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que para os terminar seja necessário u»ar da Forca armada, deterão os respectivos Commandantes procodt-r em consequência de nova requisição da Aulhondade Civil, a qual incumbe, na conformidade do-artigo 97.°, §, 2.° da Lei Eleitoral de 27 de Jatlo ultimo, antes do emprego da força, intimar cã lumaltaarios, para se dispersarem.

V.Ex/lractará de fazer executar inteiramente estas dtópflsiçÔts, e fará saber aos seus subordinados, qwe, por qualquer desvio delias, incorre-rie em severa responsabilidade. Deos guarde a V. Ex.a Secretaria de Eílado dos Negócios da Guerra, em 5 de Setembro de 1846.— Sá da fíanftnfa.~\\\.^ e Ex.1*9 Sr. Commandanle da l.1 Divisão Militar.

Idênticas se expediram aos Commandanlcs uas dtfferentes Divisões Mililares.

Sua Mageslade a RAIMU Determina que os Chefes de todos os Corpos, ou Estabelecimentos dependentes deste Ministério, cumpram, e façam cumprir pelos seus subordinados, quauto se re-eummenda nos Ires primeiros parágrafos da Circular acima Iraubcripta.

Por Decreto de *25 de Junho ultimo, expedido pelo Ministério dos Negócios do Remo, se deter minou que as Commishões do CommaniJo Geral da Guarda Nacional de Lisboa, e do serviço do Estado Maior da mesma Guarda, sajam equiparadas era consideração ás do Commando c serviço nos Ebtados Maiores das Divisões Militares do Reino.

Declara-se que o Commandanle da 1." Divisão Militar foi aulbonsado cm data 3l de Agosto, ultimo a decidir as perlencões de quaesquer Oífi-ciaes desempregados existentes na mesma Divisão Militar, sobre mudança dê residência, dentro dos limites da respectiva Divisão , e que osmazsCom-mandanles das Divisões Militares Gcatn igualmente aulhorisadot para o mesmo fim. = Sá da Bandeira.

Está conforme. = O Chefe da 1." Direcção, Celettinv.

CAMARÁ DOS DIGKOS PARES.

SESSÍO DE II DE MAIO DE í 846. (Presidiu o Sr. Cardeal Patriarcha.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e três quartos, estando presentes 30 Dignos Pares. O Sr. Secretario Co^ns DE PENASUCÔR leu a acta da Sessão antecedente, a qual foi approvada. Não houve correspondência.

ORDEM DO Dli.

Leu-se o seguinte .

Parecer n.° 30.

Foi presente á Co m missa o de Legislação o projecto de lei n.* 24, sobre a faculdode e o modo de pn cessar os críminusos ausentes; e a Com-missno entende, que o projecto é de grande utilidade publica, c que elle obviará, quando appro-vado pela Camará, e sanccionado pelo Poder Moderador, ao grande inconveniente de se não processarem os crimes dos ausentes, o que tem causado graves dilliculdades á Administração, com prejuízo evidente da segurança publica.

O projecto, geralmente fdl laudo, contém disposições justas. e de aceôrdo com os verdadeiros principias da jurisprudência criminal e perfeitamente elaboradas qudnto á ordem do processo ; entretanto a Commissão entende, que o§. único do ar-ligo 9.* deve ser redigido em harmonia com a doutrina do artigo 8.° e seus §.$. , pela identidade de razão, e pur isso o redigiu da maneira seguinte, approvando o projecto no restante das suas disposições.

§. único do artigo 9." Neste caso, proferida sentença final, ou seja conderanatona ou absola-lona, o Ministério Publico appellará sempre delia; e, passando era julgado qualquer condemna-çãe, n3o poderá mais ser revogada, e será executada sem recurso, quanto ás penas corporaes, apenas o tondemnado for presente ; salto se a sentença rmidemnatona tiver passado em julgado na Segunda Instancia sem a citação do reo ausente, na fitrma. do artigo antecedente, porque neste caso lhe terão applicarcis as disposifuei do artigo 8.° e §§. correspondente* ; e desde Ioga, quanto as custai e reparações rio damno, para o que bastara ura simples mandado rie solvendo, em que não se declarem as penai corporaes ao réo.

