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CAMARA DOSDIGNOS PARES

SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1861

PRESIDÊNCIA DO EX.""> SR. VISCONDE DE LADORIM VICE-PRESIDENTE

. . j. (Conde de Mello

Secretários: os d.gnos pares |D Pedro dQ R;o

As duas e tres quartos, achando-se presente numero legal de dignos pares, o ex.m° sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondência.

O sr. Secretario: — Foi enviado um officio á mesa pelo sr. visconde de Balsemão, no qual s. ex.a participa que não pôde comparecer a algumas sessões, em consequência do fallecimento de seu cunhado.

O sr. Presidente: — Ha de se mandar desanojar. Passemos á ordem do dia.

Os dignos pares que se acham inscriptos são os seguintes: os srs. conde de Thomar, ministro da fazenda, conde da Taipa, marquez de Vallada, visconde de Algés, Costa Lobo e-Ferrão.

Tem portanto a palavra

O sr. Conde de Thomar: — Observou que esta discussão não podia proseguir emquanto não estivesse presente algum membro do ministério, e por isso pedia que se aguardasse a presença de algum dos srs. ministros.

0 sr. Presidente: — Já se mandaram prevenir ss. ex.*s Pausa.

Deu entrada na sala o sr. marquez de Loulé.

OjSr. Conde de Thomar:—'Principiou o seu discurso por varias considerações geraes sobre os actos do ministério, tendentes a mostrar que o governo não tem pensamento fixo na acção administrativa, provindo d'ahi a irregularidade do seu procedimento tanto n'esta questão das irmãs da caridade, como em varias outras que apontou, e entre estas o modo porque tem deixado correr a licença da imprensa que ataca a vida privada dos cidadãos.

Reportando-se ao seu precedente discurso, e aos oradores que tinham defendido o governo n'este assumpto das irmãs da caridade, tratou de mostrar por via de que disposições o governo devia proceder a tal respeito, citando e analysando as leis de 9 de agosto de de 1833, 1834, e 1851

1 Não tendo o orador devolvido ainda as notas tachygraphicas do seu discurso, apresentámos hoje este limitadíssimo extracto, para não cortar a historia parlamentar d'esta discussão, nem demorar a publicação da sessão d'este dia, reservando-nos a estampar depois mais extensamente a argumentação de s. ex.*

e quantas mais se podiam adduzir para o assumpto, robustecendo assim a sua opinião de que do decreto de 9 de agosto de 1833 não se podiam deduzir argumentos para comprehender na sua letra e espirito as irmãs da caridade, que não constituem uma ordem religiosa, como as que n'aquella epocha foram extinctas.

Explanando o assumpto com a historia do instituto de S. Vicente de Paulo entre nós, que apesar d'aquelles decretos sempre continuara a ter existência própria, sem que nenhum governo tivesse entendido applicaveis ás irmãs da caridade as disposições que ora se davam por infringidas, concluiu dizendo que o governo invadira as attribuições do poder legislativo e judicial, e que com faltas tão graves não pôde continuar na gerência dos negócios públicos.

(Durante o discurso ão digno par entraram os srs. ministros ãa justiça, marinha, guerra, e fazenda).

O sr. Ministro ãa Fazenãa (A. J. â'Avila):—Sr. presidente, a camará reconhecerá que estou n'uma posição muito desfavorável, debaixo de todas as considerações, para responder ao digno par que acaba de fallar; alem da superioridade que o digno par tem n'esta questão, que estuda ha uns, poucos de mezes, acresce a circumstancia, que tenho de lhe responder sem ter ouvido o seu discurso; mas pelas ultimas palavras que s. ex.a acaba de pronunciar, affigura-se-me que não deixarei de avaliar qual é o espirito que tem animado a s. ex.a em todas as considerações que fez sobre esta questão.

S. ex.a não examina esta questão pelo lado da legalidade, examina-a com o fim de derribar o ministério, assim o declarou quando disse = que todos os principios aconselham que esta administração, tendo usurpado attribuições que pertencem ao poder legislativo, tendo invadido attribuições que pertencem ao poder judicial, não estava em circumstancias de merecer a confiança do parlamento =. Esta proposição não pôde deixar de ter por base o principio de que o decreto de 22 d'este mez é iilegal. Para o sustentar substitue s. ex.a a sua opinião á opinião de muitos dos mais respeitáveis prelados d'este reino, á opinião de muitos dos mais respeitáveis jurisconsultos. S. ex.a unicamente porque entende a questão de uma maneira op-posta, conclue, que o ministério violou a lei, e exige a sua ¦ demissão. Parece que esta proposição só se podia apresentar quando não houvesse rasões tão fortes- a favor da opinião contraria; e s. ex.a, pelo menos, em vista das auctoridades que foram citadas, devia ser um pouco mais moderado n'esta conclusão.

