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de Carvalho Kaposo, sal com o terreno acima deacnplo, nascente com o quintal de Manan-na, e poente cora a calcada do Ciuseiro de Nossa

Senhora de Ajuda-----."........7$200

Execução feita a Ftlippe Pedro Corrêa.

10109 Umas barracas na rua de traz dos quartéis, na calcada de Ajuda : constam de duas frentes , uma tem o n.° 27, e a outra os n.88 43 a 45, partem de uma banda cora António Machado , c da outra com Manoel Coelho.........40^000

BAIRRO DE SANTA CITHAIUNA.

Bens adjudicados a Fazenda por execução Fiscal.

10110 Uma propriedade S'000

Sommara as avaliações ........H ' 2 378^600

Repartição dos Próprios Nacionans, 29 de Agosto de 1846. =Josf Mana de Lara Júnior.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos aulos crimes vindos da Relação do Porto, nos quaes é recorrente o Ministério Publico, e recorrido António de Oliveira, por alcunha o Cego , se proferiu o Accordão seguinte .

ACCORDAM os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça. Que não podendo duvdar-se á vis-la do exame , e corpo de delicio 0. 5, que o ferimento, por que piocede a presrnle accusação, f

Está conforme. = Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Agosto de 1846.=00ffi-cial , servindo de Secretario, José Sabino Mat-theus Valente__________

Nos aulos crimes vindos da Relação de Lisboa , nos quaes é recorrenle o Ministério Publico, e recorrido o Jui2 Ordinário de Munçarás , se proferiu o accordão seguinte •

ACCORDAM os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça. Que concedera a revista, porque sendo esta rausa de contrabando de tjbaco , como se vê do auto de lomadia fl.—, não podia o Juiz Ordinário deferir, nem julgar os termos do processo, porque lhe resiste o disposto no artigo 87 §. 2 * e artigo 189 , e terminantemente o artigo 352 , e seguintes da Nov. Ref, Ju.l., onde se manda remetler a aprehensão , havida pnr valida , ao Juiz de Direito para delia conhecer, e julgar privativamente, e como o Juiz Ordinário passou a conhecer da mesmj, obrou incompetentemente por falta de junsrlicção , e os Juizes da Relação, que no accordão recorrido fl. — sanccio-naram .iquHle julgamento do Juiz Ordinário, violaram não só os referidos artigos dd Ref. Jud., como a Ord. L. 3." T. 75 pr. Por l.mlo , annul-lam a decisão dt1 direito do accordão fl. —; e mandam baixar os aulos á Relação de Lisboa para serem julgados por diversos Juizes , na conformidade di Lei. Lisboa, 31 de Agosto de 1846 = Osório = Vellez Caldeira = Cardoso = Ribeiro Sar.nva = BraUamy. = Fui presente, Canhão.

E

CAMARÁ DOS DIGNOS PARES.

SESSÃO DL 7 DE MAIO DE 1846. (Presidiu o Sr. Conde de Villa Real ) TTVH aberla a Sessão ires quartos depois da uma l hora datar.le, estiveram presentes 38 Dignos Pares, entre os quaes, os Sr.s Presidente do Conselho de Ministros, o do Reiuo , e o da Fazenda.

O Sr. Secrelnno CONDE DE PEINAMACOU leu a acta da Sessão antecedente, a qual foi appro-

O Sr. Secretario PIHEMEL FREIRE mencionou , recebido, um ofTicio do Digno Par Visconde de í*a . commiinicando, que ad-ptava a mesma dc-tormirwão. q,,e , de se ret.rarem da Camará, a'S"ns Dignos Pares tomaram na Sessão de 5 do

° °r íUaeS motlv°3'

ORDMM DO DIA, 40 Prf,JectQ dc L

cada e tcgmda «„%,«„ dc 5 c 6 do corrente. l'id. Diar. N.0i 186 e 192 ) LPu-s_e novamente , por não ter-se ultimado a d,«u»ao na atjicri0r Ses.ão , em que começá-

Art. 19." Nas disputas que se suscitarem en-ire os senhorios, e os foreiros observar-se-hão as rt'gr.13 seguintes.

§. _!.* Fica fxiincta ad.slmcção entre os bens próprios da Coroa , reguengueiroi , fiscaes . ou de Fazenda : e as disposições desta Lei são ap-plicaveis a uns e outros, pertencendo ao Thesou-ro Publico, ou a Donatários da Corda, ou da

Fazenda r ficam porém salvos os direitos derivados da difivrente natureza destes bens, que ou-tr.is pessoas tenham adquirido na conformidade das Leu até agora vigentes.

