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SESSÃO N.° 47 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1906 593

Plenipotenciario junto de Sua Majestade Catholica, e

O Sr. Francisco Roberto, Conde de Martens Ferrão, Par do Reino, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Marrocos;

Sua Majestade o Imperador de todas as Russias;

O Sr. Arthur, Conde Cassini, seu Enviado Extraordinario e Plenipotenciario junto de Sua Majestade Catholica, e

O Sr. Basile Bacheracht, seu Ministro em Marrocos;

Sua Majestade o Rei da Suecia: O Sr. Robert Sager, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade Catholica e junto de Sua Majestade Fidelissima.

Os quaes, munidos de plenos poderes, achados em boa e devida forma, na conformidade do programma no qual concordaram Sua Majestade Cherifiana e as Potencias discutiram e adoptaram successivamente:

I. Uma declaração concernente á organização da policia;

II. Um regulamento relativo á vigilancia e repressão do contrabando de armas;

III. Um acto de concessão de um Banco de Estado marroquino;

IV. Uma declaração relativa a melhor rendimento dos impostos e a criação de novas receitas;

V. Um regulamento com respeito ás alfandegas do Imperio e á repressão da fraude e do contrabando;

VI. Uma declaração acêrca dos serviços publicos e das obras publicas;

E, entendendo que estes diversos documentos poderiam utilmente coordenar-se em um só instrumento, reuniram-os em um Acto Geral composto dos artigos seguintes:

CAPITULO I

Declaração relativa á organização da policia

Artigo 1.° A Conferencia, convidada por Sua. Majestade o Sultão a pronunciar-se sobre as disposições requeridas para a organização da policia, declara que importa adoptar as seguintes :

Art. 2.° A policia ficará sob a auctoridade soberana de Sua Majestade o Sultão. Será recrutada pelo Makhzen entre os mussulmanos marroquinos, commandada por Caids marroquinos e distribuida por oito portos abertos ao commercio.

Art. 3.° Para coadjuvar o Sultão na organização d'esta policia, porão os respectivos Governos á sua disposição officiaes e officiaes inferiores instructores hespanhoes e officiaes e officiaes inferiores instructores francezes escolhidos pelos mesmos Governos e sujeitos á approvação de Sua Majestade Cherifiana. Um contrato effectuado entre o Makhzen e os instructores, na conformidade do regulamento previsto no artigo 4.°, determinará as condições de alistamento e fixar-lhes-ha o soldo, que não poderá ser inferior ao dobro do que corresponde á patente de cada official ou official inferior. Ser-lhes-ha abonada a mais uma verba de residencia variavel segundo as localidades. O Makhzen porá á sua disposição alojamentos convenientes e fornecer-lhes-ha tambem as montadas e as forragens necessarias.

Os Governos de quem os instructores dependem reservam-se o direito de os exonerar e substituir por outros, approvados e contratados nas mesmas condições.

Art. 4.° Estes officiaes e officiaes inferiores terão, durante cinco annos, contados da ratificação ao Acto da Conferencia, de collaborar na organização dos corpos de policia cherifiana. Deverão manter a instrucção e a disciplina, na conformidade do regulamento que se estabelecer a tal respeito, e attender a que os individuos alistados sejam aptos para o serviço militar. Deverão superintender na administração das tropas e na paga do soldo, que ficará a cargo do Amin, com assistencia do official instructor encarregado da contabilidade. As auctoridades marroquinas, investidas no commando d'aquelles corpos, prestarão no exercicio d'elle o seu auxilio technico.

Promulgar-se-hão as disposições regulamentares destinadas a assegurar o recrutamento, disciplina, instrucção e administração dos corpos de policia, de commum accordo entre o Ministro da Cherifiano e o seu delegado, o inspector previsto no artigo 7.°, e os instructores francez e hespanhol de patente mais elevada.

Sujeitar-se-ha o regulamento á apreciação do Corpo Diplomatico em Tanger, que sobre elle emittirá parecer no prazo de um mez. Findo este prazo, pôr-se-ha em execução o regulamento.

Art. 5.° O effectivo total das tropas de policia não deverá ser superior a 2:500 homens, nem inferior a 2:000. Será distribuido, segundo a importancia dos portos, por grupos de 150 a 600 homens. O numero de officiaes hespanhoes e francezes será de 16 a 20, e o dos officiaes inferiores hespanhoes e francezes de 30 a 40.

Art. 6.° O Banco de Estado adeantará ao Thesouro cherifiano as quantias necessarias á manutenção e paga do soldo das tropas e dos officiaes e officiaes inferiores instructores, nos limites do orçamento annual attribuido á policia, o qual não excederá pesetas 2.500:000 para um effectivo de 2:500 homens.

Art. 7.° O serviço da policia ficará, durante o mesmo periodo de cinco annos, sujeito a uma inspecção geral confiada por Sua Majestade Cherifiana a um oficial superior do exercito suisso, cuja escolha o Conselho Federal submetterá á Sua approvação.

Este official assumirá o titulo de inspector geral e assistirá em Tanger.

Inspeccionará, pelo menos uma vez por anno, os "diversos corpos de policia, e logo depois das inspecções redigirá um relatorio, que enviará ao Makhzen.

Alem dos relatorios periodicos poderá, se o julgar necessario, elaborar relatorios especiaes acêrca de quaesquer questões respeitantes ao serviço da policia.

Sem directamente intervir no commando ou instrucção, o inspector geral inteirar-se-ha dos resultados obtidos pela policia cherifiana no tocante á manutenção da ordem e da segurança nas localidades onde a mesma policia residir.

Art. 8.° Dos relatorios e communicações dirigidas ao Makhzen pelo inspector geral com respeito á sua missão será, pele mesmo tempo, remettida copia ao decano do Corpo Diplomatico em Tanger, a fim do Corpo Diplomatico ficar habilitado a verificar se a policia cherifiana se exerce na conformidade das decisões tomadas pela Conferencia e se garante, por modo efficaz e conforme aos tratados, a segurança das pessoas e bens dos subditos estrangeiros, bem como das transacções commerciaes.

Art. 9.° Caso existam reclamações apresentadas pela legação interessada ao Corpo Diplomatico poderá este, informando o representante do Sul, solicitar que o inspector geral proceda, para os fins convenientes, a um inquerito e redija uma exposição acêrca das mesmas reclamações.

Art. 10.° O inspector geral vencerá o ordenado annual de 25:000 francos. Ser-lhe-ha, a mais, concedida uma compensação de 6:000 francos para despesas de viagem. O Makhzen porá á sua disposição uma casa apropriada e encarregar-se-ha do sustento dos seus cavallos.

Art. 11.º As condições materiaes do seu contrato e da sua installação, previstas no artigo 10.°, reduzir-se-hão a contrato, firmado entre elle e o Makhzen. Copia d'este contrato será communicada ao Corpo Diplomatico. Art. 12.° O quadro dos instructores