O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1680

CAMARA DOS_DIGNOS PARES

SESSÃO DE 28 DE JUNHO DE 18G1

PRESIDÊNCIA DO El-""' SR. VISCONDE DE LADORIH VICE-PRESIDENTE

u . . j. (Visconde de Balsemão

Secretários: os dignos pares} Conde da p

(Assistiram os srs. ministros âa justiça, dá fazenda, do reino, e da guerra.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos pares, declarou o ex.mB sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou correspondência.

O sr. Visconde de Balsemão: — Pediu a palavra para declarar á camará que a commissão diplomática já se acha constituida; e que nomeou para presidente o sr. conde de Thomar, e para secretario a elle sr. visconde.

A mesma commissão exarou um parecer que, para poder ser lido, é preciso que haja sessão secreta. O objecto é urgente, e por isso pediu que se constituísse a camará em sessão secreta.

O sr. Presidente: — Vae constituir-se a camará em sessão secreta para bem do estado.

Um quarto de hora depois continuou a sessão pública.

O sr. Conde ão Bomfim: — Tendo pedido a palavra começarei por pedir a v. ex.a que proponha á camará, visto que na sessão ultima não houve occasião de o fazer, se concorda com a urgência do projecto, cuja iniciativa eu renovei, e que diz respeito a officiaes feridos em combate, que tendo pedido a demissão se acham hoje em tristes circumstancias e sem meios de subsistência.

Já a este respeito passou um projecto na camará dos srs. deputados, o qual vindo a esta casa, apesar dos bons desejos da generalidade dos meus collegas, encontrou muitas difficuldades a vencer em consequência de um dos para-graphos do dito projecto, e a final não passou, ainda que a camará toda concordava com a generalidade em consequência de á maioria da commissão de guerra não parecer admissível sem ser alterado. Fecharam-se as camarás, e assim um objecto considerado de toda a equidade, e, por assim dizer, approvado por ambas as camarás, não é lei do estado.

Renovou depois aqui um digno par que já não existe, o sr. visconde de Athoguia, e muito honra a sua memoria, esta iniciativa: seguiu os tramites necessários; foi á commissão de fazenda e á de guerra, sendo approvada por unanimidade. Depois de ser aqui discutido passou á outra camará; mas, infelizmente, por esse tempo fechou-se a sessão, caducando assim uma lei que já estava votada duas vezes em ambas as camarás. Eu peço a v. ex.a e á camará que quanto antes dêem uma resolução a este negocio, pois succede que muitos dos officiaes que haviam de experimentar este beneficio vão morrendo ao desamparo. As Camaras têem mostrado sympathia por este objecto, querendo adoçar e mitigar as circumstancias d'estes infelizes officiaes que verteram o seu sangue pelo throno legitimo e liberdade constitucional, por isso estou certo que a camará ha de approvar o meu requerimento.

Foi este o primeiro objecto para que pedi a palavra.-Agora, já que a pedi hoje para tratar de objectos de justiça, direi mais, que vou mandar para a mesa um requerimento, o qual me parece será benignamente admittido, visto que n'elle se pede justiça, e esta camará sempre está prompta a faze-la, e então conto que ha de ser tomado na devida consideração.

É este requerimento dos sócios liquidatários do contrato do tabaco em que declaram que por mais de uma vez têem reclamado para serem examinadas as suas contas, e pedem providencias sobre isso. Creio que não estão individados com a fazenda publica; mas, apesar d'isso, sem o governo fazer liquidaras suas contas, não podem entrar em contratos que seriam vantajosos para elles e para o estado.

Remetfo pois o requerimento para a mesa, e peço que seja tomado na devida consideração.

Foi approvado e vae á commissão competente.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—Sr. presidente, pedi a palavra para renovar alguns requerimentos que fiz na sessão passada e pedir de novo outros; mas antes d'isso desejo dizer algumas palavras. Entendo que pedindo um membro d'esta camará quaesquer esclarecimentos, ainda que não possam vir na sessão em que foram pedidos por falta de tempo, logo porém que o governo os obtenha, devem ser remettidos a esta camará sem que seja necessário renova-los; não se tem assim praticado geralmente, isto porém são negócios de expediente de secretaria d'estado que assim que tenham recebido os esclarecimentos pedidos os devem logo remetter; sem esperar que sejam reclamados.

Agora mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que pelo ministério do reino, se peça ao governo:

1. * Copia do accordão da camará municipal de Belém, pelo qual determinou fechar o largo da Luz, mudando d'a-quella localidade o mercado de gado que ali se costuma fazer em todos os segundos domingos de cada mez, para uma faxa de terreno que fica de fora do muro que ha de fechar o dito largo, com incommodo e prejuizb dos feirantes que ali concorrem, embaraçando alem d'isso nos dias de mercado o transito das estradas de Lisboa e Lumiar.

2. ° Uma relação das contribuições municipaes directas, indirectas ou de qualquer outra natureza que se pagam nos concelhos de Abrantes, da Barquinha, de Évora e de Villa Viçosa.

3. ° Outra relação das contribuições municipaes directas, indirectas ou' de qualquer natureza que se pagam em cada concelho do districto administrativo de Vianna do Castello.

Sala das sessões, em 28 de junho de 1861.= Visconde de Fonte Arcada.» Foi approvado.

O sr. Visconde de Balsemão: — Disse que um requerimento como este já tinha sido por elle apresentado n'esta camará, entende por isso que é de toda a justiça que se dê um resolução a este negocio, porque se está fazendo aos contratadores...

O sr. Presidente: — Perdoe-me v. ex.Veste negocio está decidido pela camará. Ella acaba agora mesmo de o votar. ORDEM DO DIA O sr. Ministro da Justiça (Moraes Carvalho):—Sr. presidente, muitos e variados são os assumptos de que tem tratado os eximios oradores que me hão precedido. A liberdade de religião, a liberdade de ensino, a religiosidade do tempo presente combinada com a das eras passadas, a influencia, por ninguém contestada, dos principios religiosos no systema penitenciário, a administração publica em todos os seus diversos ramos, tudo tem estado em discussão. Eu não entrarei n'essas matérias, limitar-me-hei unicamente a tratar da verdadeira questão que se deve discutir; isto é — se decreto de 22 do corrente mez foi uma exorbitância do poder executivo, e se invadiu ou não as attribuições do poder legislativo.

Antes de entrar na matéria, seja-me permittido responder a uma arguição que me fez o meu nobre amigo e antigo condiscípulo, o sr. conde de Thomar, digno par do reino. Quando eu na sessão de 25 d'este mez respondi a ex.a, disse=que não havia exorbitância do poder executivo, uma vez que se tratava de dar execução ao decreto de 9 de agosto de 1833, e uma vez que se demonstrava que esse decreto era applicavel ás irmãs da caridade = ; asserção esta que s. ex.a negava. S. ex.a tomando a palavra disse=que se admirava que eu, como ministro da justiça, quando se fez a interpellação em março sobre as irmãs da caridade, não tivesse respondido a nenhuma das arguições que então fizeram ao governo, tendo ellas ficado incólumes e sem resposta.