O Sr. SKRPA M

Agora , quanto á segunda parle do parágrafo , "-lie é tão conforme com a justiça, que não pôde deixar de dnnttir-se; porque, está claro, que todos esles bens devem distinguir-se, como privados, e conservar-se sem dainno de terceiros, e proprietários. Porlanlo , esla doutrina é con forme com o que se estabeleceu nos outros arti gos • a Coroa reservou para si os bens reguen-gueirus , mas depois de emprasados ficaram pertencendo a particulares, cujo direito de propriedade não é permitlido alterar-se . o respeito ao direito de propriedade é de justiça Por conseguinte, uma \ez que senão faci alteração na pri meira parle do artigo , eu julgo que é de justiça conservar esla segunda parle, pnra maior claruza, e manutenção dos direitos de propriedade , e de justiça , nos quaes esta Lei não pôde , nem deve locar.

----O artigo 19.°, e §. l.°, foi definitivamente approvadq.

Seguiu-se o

§. 2." Não ficam alterados os direitos dos indivíduos , ou corporações, fundados era contractos ou posse legitima sobre bens ;>alnmomaes.

O Sr. PATRULHA • — Est'- § é para clareza, c para tranquilizar os proprietários , porque apesar do Decreto de 13 de Agosto trazer esta de-ilaração, quiz estender-se d sua sentença n todos os contractos eis aqui porque a Coitirnissão entendeu , que fazia bem em estabeleecV este principio , que é indisputável.

----Foi approvado sem mais discussão.

Passou se ao

§. 3.* Incumbe porém aos senhofios a prova de que os bens eram palnmomaes , ou de que não o sendo originariamente , foram comludo adquiridos por titulo oneroso, quando demandarem os emphjteutas ou pensionados por quaesquer preslacôes prediaes ou agrarias, como originariamente impostas por furai , ou titulo genérico.

§. 'l.° A posse de receber quaesquer foros, censos , ou prestações provenientes d? titulo especial , será mantida nos lermos de direito, e no mesmo estado , em que se achara ao tempo da publicação do Decreto dc 13 dc Agosto de 183i, sem embargo do lapso dc tempo, em quanto os pensionados não prov.-irem ter este titulo especial a sua origem em foral ou titulo g^nenro , e ser conversão deste; ou que os bens sobre que estão impostas as ditas pioslacôes provieram d.i Coroa, ou da Fazenda por doaçõos regias, ou que devem presumir-se laes. Neslc caso a posse será mantida són.ente para os cffeilo<_ p='p' que='que' lei='lei' na='na' fitam='fitam' subiislmdo='subiislmdo' presente='presente' da='da' conformidade='conformidade' _='_'>

0 Sr. PATRURCHA : — Eu pediria, que se lê-se o artigo srguinle, porque são as duas rfgras , que se devem ter era vista para as duas respectivas hypí/lhescs (lido, proseguiu}. Já está estabelecido , jjue esla Lei não tem npplicacão a Bens Patnmnniaes; e é lambem, um principio de di-roílo , quo os bens se presumem allodiacs, em quanto se não mostra sua differenle, e especial natureza . mas podem distinguir-se duas hypulhe-ses • uma, do Senhorio pedir prestações agrarias, fundadas em títulos genéricos, outra , pedindo-as fundadas em títulos especines Sc o S nhorio vai pedir prestações agrarias por um titulo genérico, entendeu a Cummissão . que muito bem, e com justiça, se linha estabelecido na proposta dos Sr s Deputados, que o Senhorio provasse , que esses Bens , sobre que recahiu o titulo gcnem-o , eram patrimonines, ou que tinham tomado essa natureza , por terem sido alienados pnr titulo oneroso; porque, calando pelo artigo 2 " do Projecto e\lmcto era regra, o titulo genérico, e subsistindo só, como excepção no caso das prestações, por <_-lle que='que' no='no' prove='prove' dos='dos' senhorio='senhorio' lilulo='lilulo' serem='serem' exigindo='exigindo' genérico='genérico' excepções='excepções' laes='laes' por='por' sido='sido' sim='sim' ellas='ellas' não='não' terem='terem' mas='mas' _='_' nas='nas' necessário='necessário' ululo='ululo' estabelecidas='estabelecidas' compr='compr' patrimo-niaes='patrimo-niaes' bens='bens' ou='ou' é='é' prestações='prestações' subsistentes.='subsistentes.' alienadas='alienadas' o='o' p='p' oneroso='oneroso' na='na' regra='regra' hendidas='hendidas' estão='estão' exlmcção='exlmcção' qua='qua' da='da'>

Todo o titulo genérico esta exlmclo pelo artigo 2°, excepto nos dous casos—-ou dos bens serem palnmoniaes, ou ainda que onumariampnle o não fossem , deterem tomado e^a natureza por

terem sido alienados por titulo oneroso.__Ora a

regra geral da extmcção do titulo grnerjco, sendo estabelecida pela Lei, presume-se conforme a Direito , em quanto senão provarem as circum-slancias, que constituem as excepções legaes da mesma regra.

