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SESSÃO N.º 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 691

acompanhar a reducção do direito sobre a véla fina no já citado tratado de commercio.

Entende, portanto, a vossa commissão que approveis o referido projecto de lei para subir á real sancção.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 5 de maio de 1896. = Conde da Azarujinha = Arthur Hintze Ribeiro = José Antonio Gomes Lages = A. de Serpa Pimentel = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.º 88

Artigo 1.º São eliminadas do artigo 149 da pauta da importação das alfandegas do continente e ilhas adjacentes as palavras "parafina purificada", que serão incluidas no artigo 99 da mesma pauta, ficando assim a pagar o direito de importação de 2 réis cada kilogramma a parafina purificada, ou não, pedida a despacho depois da publicação d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1896. = Antonio da costa Santos,
presidente = Amandio Eduardo Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.º 95, a, que diz respeito o parecer n.º 91. Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.º 91

Senhores: - As vossas commissões de agricultura e fazenda foi enviado 5 projecto de lei n.° 95, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim evitar a venda de leite que não seja puro e em perfeito estado de conservação.

Tudo quanto seja legislado no sentido de reprimir as fraudes na venda dos productos, tanto para acautelar os legitimos interesses dos productores honestos, como tambem para não lesar os consumidores que; pagando os productos pelo seu rasoavel valor, não devem receber senão aquelles que satisfaçam completa e integralmente a todas as condições de pureza e de boa conservação, tudo quanto for legislado n'esse sentido é um bom serviço que se presta.

As vossas commissões de agricultura e fazenda são, pois, de parecer que o projecto de lei n.° 95 seja approvado e submettido á real sancção.

Sala das sessões das commissões de agricultura e fazenda, em 5 de maio de 1896.= Conde de Bertiandos = Conde de Carnide = José Antonio Gomes Lages = José Maria dos Santos = Conde da Azarujinha = Visconde de Athouguia = Visconde de Chancelleiros = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Simões Margiochi, relator.

Projecto de lei n.º 95

Artigo. 1.º Seja qual for a forma da offerta, é prohibida a venda de leite que não seja puro e em perfeito estado de conservação.

§ unico. Consideram-se adulteração de leite: 1.º, a addição de agua; 2.º, a desnatação; 3.º, a addição de quaesquer substancias estranhas; 4.º, o mau estado de conservação.

Art. 2.º Aos vendedores de leite, que transgredirem os preceitos d'esta lei, serão impostas correccionalmente multas que irão de 5$000 réis a 20$000 réis, conforme a gravidade da transgressão.

§ 1.º Para assegurar, perante o tribunal competente, a reciprocidade dos direitos e obrigações do comprador e vendedor, será este obrigado, no acto de entregar o leite, a receber do comprador um cremometro, no qual se lançará uma amostra do mesmo leite, sendo em seguida fechado e sellado convenientemente. Igualmente o comprador ficará com um outro cremometro identico ao primeiro, com o mesmo numero de ordem, no qual terá sido recolhida uma segunda amostra do leite, exactamente nas mesmas condições da primeira. O vendedor terá o direito de impor, querendo, o seu carimbo privativo no sêllo do cremometro que ficar em poder do comprador.

§ 2.º Quando a transgressão não seja proveniente da addição de agua e da desnatação do leite, serão as duas amostras, de que falla o paragrapho anterior, remettidas ao laboratorio chimico official, que o tribunal escolher, para ali serem sujeitas a uma rigorosa analyse.

§ 3.° Os cremometros e sellos são da conta do comprador, ficando, comtudo, o vendedor do leite responsavel pelo seu valor até os restituir ao primeiro.

§ 4.° Nenhum comprador de leite poderá usar de cremometro que não tenha previamente sido verificado e numerado, em dupla serie para cada indiduo, na estação technica competente, que fará tambem a distribuição das marcas dos sellos, e terá um registo especial d'este serviço.

Art. 3,° O que denunciar em juizo qualquer adulteração do leite, tem obrigação de apresentar, no acto da denuncia cremometro com a amostra respectiva, intacto tanto no seu obturador, como no sêllo.

O vendedor tem igualmente obrigação de apresentar, ao acto da intimação judicial, o cremometro que tenha recebido do comprador, exactamente nas mesmas condições de authenticidade exigidas ao denunciante.

§ 1.º Reconhecida a authenticidade dos dois cromometros, relativos a cada denuncia, a comparação das duas amostras é prova bastante para o julgamento e imposição das multas. Não accusações o cremometro do vendedor a fraude incriminada, não terá logar a multa e pagará o denunciante as custas.

§ 2.º As multas impostas nos termos desta lei constituem receita do estado e são cobradas executivamente.

Art. 4.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Motta Veiga, deputado secretario = Baião, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Conde de Bertiandos: - Sr. presidente, por parte da commissão de petições, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que na sessão de hoje entre em discussão um parecer que já foi distribuido, e diz respeito a umas pensões concedidas a viuvas de empregados d'esta camara.

Este requerimento foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 95, que diz respeito a tres projectos de lei n.ºs 92, 93 e 94.

Leu-se na mesa o parecer e seguidamente os tres projectos de lei.

É do teor seguinte:

PARECER N.º 95

Senhores: - A vossa commissão de instrucção publica, ao apreciar as medidas decretadas em 22 de dezembro da 1894, reformando a instrucção primaria e secundaria, e que constituem hoje a materia d'este projecto de lei, não pôde, sem offender a vossa subida illustração, vir encarecer-vos as vantagens da instrucção em qualquer dos seus graus.

São tão frisantes e tão manifestas as rasões politicas, economicas e sociaes em que se estriba a necessidade de derramar a instrucção em todas as classes, que dariamos de nós um triste documento, se estivessemos a evangelisar uma idéa, que está hoje no espirito e no coração da humanidade.