Sr. presidente, eu assisti ao discurso admirável (peço perdão para o dizer) que pronunciou a este respeito o meu collega o sr. ministro da justiça, e parecia-me que depois d'elle não podia ser levada a questão para o campo politico, parecia me que o digno par, pretendendo responder-lhe, tinha obrigação de seguir passo a passo aquella argumentação, e só depois que tivesse'destruído todos os argumentos do meu collega podia dizer que o governo tinha violado a lei; mas pelo final do seu discurso vejo que s. ex.a continua ainda a este respeito na mesma confusão de idéas em que estava quando pronunciou o discurso que lhe ouvi n'esta camará em 20 de março d'este mesmo anno. S. ex.1 n'esta occasião confundiu o decreto de 9 de agosto de 1833 com o de 28 de maio de 1834, e agora ouço-lhe a mesma doutrina! Note a camará que é d'este erro em que s. ex.a labora, que proveio toda a argumentação do digno par, porque o digno par ainda hoje disse =que se porventura o decreto de 9 de acosto de 1833 tinha tirado a individualidade juridica ás irmãs da caridade, o decreto de 2G de novembro de 1851 lha tinha restituido=. Espero que s. ex.a não negará que pronunciou esta proposição. Ora, o decreto de 9 de agosto de 1833 não offerece pensamento algum para esta illação. S. ex.* quiz dizer: se o decreto de 28 de maio de 1834 aboliu a corporação das irmãs da caridade, o de 26 de novembro de 1851 restabeleceu-a, quando a fez entrar na organisação dos estabelecimentos de beneficência. Esta proposição podia aceifar-se, mas não pôde nunca dizer-se que ella se funda no decreto de 9 de agosto de 1833, que não extinguiu as ordens monásticas, e unicamente os prelados maiores das mesmas ordens.

O digno par disse, ainda que o decreto de 9 de agosto não tinha applicação nenhuma ás irmãs da caridade, porque só se applica ás corporações religiosas em que ha profissão, e abonou esta proposição com o trecho de uma brochura, que se intitula = regras communs ás irmãs da caridade e servas dos pobres = brochura que aqui tenho. E para sentir, que s. ex.* limitasse á leitura d'esta obra o seu estudo sobre o instituto das irmãs da caridade, e não procurasse obter o mesmo instituto, aonde encontraria uma resposta cabal á sua objecção. Aqui tenho esse instituto, e vejamos como procede o argumento de s. ex.*

O decreto de 9 de agosto de 1833 começa dizendo:

«Attendendo a que a instituição de prelados maiores das ordens militares, monachaes e de outras quaesquer corporações, que vivem congregadas em communiãaãe etc.»

Vivirão congregadas em communidade as irmãs da caridade? Aqui está o que diz o-próprio titulo do seu instituto:

«Institui ou régie et constitutions générales de la congré-gation des filies de la charité sous la protection de S. Vin-cent de Paul.»

Lê-se ainda no ãiscurso preliminar d'esta obra o seguinte :

«Associam á observância exacta dos mandamentos de Deus e da igreja, a pratica fiel dos principaes conselhos dp Evangelho; aliviar os pobres nas suas necessidades espiri-tuaes e temporaes, eis aqui, minhas muito caras irmãs, os fins que se teve em vista, fundando a nossa congregação.

«Mas uma sociedade não poderia subsistir muito tempo, nem tender com segurança ao seu fim, se não tivesse por

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bases solidas constituições que a organisassem, e por guias regras prudentes, capazes de a dirigir constantemente ao alvo que tem em vista.............................

«N'esta obra não omittimos cousa alguma, de tudo o que nos pareceu necessário para fixar as' relações, que devem existir entre vós todos como membros da mesma familia ou •communidade.»'

Não lerei mais para não cançar a camará; mas já vê o digno par que o preambulo do decreto de 1833 se applica ás irmãs da caridade, que é uma corporação que vive congregada em communidade.

Continua esse decreto:

«Artigo 1.° Nas communidades de todos os conventos, mosteiros e casas religiosas de um e outro sexo, em que houver doze individuos professos etc.»

Diz o digno par: «Cá não ha individuos professos, porque não ha profissões».

Vamos a ver se ha ou não ha profissões no instituto das irmãs da caridade.