Por tanto, se as prestações agrarias, por titulo genérico , não podem exigir-se senão variftcada? as ditas excepções, claro é que em tal caso, ãff

Senhorio que exige taes prestações, incumbe a prova ila verdade, e legalidade das excepções , em que funda o seu pedido não acontece assim na segunda hypothese, quando ^ -Senhorio pede pensões, eslab&lecidas por eenlra^tos particulares, fundado na «na pcw«B O artigo mantém essa posse nos termo* fáe Direito» fwqiie não lhe resiste a Lei , nem regra , q»e extinga pensões estabelecidas por esL*"j5 Ulnlos; e porque a interrupção da posse de cobrar laes pen-ões , desfie u Derreto de 13 de Agoslo, privava osSenhorms de poderem usar das acções possessonas summarias. Este artigo torna mais efrrcttz essa posse, fazendo-a manter no estado, em que se achava ao tempo da publicação do mesmo Decreto, sem embargo do lapso do tempo, que aliás era sufri-ciente nara extinguir as acçõos suinmanas pus sessonas. *

Cotisequfntemenle parece á Commisíão , que deste modo se guardam os princípios geraes de justiça", e de junspiudencia , manUndo-se o di-reito , e pret>umprão legal, que resulta da posse, em quanto esta não apresente contradição (.uni disposições legacs, que lhe tirem a força , e lor-nem insubsistente ; e paiece á Comroissão, que assim não se violam , nem se alteram os princípios dc Direito, que garantem a propriedade, e a tornam efficaz.

Mas poderá dizer-se , que — os Senhorios lambem tinham posse de perceber prestações agrarias , pur titulo genérico, — e que nessa posse deviam ser conservados em quanto se não mós trasseui exlinctos. — A isso é clara a resposta — a posse para ser mantida , para produzir presum-(tção legal a favor do possuidor, é n cessario, que não tenha formal resistência'com Lei , que a f\linga ou reprove. — Ora a Lei extingue e m geral o titulo genérico, logo a posse, que a d lê se refere, não é manutenivel em regra, pela resistência da regra geral da Lei, nem por essa posse se pôde presumir o direito do Senhorio , que a Lei em geral extingue. Mostre o Senhorio que as prestações pedidas não estão na regra das (•\tinclda, mas nas excepções das subsistentes, e dahi por dianle s^rá manulemvel a sua posse : anles disso não, pela resistência da Lei. Presutuem-se as regram geraes de Direilo, c é necessário provar as excepções legaes dessas regras geraes.

O Sr. SEHPA MACHADO* — Eu vou propor duas emendas a estes dous paragraphos . as quaes entendo que são importantes. Quando setradou da confecção ,deste Projecto , eu disse que me não oppunha á doutrina delle , porém que me não oppunha a cila , porque se melava de ben ficiar os gravados , supposlo que em prejuízo da Fazenda. Cfhereulc com esle principio , coiumenla-rei o Projpcto naquella parte , em que diz se faça differença de Ululo geral , on generi o , a especial Eu jn disso que titulo g-nenco é uma palavra mal difinida , e que se costuma designar por exclusão, isto é, chama-se titulogencuco aquHle. que não é especial não admilto que se dêem por boas difinições por este modo. Eu , quando quero dar uma difimção do espirito , não digo a ai ma é aquillo que não e corpo, mas ainda mesmo , que se possa dar uma boa difiuicão de titu Io genérico , entendo que senão deve fazer a dif ferença , que fazem os paragraphos deste Projecto. Em conformid.iJe com os princípios de Direito , tanto é Senhor o Senhorio Directo, como aquelle que tem o domínio ulil ; a posso doqual-qiier destes direitos estabelece uma presurapção em seu favor; e aquelle que é possuidor, presume-se Senhor • esles são os princípios, e as regras de Direito. Porem, Sr. Presideule, ainda que nós entendamos isto como se deve enlender , ba pessoas que o não entendem, e digo, que es Ia differença de titulo gencuco a titulo fspecial, não é f.icil de determinar , além de injusta nas suas consequências O que í titulo? Éaeausajus-t

No seguinte §. , pelas m«smas razões, entendo que sesuppnmam lambem rssas palavras, porque ha o mcimo motivo.

