.

Por todas estas rasões entende a vossa commissão que deveis approvar o referido projecto de lei, para subir á regia sancção.

Sala das sessões da commissão de marinha, 6 de maio de 1896. = José Baptista de Andrade = Conde da Azarujinha = Francisco Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde da Silva Carvalho.

Projecto de lei n.º 98

Artigo 1.° São revogados os dois decretos dictatoriaes de 1 de fevereiro de 1895, que respectivamente alterou as gratificações estabelecidas no n.° 1.° do artigo 146.° do decreto de 14 de agosto de 1892, e o que supprimiu o subsidio de embarque aos capitães dos portos, estabelecido no § 2.° do artigo 147.° do mesmo decreto.

Art. 2.° A direcção e commando superior dos navios empregados na esquadrilha fiscal, policia maritima da costa e de pesca ficam respectivamente sob as ordens dos commandantes das escolas de alumnos marinheiros, estabelecidas nos portos das sedes dos departamentos do norte e do sul; no do centro sob a direcção directa do almirantado, e no de oeste sob as ordens do mesmo almirantado, por intermedio do chefe do departamento, emquanto ali não houver escola organisada.

Art. 3.° Os commandantes das escolas de alumnos marinheiros, nos diversos departamentos, com excepção do do centro, são os substitutos natos dos respectivos chefes dos departamentos.

§ unico. Os adjuntos dos chefes dos departamentos, durante o impedimento d'estes, exercerão as funcções de capitães dos portos das respectivas sedes, cumulativamente com os serviços que por lei lhes pertencem.

Art. 4.° Os patrões mores, quando tiverem carta de pilotos da marinha mercante, serão equiparados aos guardas marinhas do quadro auxiliar naval, em desempenho da mesma commissão.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.° 96.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 96

Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto n.° 57, vindo da camara dos senhores deputados, no qual se torna applicavel a Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe da repartição technica e de material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, actualmente addido á direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, o disposto no artigo 7.° e § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.

A vossa commissão, tendo em consideração as rasões adduzidas na representação annexa ao projecto e que o fundamentou, é de parecer, de accordo com o governo, que elle merece a vossa approvação.

Sala da commissão, 6 de maio de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho =

Página 684

684 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro.

Projecto de lei n.8 96

Artigo 1.° É applicavel a Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe" da repartição technica e do material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, actual- mente addido á direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, o disposto no artigo 7.°, § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Segue-se o parecer n.° 82 sobre.

o projecto de lei n.° 80.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 82

Senhores: - Ao exame da vossa commissão do ultramar foi sujeito o projecto de lei n.° 80, que tem por fim auctorisar o governo a estabelecer nas provincias ultramarinas colonias militares agricolas e commerciaes, e teve por base a proposta assignada pelos srs. ministros da fazenda e da marinha, contendo varias providencias, todas tendentes á defeza dos nossos territorios de alem mar e ao desenvolvimento da colonisação europêa n'esses territorios.

O projecto está plenamente justificado no relatorio elaborado pela respectiva commissão da camara dos senhores deputados.

Affirma-se na medida proposta, de uma fórma incontestavel, a conveniencia de se procurar, por mais este meio, acompanhar os esforças ingentes ultimamente empregados nas nossas provincias ultramarinas, de que resultaram gloriosas campanhas e assignaladas victorias, com providencias que façam perdurar o feliz exito das armas portuguezas, e assegurar a posse do que, com sacrificios custosos, temos pretendido defender e conservar sob nosso dominio.

Cumpre-nos agora cuidar de conseguir, com medidas salutares e apropriadas, que não só a metropole, mas as provincias ultramarinas aproveitem vantajosamente das circumstancias em que nos encontrâmos.

São objectivos do projecto, sujeito ao nosso estudo, occupar, policiar e defender estrategicamente os territorios que são glorioso apanagio da nação, e incitar e promover, em regiões adequadas, a colonisação europêa, facilitando a concorrencia e estabelecimento de emigrantes que, contando com a protecção que devem prestar-lhes as colonias a que nos temos referido, se animem a expontaneamente demandar as terras portuguezas do ultramar, e que assim concorram para grangear os feracissimos terrenos que só esperam por quem os queira valorisar, e fomentar as diversas industrias que ali podem desenvolver-se e medrar, com grande proveito do paiz e dos proprios emigrantes. Para tudo se impõe como condição obrigatoria a productividade do saio dos pontos a preferir e a sua verificação de salubridade.