Projecto de lei n.* 24.

(O» artigos tão mencionados a par da sua cussão, ou nno discussão na especialidade.)

_OSr. VISCONDE DE UBOIUM . — Pedi a palavra, não só porque sou Membro da Comuiissio, que interpôs o seu parecer sobre o projecto cm dis-cussuo, mas purgue não está presente o seu Relator : portanto, começarei pela generalidade do mesmo projecto.

O seu pensamento, Sr. Presidente, veiu tanto a propósito, e é de tanto interesse, quanto eu o considero brm coordenado, e sabias as suas pro-

vsões,

Na wtl. do hv.

reciam a d

nossa amiga Legislação, que í em a ser a o hv. 5 * tu. 126, se prescreviam as regras, qBe deviam obsmar-se no processo do^réos

"""".....; todos "s Dignos Pd rés sabem, que a so-

onlriMi;So só legislou, e criminalmenle, penas condignas aoi réos. que me-uwl* eml, ou aclarai, e para lota os outros «* deitava a acção civil para perdas, e d^BMos; lambem todos conhecem, que a l«t, oo .\uvifcMnw Reforma Judiciaria, que hoje n«s rege, i- OI&KM n*ih parle , que a de 16 de Uftú de ÍS3íí, alui previdente, era nenhum dos artigos traria dtsln ubjeclo; c então era necessário prímdcofúi, para que os outros crimes, a fila nin t orresfhwichíi a pnw dt amrie civil,'w natural, não ficasicm impiinrs; porque, je pó a m lado nlo m pedia conhecer delles, par oatn

a correndo a prescripçlo, finda a qual, os ráoj j e apresentavam, sem que lhes podesse obstar a j acção da justiça. Também é necessário ler em :onlemplacão, e levar em linha de conta, que pe-os tractadot côa a nação hospanhola , os réws jresos não sã o f entregue s, se nio depois de Mn- ; enciados : finalmente , não ha ninguém , que gnor@, o quanto é prejudicial á sociedade o mal, que resulta da impunidade dos crimes praticados i pelos povos dti raia de llespanha, para onde m evadem com a maior facilidade, sem que jámxú possam ser castigados; e é também para este mal, ' que o projecto applica remédio.

Nada ro,iis, pois, direi sobre a necessidade da spprovnção do seu pensamento, porque nada mais sobre elle é preciso agora dizer. Por tanto pediria a V. Era ', que consultasse a Cambra se ima-leria eslava sufRcientemenU" discutida.

— Consultada a Camará sobre a sufflcieneia da discussão, decidiu arfirrnaUvamentc, assim como pela approvacão do projecto na sua generalidade.

Passando-se á especialidade, leu-se o

Artigo 1." Nos crimes públicos ou particulares, em que couber quoníla, e a pronuncia obrigar a prisão, a accusação e julgamento dos que por elles forem pronunciados, e não poderem ser presos por se acharem ausentes, ou por se terem evadido da prisão, terá logar pela forma estabelecida nas leis para a accusação e julgamento dos pronunciados pelos mesmos crimes dos que se não acharem ausentes e estiverem presos, com as alterações declaradas na presente lei

----Foi approvado sem mais discussão, que a

suscitada entre o Sr. V.isconde de Labonm, propondo a eliminação da proposição « dos » na anto-pe nullima linha do artigo, c o Sr. Barreto Ferraz, que se lhe oppunha, e do que resultou, como questão de redacção, ficar reservada para depois.

