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forma — Eu me admiro que uns certos abbaães dos mosteiros ãa nossa orãem infrinjam com oãioso ãesprezo a regra ãa humilãaãe, e o que é peior, ãebaixo ãe humilãe habito e tonsura, se mostrem tão soberbos não soffrenão que os seus su-borãinaãos trans<,riãam no menor ponto os seus preceitos, e elles mesmos ãesprezem obeãecer aos bispos. Espoliam as igrejas para se emancipar. Rimem-se a si para não obtãe-cer. Não o fazia assim Christo que ãeu a viáa para não pèr-ãer a obeãiencia =.

S. Francisco de Assis, esse homem notável, escrevendo o seu testamento terminantemente prescreve o seguinte := Orãeno firmemente a toãos os irmãos ãebaixo ãe obeãiencia que, onãe quer que estejam, não ousem peãir carta alguma á corte ãe Roma, e consequentemente nem cartas ãe isenção=.

A ambição prevaleceu depois de sua morte; e o seu testamento foi rasgado n'esta parte. Principiaram as isenções,-isenções que deram logar a grandes contestações da parte dos bispos, que pugnavam pela integridade de sua jurisdição e de seus direitos.

' Parece-me portanto, sr. presidente, que muito bem se pôde sustentar a asserção de que a instituição dos prelados maiores não é de instituição divina, e nem é conforme ao espirito do christianismo. E se esta asserção é verdadeira, e se se pôde dizer sem erro o que se disse no preambulo dò decreto de 22 do corrente, e que também se achava no preambulo do decreto de 1833 quanto a prelados maiores, ainda que nacionaes, muito mais procede o argumento quanto a estrangeiros.

Em março appellou o digno par o sr. conde de Thomar para o relatório de uma commissão nomeada pelo governo para examinar esta questão, commissão "composta de homens conspícuos, entre os quaes figuram o em.mo cardeal patriarcha, o sr. marquez de Ficalho, o sr. Costa Lobo, e outros mais cavalheiros que não pertencem a esta camará. S. ex.a disse que está commissão não só queria as irmãs da caridade, mas ia mais longe,,queria o restabelecimento da congregação das missões. E verdade, mas queria isso tudo debaixo de uma condição; a saber: «com independência ãe superior estrangeiro-*; e esta circumstancia esqueceu aò digno par.

O sr. Costa'Lobo:—Sr. presidente, estou inscripto?

O sr. Presiãente: — Está, sim, senhor.

O sr. Costa Lobo: — É que eu queria a palavra sobre a ordem.

O sr. Presiãente: — Está inscripto sobre a ordem.

O Oraãor: — Sr. presidente, para se demonstrar que as irmãs da caridade não estavam sujeitas ás disposições do decreto de 9 de agosto de 1833, invocouse o seu instituto, no capitulo 1.° artigo 2.°, se bem lembro, porque referin-do-se o decreto no artigo 1.° ás communidades e casas religiosas em que houvesse doze individuos professos, o digno par tratou de sustentar os seguintes argumentos: 1.°, que as irmãs da caridade não são religiosas; 2.°, que não são professas. .

Sr. presidente, para mostrar que não eram religiosas, leu s. ex.a o § 2.° do capitulo 1.° das regras das irmãs da caridade, o qual diz: «ainãa que não sejam religiosas.»

Porece que o dizer elle «não sejam religiosas » é por tomar a palavra religiosas por synonimo de freiras com clausura; e tanto que diz mais abaixo: a estão muito mais expostas por fora que aquellas; pois pelo orãinario não têem outro mosteiro que as casas ãos enfermos, outra cella que um aposento, etc.'*

• Mas vamos á essência do objecto, consistente em saber se a communidade pôde considerar-se como sendo religiosa ou não religiosa; no capitulo 1.° § 5.°, ahi se lê: <íDetestarão as máximas ão munão, e abraçarão as ãe Jesus Christo, e entre estas as que recommendam a mortificação assim interior como exterior.* '¦ <

Existe alem d'isto um capitulo inteiro, que é o 8.°, que não trata senão de exercicios espirituaes; sendo para notar que no § 2.° se preceita: a Confessar-se-hão toãos os sabba-ãos, e vigílias ãe festas com o confessor que o superior nomear, e não com outro sem licença.*

