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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1872

Juiz presidente o exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Juiz relator o exmo. sr. Alberto Antonio de Moraes Carvalho

Ministerio publico o exmo. sr. procurador geral da corôa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens

Escrivão o sr. conselheiro secretario geral, Diogo Augusto de Castro Constando

Ajudante o primeiro official da secretaria, Manuel Maria Bordallo Pinheiro

Pouco depois do meio dia entraram na sala das sessões da camara os dignos pares, seguidos do exmo. juiz presidente; e tendo todos tomado os seus logares declarou aberta a audiencia, e convidou o sr. escrivão (conselheiro Constancio) a que fizesse a chamada. Por ella se verificou a presença de 20 dignos pares. Depois compareceram mais alguns senhores.

O sr. Reis é Vasconcellos: — Participou ao tribunal que o sr. conde de Rezende não podia comparecer por se achar anojado pelo triste acontecimento da morte de sua irmã.

O sr. Juiz Presidente: — Mandou que o sr. escrivão desse conta ao tribunal de todas as cartas que se haviam recebido de varios dignos pares que não compareceram.

Feita a leitura, disse

O sr. Juiz Presidente: — Como não ha mais correspondencia, tem a palavra o digno par juiz relator do processo.

O sr. Juiz Relator (Moraes Carvalho): - Sr. juiz presidente, começarei por dizer que, em primeiro logar, temos que attender a uma promoção fiscal do exmo. procurador geral da corôa, que, quanto a mira, deve ter a preferencia. S. exa. respondeu no processo, respectivo ao digno par marquez de Angeja, que foi organisado no juizo criminal, e remettido por copia á camara dos dignos pares, e diz que, nos termos em que está o processo, a primeira cousa que ha a tratar é das incompatibilidades. Vejo que alguns dignos pares tomaram a deliberação espontanea de as indicar e resolver, deixando de vir ao tribunal.

Sobre isso nada temos que decidir. Póde ser duvidoso se para este caso deve regular a ordenação do reino, livro 3.°, titulo 24.°, ou o systema estabelecido no codigo civil e na novissima reforma judicial, conforme é opinião do exmo. procurador geral da coroa. Conseguintemente, para sabermos o que temos a tratar e decidir em conferencia, será necessario que v. exa. convide dentre os membros do tribunal aquelles que se julgarem ter alguma incompatibilidade por virtude de graus de parentesco com o digno par, o sr. marquez de Angeja, a que o declarem positiva e expressamente, para que a decisão recaia com justiça sobre as declarações feitas.

O sr. Juiz Presidente: — O tribunal acaba de ouvir o que o digno par juiz relator expoz á sua consideração. Convido, pois, os dignos pares. que se acham presentes a declararem se têem impedimento para serem julgadores no processo que nos foi submettido. Os que entenderem que estão comprehendidos em taes circumstancias terão a bondade de tomar a palavra, fundamentando a sua escusa, para depois em conferencia o tribunal deliberar como parecer justo.

(Entra o sr. procurador geral da corôa e pedem a palavra alguns dignos pares.)

O sr. Juiz Presidente: — O sr. escrivão tenha a bondade de tomar nota. Dou a palavra ao sr. conde de Bertiandos.

O sr. Conde de Bertiandos:—A minha suspeição funda-se em ser casado com uma prima co-irmã do digno par marquez de Angeja. Minha mulher, a condessa de Bertiandos, D. Joanna, é filha da sra. condessa de Bertiandos,

D. Thereza Telles da Silva, irmã da sra. condessa de Peniche, D. Izabel, mãe do digno par, actual marquez de Angeja.

V. exa., pois, e o tribunal avaliarão o motivo de escusa n’este parentesco de primo co-irmão por affinidade.

O sr. Juiz Presidente: — Agora tem a palavra o sr. marquez de Ficalho.

O sr. Marquez de Ficalho: — Eu tenho a dizer que minha mãe era prima co-irmã da sra. condessa de Peniche, mãe do sr. marquez de Angeja, assim como era do sr. conde de Peniche, pae do mesmo sr. marquez. Por consequencia, considero-me impedido em grau canonico, e não sei ainda se o estarei tambem nos graus civis.

O sr. Juiz Presidente: — Visto que não ha mais quem peça a palavra, convido o tribunal a reunir-se na sala das conferencias.

Era meio dia e quinze minutos.

A uma hora e meia reabriu a audiencia.

O sr.. Juiz Presidente: — Continua a audiencia, tem a palavra o sr. juiz relator.

O sr. Juiz Relator (Moraes Carvalho): — Sobre as incompatibilidades que foram apresentadas á camara dos dignos pares, constituida em tribunal de justiça, accordou o referido tribunal não julgar procedentes as respectivas aos dignos pares duque de Palmella, marquez de Ficalho e conde de Bertiandos, em vista do que dispõe o artigo 1:043.° da nova reforma judicial e o artigo 1:977.° do codigo civil. Vem assignado o referido accordão pelo sr. juiz presidente e por todos os dignos pares juizes que se achavam presentes; sendo todos conformes.

O accordão é concebido nos seguintes termos:

«Accorda a camara dos dignos pares do reino, constituida em tribunal de justiça, que não procedem as incompatibilidades apresentadas pelos dignos pares o duque de Palmella, marquez de Ficalho e conde de Bertiandos, em vista do artigo 1:043.° da nova reforma judicial e do artigo 1:977.° do codigo civil, applicaveis ao caso.

«Sala das conferencias, 26 de novembro de 1872. = Marquez d’Avila e de Bolama, presidente = Marquez de Fronteira = Conde de Castro = Visconde de Benagazil = Marquez de Niza = Conde das Alcáçovas =Visconde da Vargem da Ordem = Felix Pereira de Magalhães = Conde de Campanhã = Visconde de Monforte = Conde de Fonte Nova = Conde da Ponte = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde da Silva Carvalho. = Visconde de Ovar = Marquez de Vianna = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Lourenço da Luz = Visconde de Chancelleiros = Custodio Rebello de Carvalho = Manuel Vaz Preto Geraldes = Visconde de Algés = Joaquim Larcher = Conde do Casal Ribeiro = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Eduardo Montufar Barreiros =Visconde da Praia Grande = Conde de Castello Branco = Visconde de Asseca = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.»

Senhores, em virtude do que dispõe o artigo 7.° do regulamento interno da camara dos pares, constituida em tribunal de justiça, eu tenho, na minha qualidade de relator, de fazer um esboço ou um relatorio do processo crime que se acha presente, em que está comprehendido o digno par do reino marquez de Angeja. Este processo teve o seu