Sr. presidente, eu appello para a memoria de s. ex.a, e, na falta d'ella, chamo a sua reminiscência para os factos que então se passaram, e que por toda a camará foram pre-senceados. No dia aprasado para a interpellação, que se dirigia ao sr. ministro do reino, eu me apresentei a seu lado, e não era para servir de mero expectador; era para tomar parte na questão. O sr. conde de Thomar, em um longo discurso dirigiu a sua interpellação ao sr. ministro do reino, e o sr. marquez de Loulé, respondendo-lhe, leu vários documentos para corroborar a sua defeza. Em seguida pediram a palavra os dignos pares marquez de Ficalho e conde da Taipa, e exigiram que esses documentos fossem impressos, e só depois de impressos e distribuídos pela camará podesse continuar a discussão. Se então a aceusa-ção e a discussão foi adiada, decididamente a defeza não prescreveu; nem posso conceber que os argumentos podes-sem ter mais força em março do que agora; se elles não peccarem nem na matéria nem na forma, o resultado ha de, de certo, ser o mesmo, porque a verdade é uma só.

Sr. presidente, nem este intervallo foi perdido, pois desde março até ao presente o governo tem feito quanto tem sido

possivel para mais profundar esta questão; tem descoberto novos documentos, que muito concorrem para a illucidar. Vou portanto entrar no debate; espero não sair do campo do raciocinio, a farei todos os esforços para não formular uma idéa, para não enunciar uma palavra que seja menos digna da camará que me escuta e do logar que oceupo.

Sr. presidente, excedeu o governo as attribuições do poder executivo? E applicavel ás irmãs da caridade o decreto de 9 de agosto de 1833? Eis as duas questões a tratar, porque uma depende da outra. O digno par, o sr. conde de Thomar, quando em março tratou esta questãa viu que era este só o lado vulnerável pelo qual se pódio atacar a portaria de 5 de março, isto é, demonstrando-se que o decreto de 1833 não era applicavel ás irmãs da caridade, e por consequência fez tudo quanto em suas forças cabia para provar que tal decreto não podia ter similhante applicação. Mas o pensamento principal do decreto é um só — é a extineção dos prelados maiores de todas as ordens religiosas e communidades. Esse pensamento, sr. presidente, não foi innovação do decreto de 9 de agosto de 1833, já nas cortes de 1822, pela lei de 22 de outubro, no artigo 19.°, se determinou a extineção dos prelados maiores, não se permittindo outros que não sejam os locaes eleitos annualmente, e com sujeição aos prelados diocesanos.

Todos sabem a historia contemporânea, e os motivos que obstaram a que essa disposição continuasse a ser lei do estado. Veio a restauração, e quando apenas se tratava da extineção de alguns conventos nas ilhas e da conservação de outros, o decreto de 17 de março de 1832 extinguiu os prelados maiores, decreto que foi seguido e ampliado pelo de 9 de agosto de 1833, que não fez nada mais do que repetir as disposições anteriores.

Sr. presidente, no preambulo do decreto de 22 d'este mez vem uma expressão, contra a qual ouvi argumentar: consiste em dizer-se que a instituição dos prelados maiores é opposta ao espirito do evangelho.

Não se confundam cousas distinçtas. Não se supponha que o governo entenda e queira sustentar que o instituto das irmãs da caridade é contrario ao espirito do christia-nismo. 1

O que entende que é contrario ao espirito do christiànis-mo ó a instituição dos prelados maiores. Sei que nem todos seguem esta opinião.

O digno par, a quem ha pouco me referi, quando tratou de avaliar esta expressão, que vem no preambulo do decreto de 1833, disse que deixava a sustentação d'este argumento ao relator do decreto. O relator d'este decreto, sr. presidente, infelizmente para a pátria, já não existe. Esse homem que tantos serviços prestou á hberdade foi o sr. José da Silva Carvalho, que pertence hoje ao numero dos mortos, e por consequência não pôde defender a sua obra. Visto porém que o governo adoptou no preambulo do decreto de 22 do corrente uma asserção d'esse varão illustre, tem obrigação de a defender.

Sr. presidente, Jesus Christo veiu ao mundo para remir o género humano, e com esse intuito instituiu a sua igreja para durar até á consummação dos scculos. Tinha ou não Jesus Christo como Deus os attributos necessários e inhe-rentes á divindade? Tinha, e por consequência não se pôde suppor que não fizesse essa instituição dc um modo conveniente a preencher o seu fim. Quando Jesus Christo instituiu a sua igreja chamou para redor de si os seus apóstolos, e quiz que um d'elles fosse a pedra angular do edifi-cio, o centro da unidade, dizendo-lhe: Tu es Petrus, et super hanc petram 'adificabo ecclesiam meam.

D'aqui, emanam os attributos essenciaes inherentes ao papado. ,

Jesus Christo deu a todos os apóstolos todos os poderes, que havia recebido do seu Eterno Pae =

Deu-lhes o poder das chaves, o poder de ligar e desligar. Qumcumque adligaveritis super terram, erunt ligata et in cailo,' et qucecumque solveritis super terram, erunt soluta et in coelo.

Ainda ha nas escripturas outro versículo mais terminante, e que prova que os bispos, e só os bispos, salvos os direitos do primado, têem jurisdicção sobre o rebanho de Jesus Christo, e que não pôde ser isenta uma só ovelha d'essa jurisdicção ; é o seguinte: = Attenãite vobis et universo gregi, in quo vos posuit Spiritus Sanctus episcopos regere ecclesiam Dei. =Notem-se as palavras universo gregi, que não consentem exclusão alguma.

Portanto, sr. presidente, parece demonstrado que a jurisdicção dos bispos sobre todas as ovelhas sem excepção de uma só, é de instituição divina, foi instituída por Jesus Christo. Pergunto?, Jesus Christo instituio os prelados maiores ? Muitos séculos se passaram sem que houvesse essa entidade. Os prelados maiores vieram muito depois da instituição das ordens monásticas, e estas foram muito posteriores á instituição do christianismo.

Quando, sr. presidente, os christãos se viram perseguidos, e especialmente no tempo do Décio, muitos se refugiaram nos desertos e nos bosques, e ahi viveram vida cenobitica e contemplativa. Passadas as perseguições, continuaram por -gosto ou virtude na mesma vida; muitos uniram-se em communidades, e não tardou que muitas d'estas passassem para as villas e para as cidades, mas sempre debaixo da obediência dos bispos, sem terem nenhuns outros prelados superiores. Succedeu porém, sr. presidente, que principiasse a haver pretensões de isenção, e por esse motivo se determinou expressamente no concilio de Calcedonia. Can. 4.° —que os monges em qualquer parte que estivessem, fossem sujeitos aos bispos.

Apesar d'isso foram crescendo as pretensões de isenção, e é notovel o que disse S. Bernardo no seu tratado De mo-ribus et officiis' episcoporum cap. 9." expressando-se d'esta

Página 1681

forma — Eu me admiro que uns certos abbaães dos mosteiros ãa nossa orãem infrinjam com oãioso ãesprezo a regra ãa humilãaãe, e o que é peior, ãebaixo ãe humilãe habito e tonsura, se mostrem tão soberbos não soffrenão que os seus su-borãinaãos trans<,riãam no menor ponto os seus preceitos, e elles mesmos ãesprezem obeãecer aos bispos. Espoliam as igrejas para se emancipar. Rimem-se a si para não obtãe-cer. Não o fazia assim Christo que ãeu a viáa para não pèr-ãer a obeãiencia =.