Primeiramente o digno par não pôde negar que ha um noviciado, e se ha um noviciado é um preparatório para a profissão. Alem d'isto ha quatro votos; o de pobreza, o de castidade, o de obediência, e o de se dedicar ao serviço espiritual e corporal dos pobres. A cada passo, n'esta obra, se falia nas irmãs professas. Ha aqui até a formula da profissão, que é a seguinte:

«Eu F..., na presença de Deus e de toda a corte celes-«tial, renovo as promessas do meu baptismo, e faço voto a «Deus, de pobreza, de castidade e de obediência ao senhor «nosso bispo, e a vós nossa reverenda mãe superiora geral, «e aos vossos legítimos successores segundo as nossas re-«gras, durante o tempo unicamente da minha permanência «na congregação; e pelo mesmo tempo de me empregar «no serviço corporal e espiritual dos pobres, na companhia •«das filhas da caridade sob a protecção de S. Vicente de «Paulo; o que peço a Deus pelos merecimentos de Jesus «Christo cruxificado, e pela intercessão da Santíssima Vir-«gem.»

Podia ainda ler muitos trechos d'esta obra, em que se falia das irmãs noviças e das irmãs professas; o que não faço para não cançar a camará.

Aqui tem o digno par como, segundo o instituto de S. Vicente de Paulo, ha irmãs professas, e por consequência não pôde sustentar-se que o decreto de 1833, fallando de individuos professos, não comprehende esta corporação.

Alem d'isto foi já demonstrado, que a interpretação que -o digno par dá ao decreto de 9 de agosto de 1833 tem contra si a interpretação que lhe foi dada sempre pelos em.mos •cardeaes patriarchas de Lisboa, e que lhe foi dada por muitos homens competentissimos, cujos nomes vou apresentar á camará, e tem contra si ainda a própria interpretação que lhe deram as irmãs da caridade desde 1833 até 1838. Não sei o que o digno par, o sr. conde de Thomar, teria respondido a um documento que foi aqui apresentado pelo sr. ministro da justiça (O sr. Ministro ãa Justiça:—Cousa nenhuma). Pois eu entendo que esse documento é um dos mais importantes -que se podem apresentar n'esta questão. Esse documento é um rescripto apostólico/ solicitado pelas irmãs da caridade portuguezas para sanar qualquer irregularidade que tivessem commettido, prestando obediência ao patriarcha de Lisboa, e para que sua santidade houvesse de permittir que s. em.* continuasse a ser o seu superior, em quanto durassem as circumstancias que então existiam. Eu estava na camará quando esse documento foi lido, e pareceu-me que o digno par fez um aparte em relação á impossibilidade que havia de requerer para Paris, aparte a que o meu collega respondeu categoricamente. Eu esperava que o digno par, antes de formular a censura com que acabou o seu discurso, examinasse primeiramente esse documento; porque, sr. presidente, eu entendo que esta questão merece ser tratada em vista de tudo o que a possa esclarecer, e com todo o sangue frio; mas para isso é necessário não a converter em questão politica, porque logo que lhe derem côr politica não é possivel trata-la com a necessária placidez.

Não se devia também perder de vista, que as difficuldades com que hoje se luta, não são obra d'esta administração: essas difficuldades começaram com o despacho de 12 de junho de 1857, e os membros d'esta camará deviam antes ajudar o governo a vencer essas difficuldades, do que procurar azedar a questão, complicando-a cada vez mais.

Logo depois da publicação do decreto de 9 de agosto de 1833 cessaram as relações das irmãs da caridade portuguezas com o superior de Paris; porque essas relações só existiam por meio do superior da congregação de Rilhafolles, a que obedeciam as irmãs da caridade, congregação que estava sujeita á missão de Paris. Ora, por virtude d'aquelle decreto foi essa mesma congregação prestar obediência ao prelado diocesano, o em.™ cardeal patriarcha; o que teve logar a 1 de setembro seguinte. O resultado deste facto foi que desde esse momento a ligação que prendia as irmãs da caridade portuguezas ao superior de Paris desappareceu, e ninguém pôde provar o contrario. Não ha um só documento que prove que ellas estivessem em relação directa com o superior da missão : estavam debaixo da obediência do superior de Rilhafolles; mas desde o momento em que este prestou obediência ao patriarcha de Lisboa, ficou este prelado substituindo também por este facto para as irmãs da caridade o superior da missão em Paris.

Intrigas que se levantaram depois contra a superiora e superior da missão de Rilhafolles, a que continuaram a obe-deeer, mesmo depois da extincção das ordens monásticas, levaram as irmãs da caridade a requerer clandestinamente ao superior de Paris que lhes desse nova superiora, ao que 1 este não annuiu; repetiram a sua supplica, porém com o

mesmo resultado, e foi então que se dirigiram directamente ao em,™ patriarcha, para que provesse de remédio. S. em.* assim o fez, mandando proceder á eleição de nova superiora. Começaram então os escrúpulos de terem reconhecido o patriarcha como seu superior, e de terem aceitado uma superiora eleita sob a auctoridade de s. em.a Para fazer cessar estes escrúpulos recorreram a Roma, pedindo saneção para o passado, e auctorisação para que o patriarcha de Lisboa continuasse a ser o seu superior, emquanto durassem as circumstancias que então existiam. Pergunto, cessaram essas circumstancias? (O sr.Conde de Thomar: — Era a cessação das relações com Roma.) O digno par não ouviu ler bem o documento; era a cessação das relações com Paris, como passo a demonstrar, repetindo essa leitura:

«Beatíssimo padre.— A superiora da congregação das ir-«mãs da caridade servas dos pobres enfermos, instituida em, «Portugal por um decreto de D. João VI, antigo rei d'este «reino, segundo as regras e constituições d'esta congrega-«ção outrora fundada em França por S. Vicente de Paulo, «desejando attender ao bem da sua congregação tanto na «parte espiritual como na temporal, promovendo n'ella prin-«cipalmente concórdia e unanimidade, prostrada aos pés de «vossa santidade submissamente expõe: que esta congrega-«ção sempre estivera sujeita ao superior geral da missão, «ora residente em França, segundo a regra d'esta congre-«gação, capitulo 4.° de obeãientia, onde se lê = obedeçam «também ao superior geral da congregação da missão, por-«que também o é da sua, e aquelles a quem elle commet-«ter a direcção e visitação das mesmas (irmãs da caridade) =. «Succede porém, que não é permittião recorrer a superiores estrangeiros, do que tem provindo não pouco prejuizo «para a dita congregação. Em tão criticas circumstancias «recorreram, como poderam, as irmãs da caridade ao seu «superior geral, para que acudisse á dita congregação, que «ameaçava completa ruina, por causa de domesticas vicis-«situdes por ellas referidas nas suas cartas. O superior ge-«ral respondeu na sua carta de 10 de março do anno pro-«ximo passado = As vicissituães ãos tempos não permittem «que actualmente se faça muãança alguma, a qual em logar «de proveito, sem ãuviãa acarretaria prejuizo, e talvez a «vossa total ruina=. Instaram ainda duas vezes, mas em «vão; pois o superior geral insistiu na primeira resposta. «Entretanto como os males se tornassem cada vez mais gra-«ves, nem daqui se podesse esperar remédio algum, enten-«dendo que só por mudança de superiora 'as cousas corre-«riam melhor, recorreram ao patriarcha de Lisboa, expon-«do que a dita superiora era temporária e não vitalícia, e «que a actual já exercia o cargo por quasi seis annos, e pe-«dindo portanto para bem da communidade, como se cos-«tuma fazer em outras occasiões, a faculdade de poderem «proceder a nova eleição. O patriarcha annuiu benigna-«mente, e mandou que se fizesse a eleição por escrutínio, «que teve logar a 2 de outubro do anno passado. Daqui «se originou alguma divisão entre as irmãs; pois que algu-«mas (ainda que poucas), julgavam que tinha sido illegiti-«ma tal eleição, pela sua cpposição com a regra citada, e «com o uso até então observado, pelo qual as superioras «eram mudadas pelo superior geral da congregação da mis-«são, etc. »

Não lerei mais, porque este documento importante já foi lido na sua integra pelo meu collega o sr. ministro da justiça, e porque o meu fim era unicamente demonstrar, como demonstrei, que as" circumstancias de que se tratam, eram a cessação, não das relações de Portugal com Roma, mas das relações das irmãs da caridade com o superior de Paris, por isso que o decreto de 9 de agosto de 1833, tinha extinguido os prelados maiores. Está revogado este decreto?

E se as irmãs da caridade julgaram necessário recorrer á auctoridade pontifícia para lhes permittir que emquanto durassem as circumstancias a que alludiam, obedecessem ao patriarcha de Lisboa como seu superior, como entenderam que lhes não era necessária a resolução d'essa mesma auctoridade, para declarar que essas circumstancias haviam cessado, e em consequência que podiam voltar á obediência do superior de Parjs? Tudo isto o que prova é que as irmãs da caridade no procedimento que tiveram em 1857 desobedeceram não só á lei d'este paiz, mas á própria auctoridade pontifícia, a que haviam recorrido, e cujas decisões cessaram de acatar.

Tenho pois demonstrado que as próprias irmãs da caridade portuguezas entenderam o decreto de 9 de agosto como nós o entendemos, e da mesma maneira o em.100 cardeal patriarcha de Lisboa, recebendo em 1838 aquella communidade á sua obediência.

