O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.° 46

SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: Discussão do parecer n.° 11 sobre a proposta do digno par, Sequeira Pinto, apresentada na sessão de 30 de março ultimo. - Usam da palavra os dignos pares, Costa Lobo, Couto Monteiro, conde de Castro e Henrique de Macedo, como membro da commissão de verificação de poderes. - Continuação da ordem do dia. - Discussão do parecer n.° 12 sobre o projecto de lei n.° 9, que tem por fim o estabelecimento de um cabo submarino para a Africa. - Usam da palavra os dignos pares, Costa Lobo. ministro da marinha e Thomás Ribeiro, que manda para a mesa tres propostas.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo a proposição de lei, que tem por fim reorganisar os estudos da academia polytechnica do Porto.

A commissão de instrucção publica e de fazenda.

Outro do ministerio dos negocios da justiça, satisfazendo ao requerimento do digno par, conde Sieuve de Menezes, apresentado em sessão de 24 do corrente.

Ficou o digno par inteirado.

Estava presente o sr. ministro da marinha e ministro dos negocios estrangeiros.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 11 sobre a proposta do digno par Sequeira Pinto, apresentada na sessão de 30 de março ultimo.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia. Leu-se na mesa o parecer n.° 11, gue é do teor seguinte:

PARECER N.° 11

Senhores. - Á vossa commissão de legislação foi presente a proposta do digno par Sequeira Pinto apresentada na sessão de 30 de março ultimo e concebida n'estes termos:

"Tendo sido votada a lei das reformas politicas, e apresentado já na camara constituinte o parecer da respectiva commissão, propondo a abolição da herança para succeder no pariato (artigo 6.°), deverá esta assembléa aguardar o resultado do mesmo parecer, suspendendo o exercicio do direito que lhe é conferido pelas leis de 11 de abril de 1845 e 3 de março de 1878 na parte que respeita a successão do pariato?"

É manifesta a importancia d'esta interrogação, de cuja resposta depende o seguimento e resultado de petições pendentes, apresentadas por individuos que se consideram com direito a tomar por successão logar na camara.

O que posto, e considerando a vossa commissão que na lei do 15 de maio de 1884, pela qual foi reconhecida a necessidade da reforma de alguns artigos da carta constitucional, não ha disposição que inhiba-a camara dos pares de continuar a exercer as attribuições que lhe conferem as citadas leis de 11 de abril de 1845 e 3 de maio de 1878, nem que importe a suspensão dos direitos dos actuaes successores ao pariato: é de parecer que a apresentação, discussão ou mesmo a approvação das reformas politicas pelo parlamento, nas quaes se incluo a abolição da hereditariedade do pariato, não póde obstar a que esta camara continue a conhecer dos requerimentos que lhe forem dirigidos por individuos que segundo as leis vigentes se consideram nas indispensaveis condições de admissão, por titulo hereditario, emquanto as alludidas reformas não forem convertidas em lei do estado.

Sala da commissão, 20 de abril de 1885. = Visconde de Alves de Sá = Barros e Sá = José de Sande Magalhães Mexia Salema = João, Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Couto Monteiro.

Tendo sido votada a lei das reformas politicas, e apresentado já na camara constituinte o parecer da respectiva commissão, propondo a abolição da herança para succeder no pariato (artigo 6.°), deverá esta assembléa aguardar o resultado do mesmo parecer, suspendendo o exercicio do direito que lhe é conferido pelas leis de 11 de abril de 1845 e 3 de maio de 1878 na parte que respeita a successão do pariato?

Sala das sessões, em 30 de março de 1885. = Sequeira Pinto.

O sr. Costa Lobo: - Disse que a camara não podia deixar de approvar o parecer da commissão de legislação, porque elle não era senão uma paraphrase de um principio incontestavel, a saber, que uma lei vigora até certo praso depois da publicação no Diario do governo da lei que a deroga. Mas que isto não era responder ao quesito que tinha sido proposto á commissão pelo digno par Sequeira Pinto.

A questão é precisamente saber se esse principio regelo caso sujeito. O parecer deixara a questão tal qual, e não resolvia a duvida suscitada. Essa duvida, como ella se antolha ao seu espirito, é a seguinte: Um par, ou um deputado, é um mandatario da nação. No caso do par, o mandato é conferido indirectamente pela corôa ou pela camara a individuos em determinadas condições. Pergunta-se: quando a nação está deliberando sobre retirar essa prerogativa á camara, e limitar a prerogativa da corôa, deve ou não a camara suspender o uso d'essa prerogativa? A mesma pergunta se póde fazer em relação á corôa.

A duvida é de difficil solução; e por isso fora enviada á commissão de legislação. Mas não lhe parecia que a resposta que se discutia ferisse a questão. Esta ficava nos mesmos termos.

O sr. Couto Monteiro: - O digno par, o sr. Costa Lobo, não impugnou o parecer que está em discussão; e ás observações feitas por s. exa. tenho eu a dizer que o parecer da commissão é perfeitamente adequado á pergunta formulada pelo sr. Sequeira Pinto. Diz a pergunta.

(Leu.)

É uma questão puramente de direito, e assim o entendeu a commissão.

Emquanto não forem convertidas em lei as reformas po-

46