S. Francisco de Assis, esse homem notável, escrevendo o seu testamento terminantemente prescreve o seguinte := Orãeno firmemente a toãos os irmãos ãebaixo ãe obeãiencia que, onãe quer que estejam, não ousem peãir carta alguma á corte ãe Roma, e consequentemente nem cartas ãe isenção=.

A ambição prevaleceu depois de sua morte; e o seu testamento foi rasgado n'esta parte. Principiaram as isenções,-isenções que deram logar a grandes contestações da parte dos bispos, que pugnavam pela integridade de sua jurisdição e de seus direitos.

' Parece-me portanto, sr. presidente, que muito bem se pôde sustentar a asserção de que a instituição dos prelados maiores não é de instituição divina, e nem é conforme ao espirito do christianismo. E se esta asserção é verdadeira, e se se pôde dizer sem erro o que se disse no preambulo dò decreto de 22 do corrente, e que também se achava no preambulo do decreto de 1833 quanto a prelados maiores, ainda que nacionaes, muito mais procede o argumento quanto a estrangeiros.

Em março appellou o digno par o sr. conde de Thomar para o relatório de uma commissão nomeada pelo governo para examinar esta questão, commissão "composta de homens conspícuos, entre os quaes figuram o em.mo cardeal patriarcha, o sr. marquez de Ficalho, o sr. Costa Lobo, e outros mais cavalheiros que não pertencem a esta camará. S. ex.a disse que está commissão não só queria as irmãs da caridade, mas ia mais longe,,queria o restabelecimento da congregação das missões. E verdade, mas queria isso tudo debaixo de uma condição; a saber: «com independência ãe superior estrangeiro-*; e esta circumstancia esqueceu aò digno par.

O sr. Costa'Lobo:—Sr. presidente, estou inscripto?

O sr. Presiãente: — Está, sim, senhor.

O sr. Costa Lobo: — É que eu queria a palavra sobre a ordem.

O sr. Presiãente: — Está inscripto sobre a ordem.

O Oraãor: — Sr. presidente, para se demonstrar que as irmãs da caridade não estavam sujeitas ás disposições do decreto de 9 de agosto de 1833, invocouse o seu instituto, no capitulo 1.° artigo 2.°, se bem lembro, porque referin-do-se o decreto no artigo 1.° ás communidades e casas religiosas em que houvesse doze individuos professos, o digno par tratou de sustentar os seguintes argumentos: 1.°, que as irmãs da caridade não são religiosas; 2.°, que não são professas. .

Sr. presidente, para mostrar que não eram religiosas, leu s. ex.a o § 2.° do capitulo 1.° das regras das irmãs da caridade, o qual diz: «ainãa que não sejam religiosas.»

Porece que o dizer elle «não sejam religiosas » é por tomar a palavra religiosas por synonimo de freiras com clausura; e tanto que diz mais abaixo: a estão muito mais expostas por fora que aquellas; pois pelo orãinario não têem outro mosteiro que as casas ãos enfermos, outra cella que um aposento, etc.'*

• Mas vamos á essência do objecto, consistente em saber se a communidade pôde considerar-se como sendo religiosa ou não religiosa; no capitulo 1.° § 5.°, ahi se lê: <íDetestarão as máximas ão munão, e abraçarão as ãe Jesus Christo, e entre estas as que recommendam a mortificação assim interior como exterior.* '¦ <

Existe alem d'isto um capitulo inteiro, que é o 8.°, que não trata senão de exercicios espirituaes; sendo para notar que no § 2.° se preceita: a Confessar-se-hão toãos os sabba-ãos, e vigílias ãe festas com o confessor que o superior nomear, e não com outro sem licença.*

Não deixa de ser bastante notável esta disposição. O capitulo 9.° trata exclusivamente do emprego do dia (não preciso ler o capitulo), desde as quatro horas da manhã até á noite, e todo este tempo, á excepção do que se gasta em actos de beneficência e caridade, é empregado em exercicios espirituaes. E não será religiosa uma corporação d'esta natureza? Talvez se queira dizer que só quando existem votos e a clausura se pôde classificar uma corporação de religiosa; por certo' que não será possivel sustentar esta asserção. Antes de haver clausura já havia communidades e congregações religiosas. Mas, sr. presidente, as irmãs da caridade não saem sem licença da sua superiora: succede-lhes o mesmo que succedia quando existiam as ordens monásticas de frades, que não saiam sem licença do seu superior, havendo entre elles alguns cuja missão era andar por fora do recolhimento, como se vereficava nas communidades mendicantes, e mesmo nas ordens militares, que tinham por dever defender a religião com as armas na mão. Nem a clausura pois, nem os votos formam a essência de uma communidade regular e religiosa. Constituem as irmãs da caridade uma communidade regular?

Eu vejo, sr. presidente, que no decreto de 14 de abril de 1819, se diz que as irmãs da caridade viviriam segundo as regras de S. Vicente de Paulo; e ninguém pôde contestar que ellas têem uma regra, vivem em communidade, conservam os bens em commum, e prestam obediência a um superior, e por consequência não se pôde duvidar que formam uma verdadeira communidade! Ha até a este respeito um argumento muito procedente deduzido do decreto de 28 de maio de 1834, que extinguiu as ordens religiosas do sexo masculino; suscitou-se a duvida se elle comprehen-dia também a congregação de S. Filippe Nery, e o decreto

posterior de 22 de julho do mesmo anno declarou que ella era incluída na disposição do decreto anterior*. Apesar de tudo isto, sr. presidente, vamos ainda dizer algumas palavras a respeito da profissão; a profissão. seria outr'ora por ventura aquella que ultimamente faziam as freiras professas com tres votos? A profissão não era mais do que a promessa feita pelo individuo de seguir um instituto religioso, sem fazer votos, porque por muitos séculos, ainda depois da existência das ordens monásticas e religiosas, não houve votos; as regras não eram escriptas, eram ver-baes e mudáveis, e nem mesmo eram confirmadas. S. Francisco e S. Domingos foram os primeiros que pediram a confirmação das suas regras/

Sr. presidente, os canonistas todos dizem que em outro tempo não havia esses votos; veiu a fórmula da regra be-nedictina, que prescreveu tres voto$=stabilitas loci, con-versio morum, et obeãientia = permanência de logar, reforma de costumes, e obediência.

Mais tarde veiu a fórmula dos irmãos menores de S. Francisco, que prescrevia os votos de viver in óbeãientia, sine próprio et in castitate, e aqui temos os tres votos de obediência, de pobreza e castidade; mas estes votos nem sempre foram uniformes para todas as congregações e para todas as ordens religiosas. Poderia recorrer ao direito das decretaes, e por ellas mostraria que não havia formula nenhuma nem solemnidade para as profissões que eram feitas por qualquer facto exterior, mas considero isso supérfluo'; porém não o é ponderar que nós tínhamos as ordens militares, que defendiam a religião com as armas na mão, e d'isso faziam voto, tendo de menos alguns dos outros votos.