Seguiu-se o

Ari. 2.° Se dentro de seis mezes, contados da pronuncia, ou da fugida da prisão, não poder ser preso qualquer indiciado em algum dos crimes de que Irada o artigo i.° desta lei, nem constar em juízo o logar certo onde esteja nestes Reinos ou seus Domínios, a parte accusddora, ou seja o Ministério Pliblieo ou não, requererá ao Juiz de Direito da respectiva Comarca, que o mande citar por Éditos para dentro de dous mezes vir responder à culpa ; e será'defenda, justificando que se não sabe o logar certo onde esteja nestes Reinos, ou seus Domínios, ou que o logar onde está é perigoso, com auouncio em algum periódico olficul, havendo-o na respectiva Comarca, e apresentando certidão, passada pçlo competente Offl-cial de Justiça, de como se não pôde verificar a prisão.

O Sr. VISCONDE DE LABORIM . — Na Commissãi de Legislação, tanto nesta matéria , como em todas as oulias, temos assentado, que nos é livre fazer todas as alterações no acto da discussão, não ficando assim escra\isadns ás nossas as-signaluras , podendo apresentar de novo tudo quanto convenha. Escudado com este principio lembrarei, que, no logar onde se diz «dentro de dous mezes» me parece , Sr Presidente , que seria mais conveniente admillir-se a Legislação existente, a este respeito, na Refurma Judiciaria , a qual no artigo 206." esUbeleee um praio íaxoaçel, e no Ord Liv. íi ° Til 126, que d*-termiua o mesmo declarando, quê *5<_ segunda='segunda' hm='hm' dúus='dúus' emenda='emenda' cdmara='cdmara' prudente='prudente' lei='lei' conformes='conformes' abrimos='abrimos' tem='tem' primeira='primeira' cbta='cbta' razão='razão' tag1:_='seguinte:_' notícia='notícia' citação='citação' torna-se='torna-se' alteramos='alteramos' ao='ao' as='as' mezes='mezes' existiram='existiram' pessoa='pessoa' rse='rse' dous='dous' estabelecíamos='estabelecíamos' mdispensael='mdispensael' eis='eis' se='se' por='por' modos='modos' considerarão='considerarão' faz-se='faz-se' mas='mas' mar='mar' _='_' a='a' pelos='pelos' praso='praso' possibilidade='possibilidade' e='e' f='f' o='o' p='p' mees='mees' afcstar.='afcstar.' análoga='análoga' certeza='certeza' qual='qual' cando-lhe='cando-lhe' da='da' sujeito='sujeito' mínimo='mínimo' df='df' do='do' mais='mais' garantam='garantam' me='me' aquetla='aquetla' razlo='razlo' própria='própria' doutrina='doutrina' obriga='obriga' par='par' legislação='legislação' em='em' particular='particular' sr.='sr.' edittus='edittus' sobre='sobre' na='na' esta='esta' arbítrio='arbítrio' determinam='determinam' ni='ni' feita='feita' todavia='todavia' direito='direito' que='que' noa='noa' deixar='deixar' vigente='vigente' circumslancia='circumslancia' occasiõcs='occasiõcs' forma='forma' nós='nós' delia='delia' para='para' helalor.='helalor.' não='não' deve='deve' publica='publica' tag0:_='_:_' á='á' oumrei='oumrei' os='os' firmar='firmar' ou='ou' assim='assim' é='é' aqui='aqui' necessária='necessária' justa='justa' tudo='tudo' caminho='caminho' princípios='princípios' porque='porque' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:seguinte'>

Emenda de substituição.

« Doutro de um pra±,o rasoavel . não sendo po-« rcm menos de dous mezes.»