Tenho lambem um addítamenlo, que deve constituir um §. addicional em n ° 6, tendente afazer mais explicito o respeito pela propriedade. Poderá dizer-se , que a consignação distes princípios c escusada . eu acho conveniente, que uma vez que se tracla de eslabelecer regras, se estabeleçam, e ellas firmem bera a doutrina do pro-J cio. Se não houvesse um principio de respeilo a propriedade consignado no preambulo do De-crrto de 13 de Agoslo, segundo o qual o Poder Judicial fez qu^nlo pôde, para que ficasse res-peilado esse direilo , honra lhe seja feita , lalvez que aquelle Poder não podesse, nas suas sentenças, remediar a ma mlt-lligcncia do mesmo Decreto- porlanlo, não acho razão, para que nesle não srja bem explicita. Q Em.™0 Sr. Patnarcha loca esla idéa no relatório da Commissão; ruas eu quizera, ^ae fosse incorporada na lei, * Q«H« artigo • não «onsidero abuso maior no Poder fa-gislativo. do que quando elle perlrnde regular aireilos de propriedade, o que só pertence «b Po-oer Judicial , usurpando assim as suas atlribui-çoes. E por mo que eu desejava, que efit* idéa fosse incorporada na lei em logar competente, e para o que, mando para a Mesa o additaraenlo, e as emendas aos dous parágrafos, que estão em discussão. » n -

Vem a ser :

i * Emenda d«

«Prnpoiiho, como emenda, » supressão « lavras, ou titulo genérico, no final do « arligo 19 * »

St/ Emenda d« eliminação.

«Pjfopottfaw, 4o mesmo modo, a *uj «.pftkvras, ou título genmto, no ineío ao ^ « io feferirte artigo l S."s

Additmnenlo.

«Proponho, cwno «fMrtaroenlo i>o mesma « go 19.° um paragrapho addicional, que será o « 6.°, com a seguiiileduulrma • AÍ ditpnsUõet d'*' « ta íei, em benrftcto dt>s grarados, entendem tfgii-« bvrfanadas ao principio da garanta da ptop

----Admitliram-se a discussão.

O Sr. CARDEAL PATRIAHCH» 5—• Permitia-me a Camará , que eu faça algumas rpfjtsxôe» para dar a razão do meu volo a primeira emenda vi*rsa sobre a supprcssâo da palavra gtneiico; dftve a Camará advertir, que esta suppreísão implicac«m o já vencido no artigo, em que se estafo 1-ccu a exunrção dos foraes, e d" lodo e qualqu-r titulo genérico, em que os Rfis , nu Donatária* da Coroa, como laes, impunham preslacõrs ou onrigft-ções. Enlão se diss<_- fundam='fundam' aos='aos' alguma='alguma' objectos='objectos' confundir='confundir' toda='toda' sorte='sorte' projecto='projecto' lei='lei' ioda='ioda' cooslsnumenle='cooslsnumenle' legislativa='legislativa' e-âôb-viu='e-âôb-viu' projectos='projectos' alguém='alguém' lem='lem' pari-b='pari-b' sentido='sentido' ia='ia' lhes='lhes' gtnerico='gtnerico' senlido='senlido' razão='razão' qu='qu' aosterntomos='aosterntomos' irada='irada' prèedenus='prèedenus' impunham='impunham' tilulo='tilulo' neste='neste' pessoas='pessoas' convenção='convenção' pessotfrceiv='pessotfrceiv' as='as' pôde='pôde' está='está' to-4as='to-4as' vezes='vezes' foraes='foraes' furam='furam' sírio='sírio' eia='eia' rooilo='rooilo' vida='vida' dos='dos' titulo='titulo' nado='nado' fentíd='fentíd' desta='desta' por='por' se='se' sido='sido' outro='outro' ias='ias' sem='sem' mas='mas' _='_' encargos='encargos' _4u='_4u' ser='ser' a='a' lod.is='lod.is' e='e' f='f' lhe='lhe' precedentes='precedentes' prelaçõs='prelaçõs' quizes-e='quizes-e' m='m' n='n' o='o' r='r' th='th' senhorios='senhorios' tilulos='tilulos' todos='todos' accordo='accordo' determinadas='determinadas' da='da' lórma='lórma' agora='agora' com='com' põe='põe' de='de' prêdía='prêdía' pessoaes.='pessoaes.' con='con' obrigações='obrigações' fora='fora' duspares='duspares' apiesenlado='apiesenlado' wtsma='wtsma' títulosesptciaes='títulosesptciaes' rcaes='rcaes' do='do' parlamentares='parlamentares' mais='mais' desconhecer='desconhecer' uso='uso' mesmo='mesmo' approvado='approvado' das='das' rial='rial' ale='ale' propriedades='propriedades' senlído='senlído' conlrapostos='conlrapostos' pertenciam='pertenciam' desde='desde' delermiua='delermiua' discussões='discussões' eniargos='eniargos' virtude='virtude' em='em' genéricos='genéricos' prestações='prestações' dizer-se='dizer-se' todas='todas' recebido='recebido' este='este' sobre='sobre' essas='essas' empregada='empregada' na='na' acha='acha' desla='desla' especiaes='especiaes' _011='_011' relaçãoa='relaçãoa' direito='direito' convenções='convenções' que='que' no='no' gmerict='gmerict' expressão='expressão' direuus='direuus' artigo='artigo' conhecido='conhecido' coseu='coseu' nos='nos' nação.='nação.' coraprebendiam='coraprebendiam' camará='camará' primeiro='primeiro' certas='certas' os='os' dado='dado' ou='ou' itbrigaçô='itbrigaçô' detfmw-='detfmw-' quando='quando' proceder='proceder' lá='lá' ha='ha'>*n-çõts se fundara em disposições geraes, e em for-, ma legislativa dos senhorios, a que os inquilinos, moradores, tuluvadorcs tivessem de sujeilar-se , temo» titulus genencu*.