A ordem de Christo não estaria comprehendida no decreto de 9 de agosto de 1833? Certamente que estava, e todavia só tinha o voto da obediência, mas não o da castidade (excepto a conjugal), porque os freires podiam casar; não tinham também o voto de pobreza, porque podiam adquirir bens, e comtudo esta ordem ahi está comprehendida, como disse, expressamente no decreto de 9 de agosto de 1833? O mesmo succede com a ordem de S. Bento de Aviz. • ¦ .

Não é pois, sr. presidente, nem os votos nem a clausura que constitue a natureza ou religiosidade de qualquer congregação. ¦

Se examinarmos bem, se formos analysar. minuciosamente o instituto das irmãs da caridade, lá se acham os preceitos respectivos aos tres votos; examine-se o capitulo 2.°, e ver-se-ha que diz todo respeito á pobreza; o 3.°, á castidade; o 4.°, á obediência; ahi temos estes tres preceitos que constituem os tres votos de pobreza, castidade e obediência, obediência, sr. presidente, de tal forma ligada, que no § 2.° d'este capitulo se diz:

«Aspirarão sobretuão a uma obeãiencia pontual com submissão ãe juizo, e ãe vontaãe em toãas as cousas em que não houver peccaão. *

Ora, pergunto eu, sr. presidente, n'este caso ainda que digam que prestam obediência ao prelado diocesano, a que fica reduzida esta obediência?! A zero, a cousa nenhuma.

Tudo isto mostra que não é preciso violentar as palavras do decreto de 9 de agosto de 1833 para concluir que as irmãs da caridade estão incluídas nas suas disposições; entretanto se algum argumento plausivel podesse sér tirado do artigo 1.°'daquelle decreto, seja-me permittido dizer que ha outros artigos que tiram toda a duvida.

A lei, sr. presidente, não pôde ser entendida de forma que se torne contradictoria, isto é um principio de hermenêutica juridica que ninguém ignora,- e que se acha consignado na lei de 3 de agosto de 1770, § 11.° Eu vejo que n'este artigo 1.° se determina o seguinte (leu).

¦ Note-se bem, sr. presidente, falla-se em conventos, mosteiros e casas religiosas, fazendo-se por consequência a dis-tineção entre os conventos e casas religiosas.

No artigo 3.8 se estabelece que os ordinários aceitarão á sua obediência as communidades, e as governarão espiritualmente, fazendo-lhes observar os institutos e regras ãa sua profissão.

Se alguém daqui quer inferir que fazendo observar ás irmãs da caridade a regra da sua instituição, tinha de as fazer prestar obediência a um superior estrangeiro, era uma contradicção manifesta, porque o alvo do decreto foi extinguir os prelados maiores; mas alem d'isto, sr. presidente, temos também o artigo 4.°, que é indispensável, combinar com os outros; pois todos sabem, e os alvarás de 18 de fevereiro de 1766, e 23 de fevereiro de 1771 mostram que os preceitos das leis devem entender-se de accordo uns com os outros.

Sr. presidente, no artigo 4.° diz-se (leu).

De que se trata aqui, sr. presidente? De communidade; usou-se do termo genérico. Constituirão as irmãs da caridade uma communidade? Julgo que ninguém dirá o contrario, mas temos também o preambulo do decreto assas expresso, que tira todas as duvidas, e que comprehende as ordens militares, monachaes, e outras quaesquer corporações, que vivem congregaãas em communidade.

Pergunto, sr. presidente, as irmãs da caridade constituirão uma corporação que viva congregada em communidade? A isto se reduz toda a questão.

Se lançarmos os olho3 ao decreto de 14 de abril de 1819 ahi vemos que lhe chama congregação. Na declaração es-cripta, que foi entregue pelo superior geral da missão ao em.m• patriarcha de Lisboa em 14 de junho de 1857, se confessa o mesmo; no officio do em.mo patriarcha de 13 de agosto de 1858 se diz que constituem communidade; em outro officio do mesmo patriarcha de 28 de setembro de 1860, e na resposta d'ellas em 29 de outubro do mesmo anno se confessa o mesmo. Mas, se é preciso mais, consultem-se as regras das irmãs da caridade, e lá se encontrará que ellas formam uma congregação e communidade, como se vê no

capitulo i §4.°, capitulo li §§ 1.°, 3.° e4.°, capitulo iv § 1.°, capitulo vi § 2.°, capitulo viu § 6.°, e muitos outros loga-res; portanto, se é tão clara a letra e espirito do decreto de 9 de agosto de 1833, julgo que não pôde haver a menor duvida de que este decreto é applicavel á congregação das irmãs da caridade.

Nós, sr. presidente,- não temos só a interpretação gram-matical e lógica que possa nascer da leitura do decreto, temos mais, temos a interpretação usual, pratica e official, e logo me oceuparei de o demonstrar. (O sr. Conãe ãe Thomar:— Apoiado.) - *

Sr. presidente, as irmãs da caridade em Portugal prestavam obediência ao superior da congregação de Éilhafol-les, e era esse o élo que as ligava com o superior de Paris; veiu o decreto de 9 de agosto de 1833, e sabe v. ex.a o que succedeu? É que n'esse mesmo anno, no primeiro dia de setembro, o superior da congregação, com todo3 os, membros da mesma, prestaram obediência ao patriarcha de Lisboa na conformidade do decreto citado.

Sr. presidente, se a camará se não fatiga, embora eu me fatigue, poderei ler este interessante documento (leu).

Aqui vemos nós na conformidade do decreto a exclusiva sujeição do prelado superior da congregação e dos seus memb,ros ao prelado diocesano, emquanto que as irmãs da caridade só em 1838 é que se sujeitaram á obediência do prelado diocesano;.mas ainda assim o que se segue de tudo isto, é que ellas de forma nenhuma estiveram sujeitas ao superior de Paris, porque o élo que as ligava a este era o superior da congregação que prestou obediência ao prelado diocesano. Ainda não é só isto, sr. presidente, vou dar conta á camará de um outro interessantíssimo documento. As irmãs da caridade depois que se extinguiram as ordens religiosas, e por consequência a congregação da missão, ficaram entregues a si mesmas e continuaram a confessar-se ao mesmo confessor, conservando sempre a mesma superiora; porém as desordens foram grandes, e ellas recorreram clandestinamente ao superior de Paris para que nomeasse nova superiora, ,e elle recusou-se, instaram segunda e terceira vez, e sempre a mesma recusa; foi então,que ellas se dirigiram ao patriarcha para as tomar debaixo da sua protecção, o que effectivamente teve logar, mandando-se proceder á eleição de superiora; mas como algumas delias duvidassem da legalidade d'este passo, dirigiram-se ao summo pontifice para lhe pedir um breve para poderem estar sujeitas ao prelado diocesano da capital.

Sr. presidente, o requerimento que ellas fizeram a sua santidade esclarece muito esta questão. Notem-se as palavras: «succede porém que não é permittido recorrer a superiores estrangeiros». ,

Que prohibição havia, sr. presidente, a não ser a deste decreto? Nenhuma. Ellas mesmo dizem que não podem recorrer a superior estrangeiro.

O sr. Conãe ãe Thomar:—Não superior estrangeiro, mas o seu geral em França.