D'estes nucleos de colonisação devemos auferir valiosos effeitos, e se taes emprehendimentos nos obrigam a despender do nosso thesouro, não póde pôr-se em duvida que nos corre indefectivel o dever de preferir esse sacrificio ás perigosas e arriscadas consequencias da nossa negligencia e inercia, e da açorada cobiça de estranhos.

A occasião é, pois, azada para estas diligentes tentativas, e n'ellas se deve confiar quando a sua direcção seja entregue, como fiámos do patriotico empenho bem signicado pelo governo, a quem saiba comprehender e tenha sempre bem presente o pensamento do legislador.

De resto, é de amplas explorações agricolas nos nossos uberrimos terrenos africanos, e do commercio do que elles produzirem que devemos esperar o augmento da riqueza publica, na metropole e no ultramar.

É por tão ponderosas rasões que a vossa commissão do ultramar vos propõe que approveis, para ser convertido em lei do estado, o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, em. 4 de maio de 1896.= José Baptista de Andrade = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Costa.

Parecer n.° 82-A

A commissão de fazenda nada tem que oppor ao parecer da illustre commissão do ultramar.

Sala das sessões, 4 de maio de 1896.= A. de Serpa Pimentel -A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Projecto de lei n.º 80

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer, nas provincias ultramarina, colonias militares-agricolo-commerciaes, que não só sejam elementos de defeza e de policia do territorio, mas constituam tambem nucleos importantes de colonisação europêa.

§ unico. A séde d'estas colonias será escolhida e determinada, harmonicamente com o fim a que se destinam, e attendendo-se, portanto, á sua posição estratégica, e ás condições de productividade do solo, e de salubridade do clima.

Art. 2.° O pessoal militar de cada colonia será o que consta da tabella A, annexa á presente lei, e que d'ella faz parte, com os vencimentos ali marcados, e a participação nos interesses de exploração agricola, a que o artigo 16.° se refere.

§ 1.° Os officiaes, sargentos e cabos, devem provir do exercito do reino.

§ 2.° Os soldados serão indigenas, da guarnição militar de provincia diversa d'aquella em que a colonia for estabelecida, se assim se julgar conveniente, devidamente escolhidos, em boas condições de robustez physica de comportamento moral, e de instrucção militar.

§ 3.° Poderá tambem aggregar-se á colonia um nucleo de soldados europeus, nas mesmas condições dos segundos cabos, ou introduzir-se qualquer outra alteração na organisação, que fica estabelecida, se rasões de conveniencia demonstrada o aconselharem.

§ 4.° Não havendo missão catholica proxima, fará tambem parte do pessoal da colonia militar-agricola um missionario que, alem do seu ministerio moral e religioso, exerça tambem o cargo de professor.

Este funccionario fará parte do conselho de administração, e pertencer-lhe-ha a respectiva quota parte nos lucros.

Art. 3.° Todo o pessoal militar da colonia é obrigado a servir pelo tempo de cinco annos n'esta commissão, podendo ser reconduzido, findo este praso, e devendo ser preferido a qualquer outro, desde que tenha boas informações.

Art. 4.° Findo o tempo de serviço marcado no artigo anterior, as praças de pret, que não quizerem ser readmittidas ou reconduzidas, terão baixa do serviço, e serão immediatamente repatriadas.

Art. 5.° São applicaveis ao pessoal militar das colonias todas as vantagens, e mantidos todos os direitos, que competem ás forças militares do reino, e dos quadros das forças ultramarinas, devendo, para todos os effeitos, considerar-se esta commissão como de serviço militar no ultramar.

Página 685

SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 685

Art. 6.° O pessoal militar fica sujeito ás leis e regulamentos militares em vigor na respectiva provincia, e é subordinado, militiarmente, ao governador do districto, a que pertencer a colonia.