O Sr. BARÃO DE POHTO DE Moz . — Não julgo , que seja este o caso de alterar o artigo, oem a sua duulnna parece me que a doDignoPar não tem logar, mesmo pelo que elle diz quanto ao tempo, pelo qual se devem passar as cartas de éditos. Estií , passa\,im se muitas vezes a respeito de indivíduos, dos quaes não podia haver noticia , e então era necessário , que se marcasse um praso rasoavel , para que aquellc que era chamado a Juízo, o podesse saber. Ainda ba outra razão : pela Ordrnação não se marca praso , e só se diz que-— não excedera a dous tnfMt, —> e pela Reforma Judiciaria du-se que — «era dous nezes —Ora , eu >cjo no artigo consignada essa garantia, e a emenda proposlj, da-lhe maior garantia , apesar de qur , entregue ao arbítrio doa Juizes, podendo ser menor o praío , prejudicará o réo , porque este deve a tempo ler coaheci-12 e n Io do seu processo ; mas, deixando ao Juiz o arbítrio do praso, pude lambera não conseguiria o fim d* Lei, o de punir «s crimes, pela ex-lenHã» que elle pôde dar ao mt-smo praso.

Portanto , parece-aw , que o artigo está iwm ; que uão ba ragão para o allerar, que offerece garantias ao réo, sera haver uma delonga maior; e que será levado ao smi fim, e ao seu «Afeito.

O Sr. VISCONDE &E LABOSIM : — Sr. Preiidenla, quando o Digno Par lum falJado, eu sempr-e paço a palavra eonsirangído ; respeito as su»s upi iníi#s, e penaK»a-roe , quando as combato í mas como S. Es." diss*, que nós assim conef&\ÍHB.JS ao rú» mâit*r fírâfilia , não posso coBiprirhwaífir, e menos r«si»tir at» dt-sejo, de iah*r como i»*o é. A b«e d« toda o procedo, ça seja cjvj^ w erj_

ttié , é a citação, sem isso não o ha. Eu já disse, que ella cr;i publica , ou particular, G disse lambem, que a particular exigia a certeza da noltna , e a publica, que é a da que se tracta, a possibilidade delia ; e mostrando eu , que casos haverá, em que nío possa baf«r essa possibilidade , lenho mostrado que nau ba citação, nem pó-Je haver processo. Por exemplo , se o réo estiver nos lugares da índia, doa» mezes serão suflíeíiMUes pnra elle saber que ô chamam a Juízo? Aem duvida não; e será «bta falta uma garantia , e se elle sem cila for processido , o pró cesso estará regular, c feito na conformidade das Leis? ninguém o dirá. Peço ao Digno Par , Ue-lator da Commissão , e á Camará , que reQilam bem no que deixo exposto, dt-eedindo depois, como acharem acertado.

13 Sr. BARÃO DE PORTO DE Moz : — O Digno Par nõo vê, que está em um equííoco^ porqua o réo não sabe que vai a ser julgado, o que é neces-sarro , c que se saiba onde elle eslá. O artigo diz assim (leu): logo, é necessário não deixar arbítrio ao Juiz, Se S. Ex.a dissesse , que queria quatro mezes , eu conviria com S. Es."; mas deixar o praso ao arbítrio do Joiz, é o que não pôde ser. S. Ex,a não se lembrou, de que estava no artigo esta disposição, e disse, que era garantia para o réo passar a caria de éditos de dous mezfs: está claro qne já é garantia , sendo rious mexes restnrtos. O Digno Par propõe-na de maneira , que pôde ser maior , oa até menor, segundo o arbítrio , que para isso deixa ao Juiz.

O Sr. VISCONDE DE LABORTH •—Eu nio quero protrair a questão; mas o Digno Par provocou^-tne a que eu desse mais alguma aUenção ao artigo.

S, E%." fallou da hypothese, de que o togar nlo seja certo ; mas eu admítto um meio termo eníre togar incerto , e logar cerlo. Supponbamos que o Juiz não sabe com certeza , mas tem suspeitas, de que o réo está nos legares da índia: não será em tal caso rasoavel, e até justo , qaa-o praso seja maior de dous mezcã* Este é o fundamento, pelo qual â Ord. concede arhkrio ao Joiz, marcando um prato rasnavcl: portanto, eu , torno a repelir, tendo observado o artigo cúm toda a allenção , julguei que era necessário partir daquelie principio.