Parece, pois, não bater razlo para íupprímir a palavra titulo genérico : pelo coolrario , seguir-jc-iam inconvenienle» da «nppressão , ou sub ti-luição. Muitos são os nomes e as formas porque os Reis, ou Donatários d,i Coroa impczeram pres-lações B obrigações aos povos, qu* a lei quer c*» tinguir : se a lei usasse só da expressão fubsislentes, fora da exlmcção estabelecida na lei, ou pelo menos se abriria a .porta á t.ontro-v?rsia forense , argumentando-se com a redacção -J desle paragropho. era que se su|)^nmi;i a pá lavra titulo gtnenco conlra a sentença geral do arligo_-j •2." em que cila se empregava , e perlpudendo-se^ assim restringir essa sentença geral, e excluir delia todos os outros títulos genéricos, que não ft'8-scm chamados foraes. Seria isto, no iní-u parewt^r deixar na lei um principio para os Leira dos poderem sofismar a mesma lei, e sustfOlar perlea* coes conlra a sua verdadeira sentença, que coin* prebende Iodos os tilulos genéricos, em qjue ãf , Ktis ou Donatários da Corda , como taes, impo-zeram prestações ou obrigações . esta é a r«^n|.if geral vencida no arligo '2.Q, e drsla rfgíí ffTtlC í só se excepluam os casos, qup firam exoreíitts^r ou de serem pairimomaes os bens em que f ora 01 impostas as prestações — ou ainda que girirjnsmente da Coroa, de terem sido por Ululo oneroso, e lerem lomado a naturezaHfe bem palrimoniaes. , JflJ

Era quanto ao outro additaraenlo, também «f ^ não parece neossario, nem convcnienter |ror parle da doutrina , que se pertende é já expressa^n'ura addjUmenlo , que a são offcreceu ao arligo 2 ° da proposta dos Senhores Deputados. Este artigo 2.* aí?*» sim (leu)- » Commissão restringiu esla genef? dade no §. 1." do arligo 19." do seu projecte fí Já se vê, pois, que a Commissao, e esta concordarão com a dos Senhores Deputados, extinguir Ioda a differtnça enlre Bms de Fazenda , esl»ndo elles n« Thesouro t poder de Donalarios da Coroa , para a applic desla Lei. H

fazer se essa diitmcção cora exaclidão MV principalmente dfpnis da incorporação MV^* das Ordens Mil|larp& e Religiosas; 2.* porqtrê tabelecida essa díffarença , ficava abei U a para oThesouro poder sofismar, e reduzir a a disposição da L r-i a. beneficio dos porqoe essa d'ffer«oça seria umj se c^rlew de dírçjlo^ N e de inlínítas . e uli(3KH véís demandas; Por todas estas raíôes confia