Art. 7.° A administração, escripturação, e contabilidade do pessoal militar, serão feitas de harmonia com a legislação vigente, e devidamente regulamentadas,

Art. 8.° Manter-se-ha na colonia uma severa disciplina, e cuidar-se-ha, esmeradamente, da instrucção militar, adextrando-se os officiaes e soldados com regulares exercicios, estabelecendo-se carreiras de tiro, e tudo o mais que se julgar conducente ao bom serviço, e á perfeita educação profissional militar.

Art. 9.° Alem das installações necessarias para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official, chefe da colonia, o qual, todavia, poderá requisitar, querendo, um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° Os soldados indigenas serão empregados como trabalhadores na granja, e regular-se-ha, devidamente, a fórma como se deve harmonisar a instrucção militar, que devem receber, com os serviços agricolas que devem prestar.

§ 4.° Os sargentos, os cabos e soldados europeus, quando os haja, poderão tambem ser empregados, na granja, mas devendo sómente prestar serviços de inspecção e vigilancia, e nunca trabalhos braçaes violentos.

§ 5.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence ao conselho de; administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, dos dois subalternos, e do cirurgião; exercendo as funcções de thesoureiro o tenente, de secretario o cirurgião, e sabendo ao presidente voto de qualidade, quando haja empate nas deliberações.

Art. 10.° O arroteamento e cultura dos terrenos, que constituem a granja, far-se-ha orientando-se no pensamento, não sómente de constituir uma exploração agricola proveitosa e de rendimentos importantes, como tambem de prover, tanto quanto possivel, a colonia dos generos necessarios á sua subsistencia, de estabelecer, viveiros de plantas ricas para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões vizinhas, e de ministrar ensinamentos práticos pelo exemplo e experiencia.

Art. 11.° Promover-se-ha, conjunctamente coma exploração agricola, o estabelecimento e desenvolvimento da industria pecuaria, escolhendo-se as especies mais uteis e proveitosas, e que melhor convierem á região, não sómente para alimentação e serviço da colonia, como tambem para exploração commercial.

Art. 12,° Estabelecer-se-hão tambem, quando o conselho de administração o entender, junto da colonia, e como parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes, e mostruarios de productos da industria portugueza, para exploração mercantil, e desenvolvimento das relações commerciaes.

§ 1.° Para este effeito o governo abrirá ao conselho um credito, em conta corrente, até 10:000$000 réis.

§ 2.° É absolutamente prohibido, n'estes armazens, a existencia de bebidas alcoolicas, cujo commercio não é permittido na colonia.

§ 3.° A disposição do paragrapho anterior não exclue a industria da plantação da canna de assucar e respectivo fabrico do álcool, mas para a venda em grosso exclusivamente para fóra da colonia.

Art. 13.° O governo promoverá, nas proximidades das colonias militares-agricoias, e sob a sua acção protectora e policial, o estabelecimento de colonos -europeus, a quem concedera terrenos, e a quem a granja fornecerá plantas, e prestará tudo quanto poder dispensar, sem prejuizo do seu serviço proprio, quer em auxilios materiaes, quer em ensinamentos e elucidações sobre as industrias agricola e pecuaria.

§ unico. Para este effeito, o governo regulamentará, devidamente, a emigração para as provincias ultramarinas, não sómente quanto aos transportes e concessão de terrenos, como tambem ácerca de subsidios de installação, aos emigrantes, de fórma, porém, a assegurar, efficazmente, uma colonisação, effectiva e real, empregada em explorações agricolas.

Art. 14.° Aos officiaes e praças que, tendo completado o seu tempo de serviço, quizerem permanecer na região da colonia, e, de conta propria, estabelecer qualquer exploração agricola, ou pecuaria, concederá o governo os mesmos auxilios, que forem estabelecidos para os emigrantes da metropole, nos termos do artigo antecedente, salvo os dos transportes.

§ 1.° Na hypothese prevista n'este artigo, os officiaes serão passados á inactividade temporaria sem vencimento, e as praças de pret terão baixa do serviço militar.

§ 2.° Ao auxiliar technico são concedidos direitos iguaes aos que este artigo estabelece para os officiaes do exercito.