O Sn. BARÃO DE PORTO DE Moz • — À hypotbe-se do artigo é na supposiçãe de que o réo nio está presente. Se S. Ex.* entende, que o prâ« de dous mezes é enrto, marque quatro mezes: a bvpalhese do artigo é qae se justifique, que não está presente. Diz o artigo (Ituj: ha aqui a certeza de que sr- aio snbe o Jogar cerlo?

— Approvon-se a emenda, e com ella o artigo, e a proposta.

Passou-se ao

§. único. Affixar-se-h5o ettes Éditos nos loga-res mais públicos da Comarca, cm que pender o procedo, e no ultimo domicilio do iniciado, se for conhecido, declarando os seus signaes, se constarem cm Juízo, e o crime por que se acha pronunciado, c accrcscenlando, que se deixar do apresentar se dentro de doos raezcs4 contados da sua aflisação, se procedera â revHia s>ra nenhn-tna outra citação para qoolqner aclo do processo; e se o cnmc admiltir fiança, que ella nfio poderá ter logar findo este praso.

O Sn. VKCOMIB DE L\BDRIU • — &T. Presidente, drvein os réos ausentes ser ciladas por Edi-lui, os quies se fiftixsrSu uns lugitre* publico*, c se prescreverão aã fi>rmalidj<_1es de='de' constituído='constituído' digo='digo' siga='siga' alguma='alguma' julgar-se='julgar-se' judiciaria='judiciaria' ler.='ler.' auaenles='auaenles' onde='onde' pttnripwi='pttnripwi' delias='delias' das='das' me='me' doutrina='doutrina' nova='nova' razão='razão' inas='inas' acha-be='acha-be' vez='vez' maiores='maiores' direito.='direito.' eu='eu' ioga='ioga' essas='essas' na='na' esta='esta' será='será' cora='cora' ci-lação='ci-lação' ciudo.='ciudo.' direito='direito' que='que' punido='punido' uma='uma' forma-lidâdrs='forma-lidâdrs' dos='dos' muito='muito' devem='devem' deixo='deixo' dizem='dizem' pelas='pelas' _208='_208' garnnlias='garnnlias' por='por' se='se' essa='essa' ttíitn='ttíitn' não='não' elhs='elhs' arltgo='arltgo' on='on' _='_' lendo-se='lendo-se' admirarei='admirarei' sendo='sendo' os='os' e='e' é='é' réos='réos' l='l' faltar='faltar' o='o' p='p' eues='eues' actos='actos' nullos='nullos' faltem='faltem' determina='determina' todos='todos' reforma='reforma' perguntarei='perguntarei'>

O SR, BAIIÃO BE PORTO DE Moz •—Não sei donde uasee esta dúvida do Digno Par, porque, o que S. Ex * quer, eilá consignado, se os Edi-lus furem nullos, fica vigorando o que eslá na Legislação existente. Não tenho mais que dizer.

O bn. BARRETO FERRAZ :—.Quanto á dúvida proposta pelo Digno Par, está respondido , mas depois de approvada a emenda ao artigo, é necessário pôr este paragrapho em ârmonia com elld . é objecto de radarção.

-----Assim foi approvado o paragrapho.

Passou-se aos seguinles artigos, que furam ap-provados sem discussão:

Ari. 3.° Decorridos dous mezes sera o indiciado se apresentar, e entrar na cadèa, não lhe será concedida fiança, ainda que o crime n ad-milta, salvo no caso do §. 2.° do artigo 5.' unir-se-ha ao processo ortghtal uma cópia aulhentica dos Ediclos, com certidão da sua afííxacão, e folha corrida ; e, aecusada em audiência a cilação, offereeer-se-ha o librllo.

§r 1.° Havendo co-réos, que não estejam presos, serio accusados conjunclamênle no mesmo libello. verinVando-se que se acham ausentes, e nio podem ser presos, sendo citados edilalmen-te, e junlando-se as respectivas folhas corridas, na forma estabelecida neste artigo.