O Orador:—Perdoe o digno par, vá ouvindo e depois verá o resto; v. ex.a tem bastante talento para me responder, e então espero que me não interrompa. Diz mais: «recorreram ao patriarcha de Lisboa, expondo que a dita superiora era temporária e não vitalícia, ,e que a actual já exercia o cargo por quasi seis annos».

O que se segue de tudo isto é que desde 1833 nunca mais houve eleição entre ellas, não estiveram sujeitas ao superior de Paris, e tiveram sempre a mesma superiora. Pediram sujeição ao patriarcha « até que lhes seja livre e possivel recorrerem ao superior da congregação ãa missão; » e porque lhes não era livre esse recurso?

O decreto de 9 de agosto de 1833, é quem lh'o prohibe, nenhuma outra prohibição existia. O resultado foi obterem o breve de 13 de setembro de 1839 que lhes concedeu a< sujeição ao patriarcha i emquanto ãurarem as presentes circumstancias ». Note-se bem «emquanto durarem as presentes circumstancias ». E pergunto eu, estas circumstancias já mudaram? Já houve algum acto legislativo que revogasse o decreto de 1833? Não. As circumstancias portanto são as mesmas.

Este documento é para fazer ver que as próprias irmãs da caridade entenderam que o decreto de 1833 lhes era applicavel. Este breve podia ser util para tranquillisar consciências escrupulosas; mas para o estado não era preciso, a lei podia ser cumprida e o foi sem o breve, pois que elle não recebeu o beneplácito do governo.

Li sr. presidente este importante documento, para mostrar que a intelligencia dada ao decreto de 9 de agosto de 1833 foi sempre que elle era extensivo ás irmãs da caridade.

Sr. presidente, no Porto também se desejou ter irmãs da caridade, e houve uma representação ou requisição para esse fim; o governo desejou ouvir as auctoridades competentes, entre ellas o em.mo patriarcha, e este também desejou informar-se com o escrivão da camará patriarchal de que resultou responder este em 8 de julho de 1845' o seguinte : «Depois ãa extineção dos conventos, e por disposição ão decreto ãe 9 ãe agosto ãe 1833 ficaram as casas religiosas sujeitas aos prelaáos ordinários; e por isso o em.mo sr. cardeal patriarcha mandou ali proceder á eleição de superiora por differentes occasiões*.

Depois o em.m* patriarcha eleito, que creio era bispo de Leiria, o sr. D. Guilherme, informando o governo disse: « que o regimen se conservou assim até 1838, em que as irmãs da caridade, cançadas da obediência á superiora e seu supposto superior (note-se esta expressão, que era relativa ao mesmo confessor que ficou da congregação de Eilhafol-les) pediram se procedesse á eleição da superiora, e se lhes desse director *. Assim se praticou (diz elle) em conformidade do artigo 3.° do decreto de 9 de agosto de 1833. ¦ Mais abaixo, fallando da sujeição exclusiva ao ordinário,

Página 1682

4682

diz o seguinte: « Senão esta a legislação vigente entre nós, expressa no citaão artigo 3." ão ãecreto ãe 9 ãe agosto de 1833».

Em virtude das informações, o governo expediu um decreto assignado pelo sr. José Bernardo da Silva Cabral, e julgo que n'essa epocha o sr. conde de Thomar fazia parte do'ministério (O sr. Conde de Thomar: — Apoiado.): n'esse decreto se estabelecem os mesmos principios, e ahi se diz: «que se permitte o estabelecimento- do instituto das irmãs da caridade na cidade do Porto, segundo as direcções que lhes foram dadas por S. Vicente de Paulo, e ficando como em Lisboa, sujeitas ao respectivo prelado diocesano, salva a inspecção e fiscalisação da competente auctoridade administrativa, sobre as relações civis e temporaes da communidade, nos termos do artigo 3.° do decreto de 9 de agosto de 1833».

Em 1857, algumas instituições de estabelecimentos de caridade, como é a sociedade protectora dos orphãos que ficaram das victimas da febre amarella, a associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, e julgo que a ordem terceira de S. Francisco da cidade do Porto, desejaram com os sentimentos mais puros, introduzir nos seus estabelecimentos as irmãs da caridade francezas, para as ajudar: o governo tratou também de se informar do que se havia de fazer a esse respeito, e ouvido o em.™ sr. cardeal patriarcha de Lisboa, a resposta foi exactamente a mesma, dizendo: ,«Que ellas-podiam vir, e ficarem sujeitas ao superior em Paris, com tanto que não houvessem de constituir communidade, porque sendo assim, era contra a lei».

Em virtude d'isso expediram-se n'essa epocha os alvarás de 9 de fevereiro e de 11 de abril de 1857, consentindo-se que ellas viessem para esses estabelecimentos, mas com condição expressa de não virem a formar communidade. Eis aqui como em todo o tempo, desde 1835 até hoje, se tem entendido que o decreto de 9 de agosto de 1833 era applicavel ás irmãs da caridade.

Eu vi um argumento, e julgo que foi n'uma carta do digno par o sr. conde de Thomar, que appareceu na imprensa; vi, digo, um argumento deduzido do decreto de 23 de fevereiro de 1851, e do regulamento de 3 de julho de 1852. Poderia reduzir a minha resposta ao argumento que se deduz d'este decreto, respectivo ao hospicio do Vianna do Alemtejo, dizendo que este decreto não era ixm acto legislativo, que podesse revogar o decreto de 9 de agosto de 1833, mas não me limitarei a isso; no regulamento, artigo 2.°, § 3.°, se diz: «Que as irmãs da caridade do hospicio de Vianna do Alemtejo, ficarão sujeitas á observância do seu instituto ás ordens e instrucções do director e prelado da casa e communidade de Lisboa, da qual saem em niis-são^temporaria».

E natural que d'aqui se quizesse deduzir como argumento, que ellas n'este caso vinham a ter um prelado superior; mas é preciso advertir que o que existe em Vianna do Alemtejo, não é uma communidade, é um hospicio, composto de quatro irmãs, que não chegam ao numero legal para fazer communidade. (O sr. Conde ãe Thomar:—Numero legal? Onde é que está a lei?) No artigo 1.° do decreto de 1833.

Aqui tem o digno par a lei que não reconhece as communidades que tiverem menos de doze individuos (O sr. Conãe ãe Thomar:—Doze professas.); por consequência, segundo a lei do nosso paiz, as communidades que não tiverem doze ou mais membros não podem existir. Em Vianna as irmãs da caridade não constituem communidade, porque ali ha só um hospicio, e' cá está a sua casa mãe d'onde saem em missão temporária e aonde recolhem, por consequência o argumento não pôde colher. Dito isto, resta averiguar o facto. Estarão as irmãs da caridade sujeitas a superior estrangeiro?... Julgo que depois do despaclio do em.m° patriarcha, de 12 de julho de 1857, ninguém pôde duvidar, mas se alguem duvida, temos documentos expressos: o officio do em.m° patriarcha, de 13 de agosto de 1858, que diz: « Antes ãa vinãa ãas irmãs francezas para Portugal, as irmãs portuguezas ãe Lisboa e Vianna ão Alemtejo haviam-se reunião á casa mãe ãe Paris, sujeitanão-se á obeãiencia ão superior geral ãe França. Para isso obtiveram licença ão meu em.mo antecessor.» v

Isto dizia o actual patriarcha. No officio de 27 de agosto continuava dizendo: a Envio mais a v. ex.& a inclusa licença pela qual o meu antecessor permittiu que as irmãs ãe caridade portuguezas ficassem stjeitas á casa mãe ãe Paris, sob a obediência do superior geral ali existente».