Art. 15.° Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de installação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens que do seu estabelecimento advêem ás concessões, que usufruem.

§ 1.° Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir-se, ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

§ 2.° Nos territorios, que tenham sido concedidos a companhias coloniaes para os explorarem e usufruirem, e com quem já haja contrato firmado entre as mesmas companhias e o governo, - o estabelecimento das colonias militares dependerá de previo accordo entre o governo e a companhia, fixando-se n'esse accordo as relações que devem existir entre as colonias, as auctoridades da companhia e os representantes do governo.

Art. 16.° O governo regulamentará a maneira de repartir os lucros da exploração agricola, pecuaria e commercial, da granja, por todo o pessoal da colonia, de modo equitativo e proporcional á categoria de cada um, e tendo tambem, em vista o valor dos seus serviços, e os seus meritos relativos.

Art. 17.° As explorações agricolas, pecuarias e commerciaes da colonia, poderão successivamente ampliar-se a novos terrenos, que para esse fim serão devidamente demarcados, se assim o aconselharem as circumstancias.

Art. 18.° O governo decretará, com toda a urgencia, os regulamentos e instrucções, que forem necessarios, para completa execução da presente lei.

Art. 19.° O governo fica auctorisado a despender com a installação das colonias, e com a emigração de colonos, até á quantia de 100:000$000 réis no proximo anno economico.

Art. 20.° As despezas de manutenção das colonias, ficam a cargo das respectivas provincias ultramarinas.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Página 686

686 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Tabella a que se refere a lei datada de hoje

TABELLA A

Força da guarnição

1 Oficial de patente não inferior a capitão - chefe da colonia,:

Soldo triplo -$-

Gratificação de commando respectiva -$-

Para expediente 60$000

Sendo capitão:

Soldo a 540$000 réis - triplo 1:620$000

Gratificação 120$000

Para expediente 60$000 1:800$000

1 Subalterno - sendo tenente:

Soldo a 420$000 réis - triplo 1:320$000

Gratificação 60$000 1:320$000

1 Subalterno - sendo alferes:

Soldo, a 365$000 réis - triplo 1:080$000

Gratificação 60$000 1:140$000

1 Cirurgião ajudante:

Soldo, a 420$000 réis - triplo 1:260$000

Gratificação 120$000 1:380$000

1 Primeiro sargento:

Pret e fardamento, a 360 réis diarios,

131$400 réis - triplo 394$200

Gratificação, a 200 réis diarios 73$000 476$200

2 Segundos sargentos:

Pret e fardamento, a 280 réis diarios-triplo 613$200

Gratificação, a 200 réis diarios 146$000 759$200

4 Primeiros cabos:

Pret e fardamento, a 120 réis diarios-triplo 613$200

Gratificação, a 200 réis diarios 292$000

4 Segundos cabos:

Pret e fardamento, a 120 réis diarios - triplo 525$600

Gratificação, a 200 réis diarios 292$000

80 Soldados indigenas (a) - pret e fardamento, a 90

réis diarios 2:628$000

2 Corneteiros:

Pret e fardamento, a 120 réis diarios-triplo 262$800

Gratificação, a 200 réis diarios 146$000 408$800

Pão, a 40 réis diarios, a 93 praças 1:357$800

Subsidio para rancho, a 50 réis diarios, para 80 soldados 1:460$000 15:243$800

Ajudas de custo na occasião da partida a

4 officiaes, a 60$000 reis 240$000

Idem, idem, a 3 sargentos, a 15$000 réis 45$000 Idem, idem, a 10 praças europêas, a 6$000

Réis 60$000 345$000 15:588$800

(a) Os soldados europeus têem os mesmos vencimentos dos segundos cabos.

TABELLA B

1 Auxiliar technico agricola:

Ordenado 500$000

Gratificação 400$000 900$000

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1806.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, francamente, custa-me que passe sem discussão um projecto tão importante como é o que acaba de ser lido na mesa.

A mim parecia-me que seria mais regular que este projecto fosse adiado até poder estar presente o sr. ministro da marinha.

Eu não quero crear difficuldades ao governo; julgava, porem, mais conveniente que o projecto não se discutisse agora.