Em 1845 procurou-se estabelecer no Porto a instituição das irmãs da caridade, sendo o digno par ministro, e s. ex.* não devia aceusar os ministros actuaes por entenderem o decreto de 9 de agosto do mesmo modo que foi entendido então. (O sr. Conãe ãe Thomar: — Entenderam mal.) Pois em 1845 o governo de que o digno par fazia parte entendeu que o decreto de 9 de agosto de 1833 compre-hendia as irmãs da caridade, e o governo actual ó criminoso por entender que esse decreto as comprehende? Confesso que não comprehendo como o sr. conde de Thomar, na presença d'este documento, tem a coragem de dizer isto diante da camará! (O sr. Conãe ãe Thomar: — Eu li.) Mas leu mal por força. O decreto de 9 de julho de 1845 é terminante. É terminante também o parecer do sr. patriarcha D. Guilherme, que foi ouvido sobre aquella fundação, e admiro-me como o digno par se julgue com direito de substituir a sua auctoridade á do fallecido patriarcha e á do ministro que referendou aquelle decreto, o sr. Silva Cabral, que todos reconhecem como jurisconsulto distinctissimo.

Aqui está o que disse o sr. patriarcha D. Guilherme:

«Pelo que tenho dito já se vê que é o meu parecer: 1.°, «que o instituto das irmãs de caridade é muito util e edi-

«fícante; 2.°, que está legitimamente admittido no reino; e «que muito convém á religião e ao estado que elle possa «conservar-se e augmentar-se até ao ponto de poder exer-«cer em maior extensão seus importantes ministérios; 3.°, «que actualmente está sujeito immediatamente em Lisboa «á auctoridade do patriarcha; e que qualquer outra casa «filial que venha estabelecer-se deve ficar sujeita ao respectivo prelado diocesano, salva sempre a inspecção e fisca-«lisação da auctoriâaãe aãministrativa sobre as relações «civis e temporaes da communidade; senão esta a legisla-«ção vigente entre nós, expressa no citaão artigo 3." ão ãe-«creto ãe 9 ãe agosto ãe 1833. d Aqui está agora o decreto de 9 de julho de 1845: «Tendo-me sido representado em nome de varias pes-«soas tão conspícuas pela sua piedade, como zelosas do «bem publico, o muito que conviria ao serviço de Deus «e do estado, que na antiga muito nobre, sempre leal e «invicta cidade do Porto fosse admittido o estabelecimento «das servas dos pobres, denominadas irmãs ou filhas da «caridade, pela mesma forma e com o mesmo instituto de «S. Vicente de Paulo, com que na cidade de Lisboa se «acham estabelecidas ha mais de vinte annos com muj va-«liosas e reconhecidas vantagens espirituaes e corporaes «dos moradores da mesma cidade^ attendendo eu ao quanto «se faz digno da minha maternal e regia solicitude pelo «bem geral dos meus súbditos o augmento de uma insti-«ção, que com a mais ferverosa caridade christã, e deci-«dido amor da humanidade, se dedica principalmente a «prestar aos doentes pobres os solícitos desvellos e benefi-«cos cuidados,1 que em suas enfermidades e tribulações «muitas vezes lhes fallecem e sempre necessitam; e tendo «outrosim em vista os pareceres que a tal respeito foram «dados pelo governaãor civil ão ãistricto, prelaão ãiocesano, «e conselheiro procuraãor geral ãa coroa, com os quaes me «conformo: hei por bem e me praz conceder o régio con-«senso, e as precisas faculdades para que na sobredita ci-«dade do Porto se possa admittir e estabelecer o instituto «das servas dos pobres, denominadas irmãs ou filhas da «caridade, segundo as direcções que lhes foram dadas por «S. Vicente de Paulo, e ficando como em Lisboa sujeitas «ao respectivo prelado diocesano, salva a inspecção e fis-«calisação da competente auctoridade superior administra-«tiva, sobre as relações civis e temporaes da communidade, «nos termos ão artigo 3." ão ãecreto ãe 9 ãe agosto ãe 1833.

«O conselheiro José Bernardo da Silva Cabral, encarre-«gado interinamente do ministério dos negócios do reino, «e do dos negócios ecclesiasticos e de justiça assim o te-«nha entendido e faça executar. Paço de Cintra, em 9 de «julho de 1845. =RAINHA. =Josê Bernarão ãa Silva «Cabral.»

Pergunto ao digno par se o decreto de 9 de agosto se refere ás relações entre a communidade e as auctoridades civis? O decreto de 9 de agosto não diz uma palavra a este respeito; o que diz é que, nos conventos em que houver mais de doze individuos professos, estes elegerão d'entre si um que os governe e obedecerão ao prelado diocesano. Por consequência, quando em 9 de julho de 1845 fo^determi-nado que se podesse estabelecer no Porto o instituto das irmãs da caridade, nos termos do decreto de 9 de agosto de 1833, ahi mesmo se declarou expressamente que era com obediência ao prelado diocesano. Aqui estão umas poucas de auctoridades que assim o declaram, entrando n'este numero o sr. patriarcha D. Guilherme, o sr. governador civil do Porto n'aquella epocha, e o sr. conselheiro d'estado Silva Cabral, que é indisputavelmente um dos homens mais competentes n'este assumpto.

