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DARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO 473

Proposta

Proponho que a redacção do artigo 2.° seja alterada do modo seguinte:

A capacidade para exercer o direito de votar, reconhecida pelo facto de saber ler e escrever, só póde ficar provada quando a inscripção, etc. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.

Proposta

Proponho que se consigne expressamente n’esta lei, que a maioridade legal é a que se acha estabelecida no codigo civil. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.

Foram admittidas.

O sr. Presidente: — A primeira d’estas propostas equivale a um artigo novo, que, no caso de ser approvado, se collocará em logar proprio. A outra é uma emenda ao artigo 2.° Tanto uma como a outra serão remettidas á commissão.

O sr. Vaz Preto: — Procurarei responder o mais precisamente ao illustre relator da commissão, e confesso que tenho bastante dificuldade era o fazer, porque s. exa. argumenta com muita subtileza e com muita argucia; é um jurisconsulto, e, por isso, faz ás vezes distincções que eu me vejo obrigado a mostrar á camara que são meros sophismas.

Ainda ha pouco dizia s. exa., para embrulhar a questão e confundir-me, que uma cousa é ser legal, outra cousa é ser justo.

Pois que tenho eu estado a combater? Que esta disposição não é legal. Como pôde, pois, o illustre relator consideral-a como tal, quando essa disposição ainda não está sanccionada por lei, e se oppõe manifestamente á doutrina do acto addiccional e da carta constitucional.

Todos os meus esforços aqui concentrados neste debate têem tido por intuito o impedir que a camara, votando este projecto, torno presumpções legaes factos, que nem simples presumpções são. A disposição do artigo alem de má não é justa.

O sr. relator da commissão tocou n’outro ponto, com referencia ao qual tenho de responder alguma cousa a s. exa. Esse ponto é o que diz respeito á prova do censo. O § 4.° do artigo 9.° do acto addicional diz o seguinte:

(Leu.)

Quer dizer, este artigo refere-se ao artigo da carta constitucional que estabeleceu o censo, e ao modo e á fórma pela qual se deve fazer a prova. Para isto chamo a attenção da camara, a fim de tornar bem claro e saliente, que entre prova e presumpção ha uma differença grande. A carta constitucional quer prova e não presumpção. O codigo civil, o codigo civil francez e todos os codigos estrangeiros estabelecem a differença entre prova e presumpção. A prova estabelece directamente o facto, a presumpção só indirectamente o estabelece e por via de consequencias. O § 4.° do artigo 9.° não póde ser interpretado senão em harmonia com o artigo da carta constitucional a que elle se refere. Para evitar, pois, que a camara pratique um acto que está em opposição com a lei fundamental, é a rasão por que mandei para a mesa uma emenda, a qual tem por fim que se adopte a prova testemunhal, ou judicial, para se verificar se têem effectivamente rendimento legal aquelles que souberem ler e escrever.

Diz o sr. Barros e Sá, que a carta constitucional não distingue prova directa de prova indirecta. Eu sustento o contrario; todas as vezes que se diz prova, entende-se a prova directa, aliás seria inutil que os codigos distinguissem entre prova e presumpção.

A carta sem duvida refere-se á prova directa; o mais são presumpções; e é exactamente contra as presumpções que eu me insurjo. N’esta parte insisto ainda com a doutrina do sr. Fontes. Talvez pareça demasiada esta minha insistencia; porém julgo-a muito necessaria, attendendo a que a verdadeira doutrina é aquella que sustentava o
sr. presidente do conselho no relatorio da sua proposta do lei de 1872.

O sr. Fontes ia até mais longe. Queria côrtes extraordinarias para modificar, não só os artigos constitucionaes, mas tambem para os que não eram constitucionaes. Mesmo para isto s. exa. entendia que era necessario satisfazer aquellas cautelas que marca a constituição para a reforma das disposições constitucionaes.

Repito, a doutrina do sr. Fontes era a verdadeira, e aquella que os poderes publicos deviam seguir, se querem respeitar e fazer respeitar a constituição do estado. Foi por eu o entender assim que n’outra occasião me levantei aqui contra a doutrina do projecto que tratava da reforma da camara dos pares.

Mais uma vez direi, para que fique bem registada a minha opinião, que na approvação d’aquelle projecto o que a camara praticou foi um acto revolucionario, indo cercear a prerogativa do poder moderador e tornal-o dependente do parlamento.

Desde que esse poder fique com essa dependencia, deixa de satisfazer ao intuito do codigo fundamental, que estabelecia o equilibrio e independencia dos poderes.

Portanto, desejo que fique bem consignada a doutrina que sustentei; e admiro-me que o governo, que é o responsavel pelos actos do poder moderador, venha sustentar opiniões contrarias ás que eu aqui tenho emittido, e que já foram do sr. Fontes!

Disse o sr. Barros e Sá, que, qualquer chefe de familia tem um rendimento pelo menos de 100$000 réis, e que não ha trabalhadores com salario inferior a 300 réis.

S. exa. de certo não tem percorrido a maior parte das nossas provincias, porque se o tivesse feito veria que em algumas o maximo do salario não excede de 140, 160, e, quando muito, 200 réis.

Mas suppondo mesmo que os nossos trabalhadores tivessem um salario não inferior ao que disse o sr. relator da commissão, quid inde?

Seria isso o que a carta quer?

A carta para exceptuar os rendimentos, que são absolutamente necessarios para obter os meios de subsistencia, não falla nos salarios dos trabalhadores, especifica quaes são esses rendimentos.

Foi, pois, para salvar a doutrina da carta, e do acto addicional, que mandei uma proposta para a mesa, a qual me parece satisfazer ao fim que deve ter em vista esta camara.

Approvando esta minha proposta, a camara salva-se de grande responsabilidade e sustenta a boa doutrina.

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara.

Sobre a mesa ha quatro propostas com relação ao artigo 2.°, tres das quaes podem ser consideradas, ou como materia nova, ou como additamentos ao mesmo artigo.

Uma d’ellas, que é do sr. Vaz Preto, diz o seguinte:

«Proponho que se consigne no projecto que o domicilia politico do empregado publico é obrigatorio, e por isso não o pôde transferir = Vaz Preto».

Parece-me que esta proposta póde ser objecto de artigo especial.

O sr. Vaz Preto: — Peço licença a v. exa. para dizer que esta proposta, que mandei para a mesa, é a explicação da doutrina do decreto, ainda em vigor, de 30 de setembro de 1852, e que eu desejo ver bem consignada.

O sr. Presidente: — Ha outra proposta do sr. marquez de Sabugosa, que me parece estar no mesmo caso da do sr. Vaz Preto, e que é do teor seguinte:

«Proponho que se consigne expressamente n’esta lei que a maioridade legal é a que se acha estabelecida no codigo civil. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.»

Alem d’estas propostas ha um additamento do sr. Vaz Preto, com relação tambem ao artigo 2.°, n’estes termos:

«Additamento ao artigo 2.° — Depois das palavras = co-