Desejava ouvir a opinião do governo sobre o que acaba de dizer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Responde que julga effectivamente de vantagem a approvação do projecto que foi posto em ordem do dia. Dado o bom exito das operações militares na provincia de Moçambique, é necessario aproveitar o prestigio que ellas nos trouxeram e entrar em tentativas que tenham por fim o desenvolvimento d'aquellas regiões. O projecto representa uma d'essas tentativas e por isso, repete, nenhuma duvida tem em pedir á camara que o approve.

(O discurso do sr. ministro do reino será publicado na integra quando s., exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Já é a segunda vez, nesta sessão, que v. exa. me concede a palavra sem eu a ter pedido. Em vista da amabilidade de v. exa. não posso deixar de fazer uso d'ella.

O sr. Presidente: - Quando o sr. ministro do reino pediu a palavra, por equivoco, julgou-se na mesa que era v. exa. que a tinha pedido.

O Orador: - O sr. ministro do reino tem rasão. Não basta censurar o procedimento do governo na resolução das questões de administração publica.

Já n'uma sessão passada significou a sua convicção profunda de que os partidos politicos quando rejeitam um projecto, cumpre-lhes apresentar alguma cousa que o substitua. Não basta destruir, é necessario tambem construir.

Diz isto com a auctoridade que deriva de, em quarenta annos de vida publica, não se ter associado ás responsabilidades de qualquer partido.

Ás que lhe cabem por ter feito parte de uma situação politica, inteiramente as assume. Demonstrou-o em todos os documentos lançados á publicidade, e onde deu sobejas provas da sua lealdade, dizendo ao paiz a sua opinião sobre a crise que atravessava, e os meios que, em seu entender, deviam empregar-se para a debellar.

Pensa ainda do mesmo modo. Desenvolver com pujança a agricultura, levantar o credito do paiz, animar a fé publica, eis o unico meio de resolver a crise que atravessâmos.

Ha ainda um outro documento publicado, onde se encontra o desenvolvimento d'estas affirmações.

Realisou-se o congresso viticola, e por compromisso tomados com os seus iniciadores, os que têem fé na sciencia agronomica, acceitou o ser relator.

Ali insistiu na remodelação do nosso systema tributario, e chamou a attenção dos poderes publicos para a necessidade de se modificar o imposto do registo. O augmento das receitas é bom para o thesouro, mas não á custa dos impostos.

A contribuição predial e a de renda de casas está pedindo urgentemente reforma.

O imposto do registo é de 10 por cento por titulo oneroso e de 15 por cento por titulo gratuito. Este gravissimo assumpto deixou-o o governo sem resolução.

A questão da exportação dos vinhos tambem não foi attendida pelos poderes publicos.

Desenvolvidamente tratou estes e outros assumptos no congresso, Que a rasão estada sua parte, prova-o o assentimento dos que o ouviram, e dos que foram informados do que elle tivesse dito. As provas de sympathia de que foi alvo no Porto, e que lhe mereceram os parabens do honrado presidente da camara dos senhores deputados, considera-as como um premio generosamente dado á unica virtude que tem, a virtude do caracter.

Página 687

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 687

A questão do alcool era difficil, mas apresentou as rasões que entendia,, disse verdades que calaram no animo dos seus ouvintes, e que produziram impressão no publico.

O sr. ministro do reino, que está presente, sabe muito bem que, quando elle veiu a Lisboa, se furtou a deveres de cortezia para que se não dissesse que queria pôr-se em relevo.

Não diz isto por vaidade. Que honra ha em ser ministro? O que admira é que ainda haja quem queira sentar-se n'aquellas cadeiras, (Apoiados.)

Definida, como acaba de o fazer, a sua situação, de homem publico, não é muito que peça ao partido a que pertence o seu nobre amigo o sr. conde de Lagoaça, que diga tambem o que quer.

No primeiro periodo de vida do actual governo o chefe do partido progressista dizia aqui, na camara dos pares, que os ministros tinham governado muito bem, e que- elle não teria feito melhor.

Deram-se depois os incidentes de todos conhecidos, e de que não póde fazer a exposição historica pelo adiantado da hora. Começou então uma guerra aberta ao governo.