Ainda em 1857, e eu chamo para este facto toda a atten-. ção do digno par, visto que s. ex.* pretende que o decreto de 1851 revogou o de 1833, ainda em 1857, isto é, muito i depois d'esse decreto de 1851, o sr. patriarcha D. Guilherme entendia que o decreto de 1833 offerecia difficuldades para o estabelecimento de uma communidade de irmãs da caridade em Portugal sujeita a prçlado estrangeiro. Por consequência, já se vê que o decreto de 1833 nunca teve outra interpretação se não a que lhe deu esta administração. N'estas circumstancias o que o digno par o sr. conde de Thomar podia fazer era confessar, que se o governo errou a este respeito, errou com elle e com os homens mais notáveis d'este paiz, e perdoar-lhe por consequência esse erro. Mas longe d'isto, o digno par aceusa o governo com a maior violência, e exige que largue as pastas, como se elle tivesse commettido um grande crime.

O digno par conhece tão pouco os documentos que instruem esta questão, que n'uma carta que publica na Revolução ãe Setembro, diz que os alvarás de 1857 são da data de 9 e 11 de fevereiro, e estão referendados pelo sr. Julio Gomes da Silva Sanches. Não é exacto, são de 9 de fevereiro e 11 de abril de 1857, estando este ultimo referendado pelo sr. marquez de Loulé, e não sendo já ministro o sr. Silva Sanches. Dir-se-ha que esta inexactidão influe pouco quanto ao fundo da questão. Assim é; mas prova comtudo a superficialidade com que este assumpto tem sido tratado.

• Em relação á exoneração de 's. ex.a, não posso deixar de dar algumas explicações á camará, visto que s. ex.a tomou para o debate este facto, de que nunca esperei que s. ex.a se oceupasse no sentido em que o fez.

A camará não pôde ter esquecido o violento discurso que s. ex.a aqui fez sobre este mesmo objecto na sessão de 20 de março; chamarei comtudo a attenção dos meus collegas para o seguinte trecho do mesmo discurso:

«Resolvi-me a fallar sobre o objecto que nos oceupa, por «que considero a portaria de 5 do corrente como um acto «iniquo, por que invoca falsamente a observância dos ca-«nones e das doutrinas da igreja catholica romana, e dos I «decretos do immortal duque de Bragança, contra o proce-

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«dimento de pessoas, que por fracas, dispertam, nem podem «deixar de dispertar os sentimentos de maior piedade e sym-«patbia. É n'esta occasião em que vejo classificar de iilegal «e escandaloso o procedimento das irmãs da caridade, que «eu desejo ter a honra de me apresentar como seu advo-«gado e procurador. É sempre nobre advogar a causa dos «desvalidos è perseguidos (apoiados).

«O acto governamental, que classifiquei de iniquo, e que «agora classificarei também de iilegal, inconstitucional e «atroz, é a portaria de 5 do corrente. Para que esta ques-«tão seja devidamente avaliada, peço licença á camará para «ler os considerandos e os fundamentos que servem de base «á resolução ministerial.»

Acto iniquo, acto atroz, invocação falsa da doutrina dos cânones — diga a camará se esta linguagem podia ser empregada a respeito do ministério por um cavalheiro, que exercia uma alta missão de confiança do mesmo ministério!

O digno par não se limitou a isto: escreveu depois uma carta para ser publicada n'um jornal estrangeiro, em resposta a um artigo, em que esse jornal defendia o ministério polo seu comportamento n'esta questão. Parecia-me que todo^ oâ portuguezes deviam ver com satisfação, que um jornal estrangeiro tomava a defeza do governo portuguez sobre um assumpto, em que tão graves e tão injustas aceusações nos eram feitas nos outros paizes. Não o entendeu porém assim o digno par, ainda representante do governo de Sua Magestade na corte do Rio de Janeiro.

Não lerei toda a carta de s. ex.a, para não cançar a camará, mas lerei o que for necessário para as explicações que tenho a dar:

«Srs. redactores da Independência Belga. Li com toda «a attenção o que escrevestes, no vosso illustrado jornal de «5 do corrente, sobre a importante questão das irmãs da ca-«ridade em Portugal, a qual tem indubitavelmente sido ob-«jecto de violentas medidas do governo, e tem oceupado «muito a attenção dos differentes partidos políticos d'este «paiz............................................

«Propunha-me esclarecer ainda mais este importante as-«sumpto no meu segundo discurso, tendendo a fundamentar uma moção, a qual consistia cm convidar o governo «a suspender todos os procedimentos, que geralmente são re-«putados illegaes e violentos contra as irmãs da caridade, «até que as camarás legislativas resolvessem sobre o proje-«cto, que no dia immediato á publicação da iilegal porta-«ria de 5 de março ultimo, o governo se viu obrigado em «.satisfação á opinião dos homens sensatos, a apresentar na «camará dos deputados. Este segundo discurso não pôde «ter logar, porque o governo dissolveu a camará dos de-«putados.