No officio de 7 de setembro de 1860, diz elle: «Por um documento verá v. ex.& que as irmãs ãe cariãaãe portuguezas se acham uniãas ás francezas, formanão com estas uma e a mesma corporação, e sujeitas toãaê ao geral em Paris, pelo assim terem peãião ao meu antecessor, que lh'o permittiu». O mesmo se encontra no officio de 28 de setembro de 1860, e bem assim na resposta dada por ellas em 29 de outubro do referido anno. Ora, n'estas circumstancias estavam sujeitas a um prelado superior estrangeiro, em manifesta opposição á lei. Que cumpria ao governo? ... Executar essa lei, e nada mais. Seria legal essa sujeição!... O decreto de 1833' era bastante para mostrar que era iilegal; o os alvarás de 1857 servem a corroborar essa illega-lidade; por consequência o que incumbia ao governo era, como disse, fazer cumprir a lei.

Nem ¦ se diga que a concessão feita pelo sr. patriarcha D. Guilherme, no seu despacho de 12 de julho, resalvava a sua jurisdicção e sanava a illegalidadá; dada e não concedida a affirmativa, sendo o poder dos bispos dimanado immediatamente dc Christo, e não proveniente dos antecessores d'aquelles, o successor não tinha obrigação de conservar essa concessão, podia revoga-la, e o em.™ patriarcha actual a revogou. Mas ainda que não revogasse, o decreto de 1833 não admittiu que houvesse partilha na su-

jeição, exigiu que houvesse obediência exclusiva áos prelados diocesanos.

Tem-se formado outro argumento, que parece que^é hoje a base capital, por assim dizer, da argumentação, evem a ser o que se deduziu do decreto de 26 de novembro de 1851, pois que se diz que elle constitue a ultima legislação, o ultimo estado do nosso ser a tal respeito. Eu estou persuadido que se assim fora, esse argumento não teria escapado á perspicácia e intelligencia do sr. conde de Thomar, quando em* março d'este anno fez a interpellação; mas se bem me recordo julgo que s. ex." não se referiu a este decreto.

Mas, sr. presidente, este decreto foi um dos actos da dictadura, e é o que estabeleceu a organisação do conselho geral de beneficência; nada mais nem menos; não alterou a organisação das irmãs da caridade. O artigo 13.° do decreto diz: «O conselho tratará também ãesãe logo ãe chamar e ligar com as ãiversas instituições a seu cargo a benemérita corporação ãas irmãs ãa caridade, cuja instituição fará que se desenvolva e augmente com os auxílios que precisa para satisfazer entre nós a todas as indicações que tão admiravelmente preenche em outros paizes.

Revoga este o decreto de 1833? Não.

Mas note-se que no preambulo d'este decreto se diz: «E preciso que o governo, como natural zelador e protector da religião, ãa moral, ãa civilisação, natural'e obrigaão tutor ãe toãos os ãesvaliãos, exerça a suprema ãirecção e fiscalisação â'estes estabelecimentos, segunão IH a attribuiram sempre as nossas leis.»

Aqui se acha confessado que a suprema inspecção d'este estabelecimento pertence ao governo.

Veja-se no artigo 7.* como essa inspecção está delegada no conselho geral de beneficência.

Ha mais. Veja-se que n'este decreto não se diz uma palavra sobre o de 1833; não existe uma única disposição que falle na restauração dos prelados maiores. Alem do expendido acresce que no artigo 10.° se diz que o conselho or-ganisará o seu regulamento, e esse regulamento foi orga-nisado pelo conselho geral, da maneira constante do decreto de 25 de novembro de 1852, que diz, no artigo 13.°: «Ao conselho geral compete exercer a suprema ãirecção ãe toãos os estabelecimentos a que se referem os artigos 1.', 2°, 3.", 4.". Õ.° e 13.° ão ãecreto ãe 26 de novembro de 1851, e de quaesquer outros da mesma natureza.» Falia das irmãs da caridade na referencia ao artigo 13.° e em quaesquer outros estabelecimentos da mesma natureza.

Traz porém a seguinte excepção:

, Desta sorte um dilemma responde completamente. Ou as irmãs da caridade n'essa epocha estavam sujeitas ao prelado diocesano ou não; se estavam, como na realidade estavam, continuavam n'essa sujeição; senão estavam, a sujeição revertia para o conselho geral de beneficência, e acabava para o prelado maior. (O sr. Ministro ãa Fazenãa: — Apoiado.) Sr. presidente, que restava ao governo á vista d'isto ? Executar a lei. E o que elle tratou de aplanar pela portaria de 5 de março d'este anno.

Mas diz-se « porque se não executou essa portaria ? » E aerescenta-se que o decreto é uma repetição da portaria. Eu responderei, sr. presidente, a estas observações — que aquella portaria tratava de fazer intimar as irmãs da caridade para entregarem a casa de Santa Martha, para inventariarem os bens da communidade, a fim de serem encor-porados nos próprios nacionaes; assim como dizia —que seria dissolvida a communidade, se não quizessem prestar homenagem ao prelado diocesano, porque de outra sorte continuariam, e serviriam de nucléo para a reorganisação. Tratou o governo de dar execução a essa portaria? Mandou-lhes intimar o praso dos quarenta dias; desobedeceram á intimação, allegaram direito de propriedade franceza; appel-laram para o direito internacional, e disseram que estavam apoiadas pelo ministro da França para sustentarem a sua propriedade.

Sr. presidente, aqui parece-me que disse o sr. conde de Thomar, na sessão de 23, se não me engano —que os altos funecionarios do ministério publico tinham sido todos de voto contrario á portaria. Direi a s. ex.a que não ha n'isto exactidão; pelo contrario, depois que o governador civil re-metteu o auto de desobediência ao procurador régio, este apresentou as suas duvidas ao procurador geral da coroa, ponderando que depois de se ter allegado que aquelle edifício era uma propriedade franceza poderia não ter bom resultado o seguimento do processo policial, porque as questões sobre propriedade deviam ser decididas pelos tribunaes civis; apesar d'isso o procurador geral da coroa determinou que se proseguisse, mas o governo, chamando esse funecionario e outros a uma conferencia (ainda que aquelle não compareceu por motivo de moléstia), decidiu sustar esse procedimento, e deixar a decisão das questões de propriedade para os meios competentes, como se acha expresso no artigo 2.* do decreto de 22 d'este mez; portanto não houve voto contrario, a portaria é que não pôde n'esta parte ser cumprida.

