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594 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

da policia cherifiana {officiaes e officiaes inferiores) será hespanhol em Tetuan, misto em Tanger, hespanhol em Larache, francez em Rabat, misto em Casabranca e francez nos outros tres portos.

CAPITULO II

Regulamento relativo á fiscalização e repressão do contrabando de armas

Art. 13.° São prohibidos em todo o territorio do Imperio Cherifiano, salvo nos casos especificados nos artigos 14.° e 15.°, a importação e o commercio de armas de guerra, peças de armas, munições de todas as especies carregadas ou não, polvoras, salitre, algodáo-polvora, nitro-glycerina e todas as composições destinadas exclusivamente ao fabrico de munições.

Art. 14.° Os explosivos necessarios á industria e ás obras publicas poderão todavia ser importados. Um regulamento, elaborado pela forma indicada no artigo 18.°, determinará as condições em que tal importação se effectuará.

Art. 15.° As armas, peças de armas e munições destinadas ás tropas de Sua Majestade Cherifiana serão admittidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:

O Ministro da Guerra Marroquino deverá apresentar á legação do paiz de procedencia, que a visará, uma declaração, por elle assignada, especificando o numero e qualidade dos fornecimentos d'essa ordem encommendados á industria estrangeira.

O despacho das caixas e volumes contendo as armas e munições enviadas em razão de encommenda do Governo Marroquino effectuar-se-ha mediante a apresentação:

1.° Da sobredita declaração individualizada;

2.° Do conhecimento indicando o numero e o peso dos volumes e o numero e especie das armas e munições que conteem. Este documento deverá ser visado pela legação do paiz de procedencia, que indicará no verso as successivas quantidades anteriormente despachadas. O visto será recusado desde que a encommenda esteja integralmente entregue.

Art. 16.° Fica tambem prohibida a importação das armas de caça e de luxo, pecas de armas, cartuchos carregados ou não.

Poderá, todavia, ser auctorizada;

1.° Para satisfazer necessidade estrictamente pessoal do importador;

2.° Para fornecimento dos armazens de armas auctorizados na conformidade do artigo 18.°

Art. 17.° As armas e munições de caça ou de luxo serão admittidas para satisfazer necessidade estrictamente pessoal do importador, mediante a apresentação de uma licença concedida pelo representante do Makhzen em Tanger. Se o importador for estrangeiro, a licença só será passada a pedido da legação de que dependa.

No que respeita ás munições de caça será cada licença dada, no maximo, para mil cartuchos.

A licença não será concedida senão a pessoas que não tenham incorrido em qualquer pena correccional.

Art. 18.° O commercio das armas de caça e de luxo, não estriadas, de fabrico estrangeiro, bem como das respectivas munições, será regulamentado assim que as circumstancias o permittam, por decisão cherifiana tomada segundo o parecer do Corpo Diplomatico em Tanger emittido por maioria de votos. Proceder-se-ha do mesmo modo no tocante ás decisões tendentes a suspender ou restringir o exercicio d'esse commercio.

Será permittido abrir e explorar estabelecimentos de venda de armas e munições de caça unicamente ás pessoas que obtiverem uma licença especial e temporaria do Governo Marroquino. Essa licença não será concedida sem previo pedido por escripto do interessado, acompanhado de parecer favoravel da legação de que dependa.

O numero dos estabelecimentos que poderão ser abertos em Tanger e, eventualmente, nos portos que forem ulteriormente designados será determinado em regulamentos formulados na conformidade do § 1.° d'este artigo, os quaes fixarão as formalidades impostas á importação de explosivos para uso da industria e das obras publicas, de armas e munições destinadas a fornecer os estabelecimentos, bem como as quantidades maximas que poderão ser conservadas em deposito.

No caso de infracção das prescripções regulamentares, poderá, a titulo temporario ou definitivo, ser retirada a licença, sem prejuizo de outras penas em que incorram os delinquentes.

Art. 19.° Toda a introducção ou tentativa de introducção de mercadorias prohibidas importará o confisco d'ellas, alem das penas e multas abaixo descritas, as quaes serão impostas pela jurisdição competente.

Art. 20.° A introducção ou tentativa de introducção, por um porto aberto ao commercio ou por um posto aduaneiro, será punida:

1.° Com multa de 500 a 2:000 pesetas, e multa supplementar igual ao triplo do valor da mercadoria importada;

2.° Com prisão de cinco dias a um anno;

Ou somente uma d'estas penas.

Art. 21.° A introducção ou tentativa de introducção, fora de um porto aberto ao commercio, ou de um porto aduaneiro, será punida;

1.° Com a multa de 1:000 a 5:000 pesetas e multa supplementar igual ao triplo do valor da mercadoria importada;

2.° Com a prisão de tres mezes a dois annos;

Ou somente uma d'estas penas.

Art. 22.° A venda fraudulenta, a receptação e a venda ambulante das mercadorias prohibidas pelo presente regulamento serão punidas com as penalidades comminadas no artigo 20.°

Art. 23.° Os cumplices dos delictos previstos nos artigos 20.°, 21.° e 22.° incorrerão nas mesmas penas que seus principaes autores. Os elementos indicativos da cumplicidade serão apreciados segundo a legislação do respectivo tribunal.

Art. 24.° Quando existam serios indicios conducentes á suspeita de que um navio fundeado em porto aberto ao commercio transporta armas, munições ou outras mercadorias prohibidas, com o intuito de as introduzir em Marrocos, os agentes da alfandega cherifiana deverão chamar para taes indicios á attenção da auctoridade consular competente para que esta proceda, com a assistencia de um delegado da alfandega cherifiana, ás investigações, verificações ou visitas que julgue necessarias.

Art. 25.° No caso de introducção ou tentativa de introducção por mar de mercadorias prohibidas, fora de um porto aberto ao commercio, a alfandega marroquina poderá conduzir o navio ao porto mais proximo a fim de ser entregue á auctoridade consular, que poderá arrestá-lo e manter o arresto até se effectuar o pagamento das multas que lhe forem impostas. O arresto do navio deverá comtudo ser levantado, seja qual for o estado do processo, comtanto que tal providencia não embarace a instrucção judicial, mediante deposito da importancia maxima da multa em poder da auctoridade consular ou caução solvavel, acceita pela alfandega.

Art. 26.° O Makzen conservará em seu poder as mercadorias confiscadas, quer para seu uso, se lhes convierem, com a condição de não serem adquiridas por subditos do Imperio, quer para promover a venda d'ellas em paiz estrangeiro.

Os meios de transporte por terra poderão ser confiscados e serão vendidos em proveito do Thesouro cherifiano.

Art. 27.c A venda das armas substituidas pelo Governo marroquino será prohibida em todo o Imperio Cherifiano.

Art. 28.° Aos denunciantes que concorrerem para que se descubram as mercadorias prohibidas e aos agentes que effectuarem o arresto serão concedidos premios, cuja importancia sairá do total das multas impostas: estes