Não deixa de ser bastante notável esta disposição. O capitulo 9.° trata exclusivamente do emprego do dia (não preciso ler o capitulo), desde as quatro horas da manhã até á noite, e todo este tempo, á excepção do que se gasta em actos de beneficência e caridade, é empregado em exercicios espirituaes. E não será religiosa uma corporação d'esta natureza? Talvez se queira dizer que só quando existem votos e a clausura se pôde classificar uma corporação de religiosa; por certo' que não será possivel sustentar esta asserção. Antes de haver clausura já havia communidades e congregações religiosas. Mas, sr. presidente, as irmãs da caridade não saem sem licença da sua superiora: succede-lhes o mesmo que succedia quando existiam as ordens monásticas de frades, que não saiam sem licença do seu superior, havendo entre elles alguns cuja missão era andar por fora do recolhimento, como se vereficava nas communidades mendicantes, e mesmo nas ordens militares, que tinham por dever defender a religião com as armas na mão. Nem a clausura pois, nem os votos formam a essência de uma communidade regular e religiosa. Constituem as irmãs da caridade uma communidade regular?

Eu vejo, sr. presidente, que no decreto de 14 de abril de 1819, se diz que as irmãs da caridade viviriam segundo as regras de S. Vicente de Paulo; e ninguém pôde contestar que ellas têem uma regra, vivem em communidade, conservam os bens em commum, e prestam obediência a um superior, e por consequência não se pôde duvidar que formam uma verdadeira communidade! Ha até a este respeito um argumento muito procedente deduzido do decreto de 28 de maio de 1834, que extinguiu as ordens religiosas do sexo masculino; suscitou-se a duvida se elle comprehen-dia também a congregação de S. Filippe Nery, e o decreto

posterior de 22 de julho do mesmo anno declarou que ella era incluída na disposição do decreto anterior*. Apesar de tudo isto, sr. presidente, vamos ainda dizer algumas palavras a respeito da profissão; a profissão. seria outr'ora por ventura aquella que ultimamente faziam as freiras professas com tres votos? A profissão não era mais do que a promessa feita pelo individuo de seguir um instituto religioso, sem fazer votos, porque por muitos séculos, ainda depois da existência das ordens monásticas e religiosas, não houve votos; as regras não eram escriptas, eram ver-baes e mudáveis, e nem mesmo eram confirmadas. S. Francisco e S. Domingos foram os primeiros que pediram a confirmação das suas regras/

Sr. presidente, os canonistas todos dizem que em outro tempo não havia esses votos; veiu a fórmula da regra be-nedictina, que prescreveu tres voto$=stabilitas loci, con-versio morum, et obeãientia = permanência de logar, reforma de costumes, e obediência.

Mais tarde veiu a fórmula dos irmãos menores de S. Francisco, que prescrevia os votos de viver in óbeãientia, sine próprio et in castitate, e aqui temos os tres votos de obediência, de pobreza e castidade; mas estes votos nem sempre foram uniformes para todas as congregações e para todas as ordens religiosas. Poderia recorrer ao direito das decretaes, e por ellas mostraria que não havia formula nenhuma nem solemnidade para as profissões que eram feitas por qualquer facto exterior, mas considero isso supérfluo'; porém não o é ponderar que nós tínhamos as ordens militares, que defendiam a religião com as armas na mão, e d'isso faziam voto, tendo de menos alguns dos outros votos.

A ordem de Christo não estaria comprehendida no decreto de 9 de agosto de 1833? Certamente que estava, e todavia só tinha o voto da obediência, mas não o da castidade (excepto a conjugal), porque os freires podiam casar; não tinham também o voto de pobreza, porque podiam adquirir bens, e comtudo esta ordem ahi está comprehendida, como disse, expressamente no decreto de 9 de agosto de 1833? O mesmo succede com a ordem de S. Bento de Aviz. • ¦ .

Não é pois, sr. presidente, nem os votos nem a clausura que constitue a natureza ou religiosidade de qualquer congregação. ¦

Se examinarmos bem, se formos analysar. minuciosamente o instituto das irmãs da caridade, lá se acham os preceitos respectivos aos tres votos; examine-se o capitulo 2.°, e ver-se-ha que diz todo respeito á pobreza; o 3.°, á castidade; o 4.°, á obediência; ahi temos estes tres preceitos que constituem os tres votos de pobreza, castidade e obediência, obediência, sr. presidente, de tal forma ligada, que no § 2.° d'este capitulo se diz:

«Aspirarão sobretuão a uma obeãiencia pontual com submissão ãe juizo, e ãe vontaãe em toãas as cousas em que não houver peccaão. *

Ora, pergunto eu, sr. presidente, n'este caso ainda que digam que prestam obediência ao prelado diocesano, a que fica reduzida esta obediência?! A zero, a cousa nenhuma.