' «Por esta occassião formava eu tenção de provar que, «em vista das terminantes disposições do decreto dictato-«rial (com força de lei, porque foi posteriormente appro-«vado pelas camarás legislativas) de 26 de novembro de «1851, o qual é a ultima lei sobro o assumpto, nenhuma «duvida pode haver sobre o abuso de poder commettido pelo «governo, ou pelo menos sobre o erro, em que tem labo-«rado o mesmo governo a tal respeito.»

Paro aqui para chamar a attenção da camará sobro a linguagem d'este documento, e negar o facto asseverado pelo digno par, quando s. ex.a não podia ignorar, que n'umá reunião de deputados onde o sr. presidente do conselho leu a portaria de 5 de março, ahi mesmo leu o projecto que apresentou no dia seguinte. Como tem pois o digno par a coragem de escrever estas phrases que logo podiam ser desmentidas por mais de cincoenta pessoas, que podiam attes-i tar o contrario do que s. ex.a asseverou?

Lerei ainda outros trechos d'este memorável documento:

«Desejo que alguem me possa provar que não é esta lei «de 26 de novembro de 1851, mas sim a dc 9 de agosto «de 1833 a que deve ser executada a respeito do instituto «de S. Vicente de Paulo.

«Desejo que o governo possa sustentar nas camarás le-«gislativas, que teve presente esta lei, quando publicou a «portaria de 5 de março ultimo.»

Já se provou, que o decreto de 26 de novembro de 1851 não podia revogar o de 9 de agosto de 1833, com o qual não tem nenhuma relação. E quanto á pergunta do digno par respondo, que tanto o governo tinha presente o decreto de 185Í que o citou no decreto de. 3 de setembro de 1858. Outro tanto não pôde dizer o digno par a respeito dos documentos a que allude nos seus discursos, e nas cartas que tem publicado.

Continuarei a leitura:

«Dado, mas não convencido (O digno par queria dizer, «mas não concedido, é provavelmente erro typographico.) «que o decreto de 9 de agosto de 1833 comprehendeu o in-«stituto de S. Vicente de Paulo, o outro decreto com força «de lei de 26 de novembro o teria estabelecido, e todos «os decretos e portarias do governo, que estiverem em con-«tradição com aquella lei só podem ser classificados como «excesso e abuso do poder. Esta doutrina constitucional «não admitte replica.»

Confesso que quando li esta carta caí das nuvens, pois comquanto tivesse ouvido o discurso do digno par pronunciado pouco antes de se fecharem as camarás, discurso que eu, apesar da violência da phrase que me feriu os ouvidos, todavia explicava pelo ardor do debate, ainda assim não esperava que a sangue frio se podesse dizer o que s. ex.a escreveu: por quanto não se pôde negar que esta carta é um conjunto de apreciações inexactas e de injurias que só poderiam ser escriptas (se a alguem na posição do digno par fosse permittido escrever assim), por s. ex.a conside-rando-se já desligado da missão de confiança que exercia. Ora o facto é que dias antes da publicação d'essa carta s. ex.a fallando-me de alguns artigos de jornaes que sus- |

tentavam que era indispensável que o governo demitisse o digno par em vista da opposição aberta que lhe fazia, s. ex.a me havia dito que se ao governo conviesse ^dar-lhe a sua demissão, podia o governo dispor do logar. Avista pois do comportamento de s. cx.a acreditei que o digno par n'a-quella occasião tinha realmente entendido haver dado a sua demissão, e se achava por isso inteiramente desligado do governo. De outra forma não me era possivel explicar como s. ex!a entendia que se podia conciliar o seu proceder com os deveres que lhe impunha a sua posição official: mas eu, sr. presidente, prompto sempre a ter todas as considerações com os homens públicos, escrevi ao digno par dizendo-lhe, que na presença d'aquella carta eu achava que s. ex.a se considerava exonerado, e que n'essa conformidade eu tinha tomado a liberdade de mandar lavrar o decreto da sua exoneração, declarando que era a seu pedido. S. ex.a respondeu-me, não negando o facto do pedido da sua exoneração, e é notável que s. ex.a venha agora queixar-sc da exoneração que pedira, qualificando esse acto de perseguição, e sustentando que em vista d'ella este ministério era de todos o maia intolerante! Eu confesso, sr. presidente, que me admiro d'este procedimento de s. ex.a, tanto mais que em igualdade de circumstancias eu me consideraria muito obrigado ao ministério que assim me tratasse.