Era natural, sr. presidente, que o governo, levado das informações que tinha do em.m0 cardeal patriarcha de Lisboa, levado mesmo d'aquillo que tinha visto e examinado, estando na persuação de que aquella propriedade tinha sido doada ás irmãs da caridade, por uma' ordem das cortes constituintes datada de 28 de dezembro de 1821, considerasse acertada a providencia respectiva da portaria. i

Estava portanto o governo n'esta persuasão, mas documentos posteriores vieram demonstrar o contrario, porque consta que em 1828, appareceu aqui um procurador dos

frades carmelitas de Pernambuco, exigindo a propriedade que lhe pertencia, que o governo determinou que se entregasse ; mas que attento o seu estado de ruina, foi posta em praça, e arrematada pelas irmãs da caridade, d'onde querem concluir que é uma propriedade franceza. O governo achou que essa questão devia ser tratada pelos meios competentes, sendo certo que pouco influe na questão principal: eis as rasões por que n'esta parte a portaria não foi cumprida.

' Tem-se dito que a portaria é exactamente o mesmo que o decreto, mas no meu modo de entender faz uma differença extraordinária, porque na portaria diz-se que se não se sub-metterem á obediência do prelado diocesano a communidade será dissolvida; trata do futuro, e o decreto, visto que se verificou a desobediência, manda desde logo dissolver. E muito me admiro eu de que este decreto seja atacado como invasor das attribuições do poder legislativo, quando esse ataque se não fez á portaria, que aliás se diz que era uma e a mesma cousa.

Sr. presidente, eu acho-me um pouco fatigado, e vou terminar, pois julgo que tenho demonstrado que o decreto de 1833 tem applicação, segundo a sua letra e espirito, á congregação das irmãs da caridade, e pela interpretação usual e official sempre assim se entendeu.

Assente pois esta asserção, temos por consequência que não podendo haver em Portugal communidade que esteja sujeita a prelado superior; as irmãs da caridade constitui-ram-se em opposição com a letra e espirito d'este decreto, e o governo tinha o dever de fazer executar a lei, foi essa a providencia que se estabeleceu pelo decreto de 22 do corrente, o qual julgo que não pôde ser considerado como excesso do poder executivo.

Acho que nas reflexões que tenho feito cumpri com o que tinha dito no principio, isto é, que não soltaria uma única palavra que fosse menos digna da camará perante a qual fallo, ou menos digna do logar que tenho a honra de oceu-par. (Vozes:—Muito bem.)

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros (Marquez ãe Loulé): — Disse que na sessão passada o digno par mar* quez de Vallada avançara expressões que reputa extremamente injuriosas ao seu caracter, ás quaes não pôde responder então, porque s. ex." acabou de fallar quando a hora tinha dado ha muito, e a camará já estava deserta de muitos dos seus membros; e como precisa de dar hoje as explicações que pela rasão dita não lhe foi possivel dar na ultima sessão, por isso pede ao sr. presidente se digne consultar a camará para saber se ella permitte que diga duas palavras em desaggravo da sua honra offendida pelo digno par o sr. marquez de Vallada.

Vozes: — Falle, falle.

Consultaãa a camará ãeciãiu afirmativamente.

O sr. Presiãente ão Conselho: — O digno par o sr. marquez de Vallada avançou na ultima sessão: «que o sr. marquez de Loulé tinha fido o auctor, ou de alguma maneira o instigador da publicação de um artigo ôffensivo á memoria de seu pae, do que tinha as provas na sua mão. »

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Eu não disse que tinha as provas na minha mão.

O Oraãor: — Não se engana no que acaba de dizer, porque tanto elle, como toda a camará, podem dar testemunho de que s. ex.a assim se expressou (apoiaãos). Agora nega o digno par que proferisse áquellas palavras. S. ex.a não tem as provas! Mas é certamente mais que muito irregular o vir lançar no meio do parlamento opiniões tão graves, não tendo provas como o digno par agora acaba de confessar, e tão offensivas dê quem se piésa de ser cavalheiro (apoiaãos). O nobre ministro declara á camâra que não só com relação a este assumpto a que o digno par allude, nem a respeito de nenhum outro, nunca escreveu nem mandou escrever injurias nos jornaes. Se fosse capaz de commetter uma baixeza, sabe de si que havia de ter a coragem de assignar o seu nome, e de tomar toda a responsabilidade do que escrevesse. Declara pois, sob sua palavra de honra, que não é verdade o que referiu o digno par o sr. marquez de Vallada; e que nunca s. ex.a nem outra alguma pessoa será capaz de apresentar provas, porque é falso o facto que se lhe attribue: é falsíssimo.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Sente que o sr. presidente do conselho se esquecesse das palavras de que o orador se serviu, quando referindo-se ao que por occasiãç das eleições se escreveu contra alguns caracteres, contra algum dos quaes se imprimiram as maiores injurias para combater a sua eleição a deputado; observou que um chefe de partido é solidário nos actos dos homens importantes d'elle, se por um acto próprio não desvia essa solidariedade.

O orador não disse, não podia mesmo dizer que tinha ás provas na sua mão; porque, dizendo tudo que tinha no coração, o que disse não passava de provas moraes, ou provas por inducção; n'esta camará se senta um digno par ao qual em occasião competente, disse o orador, que havia de des-aggravar aqui a memoria de seu pae, offendida n'um jornal do governo, e cujo redactor foi agraciado pelo sr. marquez de Loulé, ministro do reino, o que lhe pareceu o premio de ter calumniado um homem altamente respeitável como o foi seu pae, o sr. marquez de Vallada, D. Francisco.

Muito bem sabe que é verdade o que dizem os srs. ministros, que não escrevem artigos para os jornaes, pois têem muito que fazer para poderem oceupar-so com isso: mas, como se explica elevarem os srs. ministros os homens que escrevem calumnias aos logares importantes das diversas ordens do estado, recompensando assim com os dinheiros públicos esses taes que têem insultado o soberano e a sua augusta mãe? Pois os srs. ministros não têem força para reprimir estes abusos? Um d'elles sabe o orador que tem, refere-se ao sr. Antonio José d'Avila. Em certa occasião

Página 1683

comparecendo s. ex." n'esta casa, pediu-lhe o orador que não consentisse que se continuassem a escrever as injurias que então se publicavam em certo jornal contra o soberano, as quaes eram escriptas por um empregado da sua repartição, e despachado mesmo por s. ex.a, que não era responsável pelo que escrevia esse individuo, embora seu empregado, por que esses escriptos somente appareceram depois de estar empregado;> todavia pediu-lhe que lançasse mão de qualquer meio persuasorjo a seu alcance a fim de que tal abuso não continuasse, ¦ pelo respeito que se deve ao soberano, e ao principio de auctoridade: e o resultado foi que esse jornal acabou: o que o sr. conselheiro Avila conseguiu sem quebra da sua dignidade e por modo tal, que somente pelos seus meios obteve que o jornal acabasse. Que também podia dizer que sabe que escrevendo-se neutro jornal injurias contra a camará dos pares, o mesmo sr. Avila empregou a sua influencia para que essas injurias não continuassem, e conseguio-o. Então, diz elle, orador, se o sr. Antonio José d Avila emprega a sua influencia,, como a empregam todos os homens politicos de todos os paizes, para obstar a que a calumnia triumphe, porque não terá também'influencia o sr. presidente da administração para fazer com que se não injurie e chame ladrão a um dos mais eminentes homens d'este paiz ?