Tudo isto mostra que não é preciso violentar as palavras do decreto de 9 de agosto de 1833 para concluir que as irmãs da caridade estão incluídas nas suas disposições; entretanto se algum argumento plausivel podesse sér tirado do artigo 1.°'daquelle decreto, seja-me permittido dizer que ha outros artigos que tiram toda a duvida.

A lei, sr. presidente, não pôde ser entendida de forma que se torne contradictoria, isto é um principio de hermenêutica juridica que ninguém ignora,- e que se acha consignado na lei de 3 de agosto de 1770, § 11.° Eu vejo que n'este artigo 1.° se determina o seguinte (leu).

¦ Note-se bem, sr. presidente, falla-se em conventos, mosteiros e casas religiosas, fazendo-se por consequência a dis-tineção entre os conventos e casas religiosas.

No artigo 3.8 se estabelece que os ordinários aceitarão á sua obediência as communidades, e as governarão espiritualmente, fazendo-lhes observar os institutos e regras ãa sua profissão.

Se alguém daqui quer inferir que fazendo observar ás irmãs da caridade a regra da sua instituição, tinha de as fazer prestar obediência a um superior estrangeiro, era uma contradicção manifesta, porque o alvo do decreto foi extinguir os prelados maiores; mas alem d'isto, sr. presidente, temos também o artigo 4.°, que é indispensável, combinar com os outros; pois todos sabem, e os alvarás de 18 de fevereiro de 1766, e 23 de fevereiro de 1771 mostram que os preceitos das leis devem entender-se de accordo uns com os outros.

Sr. presidente, no artigo 4.° diz-se (leu).

De que se trata aqui, sr. presidente? De communidade; usou-se do termo genérico. Constituirão as irmãs da caridade uma communidade? Julgo que ninguém dirá o contrario, mas temos também o preambulo do decreto assas expresso, que tira todas as duvidas, e que comprehende as ordens militares, monachaes, e outras quaesquer corporações, que vivem congregaãas em communidade.

Pergunto, sr. presidente, as irmãs da caridade constituirão uma corporação que viva congregada em communidade? A isto se reduz toda a questão.

Se lançarmos os olho3 ao decreto de 14 de abril de 1819 ahi vemos que lhe chama congregação. Na declaração es-cripta, que foi entregue pelo superior geral da missão ao em.m• patriarcha de Lisboa em 14 de junho de 1857, se confessa o mesmo; no officio do em.mo patriarcha de 13 de agosto de 1858 se diz que constituem communidade; em outro officio do mesmo patriarcha de 28 de setembro de 1860, e na resposta d'ellas em 29 de outubro do mesmo anno se confessa o mesmo. Mas, se é preciso mais, consultem-se as regras das irmãs da caridade, e lá se encontrará que ellas formam uma congregação e communidade, como se vê no

capitulo i §4.°, capitulo li §§ 1.°, 3.° e4.°, capitulo iv § 1.°, capitulo vi § 2.°, capitulo viu § 6.°, e muitos outros loga-res; portanto, se é tão clara a letra e espirito do decreto de 9 de agosto de 1833, julgo que não pôde haver a menor duvida de que este decreto é applicavel á congregação das irmãs da caridade.

Nós, sr. presidente,- não temos só a interpretação gram-matical e lógica que possa nascer da leitura do decreto, temos mais, temos a interpretação usual, pratica e official, e logo me oceuparei de o demonstrar. (O sr. Conãe ãe Thomar:— Apoiado.) - *

Sr. presidente, as irmãs da caridade em Portugal prestavam obediência ao superior da congregação de Éilhafol-les, e era esse o élo que as ligava com o superior de Paris; veiu o decreto de 9 de agosto de 1833, e sabe v. ex.a o que succedeu? É que n'esse mesmo anno, no primeiro dia de setembro, o superior da congregação, com todo3 os, membros da mesma, prestaram obediência ao patriarcha de Lisboa na conformidade do decreto citado.

Sr. presidente, se a camará se não fatiga, embora eu me fatigue, poderei ler este interessante documento (leu).

