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DTARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO 471

Perguntarei ao sr. relator da commissão: o facto de ser chefe de familia é presumpção com estes requisitos?

Fica, pois, bem manifesto que estos factos, como simples presumpções, não podem ser acceitos por qualquer magistrado. Como, pois, quer a camara convertel-os por uma lei em presumpções legaes?

Se effectivamente a lei os elevar á categoria de presumpções legaes, ipso facto elles valerão o mesmo que a prova directa.

Por estas considerações verá bem o sr. visconde do Eivar, que o sophisma do sr. Barros e Sá estava em considerar como presumpções legaes simples presumpções.

Ateste respeito diz um distincto escriptor, que a presumpção é apenas uma opinião fundada sobre motivos de credibilidade.

O que prova o facto de saber ler e escrever? Prova o rendimento de 100$000 réis? Por certo que não. Póde provar apenas aptidão para exercer qualquer industria, e para poder obter esse rendimento.

A camara não andará muito avisada se elevar estes factos á categoria de presumpções legaes.

No meu entender nem suo simples presumpção, mas ainda que o fossem, como as simples presumpções não têem o caracter directo de prova que a carta constitucional exige, nós não podemos revogar a carta n’esta parte.

Portanto, sr. presidente, eu vou mandar para a mesa um additamento ao artigo 2.°

(Leu.)

Sr. presidente, este additamento ao artigo.2.° vem completamente modificar a doutrina estabelecida n’este projecto, e sanccionar a da carta constitucional.

E eu tenho a meu favor a opinião do sr. Fontes, que julga esta materia tão constitucional, que no decreto de 5 de dezembro de 1852, que e referendado por s. exa., diz-se:

(Leu.)

E o sr. Fontes a defender n’aquelle tempo os principios que eu sustento, e que o projecto em discussão pretende revogar.

Quer dizer, que o governo de então, de que fazia parte o sr. Fontes, prestando homenagem á carta e ao acto addicional, estabelecia a prova, directa, e determinou o modo pelo qual essa prova se devia fazer, para mostrar o rendimento do individuo para poder ser eleitor.

Cousa notavel, sou eu progressista, a sustentar hoje as opiniões do sr. Fontes, que e conservador. Mas cousa notavel tambem, o sr. Fontes, que quer a carta e só a carta, vae reformando esse codigo revolucionariamente; e eu que o desejo reformado, segundo o espirito do seculo, sou eu que estou combatendo o modo como o governo está procedendo e a camara, sem a mais leve attenção nem respeito pelos artigos d’esse codigo que nos rege.

Sustentando, pois, as opiniões do sr. Fontes noutra epocha, mando para a mesa este additamento; e se a camara quer salvar os bons principios e acatar a constituição prestando-lhe preito e homenagem, deve adoptar a doutrina consignada n’esta proposta, e não sanccionar um acto revolucionario, que vae de encontro aos principios da carta.

Sr. presidente, peco a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire uma moção que mandei para a mesa hontem, e a qual verifiquei não estar redigida como eu pretendia.

Desejo, pois, substituir essa moção, na qual eu pedia que se marcasse qual era o domicilio politico do empregado publico.

O domicilio politico do empregado publico está marcado no decreto de 30 de setembro de 1852, que diz o seguinte:

(Leu.)

Devia deduzir-se d’esta doutrina, que este domicilio é obrigatorio para o empregado onde exerce as suas funcções. Alem d’isso esta doutrina já está estabelecida por differentes portarias, e uma d’ellas bem aniga, pois
é de 1842. Não obstante tem havido duvidaS, e os tribunaes têem julgado de differente modo; para evitar, pois, esta diversa interpretação é que eu mandei para a mesa uma proposta para declarar obrigatorio o domicilio do empregado publico onde elle exerce o emprego.

Este principio é altamente conveniente, porque evita que os empregados publicos abandonem os seus empregos para influirem em certos pontos em politica e irem trabalhar em eleições, ou em quaesquer outros assumptos politicos, n’um concelho onde não tenham domicilio.

Pela transferencia do domicilio politico de empregados publicos os governos de um momento para o outro poderiam influir de uma maneira pouco regular no resultado de algumas eleições.

Portanto, eu desejo que em materia tão importante a lei fique clara e explicita, e por isso peço para retirar a minha proposta e substituil-a por esta que mando agora para a mesa. O principio é o mesmo, mas a redacção é outra.

(Leu.)

Esta doutrina já está consignada no decreto a que ha pouco me referi; mas como não está bem explicada, e póde dar origem a interpretações diversas, desejo que este ponto fique bem definido.

A proposta foi lida na mesa,

O sr. Presidente: — O sr. Vaz Preto mandou para a mesa uma proposta, substituindo outra apresentada na sessão antecedente, e a qual pede licença á camara para poder retirar.

Os dignos pares que approvam que o sr. Vaz Preto retire a outra proposta, e que admittem a que acaba de mandar para a mesa, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde de Bivar (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Barros e Sá: — Sr. presidente, pela muita consideração e respeito que me merecem os dignos pares, especialmente o sr. Vaz Preto, que acaba de fallar, e que tão directamente se dirigiu a mim, não posso deixar de dizer alguma cousa em resposta ás observações de s. exa.

Em primeiro logar, devo declarar que não é exacta a asserção que o digno par me attribue. Eu não disse, nem podia dizer, que a opinião do sr. Fontes não valia nada; o que disse é que a opinião de s. exa., em materia de doutrina, não valia tanto como a disposição da lei. Isto é uma expressão muito differente d’aquella que o digno par me attribue, e a qual, alem de ser pouco digna, era desattenciosa para com um cavalheiro que não a merece.

Emquanto á questão apresentada por s. exa., eu peço licença ao digno par para novamente lhe rogar, que reflicta na distincção que ha entre o ser uma lei injusta ou illegal.

A injustiça é uma cousa e a illegalidade é outra.

A disposição de que nos occupamos póde não ser justa, segundo o modo dever do digno par, mas é legal. N’este ponto é que discordamos.

Póde ser certo, que o individuo que sabe ler e escrever não tenha o rendimento de 100$000 réis, mas é tambem certo que o parlamento póde estabelecer esta disposição, e logo que o fizer é legal.

A verdade é que o artigo 9.° do acto addicional diz:

(Leu.)

Quer dizer, o legislador constituinte delegou no legislador ordinario a faculdade de indicar o modo de computar o censo.

O acto addicional não diz directamente nem indirectamente qual é esse censo, e limita-se a estabelecer.

(Leu.)

Ora não o dizendo nem directa nem indirectamente, a fórma de computar o censo, é claro que o legislador ordi-