Encerrado o parlamento, a opposição entendeu, e muito bem, que fechada esta porta, devia abrir-se a da praça publica, e devia ella ir com a força da sua convicção, com a firmeza dos seus principios politicos, dizer ao paiz o que queria. Elle, porem, leu os jornaes e viu que a opposição nada affirmava. E porque nada affirmava, seguiu-se a indifferença do paiz, justificadissima, porque, o paiz como um individuo, só corre atrás do interesse, e não diz só do interesse material, mas do interesse moral.

Foi a proposito d'essa indifferença que elle disse ao sr. ministro do reino, que tinha tido um bom argumento a favor da situação.

O parlamento estava fechado.

Os meetings valem tanto ou mais do que a expressão da urna, sobretudo com a nossa péssima educação constitucional. As opposições percorreram todo o paiz, manifestaram as suas idéas, expozeram abertamente as suas opiniões, e o paiz ficou indifferente!

O que se colhe de tudo isto? E o caso de applicar a já citada phrase de um pregador, que, perguntado um dia sobre a rasão da nenhuma influencia das suas predicas no animo dos ouvintes, respondeu que a rasão estava em que elle só pregava com palavras e não o exemplo.

O mesmo succedeu com as opposições. Clamaram por esse paiz fóra contra a fórma por que se cobravam os impostos, mas mais tarde pagavam-os. Pregaram a liberdade da urna, mas pergunta: qual é o partido que não affirma no seu programma que não intervem nas eleições?

Uma vez que tocou este ponto, fará algumas- observações sobre a ultima reforma eleitoral. Na sua opinião o escrutinio por lista e os circulos uninominaes são a these e a anthitese. Com a desgraçada educação constitucional que hoje temos, considera muito preferivel o systema do escrutinio por lista. Com a mudança para os circulos uninominaes não ha saltimbanco eleitoral que não esteja alerta, porque o mana eleitoral do carneiro com batatas está já em perspectiva a cair sobre a cabeça do eleitor. Os trunfos eleitoraes sorriem com a esperança das benesses e das commendas; os menos ambiciosos contentam-se com os donativos para as obras da igreja. O escrutinio de lista tem sobre outras vantagens a de ficar muito mais barato ao paiz.

Não é com os circulos uninominaes que ha de augmentar a força moral dos governos, que elle quer empregada em- tudo quanto seja o desenvolvimento regular da riqueza publica.

Sabe que falla com precipitação, e que os srs. tachygraphos só difficilmente podem tomar nota das suas palavras; o que tem estado a dizer apenas deve considerar-se como uma conversação, de que se póde colher uma synthese do rapida como as sabe fazer o illustre e habilissimo redactor d'esta camara, o sr. Alberto Pimentel, que tem o prazer de ver diante de si.

Disse que quer que a força moral dos governos seja toda empregada no desenvolvimento regular da riqueza publica. Não concorda com o projecto do governo para o emprestimo dos 9:000 contos de réis. E dirá tambem que melhor seria que os 4:000 contos que o banco de Portugal possue em oiro fossem empregados de modo que rendessem alguma cousa. Guardados como estão não servem para nada.

E agora pergunta: para que vão comprar navios de guerra? Como os hão de equipar? Não seria melhor que esse dinheiro fosse destinado a minorar a crise agricola?

Se a Providencia não se compadece de nós, não sabe o que será do paiz com um anno de fome, como o que teremos em resultado da estiagem.

Não se verá o governo obrigado a adoptar providencias extraordinarias? Certamente.

Vê presente o sr. ministro das obras publicas. Vae dirigir-se especialmente a s. exa.

O parlamento approvou um projecto estabelecendo que não se façam novas estradas, emquanto não. estiverem concluidas as começadas. Poderá porventura fazer-se isto? Julga que não. Necessariamente a lei tem de ser modificada, porque é governo ha de ver-se obrigado, por causa da crise agricola, a empregar os trabalhadores ruraes na construcção das estradas.