Aqui vemos nós na conformidade do decreto a exclusiva sujeição do prelado superior da congregação e dos seus memb,ros ao prelado diocesano, emquanto que as irmãs da caridade só em 1838 é que se sujeitaram á obediência do prelado diocesano;.mas ainda assim o que se segue de tudo isto, é que ellas de forma nenhuma estiveram sujeitas ao superior de Paris, porque o élo que as ligava a este era o superior da congregação que prestou obediência ao prelado diocesano. Ainda não é só isto, sr. presidente, vou dar conta á camará de um outro interessantíssimo documento. As irmãs da caridade depois que se extinguiram as ordens religiosas, e por consequência a congregação da missão, ficaram entregues a si mesmas e continuaram a confessar-se ao mesmo confessor, conservando sempre a mesma superiora; porém as desordens foram grandes, e ellas recorreram clandestinamente ao superior de Paris para que nomeasse nova superiora, ,e elle recusou-se, instaram segunda e terceira vez, e sempre a mesma recusa; foi então,que ellas se dirigiram ao patriarcha para as tomar debaixo da sua protecção, o que effectivamente teve logar, mandando-se proceder á eleição de superiora; mas como algumas delias duvidassem da legalidade d'este passo, dirigiram-se ao summo pontifice para lhe pedir um breve para poderem estar sujeitas ao prelado diocesano da capital.

Sr. presidente, o requerimento que ellas fizeram a sua santidade esclarece muito esta questão. Notem-se as palavras: «succede porém que não é permittido recorrer a superiores estrangeiros». ,

Que prohibição havia, sr. presidente, a não ser a deste decreto? Nenhuma. Ellas mesmo dizem que não podem recorrer a superior estrangeiro.

O sr. Conãe ãe Thomar:—Não superior estrangeiro, mas o seu geral em França.

O Orador:—Perdoe o digno par, vá ouvindo e depois verá o resto; v. ex.a tem bastante talento para me responder, e então espero que me não interrompa. Diz mais: «recorreram ao patriarcha de Lisboa, expondo que a dita superiora era temporária e não vitalícia, ,e que a actual já exercia o cargo por quasi seis annos».

O que se segue de tudo isto é que desde 1833 nunca mais houve eleição entre ellas, não estiveram sujeitas ao superior de Paris, e tiveram sempre a mesma superiora. Pediram sujeição ao patriarcha « até que lhes seja livre e possivel recorrerem ao superior da congregação ãa missão; » e porque lhes não era livre esse recurso?

O decreto de 9 de agosto de 1833, é quem lh'o prohibe, nenhuma outra prohibição existia. O resultado foi obterem o breve de 13 de setembro de 1839 que lhes concedeu a< sujeição ao patriarcha i emquanto ãurarem as presentes circumstancias ». Note-se bem «emquanto durarem as presentes circumstancias ». E pergunto eu, estas circumstancias já mudaram? Já houve algum acto legislativo que revogasse o decreto de 1833? Não. As circumstancias portanto são as mesmas.

Este documento é para fazer ver que as próprias irmãs da caridade entenderam que o decreto de 1833 lhes era applicavel. Este breve podia ser util para tranquillisar consciências escrupulosas; mas para o estado não era preciso, a lei podia ser cumprida e o foi sem o breve, pois que elle não recebeu o beneplácito do governo.

Li sr. presidente este importante documento, para mostrar que a intelligencia dada ao decreto de 9 de agosto de 1833 foi sempre que elle era extensivo ás irmãs da caridade.

Sr. presidente, no Porto também se desejou ter irmãs da caridade, e houve uma representação ou requisição para esse fim; o governo desejou ouvir as auctoridades competentes, entre ellas o em.mo patriarcha, e este também desejou informar-se com o escrivão da camará patriarchal de que resultou responder este em 8 de julho de 1845' o seguinte : «Depois ãa extineção dos conventos, e por disposição ão decreto ãe 9 ãe agosto ãe 1833 ficaram as casas religiosas sujeitas aos prelaáos ordinários; e por isso o em.mo sr. cardeal patriarcha mandou ali proceder á eleição de superiora por differentes occasiões*.

Depois o em.m* patriarcha eleito, que creio era bispo de Leiria, o sr. D. Guilherme, informando o governo disse: « que o regimen se conservou assim até 1838, em que as irmãs da caridade, cançadas da obediência á superiora e seu supposto superior (note-se esta expressão, que era relativa ao mesmo confessor que ficou da congregação de Eilhafol-les) pediram se procedesse á eleição da superiora, e se lhes desse director *. Assim se praticou (diz elle) em conformidade do artigo 3.° do decreto de 9 de agosto de 1833. ¦ Mais abaixo, fallando da sujeição exclusiva ao ordinário,