Aqui estão os fundamentos da sua supposição, que considera provas moraes bastante auctorisadas para que, por mais que lhe custasse crer que o sr. presidente do conselho, o nobre marquez de Loulé seu parente, lhe fizesse uma tão crua guerra, no que um filho tem de mais sagrado na terra, a memoria de seu pae, força lhe foi render-se á força dessas provas, que cada dia adquiriam mais vigor pelos factos que successivamente iam occorrendo. São estas as provas a que então se referiu, e são ellas ainda as que actuam sobre o seu espirito por mais exforços que faça para se esquivar a ellas. ' •

O sr. Presidente ão Conselho: — Peço a palavra. O sr. Presidente: — Seguia-se o sr. Avila, mas pediu a palavra o sr. marquez de Ficalho, e agora o sr. marquez de Loulé; á vista do que 'é da ordem do regimento que dê a palavra primeiro ao sr. presidente do conselho (apoiaãos).

O sr Presiãente ão Conselho: — Parece-lhe que a ordem pede que se acabe este negocio, para elle, orador extremamente delicado (apoiaãos). O sr. ministro ouviu na sessão passada o discurso do sr. marquez de Vallada, que lhe deixou a impressão de que s. ex.a tinha asseverado, que elle, sr. ministro, era o auctor ou instigador da publicação

daquelle artigo contra a memoria de seu pae: o digno par diz que não ó assim (O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Disse que assim o cria.)

O sr. ministro assevera que isso é falsissimo; e como o digno par disse que tinha as provas nas suas mãos, pedia-Ihe agora que as apresentasse.

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — As provas são as que já disse.

O Oraãor:—Com taes provas não se fazem aceusações tão graves, e que tão profundamente ferem aquelle a quem são feitas (apoiaãos.)

O sr. Marquez ãe Ficalho: — Todas as questões de familia tem-nas em pequena conta na presença de uma questão como a que se ventila, que tomou um caracter muito serio e digno do parlamento (apoiaãos). O sr. ministro da justiça deu o exemplo de que queria tratar esta questão seriamente, o que todos os dignos pares querem igualmente. {apoiados). O orador toma tal interesse n'esta questão, que entende que deve ser tratada com preferencia a todas as outras; e quanto aos negócios de familia, desejava que se dessem mutuas explicações em familia (apoiados). Portanto pedia ao sr. presidente que seja severíssimo para não permittir que se trate de outra cousa que não seja o objecto principal da discussão (apoiados).

O sr. Presidente:—-Eu creio que as observações do digno par são muito judiciosas, mas não podia deixar de dar a palavra ao sr. marquez de Loulé, principalmente sendo a camará consultada sobre este ponto; e como a camará assim o decidiu, e tem a voz mais activa do que a minha, por isso dei a palavra a s. ex.a (apoiados). Agora continua a discussão do objecto da ordem do dia. (O sr. Reis e Vasconcellos: — Eu também tinha pedido a palavra sobre este incidente.) Tem v. ex.a a palavra".

O sr. Reis e Vasconcellos: — Como se fez uma allusão bem evidente á sua pessoa, entende que não pôde deixar de dizer que effectivamente o sr. marquez de Vallada se lhe queixou de que lhe fosse feita uma guerra tão implacável na pessoa de seu pae, falleeido ha mais de vinte e setí annos, a qual não podia explicar, visto que o sr. marquez de Vallada D. Francisco era um homem leal, e bom portuguez, que podia ter errado, mas que era incapaz de atraiçoar a sua consciência, -que nunca tinha offendido ninguém, e que era extranho ás questões politicas actuaes.'Que elle, sr. marquez, tem sido o alvo de muitas e mui sanguinolen. tas calumnias de que 'nem se lembra senão para perdoa-lasj mas que este golpe na memoria respeitável de seu pae o ferira profundamente.

Disse que, élle orador, comprehendia bem esta dor de um filho, e que não podia deixar de sympathisar com ella, sendo como é antigo amigo do sr. marquez de Vallada; mas como também conhece as-optimas qualidades e o cavalheirismo do sr. marquez de Loulé, não deixou de procurar convencer por todos os modos p sr. -marquez de Vallada (O sr. Marquez de Vallaãa: — É verdade), de^que as suas suspeitas não tinham fundamento, pois que1 todo e qualquer a destruíam completamente as qualidades pessoaes-do nobre presidente do conselho, e outras rasões que expoz.1.

O nobre orador lamentou-prefundamepte'o estado a que tem chegado a imprensa portugueza, pela qual parecerá aos paizes estrangeiros que estamos muito> abaixo dos^ottento1-

tes; que somos um paiz, onde os homens públicos são todos ladrões, devassos e réus dos maiores crimes, pois são estas as amabilidades que os jornalistas dizem alternativamente dos homens politicos que não pertencem ao seu bando.

Osr. Ministro da Fazenda (A.J. d'Avila):Só quer declarar á camará que ninguém deplora mais do que elle os excessos do jornal a que o sr.-marquez de Vallada se referiu, e de que elle orador especialmente muitas vezes tem sido victima. Ainda não ha muito tempo que n'um paiz estrangeiro esse jornal foi aceusado de intolerável (O sr. Conde de Thomar :*-*¦ Que jornal ó?),E'um jornal que aqui,| se publica. O governo não dá subsidio a esse, nem a nenhum outro jornal, não sendo exacto quanto em contrario possa ter-se dito, e por consequência o governo não pôde ser responsável pelo que elles escrevem.

Quanto ao primeiro facto, que s. ex.a referiu, disse que o proprietário ou redactor do jornal, em que o digno par tinha encontrado injurias contra o chefe do estado, esse proprietário ou redactor negava que houvesse ali injurias, que apenas haveria uma interpretação errónea que davam aos seus escriptos, pois nunca fora da sua intenção injuriar o chefe do estado; e em consequência das observações que elle sr. ministro lhe fez, mandou cessar a publicação do jornal, para dar assim um publico testemunho da sinceridade do seu procedimento.

Em relação ao artigo a que também s. ex.a alludiu, que esse artigo estava assignado, e era por consequência mui fácil saber-se quem era o seu auctor; elle, sr. ministro, deu-lhe conselhos, que elle aceitou, posto que não saiba se tem continuado. E o que fez, e faria também todo o homem publico nas suas circumstancias (apoiados). Vozes:—Deu a hora.

O sr. Presidente:—Teremos sessão segunda-feira, e será a ordem do dia a continuação da mesma de hoje. Está fechada a sessão.

Passava das cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 28 de junho de 1861

Os srs.: Visconde de'Laborim; Marquezes de Ficalho, de Loulé, das Minas, de Niza, e de Vallada; Condes das Alcáçovas, do Bomfim, de Mello, de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Rio Maior, e de Thomar Bispo de Beja; Viscondes de Algés, de Balsemão, de Bena gazil, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, da Luz de Sá da Bandeira, Barões das Larangeiras, de Pernes, da Vargem da Ordem, e de Foscoa; Avila, Sequeira Pinto F. P. de Magalhães, Ferrão, Costa Lobo, Margiochi, Aguiar, Soure, Larcher, Braamcamp, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, Izidoro Guedes, José Lourenço da Luz, Baldy, Vellez Caldeira.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×