Em Lisboa, segundo julga, gastam-se 2 a 3 contos de réis por dia em obras publicas, mais ou menos justificadas e para que? Para dar trabalho aos operarios, não só aos de Lisboa, mas aos que de toda a parte aqui affluem. Porque se não ha de fazer o mesmo no resto do paiz, onde não é preciso pagar jornaes tamanhos, e onde se carece de obras mais justificadas? Faz-se o contrario. Até se prohibe a construcção de estradas. Pois só nos districtos de Evora e de Beja ha centenas de kilometros por construir.

E o fomento agricola?

Já disse que nós deviamos ter uma media de producção superior, proporcionalmente á da Hespanha, e não a temos. Porque? Por muitas rasões.

Pergunta ao sr. presidente se quer que termine.

(O discurso será publicado na integra quando o digno par devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Não, senhor; mas seria conveniente que v. exa., antes da hora, nos reservasse uns. cinco minutos para o resto dos trabalhos de hoje.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Não posso concluir, as minhas considerações no pouco tempo que falta; mas tambem estou habituado a levar a palavra para casa.

Em todo o caso não me quero mostrar intransigente e assim, se v. exa. me reservasse a palavra para ámanhã agradecia-mo, e imaginava que voltava aos tempos antigos

O sr. Presidente: - Fica v. exa. com a palavra reservada.

O Orador: - Muito obrigado a v. exa.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos antigos depositarios de tabacos no Porto, contra algumas ordens emanadas da companhia dos tabacos.

Peço a v. exa. que dê a este documento o destino competente; e por ultimo requeiro que sejam dados para ordem do dia da sessão de ámanhã todos os pareceres que, se apresentarem.

A representação foi mandada á, commissão de fazenda e o requerimento foi approvado.

O sr. Antonio de Serpa: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta que é igual a muitas outras aqui apresentadas ou, por outra, igual ás que se têem approvado em todos os finaes de sessões legislativas.

Página 688

688 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Esta proposta, repito, é para que se faça o que n'esta camara se tem feito, e por isso a mando para a mesa.

O sr. Presidente: - Esta proposta é de natureza urgente, e parece-me que o digno par assim o reconhece.

O sr. Antonio de Serpa: - Sim, senhor; peço a v. exa. a urgencia.

A camara reconheceu a urgencia, e seguidamente approvou sem discussão a proposta que é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que das sobras das verbas do orçamento d'esta camara, existentes em cofre, seja abonada aos seus empregados uma gratificação, como por outras vezes se tem feito.

Sala das sessões, em 7 de maio de 1896. = A. de Serpa Pimentel,

O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer uma pergunta ao governo.

Está votada a lei eleitoral. O sr. ministro do reino, segundo vi pelos registos parlamentares, disse que não havia lei que obrigasse o governo a dissolver a actual camara dos deputados, depois d'ella ter votado a sua propria reforma.

Ora, isto, que é discutivel, não é agora para aqui; mas ha uma questão importante que eu desejava ver esclarecida, isto para conveniencia da camara e do paiz.

Por que processo se preenchem as vagas de deputados que, porventura, occorram?

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Tenho apenas a dizer ao digno par que no projecto de lei eleitoral encontrará a resposta á pergunta que me dirigiu.

O sr. Margiochi: - Requeiro a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que seja dado para ordem do dia o parecer n.° 91, que já está impresso.

O sr. Presidente: - O requerimento do digno par está prejudicado; em primeiro logar porque, para a sessão de hoje, não poderá ser o projecto posto em discussão por estar a dar a hora; e em segundo logar porque, em harmonia com a resolução da camara, eu vou dar para a ordem do dia todos os pareceres que estejam impressos, e, portanto, incluo n'esse numero aquelle que o digno par deseja.

Ámanhã ha sessão, e entrarão em ordem do dia todos os pareceres que estiverem impressos.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 7 de maio de 1896

Exmos. srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Duque de Loulé; Marquez das Minas; Arcebispo de Évora; Condes, da Azarujinha, de Bertiandos, do Bomfim, de Cabral, de Carnide, de Lagoaça, do Restello, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, de Chancelleiros, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Costa e Silva, Margiochi, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim, Thomás Ribeiro.

O redactor = Urbano de Castro.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×