§. 2." Se porém houver co-réos que estejam, ou possam ser presos. c não só achem ausentes, os ausenles serão accusados e julgados em separado, liranrto-se para isso um Iraslado do processo, e propondo-se esegumdo.se nelle a acusação

g. 3. be pHas folhas corridas se descobrir que ob tusenles lêem oníros crimes, unir-se-hio ai ampeteiitM processos, ou os seus iraslados, se nesses crimes tiveram co-réos, qu€ Dão sejam também auscnles; e, precedendo citação edital com o referido praso d f dous mezes, independentemente de nota justificação, serão por ellea •eeosadus no smtmo 4,be||tíl 0 conjunctamente nos termos desta Lei, não sendo dos «-» daa suas disposições ua conformidade

§. 4.° São applicaveís aos co-réos dos que se descobrirem pelas folhas corridas, m posições do §. 1.° deste arligo.

Art. V Sá é Jui» campclonte, para preparar e Julgar e processo da aecusaçlo críiaç {iiisentes, a Juiz de Direito da Comarca eiâ q|fê se tomar a qu«r41a. 5=

uníVo. Havendo -ptocessos, ou tfndlt^í; que se devam rtunir na conformidade do §* J,^ do artigo antecedente, jerá Juiz competente p*rà; julgar todos, ainda que sejam de crimes mais graves, o Juiz do processo em que primeira s^ li ver justificado a ausência de algum réo, o mandado proceder* á sua citação edital.

Foi lido o

Art. S.8 O Juiz nomeará ao ausente, de entre os Advogados mais hábeis do auditório, um Curador e Defensor para debaixo de juramento, o defender bem e verdadeiramfnte^ e altegar toda e qualquer justa defeza que tirar. A esta Curador dar-se ha cópia do Jibello, e serão appli-caveis as disposições dos §§. 4," e S»* do artigo 1137.' da Novíssima Rrforma Judiciaria.

Não havendo Advogado no auditório, o Curador e Defensor será nomeado de entre os seuâ , Procuradores, ou Escrivães, nos lermos do *rtí* go 1109,* da mesma Reforma.

O Sá. VISCONDE DE LABORIM :—Sr. Presides-j te, eu peco a palavra, simplesmente para chamar a aUenção do Sr. Relator, ao que vou a expor, í

Quando faltei sobre o paragrapho único do arligo 2.°, S, Es.* olo quiz acolher a minha idéa, por se persuadir de que todas às vezes que houvesse logar omisso neste Projecto, séria preenchido com o Direito com m uni; porém nio será possível deixar de se reflectir, que a asserção de S. Ex.a é havida por manos exacta na pr«s«nea desi te artigo S.4, onde expressamente manda guardar a Reforma Judiciaria, como passo a ler f leu J. ;

Paree«-w<_ referiu='referiu' serio='serio' constituído='constituído' objecto='objecto' vejo='vejo' judiciaria='judiciaria' do='do' lei='lei' mesmo='mesmo' reformar='reformar' ião='ião' seguir='seguir' menos='menos' nio='nio' um='um' cbnstilnmaj='cbnstilnmaj' portanto='portanto' ota='ota' legar='legar' presidente='presidente' razão='razão' geral='geral' citação='citação' em='em' resolução='resolução' vez='vez' ao='ao' sr.='sr.' neste='neste' sobre='sobre' estamos='estamos' isso='isso' observada='observada' seja='seja' direito='direito' sua='sua' que='que' asiia='asiia' nada='nada' cal='cal' por='por' se='se' devo='devo' para='para' sim='sim' camará='camará' fizesse='fizesse' mas='mas' só='só' á='á' a='a' ã='ã' quan='quan' quer='quer' decidiu='decidiu' e='e' note-se='note-se' terminantemente='terminantemente' aqui='aqui' o='o' p='p' sujcitar-roe='sujcitar-roe' mandar='mandar' ella='ella' t='t' ti='ti' qaetifliit='qaetifliit'>

