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472 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

nario tem direito de o estabelecer, e sendo assim a asserção do digno par caduca completamente.

O facto do individuo, que sabe ler e escrever, ter um rendimento de 100$000 réis é uma supposição de accordo.

Para se avaliar a verdade d’esta supposição, temos dois meios de prova—as provas directas e as indirectas.

Ás provas directas é quasi impossivel recorrer; appellâmos, portanto, para as indirectas, e essas conduzem a uma persuasão legal.

Poderá dizer-se que o homem que sabe ler e escrever não tem 100$000 réis de rendimento?

Basta para que o tenha, que elle ganhe pelo seu trabalho 200 réis diarios.

Ora, poderá alguem dizer, que um individuo que sabe ler o escrever, e que quer trabalhar, não obtem esta quantia?

Hoje, é mais infimo trabalhador de enxada não ganha menos de 300 réis.

Basta este facto para se demonstrar á evidencia, e quasi sem contestação, que o individuo nas condições exigidas deve ter pelo menos este rendimento.

Foi isto o que determinou a apresentação do projecto primordial á camara n’este sentido, onde se consignava este mesmo principio.

(Leu.)

Ora, quando um principio d’esta ordem se acha assim consignado, não é necessario recorrer a sophismas para demonstrar que o artigo é perfeitamente constitucional.

(Interrupção do sr. Vaz Preto que não foi ouvida.}

Eu já disse ao digno par, e creio ter demonstrado, a constitucionalidade do artigo, pois que o acto addicional delega no legislador ordinario a faculdade de designar quaes as provas do censo, e o legislador ordinario, conformando-se com o facto, convertendo-o em presumpção legal, usa de um direito que o acto addicional lhe confere.

Mas eu não tenho a felicidade de convencer o digno par. N’esta parte tenho por mim a opinião, não só da outra camara, e mesmo do governo, mas tambem a do v. exa., consignada na proposta de lei que apresentou o no relatorio que a precede, opinião absolutamente contraria á que o digno par sustenta.

(O orador não viu as notas do seu discurso.}

O sr. Marquez de Sabugosa: — N’uma das sessões passadas disse aqui o sr. relator da commissão, que o votar não era um direito, mas uma funcção.

Todavia o projecto que a commissão adoptou diz o seguinte no artigo 2.°:

(Leu.}

«Artigo 2.º O direito de votar, originado no facto de saber ler e escrever, só póde ser reconhecido quando a inscripção no recenseamento eleitoral seja solicitada até 14 de fevereiro pelo interessado, em petição por elle escripta e assignada, e reconhecida por tabellião nos termos prescriptos no artigo 2:436.° § unico do codigo civil.»

Já se vê que a redacção d’este artigo briga com a opinião de s. exa.

Ora, como eu não concordo nem com o que diz o sr. Barros e Sá, nem com a redacção do artigo, peço licença para mandar para a mesa uma emenda a essa redacção.

Entendo que o votar é um direito derivado dos direitos originarios, taes como o direito da liberdade de associação. o direito de apropriação; quer dizer, que o individuo que tem estes direitos deve concorrer para a formação dos corpos que têem de fazer as leis, as quaes podem ir ferir a sua liberdade e os seus direitos; por consequencia de uns direitos derivam-se outros, e o direito de votar está n’este caso.

A camara sabe que eu não sou competente para entrar em questões do direito; ha cousas, porém, que todos, que temos assento n’esta casa, não podem ignorar.

Estes principios, pois, que não são sabidos unicamente dos jurisconsultos, auctorisam-me a apresentar estas considerações para sustentar a emenda que proponho, e me parece assentar na verdadeira doutrina.

(Leu.}

Tenho outra proposta que desejo tambem submetter á apreciação da camara. Parecerá talvez desnecessaria esta proposta, depois das declarações que fizeram n’esta casa os srs. ministro do reino e presidente do conselho, com relação á maioridade legal politica, a qual s. exas. entenderam ser a que vem indicada no codigo civil; comtudo parece-me que para a boa intelligencia da disposição da lei, e para que a ignorancia que porventura possa haver em alguma parte do que se passa aqui, não de logar a interpretações differentes d’aquella que se deve ter por verdadeira, proponho que se consigne na lei que a maioridade legal é a estabelecida no codigo civil.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para fazer! uma curta observação com referencia ao que o sr. presidente do conselho aqui disse na ultima sessão, quando fallou em nós desejarmos estar sempre a alterar a carta. Declarou s. exa. que isto era inconvenientissimo, porque era necessario que houvesse alguma cousa estavel, que não estivesse sujeita ás nossas deliberações. N’esta parte o sr. presidente do conselho, no meu entender, fallou contra si proprio.

Não julgo, e neste ponto não estou de accordo com a opinião do sr. Vaz Preto, que a approvação d’este projecto exceda os nossos poderes.

Comtudo, já na discussão de outro projecto, que se votou aqui, a reforma d’esta camara, disse eu que julgava que, com esse acto, excediamos os nossos poderes ordinarios, e sustentei então que se devia proceder áquella reforma, sómente segundo os meios que a propria carta indica, isto é, celebrando-se côrtes constituintes.

Parece-me que esta opinião e de quem quer conservar alguma cousa de estavel.

Em 1872 o sr. presidente do conselho de ministros pensava que a carta constitucional devia ser reformada conforme o que se achava estabelecido, e hoje entende melhor interpretar, sem ser por aquelle modo, cada um dos artigos da mesma carta, até ao ponto de limitar as attribuições do poder moderador.

É, portanto, s. exa. quem não quer dar estabilidade ao que devo ser estavel.

O sr. Fontes referiu-se a um outro ponto de que fallei, e em que tambem tocou o digno par o sr. Vaz Preto.

Quanto a mim, confirmo e que disse.

Eu declarei que no meu espirito havia apprehensões favoraveis para a eleição indirecta, e que, todavia, acceitava a eleição directa, não só como constitucional, porém como aquella que e defendida pela maioria dos liberaes.

Persuado-me de que a eleição indirecta é um complemento necessario ao suffragio universal; pelo menos, ha no meu espirito uma certa disposição a favor d’essa idéa.

Todos, pelo modo de que foram capazes, devem dar o seu voto a respeito da administração do estado; o voto universal é uma das aspirações que convem realisar.

Contra a escola liberal não proferi uma só palavra; muitos dos seus defensores professam idéas analogas ás que expendi sobre a eleição indirecta.

Alguns dignos pares têem feito citações de varios auctores, e trazido para aqui alguns volumes, a fim de corroborarem as suas opiniões ácerca do assumpto que se discute. Contentar-me-hei, visto que não pude trazer o respectivo volume, em lembrar á camara o Diccionario politico de Block, assignado por Clement de Vermoi, artigo Eleições, pag. 845.

Concluo, porque não quero que me seja attribuido o proposito do prolongar indefinidamente a discussão.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.}

Leram-se na mesa as seguintes propostas.