Diz s. ex.a,que esta demissão teve por causa somente o não combinar s. ex.a com o governo no modo de interpretar uma lei. Eu perguntaria ao digno par, se as phrases que empregou aqui, e na carta que mandou para Bruxellas, não revelam o contrario do que s. ex.a diz, não provam exuberantemente, que s. ex.a estava em guerra aberta com o governo. Mas quando fosse exacto o que s. ex.-8, diz, não era s. ex.a que tinha direito de censurar o governo por esse procedimento. Não se lembra s. ex.a de actos da sua vida publica que eu deploro ser forçado a lembrar aqui, e em que o procedimento de s. ex.a foi muito mais severo do que aquelle de que agora se queixa? Em 1843 um homem distinctissimo, carregado de serviços, o sr. Mousinho de Albuquerque, era membro da camará electiva: n'um dia votou contra o ministério do digno par, no dia seguinte estava demittido por s. ex.a Com o sr. José da Silva Carvalho, presidente do supremo tribunal do justiça, procedeu o digno par do mesmo modo, por ter aquelle cavalheiro commettido o grande crime de apresentar ao chefe do estado uma respeitosa representação do mesmo tribunal contra o decreto de 1 de agosto de 1844 em que o mesmo tribunal achou que eram feridas as prerogativas do poder judicial. Eis aqui pois os precedentes do digno par! E é na presença d'e!les que s. ex.a vem aqui aceusar de intolerante e perseguidor o ministério actual, quando usámos para com s. ex.a de todos os termos do cortezia e urbanidade, que s; ex.a julgou desnecessários n'aquellas duas occasiões.

Sinto ter-mo visto obrigado a entrar n'este campo por todas as rasões que s. ex.a e a camará comprehendem, mas depois das aceusações que s. ex.a fez ao governo, eu nào podia deixar de dar estas explicações. Vou concluir para não fatigar a camará. Deploro sr. presidente que estejamos a gastar tempo com esta discussão, e não percebo qual a vantagem de que ella continue, a não ser que se queira dar uma demonstração contra a ministério; demonstração, que não merece por certo esta administração, se se attender bem ás difficuldades com que temos lutado, cuja origem vem do despacho dc 12 de junho de 1857. Quem provocou esse despacho não o direi, mas não foram de certo os homens' que estão aqui assentados, pois não tivemos mesmo conhecimento d'elle senão um anno depois. O" que nos cumpria era repor as cousas no estado em que estavam, antes d'esse despacho, e para esse fim empregámos todos os meios de conciliação. Dissemos ás irmãs da caridade portuguezas, reconhecei a auctoridade do prelado diocesano da mesma forma que a reconhecíeis até 12 dc junho de 1857. Dissemos ás irmãs da caridade francezas; vós viestes aqui para fazer serviço cm alguns estabelecimentos de beneficência por alvarás de 9 de fevereiro e 11 de abril de 1857, limitae-vos a esse serviço. Todos esses esforços foram baldados, e o governo viu-se obrigado a recorrer á medida extrema da dissolução. Podia ir mais longe a exemplo de outras nações, e com motivos mais justificados; mas não foi, e nem por isso deixou de ser aqui aceusado de intolerante e perseguidor. Os ministros têem porém a seu favor o testemunho da sua consciência, e acreditam também que terão o de todos os homens sensatos e imparciaes d'este paiz. Tenho concluido.

Leram-se na mesa os nomes dos dignos pares que tinham de formar a deputação para apresentar á assignatura de Sua Magestade o autographo de uma lei. Era composta da seguinte maneira:

Alem de s. ex.a o sr. vice-presidente, o digno par vice-secretario, visconde de Balsemão, e os dignos pares conde do Bomfim, conde de Linhares, conde da Louzã, conde de Mesquitella e conde de Paraty.

O sr. Presidente: — A sessão seguinte terá logar na quarta feira e a ordem do dia a mesma.

O sr. Conãe de Thomar:—Peço a v. ex.a que me inscreva para uma explicação pessoal na próxima sessão. O sr. Presidente: — Está inscripto. Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas e um quarto da tarde

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 1 de julho de 1861

Os srs. Visconde de Laborim: Marquezes de Ficalho, de Loulé, .das Minas, de Pombal, de Vallada; Condes das Alcáçovas, do Bomfim, da Louzã, de Mello, de Mesquitella, de Penamacor, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Rio Maior, de Thomar; Bispo de Beja; Viscondes de Algés, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, de

Fornos de Algodres, da Luz, de Sá da Bandeira; Barões das Larangeiras, de Pernes, da Vargem da Ordem, de Foscoa; Mello e Carvalho, Avila, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Costa Lobo, Aguiar, Soure, Larcher, Braamcamp, Pinto Bastos, Silva Costa,' Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, Baldy, Silva Sanches, Castello Branco, Franzini, Brito do Rio.

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