O SR. BARÃO DE PUBTO prlitiz:*—Sr. dente, o Digno Par, o Sr. Visconde de Laíieríflt, comprehendeu perfeitamente a nossa situação; noa s«m grandes «Agressores j e aiÂo bwn, S. Ex.* contradiga o artigo psra o iílucWaf melhor, e não passar sem discussão, i> que seria

Agora, respondendo ao que S, Ex,a disse, tenho a dizer, que ha grande diferença: aqui, a aulhorísacio da Reforma Judiciaria era absolutamente necessária, em qnanto que acolá o nio era ; porque» o procetâ* ha de ser aquelle, seja a res-~ peito do rúu presente» o» ausente.

Quanto á citação, e ás garantias, que a Lei quer que se dê aos rios ausentei, é mais do que aqnellas, que se dío aos conlumazeâ; e o artigo . quer, crtie com os réos ausentes, e que sitnpjef-menlc forem chamados por uma carta de edictes a d*feoder-se nos Juízos, e *o nlo sabe se foram citados, porque se ignora o lufar onde residem i~ quer, digo, que cora estes réos não se deixe de praticar uma só das garantias da Ma dtifcza, não obslanle estarem ausentes. Fui esta a razão da diffcreuça, do que se pratica com os contumazes, aos q u a PS os Juizes não são obrigados a dar ga* ranljas; esta a razão por que os réos ausentes hão de sar chamado» por carias d* edíctos, e o Juiz deve-lhe nomear Advogado, e todas as garantias, que a Reforma nos §§. k* e 5.° do artigo 1107." lhes concede. ^

Ainda ba outra razão: o homem criminoso tem d escalpa de nio comparecer, e nio pôde 5«r ttí< do como contumaz, pela certeza do castigo 4ô crime, que lem Círtnttettído, e então só sua vontade vinha n Juízo. Por isso é que o jecto foi concebido neste sentido.

----Approvou-se.

Segutram-se os f §. seguintes, que sem são seapprovaraou :í

§. l.9 Se apparecer cm JQÍIÔ para defender o accusado algum sen parente dentro do qatt^ gráo por Direito Canónico, qoe não 'seja íea ^^l migo í eu, sendo o réo casado, se se spTWl para esse fim o cônjuge presente, será a defendê-lo conjunclamênle com o Curador í no caso de concorrerem diversas dai soas, o cônjuge do ausente preferirá a d'entre os parenles, os ascendentes aos dentes, estes aos collateraes, e os mais aos mais remotos.

§. i.* 5e o cônjuge ou parente, t(ae recer a tomar a defeza do ausente, ai legar ej ?ar alguma jusla causa da sua ausência, fflest do que ella nlo nasceu do propósito de lai sar a acção da justiça, o Juiz poderá ordena* se espere pelo ausente, concedendo-lhe razoável, quejnarcará segundo^scir««n»^i Da sua decisão, as partes que se sentirem dicadas poderio aggravar de peUcSo ou mento, qual no caso couber. E marcanda novo prazo, se o ausente se apresentar delle, será processado na fúrma ordinária.

Passou-se á discussão do

Art. 6.° Não imverá interrogatórios: ga sadú, nem intervenclo depurados : os de tos das testemunhas que vierem depèr i cia serão escriptós per extenso; f;ir-s&-bão na soa do curador ou defensor todas as que forem necessária* ao réqj e, findas »f gações, se as houver, o Juiz, segundo 3f dos autos, e como achar do direito, ou absolverá, e jnJgará as perdas e daoinos, blicando ^ sentença em acto eonttnne» segunda audiência seguinte, frununeiaitílft ne^ie caso, «m qual dtllas feri a sua p

O Sr. BABÃO DE POBTO DE Moz í —=-dente, pe4i a palavra para unicamente